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← Luiz Alves (SC)

materia nº 1/1983

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1983
Date 1983-01-20
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a escriturar por doação à Sociedade Esportiva e Recreativa Amigos de Luiz Alves, áreas de terras pertencentes a municipalidade e dá outras providências.
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Autoria

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(
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES
CGCMF Nº 83102 319/0001-55
Rua 18 de Julho, 1204 — Fones 77-1144 e 77-1188
88.325 -LUÍS ALVES — |'* Santa Catarina
A
de
PROJUTO HE LEI Nº 01/83
AUTORTÃA O CHEPS DO PODER EXACUTIVO A ESCRITURAR
POR DOAÇÃO À SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA Fi
AMIGOS DE LUIS ALVAS, ÁRMAS DE TERRAS PERTENCE
TE A MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÍNICIAS:
WILIBALDO BYLAARDT, Prefeito lâmicipal de Luís 4lves SC; FAÇO SABER
a todos os. -Babitantes deste municípioo que a Câmara Municipal de /
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Leis
árte 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a escrituzer por doação â SOCIEDA
* DE ESPORTIVA E RECREATIVA AMIGOS DE LUIS ALVES, com sede neste limicípio una
área de terras de 13.262,00n2 situado na zma suburbana deste município, //
conforme Livro nº 163, Flse 115, do Cartório Luz. 2º Ofício de Notas, Capital
do Estado; pertencente a municipalidade, mediante as condições adiante deli-/
neadas: .
Parágrafo único: A referida doação é feita em caráter precário pelo prazo /
de 5 (cinco) anos, contados da publicação da presente lei,
condição esta que fará parte do instrumento público de doa
ção.
Arte 2º. Durante o prazo mencionado no parágrafo antecedente sômente a Sociedade pp-
- derá dispor da referida área de terras, para a EBlificação do que se fizer ne
cessário e para o lazer dos seus frequentadores» ai
Arte 3º. Decorrido este prazo, havendo o perfeito uso da área destinada, cessará o ca
» ráter temporário ou de temporariedade, podendo ser haverbada esta cláusula;
ficando o imóvel desonerado e pertencendo exclusivamente à Sociedade que de.
le poderá dispor como lhe aprouver. .
Arte 49- Caso haja durante o período alguma destinação do imóvel para uso alheio aos
- fins da Sociedade poderá o imóvel reverter à municipalidade, com todas as
benfeitorias existentes e sem nem um ônus aos poder públicos
Arte 5º- O fim das atividades sociais, a insolvência ou quai squêr outros motivos não/
*- previstos na presente lei, antes de findo o prazo assinalado também será mo-
tivo da reversão em favor do poder público, nas condições acima enumeradase
Arte 6º-Durante o prazo fixado (cinco anos) 5, referido imóvel não poderá ser transa
- cionado ou'ser fipotecado, nem compor pagamento de dívidas, seja ami gavelmen
te ou judicialmente, sob pena de ser invocado o que estabelece o artigo pre-
cedente. E dia :
Arte 7% Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiço-
es em contrário. Ss
Prefeitura liunicipal de Luís Alves; em 20 de janeiro de 1983.
WMilibaldo Bylaardt
Prefeito Municipal .-
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