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norma nº 10/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 1992
Date 1992-12-15
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES 
Estado de Santa Catarina 
REGIMENTO INTERNO
Resolução nº 01/1992 
 
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SUMÁRIO 
TÍTULO I ................................................................................................................................................ 7
DA CÂMARA MUNICIPAL ................................................................................................................. 7
CAPÍTULO I ....................................................................................................................................... 7
Disposições Preliminares ..................................................................................................................... 7
CAPÍTULO II .................................................................................................................................... 10
Da Instalação ..................................................................................................................................... 10
CAPÍTULO III................................................................................................................................... 11
Das Atribuições da Câmara ............................................................................................................... 11
CAPÍTULO IV .................................................................................................................................. 12
Dos Vereadores .................................................................................................................................. 12
Seção I ............................................................................................................................................ 12
Do Exercício do Mandado ............................................................................................................. 12
Da Posse, da Licença e da Substituição ......................................................................................... 14
Seção III ......................................................................................................................................... 16
Das Vagas ...................................................................................................................................... 16
Subseção I ................................................................................................................................... 17
Da Perda e Suspensão de Mandato ............................................................................................. 17
Subseção II ................................................................................................................................. 18
Da Suspensão do Exercício do Cargo ........................................................................................ 18
CAPÍTULO V .................................................................................................................................... 19
Da Eleição da Mesa ........................................................................................................................... 19
CAPÍTULO VI .................................................................................................................................. 20
Das incompatibilidades, Impedimentos e Restrições......................................................................... 20
CAPÍTULO VII ................................................................................................................................. 24
Dos Subsídios .................................................................................................................................... 24
TÍTULO II ............................................................................................................................................. 24
DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS ................................................................................................. 24
CAPÍTULO I ..................................................................................................................................... 25
Disposições Preliminares ................................................................................................................... 25
CAPÍTULO II .................................................................................................................................... 25
Das Reuniões ..................................................................................................................................... 25
Seção I ............................................................................................................................................ 25
Das reuniões Ordinárias ................................................................................................................. 25
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Estado de Santa Catarina 
Seção II .......................................................................................................................................... 26
Das Reuniões Extraordinárias ........................................................................................................ 26
Seção III ......................................................................................................................................... 27
Das Reuniões Solenes e Especiais ................................................................................................. 27
Seção IV ......................................................................................................................................... 28
Das Reuniões Públicas ................................................................................................................... 28
Seção V .......................................................................................................................................... 29
Das Reuniões Secretas ................................................................................................................... 29
CAPÍTULO III................................................................................................................................... 30
Da Ordem dos Trabalhos ................................................................................................................... 30
Seção I ............................................................................................................................................ 30
Da Divisão das reuniões ................................................................................................................. 30
Seção II .......................................................................................................................................... 31
Do Expediente ................................................................................................................................ 31
Seção III ......................................................................................................................................... 31
Da ordem do Dia ............................................................................................................................ 31
Seção IV ......................................................................................................................................... 33
Das Explicações Pessoais ............................................................................................................... 34
CAPÍTULO IV .................................................................................................................................. 34
Das Atas ............................................................................................................................................. 34
CAPÍTULO V .................................................................................................................................... 35
Da Pauta ............................................................................................................................................. 35
TÍTULO III ........................................................................................................................................... 35
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ............................................................................................................ 35
CAPÍTULO I ..................................................................................................................................... 35
Da Mesa ............................................................................................................................................. 36
Seção I ............................................................................................................................................ 36
Disposições Preliminares ............................................................................................................... 36
Seção II .......................................................................................................................................... 36
Das Atribuições da Mesa ............................................................................................................... 37
Seção III ......................................................................................................................................... 37
Do Presidente ................................................................................................................................. 37
Seção IV ......................................................................................................................................... 40
Do Vice Presidente ......................................................................................................................... 40
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Seção V .......................................................................................................................................... 40
Do 1º Secretário ............................................................................................................................. 40
Seção VI ......................................................................................................................................... 41
Do 2º Secretário ............................................................................................................................. 41
CAPÍTULO II .................................................................................................................................... 41
Das Comissões ................................................................................................................................... 41
Seção I ............................................................................................................................................ 41
Disposições Preliminares ............................................................................................................... 41
Seção II .......................................................................................................................................... 44
Da Organização e Competência das Comissões ............................................................................ 44
Subseção I ................................................................................................................................... 44
Das Comissões Permanentes ...................................................................................................... 44
Subseção II ................................................................................................................................. 49
Das Comissões Temporárias ...................................................................................................... 49
CAPÍTULO III................................................................................................................................... 51
Do Plenário ........................................................................................................................................ 51
CAPÍTULO IV .................................................................................................................................. 52
Da Secretaria Executiva ..................................................................................................................... 52
TÍTULO IV ........................................................................................................................................... 53
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA .................................................................................................. 53
CAPÍTULO I ..................................................................................................................................... 53
Das Proposições ................................................................................................................................. 53
Seção I ............................................................................................................................................ 53
Disposições Preliminares ............................................................................................................... 53
Seção II .......................................................................................................................................... 55
Dos Projetos em Geral ................................................................................................................... 55
Seção III ......................................................................................................................................... 59
Das Indicações ............................................................................................................................... 59
Seção IV ......................................................................................................................................... 60
Das Moções .................................................................................................................................... 60
Seção V .......................................................................................................................................... 61
Dos Requerimentos ........................................................................................................................ 61
Seção VIU ...................................................................................................................................... 64
Dos Substitutivos e das Emendas ................................................................................................... 64
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Seção VII........................................................................................................................................ 65
Dos Pareceres e Relatórios ............................................................................................................. 65
Seção VIII ...................................................................................................................................... 66
Dos Recursos.................................................................................................................................. 67
TÍTULO V ............................................................................................................................................. 67
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES ......................................................................................... 67
CAPÍTULO I ..................................................................................................................................... 67
Do Uso da Palavra ............................................................................................................................. 67
Seção I ............................................................................................................................................ 69
Dos Apartes .................................................................................................................................... 69
Seção II .......................................................................................................................................... 70
Dos Prazos dos Oradores ............................................................................................................... 70
CAPÍTULO II .................................................................................................................................... 70
Das Discussões .................................................................................................................................. 70
CAPÍTULO III................................................................................................................................... 73
Das Votações ..................................................................................................................................... 73
Seção I ............................................................................................................................................ 73
Disposições Preliminares ............................................................................................................... 73
Seção II .......................................................................................................................................... 75
Do Encaminhamento de Votação ................................................................................................... 75
Seção III ......................................................................................................................................... 75
Dos Processos de Votação ............................................................................................................. 75
CAPÍTULO IV .................................................................................................................................. 77
Da Redação Final ............................................................................................................................... 77
CAPÍTULO V .................................................................................................................................... 78
Da Sanção, do Veto e da Promulgação .............................................................................................. 78
TÍTULO VIU ........................................................................................................................................ 79
DO CONTROLE FINANCEIRO .......................................................................................................... 79
CAPÍTULO I ..................................................................................................................................... 79
Do Orçamento .................................................................................................................................... 79
CAPÍTULO II .................................................................................................................................... 81
Da Tomada de Contas ........................................................................................................................ 81
TÍTULO VII .......................................................................................................................................... 84
DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................................... 84
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CAPÍTULO I ..................................................................................................................................... 84
Das Informações do Prefeito ............................................................................................................. 84
CAPÍTULO II .................................................................................................................................... 84
Das Convocações do Prefeito e Secretários Municipais .................................................................... 84
CAPÍTULO III................................................................................................................................... 86
Da Polícia da Câmara ........................................................................................................................ 86
CAPÍTULO IV .................................................................................................................................. 87
Dos Líderes e Vice-líderes ................................................................................................................. 87
CAPÍTULO V .................................................................................................................................... 88
Do Regimento Interno, da Interpretação e dos Precedentes .............................................................. 88
Seção I ............................................................................................................................................ 88
Disposições Gerais ......................................................................................................................... 88
Seção II .......................................................................................................................................... 89
Da Questão de Ordem .................................................................................................................... 89
Seção III ......................................................................................................................................... 90
Pela Ordem ..................................................................................................................................... 90
TÍTULO VIII ......................................................................................................................................... 91
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS....................................................................................... 91
RESOLUÇÕES QUE ALTERARAM O REGIMENTO INTERNO ................................................... 94
RESOLUÇÃO Nº 13/1993 ................................................................................................................ 94
RESOLUÇÃO Nº 05/1997 ................................................................................................................ 96
RESOLUÇÃO Nº 01/2012 ................................................................................................................ 97
RESOLUÇÃO Nº 04/2017 ................................................................................................................ 98
 
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RESOLUÇÃO Nº 10/92 
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES. 
O Presidente da Câmara Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgou a seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores, 
eleitos nas condições e termos da Legislação vigente e tem sua sede nesta cidade. 
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas, de assessoramento, de fiscalização financeira, 
orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo, de julgamento político￾administrativo, este de acordo com a legislação pertinente, de organização e administração 
dos seus assuntos internos e de gestão dos assuntos de sua economia interna. 
§1º A função legislativa consiste na elaboração de projetos de emendas à Lei Orgânica, de leis 
complementares, de leis ordinárias, de decretos legislativos, de resoluções e de outras 
proposituras sobre quaisquer matérias de competência do Município, salvo as privativas, 
observando-se o princípio do devido processo legislativo constitucional, que as tornam 
validas e legitimas, sob ponto de vista formal. 
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§2º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos a sua 
fiscalização sobre a execução orçamentária do Município e pelo exercício do controle externo, 
que implicam na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética 
político-administrativa, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem necessárias, com 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
§3º A função de assessoramento consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse público, 
por meio de indicação ou outra modalidade, ao Chefe do Executivo Municipal. 
§4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer do Tribunal de Contas do 
Estado sobre as contas do Município, e pelo julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores por infrações político-administrativas e por falta 
ético-parlamentar, previstas em leis. 
§5º A função administrativa diz respeito à gestão dos assuntos da administração e da 
economia interna da Câmara, consistindo em executar, controlar e gerir seu orçamento 
próprio em função de sua estrutura, regendo-se por regulamentos especiais, aprovados pelo 
Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e será dirigida pela Mesa, que 
expedirá normas ou instruções complementares necessárias às suas atividades, estruturação, 
administração de seus serviços auxiliares. 
§6º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder 
Executivo Municipal, deliberando sobre as matérias de sua competência. 
§7º Na consolidação da sua função integrativa e na solução de problemas da comunidade, 
mesmo que diversos de suas competências privativas, a Câmara exercerá encontros e 
discussões populares, com a participação da comunidade, através de audiências públicas ou 
consultas públicas, nas formas previstas em leis e neste Regimento. 
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§8º Reputam-se nulas as funções e os atos praticados sem a observância estrita deste 
Regimento, constituindo-se em norma jurídica de cumprimento obrigatório e necessário. 
(Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
Art. 3º. As Sessões da Câmara deverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em 
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. 
§1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça 
a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca 
a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das suas reuniões. 
§ 2º Quando solenes, comemorativas ou itinerantes as sessões poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara, desde que em local condizente com o decoro parlamentar. (Redação dada 
Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
§ 3º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia 
autorização da Presidência 
Art.4º. A Legislatura compreenderá 04 (quatro) sessões legislativas, correspondentes cada 
qual ao ano civil onde a Câmara Municipal se reúne, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 15 
de dezembro. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
Art.5º. A Câmara Municipal terá 01 (um) período de recesso legislativo por ano, 
compreendido entre 16 de dezembro e 31 de janeiro do ano imediato. 
Parágrafo único. Não haverá recesso parlamentar no mês de julho. (Redação dada 
Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
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CAPÍTULO II 
Da Instalação 
Art.6º. A Câmara instalar-se-á no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, na primeira Sessão 
Legislativa de cada Legislatura, em reunião solene, independente de convocação, sob a 
Presidência do Vereador mais idoso, que designará um de seus pares para secretariar os 
trabalhos, que obedecerão à seguinte ordem: 
I - compromisso, posse e instalação da Legislatura;
II - compromisso e posse do Prefeito e do Vice-prefeito, quando for o caso; 
III - eleição da Mesa. 
§ 1º O Presidente em exercício solicitará de cada Vereador a apresentação do diploma para 
verificar de sua autenticidade, bem como a declaração de bens que será transcrita em livro e 
ficará retida na Câmara até o término do mandato, quando deverá ser feita novamente a 
declaração de bens. Na mesma ocasião deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso. 
 §2º O Presidente em exercício fará a leitura do Compromisso, de pé, acompanhado por todos 
os Vereadores nos seguintes termos. 
"PROMETO GUARDAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DESEMPENHANDO LEAL E
SINCERAMENTE O MANDATO A MIM CONFERIDO, OBSERVANDO AS LEIS E 
TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO.” 
Em Ato contínuo feita a chamada nominal, cada Vereador, novamente de pé, declarará: 
"ASSIM O PROMETO".
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§ 3º O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse, após serão 
declarados empossados pelo Presidente em exercício.
§ 4º Não se verificando a posse do Vereador conforme o já estabelecido neste artigo, deverá 
ela ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, perante a Câmara Municipal, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara. 
§5º O Presidente, a seguir, convidará o Prefeito e o Vice-prefeito, eleitos e regularmente 
diplomados, a prestarem o compromisso nos termos do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal. 
§6º Terminadas as cerimônias de posse e compromisso, será a reunião suspensa por 30 (trinta) 
minutos, a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora. 
Art.7º. O Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à 
Secretaria Administrativa da Câmara vinte e quatro horas antes da reunião solene. 
Art.8º. Na sessão de instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 10 
(dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito ou o Vice-prefeito, o Presidente a 
Câmara e um representante das autoridades presentes. 
CAPÍTULO III 
Das Atribuições da Câmara 
Art.9º. Revogado pela Resolução nº 04/2017de 30/11/2017. 
Art.10. A Câmara deliberará sobre matéria de sua competência nos termos da Constituição da 
República, Constituição do Estado de Santa Catarina, Lei Orgânica do Município e demais 
Leis complementares, observando, na sua discussão e votação, o estabelecido neste 
Regimento. 
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Art. 11. À Câmara de Vereadores, entre outras atribuições, compete, privativamente, praticar 
os Atos estabelecidos no Art. 15, e nºs
 da Lei Orgânica Municipal. 
§1º Não será autorização pela Mesa da Câmara de Vereadores, a publicação de 
pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, 
subversão da ordem pública e social, preconceito de raça, de religião ou de classe, que 
configurem crimes contra a honra ou que contenham incitamento à prática de crimes de 
qualquer natureza. 
§2º A Mesa da Câmara encaminhará somente os pedidos de informação sobre o fato 
relacionado com a matéria Legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da 
Câmara. 
§3º As Comissões de investigação ou de Inquérito funcionarão na sede da Câmara de 
Vereadores. 
§4º É vedado à Câmara de Vereadores anistiar funcionários submetidos a processo disciplinar. 
CAPÍTULO IV 
Dos Vereadores 
Seção I 
Do Exercício do Mandado 
Art. 12. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato Legislativo municipal 
para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto 
secreto e direto. 
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Art.13. Compete aos Vereadores: 
 I - participar de todas as discussões e deliberações do plenário; 
II- votar e ser votado na eleição da Mesa e nas Comissões Permanentes; 
III- apresentar proposições que visem o interesse coletivo; 
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; 
V- participar das Comissões Temporárias; 
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação 
do Plenário. 
Art.14. São obrigações e deveres do Vereador: 
 I- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato de posse e no término do 
mandato, de acordo com o § 1º, do Art. 6º, deste Regimento; 
II- exercer as atribuições enumeradas no Artigo anterior; 
III- comparecer decentemente trajado (a) às reuniões, na hora pré-fixada; 
IV- cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; 
V- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos impedimentos legais, 
sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo; 
VI- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os 
trabalhos; 
VII- obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra; 
IX- propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e 
à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareça contrárias ao 
interesse público. 
Art.15. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências conforme sua 
gravidade: 
 I- advertência pessoal; 
II- advertência em Plenário; 
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III- cassação da palavra; 
IV- determinação para se retirar do plenário; 
V- Proposta de reunião secreta para discutir a respeito, cujo "quorum" para aprovação 
dependerá de 2/3 (dois terços) dos Membros da Casa;
VI- Proposta de cassação de mandato por infração político-administrativa, com base na 
Legislação vigente. 
