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norma nº 60/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências.
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Quarta-feira, 07 de dezembro de 2022 às 11:50, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 4367331: LEI COMPLEMENTAR N.° 60/2022
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Luiz Alves
MUNICÍPIO
Luiz Alves
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4367331
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
LEI COMPLEMENTAR N.º 60/2022
Dispõe sobre normas relativas à livre 
iniciativa e ao livre exercício de atividade 
econômica e disposições sobre a atuação 
do Município como agente normativo e 
regulador e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no 
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS PREMISSAS NORTEADORAS E DOS CONCEITOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
Seção I
Das Premissas Norteadoras
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de 
atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, 
aplicáveis em todo território municipal.
Art. 2º O registro, a inscrição, a alteração e a concessão do Alvará de Licença para funcionamento e de 
estabelecimento às pessoas físicas e jurídicas no Município obedecerão aos seguintes preceitos:
I – dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos relativos aos 
cadastros das empresas ou a ela equiparáveis, no Município;
II – realizar o cadastramento das pessoas físicas, na qualidade de autônomos ou equiparáveis, e 
jurídicas, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades econômicas ou não econômicas no Município, 
mantendo atualizadas as informações pertinentes;
III – promover a unicidade cadastral no âmbito municipal, com a adoção da classificação nacional das 
atividades econômicas (CNAE), com vistas à integração com as demais esferas governamentais.
Art. 3º São princípios norteadores da atividade econômica no âmbito do Município:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades 
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econômicas.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o 
desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do 
artigo 170 da Constituição:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade 
privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação 
da atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de 
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, após o ato do registro, de alvará 
de funcionamento de caráter provisório;
III – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem 
que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação 
do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as 
decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
IV – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como 
consequência de alterações da oferta e da demanda;
V – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, 
em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e 
sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões 
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
VI – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os 
quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas 
de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em 
contrário;
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VII – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços 
quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento 
tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VIII – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo 
privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada 
própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público 
de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de 
segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização 
vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
IX – ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade 
econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo 
máximo para a devida análise de seu pedido;
X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de 
forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, 
hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a 
comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;
XI – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;
XII – não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas para 
a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
XIII – ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de 
iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XIV – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos 
de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela 
que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a 
atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compense impactos que existiriam 
independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
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c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente 
impactadas pela atividade econômica; 
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou 
intimidação.
XV – não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa na 
legislação.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, 
a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o 
plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da 
Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade 
econômica.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades 
econômicas previstas em Decreto Municipal.
§ 3º A definição das atividades econômicas de baixo risco deve considerar a aplicação de princípios de 
prevenção e precaução, sedimentados no direito à saúde, direito ambiental, premissas de proteção ao 
patrimônio público, critérios de compatibilidade com a utilização da infraestrutura, bem como o 
conceito de conformação de unidades de vizinhança, determinando usos convenientes à proximidade 
com as moradias e em complementaridade com outras atividades econômicas, ou a necessidade de se 
estabelecer regimes específicos e locais destinados a atividades a depender de seu impacto potencial e 
efetivo.
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei Complementar devem ser compatibilizados com as normas que 
tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei Complementar e 
uma norma específica, seja ela federal, estadual ou municipal, que trate de atos públicos de liberação 
ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser 
observadas, afastando-se as disposições desta Lei Complementar.
Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei Complementar não se aplicam ao Direito Tributário e 
Financeiro, não eximindo o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, da obrigatoriedade do respectivo 
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cadastro mobiliário e imobiliário do Município, observada a legislação pertinente.
Art. 7º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, em 
conformidade com o parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal nº 13.874/2019, quando:
I – constatada má-fé junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais;
II – constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação 
ou ao funcionamento da atividade econômica.
Parágrafo único. Afastado o reconhecimento da vulnerabilidade, a pessoa natural ou jurídica perderá o 
direito a desenvolver a atividade de baixo risco sem o alvará de localização e funcionamento e estará 
sujeita às penalidades previstas em lei.
