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norma nº 792/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 792 / 1995
Date 1995-03-30
EmentaDispõe sobre admissão temporária de servidores,por existência de vagas não preenchidas em concurso público e demais situações.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
CGCMF Nº 83102319/0001-55
LEI Nº 792/95*
DISPÕE SOBRE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES, POR EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO PREENCHI-
DA>EM CONCURSO PÚBLICO E DEMAIS SITUAÇÕES.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber
a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona !
a seguinte Lei:
Art.1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, admitir temporariamente servido-
res para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público ,
para suprir vagas existentes e não preenchidas em Concurso Público.
Art.2º - Consideram-se como necessidades temporária de excepcional interesse público,
as contratações que visem a :
1 - Atender situações de emergências ou calamidades públicas;
11 - Distribuição de carnês de lançamentos de tributos municipais;
III - Abrir ou limpar valas em vias não pavimentadas, bem como coleta de Li-
xo;
IV - Permitir a execução de serviços por profissionais especializados de no-
tório conhecimento nas áreas científicas, tecnologias, jurídica, médica
e engenharia;
V - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser reconhecidas pe-
lo Chefe do Poder Executivo ou pelo Chefe do Poder Legislativo, respecti
vamente dos seus respectivos poderes e limites de atuação, visando sem
pre o bem estar dos munícipes em situações de infortúnio.
ATt.3S — As contratações de que trata o artigo anterior, correrão por conta de dotação
própria do orçamento municipal.
Art.49 — As admissões previstasnesta Lei, terão validade de 12 (Doze) meses.
art.52º - Os contratados serão regidos pela CLT — Consolidação da Leis do Trabalho.
art.69º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a par-
tir de 1º de Janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário,
Peefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 30 de Março de 1995.
de X
OSÉ BRÁZ MULLER
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
ame Dir Maga çê
Roberto .Josó Nunes Rudolf
Diretor
eo Exped. é Comunicações
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