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← Luiz Alves (SC)

materia nº 6/1982

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1982
Date 1982-05-17
EmentaAutoriza o Executivo a adquirir por compra, contratar financiamento e dá outras providências.
native_id753

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES
CGCMF Nº 83 102 319/0001-55
Rua 18 de Julho, 1204 — Fones 77-1144 e 77-1133
88.325 -LUÍS ALVES — ' Santa Catarina
334
Projeto de Lei nº 004/82,-
DATA: 17 de Maio de 1982 i
SÚMULA: AUTORIZA, O EXECUTIVO: A ADQUIRIA POR COMPRA, CONTRATAR
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de-Luís Alves; Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei, aprovou, e eu Prefeito Municipal de Luís
Alves, sanciono-a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aduirir, por compra diretamente
do Fabricante ou de seu concessionário exclusivo para serviços desta Prefeitura,
Um Trator de esteira novo de fabricação nacional,
Arte 2º - Fica O Poder Executivo Municipal, também autorizado a obter o financiamento ne-
cessário à referida compra, à vista, nos termos do que dispõem as normas'do Ban=
co Central do Brasil atualmente em vigór, assinando em conseguência contrato de
abertura de crédito coma BESC FINANCEIRA S/A; Crédito, Financiamento e Investi=|
mentos, bem como dando em garantia do Financimanto, bem caracterizado no artigo |
1º, sob forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estabelece 0 Decre- |
to-Lei nº 911 de 1º de Outubro de 1969, , ]
E) Único - O Financiamento a que se refere o"caput" desta Lei, compreenderá, o principal,
saldo ate S000. 000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mais, tados os ônus e encargo
de financiamento, representando o total de até Er 11,044,800,00 (onze milhões; |
quarenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros), que será pago em, 24 (vinte e qua-
tro) meses, prestações estas que serão representadas por uma nota promissória
em seu valor total, emitida a favor da BESC FINANCEÍRA S/A Crédito, Financiamen |
to e Investimentos, pelo Poder Executivo Municipal, ; -
Art, 3º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia do financia |
mento a que se refere o artigo 2º supra sobre forma de penhor; ,paneelas do Impos |
to sobre a Circulação de Mercadorias, assim como a constituir a BESC FINANCEIRA
S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, Procurador do Município, com pode-
res irrevogáveis para o fim especial de receber do ôrgão competente, as parcelas |
&o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, até o limite das obrigações “contirg-
: Ídas no contrato de financiamento assinado “com a BESC FINANCEIRA S/A Erêdito,.
Financiamento e Investimento, . / : o |
$ 1º « Se a quota de participação jdb/Impasto sobre a Circulação de Mercadorias a Que |
se refere este artigo tiver-sua demomiháção mótificada ou for substituida por ouê
tro Importo oú outra fonte de arrecadação tz1 novo Imposto qu nova Fónte de arre |
cadação,, substituirá a garantia mencionada neste artigo sem que. venha ednstituir.
» nóvação do contrato assinado que continuará Íntegro em todos as suas cláusulas |
até seu total cumprimento. |
$ 2e = 0 Município se obriga a fazer consignar nos orçamentos, verbas. necessárias à
liquidação das obrigações estabelecidas na presente Lei, á
8 38 - O Prefeito autorizará, irrevogavelmente, o Banco do Estado de Santa Catarina |
S/A., ou putra qualquer fonte pagadora da quota referida neste artigo, à tonte-
bilizar a débito da conta do Município, em que forem creditadas as parcelas da
Cóta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e-que-se refere o "caput", les
te artigo, a importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas
com o financiamento a que sé refere o artigo 2º supra, ; a fo
Arte 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições. E
em contrários. E k gs
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL; em 17 bd pa e 1982, A
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