| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 1991 |
| Date | 1991-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANODE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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) LEI Nº PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES COCMF Nº 83102 318/0001-55 695/91* DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO TARCÍSIO RECH, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, usando das atribuições que lhe são con- feridas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores apro- vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1e - Art.2e - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivos é Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legis lação federal, PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. PARÁGRAFO SEGUNDO: As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição ! dos serviços prestados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de projeto de Lei a ser encaminhado a Câmara Municipal, até Dois meses antes do encerramento do exercício. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento do serviço da dívida de pessoal e encargos tera prioridade sobre as ações de expansão. PARÁGRAFO QUINTO: Os projetos em fase: de execução terão prioridade sobre novos projetos. PARÁGRAFO SEXTO: O Município aplicará 25% (Vinte e cinco por cento ) de sua receita resultante de impostos, fl SOIL ( Segue ...) RA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES COCMF Nº 83102 318/0001-55 (Continuação) conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar, Art.32º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Nunicípio, procederá a se leção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo se necessário, incluir programas não elencados, desde que finan- ciados com recursos de outras esferas de governo, Art.42 - O PoderExecutivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, Art.52º - As despesas com pessoal da Adninistração direta e indireta ficam limitadas a 65% (Ses- senta e cinco por cento) da receita corrente (Atendendo ao disposto no Artigo 38 das * disposições Constitucionais Transitoriais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes próprias da Administração Indireta, proveniente de Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios. PARÁGRAFO SEGUNDO: O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Adninistração Direta e Indireta nas seguintes despesas: - Salários; - Obrigações Patronais; - Proventos de Aposentadoria e Pensões; - Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; - Remuneração dos vereadores. PARÁGRAFO TERCEIRO: A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração alén dos Índices inflacioná rios, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a adnissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Aduinistração Direta, so node- rá ser feita se houver próvia votação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício obedecido o limite fixado no "Caput". ( Segue ...) 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102318/0001-55 (Continuação) Art.62º - O Município poderá conceder ajuda financeira até o linite de 5% (Cinco por cento) das re ceitas correntes distribuídas entre as seguintes entidades: 1- Fundação Hospitalar de Luís Alves; 2- ANFRI - Associação dos Hunicípios da Fóz do Rio Itajaí; 3- IBAM - Instituto Brasileiro de Adainistração Municipal; 4- ACARESC - Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina; 5- ABRAP - Associação Brasileira de Prefeitos; 6- CHE - Comissão Hunicipal de Esportes; 7- ASSERVI - Associação dos Servidores Públicos Municipais. Art.72 - À Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto 8 acrescida dos fundos criados por Lei, fundações que recebam recursos do Tesouro Munici pal Art.82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá- rio, Prefeitura Municipal de Luís Alves em 16 de Maio de 1991. Auxiliar Administrativo.