Seção II 
Da Posse, da Licença e da Substituição 
Art.16. Os Vereadores tomarão posse nos termos do Art. 6º, inciso I e seus §s 1º ao 4º 
inclusive, deste Regimento. 
§1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os Suplentes, 
quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da 
reunião a que comparecerem, conforme o disposto no "caput" deste artigo. 
§2º Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da 
data do recebimento da convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara. 
§3º A recusa do Vereador eleito e do Suplente, quando convocados a tomarem posse, importa 
em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado 
pelo Art. 6º, § 4º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo 
Suplente. 
§4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador na forma da 
Legislação em vigor, à apresentação do diploma, à apresentação de identidade, cumpridas as 
exigências do Art. 6º e seus §s 1º, 2º e 3º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar 
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posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso 
comprovado de extinção de mandato. 
Art.17. O Vereador somente poderá licenciar-se com autorização da Câmara e nos seguintes 
casos: 
I- por moléstia, devidamente comprovada; 
II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; 
III- para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem 
superior a cento e oitenta dias, em cada Sessão Legislativa, consecutivas ou interpoladas, não 
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 
§1º A licença deverá ser solicitada ao Presidente da Câmara, mediante requerimento escrito, 
telegrama, telex, permitida a prorrogação da mesma, desde que requerida antes do término da 
licença. 
§2º A licença para tratamento de saúde só será deferida, quando o pedido estiver devidamente 
instruído com atestado médico. 
§3º Nas hipóteses previstas no inciso I deste Artigo, não se suspenderá a remuneração. 
§4º As viagens referentes a licença de que trata o inciso II, deste Artigo, não serão 
subvencionadas pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do Governo 
Municipal. 
Art.18. A substituição ocorrerá com a convocação do Suplente, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores, na vaga, em virtude de: 
I- morte; 
II- renúncia; 
III- investidura na função de Ministro, Secretário de 
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Estado ou Prefeito nomeado ou investido. 
§1º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 
quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova 
eleição, se faltarem mais que quinze meses para o término da Legislatura. 
§2º O Suplente não intervirá nem votará no processo de cassação de mandato, quando a 
cassação decorrer de afastamento do titular por esse motivo. 
§3º Ao Suplente de Vereador é facultado promover, judicialmente, a declaração de extinção 
de mandato de Vereador de sua bancada partidária. 
Art. 19. Consideram-se Suplentes, para os fins do Artigo anterior, os assim declarados pelos 
juízes Eleitorais competentes. 
§1º Uma vez empossado, o Suplente fica sujeito a todos os direitos e obrigações atribuídas 
aos Vereadores, assumindo no período os cargos e encargos do substituído, vedada a 
participação como candidato a cargo da Mesa Diretora. 
§2º Convocado mais de um Suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o afastamento 
do último convocado, na ordem inversa da respectiva votação. 
Seção III 
Das Vagas 
Art. 20. As vagas na Câmara dar-se-ão: 
I- por extinção do mandato; 
II- por cassação. 
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§1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos 
estabelecidos pela Legislação Federal. 
§2º A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da 
Legislação Federal. 
Subseção I 
Da Perda e Suspensão de Mandato 
Art.21. Os Vereadores perderão o mandato por extinção ou cassação nos Termos da 
Legislação Federal. 
§1º Para fins de extinção de mandato, o cômputo de não comparecimento às reuniões atenderá 
às seguintes regras: 
I- as reuniões ordinárias consecutivas são as que se realizam nos Termos deste Regimento, 
computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a reunião por falta de 
"quorum"; 
II- as reuniões solenes por não configurarem as reuniões ordinárias, não interrompem a 
contagem; 
III- O comparecimento à reunião extraordinária não interrompe, igualmente, a contagem das 
faltas às reuniões ordinárias; 
IV- as faltas às reuniões extraordinárias podem ser interpoladas entre as ordinárias, não sendo 
consideradas as convocadas pelo Prefeito: 
a) durante o recesso da Câmara de Vereadores; 
b) para tratar de matéria sem caráter de urgência, assim se entendendo, se ela for declarada na 
convocação; 
V- entenda-se não presente à reunião o Vereador que, embora tenha assinado o livro de 
presença, não tenha participado das votações. 
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§2º Comprovado o ato ou o fato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, declarará 
extinto o mandato e imediatamente convocará o respectivo Suplente através de citação 
pessoal. 
§3º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do § anterior, o Suplente de 
Vereador ou qualquer eleitor inscrito no Município, poderá requerer a declaração de extinção 
de mandato por via judicial, importando a aludida decisão judicial na destituição automática 
daquele, do cargo que ocupa na Mesa, e no seu impedimento para nova investidura durante a 
Legislatura. 
§4º A extinção efetiva do mandato independe da deliberação do Plenário e se tornará desde a 
declaração do fato ou ato extintivo pelo seu Presidente e sua inscrição em Ata. 
§5º O Vereador nomeado Prefeito, ou investido nas funções previstas na Constituição, não 
perderá o mandato, sendo substituído pelo respectivo Suplente. A mesma regra se aplica 
quando ocorrer nomeação para Interventor do Município. 
Art.22. Perderá o mandato, ainda, o Vereador que fixar residência fora do Município. 
Art.23. O processo de cassação do mandato é o estabelecido na Legislação Federal. 
Subseção II 
Da Suspensão do Exercício do Cargo 
Art. 24. Dar-se-á suspensão do exercício do cargo de Vereador: 
I- por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição; 
II- por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, enquanto durarem 
seus efeitos. 
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Art.25. A substituição do titular suspenso do exercício do cargo, pelo respectivo Suplente, 
estender-se-á até‚ o final da suspensão. 
CAPÍTULO V 
Da Eleição da Mesa 
Art. 26. Após a cerimônia de posse de que trata o Art. 6º e seus §s, deste Regimento, e 
decorridos os trinta minutos, a reunião será reaberta, e os Vereadores sob a Presidência do 
mais idoso, constatada a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará reuniões, com intervalo mínimo de 6 (seis) horas, até 
que seja eleita a Mesa. 
Art.27. A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á sempre no último dia do segundo 
período legislativo, após às 19 horas, com posse automática em 1º de janeiro. (Redação dada 
pela Resolução nº 05/1997de 01/12/1997) 
Art.28. A Mesa será composta de quatro Vereadores, sendo: Presidente, Vice-presidente, 
Secretário e Segundo Secretário. 
Art.29. O mandato da Mesa será de 1 ( um ) ano, não sendo permitida a reeleição de 
quaisquer de seus membros para igual cargo na mesma Legislatura. (Redação dada pela 
Resolução nº 01/2012 de 03/12 2012) 
Art.30. A eleição da Mesa obedecerá as formalidades seguintes: 
I- serão depositadas em urna, colocada à vista dos Vereadores, cédulas contendo o nome dos 
candidatos a Presidente, a Vice-presidente e a Secretários; 
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II- os Vereadores votarão à medida em que forem chamados; 
III- ao Vereador que presidir a instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de 
mandato e convocar o respectivo Suplente; 
IV- se o candidato a qualquer dos cargos da mesa não houver obtido a maioria absoluta dos 
sufrágios, realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá eleger-se por maioria simples; 
V- Em caso de empate será considerado eleito o Vereador mais idoso. 
Parágrafo único. Só serão candidatos no segundo escrutínio os que forem no primeiro, 
observando o seguinte: 
a) havendo mais de 2 (dois) candidatos com votos desiguais, serão candidatos os 2 (dois) mais 
votados; 
b) havendo mais de 2 (dois) candidatos com votos iguais, serão candidatos os 2(dois) mais 
idosos; 
c) havendo mais de 2 (dois) candidatos com empate em 2(dois), serão candidatos: o mais 
votado e o mais idoso dos que obtiveram empate. 
VI- Da reunião de instalação lavrar-se-á a respectiva ata. 
Art.31. Os Membros da Mesa, nos impedimentos, ausências e licenças, serão substituídos 
sucessivamente, atendida a ordem hierárquica e numérica dos cargos. 
Parágrafo único. Na ausência dos Secretários, o Presidente em exercício convidará qualquer 
Vereador para desempenhar, no momento, as funções de Secretário. 
Art.32. As incompatibilidades ao exercício do mandato estão contidas no Art. 18, números e 
letras da Lei Orgânica Municipal. 
CAPÍTULO VI 
Das incompatibilidades, Impedimentos e Restrições 
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Art.33. Além das incompatibilidades mencionadas neste Regimento Interno e na Lei 
Orgânica Municipal, é vedado ao Vereador durante o seu mandato: 
I- Apresentar Projeto de Lei: 
a) de natureza orçamentária; 
b) sobre matéria financeira; 
c) que crie cargos, funções ou empregos públicos, ressalvado o disposto no Art. 15 da Lei 
Orgânica Municipal; 
d) que aumente vencimentos ou vantagens dos servidores municipais, ressalvado o Art. 15 da 
Lei Orgânica Municipal; 
e) que aumente ou diminua a receita; 
f) que estabeleça isenções tributárias. 
II- quando denunciante, votar sobre a denúncia e integrar a Comissão Processante de cassação 
de mandato; 
III- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua 
conduta pública; 
IV- fixar residência fora do Município; 
V- utilizar-se do mandato para atos de corrupção, subversão e improbidade administrativa; 
VI- votar, quando legalmente impedido; 
VII - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral, inclusive a captação de 
sufrágio, doando, oferecendo, prometendo, ou entregando, ao eleitor, com o fim de obter-lhe 
o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, 
nos termos da Lei Federal nº 9.840, de 28 de Setembro de 1999. (Redação dada Resolução nº 
04/2017de 30/11/2017).
§1º Consideram-se procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal; 
II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de 
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, bem como vantagens pessoais de 
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qualquer natureza e a qualquer título, inclusive emprego ou função pública, em proveito 
próprio ou de outrem, ressalvados brindes sem valor econômico; 
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes, dentre elas: 
a) a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou 
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participem o Vereador, seu 
cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa 
jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos 
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; 
b) a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características 
da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de 
recursos públicos. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
§2º Constituem ainda faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu 
mandato: 
I - Quanto às normas de conduta: 
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a 
dignidade do cargo; 
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos 
seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, Servidores, ou a 
qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara; 
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara; 
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre 
os trabalhos da Câmara; 
e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições 
inverídicas e improcedentes; 
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições. 
II - Quanto ao respeito à verdade: 
a) fraudar votações; 
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b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos 
Vereadores no exercício dos seus mandatos; 
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes 
com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da 
Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Regimento, de que vier a 
tomar conhecimento; 
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações, omitir intencionalmente 
informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informações falsas a que estiver 
legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas. 
III - Quanto ao respeito aos recursos públicos: 
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos 
públicos; 
b) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de 
qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins 
privados, inclusive eleitorais; 
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos 
públicos; 
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma 
injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder; 
e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da 
empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de 
recursos públicos. 
IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato: 
a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras 
com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; 
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da 
Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para 
pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; 
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c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a 
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou 
indiretamente na decisão; 
d) celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais 
dos Vereadores; 
e) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração 
Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais 
para exercê-los ou com fins eleitorais; 
f) praticar ou permitir que se pratique no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Municipais, 
Legislativo e Executivo, o nepotismo, constituindo-se o exercício de cargo de provimento em 
comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos Vereadores, bem 
como a reciprocidade nas nomeações ou designações, chamado de nepotismo cruzado, sendo 
nulos os atos assim caracterizados; 
g) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as 
quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais. (Redação dada Resolução nº 
04/2017de 30/11/2017).
CAPÍTULO VII 
Dos Subsídios 
Art.34. Os Vereadores perceberão a remuneração estabelecida e fixada por Decreto 
Legislativo da Câmara, atendido o disposto no Art. 15, inciso VII da Lei Orgânica do 
Município, limitando-se ao que dispõe a Emenda Constitucional n.º 1, de 31 de março de 
1992, publicada no Diário Oficial da União em 06 de abril de 1992. 
TÍTULO II 
DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS 
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CAPÍTULO I
Disposições Preliminares 
Art.35. As reuniões da Câmara de Vereadores serão: 
I - ordinárias, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano; 
II - extraordinárias, quando convocadas no período de recesso parlamentar ou no período 
ordinário, em dia ou hora diversa da prevista no presente Regimento; 
III - Solenes, para instalação da Legislatura, posse do Prefeito e Vice-prefeito e para 
homenagear pessoas ilustres; 
IV - especiais, que podem ser: 
a) aquelas realizadas fora da sede da Câmara Municipal, para tratar de assuntos específicos de 
um bairro ou região, chamadas de itinerantes, que podem ocorrer horário diverso das sessões 
ordinárias e serão regulamentadas pelo Poder Legislativo; 
b) para homenagens, não havendo prefixação de sua duração, devendo ocorrer em local 
seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 
30/11/2017). 
CAPÍTULO II 
Das Reuniões 
Seção I 
Das reuniões Ordinárias 
Art.36. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sessão ou período ordinário, de 1º 
de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano. 
§1º Quando o dia 1º de fevereiro for sábado, domingo ou feriado, será a sessão ou período 
ordinário iniciado no primeiro dia útil subseqüente. 
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§2º As sessões ordinárias serão realizadas todas as segundas-feiras de cada mês, 
compreendidas no período descrito no caput deste artigo, com início marcado para as 18:30h 
(dezoito horas e trinta minutos), ou em outro horário, mediante aprovação da maioria simples 
dos Vereadores, emitindo-se o competente ato legislativo. (Redação dada Resolução nº 
04/2017de 30/11/2017).
Seção II 
Das Reuniões Extraordinárias 
Art.37. A convocação para o período extraordinário, sempre justificada, ser feita: 
I - pelo Presidente da Câmara, durante o período ordinário; 
II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso; 
III - por iniciativa de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em qualquer dos casos. 
§1º Para a realização de reunião extraordinária, na convocação deverá constar: 
 a) a exposição de motivos; 
b) a matéria propriamente dita a ser apreciada. 
§2º A convocação solicitada pelo Presidente da Câmara deverá ser feita com antecedência de: 
a) 3 (três) dias, durante a reunião ordinária; neste caso a comunicação será inserida na ata, 
ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à reunião; 
b) 7 (sete) dias, quando feita a convocação através de expediente dirigido a cada Vereador. 
§3º A convocação pelo Prefeito será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, 
comunicando o dia para realização da reunião extraordinária, observando o § 2º, do Art. 36, 
deste Regimento. De posse do ofício, o Presidente, se o receber: 
1) durante o período ordinário de reuniões, procederá nos termos do § anterior; 
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2) durante o recesso, cientificará os Vereadores com 7 (sete) dias de antecedência, através de 
citação pessoal. 
§4º Na omissão do Presidente da Câmara, o Prefeito poderá cientificar diretamente os 
Vereadores, igualmente com a antecedência mínima de sete dias, através de citação pessoal. 
§5º Durante a convocação extraordinária, será apreciada apenas a matéria que motivou a 
convocação; será computada a falta de comparecimento, para fins de extinção de mandato, na 
forma regulada pelo Art. 21 e seus §s, deste Regimento. 
§6º É vedada a realização de mais de 4 (quatro) reuniões extraordinárias remuneradas, durante 
o mês. 
Seção III 
Das Reuniões Solenes e Especiais 
Art. 38. Com exceção da reunião solene de instalação da Legislatura e Posse, de que trata o 
Art. 6º, deste Regimento, poderão ser convocadas, pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara, reuniões oficiais: solenes ou especiais, conforme o disposto no Art. 35, incisos III e 
IV. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
Art.39. As reuniões de que trata esta Seção independem de "quorum", salvo aquela em que 
for eleita a Mesa. 
Art. 40. Nas reuniões solenes, comemorativas ou cívicas, falarão apenas os oradores 
previamente designados, podendo, entretanto, serem convidados oradores que não sejam 
Vereadores. 
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Parágrafo único. É obrigatório facultar a palavra às personalidades que estejam sendo 
homenageadas em reuniões de que trata esse Artigo. 
