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norma nº 731/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 731 / 1992
Date 1992-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1264

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LEI Nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
CGCMF Nº 83102 319/0001-55
731/92%
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João Tarcísio Rech, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, usando das atribuições que
lhes são
Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei :
Art.1º —
Art,2º —
conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste município que a !
|
]
|
|
|
O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Rs
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1993
obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financei-
ras estabelecidas pela Legislação Federal.
Parágrafo Primeiro : O montante das despesas não devará ser superior ao das
receitas.
Parágrafo Segundo : As unidades orçamentárias projetarão suas despesas cor-
rentes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetaria-
mente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
Parágrafo Terceiro : Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência
do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributá-
ria, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado a Câmara Mu-
nicipal até dois meses antes do encerramento do exercício.
Parágrafo Quarto : O Pagamento do serviço da dívida de pessoal e encargos '
terá prioridade sobre as ações de expansão.
Parágrafp Quinto : Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre ' |
novos projetos.
Parágrafo Sexto : O Município aplicará 25% (Vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição
Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de pri- |
meiro grau e pré-escolar.
(Seguese.)
Ride,
(0)
ArTte3L —
ART.42 —
Art.5º —
Art.6º —
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
CGCMF Nº 83102319/0001-55
(Continuação)
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, pro
cederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem
incluídas na proposta orçamentária, podendo se necessário, incluir program
mas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de
Governo.
O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência !
social.
As despesas com pessoal da Administração direta e indireta, ficam limitadas
a 65% (Sessenta e cinco por cento) da receita corrente (Atendendo ao dispos
to no artigo 38 das disposições Constitucionais Transitoriais).
Parágrafo Primeiro : Entende-se como receitas correntes para efeito de limi
te do presente artigo o somatório das receitas correntes próprias da Adminis
tração Indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas
as receitas oriundas de convênios,
Parágrafo Segundo : O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que
trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas
seguintes despesas :
Salários ;
Obrigações Patronais ;
Proventos de Aposentadoria e Pensões ;
Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito ;
Remuneração dos Vereadores.
Parágrafo Terceiro : A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remune-
ração além dos Índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,pe
los órgãos e entidades da Administração Direta, só poderá ser feita se hou-
ver prévia Dotação Orçamentária, suficiente para atender as projeções de '!
despesas até o final do exercício obedecido o limite fixado no "Caput".
Os vencimentos dos Vereadores, não poderá exceder a 5% (Cinco por cento) da
receita corrente do município, de acordo com a Emenda Constitucional nº Ol.
(Seguec..)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
COCMF Nº 83102319/0001-55
(Continuação)
art.7º - O Município poderá conceder ajuda financeira até o limite de 5% (Cinco por
cento) das receitas correntes distribuídas entre as seguintes entidades + |
1 - Fundação Hospitalar de Luís Alves ;
2 - AMFRI - Associação dos Municípios da Fóz do Rio Itajaí
3 - IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal
4 - EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Sam
ta Catarina S/A,
5 — ABRAP — Associação Brasileira de Prefeitos ;
AA 6 - CME - Comissão Municipal de Esportes ;
q 7 - ASSERVI - Associação dos Servidores Públicos Municipais ;
8 - ABLA - Associação dos Bananicultores do Município de Luís Alves.
Art.8º - A estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprova-
da por Decreto e acrescida dos fundos criados por Lei, fundações que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art.98 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
|
ss, Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 20 de Outubro de 1992
.
Da a E
OAO TARCÍSIO RECH
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
NUNES RUDOLF
Auxiliar Administrativo.

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