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norma nº 804/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 804 / 1995
Date 1995-09-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o programa municipal de desinvolvimento econômico e social PMDES, a aderir ao programa de apoio ao desinvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina PROADEM tomar empréstimo junto ao fundo de desinvolvimento municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
CGCMF Nº 83102819/0001-55
LEI Nº 804/95 *
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESEN-
VOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - PMDES, A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA -— PROADEM ,
TOMAR EMPRÉSTMOS JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, faz saber a todos os habitan-
tes deste município que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Munici-
pal de Desenvolvimento Econômico Social - PMDES, para propi-
ciar as condições de alavancagem de recursos para investimen-
tos de responsabilidade do setor público e de interesse da
iniciativa privada, junto ao Banco de Desenvolvimento do Es-
tado de Santa Catarina S.A.
Parágrafo Único - O programa de que trata este artigo tem por objetivo
a integração de esforços entre a Prefeitura Municipal e o Go-
verno do Estado de Santa Catarina, através do BADESC, para
viabilizar obras e serviços de interesse municipal e assegu-
rar recursos para investimentos no setor privado, priorizados
pelos interesses de desenvolvimento do município.
Art.2º - Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catari-
na - PROADEM, mediante assinatura de Convênio com a Secreta-
ria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e com
o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. -
BADESC.
Art.3º - A adesão ao PROADEM propiciará o aporte de recursos ao Muni-
cípio para financiamento de obras de infra-estrutura econômi-
ca e social, serviços públicos e adequação institucional da
Administração Municipal e para a implementação de empreendi-
mentos econômicos de natureza privada de interesse do municí-
pio, na forma do seu regulamento.
Art.4º - Fica criado o Conselho Municipal de desenvolvimento, como ór-
gão consultivo da Administração Municipal, formado por repre-
sentantes dos seguintes organizados da sociedade, garantida a
paridade entre os setores privado e público e presidido pelo
Prefeito Municipal. dom a Ee é
RAE Ses
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
CGCMF Nº 83102319/0001-55
(Continuação)
Art.5º - Para atendimento das necessidades financeiras do programa de
investimentos em obras e serviços, fica o Poder Executivo au-
torizado a tomar empréstimo junto ao Fundo de Desenvolvimento
Municipal - FDM, até o montante de R$ 120.000,00 (Cento e
vinte mil reais).
Parágrafo Único - Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste ar-
tigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vincula-
ção de quotas pares do ICMS e/ou FDM, até o limite do valor
dos financiamentos.
Art.6º - Para formação do PMDES, fica o Poder Executivo autorizado a
destacar do orçamento vigente a importância de R$ 40.000,00
(Quarenta mil reais), correspondente a, no mínimo, 30% (Trin-
ta por cento), do programa de investimentos municipal inte-
grante do PMDES, financiável pelo Fundo de Desemvolvimento
Municipal - FDM.
Parágrafo 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão ca-
pitalizados ao BADESC que os destinará à Conta Vinculada Es-
pecial de Investimento para o município.
Parágrafo 2º - A conta da participação do capital social do BADESC
prevista no Parágrafo anterior, fica assegurado ao Município
financiamentos através do fundo de Desenvolvimento Municipal
- FDM, até 100% do valor do programa de investimentos munici-
pal obedecido o limite da proporção estabelecida no caput
deste artigo.
Parágrafo 3º - Para dar continuidade ao PMDES, o Poder Executivo con-
signará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequen-
tes as dotações necessárias à formação do Programa, bem como
para cumprimento dos compromissos com encargos dos emprésti-
mos tomados.
Art.7º - Fica o Poder Executivo autorizado a indicar projetos privados
de interesse do Desenvolvimento Municipal, para serem finan-
ciados pelo BADESC, com recursos da conta vinculada especial
de que trata o parágrafo primeiro do artigo 6º na forma do
regulamento do PROABEM.
Parágrafo Único - O apoio financeiro de que trata o caput deste arti-
go, fica limitado à disponibilidade da conta vinculada.
Art.8º - Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 5º desta
lei, o município pagará encargos máximos de 12% (Doze por
cento) ao ano, em forma de juros, e correção monetária pela
Taxa Referencial - TR ou, em caso da sua extinção, o indexa-
dor utilizado nos financiamentos de longo prazo.
Art.9º - Pela adesão estabelecida no artigo 2º, fica o Poder Executivo
autorizado a participar da indicação do representante das mi-
norias acionárias = á a do BADESC.
(3
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
CGCMF Nº 831%02319/0001-55
Art.10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, 26 de setembro de 1995.
gai RÃ
JOSE BRAZ MULLER
Prefeito Municipal
S-—— Diretor Dep xpediente e Comunicações

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