Seção IV 
Das Reuniões Públicas 
Art.41. As reuniões da Câmara, salvo deliberação expressa em contrário, serão públicas. 
Art.42. Além dos casos previstos neste regimento, a duração das reuniões será de tempo 
necessário à apreciação da matéria existente para a Sessão. 
Art.43. À hora do início das reuniões serão observadas as seguintes regras: 
I - os Vereadores ocuparão seus respectivos lugares; 
II - o Presidente verificará, pelo livro de presença, o número de Vereadores presentes ou 
pedirá ao 1º Secretário que proceda a chamada nominal dos Vereadores; 
III - será declarada aberta a reunião, havendo a presença mínima de um terço do total dos 
Membros da Casa; 
IV - havendo insuficiente número de Vereadores para abertura dos trabalhos, o Presidente 
aguardará 15 (quinze) minutos. Decorrido esse prazo, sem que haja, no mínimo, um terço do 
total de Vereadores, o Presidente dispensará os presentes, lavrando ata do ocorrido. 
Art. 44. Poderá a reunião ser suspensa: 
I - por conveniência da ordem; 
II - por falta de "quorum" para as votações, se não houver matéria a ser discutida; 
III - por solicitação de qualquer Vereador, desde que acatada pelo Presidente. 
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Art. 45. A Câmara poderá destinar o tempo reservado à palavra livre a comemorações 
especiais, ou interromper a reunião para a recepção de personalidades ilustres, desde que 
assim resolva o Presidente, ou por deliberação do Plenário. 
Art. 46. Deverá ser dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho 
da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial e transmitindo 
por rádio, televisão, internet, a filmagem ou gravação das sessões da Câmara. 
§1º O Jornal Oficial da Câmara será o mesmo da divulgação dos atos Oficiais do Executivo. 
§2º A filmagem ou gravação das sessões da Câmara poderá ser divulgada no site oficial do 
Poder Legislativo, por rádio, televisão e redes sociais. (Redação dada Resolução nº 
04/2017de 30/11/2017).
Art.47. Para manutenção da ordem, respeito e solenidade das reuniões, serão observadas as 
seguintes regras: 
I - durante a reunião, só os Vereadores poderão permanecer nas bancadas; 
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura da ata, documento, chamada, 
comunicação da Mesa ou debates; 
III - ao falar da bancada, o orador, em caso algum poderá fazê-lo estando de costas para a 
Mesa; 
IV - o Vereador não poderá usar da palavra sem permissão do Presidente. 
Seção V 
Das Reuniões Secretas 
Art. 48. A Câmara poderá realizar reuniões secretas por deliberação da maioria dos 
Vereadores, a requerimento de qualquer Vereador, ou no caso previsto no Art. 15, inciso V, 
deste Regimento. 
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§1º Deliberada a reunião secreta, o Presidente fará sair da sala de reuniões e de suas 
dependências todas as pessoas estranhas, inclusive servidores. 
§2º Se a reunião secreta tiver que interromper a reunião pública, esta será suspensa, a fim de 
serem tomadas as providências supra mencionadas. 
§3º Antes de encerrar uma reunião secreta, a Câmara resolverá se o seu objeto e resultados 
deverão ficar secretos ou constar em ata pública. 
§4º Aos Vereadores que houver tomado parte nos debates será permitido redigir seus 
discursos, para que possam ser arquivados com a ata e os documentos referentes à reunião. 
§5º As atas das reuniões secretas, uma vez deliberado que deverão ficar secretas o seu 
objetivo e resultados, serão redigidas pelo 1º Secretário, aprovadas pela Câmara, antes do 
levantamento da reunião, assinadas pela mesa, fechadas em invólucros lacrados e rubricados 
pela Mesa, com a respectiva data e recolhidas ao arquivo. 
CAPÍTULO III 
Da Ordem dos Trabalhos 
Seção I 
Da Divisão das reuniões 
Art.49. As reuniões ordinárias e extraordinárias compõem-se de 3 (três) partes, a saber: 
I - Expediente; 
II - Ordem do dia; 
III - Explicações Pessoais. 
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Seção II 
Do Expediente 
Art. 50. No expediente do dia da Sessão Legislativa será utilizado o tempo necessário para 
leitura da ata da Sessão anterior com discussão e votação do Plenário e, leitura sumária, dos 
Projetos de Leis, Ofícios, Representações, Petições, Requerimentos, Indicações e demais 
correspondências dirigidas à Câmara, encaminhando-as ao Presidente para despacho e devido 
destino. 
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar a leitura na íntegra ou solicitar cópia 
ou, ainda, obter vistos do documento para inteirar-se melhor do seu conteúdo. 
Art. 51. Terminada a leitura de todos os papéis será concedida a palavra aos Vereadores que 
desejarem se pronunciar a respeito do expediente do dia, obedecido o disposto no Título V, 
Capítulo I, Seção II deste Regimento. 
Seção III 
Da ordem do Dia 
Art.52. Findo o Expediente, terão início as votações da matéria destinada à ordem do dia. 
§1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara, serão iniciadas as 
discussões e votações, obedecida a seguinte ordem: 
a) matérias em regime de urgência especial; 
b) matérias em regime de urgência simples; 
c) matérias em regime especial; 
d) medidas provisórias; 
e) vetos; 
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f) matérias em redação final; 
g) matérias em única discussão; 
h) matérias em 2ª discussão; 
i) matérias em 1ª discussão; 
j) recursos; 
k) demais proposições. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
§2º Obedecida a classificação do § anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem 
cronológica de antigüidade. 
§3º Durante o tempo destinado às votações nenhum Vereador poderá deixar o recinto das 
reuniões. 
§4º Toda a matéria não votada ficará, automaticamente, transferida para a reunião seguinte. 
§5º A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de quorum para 
aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que determinada matéria seja 
prioritariamente submetida à deliberação plenária. 
§6º A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, examinadas objetivamente, 
demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de sua 
deliberação imediata. 
§7º O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa, quando se tratar de 
matéria de sua alçada, por Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou por iniciativa 
de qualquer Vereador, com apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus pares, dispensado na 
hipótese do §6 deste artigo, devendo, em qualquer caso, estar protocolado até às 12 (doze) 
horas do dia da data de realização da sessão. 
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§8º É vedado a qualquer Vereador, individualmente ou através de órgãos da Câmara, propor 
urgência especial para matérias do Poder Executivo, salvo o disposto no §13º deste artigo. 
§9º Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o Presidente, por si ou a 
requerimento verbal de qualquer Vereador, deverá declarar prejudicado, desde logo, o pedido, 
não cabendo direito a contestação ou interposição de recurso. 
§10º Não se concederá urgência especial em prejuízo de proposições preferenciais, de 
natureza urgente, assim declaradas por este Regimento, ou já incluídas com o mesmo caráter 
na pauta da Ordem do Dia. 
§11º Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza, não possa dispensar 
parecer, as Comissões Permanentes competentes emiti-lo-ão verbalmente. 
§12º A apreciação de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, com pedido de urgência 
pelo Prefeito, dar-se-á, independentemente de deliberação plenária, na forma do artigo 112. 
§13º Somente o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo poderá requerer 
regime de urgência especial para as proposições de iniciativa do Poder Executivo, e exceto 
para projetos relativos a códigos, consolidações, estatutos, regimentos, projeto de lei do plano 
plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias, projeto de lei orçamentária anual, 
processo de prestação de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza 
da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado. (Redação dada Resolução nº 
04/2017de 30/11/2017).
Art.53. Terminadas as discussões e votações da matéria da Ordem do Dia, o tempo restante 
será destinado às Explicações Pessoais. 
Seção IV 
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Das Explicações Pessoais 
Art.54. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes 
pessoais, assumidas durante a reunião ou no exercício do mandato, ou ainda, no exercício da 
liderança. 
§1º Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado; em 
caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada. 
§2º Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará 
encerrada a reunião, mesmo antes de o prazo ter se esgotado por força regimental. 
CAPÍTULO IV 
Das Atas 
Art.55. De cada reunião da Câmara Municipal lavrar-se-á ata, em livro próprio, na qual 
deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos.
§1º As proposições e documentos apresentados em reunião serão indicados com a declaração 
do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela 
Câmara. 
§2º Após a leitura da ata, poderão os Vereadores apontar as inexatidões e, reconhecendo-as a 
Câmara, as mesmas serão emendadas, de acordo com as objeções expostas. 
§3º A transcrição de declaração de voto será feita por escrito e em termos concisos e 
regimentais. 
§4º Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 
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§5º A ata da última reunião de cada Legislatura será analisada apenas pela Mesa. 
CAPÍTULO V 
Da Pauta 
Art.56. Todas as matérias em condições regimentais que figurarem na Ordem do Dia ficarão 
sob guarda da Mesa. 
§1º Salvo deliberação do Plenário em contrário, nenhum projeto será entregue à discussão 
inicial ou única na Ordem do Dia, sem haver figurado em pauta, para conhecimento e estudos 
dos Vereadores, durante, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas. 
§2º Desde que um Projeto figure em pauta, a Mesa poderá receber as emendas que lhes forem 
apresentadas, sujeitas aos pareceres das Comissões competentes, não vindo este Projeto a 
figurar em pauta em nova ocasião. 
§3º É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento do Vereador, com recurso de sua 
decisão para o Plenário, retirar da pauta a proposição que necessite de parecer de outra 
Comissão, ou que esteja em desacordo com a exigência regimental, ou demande qualquer 
providência complementar. 
§4º As proposições que tiverem regimentalmente processo especial, não serão atingidas pelas 
disposições deste Capítulo. 
TÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
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Da Mesa 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art.57. A Mesa é o órgão de direção de todos os trabalhos da Câmara de Vereadores e se 
compõe de Presidente, Vice-presidente, Secretário, Segundo Secretário, com mandato 
improrrogável de 1 (hum) ano. 
§1º Na ausência do Presidente, Vice-presidente, compete ao 1º Secretário ou ao 2º secretário, 
sucessivamente, a direção dos trabalhos. 
§2º Ausentes os Secretários, convidará o Presidente qualquer Vereador para assumir os 
encargos da Secretaria durante a reunião. 
§3º Verificando-se a ausência da mesa e de seus substitutos regimentais, presente, no entanto, 
número legal de Vereadores, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que escolherá, 
entre seus pares, um membro para secretariar os trabalhos da reunião. 
Art.58. Para a constituição da mesa aplicar-se-á o disposto neste Regimento, nos Artigos 26 e 
seguintes - Título I - Capítulo V. 
Art.59. As funções dos membros da mesa cessarão igualmente, conforme o disposto no Título 
I - Capítulo IV, deste Regimento, ou quando, no exercício de suas funções, estiverem 
impedidos, na forma da Seção III do Capítulo IV. 
Art. 60. Os Membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder de bancada. 
Seção II 
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Das Atribuições da Mesa 
Art.61. À Mesa, entre outras atribuições, compete: 
I - elaborar o Orçamento da Câmara, enviando-o ao Plenário até 15 (quinze) de novembro de 
cada ano; 
II - elaborar e expedir, mediante ato, as tabelas analíticas das dotações orçamentárias da 
Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; 
III - solicitar ao Prefeito a elaboração da mensagem e do Projeto de Lei, bem como a 
expedição do respectivo decreto, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara ou à conta de outros 
recursos disponíveis; 
IV - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, no final do 
exercício; 
V - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês subseqüente e até o dia 31 de janeiro do ano 
seguinte, as contas do ano anterior, a fim de possibilitar ao Prefeito a elaboração do balancete 
mensal e do balanço anual; 
VI - autorizar a transmissão por rádio, televisão e/ou internet, da filmagem e da gravação das 
sessões da Câmara. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
Seção III 
Do Presidente 
Art.62. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, quando esta tiver que se 
enunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de 
conformidade com este Regimento. 
Art.63. São atribuições do Presidente, além de outras expressamente conferidas neste 
Regimento: 
I - representar a Câmara, em juízo e fora dele; 
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II - receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito que não tiverem 
sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores; 
III - presidir as eleições da Mesa do período seguinte; 
IV - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
V- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - presidir as reuniões da Câmara; 
VII - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção 
tácita ou que, vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo 
legal; 
VIII - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as 
Leis por ele promulgadas; 
IX - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, independente de 
deliberação do Plenário, nos casos previstos em Lei, sob pena de destituição e impedimento 
para qualquer investidura na Mesa; 
X - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, até o dia 26 (vinte e seis) de cada 
mês. 
XI - apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete relativo aos recursos 
às despesas do mês anterior; 
XII - convocar os Suplentes, nos casos previstos em Lei; 
XIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a presença de força policial 
necessária para esse fim; 
XIV - prover quanto ao funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos Servidores; 
XV - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
XVI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores durante a reunião; 
XVII - convocar as reuniões de que trata o Art. 35, inciso de I a V, inclusive, bem como os 
Vereadores na forma regimental; 
XVIII - elaborar o calendário mensal das reuniões, conforme os §s 1º e 2º, do Art. 36, deste 
Regimento; 
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XIX - substituir o Prefeito, em caso de falta ou de impedimento do Vice-prefeito; 
XX - zelar pelo prestígio da Câmara de Vereadores, dignidade e consideração de seus 
membros; 
XXI - oferecer projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Presidente da Mesa, e 
votar nos seguintes casos: 
a) eleição da Mesa; 
b) quando a matéria exigir "quorum" de 2/3; 
c) nas votações secretas; 
d) nas votações nominais; 
e) quando ocorrer empate; 
XXII - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do 
Prefeito; 
XXIII - fixar o horário de funcionamento da Secretaria da Câmara Municipal e a jornada de 
trabalho de seus funcionários, aos quais se aplicam, quanto aos pontos facultativos, os 
decretos expedidos pelo Prefeito; 
XXIV - passar a Presidência ao seu substituto para, em se tratando de matéria que se propôs 
discutir, tomar parte das discussões; 
XXV - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara; 
XXVI - comunicar à Justiça Eleitoral: 
a) a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-prefeito e de Vereadores, caso não haja mais 
suplente; 
 b) o resultado dos processos de cassação de mandato; 
XXVII - assinar, em primeiro lugar, as atas das reuniões, os Decretos Legislativos, as 
Resoluções, as Mensagens, as Proclamações da Câmara e toda a correspondência expedida. 
§1º O Presidente da Câmara de Vereadores: 
I - afastar-se-á da Presidência quando: 
a) esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente seu, consangüíneo ou afim, até o 
terceiro grau; 
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b) for denunciante em processo de cassação de mandato; 
II - Será destituído, automaticamente, independente de deliberação, quando: 
a) não se der por impedido, nos casos previstos em lei; 
b) se omitir em providenciar a convocação extraordinária da Câmara, solicitada pelo Prefeito; 
c) tendo-se omitido na declaração de extinção de mandato, quando esta for obtida por via 
judicial. 
§2º O Presidente da Câmara de Vereadores expedirá os Decretos Legislativos pertinentes 
(Art. 63, VII do Regimento Interno), independente do pronunciamento desta Câmara, quando 
não forem tempestivamente: 
1) julgadas as contas do Prefeito: 
2) fixados os subsídios e a representação do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores. 
Seção IV 
Do Vice Presidente 
Art. 64. São atribuições do Vice-presidente: 
I - substituir, em todos os atos, o Presidente nos impedimentos, faltas, atrasos ou abonos 
momentâneos dos trabalhos. 
§1º Sempre que o Presidente não se achar no recinto, à hora regimental do início dos 
trabalhos, o Vice-presidente e, na falta deste, o 1º ou 2º Secretário, substituí-lo-ão no 
exercício das suas funções, as quais lhe serão transmitidas tão logo esteja presente. 
§2º Quando o Presidente tiver necessidade de abandonar a Presidência durante a reunião, 
proceder-se-á conforme o disposto no § anterior. 
Seção V 
Do 1º Secretário 
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Art.65. São atribuições do 1º Secretário, além das demais estabelecidas neste regimento: 
I - secretariar as reuniões plenárias, tomando assento à direita do Presidente; 
II - fazer a chamada geral dos Vereadores, sempre que for necessário; 
III - fazer a leitura de toda a correspondência oficial, memorial, petições, representações 
dirigidas à Câmara, assim como dos projetos, resoluções, decretos que devem ser 
promulgados, sancionados e publicados; 
IV - assinar, juntamente com o Presidente, as atas das reuniões e todos os papéis nos quais se 
exija assinatura da Mesa; 
V - substituir o Vice-presidente, quando este, de acordo com o Art. 64 e seus §s, tiver que 
assumir a Presidência ou estiver ausente. 
