| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1992 |
| Date | 1992-12-15 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC |
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(47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina REGIMENTO INTERNO Resolução nº 01/1992 (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina SUMÁRIO TÍTULO I ................................................................................................................................................ 7 DA CÂMARA MUNICIPAL ................................................................................................................. 7 CAPÍTULO I ....................................................................................................................................... 7 Disposições Preliminares ..................................................................................................................... 7 CAPÍTULO II .................................................................................................................................... 10 Da Instalação ..................................................................................................................................... 10 CAPÍTULO III................................................................................................................................... 11 Das Atribuições da Câmara ............................................................................................................... 11 CAPÍTULO IV .................................................................................................................................. 12 Dos Vereadores .................................................................................................................................. 12 Seção I ............................................................................................................................................ 12 Do Exercício do Mandado ............................................................................................................. 12 Da Posse, da Licença e da Substituição ......................................................................................... 14 Seção III ......................................................................................................................................... 16 Das Vagas ...................................................................................................................................... 16 Subseção I ................................................................................................................................... 17 Da Perda e Suspensão de Mandato ............................................................................................. 17 Subseção II ................................................................................................................................. 18 Da Suspensão do Exercício do Cargo ........................................................................................ 18 CAPÍTULO V .................................................................................................................................... 19 Da Eleição da Mesa ........................................................................................................................... 19 CAPÍTULO VI .................................................................................................................................. 20 Das incompatibilidades, Impedimentos e Restrições......................................................................... 20 CAPÍTULO VII ................................................................................................................................. 24 Dos Subsídios .................................................................................................................................... 24 TÍTULO II ............................................................................................................................................. 24 DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS ................................................................................................. 24 CAPÍTULO I ..................................................................................................................................... 25 Disposições Preliminares ................................................................................................................... 25 CAPÍTULO II .................................................................................................................................... 25 Das Reuniões ..................................................................................................................................... 25 Seção I ............................................................................................................................................ 25 Das reuniões Ordinárias ................................................................................................................. 25 (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Seção II .......................................................................................................................................... 26 Das Reuniões Extraordinárias ........................................................................................................ 26 Seção III ......................................................................................................................................... 27 Das Reuniões Solenes e Especiais ................................................................................................. 27 Seção IV ......................................................................................................................................... 28 Das Reuniões Públicas ................................................................................................................... 28 Seção V .......................................................................................................................................... 29 Das Reuniões Secretas ................................................................................................................... 29 CAPÍTULO III................................................................................................................................... 30 Da Ordem dos Trabalhos ................................................................................................................... 30 Seção I ............................................................................................................................................ 30 Da Divisão das reuniões ................................................................................................................. 30 Seção II .......................................................................................................................................... 31 Do Expediente ................................................................................................................................ 31 Seção III ......................................................................................................................................... 31 Da ordem do Dia ............................................................................................................................ 31 Seção IV ......................................................................................................................................... 33 Das Explicações Pessoais ............................................................................................................... 34 CAPÍTULO IV .................................................................................................................................. 34 Das Atas ............................................................................................................................................. 34 CAPÍTULO V .................................................................................................................................... 35 Da Pauta ............................................................................................................................................. 35 TÍTULO III ........................................................................................................................................... 35 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ............................................................................................................ 35 CAPÍTULO I ..................................................................................................................................... 35 Da Mesa ............................................................................................................................................. 36 Seção I ............................................................................................................................................ 36 Disposições Preliminares ............................................................................................................... 36 Seção II .......................................................................................................................................... 36 Das Atribuições da Mesa ............................................................................................................... 37 Seção III ......................................................................................................................................... 37 Do Presidente ................................................................................................................................. 37 Seção IV ......................................................................................................................................... 40 Do Vice Presidente ......................................................................................................................... 40 (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Seção V .......................................................................................................................................... 40 Do 1º Secretário ............................................................................................................................. 40 Seção VI ......................................................................................................................................... 41 Do 2º Secretário ............................................................................................................................. 41 CAPÍTULO II .................................................................................................................................... 41 Das Comissões ................................................................................................................................... 41 Seção I ............................................................................................................................................ 41 Disposições Preliminares ............................................................................................................... 41 Seção II .......................................................................................................................................... 44 Da Organização e Competência das Comissões ............................................................................ 44 Subseção I ................................................................................................................................... 44 Das Comissões Permanentes ...................................................................................................... 44 Subseção II ................................................................................................................................. 49 Das Comissões Temporárias ...................................................................................................... 49 CAPÍTULO III................................................................................................................................... 51 Do Plenário ........................................................................................................................................ 51 CAPÍTULO IV .................................................................................................................................. 52 Da Secretaria Executiva ..................................................................................................................... 52 TÍTULO IV ........................................................................................................................................... 53 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA .................................................................................................. 53 CAPÍTULO I ..................................................................................................................................... 53 Das Proposições ................................................................................................................................. 53 Seção I ............................................................................................................................................ 53 Disposições Preliminares ............................................................................................................... 53 Seção II .......................................................................................................................................... 55 Dos Projetos em Geral ................................................................................................................... 55 Seção III ......................................................................................................................................... 59 Das Indicações ............................................................................................................................... 59 Seção IV ......................................................................................................................................... 60 Das Moções .................................................................................................................................... 60 Seção V .......................................................................................................................................... 61 Dos Requerimentos ........................................................................................................................ 61 Seção VIU ...................................................................................................................................... 64 Dos Substitutivos e das Emendas ................................................................................................... 64 (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Seção VII........................................................................................................................................ 65 Dos Pareceres e Relatórios ............................................................................................................. 65 Seção VIII ...................................................................................................................................... 66 Dos Recursos.................................................................................................................................. 67 TÍTULO V ............................................................................................................................................. 67 DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES ......................................................................................... 67 CAPÍTULO I ..................................................................................................................................... 67 Do Uso da Palavra ............................................................................................................................. 67 Seção I ............................................................................................................................................ 69 Dos Apartes .................................................................................................................................... 69 Seção II .......................................................................................................................................... 70 Dos Prazos dos Oradores ............................................................................................................... 70 CAPÍTULO II .................................................................................................................................... 70 Das Discussões .................................................................................................................................. 70 CAPÍTULO III................................................................................................................................... 73 Das Votações ..................................................................................................................................... 73 Seção I ............................................................................................................................................ 73 Disposições Preliminares ............................................................................................................... 73 Seção II .......................................................................................................................................... 75 Do Encaminhamento de Votação ................................................................................................... 75 Seção III ......................................................................................................................................... 75 Dos Processos de Votação ............................................................................................................. 75 CAPÍTULO IV .................................................................................................................................. 77 Da Redação Final ............................................................................................................................... 77 CAPÍTULO V .................................................................................................................................... 78 Da Sanção, do Veto e da Promulgação .............................................................................................. 78 TÍTULO VIU ........................................................................................................................................ 79 DO CONTROLE FINANCEIRO .......................................................................................................... 79 CAPÍTULO I ..................................................................................................................................... 