| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 1991 |
| Date | 1991-11-13 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 698/91 DE 01/07/91 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES COCMF Nº 83 102319/0001-55 LEI Nº 706/91* DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 32, 42 E 5º DA LEI Nº 698/91 DE 01.07.91 . O Prefeito Hunicipal de Luís Alves, Estado de Santa Cajarúna, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei s Art.1º - Os Artigos 3º, 49 e 5º, da Lei nº 698/91, passam a viger com as seguintes redações : ARTIGO 32º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legisla- tivo : 1 - Definir as prioridades da política municipal da Saúde ; 11 - Estabelecer as diretrizes para o Plano Municipal de Saúde ; HI - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde ; IV - Avaliar a efetividade, em termos de impactos e benefícios sociais, das ações e serviços do | Sistema Único de Saúde ; É V - Aprovar a participação do Hunicípio nos consórcios inter-municipais ; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as aplicações de recursos do Fundo Hunicipal ; VII - Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados para complementar o Sistema í nico de Saude ; | VIII - Acompanhar e avaliar os remanejamentos de recursos dentro dos consórcios inter-municipais; | IX - Fiscalizar a contra-partida do Município nos recursos do Fundo Municipal de Saude ; | X - Avaliar as demonstrações de resultados do fundo municipal de saúde, | ARTIGO 4º - O Conselho Bunicipal de Saúde terá composição paritária entre a seguinte represen- tação : - Governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde, e os usuários : I - Secretário Municipal de Saúde ; 1 - Un representante da Educação do Município ; LI - Un representante dos profissionais da área de saúdo, do sistema único de saúde ; IV - Um representante do Sindicato das Trabalhadores Rurais ; V - Un representante da pastoral da saude ; VI - Un representante da Associação de Pais e Professores (APP). ARTIGO 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Nunicipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, através da Portaria : a qualquer tempo por quem os indicou. Parágrafo 2º - Serão dispensados os membros do Conselho Hunicipal de Saúde que, sem motivo jus tificado, deixar de comparecer as duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas na período de um (01) ano. PL oLs/IL | (Segue...) — SET RR PP EN PM E eu E Art,28 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES CGCMF Nº 83102319/0001-55 (Continua) Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Hunicipal de Saúde não serão remunerados para o exercí- cio de mandato de representação, sendo o mesmo considerado relevantesserviço prestado a comuni dade, Parágrafo 4º - Os indicados para o Conselho Municipal de Saúde, terão seu mandato por um perfo do de dois (02) anos. Parágrafo 5º - À Cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Hunicipal de Luís Alves, SC, em 13 de Novembro de 1991. CRI na Prefeito Municipal, Esta Lei Foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra. nica e SS, PE | q Ro. 7. ie cio