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norma nº 695/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 695 / 1991
Date 1991-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANODE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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)
LEI Nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
COCMF Nº 83102 318/0001-55
695/91*
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO TARCÍSIO RECH, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, usando das atribuições que lhe são con-
feridas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores apro-
vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1e -
Art.2e -
O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivos é Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1992 obedecerá as
seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legis
lação federal,
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O Montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição !
dos serviços prestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos
das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de projeto de Lei a ser
encaminhado a Câmara Municipal, até Dois meses antes do encerramento do exercício.
PARÁGRAFO QUARTO:
O pagamento do serviço da dívida de pessoal e encargos tera prioridade sobre as ações de
expansão.
PARÁGRAFO QUINTO:
Os projetos em fase: de execução terão prioridade sobre novos projetos.
PARÁGRAFO SEXTO:
O Município aplicará 25% (Vinte e cinco por cento ) de sua receita resultante de impostos,
fl SOIL ( Segue ...)
RA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
COCMF Nº 83102 318/0001-55
(Continuação)
conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e
desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar,
Art.32º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Nunicípio, procederá a se
leção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta
orçamentária, podendo se necessário, incluir programas não elencados, desde que finan-
ciados com recursos de outras esferas de governo,
Art.42 - O PoderExecutivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social,
Art.52º - As despesas com pessoal da Adninistração direta e indireta ficam limitadas a 65% (Ses-
senta e cinco por cento) da receita corrente (Atendendo ao disposto no Artigo 38 das *
disposições Constitucionais Transitoriais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo o somatório
das receitas correntes próprias da Administração Indireta, proveniente de Autarquias e
Fundações Públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os
gastos da Adninistração Direta e Indireta nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadoria e Pensões;
- Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos vereadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração alén dos Índices inflacioná
rios, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a adnissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Aduinistração Direta, so node-
rá ser feita se houver próvia votação orçamentária, suficiente para atender as projeções
de despesas até o final do exercício obedecido o limite fixado no "Caput".
( Segue ...) 7.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
CGCMF Nº 83102318/0001-55
(Continuação)
Art.62º - O Município poderá conceder ajuda financeira até o linite de 5% (Cinco por cento) das re
ceitas correntes distribuídas entre as seguintes entidades:
1- Fundação Hospitalar de Luís Alves;
2- ANFRI - Associação dos Hunicípios da Fóz do Rio Itajaí;
3- IBAM - Instituto Brasileiro de Adainistração Municipal;
4- ACARESC - Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina;
5- ABRAP - Associação Brasileira de Prefeitos;
6- CHE - Comissão Hunicipal de Esportes;
7- ASSERVI - Associação dos Servidores Públicos Municipais.
Art.72 - À Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto
8 acrescida dos fundos criados por Lei, fundações que recebam recursos do Tesouro Munici
pal
Art.82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio,
Prefeitura Municipal de Luís Alves em 16 de Maio de 1991.
Auxiliar Administrativo.

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