 VI - inspecionar todos os trabalhos da secretaria e fiscalizar as suas despesas; 
VII - tomar parte em todas as votações, inclusive nas Nominais; 
VIII - mandar imprimir, quando determinado, cópias dos Projetos de Leis, Decretos 
Legislativos e Resoluções para distribuir aos Vereadores e à imprensa credenciada. 
 IX - receber e providenciar o destino de toda a correspondência enviada à Câmara. 
Seção VI 
Do 2º Secretário 
Art.66. São atribuições do 2º Secretário: 
I - Substituir o 1º Secretário e desempenhar na sua ausência todas as funções expressas nas 
Seções IV e V, deste Capítulo. 
CAPÍTULO II 
Das Comissões 
Seção I 
Disposições Preliminares 
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Art.67. A Câmara, eleita a Mesa, iniciará os trabalhos de cada Legislatura ou Sessão 
Legislativa, organizando suas Comissões assim distribuídas: 
I - Permanentes, as que permanecem durante toda a Legislatura; 
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais e de representação, e se 
extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os 
quais foram constituídas. 
Art.68. As Comissões Legislativas são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios Membros 
da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir 
pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. 
Art.69. Assegurar-se-á, nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos Partidos que participarem da Câmara de Vereadores. 
Art.70. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como Membros credenciados e sem 
direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas 
que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das 
mesmas. 
§1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por 
deliberação da maioria de seus membros. 
§2º Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição 
dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
§3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, 
tomar depoimentos, solicitar informações, documentos e proceder a todas as diligências que 
julgarem necessárias. 
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§4º Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e 
independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem 
necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o 
assunto seja de competência das mesmas. 
§5º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições 
municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, e tomar todas as 
providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. 
Art. 71. As Comissões Legislativas compor-se-ão de, no mínimo, três membros. 
Art.72. A Constituição das Comissões será feita por designação do Presidente da Câmara, 
desde que haja comum acordo entre os líderes de Bancada, observando o disposto no Art. 69, 
deste Regimento. 
§1º Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões por eleição 
secreta, na Câmara, votando cada Vereador, em um único nome, para cada Comissão, 
considerando-se eleitos os mais votados, e o Vereador mais idoso, em caso de empate. 
§2º Far-se-á votação para as Comissões, em cédula única, impressa, datilografada ou 
manuscrita, nas quais indicar-se-ão os nomes dos Vereadores, a legenda Partidária e a 
respectiva Comissão. 
§3º Um mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de três (3) Comissões Técnicas, 
salvo como substituto temporário dos Membros efetivos. 
§4º Os Membros das Comissões técnicas, Especiais e de representação elegerão o respectivo 
Presidente, a quem compete nomear o relator, distribuir, dirigir e ativar os trabalhos que lhes 
estiverem afetos. 
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§5º Nenhum Vereador poderá recusar sua participação em qualquer Comissão, salvo motivo 
ponderável aceito pelo Plenário. 
Seção II 
Da Organização e Competência das Comissões 
Subseção I 
Das Comissões Permanentes 
Art.73. As Comissões Permanentes dividir-se-ão em: 
a) Comissão Diretora, que é a Comissão de Polícia da Casa, composta pela Mesa; 
b) Comissões Técnicas, são as que têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu 
exame, manifestar sobre eles a sua opinião, preparar por iniciativa própria ou indicação de 
Plenário, Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, atinentes a sua 
especialidade. 
Art. 74. As Comissões Técnicas são em número de 8 (oito). 
I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;
II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas do Município; 
III - Comissão de Educação, Cultura e Esporte; 
IV - Comissão de Saúde Pública e Assistência Social; 
V - Comissão de Transportes, Comunicações, Obras Públicas e Urbanismo; 
VI - Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio;
VII - Comissão de Redação; 
VIII - Comissão Permanente de Fiscalização. 
Art.75. Compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre todos 
os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, 
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bem como sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que 
explicitamente tiverem outro destino, segundo este Regimento. 
§1º Concluindo a Comissão por ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o 
parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente, quando rejeitado o parecer, prosseguirá o 
processo a sua tramitação. 
§2º À Comissão compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: 
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; 
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
c) licença à Prefeitos e Vereadores; 
d) vetos e renovações de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos; 
e) declaração de utilidade pública; 
f) transações de bens patrimoniais do Município, móveis e imóveis; 
g) Projetos de Lei. 
Art. 76. À Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas do Município, compete emitir 
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente, sobre: 
a) proposta orçamentária (anual e plurianual); 
b) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo; 
c) proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos 
públicos e as que direta e indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, 
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; 
d) proposições que fixem os vencimentos ao funcionalismo, os subsídios e a verba de 
representação do Prefeito, Vice-prefeito, da Presidência da Câmara e dos Vereadores, quando 
for o caso; 
e) os que direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. 
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§1º Compete ainda, à Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas do Município: 
a) apresentar, no início de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando os 
subsídios de representação do Prefeito e do Vice-prefeito e dos Vereadores; 
b) apresentar de igual modo, nos meses do último ano da Legislatura, Projeto de Decreto 
Legislativo, fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na Legislatura seguinte; 
c) apresentar Decreto Legislativo, quando for o caso, fixando a verba de representação ao 
Presidente da Câmara; 
d) zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara crie encargos ao erário municipal, sem 
que sejam especificados os recursos. 
§2º Na omissão da Comissão para as proposições enumeradas nas alíneas a, b e c, do § 
anterior, a Mesa apresentará o projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme o 
caso, com base no subsídio de verba de representação em vigor e, no caso de omissão da 
Mesa, as proposições em referência poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que 
assinadas por 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara.
§3º Será obrigatório o parecer da Comissão de Finanças sobre as matérias enumeradas nas 
alíneas a, b, c, d, e, deste Artigo "caput". 
Art. 77. À Comissão de Educação, Cultura e Esporte compete emitir parecer sobre os 
processos referentes à educação ensino e artes, ao patrimônio histórico e aos esportes. 
Parágrafo único. Compete a esta Comissão emitir parecer sobre a concessão de auxílios, 
fiscalização e aplicação dos mesmos. 
Art.78. À Comissão de Saúde e Assistência Social compete emitir parecer sobre os processos 
referentes à higiene, saúde pública, às obras e promoções sociais e vistoriar "in loco", para 
constatação de irregularidades. 
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Art.79. À Comissão de Transportes, Comunicações, Obras Públicas e Urbanismo incumbe o 
estudo e, se for o caso, a vistoria "in loco" dos assuntos que a intitulam, a fim de exarar seu 
parecer em questões a ela relacionadas. 
Art. 80. Compete à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio o estudo de todas as 
questões relativas à agricultura, pecuária, colonização, imigração, indústria e comércio em 
suas relações com o Município. 
Art.81. À Comissão de redação incumbe, dentro dos aspectos gramatical e lógico, a Redação 
Final dos Projetos de Lei, memoriais, representações, informações, proclamações e despachos 
oficiais pela Câmara. 
Art.82. À Comissão Permanente de Fiscalização compete a fiscalização contábil e financeira, 
fazendo cumprir os dispositivos da Lei Orgânica previstos no Capítulo III, Seção VII, com 
acesso a todos os documentos contábeis, para fins de auditoria nas contas públicas, podendo 
delegar poderes a terceiros de comprovada competência, com aprovação de dois terços dos 
membros da Câmara. 
Art.83. Ao Presidente da Câmara incumbe, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar 
da data de aceitação das proposições pelo Plenário sujeitos à apreciação das Comissões 
encaminhá-las às mesmas. 
Art.84. Às Comissões compete o ordenamento de seus trabalhos, ressalvados os casos 
expressos e com observância às seguintes regras: 
I - recebida da Mesa a matéria para exame, o Presidente da Comissão nomeará um relator 
dentre os seus membros, para a apresentação por escrito, do seu parecer; 
II - os demais membros da Comissão poderão discutir a matéria com o relator e apresentar 
modificações ao parecer inicial, em reunião da Comissão; 
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III - Se o parecer do relator não for adotado pela maioria da comissão ou se o parecer da 
comissão for contrário à tramitação da matéria legislativa, o referido parecer será incluído na 
ordem do dia para discussão e votação única em plenário; se o resultado da votação por 
maioria simples em plenário for contrário ao decidido pela comissão, prevalecerá à decisão do 
plenário; (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
IV - o parecer deverá ser redigido por escrito, termos explícitos, sobre a conveniência da 
aprovação ou da rejeição da matéria a que se reporte e terminará por conclusões sintéticas; 
V - a Mesa devolverá, à Comissão que o emitir, o parecer que não estiver de acordo com o 
inciso anterior ou que se tenha afastado das atribuições exclusivas de cada Comissão; 
VI - as Comissões deliberarão por maioria de votos, estando presente a maioria absoluta de 
seus membros; 
VII - a proposição enviada às Comissões, que não tiver recebido parecer no prazo de 04 
(quatro) dias úteis a partir de seu recebimento, poderá ser incluída em pauta, 
independentemente de parecer, por deliberação do Presidente ou a requerimento de qualquer 
Vereador. (Redação dada Resolução nº 
013/93 de 29/11/93) 
VIII - a matéria que for despachada às Comissões, para exame em conjunto, terá um relator 
geral, previamente designado pelo Presidente da Câmara, para apresentar o seu parecer. Neste 
caso presidirá as reuniões das Comissões o Presidente mais idoso dentre os das Comissões 
que discutirão a proposição. 
Art.85. Ao Presidente da Comissão, ainda compete: 
a) determinar os dias e horários das reuniões; 
b) nomear dentre os membros um secretário de atas, quando for o caso; 
c) submeter a voto as questões submetidas à Comissão; 
d) assinar pareceres e convidar os demais Membros da Comissão a fazê-lo; 
e) devolver à Mesa toda a matéria submetida a apreciação da Comissão. 
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§1º O Presidente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em todas as deliberações 
da Comissão. 
§2º Ausente ou impedido o Presidente da Comissão, assumirá a Presidência da mesma o 
Vereador mais idoso. 
§3º O Presidente da Comissão, em vista de impedimento de algum membro, na participação 
em quaisquer trabalhos a serem desenvolvidos pela respectiva Comissão, deverá solicitar ao 
Presidente da Câmara a designação de um Membro Substituto interino, cuja atividade cessa 
com a volta do titular às reuniões da Câmara, ressalvados os casos expressos de impedimento, 
tratados neste Regimento. 
Subseção II 
Das Comissões Temporárias 
Art.86. As Comissões Temporárias poderão ser: 
I - Comissões especiais; 
II - Comissões especiais de inquérito; 
III - Comissões de Representação; 
IV - Comissões de investigação e Processantes; 
§2º O primeiro signatário do pedido de abertura de Comissão, obrigatoriamente, fará parte da 
Comissão constituída. 
§3º Concluídos os trabalhos da Comissão, será apresentado um parecer geral ou, quando for o 
caso, um Relatório que deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, a fim de que o Plenário 
delibere a respeito. 
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§4º A Constituição das Comissões será feita através de Projeto de Resolução, se a mesma não 
for requerida pelo terço da totalidade dos Membros da Câmara. 
§5º Aplicar-se-ão, para o ordenamento dos trabalhos, as disposições previstas na Subseção 
anterior, especialmente o disposto no Art. 84, em suas alíneas e seus §s, no que couber, desde 
que não colidentes. 
Art.87. As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de 
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de 
reconhecida relevância, com atribuições internas e externas da Câmara. 
Art. 88. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a examinar irregularidades ou 
fato determinado, que se inclua na competência municipal. 
Art.89. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara, em atos 
externos de caráter social, inclusive nas participações em congressos. 
Art.90. As Comissões de investigação, Processante e a Parlamentar de Inquérito serão 
constituídas com as seguintes finalidades: 
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores no 
desempenho de suas funções, de acordo com os termos fixados na Legislação Federal, 
conforme o previsto na Lei Orgânica do Município; 
II - de destituir Membros da Mesa, isolada ou conjuntamente, quando faltosos, omissos ou 
ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então por exorbitarem as 
atribuições a eles conferidas por este Regimento. 
§1º Aplicar-se-á, nos casos dos Incisos I e II deste Artigo, para efeito de procedimento 
processual, o que determinar a Legislação Federal. 
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§2º O procedimento processual, a que se refere o § anterior, deverá estar concluído dentro de 
90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; transcorrido 
o prazo sem parecer ou remessa ao poder competente para julgamento, o processo será 
arquivado, sem prejuízo da nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
CAPÍTULO III 
Do Plenário 
Art.91. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela 
reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 
§1º O local é o recinto de sua sede. 
§2º A forma legal para deliberar é a reunião regida pelos dispositivos referentes à matéria, 
determinados neste Regimento. 
§3º O número é o "quorum" determinado em Lei ou no Regimento para a realização das 
reuniões e para a tomada de deliberações. 
Art.92. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta 
ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas 
em cada caso. 
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação de "quorum" qualificado, as 
deliberações serão tomadas por maioria simples, uma vez presente a maioria absoluta dos 
Membros da Câmara de Vereadores. 
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Art.93. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de 
nulidade de votação, se o voto for o decisivo. 
CAPÍTULO IV 
Da Secretaria Executiva 
Art.94. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria 
Administrativa e serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, observado o 
disposto neste Regimento. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
Art. 95. A nomeação, admissão, exoneração, demissão ou dispensa, bem como os atos de 
administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, em conformidade com a 
Legislação vigente. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
Parágrafo único. A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público 
de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de Ato 
Legislativo aprovado pela maioria absoluta dos Membros da Câmara. 
Art. 96. Poderão os Vereadores interpelar à Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a 
situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição 
encaminhada à Mesa que deliberará sobre o assunto. 
Art. 97. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Executiva, sob a 
responsabilidade da Presidência. Entretanto, se votada aquela que resultar da proposição de 
Vereador, será enviada em nome da Casa. 
Art. 98. Todos os serviços da Câmara que integrarem a Secretaria Executiva ou outros cargos 
de carreira serão criados, modificados ou extintos por Resolução da Mesa. 
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Art.99. Os pedidos de acesso a informações serão recebidos pela Secretaria Executiva e 
obedecerão ao disposto na Lei 12.527/2011. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 
30/11/2017).
TÍTULO IV 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO I 
Das Proposições 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art.100. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação das Comissões e do Plenário, 
devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo constituir-se 
em: Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo; Indicações, Moções, 
Requerimentos, Substitutivos, Emendas, Pareceres, Relatórios e Recursos. 
§1º Cada Vereador poderá apresentar até, no máximo, 02 (duas) indicações e 01 (um) 
requerimento por sessão. 
§2º Cada Vereador poderá indicar 01 (uma) moção, por semestre, ressalvada autorização da 
Mesa Diretora. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
Art. 101. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição: 
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; 
II - que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo; 
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III - que faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo, sem se 
fazer acompanhar de cópia ou transcrição; 
IV - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental; 
V - que seja apresentada por Vereador ausente à reunião; 
VI - que tenha sido rejeitada ou não sancionada ou que tenha sido elaborada sem obediência 
às prescrições da Lei Orgânica do Município, a Legislação Federal ou Estadual. 
Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado 
pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cujo parecer será 
incluído na Ordem do dia e apreciado em Plenário. 
Art.102. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário. 
§1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na 
concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. 
§2º As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa. 
§3º A correspondência que resultar de proposição de Vereador, se votada, será enviada em 
nome da Casa. 
Art.103. As proposições que forem despachadas às Comissões Técnicas, depois de 
numeradas e lidas no expediente, serão processadas pela Secretaria da Câmara, conforme o 
Regulamento baixado pelo Presidente. 
Art.104. Quando houver extravio ou retenção indevida e não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu 
alcance e providenciará a sua tramitação. 
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Art.105. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada da sua 
proposição. 
§1º Se a matéria não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação 
do Plenário, compete, privativamente, ao Presidente deferir o pedido. 
