| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 1993 |
| Date | 1993-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CECMF Nº 83102 319/0001-55 LEI Nº 772/93%* DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, no uso de suas atribuições, de acordo com O estabelecido no art.197 da Constituição Federal, bem como a Lei nº 2.734, de 29 de ! Junho de 1992, e considerando o art. 18, inciso XV, alínea "b", da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece a competencia municípal na execução '! dos serviços de vigilancia Sanitária. Art.12 - Os assuntos concernentes à saúde da população regem-se pelas disposições da presente let, atendidas as legislações Estadual e Federal atinentes à maté- ria, em especial a Lei Federal nº 2.312, de 03 de Setembro de 1954, que esta belece normas gerais sobre defesa e proteção da saúde, Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de Janeiro de 1961, que institui o Código Nacional de Saúde, Decreto Let nº 248m de 28 de Fevereiro de 1967, que instituiu a política na- cional de saneamento básico, dispõe sobre normas de saúde, estabelece penali dades e dá outras providências, bem como seus decretos regulamentares, além de outros atos legais, advindos das tres esferas de Governo que vierem a re- gular, regulamentar e/ou complementar os assuntos de interesses à Vigilância Sanitária. Parágrafo Único : Por ações de Vigilância Sanitária compreende-se o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os proble- mas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio-ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral. Art.2º - Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Municí- pio de Luís Alves, está sujeita às determinações da presente Let, bem como ! as dos regulamentos, normas e instruções dele advindos. Art.39º - Para os efeitos desta Lei, o termo "Pessoa! refere-se a pessoa física ou ju- rídica, de direito público ou privado. Art.4º - Toda pessoa tem o dever de : 1 - Colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máx imo no cumpri- mento das instruções, ordens e avisos emanados com o objeto de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as condições do ambien- te; 11 - Prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela auto- ridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solu- ções dos problemas existentes; III - Facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou a preensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providencias definidas pela mesma autoridade, com fundamento na legialação em vigor. E CORMRI]I92 (Segue)... PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102 319/0001-55 (Continuação) Parágrafo Único - Por autoridade de saúde entende-se todo servidor público ou pessoa ! Art,58 — Art,68 — Art.7S — Art.8BS — designada para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo ! quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos da presente lei e da le gislação correlata apontada no art.1iº . TÍTULO 1 DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO 1 DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO À Secretaria Municipal de Saúde compete as ações de vigilância sanitária, bem como as de saneamento, em coordenação com es demais órgãos municipais. Compreende-se como campo de abrangência da atividade de vigilância sanitária municipal: 1 - Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou ín diretamente, relacionan-se com a saúde, envolvendo a comercialização e consu mo, compreendendo, poís, matérias-primas, transportes, armazenamento, distri buição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, pro dutos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas vetores, á- guas, bebidas, agrotóxicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pesso- al, entre outros de interesse à saúde; II - Orientação, controle e fiscalização de prestação de serviços que se re- lacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros ser viços. médicos, médicos veterinários, odontológicos, farmaceuticos, clínico- terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores; III - Orientação, controle e fiscalização sobre o meio-ambiente, devendo es- tabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho, como de habitação, la zer e outros, sempre que impliquem riscos a saúde, como aplicação de agrotó- xicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo do miciliar, comercial, industrial e hospitalar. A vigilância sanitária será exercida pelo município, no ambito de suas atri- buições e na respectiva circunscrição territorial, pela autoridade municipal, sem peejuízo da ação supletiva estadual, CAPÍTULO 11 DO REGISTRO E DO CONTROLE Todo alimento, seus aditivos intencionais, embalagens, equipamentos e utensí lios, bem como, os coadjuvantes da tecnologia de sua fabricação, somente se- rão exposto ao consumo ou entregues à venda depois de comprovado o respect i- vo registro e liberação de industrialização, junto ao Ministério de Saúde, a tendidas as normas específicas. TÍTULO 11 DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA CAPÍTULO 1 (Seouo).. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES COCMF Nº 83102 319/0001-55 (Continuação) DA SAÚDE DE TERCEIROS -SECÃO 1 DISPOSIÇÃO GERAL Art.99 - Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano ! à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profis- são ou ofício, assim como a legislação estadual e federal atinente à matéria, além das prescrições emanadas da autoridade de saúde. SEÇÃO 11 ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS SUBSEÇÃO 1 DOS PROFISSIONAIS DA CIÊNCIA DA SAÚDE Art.10º - Por profissional da ciência da saúde entende-se aquele de nível elementar mé dio ou superior que desenvolva atividades relativas a saúde junto a população, a partir do exercício wfetivo de ciência da saúde. Parágrafo 1º - A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir díplo ma, título, grau, certificado ou equivalente devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares cora respondentes. Parágrafo 2º - Presumir-se-ã no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência de saúde. Art.11º - O prpfissional de ciência da saúde deve : 1 - Colaborar com os serviços de saúde e com a autoridade de saúde, quando & solicitado, e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de ca- lamidade pública; 11 - Cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de re- gulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória. SEÇÃO IL ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS SUBSEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS Art.12º - Toda pessoa, cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente a sa úde de terceiros, quer pela natureza de suas ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e medidas que a autoridade de saúde fixar, Parágrafo 1º - Na construção ou eeforma de edifício urbano ou parte deste,sserá exigido, para fins de sua posterior ocupação, o respectivo alvará sanitário, concedido após a realização de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento próprio a ser baixado pela autoridade de sa- úde competente, Parágrafo 2º - Considera-se alvará sanitário o documento fornecido pela autoridade de saúde, que autoriza a ocupação e uso de imóvel recém-construído ou reformado e/ou o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuá- E Came. 2.1 ) ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102319/0001-55 H (Continuação) rio, de saúde, de educação pré-escolar e outros, após a vistoria prévia das condições fÍsiço-sanitárias dc mesmo. Art.13º - O disposto no artigo anterior aplica-se a qualquer utilização diferente da- quela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado, SUBSEÇÃO 11 HABITAÇÃO URBANA E RURAL Art,149 - Todo «Propietário ou usuário de construção destinada à habitação deve obede- cer às prescrições legais relacionadas com a salubridade, Parágrafo ie - Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habi- tação o edifício já construído, toda espécie de obra em execução e, ainda , as obras tendentes a ampliá-lo ou modificá-lo, com o fim de servir para mos radia ou residência própria ou de terceiros, Parágrafo 2º - O propietário ou usuário de habitação ou responsável por ela deva aca- tar a intimação da autoridade de saúde e executar dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessáriais, Parágrafo 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, alber- gue, dormitórios, pensão, pensionado, internato, creche, astlo, cárcere quar tel, convento e similares. SEÇÃO 1V ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COMERCIAL E AGROPECUÁRIO Art.15º - Toda pessoa propietária ou responsável por estabelecimento industrial, co- mercial e agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências res gulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia em pregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou utilizem. SEÇÃO V ALIMENTOS E BEBIDAS Art. 169 - Todo aquele que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, ma nípule, armazene ou coloque a disposição do público, incluséve ao ar livre. alimentos e/ou bebidas, deverá obedecer aos padrões de higiene e salubrida- de estabelecidos em leis e regulamentos, Parágrafo 1º - Toda pessoa que manípule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deverá submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com as normas regu lamentares, e o respectivo atestado expedido pelo serviço de saúde será e- xigido pelo propietário ou responsável. Parágrafo 2º - Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisi- tos dispostos em leis, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas. Art.172 - A construção, instalação ou funcionamento de estabelecimento que produza , fabrique, transforme, comercialize, manipule, armazene ou coloque a dispost ção do público alimento e/ou bebida deverá ser presedida de autorização e registro junto ao serviço competente, respeitadas as normas regulamentares, dentre outras, referentes a projeto de construção, localização de embalagens, (Secue,..) Art,188 — PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CECMF Nº 83102 319/0001-55 (Continuação) instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente. SEÇÃO VI SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte subs tância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar prévia permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defe sa da saúde pública. Parágrafo 1º - Considera-se substancia ou produto perigoso, para os efeitos desta lei Parágrafo aquela que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão ra dioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, colocar em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros em qualquer fase de sua prepara ção, armazenagem, transporte ou utilização. 