79 Do Orçamento .................................................................................................................................... 79 CAPÍTULO II .................................................................................................................................... 81 Da Tomada de Contas ........................................................................................................................ 81 TÍTULO VII .......................................................................................................................................... 84 DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................................... 84 (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina CAPÍTULO I ..................................................................................................................................... 84 Das Informações do Prefeito ............................................................................................................. 84 CAPÍTULO II .................................................................................................................................... 84 Das Convocações do Prefeito e Secretários Municipais .................................................................... 84 CAPÍTULO III................................................................................................................................... 86 Da Polícia da Câmara ........................................................................................................................ 86 CAPÍTULO IV .................................................................................................................................. 87 Dos Líderes e Vice-líderes ................................................................................................................. 87 CAPÍTULO V .................................................................................................................................... 88 Do Regimento Interno, da Interpretação e dos Precedentes .............................................................. 88 Seção I ............................................................................................................................................ 88 Disposições Gerais ......................................................................................................................... 88 Seção II .......................................................................................................................................... 89 Da Questão de Ordem .................................................................................................................... 89 Seção III ......................................................................................................................................... 90 Pela Ordem ..................................................................................................................................... 90 TÍTULO VIII ......................................................................................................................................... 91 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS....................................................................................... 91 RESOLUÇÕES QUE ALTERARAM O REGIMENTO INTERNO ................................................... 94 RESOLUÇÃO Nº 13/1993 ................................................................................................................ 94 RESOLUÇÃO Nº 05/1997 ................................................................................................................ 96 RESOLUÇÃO Nº 01/2012 ................................................................................................................ 97 RESOLUÇÃO Nº 04/2017 ................................................................................................................ 98 (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página 7 RESOLUÇÃO Nº 10/92 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES. O Presidente da Câmara Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgou a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da Legislação vigente e tem sua sede nesta cidade. Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas, de assessoramento, de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo, de julgamento políticoadministrativo, este de acordo com a legislação pertinente, de organização e administração dos seus assuntos internos e de gestão dos assuntos de sua economia interna. §1º A função legislativa consiste na elaboração de projetos de emendas à Lei Orgânica, de leis complementares, de leis ordinárias, de decretos legislativos, de resoluções e de outras proposituras sobre quaisquer matérias de competência do Município, salvo as privativas, observando-se o princípio do devido processo legislativo constitucional, que as tornam validas e legitimas, sob ponto de vista formal. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página 8 §2º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos a sua fiscalização sobre a execução orçamentária do Município e pelo exercício do controle externo, que implicam na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem necessárias, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. §3º A função de assessoramento consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse público, por meio de indicação ou outra modalidade, ao Chefe do Executivo Municipal. §4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município, e pelo julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores por infrações político-administrativas e por falta ético-parlamentar, previstas em leis. §5º A função administrativa diz respeito à gestão dos assuntos da administração e da economia interna da Câmara, consistindo em executar, controlar e gerir seu orçamento próprio em função de sua estrutura, regendo-se por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e será dirigida pela Mesa, que expedirá normas ou instruções complementares necessárias às suas atividades, estruturação, administração de seus serviços auxiliares. §6º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre as matérias de sua competência. §7º Na consolidação da sua função integrativa e na solução de problemas da comunidade, mesmo que diversos de suas competências privativas, a Câmara exercerá encontros e discussões populares, com a participação da comunidade, através de audiências públicas ou consultas públicas, nas formas previstas em leis e neste Regimento. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página 9 §8º Reputam-se nulas as funções e os atos praticados sem a observância estrita deste Regimento, constituindo-se em norma jurídica de cumprimento obrigatório e necessário. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Art. 3º. As Sessões da Câmara deverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. §1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das suas reuniões. § 2º Quando solenes, comemorativas ou itinerantes as sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, desde que em local condizente com o decoro parlamentar. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). § 3º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência Art.4º. A Legislatura compreenderá 04 (quatro) sessões legislativas, correspondentes cada qual ao ano civil onde a Câmara Municipal se reúne, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Art.5º. A Câmara Municipal terá 01 (um) período de recesso legislativo por ano, compreendido entre 16 de dezembro e 31 de janeiro do ano imediato. Parágrafo único. Não haverá recesso parlamentar no mês de julho. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página10 CAPÍTULO II Da Instalação Art.6º. A Câmara instalar-se-á no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, em reunião solene, independente de convocação, sob a Presidência do Vereador mais idoso, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, que obedecerão à seguinte ordem: I - compromisso, posse e instalação da Legislatura; II - compromisso e posse do Prefeito e do Vice-prefeito, quando for o caso; III - eleição da Mesa. § 1º O Presidente em exercício solicitará de cada Vereador a apresentação do diploma para verificar de sua autenticidade, bem como a declaração de bens que será transcrita em livro e ficará retida na Câmara até o término do mandato, quando deverá ser feita novamente a declaração de bens. Na mesma ocasião deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso. §2º O Presidente em exercício fará a leitura do Compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores nos seguintes termos. "PROMETO GUARDAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DESEMPENHANDO LEAL E SINCERAMENTE O MANDATO A MIM CONFERIDO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO.” Em Ato contínuo feita a chamada nominal, cada Vereador, novamente de pé, declarará: "ASSIM O PROMETO". (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página11 § 3º O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse, após serão declarados empossados pelo Presidente em exercício. § 4º Não se verificando a posse do Vereador conforme o já estabelecido neste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, perante a Câmara Municipal, salvo motivo justo aceito pela Câmara. §5º O Presidente, a seguir, convidará o Prefeito e o Vice-prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso nos termos do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal. §6º Terminadas as cerimônias de posse e compromisso, será a reunião suspensa por 30 (trinta) minutos, a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora. Art.7º. O Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara vinte e quatro horas antes da reunião solene. Art.8º. Na sessão de instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito ou o Vice-prefeito, o Presidente a Câmara e um representante das autoridades presentes. CAPÍTULO III Das Atribuições da Câmara Art.9º. Revogado pela Resolução nº 04/2017de 30/11/2017. Art.10. A Câmara deliberará sobre matéria de sua competência nos termos da Constituição da República, Constituição do Estado de Santa Catarina, Lei Orgânica do Município e demais Leis complementares, observando, na sua discussão e votação, o estabelecido neste Regimento. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página12 Art. 11. À Câmara de Vereadores, entre outras atribuições, compete, privativamente, praticar os Atos estabelecidos no Art. 15, e nºs da Lei Orgânica Municipal. §1º Não será autorização pela Mesa da Câmara de Vereadores, a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem pública e social, preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou que contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza. §2º A Mesa da Câmara encaminhará somente os pedidos de informação sobre o fato relacionado com a matéria Legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. §3º As Comissões de investigação ou de Inquérito funcionarão na sede da Câmara de Vereadores. §4º É vedado à Câmara de Vereadores anistiar funcionários submetidos a processo disciplinar. CAPÍTULO IV Dos Vereadores Seção I Do Exercício do Mandado Art. 12. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato Legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página13 Art.13. Compete aos Vereadores: I - participar de todas as discussões e deliberações do plenário; II- votar e ser votado na eleição da Mesa e nas Comissões Permanentes; III- apresentar proposições que visem o interesse coletivo; IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V- participar das Comissões Temporárias; VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário. Art.14. São obrigações e deveres do Vereador: I- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato de posse e no término do mandato, de acordo com o § 1º, do Art. 6º, deste Regimento; II- exercer as atribuições enumeradas no Artigo anterior; III- comparecer decentemente trajado (a) às reuniões, na hora pré-fixada; IV- cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; V- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos impedimentos legais, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo; VI- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII- obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra; IX- propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareça contrárias ao interesse público. Art.15. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências conforme sua gravidade: I- advertência pessoal; II- advertência em Plenário; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página14 III- cassação da palavra; IV- determinação para se retirar do plenário; V- Proposta de reunião secreta para discutir a respeito, cujo "quorum" para aprovação dependerá de 2/3 (dois terços) dos Membros da Casa; VI- Proposta de cassação de mandato por infração político-administrativa, com base na Legislação vigente. Seção II Da Posse, da Licença e da Substituição Art.16. Os Vereadores tomarão posse nos termos do Art. 6º, inciso I e seus §s 1º ao 4º inclusive, deste Regimento. §1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os Suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da reunião a que comparecerem, conforme o disposto no "caput" deste artigo. §2º Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara. §3º A recusa do Vereador eleito e do Suplente, quando convocados a tomarem posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Art. 6º, § 4º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente. §4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador na forma da Legislação em vigor, à apresentação do diploma, à apresentação de identidade, cumpridas as exigências do Art. 6º e seus §s 1º, 2º e 3º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página15 posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato. Art.17. O Vereador somente poderá licenciar-se com autorização da Câmara e nos seguintes casos: I- por moléstia, devidamente comprovada; II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III- para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e oitenta dias, em cada Sessão Legislativa, consecutivas ou interpoladas, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. §1º A licença deverá ser solicitada ao Presidente da Câmara, mediante requerimento escrito, telegrama, telex, permitida a prorrogação da mesma, desde que requerida antes do término da licença. §2º A licença para tratamento de saúde só será deferida, quando o pedido estiver devidamente instruído com atestado médico. §3º Nas hipóteses previstas no inciso I deste Artigo, não se suspenderá a remuneração. §4º As viagens referentes a licença de que trata o inciso II, deste Artigo, não serão subvencionadas pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do Governo Municipal. Art.18. A substituição ocorrerá com a convocação do Suplente, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na vaga, em virtude de: I- morte; II- renúncia; III- investidura na função de Ministro, Secretário de (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página16 Estado ou Prefeito nomeado ou investido. §1º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição, se faltarem mais que quinze meses para o término da Legislatura. §2º O Suplente não intervirá nem votará no processo de cassação de mandato, quando a cassação decorrer de afastamento do titular por esse motivo. §3º Ao Suplente de Vereador é facultado promover, judicialmente, a declaração de extinção de mandato de Vereador de sua bancada partidária. Art. 19. Consideram-se Suplentes, para os fins do Artigo anterior, os assim declarados pelos juízes Eleitorais competentes. §1º Uma vez empossado, o Suplente fica sujeito a todos os direitos e obrigações atribuídas aos Vereadores, assumindo no período os cargos e encargos do substituído, vedada a participação como candidato a cargo da Mesa Diretora. §2º Convocado mais de um Suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o afastamento do último convocado, na ordem inversa da respectiva votação. Seção III Das Vagas Art. 20. As vagas na Câmara dar-se-ão: I- por extinção do mandato; II- por cassação. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página17 §1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela Legislação Federal. §2º A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da Legislação Federal. Subseção I Da Perda e Suspensão de Mandato Art.21. Os Vereadores perderão o mandato por extinção ou cassação nos Termos da Legislação Federal. §1º Para fins de extinção de mandato, o cômputo de não comparecimento às reuniões atenderá às seguintes regras: I- as reuniões ordinárias consecutivas são as que se realizam nos Termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a reunião por falta de "quorum"; II- as reuniões solenes por não configurarem as reuniões ordinárias, não interrompem a contagem; III- O comparecimento à reunião extraordinária não interrompe, igualmente, a contagem das faltas às reuniões ordinárias; IV- as faltas às reuniões extraordinárias podem ser interpoladas entre as ordinárias, não sendo consideradas as convocadas pelo Prefeito: a) durante o recesso da Câmara de Vereadores; b) para tratar de matéria sem caráter de urgência, assim se entendendo, se ela for declarada na convocação; V- entenda-se não presente à reunião o Vereador que, embora tenha assinado o livro de presença, não tenha participado das votações. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página18 §2º Comprovado o ato ou o fato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, declarará extinto o mandato e imediatamente convocará o respectivo Suplente através de citação pessoal. §3º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do § anterior, o Suplente de Vereador ou qualquer eleitor inscrito no Município, poderá requerer a declaração de extinção de mandato por via judicial, importando a aludida decisão judicial na destituição automática daquele, do cargo que ocupa na Mesa, e no seu impedimento para nova investidura durante a Legislatura. §4º A extinção efetiva do mandato independe da deliberação do Plenário e se tornará desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo seu Presidente e sua inscrição em Ata. §5º O Vereador nomeado Prefeito, ou investido nas funções previstas na Constituição, não perderá o mandato, sendo substituído pelo respectivo Suplente. A mesma regra se aplica quando ocorrer nomeação para Interventor do Município. Art.22. Perderá o mandato, ainda, o Vereador que fixar residência fora do Município. Art.23. O processo de cassação do mandato é o estabelecido na Legislação Federal. Subseção II Da Suspensão do Exercício do Cargo Art. 24. Dar-se-á suspensão do exercício do cargo de Vereador: I- por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição; II- por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, enquanto durarem seus efeitos. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página19 Art.25. A substituição do titular suspenso do exercício do cargo, pelo respectivo Suplente, estender-se-á até‚ o final da suspensão. CAPÍTULO V Da Eleição da Mesa Art. 26. Após a cerimônia de posse de que trata o Art. 6º e seus §s, deste Regimento, e decorridos os trinta minutos, a reunião será reaberta, e os Vereadores sob a Presidência do mais idoso, constatada a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões, com intervalo mínimo de 6 (seis) horas, até que seja eleita a Mesa. Art.27. A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á sempre no último dia do segundo período legislativo, após às 19 horas, com posse automática em 1º de janeiro. (Redação dada pela Resolução nº 05/1997de 01/12/1997) Art.28. A Mesa será composta de quatro Vereadores, sendo: Presidente, Vice-presidente, Secretário e Segundo Secretário. Art.29. O mandato da Mesa será de 1 ( um ) ano, não sendo permitida a reeleição de quaisquer de seus membros para igual cargo na mesma Legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 01/2012 de 03/12 2012) Art.30. A eleição da Mesa obedecerá as formalidades seguintes: I- serão depositadas em urna, colocada à vista dos Vereadores, cédulas contendo o nome dos candidatos a Presidente, a Vice-presidente e a Secretários; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página20 II- os Vereadores votarão à medida em que forem chamados; III- ao Vereador que presidir a instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato e convocar o respectivo Suplente; IV- se o candidato a qualquer dos cargos da mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios, realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá eleger-se por maioria simples; V- Em caso de empate será considerado eleito o Vereador mais idoso. Parágrafo único. Só serão candidatos no segundo escrutínio os que forem no primeiro, observando o seguinte: a) havendo mais de 2 (dois) candidatos com votos desiguais, serão candidatos os 2 (dois) mais votados; b) havendo mais de 2 (dois) candidatos com votos iguais, serão candidatos os 2(dois) mais idosos; c) havendo mais de 2 (dois) candidatos com empate em 2(dois), serão candidatos: o mais votado e o mais idoso dos que obtiveram empate. VI- Da reunião de instalação lavrar-se-á a respectiva ata. Art.31. Os Membros da Mesa, nos impedimentos, ausências e licenças, serão substituídos sucessivamente, atendida a ordem hierárquica e numérica dos cargos. Parágrafo único. Na ausência dos Secretários, o Presidente em exercício convidará qualquer Vereador para desempenhar, no momento, as funções de Secretário. Art.32. As incompatibilidades ao exercício do mandato estão contidas no Art. 18, números e letras da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO VI Das incompatibilidades, Impedimentos e Restrições (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página21 Art.33. Além das incompatibilidades mencionadas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, é vedado ao Vereador durante o seu mandato: I- Apresentar Projeto de Lei: a) de natureza orçamentária; b) sobre matéria financeira; c) que crie cargos, funções ou empregos públicos, ressalvado o disposto no Art. 15 da Lei Orgânica Municipal; d) que aumente vencimentos ou vantagens dos servidores municipais, ressalvado o Art. 15 da Lei Orgânica Municipal; e) que aumente ou diminua a receita; f) que estabeleça isenções tributárias. II- quando denunciante, votar sobre a denúncia e integrar a Comissão Processante de cassação de mandato; III- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV- fixar residência fora do Município; V- utilizar-se do mandato para atos de corrupção, subversão e improbidade administrativa; VI- votar, quando legalmente impedido; VII - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral, inclusive a captação de sufrágio, doando, oferecendo, prometendo, ou entregando, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, nos termos da Lei Federal nº 9.840, de 28 de Setembro de 1999. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). §1º Consideram-se procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal; II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, bem como vantagens pessoais de (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página22 qualquer natureza e a qualquer título, inclusive emprego ou função pública, em proveito próprio ou de outrem, ressalvados brindes sem valor econômico; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, dentre elas: a) a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participem o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; b) a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). §2º Constituem ainda faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato: I - Quanto às normas de conduta: a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, Servidores, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara; c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara; d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes; f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições. II - Quanto ao respeito à verdade: a) fraudar votações; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página23 b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Regimento, de que vier a tomar conhecimento; d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações, omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informações falsas a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas. III - Quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais; c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder; e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos. IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página24 c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; d) celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; e) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais; f) praticar ou permitir que se pratique no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Municipais, Legislativo e Executivo, o nepotismo, constituindo-se o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos Vereadores, bem como a reciprocidade nas nomeações ou designações, chamado de nepotismo cruzado, sendo nulos os atos assim caracterizados; g) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). CAPÍTULO VII Dos Subsídios Art.34. Os Vereadores perceberão a remuneração estabelecida e fixada por Decreto Legislativo da Câmara, atendido o disposto no Art. 15, inciso VII da Lei Orgânica do Município, limitando-se ao que dispõe a Emenda Constitucional n.º 1, de 31 de março de 1992, publicada no Diário Oficial da União em 06 de abril de 1992. TÍTULO II DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página25 CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art.35. As reuniões da Câmara de Vereadores serão: I - ordinárias, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano; II - extraordinárias, quando convocadas no período de recesso parlamentar ou no período ordinário, em dia ou hora diversa da prevista no presente Regimento; III - Solenes, para instalação da Legislatura, posse do Prefeito e Vice-prefeito e para homenagear pessoas ilustres; IV - especiais, que podem ser: a) aquelas realizadas fora da sede da Câmara Municipal, para tratar de assuntos específicos de um bairro ou região, chamadas de itinerantes, que podem ocorrer horário diverso das sessões ordinárias e serão regulamentadas pelo Poder Legislativo; b) para homenagens, não havendo prefixação de sua duração, devendo ocorrer em local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). CAPÍTULO II Das Reuniões Seção I Das reuniões Ordinárias Art.36. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sessão ou período ordinário, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano. §1º Quando o dia 1º de fevereiro for sábado, domingo ou feriado, será a sessão ou período ordinário iniciado no primeiro dia útil subseqüente. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página26 §2º As sessões ordinárias serão realizadas todas as segundas-feiras de cada mês, compreendidas no período descrito no caput deste artigo, com início marcado para as 18:30h (dezoito horas e trinta minutos), ou em outro horário, mediante aprovação da maioria simples dos Vereadores, emitindo-se o competente ato legislativo. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Seção II Das Reuniões Extraordinárias Art.37. A convocação para o período extraordinário, sempre justificada, ser feita: I - pelo Presidente da Câmara, durante o período ordinário; II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso; III - por iniciativa de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em qualquer dos casos. §1º Para a realização de reunião extraordinária, na convocação deverá constar: a) a exposição de motivos; b) a matéria propriamente dita a ser apreciada. §2º A convocação solicitada pelo Presidente da Câmara deverá ser feita com antecedência de: a) 3 (três) dias, durante a reunião ordinária; neste caso a comunicação será inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à reunião; b) 7 (sete) dias, quando feita a convocação através de expediente dirigido a cada Vereador. §3º A convocação pelo Prefeito será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, comunicando o dia para realização da reunião extraordinária, observando o § 2º, do Art. 36, deste Regimento. De posse do ofício, o Presidente, se o receber: 1) durante o período ordinário de reuniões, procederá nos termos do § anterior; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página27 2) durante o recesso, cientificará os Vereadores com 7 (sete) dias de antecedência, através de citação pessoal. §4º Na omissão do Presidente da Câmara, o Prefeito poderá cientificar diretamente os Vereadores, igualmente com a antecedência mínima de sete dias, através de citação pessoal. §5º Durante a convocação extraordinária, será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação; será computada a falta de comparecimento, para fins de extinção de mandato, na forma regulada pelo Art. 21 e seus §s, deste Regimento. §6º É vedada a realização de mais de 4 (quatro) reuniões extraordinárias remuneradas, durante o mês. Seção III Das Reuniões Solenes e Especiais Art. 38. Com exceção da reunião solene de instalação da Legislatura e Posse, de que trata o Art. 6º, deste Regimento, poderão ser convocadas, pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, reuniões oficiais: solenes ou especiais, conforme o disposto no Art. 35, incisos III e IV. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Art.39. As reuniões de que trata esta Seção independem de "quorum", salvo aquela em que for eleita a Mesa. Art. 40. Nas reuniões solenes, comemorativas ou cívicas, falarão apenas os oradores previamente designados, podendo, entretanto, serem convidados oradores que não sejam Vereadores. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página28 Parágrafo único. É obrigatório facultar a palavra às personalidades que estejam sendo homenageadas em reuniões de que trata esse Artigo. Seção IV Das Reuniões Públicas Art.41. As reuniões da Câmara, salvo deliberação expressa em contrário, serão públicas. Art.42. Além dos casos previstos neste regimento, a duração das reuniões será de tempo necessário à apreciação da matéria existente para a Sessão. Art.43. À hora do início das reuniões serão observadas as seguintes regras: I - os Vereadores ocuparão seus respectivos lugares; II - o Presidente verificará, pelo livro de presença, o número de Vereadores presentes ou pedirá ao 1º Secretário que proceda a chamada nominal dos Vereadores; III - será declarada aberta a reunião, havendo a presença mínima de um terço do total dos Membros da Casa; IV - havendo insuficiente número de Vereadores para abertura dos trabalhos, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos. Decorrido esse prazo, sem que haja, no mínimo, um terço do total de Vereadores, o Presidente dispensará os presentes, lavrando ata do ocorrido. Art. 44. Poderá a reunião ser suspensa: I - por conveniência da ordem; II - por falta de "quorum" para as votações, se não houver matéria a ser discutida; III - por solicitação de qualquer Vereador, desde que acatada pelo Presidente. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página29 Art. 45. A Câmara poderá destinar o tempo reservado à palavra livre a comemorações especiais, ou interromper a reunião para a recepção de personalidades ilustres, desde que assim resolva o Presidente, ou por deliberação do Plenário. Art. 46. Deverá ser dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial e transmitindo por rádio, televisão, internet, a filmagem ou gravação das sessões da Câmara. §1º O Jornal Oficial da Câmara será o mesmo da divulgação dos atos Oficiais do Executivo. §2º A filmagem ou gravação das sessões da Câmara poderá ser divulgada no site oficial do Poder Legislativo, por rádio, televisão e redes sociais. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Art.47. Para manutenção da ordem, respeito e solenidade das reuniões, serão observadas as seguintes regras: I - durante a reunião, só os Vereadores poderão permanecer nas bancadas; II - não será permitida conversação que perturbe a leitura da ata, documento, chamada, comunicação da Mesa ou debates; III - ao falar da bancada, o orador, em caso algum poderá fazê-lo estando de costas para a Mesa; IV - o Vereador não poderá usar da palavra sem permissão do Presidente. Seção V Das Reuniões Secretas Art. 48. A Câmara poderá realizar reuniões secretas por deliberação da maioria dos Vereadores, a requerimento de qualquer Vereador, ou no caso previsto no Art. 15, inciso V, deste Regimento. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página30 §1º Deliberada a reunião secreta, o Presidente fará sair da sala de reuniões e de suas dependências todas as pessoas estranhas, inclusive servidores. §2º Se a reunião secreta tiver que interromper a reunião pública, esta será suspensa, a fim de serem tomadas as providências supra mencionadas. §3º Antes de encerrar uma reunião secreta, a Câmara resolverá se o seu objeto e resultados deverão ficar secretos ou constar em ata pública. §4º Aos Vereadores que houver tomado parte nos debates será permitido redigir seus discursos, para que possam ser arquivados com a ata e os documentos referentes à reunião. §5º As atas das reuniões secretas, uma vez deliberado que deverão ficar secretas o seu objetivo e resultados, serão redigidas pelo 1º Secretário, aprovadas pela Câmara, antes do levantamento da reunião, assinadas pela mesa, fechadas em invólucros lacrados e rubricados pela Mesa, com a respectiva data e recolhidas ao arquivo. CAPÍTULO III Da Ordem dos Trabalhos Seção I Da Divisão das reuniões Art.49. As reuniões ordinárias e extraordinárias compõem-se de 3 (três) partes, a saber: I - Expediente; II - Ordem do dia; III - Explicações Pessoais. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página31 Seção II Do Expediente Art. 50. No expediente do dia da Sessão Legislativa será utilizado o tempo necessário para leitura da ata da Sessão anterior com discussão e votação do Plenário e, leitura sumária, dos Projetos de Leis, Ofícios, Representações, Petições, Requerimentos, Indicações e demais correspondências dirigidas à Câmara, encaminhando-as ao Presidente para despacho e devido destino. Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar a leitura na íntegra ou solicitar cópia ou, ainda, obter vistos do documento para inteirar-se melhor do seu conteúdo. Art. 51. Terminada a leitura de todos os papéis será concedida a palavra aos Vereadores que desejarem se pronunciar a respeito do expediente do dia, obedecido o disposto no Título V, Capítulo I, Seção II deste Regimento. Seção III Da ordem do Dia Art.52. Findo o Expediente, terão início as votações da matéria destinada à ordem do dia. §1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara, serão iniciadas as discussões e votações, obedecida a seguinte ordem: a) matérias em regime de urgência especial; b) matérias em regime de urgência simples; c) matérias em regime especial; d) medidas provisórias; e) vetos; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página32 f) matérias em redação final; g) matérias em única discussão; h) matérias em 2ª discussão; i) matérias em 1ª discussão; j) recursos; k) demais proposições. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). §2º Obedecida a classificação do § anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade. §3º Durante o tempo destinado às votações nenhum Vereador poderá deixar o recinto das reuniões. §4º Toda a matéria não votada ficará, automaticamente, transferida para a reunião seguinte. §5º A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de quorum para aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que determinada matéria seja prioritariamente submetida à deliberação plenária. §6º A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, examinadas objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de sua deliberação imediata. §7º O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa, quando se tratar de matéria de sua alçada, por Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou por iniciativa de qualquer Vereador, com apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus pares, dispensado na hipótese do §6 deste artigo, devendo, em qualquer caso, estar protocolado até às 12 (doze) horas do dia da data de realização da sessão. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página33 §8º É vedado a qualquer Vereador, individualmente ou através de órgãos da Câmara, propor urgência especial para matérias do Poder Executivo, salvo o disposto no §13º deste artigo. §9º Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o Presidente, por si ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, deverá declarar prejudicado, desde logo, o pedido, não cabendo direito a contestação ou interposição de recurso. §10º Não se concederá urgência especial em prejuízo de proposições preferenciais, de natureza urgente, assim declaradas por este Regimento, ou já incluídas com o mesmo caráter na pauta da Ordem do Dia. §11º Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza, não possa dispensar parecer, as Comissões Permanentes competentes emiti-lo-ão verbalmente. §12º A apreciação de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, com pedido de urgência pelo Prefeito, dar-se-á, independentemente de deliberação plenária, na forma do artigo 112. §13º Somente o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo poderá requerer regime de urgência especial para as proposições de iniciativa do Poder Executivo, e exceto para projetos relativos a códigos, consolidações, estatutos, regimentos, projeto de lei do plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias, projeto de lei orçamentária anual, processo de prestação de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Art.53. Terminadas as discussões e votações da matéria da Ordem do Dia, o tempo restante será destinado às Explicações Pessoais. Seção IV (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página34 Das Explicações Pessoais Art.54. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a reunião ou no exercício do mandato, ou ainda, no exercício da liderança. §1º Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado; em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada. §2º Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a reunião, mesmo antes de o prazo ter se esgotado por força regimental. CAPÍTULO IV Das Atas Art.55. De cada reunião da Câmara Municipal lavrar-se-á ata, em livro próprio, na qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos. §1º As proposições e documentos apresentados em reunião serão indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara. §2º Após a leitura da ata, poderão os Vereadores apontar as inexatidões e, reconhecendo-as a Câmara, as mesmas serão emendadas, de acordo com as objeções expostas. §3º A transcrição de declaração de voto será feita por escrito e em termos concisos e regimentais. §4º Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página35 §5º A ata da última reunião de cada Legislatura será analisada apenas pela Mesa. CAPÍTULO V Da Pauta Art.56. Todas as matérias em condições regimentais que figurarem na Ordem do Dia ficarão sob guarda da Mesa. §1º Salvo deliberação do Plenário em contrário, nenhum projeto será entregue à discussão inicial ou única na Ordem do Dia, sem haver figurado em pauta, para conhecimento e estudos dos Vereadores, durante, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas. §2º Desde que um Projeto figure em pauta, a Mesa poderá receber as emendas que lhes forem apresentadas, sujeitas aos pareceres das Comissões competentes, não vindo este Projeto a figurar em pauta em nova ocasião. §3º É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento do Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta a proposição que necessite de parecer de outra Comissão, ou que esteja em desacordo com a exigência regimental, ou demande qualquer providência complementar. §4º As proposições que tiverem regimentalmente processo especial, não serão atingidas pelas disposições deste Capítulo. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página36 Da Mesa Seção I Disposições Preliminares Art.57. A Mesa é o órgão de direção de todos os trabalhos da Câmara de Vereadores e se compõe de Presidente, Vice-presidente, Secretário, Segundo Secretário, com mandato improrrogável de 1 (hum) ano. §1º Na ausência do Presidente, Vice-presidente, compete ao 1º Secretário ou ao 2º secretário, sucessivamente, a direção dos trabalhos. §2º Ausentes os Secretários, convidará o Presidente qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria durante a reunião. §3º Verificando-se a ausência da mesa e de seus substitutos regimentais, presente, no entanto, número legal de Vereadores, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que escolherá, entre seus pares, um membro para secretariar os trabalhos da reunião. Art.58. Para a constituição da mesa aplicar-se-á o disposto neste Regimento, nos Artigos 26 e seguintes - Título I - Capítulo V. Art.59. As funções dos membros da mesa cessarão igualmente, conforme o disposto no Título I - Capítulo IV, deste Regimento, ou quando, no exercício de suas funções, estiverem impedidos, na forma da Seção III do Capítulo IV. Art. 60. Os Membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder de bancada. Seção II (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página37 Das Atribuições da Mesa Art.61. À Mesa, entre outras atribuições, compete: I - elaborar o Orçamento da Câmara, enviando-o ao Plenário até 15 (quinze) de novembro de cada ano; II - elaborar e expedir, mediante ato, as tabelas analíticas das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; III - solicitar ao Prefeito a elaboração da mensagem e do Projeto de Lei, bem como a expedição do respectivo decreto, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara ou à conta de outros recursos disponíveis; IV - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, no final do exercício; V - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês subseqüente e até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, as contas do ano anterior, a fim de possibilitar ao Prefeito a elaboração do balancete mensal e do balanço anual; VI - autorizar a transmissão por rádio, televisão e/ou internet, da filmagem e da gravação das sessões da Câmara. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Seção III Do Presidente Art.62. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, quando esta tiver que se enunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento. Art.63. São atribuições do Presidente, além de outras expressamente conferidas neste Regimento: I - representar a Câmara, em juízo e fora dele; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página38 II - receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores; III - presidir as eleições da Mesa do período seguinte; IV - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; V- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; VI - presidir as reuniões da Câmara; VII - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou que, vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal; VIII - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; IX - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, independente de deliberação do Plenário, nos casos previstos em Lei, sob pena de destituição e impedimento para qualquer investidura na Mesa; X - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, até o dia 26 (vinte e seis) de cada mês. XI - apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete relativo aos recursos às despesas do mês anterior; XII - convocar os Suplentes, nos casos previstos em Lei; XIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a presença de força policial necessária para esse fim; XIV - prover quanto ao funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores; XV - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XVI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores durante a reunião; XVII - convocar as reuniões de que trata o Art. 35, inciso de I a V, inclusive, bem como os Vereadores na forma regimental; XVIII - elaborar o calendário mensal das reuniões, conforme os §s 1º e 2º, do Art. 36, deste Regimento; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página39 XIX - substituir o Prefeito, em caso de falta ou de impedimento do Vice-prefeito; XX - zelar pelo prestígio da Câmara de Vereadores, dignidade e consideração de seus membros; XXI - oferecer projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Presidente da Mesa, e votar nos seguintes casos: a) eleição da Mesa; b) quando a matéria exigir "quorum" de 2/3; c) nas votações secretas; d) nas votações nominais; e) quando ocorrer empate; XXII - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito; XXIII - fixar o horário de funcionamento da Secretaria da Câmara Municipal e a jornada de trabalho de seus funcionários, aos quais se aplicam, quanto aos pontos facultativos, os decretos expedidos pelo Prefeito; XXIV - passar a Presidência ao seu substituto para, em se tratando de matéria que se propôs discutir, tomar parte das discussões; XXV - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara; XXVI - comunicar à Justiça Eleitoral: a) a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-prefeito e de Vereadores, caso não haja mais suplente; b) o resultado dos processos de cassação de mandato; XXVII - assinar, em primeiro lugar, as atas das reuniões, os Decretos Legislativos, as Resoluções, as Mensagens, as Proclamações da Câmara e toda a correspondência expedida. §1º O Presidente da Câmara de Vereadores: I - afastar-se-á da Presidência quando: a) esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente seu, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página40 b) for denunciante em processo de cassação de mandato; II - Será destituído, automaticamente, independente de deliberação, quando: a) não se der por impedido, nos casos previstos em lei; b) se omitir em providenciar a convocação extraordinária da Câmara, solicitada pelo Prefeito; c) tendo-se omitido na declaração de extinção de mandato, quando esta for obtida por via judicial. §2º O Presidente da Câmara de Vereadores expedirá os Decretos Legislativos pertinentes (Art. 63, VII do Regimento Interno), independente do pronunciamento desta Câmara, quando não forem tempestivamente: 1) julgadas as contas do Prefeito: 2) fixados os subsídios e a representação do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores. Seção IV Do Vice Presidente Art. 64. São atribuições do Vice-presidente: I - substituir, em todos os atos, o Presidente nos impedimentos, faltas, atrasos ou abonos momentâneos dos trabalhos. §1º Sempre que o Presidente não se achar no recinto, à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-presidente e, na falta deste, o 1º ou 2º Secretário, substituí-lo-ão no exercício das suas funções, as quais lhe serão transmitidas tão logo esteja presente. §2º Quando o Presidente tiver necessidade de abandonar a Presidência durante a reunião, proceder-se-á conforme o disposto no § anterior. Seção V Do 1º Secretário (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página41 Art.65. São atribuições do 1º Secretário, além das demais estabelecidas neste regimento: I - secretariar as reuniões plenárias, tomando assento à direita do Presidente; II - fazer a chamada geral dos Vereadores, sempre que for necessário; III - fazer a leitura de toda a correspondência oficial, memorial, petições, representações dirigidas à Câmara, assim como dos projetos, resoluções, decretos que devem ser promulgados, sancionados e publicados; IV - assinar, juntamente com o Presidente, as atas das reuniões e todos os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa; V - substituir o Vice-presidente, quando este, de acordo com o Art. 64 e seus §s, tiver que assumir a Presidência ou estiver ausente. VI - inspecionar todos os trabalhos da secretaria e fiscalizar as suas despesas; VII - tomar parte em todas as votações, inclusive nas Nominais; VIII - mandar imprimir, quando determinado, cópias dos Projetos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções para distribuir aos Vereadores e à imprensa credenciada. IX - receber e providenciar o destino de toda a correspondência enviada à Câmara. Seção VI Do 2º Secretário Art.66. São atribuições do 2º Secretário: I - Substituir o 1º Secretário e desempenhar na sua ausência todas as funções expressas nas Seções IV e V, deste Capítulo. CAPÍTULO II Das Comissões Seção I Disposições Preliminares (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página42 Art.67. A Câmara, eleita a Mesa, iniciará os trabalhos de cada Legislatura ou Sessão Legislativa, organizando suas Comissões assim distribuídas: I - Permanentes, as que permanecem durante toda a Legislatura; II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais e de representação, e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas. Art.68. As Comissões Legislativas são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios Membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. Art.69. Assegurar-se-á, nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participarem da Câmara de Vereadores. Art.70. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como Membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas. §1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros. §2º Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito. §3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações, documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página43 §4º Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência das mesmas. §5º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, e tomar todas as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. Art. 71. As Comissões Legislativas compor-se-ão de, no mínimo, três membros. Art.72. A Constituição das Comissões será feita por designação do Presidente da Câmara, desde que haja comum acordo entre os líderes de Bancada, observando o disposto no Art. 69, deste Regimento. §1º Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões por eleição secreta, na Câmara, votando cada Vereador, em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, e o Vereador mais idoso, em caso de empate. §2º Far-se-á votação para as Comissões, em cédula única, impressa, datilografada ou manuscrita, nas quais indicar-se-ão os nomes dos Vereadores, a legenda Partidária e a respectiva Comissão. §3º Um mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de três (3) Comissões Técnicas, salvo como substituto temporário dos Membros efetivos. §4º Os Membros das Comissões técnicas, Especiais e de representação elegerão o respectivo Presidente, a quem compete nomear o relator, distribuir, dirigir e ativar os trabalhos que lhes estiverem afetos. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página44 §5º Nenhum Vereador poderá recusar sua participação em qualquer Comissão, salvo motivo ponderável aceito pelo Plenário. Seção II Da Organização e Competência das Comissões Subseção I Das Comissões Permanentes Art.73. As Comissões Permanentes dividir-se-ão em: a) Comissão Diretora, que é a Comissão de Polícia da Casa, composta pela Mesa; b) Comissões Técnicas, são as que têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, preparar por iniciativa própria ou indicação de Plenário, Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, atinentes a sua especialidade. Art. 74. As Comissões Técnicas são em número de 8 (oito). I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas do Município; III - Comissão de Educação, Cultura e Esporte; IV - Comissão de Saúde Pública e Assistência Social; V - Comissão de Transportes, Comunicações, Obras Públicas e Urbanismo; VI - Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio; VII - Comissão de Redação; VIII - Comissão Permanente de Fiscalização. Art.75. Compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página45 bem como sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino, segundo este Regimento. §1º Concluindo a Comissão por ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente, quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação. §2º À Comissão compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; b) contratos, ajustes, convênios e consórcios; c) licença à Prefeitos e Vereadores; d) vetos e renovações de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos; e) declaração de utilidade pública; f) transações de bens patrimoniais do Município, móveis e imóveis; g) Projetos de Lei. Art. 76. À Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas do Município, compete emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente, sobre: a) proposta orçamentária (anual e plurianual); b) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo; c) proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta e indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; d) proposições que fixem os vencimentos ao funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-prefeito, da Presidência da Câmara e dos Vereadores, quando for o caso; e) os que direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página46 §1º Compete ainda, à Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas do Município: a) apresentar, no início de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios de representação do Prefeito e do Vice-prefeito e dos Vereadores; b) apresentar de igual modo, nos meses do último ano da Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na Legislatura seguinte; c) apresentar Decreto Legislativo, quando for o caso, fixando a verba de representação ao Presidente da Câmara; d) zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara crie encargos ao erário municipal, sem que sejam especificados os recursos. §2º Na omissão da Comissão para as proposições enumeradas nas alíneas a, b e c, do § anterior, a Mesa apresentará o projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme o caso, com base no subsídio de verba de representação em vigor e, no caso de omissão da Mesa, as proposições em referência poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara. §3º Será obrigatório o parecer da Comissão de Finanças sobre as matérias enumeradas nas alíneas a, b, c, d, e, deste Artigo "caput". Art. 77. À Comissão de Educação, Cultura e Esporte compete emitir parecer sobre os processos referentes à educação ensino e artes, ao patrimônio histórico e aos esportes. Parágrafo único. Compete a esta Comissão emitir parecer sobre a concessão de auxílios, fiscalização e aplicação dos mesmos. Art.78. À Comissão de Saúde e Assistência Social compete emitir parecer sobre os processos referentes à higiene, saúde pública, às obras e promoções sociais e vistoriar "in loco", para constatação de irregularidades. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página47 Art.79. À Comissão de Transportes, Comunicações, Obras Públicas e Urbanismo incumbe o estudo e, se for o caso, a vistoria "in loco" dos assuntos que a intitulam, a fim de exarar seu parecer em questões a ela relacionadas. Art. 80. Compete à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio o estudo de todas as questões relativas à agricultura, pecuária, colonização, imigração, indústria e comércio em suas relações com o Município. Art.81. À Comissão de redação incumbe, dentro dos aspectos gramatical e lógico, a Redação Final dos Projetos de Lei, memoriais, representações, informações, proclamações e despachos oficiais pela Câmara. Art.82. À Comissão Permanente de Fiscalização compete a fiscalização contábil e financeira, fazendo cumprir os dispositivos da Lei Orgânica previstos no Capítulo III, Seção VII, com acesso a todos os documentos contábeis, para fins de auditoria nas contas públicas, podendo delegar poderes a terceiros de comprovada competência, com aprovação de dois terços dos membros da Câmara. Art.83. Ao Presidente da Câmara incumbe, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data de aceitação das proposições pelo Plenário sujeitos à apreciação das Comissões encaminhá-las às mesmas. Art.84. Às Comissões compete o ordenamento de seus trabalhos, ressalvados os casos expressos e com observância às seguintes regras: I - recebida da Mesa a matéria para exame, o Presidente da Comissão nomeará um relator dentre os seus membros, para a apresentação por escrito, do seu parecer; II - os demais membros da Comissão poderão discutir a matéria com o relator e apresentar modificações ao parecer inicial, em reunião da Comissão; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página48 III - Se o parecer do relator não for adotado pela maioria da comissão ou se o parecer da comissão for contrário à tramitação da matéria legislativa, o referido parecer será incluído na ordem do dia para discussão e votação única em plenário; se o resultado da votação por maioria simples em plenário for contrário ao decidido pela comissão, prevalecerá à decisão do plenário; (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). IV - o parecer deverá ser redigido por escrito, termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição da matéria a que se reporte e terminará por conclusões sintéticas; V - a Mesa devolverá, à Comissão que o emitir, o parecer que não estiver de acordo com o inciso anterior ou que se tenha afastado das atribuições exclusivas de cada Comissão; VI - as Comissões deliberarão por maioria de votos, estando presente a maioria absoluta de seus membros; VII - a proposição enviada às Comissões, que não tiver recebido parecer no prazo de 04 (quatro) dias úteis a partir de seu recebimento, poderá ser incluída em pauta, independentemente de parecer, por deliberação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador. (Redação dada Resolução nº 013/93 de 29/11/93) VIII - a matéria que for despachada às Comissões, para exame em conjunto, terá um relator geral, previamente designado pelo Presidente da Câmara, para apresentar o seu parecer. Neste caso presidirá as reuniões das Comissões o Presidente mais idoso dentre os das Comissões que discutirão a proposição. Art.85. Ao Presidente da Comissão, ainda compete: a) determinar os dias e horários das reuniões; b) nomear dentre os membros um secretário de atas, quando for o caso; c) submeter a voto as questões submetidas à Comissão; d) assinar pareceres e convidar os demais Membros da Comissão a fazê-lo; e) devolver à Mesa toda a matéria submetida a apreciação da Comissão. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página49 §1º O Presidente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em todas as deliberações da Comissão. §2º Ausente ou impedido o Presidente da Comissão, assumirá a Presidência da mesma o Vereador mais idoso. §3º O Presidente da Comissão, em vista de impedimento de algum membro, na participação em quaisquer trabalhos a serem desenvolvidos pela respectiva Comissão, deverá solicitar ao Presidente da Câmara a designação de um Membro Substituto interino, cuja atividade cessa com a volta do titular às reuniões da Câmara, ressalvados os casos expressos de impedimento, tratados neste Regimento. Subseção II Das Comissões Temporárias Art.86. As Comissões Temporárias poderão ser: I - Comissões especiais; II - Comissões especiais de inquérito; III - Comissões de Representação; IV - Comissões de investigação e Processantes; §2º O primeiro signatário do pedido de abertura de Comissão, obrigatoriamente, fará parte da Comissão constituída. §3º Concluídos os trabalhos da Comissão, será apresentado um parecer geral ou, quando for o caso, um Relatório que deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, a fim de que o Plenário delibere a respeito. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página50 §4º A Constituição das Comissões será feita através de Projeto de Resolução, se a mesma não for requerida pelo terço da totalidade dos Membros da Câmara. §5º Aplicar-se-ão, para o ordenamento dos trabalhos, as disposições previstas na Subseção anterior, especialmente o disposto no Art. 84, em suas alíneas e seus §s, no que couber, desde que não colidentes. Art.87. As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, com atribuições internas e externas da Câmara. Art. 88. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado, que se inclua na competência municipal. Art.89. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara, em atos externos de caráter social, inclusive nas participações em congressos. Art.90. As Comissões de investigação, Processante e a Parlamentar de Inquérito serão constituídas com as seguintes finalidades: I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções, de acordo com os termos fixados na Legislação Federal, conforme o previsto na Lei Orgânica do Município; II - de destituir Membros da Mesa, isolada ou conjuntamente, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então por exorbitarem as atribuições a eles conferidas por este Regimento. §1º Aplicar-se-á, nos casos dos Incisos I e II deste Artigo, para efeito de procedimento processual, o que determinar a Legislação Federal. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página51 §2º O procedimento processual, a que se refere o § anterior, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; transcorrido o prazo sem parecer ou remessa ao poder competente para julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo da nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. CAPÍTULO III Do Plenário Art.91. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. §1º O local é o recinto de sua sede. §2º A forma legal para deliberar é a reunião regida pelos dispositivos referentes à matéria, determinados neste Regimento. §3º O número é o "quorum" determinado em Lei ou no Regimento para a realização das reuniões e para a tomada de deliberações. Art.92. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação de "quorum" qualificado, as deliberações serão tomadas por maioria simples, uma vez presente a maioria absoluta dos Membros da Câmara de Vereadores. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página52 Art.93. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade de votação, se o voto for o decisivo. CAPÍTULO IV Da Secretaria Executiva Art.94. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, observado o disposto neste Regimento. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Art. 95. A nomeação, admissão, exoneração, demissão ou dispensa, bem como os atos de administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, em conformidade com a Legislação vigente. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Parágrafo único. A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de Ato Legislativo aprovado pela maioria absoluta dos Membros da Câmara. Art. 96. Poderão os Vereadores interpelar à Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa que deliberará sobre o assunto. Art. 97. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Executiva, sob a responsabilidade da Presidência. Entretanto, se votada aquela que resultar da proposição de Vereador, será enviada em nome da Casa. Art. 98. Todos os serviços da Câmara que integrarem a Secretaria Executiva ou outros cargos de carreira serão criados, modificados ou extintos por Resolução da Mesa. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página53 Art.99. Os pedidos de acesso a informações serão recebidos pela Secretaria Executiva e obedecerão ao disposto na Lei 12.527/2011. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). TÍTULO IV DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I Das Proposições Seção I Disposições Preliminares Art.100. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação das Comissões e do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo constituir-se em: Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo; Indicações, Moções, Requerimentos, Substitutivos, Emendas, Pareceres, Relatórios e Recursos. §1º Cada Vereador poderá apresentar até, no máximo, 02 (duas) indicações e 01 (um) requerimento por sessão. §2º Cada Vereador poderá indicar 01 (uma) moção, por semestre, ressalvada autorização da Mesa Diretora. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Art. 101. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição: I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II - que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página54 III - que faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo, sem se fazer acompanhar de cópia ou transcrição; IV - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental; V - que seja apresentada por Vereador ausente à reunião; VI - que tenha sido rejeitada ou não sancionada ou que tenha sido elaborada sem obediência às prescrições da Lei Orgânica do Município, a Legislação Federal ou Estadual. Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cujo parecer será incluído na Ordem do dia e apreciado em Plenário. Art.102. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. §1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. §2º As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa. §3º A correspondência que resultar de proposição de Vereador, se votada, será enviada em nome da Casa. Art.103. As proposições que forem despachadas às Comissões Técnicas, depois de numeradas e lidas no expediente, serão processadas pela Secretaria da Câmara, conforme o Regulamento baixado pelo Presidente. Art.104. Quando houver extravio ou retenção indevida e não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página55 Art.105. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada da sua proposição. §1º Se a matéria não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete, privativamente, ao Presidente deferir o pedido. §2º Se a matéria já recebeu parecer favorável ou já tiver sido submetida a Plenário, a este compete a decisão. Art.106. No final de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições, com ou sem parecer, de ordem Legislativa e que não estiverem de acordo com o disposto no Art. 97, deste Regimento. Art.107. No início de cada Legislatura, das proposições oriundas do Executivo e apresentadas na Legislatura anterior, a Mesa indicará ao Prefeito aquelas pendentes de apreciação do Plenário. Seção II Dos Projetos em Geral Art.108. A Câmara exerce, nos termos do Art. 2º, § 1º, deste Regimento, sua função Legislativa, aplicando-se no que couber o disposto no Capítulo III da Lei Orgânica do Município. Art.109. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias no âmbito municipal, como norma Legislativa, sujeitando-a à sanção do Prefeito. §1º A iniciativa do Projeto de Lei será: (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página56 a) do Vereador; b) da Mesa da Câmara: c) do Prefeito. d) iniciativa popular nos termos do Art. 28 § 2º da Lei Orgânica do Município. §2º É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre as matérias estabelecidas no Art. 47 e números da Lei Orgânica do Município. §3º Nos Projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que alterem a despesa prevista, nem as que modifiquem a criação de cargos, salvo as de sua iniciativa. §4º É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de atos Legislativos que: 1 - disciplinem o estabelecido no Art. 15 e números da Lei Orgânica do Município; 2 - disponham sobre a estruturação administrativa da Câmara de Vereadores; 3 - criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. §5º Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que alterem a despesa prevista, salvo no caso do item 2, do § anterior, quando devem ser assinadas pela metade, no mínimo, dos Membros da Câmara. Art.110. O Projeto de Lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões Técnicas, será tido como rejeitado. Art.111. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página57 Art.112. Mediante solicitação expressa do Prefeito ou de Vereador, na mensagem de apresentação do projeto de lei, a Câmara deverá apreciar a matéria dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando em caráter de urgência, contados da data do recebimento na Secretaria Executiva. §1º O prazo fixado neste Art. não corre no período de recesso da Câmara. §2º O disposto no "caput" deste Art. não se aplica à tramitação dos Projetos de codificação. Art.113. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que excede os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não submetido à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara. §1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: a) Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, salvo quando estiver em gozo de férias; b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo órgão estadual competente; c) fixação da remuneração ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores; d) mudança de local de funcionamento da Câmara; e) cassação do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito, na forma prevista na Legislação Federal; f) aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município; g) representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome ou sede do Município ou distrito. h) as disposições contidas no Art. 109, § 4º, n.º 2, deste Regimento. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página58 §2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se refere a letra "a", do § anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa ou das Comissões ou dos Vereadores. Art.114. Os Projetos de Resolução são as proposições destinadas a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza Político-administrativa, e versarão sobre a sua Secretaria Executiva, demais Servidores, a Mesa e os Vereadores. §1º Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) perda de mandato de Vereador; b) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; c) criação das Comissões de que trata o Art. 86, deste Regimento, bem como suas conclusões e deliberações de Plenário, quando for o caso; d) qualquer matéria de natureza regimental; e) todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, não enquadrado nos limites dos simples atos administrativos; f) concessão de título de cidadão honorário e qualquer outra honraria. §2º Constituem obrigatoriamente matérias de Projeto de Resolução a destituição dos membros da Mesa e a elaboração e reforma do Regimento Interno. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Art.115. São Projetos de codificação: I - Código; II - Consolidação; III - Estatuto ou Regimento. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página59 §1º Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria dada. §2º Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las. §3º Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou de uma entidade. Art.116. Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia, aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ou à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ou à Comissão Especial, quando for o caso. §1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito. §2º A Comissão terá mais trinta dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes. §3º Logo que a Comissão tenha exarado seu parecer, mesmo que antes do término do prazo, entrará o Projeto para a pauta da Ordem do Dia. Seção III Das Indicações (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página60 Art.117. Indicação é a proposição em que o Vereador, líderes ou Comissão sugerem ao próprio parlamento ou aos poderes públicos, medidas que venham em benefício do interesse público aos poderes competentes, observando-se as seguintes regras: I - devem ser redigidas com clareza e precisão e assinadas pelo autor; II - devem ser protocoladas junto à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, ficando automaticamente em pauta para a reunião posterior, as entregues após este prazo; III - não é permitido dar forma de indicação, a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento; IV - as Indicações que envolverem matéria que fuja ao âmbito de competência do Município serão encaminhadas aos poderes competentes, em nome da Câmara. Art.118. As indicações serão lavradas diretamente pelo Vereador e encaminhadas para a Secretaria Executiva, a quem incumbirá o registro, a oficialização do ato e o encaminhamento para o seu destinatário, não havendo, porém, inclusão no Roteiro da Sessão, aprovações em Plenário ou homologação da Mesa Diretora. §1º O Vereador terá direito a apresentar indicações, com respaldo em suas prerrogativas e atribuições legais. §2º Cada Vereador poderá escolher duas indicações para leitura durante a sessão ordinária. §3º A resposta da indicação, se houver, será disponibilizada para consulta aos Vereadores, na íntegra. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Seção IV Das Moções (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página61 Art.119. Moção é a proposição escrita e fundamentada em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto de interesse público relevante, apelando, parabenizando, repudiando, aplaudindo ou protestando. §1º O recebimento de resposta de moção será incluído no site da Câmara e disponibilizado digitalmente, na íntegra, para consulta e verificação. §2º Cada Vereador poderá indicar 01 (uma) moção, por semestre e a proposição sempre deverá ter objeto específico e individualizado. §3º Na hipótese de a moção se dirigir à pessoa física, incumbirá ao(s) Vereador (es) proponente(s) a comprovação documental da sua biografia e dos relevantes serviços já prestados ao Município de Luiz Alves/SC, sob pena de indeferimento da proposição pela Presidência. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Art.120. Após lida no Expediente, a moção será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação única, independente de parecer e Comissão. Parágrafo único. A entrega de Moção, placa comemorativa ou similar, aprovadas pela Câmara, será feita na Sessão Ordinária dentro do Poder Legislativo Municipal, no ato de sua votação. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Seção V Dos Requerimentos Art.121. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara sobre qualquer assunto, por Vereador ou por Comissão. §1º Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página62 I - sujeitos ao despacho do Presidente; II - sujeitos à deliberação do Plenário. §2º Quanto à fórmula: a) Verbais; b) Escritos. Art.122. Serão verbais e de deliberação do Presidente os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - posse de Vereador ou Suplente; IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V - observância de disposição regimental; VI - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VII - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida a deliberação do Plenário; IX - informações sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia; X - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão; XI - preenchimento de lugar em Comissão; XII - justificativa de voto. Art.123. Serão escritos e de deliberação do Presidente os requerimentos que solicitem: I – renúncia de membros da Mesa; II – audiência de Comissão, e que forem apresentados por outra; III – designação de relator especial para dar parecer às proposições, quando esgotados os prazos regimentais das Comissões; IV – juntada ou desentranhamento de documentos; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página63 V – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; VI – votos de pesar por falecimento. Art.124. Serão da alçada do Plenário as deliberações sobre os requerimentos verbais que solicitem: I – votação por determinado processo; II – prorrogação do tempo da reunião; III – destaque de matéria para votação. Parágrafo único. Estes requerimentos serão votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação. Art.125. Serão escritos, sujeitos à discussão e à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem: I – votos de louvor, congratulações e manifestações de protesto; II – audiência de Comissão para assuntos em pauta; III – inserção de documentos em ata; IV – retirada de proposições já submetidas à discussão do Plenário; V – informações solicitadas a entidades públicas ou particulares; VI – criação de Comissão Temporária, observado o disposto no Art. 86, § 4º, deste Regimento; VII – regime especial, urgência e prioridade para apreciação das proposições; VIII – convocação de Prefeito e Secretários municipais para prestarem depoimentos, esclarecimentos em reuniões ou informação por escrito; IX – quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da votação. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página64 Parágrafo único. Os requerimentos de que trata este Artigo em seus incisos VI e VII, desde que assinados pelo terço da totalidade dos Membros da Câmara, são considerados automaticamente aprovados. Seção VIU Dos Substitutivos e das Emendas Art. 126. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador, Comissão ou Prefeito para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. §1º A competência e iniciativa dos Substitutivos é a mesma que se aplica regimentalmente aos Projetos em geral. §2º Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 127. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, de Projeto de Decreto Legislativo e de Projeto de Resolução. Art.128. As emendas poderão ser: a) supressivas; b) substitutivas; c) aditivas; d) modificativas. §1º As emendas supressivas são aquelas que suprimem no todo ou em parte o artigo de projetos. §2º As emendas substitutivas são aquelas que devem ser colocadas em lugar de artigo. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página65 §3º Emendas aditivas são aquelas que devem ser acrescentadas aos termos do artigo. §4º As emendas modificativas são aquelas que se referem apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância. Art.129. Não serão aceitos substitutivos nem emendas de qualquer natureza que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. §1º O autor da proposição que receber substitutivo ou emenda ao seu projeto terá o direito de protestar contra a sua admissão, competindo ao Presidente sobre a reclamação. §2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do Projeto, ou do substitutivo ou da emenda. §3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria da proposição serão destacadas para constituírem proposições autônomas, sujeitas à tramitação regimental. Seção VII Dos Pareceres e Relatórios Art.130. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos §s seguintes. §1º O parecer constará de três partes: I – o histórico, em que se fará exposição da matéria em exame; II – o parecer do relator, em que sinteticamente será dada a opinião sobre a conveniência da aprovação, ou a rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emendas; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página66 III – o parecer da Comissão, com a assinatura dos Vereadores membros da mesma. §2º O Membro da Comissão poderá declarar seu voto, por escrito, em separado. §3º Os pareceres verbais serão admitidos em proposições: I - com pareceres incompletos; II - constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias; III - que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicação em época certa e próxima; IV - com prazo esgotado para emissão de parecer escrito; V - incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia. §4º Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim. §5º Para a emissão dos pareceres previstos no §3º, será concedido prazo comum de deliberação às Comissões, de até 05 (cinco) minutos, mediante suspensão da sessão. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Art.131. O Relatório é o resultado do estudo feito pela Comissão ou pelo Relator a respeito da matéria constituída, na forma do Artigo 86, § 3º, deste Regimento, e constará de duas partes: a) histórico com análise do fato; b) conclusão com assinatura de seus membros. Parágrafo único. O Relatório deverá ser redigido em termos explícitos e apresentar conclusões sintéticas, sobre os fatos que os fundamentaram. Seção VIII (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página67 Dos Recursos Art. 132. Os recursos são proposições contra atos do Presidente da Câmara, que deverão ser interpostos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. §1º Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Câmara e obedecerão à seguinte tramitação: I – aceito pelo Presidente, o recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para opinar, e à Comissão de Redação para elaborar projeto de Resolução; II – apresentado o parecer, juntamente com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a se realizar. §2º Caberá recurso à Instância Superior de decisão do Plenário. TÍTULO V DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I Do Uso da Palavra Art.133. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra: I – exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando o Vereador solicitar autorização para falar sentado; II – dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder em aparte a outro Vereador; III – não usar da palavra sem a haver solicitado e sem o devido consentimento do Presidente; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página68 IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência. Art.134. O Vereador só poderá falar: I – para apresentar retificação ou impugnação da ata; II – quando inscrito na forma regimental, durante o expediente; III – para discutir matéria em debate; IV – para apartear, na forma regimental; V - para levantar questão de ordem; VI – para encaminhar votação; VII – para justificar a urgência de requerimento; VIII – para justificar o seu voto; IX – para explicação pessoal; X – para apresentar requerimento. Art.135. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo anterior pede a palavra e não poderá: I – usar da palavra com a finalidade diferente da alegada; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre matéria em debate; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o tempo que lhe competir; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. Art.136. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência; II – para comunicação importante à Câmara; III – para recepção de visitantes; IV– para votação de requerimento de prorrogação da reunião; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página69 V– para atender a pedido de palavra “pela ordem”, a fim de propor questão de ordem regimental. Art.137. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo à seguinte ordem de preferência: I– Autor; II– Relator; III– Autor da Emenda. Art.138. O orador inscrito, na forma regimental, poderá ceder seu tempo a outro Vereador, total ou parcialmente. Seção I Dos Apartes Art. 139. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. §1º Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do orador. §2º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. §3º O aparteante deve permanecer de pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado. §4º Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes, mas tão somente à Presidência da Mesa. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página70 Seção II Dos Prazos dos Oradores Art. 140. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos aos oradores, para uso da palavra: I - 01 (um) minuto para apresentar retificação ou impugnação da Ata; II -15 (quinze) minutos aos oradores inscritos para a Tribuna Livre, improrrogáveis, divididos igualmente entre as entidades previamente inscritas e conforme disposto em decreto a ser editado pelo Poder Legislativo; III - 02 (dois) minutos para exposição de urgência especial e simples de Requerimento; IV - 10 (dez) minutos para os debates de projetos a serem votados, em primeira, em segunda e/ou única discussão e votação; V - 10 (dez) minutos para a discussão única de veto aposto pelo Prefeito; VI - 05 (cinco) minutos para prorrogação, mediante a deliberação do Plenário, quando se tratar de discussão de matéria e que as lideranças de partido ou de Governo desejem assim se manifestar; VII - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimento, moção ou indicação sujeitos a debate; VIII - 03 (três) minutos para falar "pela ordem"; IX - 01 (um) minuto para apartear; X - 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação; XI - 02 (dois) minutos para declaração de voto; XII - 10 (dez) minutos para falar em Explicações Pessoais. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Art. 141. Em qualquer fase da reunião poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento. CAPÍTULO II Das Discussões (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página71 Art. 142. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. §1º As proposições em tramitação são subordinadas a turno único, excetuadas as propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal e os demais casos expressos neste Regimento. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). §2º Cada turno é constituído de discussão e votação, assegurado o turno único para: a) as proposições de requerimento, moções, pareceres e relatório; b) as proposições de Projeto de Lei, ressalvados os projetos de iniciativa da Câmara e do Executivo que disponham sobre a criação e extinção de cargos e de fixação de vencimentos; c) a apreciação de veto e dos recursos. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). §3º As Emendas e os Substitutivos acompanharão o número de discussões a que estão sujeitas as proposições iniciais. §4º As Redações Finais serão submetidas a voto do Plenário, independentemente de discussão. §5º Havendo mais de uma proposição sobre um mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art.143. Na primeira discussão debater-se-á cada artigo da proposição, separadamente. Nesta fase será permitida a apresentação de substitutivos e emendas. §1º Apresentado o substitutivo ou a emenda, pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo ou a emenda apresentada por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para ouvir a Comissão competente. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página72 §2º Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão do Projeto, ficará prejudicado o Substitutivo ou a Emenda. §3º A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente. Art.144. Na segunda discussão, debater-se-á o projeto englobadamente. §1º Aprovado o projeto com ou sem emendas ou substitutivos, a matéria será encaminhada à Comissão de Redação, para ser redigida na devida forma. §2º Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma reunião em que se realizou a primeira, a não ser que respeitado o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas ou, quando for o caso, de 48 (quarenta e oito) horas. Art.145. O adiamento da discussão de qualquer proposição ficará sujeito à deliberação do Plenário, devendo ser proposto para tempo determinado, não podendo ser aceito se a proposição estiver sendo apreciada em caráter de urgência. Parágrafo único. Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, preferencialmente, o que marcar menor prazo. Art.146. O pedido de vistas por Comissão ou Vereador, para a matéria em discussão, dependerá de deliberação do Plenário, desde que a proposição não tenha caráter de urgência. Parágrafo único. O prazo máximo para vistas é de 48 (quarenta e oito) horas. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página73 Art.147. O encerramento de discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazo regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. O pedido de encerramento não está sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário. CAPÍTULO III Das Votações Seção I Disposições Preliminares Art.148. Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifestará a sua vontade deliberativa. Art. 149. As deliberações do Plenário serão tomadas: I – por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Membros da Câmara; II – por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara; III – por maioria absoluta dos votos, presentes a totalidade dos Membros da Câmara. §1º As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, conforme o previsto no inciso I, deste artigo. §2º Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação de Suplente, o “quorum” qualificado será reduzido na mesma proporção. §3º O Vereador presente à reunião poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se quando tiver ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, inclusive, (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página74 interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, sempre que seu voto for o decisivo, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”. §4º A votação das proposições, cuja aprovação exija “quorum” especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples. Art.150 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara: a) as deliberações sobre: 1. aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 2. denominação de vias e logradouros públicos; 3. julgamento do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, submetidos a processo de cassação; 4. alteração do nome do Município e do Distrito; 5. concessão de título de cidadão honorário ou outras honrarias; 6. rejeição de veto; 7. rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município; 8. pedido de intervenção no Município; 9. declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, de Vice-prefeito ou de Vereador, julgado nos termos da Legislação Federal e da Lei Orgânica dos Municípios, artigos 33 e 73. Art.151. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: a) as deliberações sobre: 1. criação de cargos para a Secretaria da Câmara; 2. eleição indireta do Prefeito e do Vice-prefeito, em primeiro escrutínio; 3. retomada, na mesma Sessão Legislativa, de Projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito; 4. eleição de Membros da Mesa, em primeiro escrutínio. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página75 Seção II Do Encaminhamento de Votação Art.152. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais. Parágrafo único. No encaminhamento de votação, será assegurado a cada bancada, por um dos seus Membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. Art.153. Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou o Vice-líder de cada bancada, ou o Vereador indicado pela Liderança e o Líder do Governo. Art.154. Ainda que haja, no projeto, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças da matéria em votação. Seção III Dos Processos de Votação Art. 155. Os processos de votação são três: I – simbólicos; II – nominal; III – secreto. Art.156. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página76 §1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e ou quantos em contrário. §2º Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. §3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonada por dispositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário. Art.157. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler o nome dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO. Art.158. A votação será secreta nas seguintes situações: I – eleição da Mesa; II – julgamento do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, inclusive em relação ao recebimento de denúncia, quando submetida a processo de cassação de mandato; III – concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem pessoal; IV- eleição indireta do Prefeito e do Vice-prefeito; V – pedido de intervenção do Município. §1º Nos demais casos o voto será a descoberto, salvo proposta em contrário de qualquer dos Membros da Câmara, aprovada pela maioria. A proposta não será recebida quando se tratar de apreciação de veto. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página77 §2º A votação proceder-se-á em cabine indevassável, por meio de cédulas oficiais impressas, fornecidas pela Mesa; as cédulas postas em envelopes oficiais, pelos próprios votantes, serão recolhidas em urna, colocada junto à Mesa da Presidência. §3º A apuração será feita por dois escrutinadores, anotada pelo Secretário e proclamada pelo Presidente. Art.159. Havendo empate nas votações simbólicas, ou nas nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente; havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na reunião seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate. Art.160. Após concluída a votação será permitido o pronunciamento, pelo prazo de 2 (dois) minutos, para declaração de voto contrário ou favorável, justificando os motivos uma única vez, sem entrar detalhadamente no mérito da proposição, ficando vedados os apartes. Parágrafo único. Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no processo e na ata dos trabalhos, por inteiro teor. CAPÍTULO IV Da Redação Final Art.161. Terminada a fase de votação, será o Projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de Redação, para ser elaborada a Redação Final, de acordo com o deliberado e, no prazo regimental, ser devolvido à Mesa para deliberação do Plenário. §1º Somente serão admitidas emendas à Redação Final em casos de incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. §2º Excetuam-se no disposto do “caput” deste artigo os projetos: (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página78 a) de Lei Orçamentária Anual e Plurianual de Investimentos; b) de Decretos Legislativos, quando de iniciativa da Mesa; c) de Resoluções, quando de iniciativa da Mesa, ou para modificar o Regimento Interno. CAPÍTULO V Da Sanção, do Veto e da Promulgação Art.162. Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o sancionará e o promulgará. §1º Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. O Veto será obrigatoriamente justificado. §2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção. §3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de quarenta e cinco dias, contados do seu recebimento, considerando-se aprovado o Projeto que obtiver o voto de dois terços dos Membros da Câmara, em votação a descoberto. Nesta hipótese, será enviado ao Prefeito para promulgação. §4º Não dada a deliberação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido. §5º Se o projeto, nos casos dos parágrafos 2º e 3º, não for promulgado pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-presidente. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página79 §6º O prazo previsto no parágrafo 3º não corre nos períodos de recesso da Câmara. §7º Os originais das Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. Art.163. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara. Art. 164. Todos os Atos Legislativos que dependem de publicação serão editados no Boletim Oficial do Município ou em órgão de imprensa local que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais. TÍTULO VIU DO CONTROLE FINANCEIRO CAPÍTULO I Do Orçamento Art. 165. A Câmara aguardará a proposta do Orçamento, que deverá ser apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, até a data de 15 de outubro de cada exercício e a apreciará dentro de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 166. Recebido do Prefeito o projeto no prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias do mesmo às lideranças partidárias e à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município. §1º Depois de lido no Expediente e processado o Projeto, será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, que dará o parecer no prazo de 15 (quinze dias) dias, prorrogáveis por mais dez dias. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página80 §2º As emendas serão recebidas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município desde que não visem: I– alterar a dotação solicitada para a despesa de custeio, salvo quando aprovada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; II– conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; III– conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; IV– conceder dotação superior aos quantitativos fixados para concessão de auxílio ou subvenções. §3º Não serão admitidas emendas das quais decorram aumento global de despesas de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza ou objetivo. Art.167. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, do artigo anterior, a Comissão devolverá o processo à Mesa com parecer definitivo sobre o projeto e as emendas. Parágrafo único. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o dispositivo neste Capítulo, as regras do processo legislativo. Art.168. É vedado à Câmara rejeitar “in totum” o Projeto de Lei do Orçamento. Art.169. As reuniões em que se discutir o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página81 Art. 170. Se, até o término do prazo legal, a Câmara não devolver o Projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito, para sanção, será promulgado, como Lei, o projeto originário do Executivo. CAPÍTULO II Da Tomada de Contas Art. 171. O controle financeiro externo será exercido pela Câmara de Vereadores, auxiliado pelo Tribunal de Contas do Estado, e compreende o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara. Art.172. A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal. Parágrafo único. À Câmara de Vereadores é vedado julgar contas mensais ou anuais que ainda não tiveram recebido parecer prévio ou definitivo do Tribunal de Contas do Estado. Art.173. Ao controle externo da Câmara de Vereadores previsto neste capítulo caberá: I– julgar as contas mensais e anuais da administração direta ou indireta do Município, apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto no parágrafo único, do artigo anterior; II– realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial do município e sobre órgãos de administração municipal indireta, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços; III– receber os processos do Tribunal de Contas e encaminhá-los à Comissão competente, tomar todas as providências para que as gestões de caráter fiscalizador sejam levadas a efeito, bem como representar as autoridades competentes na apuração de responsabilidade e punição (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página82 dos agentes, por vício ou ilegalidade, que caracterizarem dilapidação ou prejuízo ao erário municipal. Art. 174. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, a Mesa, independente da leitura dos pareceres em Plenário, os encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município. §1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas do Estado e emitirá o seu parecer contendo Projeto de Decreto Legislativo, que disporá sobre a aprovação ou rejeição das contas do Município. §2º Se a comissão não emitir seu parecer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara nomeará um relator geral, dentre os Vereadores, para, no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, concluir um parecer com a recomendação de elaboração de projeto de Decreto Legislativo, na forma do parágrafo 1º, deste artigo. §3º Após a decorrência dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Projeto de Decreto Legislativo deverá ser incluído na pauta da Ordem do Dia da reunião imediata. §4º As reuniões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos. §5º Os pareceres do Tribunal de Contas serão rejeitados se obtiverem o voto contrário de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. Art.175. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a deliberação conclusiva do Tribunal de Contas, cabendo ao Presidente da Câmara expedir o ato competente. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página83 Parágrafo único. No recesso legislativo não será computado o tempo estabelecido neste artigo, para apreciação da Câmara. Art. 176. Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para as providências devidas. Art. 177. No caso de aprovação das contas, será imediatamente remetida ao Tribunal de Contas do Estado e ao Prefeito cópia do Decreto Legislativo. Art. 178. A Câmara deverá aceitar representação do Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto na Legislação vigente. Art. 179. Poderá a Câmara recorrer de qualquer decisão do Tribunal de Contas do Estado à Assembléia Legislativa, observada a Legislação vigente. Art. 180. Se os esclarecimentos forem relevantes, a Câmara devolverá, ainda que deliberada por maioria simples, o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reestudo e novo parecer sobre a matéria sujeita à fiscalização financeira. Art.181. Antes do julgamento, a Câmara, por maioria simples, deverá converter o processo em diligência, abrindo vistas ao Prefeito do exercício financeiro correspondente por trinta dias, para os esclarecimentos que julgar convenientes. Art.182. Emitido o segundo parecer pelo Tribunal de Contas do Estado, serão as contas julgadas definitivamente. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página84 Art.183. Se o Prefeito não enviar à Câmara, até noventa dias após o encerramento do exercício, o balanço anual, será constituída Comissão Especial de Inquérito para tomar as contas e, conforme o resultado, providenciar medidas adequadas à punição dos responsáveis. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Das Informações do Prefeito Art.184. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal. §1º As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador, sujeito às normas expostas em capítulo próprio. §2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para responder o solicitado. §3º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, ficando o pedido sujeito à aprovação do Plenário. §4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo. CAPÍTULO II Das Convocações do Prefeito e Secretários Municipais (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página85 Art.185. O Prefeito e os Secretários da Municipalidade poderão ser convocados pela Câmara, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão. §1º O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário, conforme o disposto, no capítulo próprio, deste Regimento. §2º Aprovado o Requerimento, o Presidente, mediante ofício, entender-se-á com o Prefeito, mesmo quando se tratar de Secretários Municipais, para o prazo de quinze dias comparecerem à Câmara, em dia e hora a serem fixados pelos convocados, obedecido o calendário de reuniões da mesma. Art.186. Quando o Prefeito e ou Secretários Municipais desejarem comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, para prestarem espontaneamente esclarecimentos sobre matéria legislativa e andamento, a Mesa designará, ouvidas as lideranças partidárias, para esse fim, o dia e a hora. Art.187. Quando comparecerem à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Prefeito ou qualquer Secretário terão assento à direita do Presidente respectivo. Art.188. Na reunião a que comparecem farão, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador. §1º Durante a exposição ou ao responder às interpelações não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem responder apartes; devendo o mesmo critério ser observado pelo Vereador ao formular suas perguntas. §2º É lícito ao Vereador ou ao Membro da Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do convocado à sua interpelação, manifestar sua concordância ou não com as respostas dadas. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página86 §3º O Vereador que desejar formular perguntas deverá fazê-las através da Presidência, que fará o ordenamento das mesmas. Art.189. O convocado ou aquele que comparecer à Câmara, ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento. CAPÍTULO III Da Polícia da Câmara Art.190. O Policiamento das dependências da Câmara de Vereadores compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder. Art. 191. O Presidente da Câmara poderá requisitar auxílio de força policial necessária, a fim de, no recinto e nas dependências da Câmara, assegurar a ordem e garantir a liberdade de seus Membros nas deliberações. Art.192. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, assistir das galerias, às reuniões, desde que não porte arma e que guarde silêncio, sem dar manifestação de aplauso ou reprovação ao que se passar no recinto do Plenário. Art.193. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer nas dependências da Câmara, durante o expediente, e assistir as sessões do Plenário e as reuniões das Comissões. Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou da Comissão, bem como a qualquer pessoa que perturbar (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página87 a ordem, serão compelidos a sair imediatamente, do edifício da Câmara e/ou da sessão ou reunião. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017). Art. 194. No recinto da Câmara, durante as reuniões, só serão admitidos os Vereadores da própria Legislatura, os funcionários da Secretaria em serviço exclusivo da reunião, e ainda os representantes de órgãos de imprensa falada e escrita, devidamente credenciados e autorizados pelo Presidente para permanecer na Bancada. CAPÍTULO IV Dos Líderes e Vice-líderes Art. 195. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara. §1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-líderes. Enquanto não for feita a indicação à Mesa, esta considerará como Líder e Vice-líder, respectivamente, os Vereadores mais votados da Bancada. §2º Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa. §3º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-líderes. §4º É de competência do Líder, além de outras atribuições que conferem às disposições deste Regimento, indicar os substitutos nas Comissões ou os membros das Comissões Especiais de Inquérito e de Representação. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página88 Art.196. O Chefe do Poder Executivo poderá ter entre os Vereadores, um líder do seu governo, de sua livre escolha, indicando-o à Câmara, no início de cada ano Legislativo. Art.197. É facultado aos líderes de partido ou do Governo, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador usando da tribuna, usar a palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que, pela sua relevância e urgência, interesse à Câmara. Art.198. O Presidente da Câmara poderá convocar reuniões com os líderes partidários e a liderança do governo, ou por solicitação de qualquer deles, para tratar de assuntos de interesse geral. CAPÍTULO V Do Regimento Interno, da Interpretação e dos Precedentes Seção I Disposições Gerais Art. 199. O Regimento Interno é o regulamento que rege a Câmara de Vereadores, para exercer ordenadamente as funções essencialmente legislativas, no âmbito e competência do município de Luís Alves, asseguradas pela Constituição da República, Constituição do Estado de Santa Catarina, disciplinada pela Lei Orgânica do Município. Art.200. O instrumento que dispõe sobre o Regimento Interno é a Resolução. §1º Para alteração do Regimento Interno, na sua forma global, deverá ser apresentado projeto de Resolução, contendo as alterações, observadas as seguintes regras: (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página89 I- será constituída uma Comissão Especial, na forma regimental, que deverá receber as sugestões, por escrito de qualquer Vereador, adaptar os precedentes anotados em livro próprio e aprovados em Plenário, bem como reformular, no que concerne à Legislação vigente, aquilo que contraria o Regimento Interno; II– a Comissão de Redação deverá redigir o Projeto de Resolução em forma própria para apresentação em Plenário; III – o Projeto de Resolução que dispõe sobre o Regimento Interno deverá receber Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, antes de ir a Plenário; §2º Aplicar-se-ão as disposições previstas neste Regimento para o rito processual e ordenamento de tramitação. Art.201. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assuntos controversos, também constituirão precedentes, desde que a Presidência assim os declare, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador. Art. 202. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental. Art. 203. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separata. Seção II Da Questão de Ordem (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página90 Art.204. Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento ou de dispositivos legais, na sua prática, constituirá “questão de ordem”. §1º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos, ao formular uma ou, simultaneamente, mais de uma “questão de ordem”, à Hora do Expediente e durante a Ordem do Dia. Não será permitida mais de uma “questão de ordem”, depois de iniciada a votação da matéria da Ordem do Dia. §2º Todas as “questão de ordem”, claramente formuladas, com a indicação precisa das disposições, cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar somente o autor e o impugnante, serão resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara; não é lícito oporse ou criticar a decisão presidencial, na reunião em que esta for proferida. Qualquer consideração ou protesto, nesse sentido, só poderá ser feito à Hora do Expediente ou em Explicação Pessoal da reunião posterior. §3º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a “questão de ordem”, enunciando-a, desde logo, em termos claros e precisos, o Presidente não lhe permitirá a continuação na Tribuna, e determinará a exclusão na ata, das palavras por ele proferidas. Seção III Pela Ordem Art. 205. Em qualquer fase da reunião, poderá o Vereador “pela ordem”, reclamar a observância de disposição expressa no Regimento, citando-a precisamente e sem comentários, sob as penas do parágrafo 3º, do artigo anterior. Não será discutida essa reclamação. Parágrafo único. No momento da votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra “pela ordem” só poderá ser concedida uma vez, ao relator da proposição e a outro Vereador, de preferência o autor da proposição principal ou acessória, em votação. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página91 TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.206. Nos dias de reunião, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Reuniões da Câmara, as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. Art.207. Os visitantes oficiais, nos dias de reunião, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente. §1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por um dos Vereadores que o Presidente designar para este fim. §2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência. Art.208. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante o período de recesso da Câmara. Parágrafo único. Todos os prazos previstos neste Regimento serão contados em dia úteis. Art.209. A Sala de Sessões da Câmara de Vereadores somente poderá ser cedida para preitos fúnebres, tais como Câmara Ardente, Sessão de Pesar e semelhantes, nos casos de: a) homenagem a ex-componentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, falecidos no exercício de seu mandato; b) homenagem a cidadãos, objetos de Decreto de luto oficial; c) homenagem a cidadãos, por força de requerimento escrito, aprovado pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página92 Art.210. O número de Membros da Mesa, pelo presente Regimento, será de 4 (quatro), enquanto que o número de membros das Comissões Técnicas e Temporárias, será de, no mínimo, 3 (três), podendo este número ser elevado. Art.211. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado em casos análogos. Art.212. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Coronel Marcos Konder em VEREADOR ÉLIO ERBS Presidente VEREADOR MARINO VITAL MELCHIORETTO Vice-presidente VEREADOR JOÃO MÜLLER Primeiro Secretário VEREADOR BLÁS AFONSO VINTER Segundo Secretário VEREADORES: (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página93 ÉRICO GIELOW NETO ANTÔNIO CARLOS SCHWEITZER BERNARDO JOSÉ KREFF MILTON GOEDERT LUIZ CARLOS HENNING WUST Parecer ao Projeto de Resolução n.º 010/92, de 30 de novembro de 1992. A Comissão de Legislação e Justiça, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei, após estudos e considerações a respeito do Projeto de Resolução supra mencionado nada tem a obstar quanto ao seu aspecto legal e constitucional. Recomendando sua aprovação ao Plenário. Sala das Sessões, Coronel Marcos Konder em 30/11/92 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Vereador João Müller - Presidente_____________________ Vereador Marino Vital Melchioretto - Relator________________________ Vereador Bernardo José Kreff - Membro ________________________ (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página94 RESOLUÇÕES QUE ALTERARAM O REGIMENTO INTERNO RESOLUÇÃO Nº 13/1993 Dá nova redação ao artigos 36 parágrafo 2º e artigo 84 inciso VII da resolução nº 010/92 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, submete a apreciação do Plenário a seguinte RESOLUÇÃO Artigo 1º - O artigo 36, parágrafo 2º da Resolução nº 010/92, passa a vigir com a seguinte redação: Artigo 36 – ............. Parágrafo 2º - As Sessões Ordinárias, em número de 4 (quatro) por mês, serão realizadas conforme calendário elaborado pelo Presidente, com início marcado para às 18:00 (dezoito) horas, ou em outro horário, com aprovação dos Vereadores, por maioria simples, emitindo-se o competente Ato Legislativo. Artigo 2º - O artigo 84, inciso VII, passa a vigir com a seguinte redação: Artigo 84 – ............. VII – A proposição enviada às Comissões, que não tiver recebido parecer no prazo de 4 (quatro) dias úteis a partir de seu recebimento, poderá ser incluída em pauta, independentemente de parecer, por deliberação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página95 Artigo 3º - A presente Resolução entra em vigor a partir de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Cel. Marcos Konder em 03/12/2012 VALDIR PAULO JOSÉ MAURO ZIMMERMANN Presidente 1º Secretário (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página96 RESOLUÇÃO Nº 05/1997 Dá nova redação aos artigos 27 e 29 da Resolução 10/92 O Presidente da Câmara de Vereadores de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Artigo 1º - Os artigos 27 e 29 da Resolução 10/92, passa a vigir com a seguinte redação:- Artigo 27 – A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á sempre no último dia do segundo período legislativo, após às 19 horas, com posse automática em 1º de janeiro. Artigo 29 – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução de qualquer de seus membros, para idêntico cargo, na eleição imediatamente subsequente. Artigo 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Cel. Marcos Konder em 01 de dezembro de 1997. ALBERI CRISTOFOLINI Presidente (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página97 RESOLUÇÃO Nº 01/2012 Altera o artigo 29 do Regimento Interno A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Artigo 1º - O artigo 29 do REGIMENTO INTERNO da Câmara Municipal de Luís Alves, passa a vigir com a seguinte redação:- Artigo 29 – O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, não sendo permitida a reeleição de quaisquer se seus membros para igual cargo na mesma Legislatura. Sala das Sessões, Cel. Marcos Konder em 03/12/2012 ADEMIR FR. ROSA DA SILVA FLÁVIO MÁRCIO DA SILVA Presidente 1º Secretário SAULO BRÁS WILL 2º Secretário (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página98 RESOLUÇÃO Nº 04/2017 Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 10/1992, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC. O Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, o uso da atribuição que lhe confere o artigo 114, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. O art. 2º e seus parágrafos da Resolução nº 10/1992 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, de assessoramento, de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, este de acordo com a legislação pertinente, de organização e administração dos seus assuntos internos e de gestão dos assuntos de sua economia interna. §1º A função legislativa consiste na elaboração de projetos de emendas à Lei Orgânica, de leis complementares, de leis ordinárias, de decretos legislativos, de resoluções e de outras proposituras sobre quaisquer matérias de competência do Município, salvo as privativas, observando-se o princípio do devido processo legislativo constitucional, que as tornam validas e legitimas, sob ponto de vista formal. §2º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos a sua fiscalização sobre a execução orçamentária do Município e pelo exercício do controle externo, que implicam na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem necessárias, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado. §3º A função de assessoramento consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse público, por meio de indicação ou outra modalidade, ao Chefe do Executivo Municipal. §4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município, e pelo julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores por infrações políticoadministrativas e por falta ético-parlamentar, previstas em leis. §5º A função administrativa diz respeito à gestão dos assuntos da administração e da economia interna da Câmara, consistindo em executar, controlar e gerir seu orçamento próprio em função de sua estrutura, regendo-se por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e será dirigida pela Mesa, que expedirá normas ou instruções complementares necessárias às suas atividades, estruturação, administração de seus serviços auxiliares. §6º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre as matérias de sua competência. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página99 Art. 2º. Ficam acrescidos ao art. 2º da Resolução nº 10/1992 os parágrafos §7º e §8º, que passam a vigorar com a seguinte redação: §7º Na consolidação da sua função integrativa e na solução de problemas da comunidade, mesmo que diversos de suas competências privativas, a Câmara exercerá encontros e discussões populares, com a participação da comunidade, através de audiências públicas ou consultas públicas, nas formas previstas em leis e neste Regimento. §8º Reputam-se nulas as funções e os atos praticados sem a observância estrita deste Regimento, constituindo-se em norma jurídica de cumprimento obrigatório e necessário. Art. 3º. O §2º do art. 3º da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º [...] §2º Quando solenes, comemorativas ou itinerantes as sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, desde que em local condizente com o decoro parlamentar. Art. 4º. O art. 4º da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A Legislatura compreenderá 04 (quatro) sessões legislativas, correspondentes cada qual ao ano civil onde, a Câmara Municipal se reúne, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro. Art. 5º. O art. 5º da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A Câmara Municipal terá 01 (um) período de recesso legislativo por ano, compreendido entre 16 de dezembro e 31 de janeiro do ano imediato. Art. 6º. Acrescenta-se parágrafo único ao art. 5º da Resolução nº 10/1992 com a seguinte redação: Art. 5º. [...] Parágrafo único. Não haverá recesso parlamentar no mês de julho. Art. 7º. Fica revogado o art. 9º da Resolução nº 10/1992. Art. 8º. O caput do art. 33 da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. Além das incompatibilidades mencionadas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, é vedado ao Vereador durante o seu mandato: Art. 9º. Fica acrescido o inciso VII ao art. 33 da Resolução nº 10/1992 que passa a vigorar com a seguinte redação: VII - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral, inclusive a captação de sufrágio, doando, oferecendo, prometendo, ou entregando, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página100 emprego ou função pública, nos termos da Lei Federal nº 9.840, de 28 de Setembro de 1999; Art. 10º. Ficam acrescidos os §1º e §2º ao art. 33 da Resolução nº 10/1992, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. [...] Parágrafo primeiro. Consideram-se procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal; II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, bem como vantagens pessoais de qualquer natureza e a qualquer título, inclusive emprego ou função pública, em proveito próprio ou de outrem, ressalvados brindes sem valor econômico; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, dentre elas: a) a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participem o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; b) a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos. Parágrafo segundo. Constituem ainda faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato: I - Quanto às normas de conduta: a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, Servidores, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara; c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara; d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes; f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições. II - Quanto ao respeito à verdade: a) fraudar votações; b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página101 ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Regimento, de que vier a tomar conhecimento; d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações, omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informações falsas a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas. III - Quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais; c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder; e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos. IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; d) celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; e) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais; f) praticar ou permitir que se pratique no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Municipais, Legislativo e Executivo, o nepotismo, constituindo-se o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos Vereadores, bem como a reciprocidade nas nomeações ou designações, chamado de nepotismo cruzado, sendo nulos os atos assim caracterizados; g) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais. Art. 11º. Os incisos I e II do art. 35 da Resolução nº 10/1992 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. [...]: I - ordinárias, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página102 II - extraordinárias, quando convocadas no período de recesso parlamentar ou no período ordinário, em dia ou hora diversa da prevista no presente Regimento; IV - especiais, que podem ser: a) aquelas realizadas fora da sede da Câmara Municipal, para tratar de assuntos específicos de um bairro ou região, chamadas de itinerantes, que podem ocorrer horário diverso das sessões ordinárias e serão regulamentadas pelo Poder Legislativo; b) para homenagens, não havendo prefixação de sua duração, devendo ocorrer em local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora. Art. 12º. O art. 36 da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sessão ou período ordinário, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano. §1º Quando o dia 1º de fevereiro for sábado, domingo ou feriado, será a sessão ou período ordinário iniciado no primeiro dia útil subseqüente. §2º As sessões ordinárias serão realizadas todas as segundas-feiras de cada mês, compreendidas no período descrito no caput deste artigo, com início marcado para as 18:30h (dezoito horas e trinta minutos), ou em outro horário, mediante aprovação da maioria simples dos Vereadores, emitindo-se o competente ato legislativo. Art. 13º. Altera o Título da Seção III e altera a redação do art. 38 da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO III DAS REUNIÕES SOLENES E ESPECIAIS Art. 38 Com exceção da reunião solene de instalação da Legislatura e Posse, de que trata o Art. 6º, deste Regimento, poderão ser convocadas, pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, reuniões oficiais: solenes ou especiais, conforme o disposto no Art. 35, incisos III e IV. Art. 14º. O caput e §2º do art. 46 da Resolução nº 10/1992passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. Deverá ser dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial e transmitindo por rádio, televisão, internet, a filmagem ou gravação das sessões da Câmara. §1º O Jornal Oficial da Câmara será o mesmo da divulgação dos atos Oficiais do Executivo. §2º A filmagem ou gravação das sessões da Câmara poderá ser divulgada no site oficial do Poder Legislativo, por rádio, televisão e redes sociais. Art. 15º. Acrescenta-se alínea e renumeram-se as alíneas existentes no §1º ao art. 52 da Resolução nº 10/1992 que passam a vigorar com a seguinte redação: (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página103 Art. 52. [...] §1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara, serão iniciadas as discussões e votações, obedecida a seguinte ordem: a) matérias em regime de urgência especial; b) matérias em regime de urgência simples; c) matérias em regime especial; d) medidas provisórias; e) vetos; f) matérias em redação final; g) matérias em única discussão; h) matérias em 2ª discussão; i) matérias em 1ª discussão; j) recursos; k) demais proposições. Art. 16º. Acrescentam-se parágrafos ao art. 52 da Resolução nº 10/1992 com a seguinte redação: §5º A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de quorum para aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que determinada matéria seja prioritariamente submetida à deliberação plenária. §6º A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, examinadas objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de sua deliberação imediata. §7º O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa, quando se tratar de matéria de sua alçada, por Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou por iniciativa de qualquer Vereador, com apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus pares, dispensado na hipótese do §6 deste artigo, devendo, em qualquer caso, estar protocolado até às 12 (doze) horas do dia da data de realização da sessão. §8º É vedado a qualquer Vereador, individualmente ou através de órgãos da Câmara, propor urgência especial para matérias do Poder Executivo, salvo o disposto no §13º deste artigo. §9º Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o Presidente, por si ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, deverá declarar prejudicado, desde logo, o pedido, não cabendo direito a contestação ou interposição de recurso. §10º Não se concederá urgência especial em prejuízo de proposições preferenciais, de natureza urgente, assim declaradas por este Regimento, ou já incluídas com o mesmo caráter na pauta da Ordem do Dia. §11º Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza, não possa dispensar parecer, as Comissões Permanentes competentes emiti-lo-ão verbalmente. §12º A apreciação de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, com pedido de urgência pelo Prefeito, dar-se-á, independentemente de deliberação plenária, na forma do artigo 112. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página104 §13º Somente o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo poderá requerer regime de urgência especial para as proposições de iniciativa do Poder Executivo, e exceto para projetos relativos a códigos, consolidações, estatutos, regimentos, projeto de lei do plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias, projeto de lei orçamentária anual, processo de prestação de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado. Art. 17º. Acrescenta-se o VI ao art. 61 da Resolução nº 10/1992, com a seguinte redação: VI - autorizar a transmissão por rádio, televisão e/ou internet, da filmagem e da gravação das sessões da Câmara; Art. 18º. Fica alterada a redação do Inciso III, do artigo 84 da Resolução nº 10/1992 que passa a vigorar com a seguinte redação: III – se o parecer do relator não for adotado pela maioria da comissão ou se o parecer da comissão for contrário à tramitação da matéria legislativa, o referido parecer será incluído na ordem do dia para discussão e votação única em plenário; se o resultado da votação por maioria simples em plenário for contrário ao decidido pela comissão, prevalecerá a decisão do plenário. (Redação dada pela Emenda Modificativa 01 ao Projeto de Resolução 01/2017) Art. 19º. O art. 94 da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 94. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, observado o disposto neste Regimento. Art. 20º. O art. 95 da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 95. A nomeação, admissão, exoneração, demissão ou dispensa, bem como os atos de administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, em conformidade com a Legislação vigente. Art. 21º. Altera-se a numeração do §1º do art. 95 da Resolução nº 10/1992 para parágrafo único. Art. 22º. O art. 99 da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 99. Os pedidos de acesso a informações serão recebidos pela Secretaria Executiva e obedecerão ao disposto na Lei 12.527/2011. Art. 23º. Acrescentam-se o §1º e §2º ao art. 100 da Resolução nº 10/1992 com a seguinte redação: Art. 100. [...] §1º Cada Vereador poderá apresentar até, no máximo, 02 (duas) indicações e 01 (um) requerimento por sessão. §2º Cada Vereador poderá indicar 01 (uma) moção, por semestre, ressalvada autorização da Mesa Diretora. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página105 Art. 24º. Acrescenta-se o §2º ao art. 114, da Resolução nº 10/1992 com a seguinte redação: Art. 114. [...] §2º Constituem obrigatoriamente matérias de Projeto de Resolução a destituição dos membros da Mesa e a elaboração e reforma do Regimento Interno. Art. 25º. Altera-se a redação do art. 118 da Resolução nº 10/1992 e acrescenta-se parágrafos ao mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 118. As indicações serão lavradas diretamente pelo Vereador e encaminhadas para a Secretaria Executiva, a quem incumbirá o registro, a oficialização do ato e o encaminhamento para o seu destinatário, não havendo, porém, inclusão no Roteiro da Sessão, aprovações em Plenário ou homologação da Mesa Diretora. §1º O Vereador terá direito a apresentar indicações, com respaldo em suas prerrogativas e atribuições legais. §2º Cada Vereador poderá escolher duas indicações para leitura durante a sessão ordinária. §3º A resposta da indicação, se houver, será disponibilizada para consulta aos Vereadores, na íntegra. Art. 26º. Fica revogado o parágrafo único do art. 118 da Resolução nº 10/1992. Art. 27º. Altera-se a redação do art. 119 e acrescenta-se parágrafos ao mesmo artigo da Resolução nº 10/1992 com a seguinte redação: Art. 119. Moção é a proposição escrita e fundamentada em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto de interesse público relevante, apelando, parabenizando, repudiando, aplaudindo ou protestando. §1º O recebimento de resposta de moção será incluído no site da Câmara e disponibilizado digitalmente, na íntegra, para consulta e verificação. §2º Cada Vereador poderá indicar 01 (uma) moção, por semestre e a proposição sempre deverá ter objeto específico e individualizado. §3º Na hipótese de a moção se dirigir à pessoa física, incumbirá ao(s) Vereador(es) proponente(s) a comprovação documental da sua biografia e dos relevantes serviços já prestados ao Município de Luiz Alves/SC, sob pena de indeferimento da proposição pela Presidência. Art. 28º. Altera-se a redação do art. 120 e acrescenta-se parágrafo único ao mesmo artigo da Resolução nº 10/1992 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 120. Após lida no Expediente, a moção será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação única, independente de parecer e Comissão. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página106 Parágrafo único. A entrega de Moção, placa comemorativa ou similar, aprovadas pela Câmara, será feita na Sessão Ordinária dentro do Poder Legislativo Municipal, no ato de sua votação. Art. 29º. Acrescentam-se os §3º, §4º e 5º ao art. 130 da Resolução nº 10/1992 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 130. [...] §3º Os pareceres verbais serão admitidos em proposições: I – com pareceres incompletos; II – constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias; III – que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicação em época certa e próxima; IV – com prazo esgotado para emissão de parecer escrito; V – incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia. §4º Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim. §5º Para a emissão dos pareceres previstos no §3º, será concedido prazo comum de deliberação às Comissões, de até 05 (cinco) minutos, mediante suspensão da sessão. Art. 30º. Altera-se a redação do art. 140 e seus incisos, da Resolução nº 10/1992 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 140. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos aos oradores, para uso da palavra: I – 01 (um) minuto para apresentar retificação ou impugnação da Ata; II –15 (quinze) minutos aos oradores inscritos para a Tribuna Livre, improrrogáveis, divididos igualmente entre as entidades previamente inscritas e conforme disposto em decreto a ser editado pelo Poder Legislativo; III - 02 (dois) minutos para exposição de urgência especial e simples de Requerimento; IV - 10 (dez) minutos para os debates de projetos a serem votados, em primeira, em segunda e/ou única discussão e votação; V - 10 (dez) minutos para a discussão única de veto aposto pelo Prefeito; VI - 05 (cinco) minutos para prorrogação, mediante a deliberação do Plenário, quando se tratar de discussão de matéria e que as lideranças de partido ou de Governo desejem assim se manifestar; VII - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimento, moção ou indicação sujeitos a debate; VIII - 03 (três) minutos para falar "pela ordem"; IX - 01 (um) minuto para apartear; (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página107 X - 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação; XI - 02 (dois) minutos para declaração de voto; XII - 10 (dez) minutos para falar em Explicações Pessoais. Art. 31º. Altera-se a redação dos §1º e §2º do art. 142 da Resolução nº 10/1992 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 142. [...] §1º As proposições em tramitação são subordinadas a turno único, excetuadas as propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal e os demais casos expressos neste Regimento. §2º Cada turno é constituído de discussão e votação, assegurado o turno único para: a) as proposições de requerimento, moções, pareceres e relatório; b) as proposições de Projeto de Lei, ressalvados os projetos de iniciativa da Câmara e do Executivo que disponham sobre a criação e extinção de cargos e de fixação de vencimentos; c) a apreciação de veto e dos recursos. Art. 32º. Revogam-se os artigos §1º e 2º do art. 193 e o art. 194 da Resolução nº 10/1992. Art. 33º. Altera-se a redação do art. 193 e acrescenta-se parágrafo único da Resolução nº 10/1992 com a seguinte redação: Art. 193. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer nas dependências da Câmara, durante o expediente, e assistir as sessões do Plenário e as reuniões das Comissões. Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou da Comissão, bem como a qualquer pessoa que perturbar a ordem, serão compelidos a sair imediatamente, do edifício da Câmara e/ou da sessão ou reunião. Art. 34º. Ficam revogados os artigos §1º e 2º do art. 208 da Resolução nº 10/1992. Art. 35º. Acrescenta-se parágrafo único ao art. 208 da Resolução nº 10/1992 com a seguinte redação: Art. 208. [...] Parágrafo único. Todos os prazos previstos neste Regimento serão contados em dia úteis. Art. 36º. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, Cel. Marcos Konder em 30 de novembro de 2017. Acir José de Freitas Alexandre Wilbert (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página108 Vereador Vereador Arlindo Gorges Bertolino Bachmann Vice-Presidente Vereador Djonei Césaro Scola Eunilton Fontanive Presidente da Câmara Vereador Felipe Brás Luciani Laerte Schveitzer Vereador 1º Secretário Saulo Brás Will 2º Secretário