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norma nº 772/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 772 / 1993
Date 1993-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
CECMF Nº 83102 319/0001-55
LEI Nº 772/93%*
DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, no uso de suas atribuições, de acordo com O
estabelecido no art.197 da Constituição Federal, bem como a Lei nº 2.734, de 29 de !
Junho de 1992, e considerando o art. 18, inciso XV, alínea "b", da Lei Federal nº
8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece a competencia municípal na execução '!
dos serviços de vigilancia Sanitária.
Art.12 - Os assuntos concernentes à saúde da população regem-se pelas disposições da
presente let, atendidas as legislações Estadual e Federal atinentes à maté-
ria, em especial a Lei Federal nº 2.312, de 03 de Setembro de 1954, que esta
belece normas gerais sobre defesa e proteção da saúde, Decreto Federal nº
49.974-A, de 21 de Janeiro de 1961, que institui o Código Nacional de Saúde,
Decreto Let nº 248m de 28 de Fevereiro de 1967, que instituiu a política na-
cional de saneamento básico, dispõe sobre normas de saúde, estabelece penali
dades e dá outras providências, bem como seus decretos regulamentares, além
de outros atos legais, advindos das tres esferas de Governo que vierem a re-
gular, regulamentar e/ou complementar os assuntos de interesses à Vigilância
Sanitária.
Parágrafo Único : Por ações de Vigilância Sanitária compreende-se o conjunto de ações
capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os proble-
mas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e
do meio-ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.
Art.2º - Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Municí-
pio de Luís Alves, está sujeita às determinações da presente Let, bem como !
as dos regulamentos, normas e instruções dele advindos.
Art.39º - Para os efeitos desta Lei, o termo "Pessoa! refere-se a pessoa física ou ju-
rídica, de direito público ou privado.
Art.4º - Toda pessoa tem o dever de :
1 - Colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máx imo no cumpri-
mento das instruções, ordens e avisos emanados com o objeto de proteger e
conservar a saúde da população e manter ou recuperar as condições do ambien-
te;
11 - Prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela auto-
ridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que,
propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e
das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solu-
ções dos problemas existentes;
III - Facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou a
preensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providencias
definidas pela mesma autoridade, com fundamento na legialação em vigor.
E CORMRI]I92 (Segue)...
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
CGCMF Nº 83102 319/0001-55
(Continuação)
Parágrafo Único - Por autoridade de saúde entende-se todo servidor público ou pessoa !
Art,58 —
Art,68 —
Art.7S —
Art.8BS —
designada para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo !
quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos da presente lei e da le
gislação correlata apontada no art.1iº .
TÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO 1
DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
À Secretaria Municipal de Saúde compete as ações de vigilância sanitária, bem
como as de saneamento, em coordenação com es demais órgãos municipais.
Compreende-se como campo de abrangência da atividade de vigilância sanitária
municipal:
1 - Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou ín
diretamente, relacionan-se com a saúde, envolvendo a comercialização e consu
mo, compreendendo, poís, matérias-primas, transportes, armazenamento, distri
buição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, pro
dutos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas vetores, á-
guas, bebidas, agrotóxicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pesso-
al, entre outros de interesse à saúde;
II - Orientação, controle e fiscalização de prestação de serviços que se re-
lacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros ser
viços. médicos, médicos veterinários, odontológicos, farmaceuticos, clínico-
terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores;
III - Orientação, controle e fiscalização sobre o meio-ambiente, devendo es-
tabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade,
compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho, como de habitação, la
zer e outros, sempre que impliquem riscos a saúde, como aplicação de agrotó-
xicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo do
miciliar, comercial, industrial e hospitalar.
A vigilância sanitária será exercida pelo município, no ambito de suas atri-
buições e na respectiva circunscrição territorial, pela autoridade municipal,
sem peejuízo da ação supletiva estadual,
CAPÍTULO 11
DO REGISTRO E DO CONTROLE
Todo alimento, seus aditivos intencionais, embalagens, equipamentos e utensí
lios, bem como, os coadjuvantes da tecnologia de sua fabricação, somente se-
rão exposto ao consumo ou entregues à venda depois de comprovado o respect i-
vo registro e liberação de industrialização, junto ao Ministério de Saúde, a
tendidas as normas específicas.
TÍTULO 11
DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA
CAPÍTULO 1
(Seouo)..
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(Continuação)
DA SAÚDE DE TERCEIROS
-SECÃO 1
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.99 - Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano !
