| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1983 |
| Date | 1983-01-20 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a escriturar por doação à Sociedade Esportiva e Recreativa Amigos de Luiz Alves, áreas de terras pertencentes a municipalidade e dá outras providências. |
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( PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES CGCMF Nº 83102 319/0001-55 Rua 18 de Julho, 1204 — Fones 77-1144 e 77-1188 88.325 -LUÍS ALVES — |'* Santa Catarina A de PROJUTO HE LEI Nº 01/83 AUTORTÃA O CHEPS DO PODER EXACUTIVO A ESCRITURAR POR DOAÇÃO À SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA Fi AMIGOS DE LUIS ALVAS, ÁRMAS DE TERRAS PERTENCE TE A MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÍNICIAS: WILIBALDO BYLAARDT, Prefeito lâmicipal de Luís 4lves SC; FAÇO SABER a todos os. -Babitantes deste municípioo que a Câmara Municipal de / Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Leis árte 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a escrituzer por doação â SOCIEDA * DE ESPORTIVA E RECREATIVA AMIGOS DE LUIS ALVES, com sede neste limicípio una área de terras de 13.262,00n2 situado na zma suburbana deste município, // conforme Livro nº 163, Flse 115, do Cartório Luz. 2º Ofício de Notas, Capital do Estado; pertencente a municipalidade, mediante as condições adiante deli-/ neadas: . Parágrafo único: A referida doação é feita em caráter precário pelo prazo / de 5 (cinco) anos, contados da publicação da presente lei, condição esta que fará parte do instrumento público de doa ção. Arte 2º. Durante o prazo mencionado no parágrafo antecedente sômente a Sociedade pp- - derá dispor da referida área de terras, para a EBlificação do que se fizer ne cessário e para o lazer dos seus frequentadores» ai Arte 3º. Decorrido este prazo, havendo o perfeito uso da área destinada, cessará o ca » ráter temporário ou de temporariedade, podendo ser haverbada esta cláusula; ficando o imóvel desonerado e pertencendo exclusivamente à Sociedade que de. le poderá dispor como lhe aprouver. . Arte 49- Caso haja durante o período alguma destinação do imóvel para uso alheio aos - fins da Sociedade poderá o imóvel reverter à municipalidade, com todas as benfeitorias existentes e sem nem um ônus aos poder públicos Arte 5º- O fim das atividades sociais, a insolvência ou quai squêr outros motivos não/ *- previstos na presente lei, antes de findo o prazo assinalado também será mo- tivo da reversão em favor do poder público, nas condições acima enumeradase Arte 6º-Durante o prazo fixado (cinco anos) 5, referido imóvel não poderá ser transa - cionado ou'ser fipotecado, nem compor pagamento de dívidas, seja ami gavelmen te ou judicialmente, sob pena de ser invocado o que estabelece o artigo pre- cedente. E dia : Arte 7% Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiço- es em contrário. Ss Prefeitura liunicipal de Luís Alves; em 20 de janeiro de 1983. WMilibaldo Bylaardt Prefeito Municipal .- 4 pod 4 E =" “Queer; a! ola ie de Qualitupos, da E” Fédlheo) * + Creator Bud Pe qui Ra oo à Pei ala PE, por EEE ds votos . ade discussão. qnanir covado por a Ze Ap!