2º - Considera-se agrotóxico a substância ou mistura de substância ou, ain- da, processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produg ção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésti- cos, urbanos, hídricos e industriaís, bem como florístico dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. Parágrafo 3º - É proíbida a entrega ao público da substância ou produto mencionado ! Bai o, Art.19º — neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utí lização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente ha bilitado, bem como das instruções para seu uso e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida de pessoas ou de terceí ros, CAPÍTULO 11 DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Todos devem preservar o ambiente, evitando por meio de suas ações ou emis- sões, que ele se polua e/ou contamine, ou que se agravem a poluição ou a contaminação existentes Parágrafo único : Para os efeitos desta lei, são entendidas como: Art.20º — 1 - ambiente; o meio em que vive; 11 - poluição : qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e bio lógicas do ambiente, que possa importar em prejuízo a saúde e a segurança ! da população; III - contaminação : qualquer alteração de origem biológica que possa poten cializar injúria à saúde dos seres vivos. É proibida a descarga, o lançamento ou disposição de quaisquer resíduos, in dustriais ou não, sólidos, líquidos ou gasosos, que não tenham recebido ade quado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio-ambiente, (Segue...) PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CeCMF Nº 83102319/0001-55 (Continuação) Art.21º - Todos devem preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas, em relação a saúde individual ou coletiva, e evitando a destruí ção indiscriminada e/ou extinção das espécies. Art,22º - O propietário ou responsável por imóvel deve concervá-lo de forma que não ! polua ou contamine o ambiente, devendo também : 1 - Utilizar a rede pública de esgotos; II - Utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de petabi lidade, não comprometendo a sua saúde ou a de terceiros. Parágrafo Único : O propietário ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou '! suburbana é obrigado a realizar as obras de saneamento determinadas pela au toridade de saúde competente. SEÇÃO 11 POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DE AGUA SUBSEÇÃO 1 DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS E DEJETOS Art.23º - Todos devem dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provent- entes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acor do com o prescrito em normas próprias baixadas pelo departamento competente da Prefeitura Municipal de Luís Alves, em especial do órgão responsável pe- lo meio-ambiente, acatando ainda, os avisos e instruções da autoridade dd saúde, Art.24º — É obrigatório a utilização do serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regu- lamentos, normas e instruções legais, inclusive no tocante à disposição do lixo urbano, Parágrafo Único : O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não hou- ver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterro sanitários, ou utilizará outros processos, conforme instruções emanadas da autoridade ' de saúde, SUBSEÇÃO 11 ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS Art.25º - Toda pessoa-é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua prppriedade, conforme normas e instruções emanadas da autoridade de saúde. Parágrafo 1º - É proibido o lançamento de águas servide ou residuárias sem prévio tra tamento em mananciais de superfície ou subterrâneo, como quaisquer outras u nídades de sistema de abastecimento de água, assim como nas lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a polutção e/ou contaminação destes. Parágrafo 2º — Ninguém poderá estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana, Art.26º - Para os efeitos do disposto na presente subseção, considera-se: 1 - Água residuárias : qualquer despejo ou resíduo com potencialidade de 1 ÁBsáncio..:Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CECMF Nº 83102319/0001-55 (Continuação) causar poluição e/ou contaminação; 11 - águas servidas: aquelas que, em virtude de qualquer utilização ou cir- cunstancias, perderam suas características naturais, como a potabilidade. TÍTULO III DO PREÇO DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art.27º - De acordo com o art.2º, da Lei nº 293 de 24 de Março de 1977, serão cobra- dos preços públicos, relativos aos atos de vigilancia sanitária municipal, após a execução, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, dos seguintes serviços: I - Vistoria sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que, por sua natureza, uso, a- plicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento e di vulgação, possam interessar a saúde publica; 11 - Vistoria prévia, realizada sempre para instruir o processo para a con- cessão de alvará sanitário; 111 - Congessão de alvará sanitário, entendido como autorização sanitária pa ra funcionamento de estabelecimento, serviços e atividades de interesse da vigilancia sanitária municipal? IV - Concessão de licença especial, entendida como autorização sanitária pa ra a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior; V - Concessão de licença provisórda, entendida como autorização sanitária ; para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapas se a 180 (Cento e oitenta) dias; VI - Fornecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos a assentos atribuíveis à Secretaria Municipal da saúde; VII - Análise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências ou apartamentos, CAPÍTULO 11 DO CÁLCULO Art.28º - O preço público dos atos de vigilância sanitária municipal tem como base a tabela de "Atos de saúde", anexa a presente Lei. Parágrafo 1º - O pagamento do preço público previsto neste artigo, não exclui o paga- mento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte. Parágrafo 2º - O preço dos atos de vigilancia aanitária será pago através de guia, na rede bancária do município. TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.29º — Para os efeitos desta Let, considera-se infração a desobediência ao dispos- to nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se decidia 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102319/0001-55 (Continuação) destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde, Parágrafo 1º - Responde pela infração quem de qualquer modo praticar, concorrer para a sua prática ou, ainda, dela se beneficiar. Parágrafo 2º - Eeclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou pro Art,302 — Art 318 - veniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interes se da saúde públicas CAPÍTULO II GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES As infrações de natureza sanitária, serão apuradas em progesso administrati vo próprio, e classificam-se em : 1 - Leves : Aquelas em que for verificada uma circunstância atenuante; 11 - Graves : aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - Gravíssimas : aquelas em que for verificada a existência de duas ou ! mais circunstâncias agravantes, Para a graduação e imposição da pena, a autoridade sanitária levará em con- ta: 1 - Ad circunstâncias agravantes e atenuantes; 11 - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequencias para a saúde pública; III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias. Art.32º - São circunstancias atenuantes: Art ,338 -— Art.348 — 1 - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quan to patente a incapacidade do Agente para entender a carater ilícito do fato; III - o infrator, por expontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for inputado; IV - ter o agente sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do a to; V - Ser o infrator primário, e, a falta cometida, de .aatureza leve. São circunstâncias agravantes: 1 - ser o infrator reicindente; 11 - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decor rente do consumo, pelo público, do produto elaborado em contrário ao dispos to na legislação sanitária; III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV - Ter a infração consequências calamitosas a saúde pública; V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé, Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes, CAPÍTULO III (Segue...) PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 831,02319/0001-55 (Continuação) ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES Art.35º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, de acordo, ainda com dispositivos constantes da Lei nº 2.734, de 29 de Junho de 1992, e as penalidades de : 1 - Advertência; II - Apreensão do produto; III - Multa; IV - Inutilização do produto; V - Interdição do produto; VI - Suspensão de verbas e/ou fabricação do produto; VII - Cancelamento de registro do produto; VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento; IX - Proibiçãp de propaganda; X - Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; XI - Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento. Art.36º —- A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: 1 - Nas infrações leves, de Oi (Uma) a 20 (Vinte) vezes o valor da UFM - U nidade Fiscal do Município; 11 - Nas infrações graves, de 21 (Vinte e umã) a 60 (Sessenta) vezes o va- lor da UFM - Unidade Fiscal do Município; III - Nas infrações gravíssimas, de 61 (Sessenta e uma) a 100 (Cem) vezes o valor da UFM - Unidade Fiscal do Município. Parágrafo 1º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 32 e 33 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade de saúde levará em consideração a capa cidade econômica do infrator. Parágrafo 2º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efe- tuar o pagamento no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da data da notifi- cação recolhendo-a junto ao Órgão fazendário municipal, sob pena de cobran ça judicial. Art.37º — A reicindencia específica torna o infrator passível de enquadramento na pe nalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima, Parágrafo único - Para os efeitos desta lei e de seus regulamentos e normas técáicas ficará caracterizada a reicindencia quando o infrator, após decisão defini tiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalid dade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração conti- nuada. CAPÍTULO IV CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES Art .38º - A pessoa comete infração de natureza sanitária incussa nas penas discrimi- nadas a seguir, quando: (Seone...) PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102319/0001-55 (Continuação) 1 - Constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medica- mentos, drogas, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pú blica, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competen- tes, ou contrariando as normas legais pertinentes Pena : advertência, interdição, cancelamento de autorização de licença e/ou multa; II - Constrói, instala oé faz funcionar estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e apa- relhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contraindo o dispeeto na legislação sanitária pertinente. Pena : Advertência, interdição e/ou multa; III - Instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de ' sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins , instítutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação em bal neárioa, estancias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e conge- neres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos gerado- res de raio-x, estabelecimentos, laboratorios, oficinas e serviços de óti- ca de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explore atividades comerciais, industriais e filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissoes, ou Seupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes. Pena : advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; IV - Extraí, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fra ciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, li- cença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o dis- posto na legislação sanitária