§2º Se a matéria já recebeu parecer favorável ou já tiver sido submetida a Plenário, a este 
compete a decisão. 
Art.106. No final de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições, com ou sem parecer, de ordem Legislativa e que não estiverem de acordo com o 
disposto no Art. 97, deste Regimento. 
Art.107. No início de cada Legislatura, das proposições oriundas do Executivo e apresentadas 
na Legislatura anterior, a Mesa indicará ao Prefeito aquelas pendentes de apreciação do 
Plenário. 
Seção II 
Dos Projetos em Geral 
Art.108. A Câmara exerce, nos termos do Art. 2º, § 1º, deste Regimento, sua função 
Legislativa, aplicando-se no que couber o disposto no Capítulo III da Lei Orgânica do 
Município. 
Art.109. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias no âmbito 
municipal, como norma Legislativa, sujeitando-a à sanção do Prefeito. 
§1º A iniciativa do Projeto de Lei será: 
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a) do Vereador; 
b) da Mesa da Câmara: 
c) do Prefeito. 
d) iniciativa popular nos termos do Art. 28 § 2º da Lei Orgânica do Município. 
§2º É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham 
sobre as matérias estabelecidas no Art. 47 e números da Lei Orgânica do Município. 
§3º Nos Projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas 
que alterem a despesa prevista, nem as que modifiquem a criação de cargos, salvo as de sua 
iniciativa. 
§4º É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de atos Legislativos que: 
1 - disciplinem o estabelecido no Art. 15 e números da Lei Orgânica do Município; 
2 - disponham sobre a estruturação administrativa da Câmara de Vereadores; 
3 - criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos. 
§5º Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas 
que alterem a despesa prevista, salvo no caso do item 2, do § anterior, quando devem ser 
assinadas pela metade, no mínimo, dos Membros da Câmara. 
Art.110. O Projeto de Lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as 
Comissões Técnicas, será tido como rejeitado. 
Art.111. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado, somente poderá 
constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos Membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. 
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Art.112. Mediante solicitação expressa do Prefeito ou de Vereador, na mensagem de 
apresentação do projeto de lei, a Câmara deverá apreciar a matéria dentro do prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias, quando em caráter de urgência, contados da data do recebimento na 
Secretaria Executiva. 
§1º O prazo fixado neste Art. não corre no período de recesso da Câmara. 
§2º O disposto no "caput" deste Art. não se aplica à tramitação dos Projetos de codificação. 
Art.113. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que 
excede os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não 
submetido à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara. 
§1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: 
a) Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por 
mais de 15 (quinze) dias, salvo quando estiver em gozo de férias; 
b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, 
proferido pelo órgão estadual competente; 
c) fixação da remuneração ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores; 
d) mudança de local de funcionamento da Câmara; 
e) cassação do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito, na forma prevista na Legislação 
Federal; 
f) aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município; 
g) representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome 
ou sede do Município ou distrito. 
h) as disposições contidas no Art. 109, § 4º, n.º 2, deste Regimento. 
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§2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto 
Legislativo a que se refere a letra "a", do § anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da 
Mesa ou das Comissões ou dos Vereadores. 
Art.114. Os Projetos de Resolução são as proposições destinadas a regular assuntos de 
economia interna da Câmara, de natureza Político-administrativa, e versarão sobre a sua 
Secretaria Executiva, demais Servidores, a Mesa e os Vereadores. 
§1º Constitui matéria de Projeto de Resolução: 
a) perda de mandato de Vereador; 
b) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural 
ou de interesse do Município; 
c) criação das Comissões de que trata o Art. 86, deste Regimento, bem como suas conclusões 
e deliberações de Plenário, quando for o caso; 
d) qualquer matéria de natureza regimental; 
e) todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, não 
enquadrado nos limites dos simples atos administrativos; 
f) concessão de título de cidadão honorário e qualquer outra honraria. 
§2º Constituem obrigatoriamente matérias de Projeto de Resolução a destituição dos membros 
da Mesa e a elaboração e reforma do Regimento Interno. (Redação dada Resolução nº 
04/2017de 30/11/2017).
Art.115. São Projetos de codificação: 
I - Código; 
II - Consolidação; 
III - Estatuto ou Regimento. 
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§1º Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria dada. 
§2º Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para 
sistematizá-las. 
§3º Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a 
atividade de um órgão ou de uma entidade. 
Art.116. Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados ao 
Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia, aos Vereadores e encaminhados à 
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ou à Comissão de Constituição, Legislação e 
Justiça ou à Comissão Especial, quando for o caso. 
§1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, 
emendas e sugestões a respeito. 
§2º A Comissão terá mais trinta dias para exarar parecer, incorporando as emendas e 
sugestões que julgar convenientes. 
§3º Logo que a Comissão tenha exarado seu parecer, mesmo que antes do término do prazo, 
entrará o Projeto para a pauta da Ordem do Dia. 
Seção III 
Das Indicações 
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Art.117. Indicação é a proposição em que o Vereador, líderes ou Comissão sugerem ao 
próprio parlamento ou aos poderes públicos, medidas que venham em benefício do interesse 
público aos poderes competentes, observando-se as seguintes regras: 
I - devem ser redigidas com clareza e precisão e assinadas pelo autor; 
II - devem ser protocoladas junto à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas da reunião, ficando automaticamente em pauta para a reunião posterior, 
as entregues após este prazo; 
III - não é permitido dar forma de indicação, a assuntos reservados, por este Regimento, para 
constituir objeto de requerimento; 
 IV - as Indicações que envolverem matéria que fuja ao âmbito de competência do Município 
serão encaminhadas aos poderes competentes, em nome da Câmara. 
Art.118. As indicações serão lavradas diretamente pelo Vereador e encaminhadas para a 
Secretaria Executiva, a quem incumbirá o registro, a oficialização do ato e o encaminhamento 
para o seu destinatário, não havendo, porém, inclusão no Roteiro da Sessão, aprovações em 
Plenário ou homologação da Mesa Diretora. 
§1º O Vereador terá direito a apresentar indicações, com respaldo em suas prerrogativas e 
atribuições legais. 
§2º Cada Vereador poderá escolher duas indicações para leitura durante a sessão ordinária. 
§3º A resposta da indicação, se houver, será disponibilizada para consulta aos Vereadores, na 
íntegra. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
Seção IV 
Das Moções 
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Art.119. Moção é a proposição escrita e fundamentada em que é sugerida a manifestação da 
Câmara sobre determinado assunto de interesse público relevante, apelando, parabenizando, 
repudiando, aplaudindo ou protestando. 
§1º O recebimento de resposta de moção será incluído no site da Câmara e disponibilizado 
digitalmente, na íntegra, para consulta e verificação. 
§2º Cada Vereador poderá indicar 01 (uma) moção, por semestre e a proposição sempre 
deverá ter objeto específico e individualizado. 
§3º Na hipótese de a moção se dirigir à pessoa física, incumbirá ao(s) Vereador (es) 
proponente(s) a comprovação documental da sua biografia e dos relevantes serviços já 
prestados ao Município de Luiz Alves/SC, sob pena de indeferimento da proposição pela 
Presidência. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
Art.120. Após lida no Expediente, a moção será incluída na Ordem do Dia para discussão e 
votação única, independente de parecer e Comissão. 
Parágrafo único. A entrega de Moção, placa comemorativa ou similar, aprovadas pela 
Câmara, será feita na Sessão Ordinária dentro do Poder Legislativo Municipal, no ato de sua 
votação. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
Seção V 
Dos Requerimentos 
Art.121. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara sobre 
qualquer assunto, por Vereador ou por Comissão. 
§1º Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: 
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I - sujeitos ao despacho do Presidente; 
 II - sujeitos à deliberação do Plenário. 
§2º Quanto à fórmula: 
a) Verbais; 
b) Escritos. 
Art.122. Serão verbais e de deliberação do Presidente os requerimentos que solicitem: 
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III - posse de Vereador ou Suplente; 
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
V - observância de disposição regimental; 
VI - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação 
do Plenário; 
VII - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não 
submetida a deliberação do Plenário; 
IX - informações sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia; 
X - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre 
proposição em discussão; 
XI - preenchimento de lugar em Comissão; 
XII - justificativa de voto. 
Art.123. Serão escritos e de deliberação do Presidente os requerimentos que solicitem: 
I – renúncia de membros da Mesa; 
II – audiência de Comissão, e que forem apresentados por outra; 
III – designação de relator especial para dar parecer às proposições, quando esgotados os 
prazos regimentais das Comissões; 
IV – juntada ou desentranhamento de documentos; 
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V – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; 
VI – votos de pesar por falecimento. 
Art.124. Serão da alçada do Plenário as deliberações sobre os requerimentos verbais que 
solicitem: 
I – votação por determinado processo; 
II – prorrogação do tempo da reunião; 
III – destaque de matéria para votação. 
Parágrafo único. Estes requerimentos serão votados sem preceder discussão e sem 
encaminhamento de votação. 
Art.125. Serão escritos, sujeitos à discussão e à deliberação do Plenário, os requerimentos 
que solicitem: 
I – votos de louvor, congratulações e manifestações de protesto; 
II – audiência de Comissão para assuntos em pauta; 
III – inserção de documentos em ata; 
IV – retirada de proposições já submetidas à discussão do Plenário; 
V – informações solicitadas a entidades públicas ou particulares; 
VI – criação de Comissão Temporária, observado o disposto no 
Art. 86, § 4º, deste Regimento; 
VII – regime especial, urgência e prioridade para apreciação das proposições; 
VIII – convocação de Prefeito e Secretários municipais para prestarem depoimentos, 
esclarecimentos em reuniões ou informação por escrito; 
IX – quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da 
discussão ou da votação. 
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Parágrafo único. Os requerimentos de que trata este Artigo em seus incisos VI e VII, desde 
que assinados pelo terço da totalidade dos Membros da Câmara, são considerados 
automaticamente aprovados. 
Seção VIU 
Dos Substitutivos e das Emendas 
Art. 126. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador, Comissão ou Prefeito para 
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
§1º A competência e iniciativa dos Substitutivos é a mesma que se aplica regimentalmente 
aos Projetos em geral. 
§2º Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto. 
Art. 127. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, de Projeto de 
Decreto Legislativo e de Projeto de Resolução. 
Art.128. As emendas poderão ser: 
a) supressivas; 
b) substitutivas; 
c) aditivas; 
d) modificativas. 
§1º As emendas supressivas são aquelas que suprimem no todo ou em parte o artigo de 
projetos. 
§2º As emendas substitutivas são aquelas que devem ser colocadas em lugar de artigo. 
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§3º Emendas aditivas são aquelas que devem ser acrescentadas aos termos do artigo. 
§4º As emendas modificativas são aquelas que se referem apenas à redação do artigo, sem 
alterar a sua substância. 
Art.129. Não serão aceitos substitutivos nem emendas de qualquer natureza que não tenham 
relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. 
§1º O autor da proposição que receber substitutivo ou emenda ao seu projeto terá o direito de 
protestar contra a sua admissão, competindo ao Presidente sobre a reclamação. 
§2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do Projeto, 
ou do substitutivo ou da emenda. 
§3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria da proposição serão destacadas 
para constituírem proposições autônomas, sujeitas à tramitação regimental. 
Seção VII 
Dos Pareceres e Relatórios 
Art.130. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, 
emitido com observância das normas estipuladas nos §s seguintes. 
§1º O parecer constará de três partes: 
I – o histórico, em que se fará exposição da matéria em exame; 
II – o parecer do relator, em que sinteticamente será dada a opinião sobre a conveniência da 
aprovação, ou a rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar 
substitutivo ou se lhe oferecer emendas; 
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III – o parecer da Comissão, com a assinatura dos Vereadores membros da mesma. 
§2º O Membro da Comissão poderá declarar seu voto, por escrito, em separado. 
§3º Os pareceres verbais serão admitidos em proposições: 
I - com pareceres incompletos; 
II - constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias; 
III - que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei 
para aplicação em época certa e próxima; 
IV - com prazo esgotado para emissão de parecer escrito; 
V - incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia. 
§4º Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões Permanentes, o 
Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim. 
§5º Para a emissão dos pareceres previstos no §3º, será concedido prazo comum de 
deliberação às Comissões, de até 05 (cinco) minutos, mediante suspensão da sessão. (Redação 
dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
Art.131. O Relatório é o resultado do estudo feito pela Comissão ou pelo Relator a respeito 
da matéria constituída, na forma do Artigo 86, § 3º, deste Regimento, e constará de duas 
partes: 
a) histórico com análise do fato; 
b) conclusão com assinatura de seus membros. 
Parágrafo único. O Relatório deverá ser redigido em termos explícitos e apresentar 
conclusões sintéticas, sobre os fatos que os fundamentaram. 
Seção VIII 
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Dos Recursos 
Art. 132. Os recursos são proposições contra atos do Presidente da Câmara, que deverão ser 
interpostos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por 
simples petição a ele dirigida. 
§1º Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Câmara e obedecerão à seguinte tramitação: 
I – aceito pelo Presidente, o recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, 
Legislação e Justiça para opinar, e à Comissão de Redação para elaborar projeto de 
Resolução; 
II – apresentado o parecer, juntamente com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando 
o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da 
primeira reunião ordinária a se realizar. 
§2º Caberá recurso à Instância Superior de decisão do Plenário. 
TÍTULO V 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
Do Uso da Palavra 
Art.133. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores 
atender às seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra: 
I – exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando o Vereador solicitar autorização 
para falar sentado; 
II – dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando 
responder em aparte a outro Vereador; 
III – não usar da palavra sem a haver solicitado e sem o devido consentimento do Presidente; 
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IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência. 
Art.134. O Vereador só poderá falar: 
I – para apresentar retificação ou impugnação da ata; 
II – quando inscrito na forma regimental, durante o expediente; 
III – para discutir matéria em debate; 
IV – para apartear, na forma regimental; 
V - para levantar questão de ordem; 
VI – para encaminhar votação; 
VII – para justificar a urgência de requerimento; 
VIII – para justificar o seu voto; 
IX – para explicação pessoal; 
X – para apresentar requerimento. 
Art.135. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do 
artigo anterior pede a palavra e não poderá: 
I – usar da palavra com a finalidade diferente da alegada; 
II – desviar-se da matéria em debate; 
III – falar sobre matéria em debate; 
IV – usar de linguagem imprópria; 
V – ultrapassar o tempo que lhe competir; 
VI – deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art.136. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I – para leitura de requerimento de urgência; 
II – para comunicação importante à Câmara; 
III – para recepção de visitantes; 
IV– para votação de requerimento de prorrogação da reunião; 
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V– para atender a pedido de palavra “pela ordem”, a fim de propor questão de ordem 
regimental. 
Art.137. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a 
concederá obedecendo à seguinte ordem de preferência: 
I– Autor; 
II– Relator; 
III– Autor da Emenda. 
Art.138. O orador inscrito, na forma regimental, poderá ceder seu tempo a outro Vereador, 
total ou parcialmente. 
Seção I 
Dos Apartes 
Art. 139. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à 
matéria em debate. 
§1º Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do orador. 
§2º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em Explicação 
Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. 
§3º O aparteante deve permanecer de pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado. 
§4º Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos 
Vereadores presentes, mas tão somente à Presidência da Mesa. 
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Seção II 
Dos Prazos dos Oradores 
Art. 140. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos aos oradores, para uso da palavra: 
I - 01 (um) minuto para apresentar retificação ou impugnação da Ata; 
II -15 (quinze) minutos aos oradores inscritos para a Tribuna Livre, improrrogáveis, divididos 
igualmente entre as entidades previamente inscritas e conforme disposto em decreto a ser 
editado pelo Poder Legislativo; 
III - 02 (dois) minutos para exposição de urgência especial e simples de Requerimento; 
IV - 10 (dez) minutos para os debates de projetos a serem votados, em primeira, em segunda 
e/ou única discussão e votação; 
V - 10 (dez) minutos para a discussão única de veto aposto pelo Prefeito; 
VI - 05 (cinco) minutos para prorrogação, mediante a deliberação do Plenário, quando se 
tratar de discussão de matéria e que as lideranças de partido ou de Governo desejem assim se 
manifestar; 
VII - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimento, moção ou indicação sujeitos a 
debate; 
VIII - 03 (três) minutos para falar "pela ordem"; 
IX - 01 (um) minuto para apartear; 
X - 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação; 
XI - 02 (dois) minutos para declaração de voto; 
XII - 10 (dez) minutos para falar em Explicações Pessoais. (Redação dada Resolução nº 
04/2017de 30/11/2017).
