| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 1992 |
| Date | 1992-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102 319/0001-55 731/92% DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João Tarcísio Rech, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, usando das atribuições que lhes são Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei : Art.1º — Art,2º — conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste município que a ! | ] | | | O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Rs seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1993 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financei- ras estabelecidas pela Legislação Federal. Parágrafo Primeiro : O montante das despesas não devará ser superior ao das receitas. Parágrafo Segundo : As unidades orçamentárias projetarão suas despesas cor- rentes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetaria- mente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados. Parágrafo Terceiro : Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributá- ria, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado a Câmara Mu- nicipal até dois meses antes do encerramento do exercício. Parágrafo Quarto : O Pagamento do serviço da dívida de pessoal e encargos ' terá prioridade sobre as ações de expansão. Parágrafp Quinto : Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre ' | novos projetos. Parágrafo Sexto : O Município aplicará 25% (Vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de pri- | meiro grau e pré-escolar. (Seguese.) Ride, (0) ArTte3L — ART.42 — Art.5º — Art.6º — PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102319/0001-55 (Continuação) O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, pro cederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo se necessário, incluir program mas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo. O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência ! social. As despesas com pessoal da Administração direta e indireta, ficam limitadas a 65% (Sessenta e cinco por cento) da receita corrente (Atendendo ao dispos to no artigo 38 das disposições Constitucionais Transitoriais). Parágrafo Primeiro : Entende-se como receitas correntes para efeito de limi te do presente artigo o somatório das receitas correntes próprias da Adminis tração Indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios, Parágrafo Segundo : O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas : Salários ; Obrigações Patronais ; Proventos de Aposentadoria e Pensões ; Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito ; Remuneração dos Vereadores. Parágrafo Terceiro : A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remune- ração além dos Índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,pe los órgãos e entidades da Administração Direta, só poderá ser feita se hou- ver prévia Dotação Orçamentária, suficiente para atender as projeções de '! despesas até o final do exercício obedecido o limite fixado no "Caput". Os vencimentos dos Vereadores, não poderá exceder a 5% (Cinco por cento) da receita corrente do município, de acordo com a Emenda Constitucional nº Ol. (Seguec..) PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES COCMF Nº 83102319/0001-55 (Continuação) art.7º - O Município poderá conceder ajuda financeira até o limite de 5% (Cinco por cento) das receitas correntes distribuídas entre as seguintes entidades + | 1 - Fundação Hospitalar de Luís Alves ; 2 - AMFRI - Associação dos Municípios da Fóz do Rio Itajaí 3 - IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal 4 - EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Sam ta Catarina S/A, 5 — ABRAP — Associação Brasileira de Prefeitos ; AA 6 - CME - Comissão Municipal de Esportes ; q 7 - ASSERVI - Associação dos Servidores Públicos Municipais ; 8 - ABLA - Associação dos Bananicultores do Município de Luís Alves. Art.8º - A estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprova- da por Decreto e acrescida dos fundos criados por Lei, fundações que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art.98 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | ss, Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 20 de Outubro de 1992 . Da a E OAO TARCÍSIO RECH Prefeito Municipal Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra. NUNES RUDOLF Auxiliar Administrativo.