pertinente. Pena : Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; V - Obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no ex xercício de suas funções. Pena : Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa; VI - Fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem ! observância e contrariando as normas legais e regulamentares. Pena : Advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; VII - Rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medica- mentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaésquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares, Segue...) PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102319/000-55 (Continuação) Pena : Advertência, inutilização, interdição e/ou multas; VIII - Altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sa- nitária, modifica os seus componentes básicos, nome € demais elementos obje to do registrp, sem a devida autorização do órgão sanitário competente. Pena : Advertência, interdição, cancelamento do registro da licença e auto- rização e/ou multa; IX - Reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres mo evasílhamento de alimentos, bebidas refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, dro gas, produtos de higiene, cosméticos e perfume, Pena : Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou ! multa; X - Expoe à venda ou entrega ao consumo produtos de interesse à saúde, cujo paazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade poste riores ao prazo expirado. Pena : Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do re gistro, da licença e da autorização e/ou multa; XI - Industrializada produtos de interesse sanitário sem a assistencia de '! responsável técnico legalmente habilitado. Pena : advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de re gistro e/ou multa; XII - Aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sotãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais. Pena : Advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ ou multa; XIII - Não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agen tes e consignatários, responsáveis diretos por veículos nacionais e estran- geiros. Pena : Advertência, interdição e/ou multas XIV - Não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja pro prietário ou detenha legalmente a sua posse, Pena : Advertência, interdição e/ou multa; XV - Exerce profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal, Pena: Interdição e/ou multa; XVI - Comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde sem a pessoa, sem a necessária habilitação legal. Pena : Interdiçaé e/ou multa; XVII - Fraude, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamen tos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de has> gtene, dietético, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde públi ca, Pena : Apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da ven da e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamen to da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e Rua 18 de Julho, 1204 - Fone (0473) 77-1133 - Fax 77-fi70 — 89115-000 LUIS “ALVES - Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102319/0001-55 (Continuação) multa. XVIII - Transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à prote- ção da saúde. Pena 3 advertência, apreensão inutilização e/ou interdição do produto, suspen são da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do es tabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; XIX — Expoe ou entrega ao constêmo humano, sal refinado oí moído que não con- tenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilogra ma de produto. Pena : advertência, apreensão, e/ou interdição do produto, cancelamento do ! produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de au- torização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciam mento do estabelecimento; XX - Descumpre atos emanados das autoridades de saúde, sisando a aplicação É da legislação pertinente. Pena : advertência, apreensão inutilização e/ou interdição do produto, suspen sao da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licença do estabele cimento, proibição de propaganda; XXI - Transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da ! poluíção das águas, do ar e do solo. Pena : advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multas XX11 - Inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, ] reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliar de água, esgo to domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divert imef tos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios, e cemintérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incomodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização em geral e sua utilização. Pena : advertência e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou de finitiva do estabelecimento ou atividade, Parágrafo 1º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por elasinstituídos, ficamdo sujeitos porém as ! exigências pertinentes as instalações, aos equipamentos e a aparelhagem ade- quada, além da assistência e responsabilidade técnica, Parágrafo 2º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atri buições legais, sujeitará o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, CAPÍTULO V CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO Art .39º — O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, i- dd dó a PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102319/0001-55 (Contintação) nicia-se com a lavratura do auto de infração, observando-se o rito e os pra- zoz estabelecidos nesta lei e demais normas regulamentares. Parágrafo Único - Por aubo de infração, entende-se o documento lavrado e assinado pela autoridade de