à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profis-
são ou ofício, assim como a legislação estadual e federal atinente à matéria,
além das prescrições emanadas da autoridade de saúde.
SEÇÃO 11
ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO 1
DOS PROFISSIONAIS DA CIÊNCIA DA SAÚDE
Art.10º - Por profissional da ciência da saúde entende-se aquele de nível elementar mé
dio ou superior que desenvolva atividades relativas a saúde junto a população,
a partir do exercício wfetivo de ciência da saúde.
Parágrafo 1º - A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir díplo
ma, título, grau, certificado ou equivalente devidamente registrado no órgão
competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares cora
respondentes.
Parágrafo 2º - Presumir-se-ã no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a
respectiva habitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou
fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência de saúde.
Art.11º - O prpfissional de ciência da saúde deve :
1 - Colaborar com os serviços de saúde e com a autoridade de saúde, quando &
solicitado, e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de ca-
lamidade pública;
11 - Cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de re-
gulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.
SEÇÃO IL
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO 1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12º - Toda pessoa, cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente a sa
úde de terceiros, quer pela natureza de suas ações ou atividades, quer pelas
condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições
do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais
e medidas que a autoridade de saúde fixar,
Parágrafo 1º - Na construção ou eeforma de edifício urbano ou parte deste,sserá exigido,
para fins de sua posterior ocupação, o respectivo alvará sanitário, concedido
após a realização de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente,
conforme disposto em regulamento próprio a ser baixado pela autoridade de sa-
úde competente,
Parágrafo 2º - Considera-se alvará sanitário o documento fornecido pela autoridade de
saúde, que autoriza a ocupação e uso de imóvel recém-construído ou reformado
e/ou o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuá-
E Came. 2.1
)
(
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CGCMF Nº 83102319/0001-55 H
(Continuação)
rio, de saúde, de educação pré-escolar e outros, após a vistoria prévia das
condições fÍsiço-sanitárias dc mesmo.
Art.13º - O disposto no artigo anterior aplica-se a qualquer utilização diferente da-
quela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado,
SUBSEÇÃO 11
HABITAÇÃO URBANA E RURAL
Art,149 - Todo «Propietário ou usuário de construção destinada à habitação deve obede-
cer às prescrições legais relacionadas com a salubridade,
Parágrafo ie - Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habi-
tação o edifício já construído, toda espécie de obra em execução e, ainda ,
as obras tendentes a ampliá-lo ou modificá-lo, com o fim de servir para mos
radia ou residência própria ou de terceiros,
Parágrafo 2º - O propietário ou usuário de habitação ou responsável por ela deva aca-
tar a intimação da autoridade de saúde e executar dentro do prazo concedido,
as obras julgadas necessáriais,
Parágrafo 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, alber-
gue, dormitórios, pensão, pensionado, internato, creche, astlo, cárcere quar
tel, convento e similares.
SEÇÃO 1V
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COMERCIAL E AGROPECUÁRIO
Art.15º - Toda pessoa propietária ou responsável por estabelecimento industrial, co-
mercial e agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências res
gulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia em
pregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a
vida dos que nele trabalhem ou utilizem.
SEÇÃO V
ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 169 - Todo aquele que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, ma
nípule, armazene ou coloque a disposição do público, incluséve ao ar livre.
alimentos e/ou bebidas, deverá obedecer aos padrões de higiene e salubrida-
de estabelecidos em leis e regulamentos,
Parágrafo 1º - Toda pessoa que manípule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo,
deverá submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com as normas regu
lamentares, e o respectivo atestado expedido pelo serviço de saúde será e-
xigido pelo propietário ou responsável.
Parágrafo 2º - Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisi-
tos dispostos em leis, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.
Art.172 - A construção, instalação ou funcionamento de estabelecimento que produza ,
fabrique, transforme, comercialize, manipule, armazene ou coloque a dispost
ção do público alimento e/ou bebida deverá ser presedida de autorização e
registro junto ao serviço competente, respeitadas as normas regulamentares,
dentre outras, referentes a projeto de construção, localização de embalagens,
(Secue,..)
Art,188 —
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(Continuação)
instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância
das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da
comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
SEÇÃO VI
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte subs
tância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar prévia permissão ao
serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defe
sa da saúde pública.
Parágrafo 1º - Considera-se substancia ou produto perigoso, para os efeitos desta lei
Parágrafo
aquela que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão ra
dioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, colocar em risco
a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros em qualquer fase de sua prepara
ção, armazenagem, transporte ou utilização.