Art. 141. Em qualquer fase da reunião poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para 
fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento. 
CAPÍTULO II 
Das Discussões 
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Art. 142. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. 
§1º As proposições em tramitação são subordinadas a turno único, excetuadas as propostas de 
Emenda à Lei Orgânica Municipal e os demais casos expressos neste Regimento. (Redação 
dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
§2º Cada turno é constituído de discussão e votação, assegurado o turno único para: 
a) as proposições de requerimento, moções, pareceres e relatório; 
b) as proposições de Projeto de Lei, ressalvados os projetos de iniciativa da Câmara e do 
Executivo que disponham sobre a criação e extinção de cargos e de fixação de vencimentos; 
c) a apreciação de veto e dos recursos. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
§3º As Emendas e os Substitutivos acompanharão o número de discussões a que estão sujeitas 
as proposições iniciais. 
§4º As Redações Finais serão submetidas a voto do Plenário, independentemente de 
discussão. 
§5º Havendo mais de uma proposição sobre um mesmo assunto, a discussão obedecerá à 
ordem cronológica de apresentação. 
Art.143. Na primeira discussão debater-se-á cada artigo da proposição, separadamente. Nesta 
fase será permitida a apresentação de substitutivos e emendas. 
§1º Apresentado o substitutivo ou a emenda, pela Comissão competente ou pelo próprio autor, 
será discutido preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo ou a emenda 
apresentada por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para 
ouvir a Comissão competente. 
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§2º Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão do Projeto, ficará prejudicado o 
Substitutivo ou a Emenda. 
§3º A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser 
discutido englobadamente. 
Art.144. Na segunda discussão, debater-se-á o projeto englobadamente. 
§1º Aprovado o projeto com ou sem emendas ou substitutivos, a matéria será encaminhada à 
Comissão de Redação, para ser redigida na devida forma. 
§2º Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma reunião em 
que se realizou a primeira, a não ser que respeitado o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) 
horas ou, quando for o caso, de 48 (quarenta e oito) horas. 
Art.145. O adiamento da discussão de qualquer proposição ficará sujeito à deliberação do 
Plenário, devendo ser proposto para tempo determinado, não podendo ser aceito se a 
proposição estiver sendo apreciada em caráter de urgência. 
Parágrafo único. Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, 
preferencialmente, o que marcar menor prazo. 
Art.146. O pedido de vistas por Comissão ou Vereador, para a matéria em discussão, 
dependerá de deliberação do Plenário, desde que a proposição não tenha caráter de urgência. 
Parágrafo único. O prazo máximo para vistas é de 48 (quarenta e oito) horas. 
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Art.147. O encerramento de discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de 
oradores, pelo decurso de prazo regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo único. O pedido de encerramento não está sujeito à discussão, devendo ser votado 
pelo Plenário. 
CAPÍTULO III 
Das Votações 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art.148. Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifestará a 
sua vontade deliberativa. 
Art. 149. As deliberações do Plenário serão tomadas: 
I – por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Membros da 
Câmara; 
II – por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara; 
III – por maioria absoluta dos votos, presentes a totalidade dos Membros da Câmara. 
§1º As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples de 
votos, conforme o previsto no inciso I, deste artigo. 
§2º Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação de Suplente, o 
“quorum” qualificado será reduzido na mesma proporção. 
§3º O Vereador presente à reunião poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se 
quando tiver ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, inclusive, 
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interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, sempre que seu voto for 
o decisivo, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”. 
§4º A votação das proposições, cuja aprovação exija “quorum” especial, será renovada tantas 
vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples. 
Art.150 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara: 
a) as deliberações sobre: 
1. aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
2. denominação de vias e logradouros públicos; 
3. julgamento do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, submetidos a processo de 
cassação; 
4. alteração do nome do Município e do Distrito; 
5. concessão de título de cidadão honorário ou outras honrarias; 
6. rejeição de veto; 
7. rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município; 
8. pedido de intervenção no Município; 
9. declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, de Vice-prefeito ou de 
Vereador, julgado nos termos da Legislação Federal e da Lei Orgânica dos Municípios, 
artigos 33 e 73. 
Art.151. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: 
a) as deliberações sobre: 
1. criação de cargos para a Secretaria da Câmara; 
2. eleição indireta do Prefeito e do Vice-prefeito, em primeiro escrutínio; 
3. retomada, na mesma Sessão Legislativa, de Projeto rejeitado ou não sancionado, 
ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito; 
4. eleição de Membros da Mesa, em primeiro escrutínio.
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Seção II 
Do Encaminhamento de Votação 
Art.152. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com 
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, 
ressalvados os impedimentos regimentais. 
Parágrafo único. No encaminhamento de votação, será assegurado a cada bancada, por um 
dos seus Membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a 
orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. 
Art.153. Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou o Vice-líder de cada 
bancada, ou o Vereador indicado pela Liderança e o Líder do Governo. 
Art.154. Ainda que haja, no projeto, substitutivos e emendas, haverá apenas um 
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças da matéria em votação. 
Seção III 
Dos Processos de Votação 
Art. 155. Os processos de votação são três: 
I – simbólicos; 
II – nominal; 
III – secreto. 
Art.156. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que 
aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. 
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§1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram 
favoravelmente e ou quantos em contrário. 
§2º Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se 
manifestem novamente. 
§3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonada por 
dispositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
Art.157. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo 
os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à 
proposição. 
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler o nome dos Vereadores 
que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO. 
Art.158. A votação será secreta nas seguintes situações: 
I – eleição da Mesa; 
II – julgamento do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, inclusive em relação ao 
recebimento de denúncia, quando submetida a processo de cassação de mandato; 
III – concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem 
pessoal; 
IV- eleição indireta do Prefeito e do Vice-prefeito; 
V – pedido de intervenção do Município. 
§1º Nos demais casos o voto será a descoberto, salvo proposta em contrário de qualquer dos 
Membros da Câmara, aprovada pela maioria. A proposta não será recebida quando se tratar de 
apreciação de veto. 
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§2º A votação proceder-se-á em cabine indevassável, por meio de cédulas oficiais impressas, 
fornecidas pela Mesa; as cédulas postas em envelopes oficiais, pelos próprios votantes, serão 
recolhidas em urna, colocada junto à Mesa da Presidência. 
§3º A apuração será feita por dois escrutinadores, anotada pelo Secretário e proclamada pelo 
Presidente. 
Art.159. Havendo empate nas votações simbólicas, ou nas nominais, serão elas desempatadas 
pelo Presidente; havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na 
reunião seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate. 
Art.160. Após concluída a votação será permitido o pronunciamento, pelo prazo de 2 (dois) 
minutos, para declaração de voto contrário ou favorável, justificando os motivos uma única 
vez, sem entrar detalhadamente no mérito da proposição, ficando vedados os apartes. 
Parágrafo único. Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o 
Vereador solicitar a sua inclusão no processo e na ata dos trabalhos, por inteiro teor. 
CAPÍTULO IV 
Da Redação Final 
Art.161. Terminada a fase de votação, será o Projeto, com as emendas aprovadas, enviado à 
Comissão de Redação, para ser elaborada a Redação Final, de acordo com o deliberado e, no 
prazo regimental, ser devolvido à Mesa para deliberação do Plenário. 
§1º Somente serão admitidas emendas à Redação Final em casos de incorreção de linguagem, 
incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. 
§2º Excetuam-se no disposto do “caput” deste artigo os projetos: 
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a) de Lei Orçamentária Anual e Plurianual de Investimentos; 
b) de Decretos Legislativos, quando de iniciativa da Mesa; 
c) de Resoluções, quando de iniciativa da Mesa, ou para modificar o Regimento Interno. 
CAPÍTULO V 
Da Sanção, do Veto e da Promulgação 
Art.162. Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o sancionará e o 
promulgará. 
§1º Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados 
do seu recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da 
Câmara os motivos do veto. O Veto será obrigatoriamente justificado. 
§2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 
§3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de 
quarenta e cinco dias, contados do seu recebimento, considerando-se aprovado o Projeto que 
obtiver o voto de dois terços dos Membros da Câmara, em votação a descoberto. Nesta 
hipótese, será enviado ao Prefeito para promulgação. 
§4º Não dada a deliberação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será 
considerado mantido. 
§5º Se o projeto, nos casos dos parágrafos 2º e 3º, não for promulgado pelo Prefeito dentro de 
quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual 
prazo, fá-lo-á o Vice-presidente. 
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§6º O prazo previsto no parágrafo 3º não corre nos períodos de recesso da Câmara. 
§7º Os originais das Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro 
próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. 
Art.163. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da 
Câmara. 
Art. 164. Todos os Atos Legislativos que dependem de publicação serão editados no Boletim 
Oficial do Município ou em órgão de imprensa local que vencer a licitação para divulgação 
dos atos oficiais. 
TÍTULO VIU 
DO CONTROLE FINANCEIRO 
CAPÍTULO I 
Do Orçamento 
Art. 165. A Câmara aguardará a proposta do Orçamento, que deverá ser apresentada pelo 
Chefe do Poder Executivo, até a data de 15 de outubro de cada exercício e a apreciará dentro 
de 45 (quarenta e cinco) dias. 
Art. 166. Recebido do Prefeito o projeto no prazo legal, o Presidente mandará distribuir 
cópias do mesmo às lideranças partidárias e à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do 
Município. 
§1º Depois de lido no Expediente e processado o Projeto, será encaminhado à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Contas do Município, que dará o parecer no prazo de 15 (quinze dias) 
dias, prorrogáveis por mais dez dias. 
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§2º As emendas serão recebidas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do 
Município desde que não visem: 
I– alterar a dotação solicitada para a despesa de custeio, salvo quando aprovada, nesse ponto, 
a inexatidão da proposta; 
II– conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos 
competentes; 
III– conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja 
anteriormente criado; 
IV– conceder dotação superior aos quantitativos fixados para concessão de auxílio ou 
subvenções. 
§3º Não serão admitidas emendas das quais decorram aumento global de despesas de cada 
órgão, fundo, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza ou 
objetivo. 
Art.167. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, do artigo anterior, a Comissão 
devolverá o processo à Mesa com parecer definitivo sobre o projeto e as emendas. 
Parágrafo único. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o 
dispositivo neste Capítulo, as regras do processo legislativo. 
Art.168. É vedado à Câmara rejeitar “in totum” o Projeto de Lei do Orçamento. 
Art.169. As reuniões em que se discutir o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta 
matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. 
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Art. 170. Se, até o término do prazo legal, a Câmara não devolver o Projeto de Lei 
Orçamentária ao Prefeito, para sanção, será promulgado, como Lei, o projeto originário do 
Executivo. 
CAPÍTULO II 
Da Tomada de Contas 
Art. 171. O controle financeiro externo será exercido pela Câmara de Vereadores, auxiliado 
pelo Tribunal de Contas do Estado, e compreende o acompanhamento e a fiscalização da 
execução orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro 
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara. 
Art.172. A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais ao Tribunal de 
Contas do Estado, no prazo legal. 
Parágrafo único. À Câmara de Vereadores é vedado julgar contas mensais ou anuais que 
ainda não tiveram recebido parecer prévio ou definitivo do Tribunal de Contas do Estado. 
Art.173. Ao controle externo da Câmara de Vereadores previsto neste capítulo caberá: 
I– julgar as contas mensais e anuais da administração direta ou indireta do Município, 
apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto no parágrafo único, do 
artigo anterior; 
II– realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão 
financeira, orçamentária e patrimonial do município e sobre órgãos de administração 
municipal indireta, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes 
ou disponíveis em balancetes e balanços; 
III– receber os processos do Tribunal de Contas e encaminhá-los à Comissão competente, 
tomar todas as providências para que as gestões de caráter fiscalizador sejam levadas a efeito, 
bem como representar as autoridades competentes na apuração de responsabilidade e punição 
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dos agentes, por vício ou ilegalidade, que caracterizarem dilapidação ou prejuízo ao erário 
municipal. 
Art. 174. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, a Mesa, independente da 
leitura dos pareceres em Plenário, os encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Contas do Município. 
§1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, no prazo improrrogável de 
30 (trinta) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas do Estado e emitirá o seu 
parecer contendo Projeto de Decreto Legislativo, que disporá sobre a aprovação ou rejeição 
das contas do Município. 
§2º Se a comissão não emitir seu parecer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o 
Presidente da Câmara nomeará um relator geral, dentre os Vereadores, para, no prazo de 10 
(dez) dias, improrrogáveis, concluir um parecer com a recomendação de elaboração de projeto 
de Decreto Legislativo, na forma do parágrafo 1º, deste artigo. 
§3º Após a decorrência dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Projeto de 
Decreto Legislativo deverá ser incluído na pauta da Ordem do Dia da reunião imediata. 
§4º As reuniões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) 
minutos. 
§5º Os pareceres do Tribunal de Contas serão rejeitados se obtiverem o voto contrário de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara. 
Art.175. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a deliberação conclusiva do Tribunal de 
Contas, cabendo ao Presidente da Câmara expedir o ato competente. 
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Parágrafo único. No recesso legislativo não será computado o tempo estabelecido neste 
artigo, para apreciação da Câmara. 
Art. 176. Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para as 
providências devidas. 
Art. 177. No caso de aprovação das contas, será imediatamente remetida ao Tribunal de 
Contas do Estado e ao Prefeito cópia do Decreto Legislativo. 
Art. 178. A Câmara deverá aceitar representação do Tribunal de Contas do Estado, conforme 
o disposto na Legislação vigente. 
Art. 179. Poderá a Câmara recorrer de qualquer decisão do Tribunal de Contas do Estado à 
Assembléia Legislativa, observada a Legislação vigente. 
Art. 180. Se os esclarecimentos forem relevantes, a Câmara devolverá, ainda que deliberada 
por maioria simples, o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reestudo e novo 
parecer sobre a matéria sujeita à fiscalização financeira. 
Art.181. Antes do julgamento, a Câmara, por maioria simples, deverá converter o processo 
em diligência, abrindo vistas ao Prefeito do exercício financeiro correspondente por trinta 
dias, para os esclarecimentos que julgar convenientes. 
Art.182. Emitido o segundo parecer pelo Tribunal de Contas do Estado, serão as contas 
julgadas definitivamente. 
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Art.183. Se o Prefeito não enviar à Câmara, até noventa dias após o encerramento do 
exercício, o balanço anual, será constituída Comissão Especial de Inquérito para tomar as 
contas e, conforme o resultado, providenciar medidas adequadas à punição dos responsáveis. 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
Das Informações do Prefeito 
Art.184. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos 
referentes à administração municipal. 
§1º As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador, 
sujeito às normas expostas em capítulo próprio. 
§2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data do recebimento, para responder o solicitado. 
§3º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, ficando o pedido sujeito à 
aprovação do Plenário. 
§4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante 
novo requerimento que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo. 
CAPÍTULO II 
Das Convocações do Prefeito e Secretários Municipais 
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Art.185. O Prefeito e os Secretários da Municipalidade poderão ser convocados pela Câmara, 
a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão. 
§1º O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando 
sujeito à deliberação do Plenário, conforme o disposto, no capítulo próprio, deste Regimento. 
§2º Aprovado o Requerimento, o Presidente, mediante ofício, entender-se-á com o Prefeito, 
mesmo quando se tratar de Secretários Municipais, para o prazo de quinze dias comparecerem 
à Câmara, em dia e hora a serem fixados pelos convocados, obedecido o calendário de 
reuniões da mesma. 
Art.186. Quando o Prefeito e ou Secretários Municipais desejarem comparecer à Câmara ou a 
qualquer de suas Comissões, para prestarem espontaneamente esclarecimentos sobre matéria 
legislativa e andamento, a Mesa designará, ouvidas as lideranças partidárias, para esse fim, o 
dia e a hora. 
