| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 1995 |
| Date | 1995-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre admissão temporária de servidores,por existência de vagas não preenchidas em concurso público e demais situações. |
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-» a=aã a” PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102319/0001-55 LEI Nº 792/95* DISPÕE SOBRE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES, POR EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO PREENCHI- DA>EM CONCURSO PÚBLICO E DEMAIS SITUAÇÕES. O Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona ! a seguinte Lei: Art.1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, admitir temporariamente servido- res para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público , para suprir vagas existentes e não preenchidas em Concurso Público. Art.2º - Consideram-se como necessidades temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem a : 1 - Atender situações de emergências ou calamidades públicas; 11 - Distribuição de carnês de lançamentos de tributos municipais; III - Abrir ou limpar valas em vias não pavimentadas, bem como coleta de Li- xo; IV - Permitir a execução de serviços por profissionais especializados de no- tório conhecimento nas áreas científicas, tecnologias, jurídica, médica e engenharia; V - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser reconhecidas pe- lo Chefe do Poder Executivo ou pelo Chefe do Poder Legislativo, respecti vamente dos seus respectivos poderes e limites de atuação, visando sem pre o bem estar dos munícipes em situações de infortúnio. ATt.3S — As contratações de que trata o artigo anterior, correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal. Art.49 — As admissões previstasnesta Lei, terão validade de 12 (Doze) meses. art.52º - Os contratados serão regidos pela CLT — Consolidação da Leis do Trabalho. art.69º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a par- tir de 1º de Janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário, Peefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 30 de Março de 1995. de X OSÉ BRÁZ MULLER Prefeito Municipal Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra. ame Dir Maga çê Roberto .Josó Nunes Rudolf Diretor eo Exped. é Comunicações Aquas”