2º - Considera-se agrotóxico a substância ou mistura de substância ou, ain-
da, processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produg
ção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de florestas
nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésti-
cos, urbanos, hídricos e industriaís, bem como florístico dos mesmos, a fim
de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
Parágrafo 3º - É proíbida a entrega ao público da substância ou produto mencionado !
Bai o,
Art.19º —
neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utí
lização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente ha
bilitado, bem como das instruções para seu uso e correspondente tratamento
de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida de pessoas ou de terceí
ros,
CAPÍTULO 11
DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Todos devem preservar o ambiente, evitando por meio de suas ações ou emis-
sões, que ele se polua e/ou contamine, ou que se agravem a poluição ou a
contaminação existentes
Parágrafo único : Para os efeitos desta lei, são entendidas como:
Art.20º —
1 - ambiente; o meio em que vive;
11 - poluição : qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e bio
lógicas do ambiente, que possa importar em prejuízo a saúde e a segurança !
da população;
III - contaminação : qualquer alteração de origem biológica que possa poten
cializar injúria à saúde dos seres vivos.
É proibida a descarga, o lançamento ou disposição de quaisquer resíduos, in
dustriais ou não, sólidos, líquidos ou gasosos, que não tenham recebido ade
quado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão
responsável pelo meio-ambiente,
(Segue...)
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(Continuação)
Art.21º - Todos devem preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas
ou inócuas, em relação a saúde individual ou coletiva, e evitando a destruí
ção indiscriminada e/ou extinção das espécies.
Art,22º - O propietário ou responsável por imóvel deve concervá-lo de forma que não !
polua ou contamine o ambiente, devendo também :
1 - Utilizar a rede pública de esgotos;
II - Utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar
que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de petabi
lidade, não comprometendo a sua saúde ou a de terceiros.
Parágrafo Único : O propietário ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou '!
suburbana é obrigado a realizar as obras de saneamento determinadas pela au
toridade de saúde competente.
SEÇÃO 11
POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DE AGUA
SUBSEÇÃO 1
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS E DEJETOS
Art.23º - Todos devem dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provent-
entes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acor
do com o prescrito em normas próprias baixadas pelo departamento competente
da Prefeitura Municipal de Luís Alves, em especial do órgão responsável pe-
lo meio-ambiente, acatando ainda, os avisos e instruções da autoridade dd
saúde,
Art.24º — É obrigatório a utilização do serviço de coleta, remoção e destino do lixo
mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regu-
lamentos, normas e instruções legais, inclusive no tocante à disposição do
lixo urbano,
Parágrafo Único : O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não hou-
ver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterro sanitários,
ou utilizará outros processos, conforme instruções emanadas da autoridade '
de saúde,
SUBSEÇÃO 11
ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art.25º - Toda pessoa-é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias,
oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua prppriedade, conforme
normas e instruções emanadas da autoridade de saúde.
Parágrafo 1º - É proibido o lançamento de águas servide ou residuárias sem prévio tra
tamento em mananciais de superfície ou subterrâneo, como quaisquer outras u
nídades de sistema de abastecimento de água, assim como nas lagoas, sarjetas
e valas, provocando ou contribuindo para a polutção e/ou contaminação destes.
Parágrafo 2º — Ninguém poderá estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em
área urbana,
Art.26º - Para os efeitos do disposto na presente subseção, considera-se:
1 - Água residuárias : qualquer despejo ou resíduo com potencialidade de 1
ÁBsáncio..:Y
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causar poluição e/ou contaminação;
11 - águas servidas: aquelas que, em virtude de qualquer utilização ou cir-
cunstancias, perderam suas características naturais, como a potabilidade.
TÍTULO III
DO PREÇO DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.27º - De acordo com o art.2º, da Lei nº 293 de 24 de Março de 1977, serão cobra-
dos preços públicos, relativos aos atos de vigilancia sanitária municipal,
após a execução, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, dos seguintes
serviços:
I - Vistoria sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por
empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que, por sua natureza, uso, a-
plicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento e di
vulgação, possam interessar a saúde publica;
11 - Vistoria prévia, realizada sempre para instruir o processo para a con-
cessão de alvará sanitário;
111 - Congessão de alvará sanitário, entendido como autorização sanitária pa
ra funcionamento de estabelecimento, serviços e atividades de interesse da
vigilancia sanitária municipal?