Art.187. Quando comparecerem à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Prefeito ou 
qualquer Secretário terão assento à direita do Presidente respectivo. 
Art.188. Na reunião a que comparecem farão, inicialmente, uma exposição do objeto de seu 
comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador. 
§1º Durante a exposição ou ao responder às interpelações não poderão desviar-se do objeto da 
convocação, nem responder apartes; devendo o mesmo critério ser observado pelo Vereador 
ao formular suas perguntas. 
§2º É lícito ao Vereador ou ao Membro da Comissão, autor do requerimento de convocação, 
após a resposta do convocado à sua interpelação, manifestar sua concordância ou não com as 
respostas dadas. 
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§3º O Vereador que desejar formular perguntas deverá fazê-las através da Presidência, que 
fará o ordenamento das mesmas. 
Art.189. O convocado ou aquele que comparecer à Câmara, ou a qualquer de suas Comissões 
ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento. 
CAPÍTULO III 
Da Polícia da Câmara 
Art.190. O Policiamento das dependências da Câmara de Vereadores compete, 
privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro 
Poder. 
Art. 191. O Presidente da Câmara poderá requisitar auxílio de força policial necessária, a fim 
de, no recinto e nas dependências da Câmara, assegurar a ordem e garantir a liberdade de seus 
Membros nas deliberações. 
Art.192. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, assistir das galerias, às 
reuniões, desde que não porte arma e que guarde silêncio, sem dar manifestação de aplauso ou 
reprovação ao que se passar no recinto do Plenário.
Art.193. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer 
nas dependências da Câmara, durante o expediente, e assistir as sessões do Plenário e as 
reuniões das Comissões. 
Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, 
a juízo do Presidente da Câmara ou da Comissão, bem como a qualquer pessoa que perturbar 
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a ordem, serão compelidos a sair imediatamente, do edifício da Câmara e/ou da sessão ou 
reunião. (Redação dada Resolução nº 04/2017de 30/11/2017).
Art. 194. No recinto da Câmara, durante as reuniões, só serão admitidos os Vereadores da 
própria Legislatura, os funcionários da Secretaria em serviço exclusivo da reunião, e ainda os 
representantes de órgãos de imprensa falada e escrita, devidamente credenciados e 
autorizados pelo Presidente para permanecer na Bancada. 
CAPÍTULO IV 
Dos Líderes e Vice-líderes 
Art. 195. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado 
entre ela e os órgãos da Câmara. 
§1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados 
do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-líderes. Enquanto não for feita a 
indicação à Mesa, esta considerará como Líder e Vice-líder, respectivamente, os Vereadores 
mais votados da Bancada. 
§2º Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa. 
§3º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos 
respectivos Vice-líderes. 
§4º É de competência do Líder, além de outras atribuições que conferem às disposições deste 
Regimento, indicar os substitutos nas Comissões ou os membros das Comissões Especiais de 
Inquérito e de Representação. 
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Art.196. O Chefe do Poder Executivo poderá ter entre os Vereadores, um líder do seu 
governo, de sua livre escolha, indicando-o à Câmara, no início de cada ano Legislativo. 
Art.197. É facultado aos líderes de partido ou do Governo, em caráter excepcional, salvo 
durante a Ordem do Dia ou quando houver orador usando da tribuna, usar a palavra por tempo 
não superior a 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que, pela sua 
relevância e urgência, interesse à Câmara. 
Art.198. O Presidente da Câmara poderá convocar reuniões com os líderes partidários e a 
liderança do governo, ou por solicitação de qualquer deles, para tratar de assuntos de interesse 
geral. 
CAPÍTULO V 
Do Regimento Interno, da Interpretação e dos Precedentes 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 199. O Regimento Interno é o regulamento que rege a Câmara de Vereadores, para 
exercer ordenadamente as funções essencialmente legislativas, no âmbito e competência do 
município de Luís Alves, asseguradas pela Constituição da República, Constituição do Estado 
de Santa Catarina, disciplinada pela Lei Orgânica do Município. 
Art.200. O instrumento que dispõe sobre o Regimento Interno é a Resolução. 
§1º Para alteração do Regimento Interno, na sua forma global, deverá ser apresentado projeto 
de Resolução, contendo as alterações, observadas as seguintes regras: 
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I- será constituída uma Comissão Especial, na forma regimental, que deverá receber as 
sugestões, por escrito de qualquer Vereador, adaptar os precedentes anotados em livro próprio 
e aprovados em Plenário, bem como reformular, no que concerne à Legislação vigente, aquilo 
que contraria o Regimento Interno; 
II– a Comissão de Redação deverá redigir o Projeto de Resolução em forma própria para 
apresentação em Plenário; 
III – o Projeto de Resolução que dispõe sobre o Regimento Interno deverá receber Parecer da 
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, antes de ir a Plenário; 
 
§2º Aplicar-se-ão as disposições previstas neste Regimento para o rito processual e 
ordenamento de tramitação. 
Art.201. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assuntos controversos, 
também constituirão precedentes, desde que a Presidência assim os declare, por iniciativa 
própria ou a requerimento de Vereador. 
Art. 202. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário e as soluções constituirão precedente regimental. 
Art. 203. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na 
solução de casos análogos. 
Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em 
separata. 
Seção II 
Da Questão de Ordem 
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Art.204. Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento ou de dispositivos legais, na sua 
prática, constituirá “questão de ordem”. 
§1º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos, ao formular uma ou, 
simultaneamente, mais de uma “questão de ordem”, à Hora do Expediente e durante a Ordem 
do Dia. Não será permitida mais de uma “questão de ordem”, depois de iniciada a votação da 
matéria da Ordem do Dia. 
§2º Todas as “questão de ordem”, claramente formuladas, com a indicação precisa das 
disposições, cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar somente o autor e o 
impugnante, serão resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara; não é lícito opor￾se ou criticar a decisão presidencial, na reunião em que esta for proferida. Qualquer 
consideração ou protesto, nesse sentido, só poderá ser feito à Hora do Expediente ou em 
Explicação Pessoal da reunião posterior. 
§3º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a “questão de 
ordem”, enunciando-a, desde logo, em termos claros e precisos, o Presidente não lhe permitirá 
a continuação na Tribuna, e determinará a exclusão na ata, das palavras por ele proferidas. 
Seção III 
Pela Ordem 
Art. 205. Em qualquer fase da reunião, poderá o Vereador “pela ordem”, reclamar a 
observância de disposição expressa no Regimento, citando-a precisamente e sem comentários, 
sob as penas do parágrafo 3º, do artigo anterior. Não será discutida essa reclamação. 
Parágrafo único. No momento da votação, ou quando se discutir e votar redação final, a 
palavra “pela ordem” só poderá ser concedida uma vez, ao relator da proposição e a outro 
Vereador, de preferência o autor da proposição principal ou acessória, em votação. 
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TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.206. Nos dias de reunião, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Reuniões da 
Câmara, as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. 
Art.207. Os visitantes oficiais, nos dias de reunião, serão recebidos e introduzidos no 
Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente. 
§1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por um dos Vereadores 
que o Presidente designar para este fim. 
§2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência. 
Art.208. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante o período de recesso da 
Câmara. 
Parágrafo único. Todos os prazos previstos neste Regimento serão contados em dia úteis. 
Art.209. A Sala de Sessões da Câmara de Vereadores somente poderá ser cedida para preitos 
fúnebres, tais como Câmara Ardente, Sessão de Pesar e semelhantes, nos casos de: 
a) homenagem a ex-componentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, falecidos 
no exercício de seu mandato; 
b) homenagem a cidadãos, objetos de Decreto de luto oficial; 
c) homenagem a cidadãos, por força de requerimento escrito, aprovado pela maioria 
absoluta da Câmara de Vereadores. 
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Art.210. O número de Membros da Mesa, pelo presente Regimento, será de 4 (quatro), 
enquanto que o número de membros das Comissões Técnicas e Temporárias, será de, no 
mínimo, 3 (três), podendo este número ser elevado. 
Art.211. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser 
dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as 
sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a 
ser adotado em casos análogos. 
Art.212. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Sala das Sessões, Coronel Marcos Konder em 
VEREADOR ÉLIO ERBS 
Presidente 
VEREADOR MARINO VITAL MELCHIORETTO 
Vice-presidente 
VEREADOR JOÃO MÜLLER 
Primeiro Secretário 
VEREADOR BLÁS AFONSO VINTER 
Segundo Secretário 
VEREADORES: 
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ÉRICO GIELOW NETO 
ANTÔNIO CARLOS SCHWEITZER 
BERNARDO JOSÉ KREFF 
MILTON GOEDERT 
LUIZ CARLOS HENNING WUST 
Parecer ao Projeto de Resolução n.º 010/92, de 30 de novembro de 1992.
A Comissão de Legislação e Justiça, no uso de suas atribuições legais e o que lhe 
faculta a Lei, após estudos e considerações a respeito do Projeto de Resolução supra 
mencionado nada tem a obstar quanto ao seu aspecto legal e constitucional. 
Recomendando sua aprovação ao Plenário. 
Sala das Sessões, Coronel Marcos Konder em 30/11/92
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA 
Vereador João Müller - Presidente_____________________ 
Vereador Marino Vital Melchioretto - Relator________________________ 
Vereador Bernardo José Kreff - Membro ________________________ 
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RESOLUÇÕES QUE ALTERARAM O REGIMENTO INTERNO 
RESOLUÇÃO Nº 13/1993 
Dá nova redação ao artigos 36 parágrafo 2º e artigo 84 inciso VII da resolução nº 010/92 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no 
uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município e o Regimento 
Interno dessa Casa Legislativa, submete a apreciação do Plenário a seguinte 
RESOLUÇÃO 
Artigo 1º - O artigo 36, parágrafo 2º da Resolução nº 010/92, passa a vigir com a 
seguinte redação: 
Artigo 36 – ............. 
Parágrafo 2º - As Sessões Ordinárias, em número de 4 (quatro) por 
mês, serão realizadas conforme calendário elaborado pelo 
Presidente, com início marcado para às 18:00 (dezoito) horas, ou em 
outro horário, com aprovação dos Vereadores, por maioria simples, 
emitindo-se o competente Ato Legislativo. 
Artigo 2º - O artigo 84, inciso VII, passa a vigir com a seguinte redação: 
Artigo 84 – ............. 
VII – A proposição enviada às Comissões, que não tiver recebido 
parecer no prazo de 4 (quatro) dias úteis a partir de seu recebimento, 
poderá ser incluída em pauta, independentemente de parecer, por 
deliberação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador. 
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Artigo 3º - A presente Resolução entra em vigor a partir de sua aprovação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Cel. Marcos Konder em 03/12/2012 
VALDIR PAULO JOSÉ MAURO ZIMMERMANN 
 Presidente 1º Secretário 
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RESOLUÇÃO Nº 05/1997 
Dá nova redação aos artigos 27 e 29 da Resolução 10/92 
O Presidente da Câmara de Vereadores de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele promulga 
a seguinte RESOLUÇÃO: 
Artigo 1º - Os artigos 27 e 29 da Resolução 10/92, passa a vigir com a seguinte 
redação:- 
Artigo 27 – A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á sempre 
no último dia do segundo período legislativo, após às 19 horas, com 
posse automática em 1º de janeiro. 
Artigo 29 – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a 
recondução de qualquer de seus membros, para idêntico cargo, na 
eleição imediatamente subsequente. 
Artigo 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir de sua aprovação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Cel. Marcos Konder em 01 de dezembro de 1997. 
ALBERI CRISTOFOLINI 
Presidente 
 (47) 3377 1336 
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RESOLUÇÃO Nº 01/2012 
Altera o artigo 29 do Regimento Interno 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no 
uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei 
Orgânica do Município, RESOLVE: 
Artigo 1º - O artigo 29 do REGIMENTO INTERNO da Câmara Municipal de Luís Alves, 
passa a vigir com a seguinte redação:- 
Artigo 29 – O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, não sendo permitida a reeleição de 
quaisquer se seus membros para igual cargo na mesma Legislatura. 
Sala das Sessões, Cel. Marcos Konder em 03/12/2012 
ADEMIR FR. ROSA DA SILVA FLÁVIO MÁRCIO DA SILVA 
 Presidente 1º Secretário 
 SAULO BRÁS WILL 
 2º Secretário 
 (47) 3377 1336 
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RESOLUÇÃO Nº 04/2017 
Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 10/1992, 
que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Luiz Alves/SC. 
O Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, o uso da atribuição que lhe confere o artigo 114, 
do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º. O art. 2º e seus parágrafos da Resolução nº 10/1992 passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, de assessoramento, de fiscalização 
financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo, de 
julgamento político-administrativo, este de acordo com a legislação pertinente, de 
organização e administração dos seus assuntos internos e de gestão dos assuntos de 
sua economia interna. 
§1º A função legislativa consiste na elaboração de projetos de emendas à Lei 
Orgânica, de leis complementares, de leis ordinárias, de decretos legislativos, de 
resoluções e de outras proposituras sobre quaisquer matérias de competência do 
Município, salvo as privativas, observando-se o princípio do devido processo 
legislativo constitucional, que as tornam validas e legitimas, sob ponto de vista 
formal. 
§2º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos 
sujeitos a sua fiscalização sobre a execução orçamentária do Município e pelo 
exercício do controle externo, que implicam na vigilância dos negócios do Poder 
Executivo em geral, sob os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a 
tomada de medidas saneadoras que se fizerem necessárias, com auxilio do Tribunal 
de Contas do Estado. 
§3º A função de assessoramento consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse 
público, por meio de indicação ou outra modalidade, ao Chefe do Executivo 
Municipal.
§4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer do Tribunal de 
Contas do Estado sobre as contas do Município, e pelo julgamento do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores por infrações político￾administrativas e por falta ético-parlamentar, previstas em leis. 
§5º A função administrativa diz respeito à gestão dos assuntos da administração e 
da economia interna da Câmara, consistindo em executar, controlar e gerir seu 
orçamento próprio em função de sua estrutura, regendo-se por regulamentos 
especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste 
Regimento, e será dirigida pela Mesa, que expedirá normas ou instruções 
complementares necessárias às suas atividades, estruturação, administração de 
seus serviços auxiliares. 
§6º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao 
Poder Executivo Municipal, deliberando sobre as matérias de sua competência. 
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Art. 2º. Ficam acrescidos ao art. 2º da Resolução nº 10/1992 os parágrafos §7º e §8º, que passam a vigorar com 
a seguinte redação: 
§7º Na consolidação da sua função integrativa e na solução de problemas da 
comunidade, mesmo que diversos de suas competências privativas, a Câmara 
exercerá encontros e discussões populares, com a participação da comunidade, 
através de audiências públicas ou consultas públicas, nas formas previstas em leis e 
neste Regimento. 
§8º Reputam-se nulas as funções e os atos praticados sem a observância estrita 
deste Regimento, constituindo-se em norma jurídica de cumprimento obrigatório e 
necessário. 
Art. 3º. O §2º do art. 3º da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3º [...] 
§2º Quando solenes, comemorativas ou itinerantes as sessões poderão ser 
realizadas fora do recinto da Câmara, desde que em local condizente com o decoro 
parlamentar. 
Art. 4º. O art. 4º da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º A Legislatura compreenderá 04 (quatro) sessões legislativas, 
correspondentes cada qual ao ano civil onde, a Câmara Municipal se reúne, 
ordinariamente, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro. 
Art. 5º. O art. 5º da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Câmara Municipal terá 01 (um) período de recesso legislativo por ano, 
compreendido entre 16 de dezembro e 31 de janeiro do ano imediato. 
Art. 6º. Acrescenta-se parágrafo único ao art. 5º da Resolução nº 10/1992 com a seguinte redação: 
Art. 5º. [...] 
Parágrafo único. Não haverá recesso parlamentar no mês de julho. 
Art. 7º. Fica revogado o art. 9º da Resolução nº 10/1992.