saúde contra a pessoa que comete a infração sanitária, no qual descreve o ato ou fato constitutivo da transgressão e qualifica o infrator ! que, através dele, toma conhecimento da instauração de um processo adminis- trativo contra st, para apuração de sua responsabilidade. Art.40º - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver consta- tado, e conterá: 1 - O nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais ele- mentos necessários a sua qualificação e identificação cívil ou caracteriza- ção da entidade autuada; II - O ato ou fato constitytivo da infração e o local, a hora eadata , res- pectivos; III - A disposição legal ou regulamentar transgredida; IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito é infrator; V - Prazo para interposição do recurso, quando cabível; VI - Nome legível e cargo da autoridade autuante, e sua assinatura; VII - A assinatura do autuado ou, na sua ausência de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela au toridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível; Parágrafo Único - Os servidores sap responsáveis pelas declarações que fizerem nos au- tos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de fal sidade ou omissão dolosa. Art.41º — O infrator será notificado para ciência do auto de infração: 1 - Pessoalmente; II - Pelo correio ou via postal; III - Por edital, se estiver em local incerto ou não sabido, Parágrafo 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciencia procemte-se na forma prevista no inciso VII do art.40; Parágrafo 2º - O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única ! vez, considerando-se efetivada a notificação 95 (Cinco) dias após sua publi- cação. Parágrafo 3º - Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 '! (Trinta) dias para o seu cumprémentá, observado o disposto no parágrafo ante rior. Parágrafo 4º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepeionais, por motivos de interesse público, medi- ante despacho fundamentado, Parágrafo 5º - A desobediência à determinação contida no edital a que alude o paragrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de mul ta diária, arbitrada de acordo com os valores correspendentes a classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras pe nalidades previstas na legislação vigente. (Segue...) PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES - COCMF Nº e3102319/000t55 t (Continuação) Art.42º — As multas impostas em auto de infração, poderão sofrer redução de 20% (Vin- te por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte (20) di as contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso. Art.43º-- O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de imfração no pra- zo de 15 (Quinze) dias, contados da sua notificação. Parágrafo 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação q que ee refere este ar tigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá pra zo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, Parágrafo 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será jul gado pelo dirigente do órgão sanitário competente. Art.448 — A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referédo no inciso VI, do art.38º, fargse-á mediante a apreensão de amostras para reali zação de análise fiscal e de interdição, se for o caso. Parágrafo Único - Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, aten tando-se à legislação Federal, para a execução do previsto no presente arti Bo. Art.459 — Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive Rar desa- cato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será consi derado concluso caso o infrator não apresente no prazo de 15 (Quinze) dias. Art.469 — Das decisões codenatórias poderá o infrator recoreer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa, Parágrafo 1º - Mantida a decésão condenatória, caberá recursos para a autoridade supe rior, no prazo de 20 (Vinte) dias de sua ciência ou publicação. Parágrafo 2º - Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contra-prova, ou nos ! casos de fraude, falsificação ou adulteração. Parágrafo 3º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efei to suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impe dindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, na forma do disposto nos parágrafos 32, 49 e 5º do art.4l. Art.37º - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou após a aprec tação dos recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso após a pu blicação desta última, Parágrafo Único - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autori zação para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, so mente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível. Art .482 — As infrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, pres crevem em cinco (05) anos. Parágrafo 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. Parágrafo 2º - Nao corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrati- vo pendente de recisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102319/0001-55 (Continuação) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.49º - O Poder Executivo Municipal expedirp os regulamentos necessários à execução da presente Lei, ouvidas as entidades profissionais as ârea da saúde. Art.50º - Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram defini dos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legiala- ção federal e estadual, e, na ausência desta, o constante nas regulamenta- ções decorrentes desta Lei. Art.51º - Esta Lei entrará em vígor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 3 Luís Alves, SC, em 21 de Dezembro de 1993. Ee Á De ul ui JOSÉ BRAZ MULLER Prefeito Municipal Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em data supra.