IV - Concessão de licença especial, entendida como autorização sanitária pa
ra a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;
V - Concessão de licença provisórda, entendida como autorização sanitária ;
para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapas
se a 180 (Cento e oitenta) dias;
VI - Fornecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos a assentos
atribuíveis à Secretaria Municipal da saúde;
VII - Análise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências
ou apartamentos,
CAPÍTULO 11
DO CÁLCULO
Art.28º - O preço público dos atos de vigilância sanitária municipal tem como base a
tabela de "Atos de saúde", anexa a presente Lei.
Parágrafo 1º - O pagamento do preço público previsto neste artigo, não exclui o paga-
mento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o
contribuinte.
Parágrafo 2º - O preço dos atos de vigilancia aanitária será pago através de guia, na
rede bancária do município.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.29º — Para os efeitos desta Let, considera-se infração a desobediência ao dispos-
to nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se
decidia 4
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CGCMF Nº 83102319/0001-55
(Continuação)
destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde,
Parágrafo 1º - Responde pela infração quem de qualquer modo praticar, concorrer para a
sua prática ou, ainda, dela se beneficiar.
Parágrafo 2º - Eeclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou pro
Art,302 —
Art 318 -
veniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a
determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interes
se da saúde públicas
CAPÍTULO II
GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
As infrações de natureza sanitária, serão apuradas em progesso administrati
vo próprio, e classificam-se em :
1 - Leves : Aquelas em que for verificada uma circunstância atenuante;
11 - Graves : aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas : aquelas em que for verificada a existência de duas ou !
mais circunstâncias agravantes,
Para a graduação e imposição da pena, a autoridade sanitária levará em con-
ta:
1 - Ad circunstâncias agravantes e atenuantes;
11 - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequencias para a saúde
pública;
III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Art.32º - São circunstancias atenuantes:
Art ,338 -—
Art.348 —
1 - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quan
to patente a incapacidade do Agente para entender a carater ilícito do fato;
III - o infrator, por expontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou
minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for inputado;
IV - ter o agente sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do a
to;
V - Ser o infrator primário, e, a falta cometida, de .aatureza leve.
São circunstâncias agravantes:
1 - ser o infrator reicindente;
11 - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decor
rente do consumo, pelo público, do produto elaborado em contrário ao dispos
to na legislação sanitária;
III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração consequências calamitosas a saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública, o infrator deixar
de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé,
Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
pena será considerada em razão das que sejam preponderantes,
CAPÍTULO III
(Segue...)
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CGCMF Nº 831,02319/0001-55 (Continuação)
ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art.35º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, de acordo, ainda
com dispositivos constantes da Lei nº 2.734, de 29 de Junho de 1992, e as
penalidades de :
1 - Advertência;
II - Apreensão do produto;
III - Multa;
IV - Inutilização do produto;
V - Interdição do produto;
VI - Suspensão de verbas e/ou fabricação do produto;
VII - Cancelamento de registro do produto;
VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - Proibiçãp de propaganda;
X - Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI - Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art.36º —- A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
1 - Nas infrações leves, de Oi (Uma) a 20 (Vinte) vezes o valor da UFM - U
nidade Fiscal do Município;
11 - Nas infrações graves, de 21 (Vinte e umã) a 60 (Sessenta) vezes o va-
lor da UFM - Unidade Fiscal do Município;
III - Nas infrações gravíssimas, de 61 (Sessenta e uma) a 100 (Cem) vezes
o valor da UFM - Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 32 e 33 desta Lei, na aplicação
da penalidade de multa a autoridade de saúde levará em consideração a capa
cidade econômica do infrator.
Parágrafo 2º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efe-
tuar o pagamento no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da data da notifi-
cação recolhendo-a junto ao Órgão fazendário municipal, sob pena de cobran
ça judicial.
Art.37º — A reicindencia específica torna o infrator passível de enquadramento na pe
nalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima,
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei e de seus regulamentos e normas técáicas
ficará caracterizada a reicindencia quando o infrator, após decisão defini
tiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalid
dade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração conti-
nuada.
CAPÍTULO IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art .38º - A pessoa comete infração de natureza sanitária incussa nas penas discrimi-
nadas a seguir, quando:
(Seone...)
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(Continuação)
1 - Constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medica-
mentos, drogas, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou
quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos,
bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pú
blica, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competen-
tes, ou contrariando as normas legais pertinentes
Pena : advertência, interdição, cancelamento de autorização de licença e/ou
multa;
II - Constrói, instala oé faz funcionar estabelecimentos de dispensação de
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e apa-
relhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença
ou autorização do órgão sanitário competente, ou contraindo o dispeeto na
legislação sanitária pertinente.