Art. 8º. O caput do art. 33 da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Além das incompatibilidades mencionadas neste Regimento Interno e na Lei 
Orgânica Municipal, é vedado ao Vereador durante o seu mandato: 
Art. 9º. Fica acrescido o inciso VII ao art. 33 da Resolução nº 10/1992 que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
VII - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral, inclusive a captação 
de sufrágio, doando, oferecendo, prometendo, ou entregando, ao eleitor, com o fim 
de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
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emprego ou função pública, nos termos da Lei Federal nº 9.840, de 28 de Setembro 
de 1999; 
Art. 10º. Ficam acrescidos os §1º e §2º ao art. 33 da Resolução nº 10/1992, que passam a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 33. [...] 
Parágrafo primeiro. Consideram-se procedimentos incompatíveis com a ética e o 
decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara 
Municipal; 
II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias 
de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, bem como vantagens 
pessoais de qualquer natureza e a qualquer título, inclusive emprego ou função 
pública, em proveito próprio ou de outrem, ressalvados brindes sem valor 
econômico; 
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
dele decorrentes, dentre elas: 
a) a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, 
auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participem 
o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro 
grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, 
ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam 
rigorosamente às suas finalidades estatutárias; 
b) a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas 
características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar 
em aplicação indevida de recursos públicos. 
Parágrafo segundo. Constituem ainda faltas contra a ética parlamentar de todo 
Vereador no exercício de seu mandato: 
I - Quanto às normas de conduta: 
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis 
com a dignidade do cargo; 
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras 
injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das 
Comissões, Servidores, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam 
a sessões de trabalho da Câmara; 
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da 
Câmara; 
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público 
ou sobre os trabalhos da Câmara; 
e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com 
argüições inverídicas e improcedentes; 
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições. 
II - Quanto ao respeito à verdade: 
a) fraudar votações; 
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou 
dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; 
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas 
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo 
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ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância 
deste Regimento, de que vier a tomar conhecimento; 
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações, omitir 
intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar 
informações falsas a que estiver legalmente obrigado, particularmente na 
declaração de bens ou rendas. 
III - Quanto ao respeito aos recursos públicos: 
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e 
dos recursos públicos; 
b) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços 
administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício 
próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais; 
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com 
recursos públicos; 
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de 
forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de 
outro poder; 
e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas 
características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar 
em aplicação indevida de recursos públicos. 
IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato: 
a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e 
obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; 
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros 
setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si 
mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; 
c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela 
Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos 
interessados direta ou indiretamente na decisão; 
d) celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou 
regimentais dos Vereadores; 
e) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da 
Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem 
condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais; 
f) praticar ou permitir que se pratique no âmbito de todos os órgãos dos Poderes 
Municipais, Legislativo e Executivo, o nepotismo, constituindo-se o exercício de 
cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau, inclusive, dos respectivos Vereadores, bem como a reciprocidade nas 
nomeações ou designações, chamado de nepotismo cruzado, sendo nulos os atos 
assim caracterizados; 
g) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das 
atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais. 
Art. 11º. Os incisos I e II do art. 35 da Resolução nº 10/1992 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. [...]: 
I - ordinárias, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano; 
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II - extraordinárias, quando convocadas no período de recesso parlamentar ou no 
período ordinário, em dia ou hora diversa da prevista no presente Regimento; 
IV - especiais, que podem ser: 
a) aquelas realizadas fora da sede da Câmara Municipal, para tratar de assuntos 
específicos de um bairro ou região, chamadas de itinerantes, que podem ocorrer 
horário diverso das sessões ordinárias e serão regulamentadas pelo Poder 
Legislativo; 
b) para homenagens, não havendo prefixação de sua duração, devendo ocorrer em 
local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora. 
Art. 12º. O art. 36 da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sessão ou período 
ordinário, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano. 
§1º Quando o dia 1º de fevereiro for sábado, domingo ou feriado, será a sessão ou 
período ordinário iniciado no primeiro dia útil subseqüente. 
§2º As sessões ordinárias serão realizadas todas as segundas-feiras de cada mês, 
compreendidas no período descrito no caput deste artigo, com início marcado para 
as 18:30h (dezoito horas e trinta minutos), ou em outro horário, mediante 
aprovação da maioria simples dos Vereadores, emitindo-se o competente ato 
legislativo. 
Art. 13º. Altera o Título da Seção III e altera a redação do art. 38 da Resolução nº 10/1992 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO III 
DAS REUNIÕES SOLENES E ESPECIAIS 
Art. 38 Com exceção da reunião solene de instalação da Legislatura e Posse, de que 
trata o Art. 6º, deste Regimento, poderão ser convocadas, pelo Presidente ou por 
deliberação da Câmara, reuniões oficiais: solenes ou especiais, conforme o disposto 
no Art. 35, incisos III e IV. 
Art. 14º. O caput e §2º do art. 46 da Resolução nº 10/1992passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. Deverá ser dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se 
o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal 
Oficial e transmitindo por rádio, televisão, internet, a filmagem ou gravação das 
sessões da Câmara. 
§1º O Jornal Oficial da Câmara será o mesmo da divulgação dos atos Oficiais do 
Executivo. 
§2º A filmagem ou gravação das sessões da Câmara poderá ser divulgada no site 
oficial do Poder Legislativo, por rádio, televisão e redes sociais. 
Art. 15º. Acrescenta-se alínea e renumeram-se as alíneas existentes no §1º ao art. 52 da Resolução nº 
10/1992 que passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 52. [...] 
§1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara, serão 
iniciadas as discussões e votações, obedecida a seguinte ordem: 
a) matérias em regime de urgência especial; 
b) matérias em regime de urgência simples; 
c) matérias em regime especial; 
d) medidas provisórias; 
e) vetos; 
f) matérias em redação final; 
g) matérias em única discussão; 
h) matérias em 2ª discussão; 
i) matérias em 1ª discussão; 
j) recursos; 
k) demais proposições. 
Art. 16º. Acrescentam-se parágrafos ao art. 52 da Resolução nº 10/1992 com a seguinte redação:
§5º A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de quorum 
para aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que determinada matéria 
seja prioritariamente submetida à deliberação plenária. 
§6º A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, examinadas 
objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em 
grave prejuízo a falta de sua deliberação imediata.
§7º O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa, quando se 
tratar de matéria de sua alçada, por Comissão competente para opinar sobre a 
matéria, ou por iniciativa de qualquer Vereador, com apoio de, no mínimo, 1/3 (um 
terço) de seus pares, dispensado na hipótese do §6 deste artigo, devendo, em 
qualquer caso, estar protocolado até às 12 (doze) horas do dia da data de 
realização da sessão. 
§8º É vedado a qualquer Vereador, individualmente ou através de órgãos da 
Câmara, propor urgência especial para matérias do Poder Executivo, salvo o 
disposto no §13º deste artigo. 
§9º Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o Presidente, por si ou 
a requerimento verbal de qualquer Vereador, deverá declarar prejudicado, desde 
logo, o pedido, não cabendo direito a contestação ou interposição de recurso. 
§10º Não se concederá urgência especial em prejuízo de proposições preferenciais, 
de natureza urgente, assim declaradas por este Regimento, ou já incluídas com o 
mesmo caráter na pauta da Ordem do Dia. 
§11º Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza, não possa 
dispensar parecer, as Comissões Permanentes competentes emiti-lo-ão verbalmente. 
§12º A apreciação de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, com pedido de 
urgência pelo Prefeito, dar-se-á, independentemente de deliberação plenária, na 
forma do artigo 112. 
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§13º Somente o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo poderá 
requerer regime de urgência especial para as proposições de iniciativa do Poder 
Executivo, e exceto para projetos relativos a códigos, consolidações, estatutos, 
regimentos, projeto de lei do plano plurianual, projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias, projeto de lei orçamentária anual, processo de prestação de contas 
do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam 
estudo altamente técnico e acurado. 
Art. 17º. Acrescenta-se o VI ao art. 61 da Resolução nº 10/1992, com a seguinte redação:
VI - autorizar a transmissão por rádio, televisão e/ou internet, da filmagem e da 
gravação das sessões da Câmara; 
Art. 18º. Fica alterada a redação do Inciso III, do artigo 84 da Resolução nº 10/1992 que passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
III – se o parecer do relator não for adotado pela maioria da comissão ou se o 
parecer da comissão for contrário à tramitação da matéria legislativa, o referido 
parecer será incluído na ordem do dia para discussão e votação única em plenário; 
se o resultado da votação por maioria simples em plenário for contrário ao 
decidido pela comissão, prevalecerá a decisão do plenário. (Redação dada pela 
Emenda Modificativa 01 ao Projeto de Resolução 01/2017) 
Art. 19º. O art. 94 da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria 
Administrativa e serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, 
observado o disposto neste Regimento. 
Art. 20º. O art. 95 da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95. A nomeação, admissão, exoneração, demissão ou dispensa, bem como os 
atos de administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, em 
conformidade com a Legislação vigente. 
Art. 21º. Altera-se a numeração do §1º do art. 95 da Resolução nº 10/1992 para parágrafo único.
Art. 22º. O art. 99 da Resolução nº 10/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. Os pedidos de acesso a informações serão recebidos pela Secretaria 
Executiva e obedecerão ao disposto na Lei 12.527/2011. 
Art. 23º. Acrescentam-se o §1º e §2º ao art. 100 da Resolução nº 10/1992 com a seguinte redação:
Art. 100. [...] 
§1º Cada Vereador poderá apresentar até, no máximo, 02 (duas) indicações e 01 
(um) requerimento por sessão. 
§2º Cada Vereador poderá indicar 01 (uma) moção, por semestre, ressalvada 
autorização da Mesa Diretora. 
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Art. 24º. Acrescenta-se o §2º ao art. 114, da Resolução nº 10/1992 com a seguinte redação:
Art. 114. [...] 
§2º Constituem obrigatoriamente matérias de Projeto de Resolução a destituição 
dos membros da Mesa e a elaboração e reforma do Regimento Interno. 
Art. 25º. Altera-se a redação do art. 118 da Resolução nº 10/1992 e acrescenta-se parágrafos ao mesmo artigo, 
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118. As indicações serão lavradas diretamente pelo Vereador e encaminhadas 
para a Secretaria Executiva, a quem incumbirá o registro, a oficialização do ato e 
o encaminhamento para o seu destinatário, não havendo, porém, inclusão no 
Roteiro da Sessão, aprovações em Plenário ou homologação da Mesa Diretora. 
§1º O Vereador terá direito a apresentar indicações, com respaldo em suas 
prerrogativas e atribuições legais. 
§2º Cada Vereador poderá escolher duas indicações para leitura durante a sessão 
ordinária. 
§3º A resposta da indicação, se houver, será disponibilizada para consulta aos 
Vereadores, na íntegra. 
Art. 26º. Fica revogado o parágrafo único do art. 118 da Resolução nº 10/1992.
Art. 27º. Altera-se a redação do art. 119 e acrescenta-se parágrafos ao mesmo artigo da Resolução nº 10/1992 
com a seguinte redação:
Art. 119. Moção é a proposição escrita e fundamentada em que é sugerida a 
manifestação da Câmara sobre determinado assunto de interesse público relevante, 
apelando, parabenizando, repudiando, aplaudindo ou protestando. 
§1º O recebimento de resposta de moção será incluído no site da Câmara e 
disponibilizado digitalmente, na íntegra, para consulta e verificação. 
§2º Cada Vereador poderá indicar 01 (uma) moção, por semestre e a proposição 
sempre deverá ter objeto específico e individualizado. 
§3º Na hipótese de a moção se dirigir à pessoa física, incumbirá ao(s) Vereador(es) 
proponente(s) a comprovação documental da sua biografia e dos relevantes 
serviços já prestados ao Município de Luiz Alves/SC, sob pena de indeferimento da 
proposição pela Presidência. 
Art. 28º. Altera-se a redação do art. 120 e acrescenta-se parágrafo único ao mesmo artigo da Resolução nº 
10/1992 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120. Após lida no Expediente, a moção será incluída na Ordem do Dia para 
discussão e votação única, independente de parecer e Comissão. 
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Parágrafo único. A entrega de Moção, placa comemorativa ou similar, aprovadas 
pela Câmara, será feita na Sessão Ordinária dentro do Poder Legislativo 
Municipal, no ato de sua votação. 
Art. 29º. Acrescentam-se os §3º, §4º e 5º ao art. 130 da Resolução nº 10/1992 que passam a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 130. [...] 
§3º Os pareceres verbais serão admitidos em proposições: 
 I – com pareceres incompletos; 
 II – constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias; 
 III – que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou 
alteração de lei para aplicação em época certa e próxima; 
 IV – com prazo esgotado para emissão de parecer escrito; 
 V – incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia. 
§4º Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões 
Permanentes, o Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim. 
 §5º Para a emissão dos pareceres previstos no §3º, será concedido prazo comum de 
deliberação às Comissões, de até 05 (cinco) minutos, mediante suspensão da sessão. 
Art. 30º. Altera-se a redação do art. 140 e seus incisos, da Resolução nº 10/1992 que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 140. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos aos oradores, para uso 
da palavra: 
I – 01 (um) minuto para apresentar retificação ou impugnação da Ata; 
II –15 (quinze) minutos aos oradores inscritos para a Tribuna Livre, 
improrrogáveis, divididos igualmente entre as entidades previamente inscritas e 
conforme disposto em decreto a ser editado pelo Poder Legislativo; 
III - 02 (dois) minutos para exposição de urgência especial e simples de 
Requerimento; 
IV - 10 (dez) minutos para os debates de projetos a serem votados, em primeira, em 
segunda e/ou única discussão e votação; 
V - 10 (dez) minutos para a discussão única de veto aposto pelo Prefeito; 
VI - 05 (cinco) minutos para prorrogação, mediante a deliberação do Plenário, 
quando se tratar de discussão de matéria e que as lideranças de partido ou de 
Governo desejem assim se manifestar; 
VII - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimento, moção ou indicação 
sujeitos a debate; 
VIII - 03 (três) minutos para falar "pela ordem"; 
IX - 01 (um) minuto para apartear; 
 (47) 3377 1336 
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br 
 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 
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X - 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação; 
XI - 02 (dois) minutos para declaração de voto; 
XII - 10 (dez) minutos para falar em Explicações Pessoais. 
Art. 31º. Altera-se a redação dos §1º e §2º do art. 142 da Resolução nº 10/1992 que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 142. [...] 
§1º As proposições em tramitação são subordinadas a turno único, excetuadas as 
propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal e os demais casos expressos neste 
Regimento. 
§2º Cada turno é constituído de discussão e votação, assegurado o turno único 
para: 
a) as proposições de requerimento, moções, pareceres e relatório; 
b) as proposições de Projeto de Lei, ressalvados os projetos de iniciativa da 
Câmara e do Executivo que disponham sobre a criação e extinção de cargos e de 
fixação de vencimentos; 
c) a apreciação de veto e dos recursos. 
Art. 32º. Revogam-se os artigos §1º e 2º do art. 193 e o art. 194 da Resolução nº 10/1992.
Art. 33º. Altera-se a redação do art. 193 e acrescenta-se parágrafo único da Resolução nº 10/1992 com a 
seguinte redação:
Art. 193. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e 
permanecer nas dependências da Câmara, durante o expediente, e assistir as 
sessões do Plenário e as reuniões das Comissões. 
Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma 
inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou da Comissão, bem como a 
qualquer pessoa que perturbar a ordem, serão compelidos a sair imediatamente, do 
edifício da Câmara e/ou da sessão ou reunião. 
Art. 34º. Ficam revogados os artigos §1º e 2º do art. 208 da Resolução nº 10/1992.
Art. 35º. Acrescenta-se parágrafo único ao art. 208 da Resolução nº 10/1992 com a seguinte redação:
Art. 208. [...] 
Parágrafo único. Todos os prazos previstos neste Regimento serão contados em dia 
úteis. 
Art. 36º. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 37º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, Cel. Marcos Konder em 30 de novembro de 2017. 
Acir José de Freitas Alexandre Wilbert 
 (47) 3377 1336 
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br 
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Vereador Vereador 
Arlindo Gorges Bertolino Bachmann 
Vice-Presidente Vereador 
Djonei Césaro Scola Eunilton Fontanive 
Presidente da Câmara Vereador 
Felipe Brás Luciani Laerte Schveitzer 
Vereador 1º Secretário 
Saulo Brás Will 
2º Secretário 

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