Seção II
Dos Conceitos Jurídicos Aplicáveis
Art. 8º Para fins desta Lei Complementar considera-se:
I – poder de polícia: atividade do Município voltada a limitar ou disciplinar direito, interesse ou 
liberdade; regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à 
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de 
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade 
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, desempenhada pelos órgãos 
competentes nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e sem abuso ou desvio de 
poder;
II – alvará de funcionamento: documento emitido, à título precário, que atesta que o estabelecimento 
cumpre as normas urbanísticas, de segurança, de higiene, de uso e ocupação de solo e quanto à ordem,
aos costumes, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, 
no território do Município;
III – alvará sanitário: licença para o exercício de atividades econômicas passíveis de fiscalizações da 
Vigilância Sanitária;
IV – licença ambiental: documento que aprova a localização e concepção do empreendimento ou 
atividade, bem como sua implantação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis a 
serem definidos pelo órgão ambiental licenciador;
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V – autorização ambiental: documento de licenciamento ambiental simplificado, constituído por um 
único ato, que aprova a localização e concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua 
implantação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis a serem definidos pelo órgão 
ambiental licenciador;
VI – atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas - CNAE;
VII – grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio 
ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica;
VIII – consulta de viabilidade econômica: ato pelo qual a Administração Municipal informa se a 
atividade pretendida é permitida ou não, de acordo com a lei de uso e ocupação do solo, sendo requisito 
essencial para se estabelecer e funcionar; 
IX – atividade econômica de baixo risco (grau I): classificação de atividades cujo efeito específico e 
exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para 
operação e funcionamento do estabelecimento;
X – atividade econômica de médio risco (grau II): a classificação de atividades cujo grau de risco não 
seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco, cujo efeito é permitir, após o 
ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação 
do estabelecimento;
XI – atividade econômica de alto risco (grau III): classificação de atividades definidas em atendimento 
aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
Parágrafo único. A classificação de grau de risco das atividades econômicas será regulamentada por 
Decreto do Poder Executivo. 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO
Seção I
Da Inscrição
Art. 9º Toda pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, deverá realizar o cadastro junto ao 
Município.
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Parágrafo único. Caso constatado o exercício de atividade no território do Município, sem cadastro 
municipal, este deverá ser realizado de ofício.
Art. 10. Fica autorizada a utilização do Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e da 
autodeclaração, previstos na Lei Estadual n.º 17.071, de 12 de janeiro de 2017, pelos órgãos e entidades 
envolvidas nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e 
fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados. 
Art. 11. Para fins da outorga do Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento, da 
dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade 
econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 
2019, e para o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e da Autodeclaração, previstos na Lei 
Estadual nº 17.071 de 2017, as atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas de acordo 
com grau de risco, em atividades de baixo, médio e alto risco.
§ 1º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas físicas e 
jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, como o pagamento 
das taxas de fiscalização.
§ 2º As atividades de baixo risco não comportam vistoria prévia para o exercício contínuo e regular da 
atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior.
§ 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata o § 2º deste artigo será realizada posteriormente, 
de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 4º As atividades de médio risco comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da 
atividade.
§ 5º As atividades de alto risco exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
Art. 12. Os dados apresentados nas declarações deverão ser alterados, pelos responsáveis dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua 
modificação.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo deverá ser observado, inclusive quando se tratar de 
venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
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Art. 13. A Administração Municipal poderá promover de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelos responsáveis ou, em tendo 
sido apresentado erro, omissão ou falsidade.
Art. 14. A fiscalização poderá determinar o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, desde 
que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando os responsáveis, 
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprirem com as determinações impostas pela 
Administração Municipal para regularizar a situação e condições do estabelecimento.
Art. 15. Nenhum estabelecimento poderá utilizar equipamentos ou tecnologia para recepção de 
pagamentos via cartões de crédito, débito e similares, vinculado a CNPJ/CPF diverso ou de terceiros, 
sendo vedada a recepção de pagamentos e transferências em contas de terceiros.