Pena : Advertência, interdição e/ou multa;
III - Instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades
paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de '
sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins ,
instítutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação em bal
neárioa, estancias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e conge-
neres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos gerado-
res de raio-x, estabelecimentos, laboratorios, oficinas e serviços de óti-
ca de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explore atividades
comerciais, industriais e filantrópicas, com a participação de agentes que
exerçam profissoes, ou Seupações técnicas e auxiliares relacionadas com a
saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto
nas normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena : advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IV - Extraí, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fra
ciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta,
compra, vende, cede ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, li-
cença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o dis-
posto na legislação sanitária pertinente.
Pena : Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do
registro e/ou multa;
V - Obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no ex
xercício de suas funções.
Pena : Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou
multa;
VI - Fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem !
observância e contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena : Advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
VII - Rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medica-
mentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de
correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaésquer
outros, contrariando as normas legais e regulamentares,
Segue...)
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(Continuação)
Pena : Advertência, inutilização, interdição e/ou multas;
VIII - Altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sa-
nitária, modifica os seus componentes básicos, nome € demais elementos obje
to do registrp, sem a devida autorização do órgão sanitário competente.
Pena : Advertência, interdição, cancelamento do registro da licença e auto-
rização e/ou multa;
IX - Reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres mo evasílhamento
de alimentos, bebidas refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, dro
gas, produtos de higiene, cosméticos e perfume,
Pena : Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou !
multa;
X - Expoe à venda ou entrega ao consumo produtos de interesse à saúde, cujo
paazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade poste
riores ao prazo expirado.
Pena : Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do re
gistro, da licença e da autorização e/ou multa;
XI - Industrializada produtos de interesse sanitário sem a assistencia de '!
responsável técnico legalmente habilitado.
Pena : advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de re
gistro e/ou multa;
XII - Aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras,
bueiros, porões, sotãos ou locais de possível comunicação com residências ou
frequentados por pessoas e animais.
Pena : Advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/
ou multa;
XIII - Não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agen
tes e consignatários, responsáveis diretos por veículos nacionais e estran-
geiros.
Pena : Advertência, interdição e/ou multas
XIV - Não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja pro
prietário ou detenha legalmente a sua posse,
Pena : Advertência, interdição e/ou multa;
XV - Exerce profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal,
Pena: Interdição e/ou multa;
XVI - Comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção
e recuperação da saúde sem a pessoa, sem a necessária habilitação legal.
Pena : Interdiçaé e/ou multa;
XVII - Fraude, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamen
tos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de has>
gtene, dietético, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde públi
ca,
Pena : Apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da ven
da e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamen
to da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e
Rua 18 de Julho, 1204 - Fone (0473) 77-1133 - Fax 77-fi70 — 89115-000 LUIS “ALVES - Santa Catarina
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(Continuação)
multa.
XVIII - Transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à prote-
ção da saúde.
Pena 3 advertência, apreensão inutilização e/ou interdição do produto, suspen
são da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do es
tabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XIX — Expoe ou entrega ao constêmo humano, sal refinado oí moído que não con-
tenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilogra
ma de produto.
Pena : advertência, apreensão, e/ou interdição do produto, cancelamento do !
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de au-
torização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciam
mento do estabelecimento;
XX - Descumpre atos emanados das autoridades de saúde, sisando a aplicação É
da legislação pertinente.
Pena : advertência, apreensão inutilização e/ou interdição do produto, suspen
sao da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licença do estabele
cimento, proibição de propaganda;
XXI - Transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da !
poluíção das águas, do ar e do solo.
Pena : advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multas
XX11 - Inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, ]
reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliar de água, esgo
to domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e
terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divert imef
tos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios, e cemintérios, estábulos
e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos
ruídos e seus incomodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária
referente a imóveis em geral e sua utilização em geral e sua utilização.
Pena : advertência e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou de
finitiva do estabelecimento ou atividade,
Parágrafo 1º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes
da Administração Pública ou por elasinstituídos, ficamdo sujeitos porém as !
exigências pertinentes as instalações, aos equipamentos e a aparelhagem ade-
quada, além da assistência e responsabilidade técnica,
Parágrafo 2º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atri
buições legais, sujeitará o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis,
CAPÍTULO V
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art .39º — O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, i-
dd dó a
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(Contintação)
nicia-se com a lavratura do auto de infração, observando-se o rito e os pra-
zoz estabelecidos nesta lei e demais normas regulamentares.
Parágrafo Único - Por aubo de infração, entende-se o documento lavrado e assinado pela
autoridade de saúde contra a pessoa que comete a infração sanitária, no qual
descreve o ato ou fato constitutivo da transgressão e qualifica o infrator !
que, através dele, toma conhecimento da instauração de um processo adminis-
trativo contra st, para apuração de sua responsabilidade.
Art.40º - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em
que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver consta-
tado, e conterá:
1 - O nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais ele-
mentos necessários a sua qualificação e identificação cívil ou caracteriza-
ção da entidade autuada;
II - O ato ou fato constitytivo da infração e o local, a hora eadata , res-
pectivos;
III - A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a
que fica sujeito é infrator;
V - Prazo para interposição do recurso, quando cabível;
VI - Nome legível e cargo da autoridade autuante, e sua assinatura;
VII - A assinatura do autuado ou, na sua ausência de seu representante legal
ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela au
toridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
Parágrafo Único - Os servidores sap responsáveis pelas declarações que fizerem nos au-
tos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de fal
sidade ou omissão dolosa.
Art.41º — O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
1 - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via postal;
III - Por edital, se estiver em local incerto ou não sabido,
Parágrafo 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciencia
procemte-se na forma prevista no inciso VII do art.40;
Parágrafo 2º - O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única !
vez, considerando-se efetivada a notificação 95 (Cinco) dias após sua publi-
cação.
Parágrafo 3º - Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda para o
infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 '!
(Trinta) dias para o seu cumprémentá, observado o disposto no parágrafo ante
rior.
Parágrafo 4º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido
ou aumentado, em casos excepeionais, por motivos de interesse público, medi-
ante despacho fundamentado,
Parágrafo 5º - A desobediência à determinação contida no edital a que alude o paragrafo
3º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de mul
ta diária, arbitrada de acordo com os valores correspendentes a classificação
da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras pe
nalidades previstas na legislação vigente.
(Segue...)
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(Continuação)
Art.42º — As multas impostas em auto de infração, poderão sofrer redução de 20% (Vin-
te por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte (20) di
as contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita
de defesa ou recurso.
Art.43º-- O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de imfração no pra-
zo de 15 (Quinze) dias, contados da sua notificação.
Parágrafo 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação q que ee refere este ar
tigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá pra
zo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito,
Parágrafo 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será jul
gado pelo dirigente do órgão sanitário competente.
Art.448 — A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referédo no
inciso VI, do art.38º, fargse-á mediante a apreensão de amostras para reali
zação de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
Parágrafo Único - Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, aten
tando-se à legislação Federal, para a execução do previsto no presente arti
Bo.
Art.459 — Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive Rar desa-
cato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será consi
derado concluso caso o infrator não apresente no prazo de 15 (Quinze) dias.
Art.469 — Das decisões codenatórias poderá o infrator recoreer, dentro de igual prazo
ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa,
Parágrafo 1º - Mantida a decésão condenatória, caberá recursos para a autoridade supe
rior, no prazo de 20 (Vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Parágrafo 2º - Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto em
razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contra-prova, ou nos !
casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Parágrafo 3º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efei
to suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impe
dindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, na
forma do disposto nos parágrafos 32, 49 e 5º do art.4l.
Art.37º - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso
sem apresentação de defesa, ou após a aprec tação dos recursos, a autoridade
de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso após a pu
blicação desta última,
Parágrafo Único - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autori
zação para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, so
mente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.
Art .482 — As infrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, pres
crevem em cinco (05) anos.
Parágrafo 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade
competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
Parágrafo 2º - Nao corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrati-
vo pendente de recisão.
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(Continuação)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.49º - O Poder Executivo Municipal expedirp os regulamentos necessários à execução
da presente Lei, ouvidas as entidades profissionais as ârea da saúde.
Art.50º - Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram defini
dos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legiala-
ção federal e estadual, e, na ausência desta, o constante nas regulamenta-
ções decorrentes desta Lei.
Art.51º - Esta Lei entrará em vígor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
3
Luís Alves, SC, em 21 de Dezembro de 1993.
Ee Á
De ul ui
JOSÉ BRAZ MULLER
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em data supra.

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