Art. 16. A outorga do Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento será condicionada à 
observância das exigências de normas pertinentes à acessibilidade, em conformidade com o disposto no 
§ 1º do artigo 60 da Lei Federal n.º 13.146/2015.
§ 1º Os procedimentos e os prazos a serem observados para fins de cumprimento do disposto no caput
deste artigo, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, aplicável às suas rotinas em âmbito 
interno. 
§ 2º O Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento será suspenso, a qualquer tempo, 
pela autoridade competente, nas hipóteses de inobservância das exigências de normas pertinentes à 
acessibilidade.
Seção II
Da Consulta de Viabilidade
Art. 17. A consulta de viabilidade econômica, entendida como requisito obrigatório e processo inicial 
para toda a inscrição, alteração e concessão de Alvará de Licença para funcionamento e de 
estabelecimento, será realizada via sistema eletrônico que promova a integração e a tramitação de dados 
ou informações entre o Município e os seguintes órgãos: 
I – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
II – Ofício de Registro Civil das Pessoas jurídicas;
III – Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
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§ 1º Nos termos do convênio, é vedado aos órgãos descritos neste artigo promover o registro e o 
arquivamento dos atos constitutivos e/ou alteração contratual sem que a consulta de viabilidade 
econômica tenha sido deferida.
§ 2º É admitido o protocolo da consulta de viabilidade por meio físico, na ocorrência de problemas 
técnicos no sistema, devidamente atestados pela Secretaria Municipal competente.
§ 3º Fica dispensada a consulta de viabilidade econômica para as alterações contratuais cujo objeto não 
verse sobre inscrição de primeiro estabelecimento, alteração de endereço, acréscimo ou alteração de 
atividade econômica.
Seção III
Do Alvará Provisório
Art. 18. O Município poderá conceder o Alvará Provisório de funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, profissionais liberais, prestadores de serviços e outros, sem licença ambiental ou 
em imóvel considerado irregular (sem habite-se ou atestado de funcionamento expedido pelo Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina - CBMSC), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, 
vedada a concessão para atividades enquadradas no alto risco. 
Parágrafo único. O Alvará Provisório poderá ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, 
mediante requerimento fundamentado do interessado e desde que solicitado antes do término do prazo 
inicial.
Art. 19. O Alvará Provisório será concedido mediante Declaração de Responsabilidade quanto a 
regularização do estabelecimento, desde que haja processo de regularização ambiental ou do imóvel em 
andamento.
§ 1º Findo os prazos previstos no artigo 18, e em não sendo regularizadas as pendências ensejadoras da 
concessão do Alvará Provisório, o mesmo será revogado, sem prejuízo na aplicação de penalidades 
previstas na legislação pertinente. 
§ 2º Não poderá haver a concessão de alvará provisório para os imóveis edificados que apresentarem 
perigo à saúde pública e/ou estiverem em áreas de risco de inundação e/ou deslizamentos, que abriguem 
aglomeração de pessoas e sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, 
explosivos ou tóxicos.
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Art. 20. Com a concessão do Alvará Provisório, o imóvel será automaticamente cadastrado e/ou terá seu 
cadastro atualizado para fins de lançamento do IPTU.
Art. 21. O Município poderá cassar, a qualquer momento, o Alvará Provisório, com base em decisão 
fundamentada, para resguardar o interesse público.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Revoga-se a classificação de grau de risco das atividades econômicas disposta na Lei 
Complementar n.º 50/2021 a partir da publicação do Decreto previsto no parágrafo único do artigo 8º 
desta Lei Complementar.
Art. 23 Fica alterado o § 2º do artigo 118, da Lei Complementar n.º 01/1998 – Código Tributário 
Municipal:
Art. 118 (...)
(...)
§ 2º O cancelamento de inscrição por transferência, venda, fechamento ou 
baixa do estabelecimento será requerido ao Secretário de Finanças e 
Planejamento, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da 
ocorrência.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 07 de dezembro de 2022.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
MARCOS PEDRO 
VEBER:04883487903
Assinado de forma digital por 
MARCOS PEDRO 
VEBER:04883487903 
Dados: 2022.12.07 11:46:27 -03'00'

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