| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências. |
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Quarta-feira, 07 de dezembro de 2022 às 11:50, Florianópolis - SC PUBLICAÇÃO Nº 4367331: LEI COMPLEMENTAR N.° 60/2022 ENTIDADE Prefeitura municipal de Luiz Alves MUNICÍPIO Luiz Alves https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4367331 CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC https://www.diariomunicipal.sc.gov.br Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 LEI COMPLEMENTAR N.º 60/2022 Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS PREMISSAS NORTEADORAS E DOS CONCEITOS JURÍDICOS APLICÁVEIS Seção I Das Premissas Norteadoras Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal. Art. 2º O registro, a inscrição, a alteração e a concessão do Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento às pessoas físicas e jurídicas no Município obedecerão aos seguintes preceitos: I – dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos relativos aos cadastros das empresas ou a ela equiparáveis, no Município; II – realizar o cadastramento das pessoas físicas, na qualidade de autônomos ou equiparáveis, e jurídicas, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades econômicas ou não econômicas no Município, mantendo atualizadas as informações pertinentes; III – promover a unicidade cadastral no âmbito municipal, com a adoção da classificação nacional das atividades econômicas (CNAE), com vistas à integração com as demais esferas governamentais. Art. 3º São princípios norteadores da atividade econômica no âmbito do Município: I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II – a boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário; III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 econômicas. Art. 4º São direitos de toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do artigo 170 da Constituição: I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II – desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório; III – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; c) as disposições em leis trabalhistas. IV – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; V – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; VI – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 VII – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente; VIII – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; IX – ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido; X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado; XI – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; XII – não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas; XIII – ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável; XIV – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; b) utilize-se do particular para realizar execuções que compense impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação. XV – não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa na legislação. § 1º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica. § 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal. § 3º A definição das atividades econômicas de baixo risco deve considerar a aplicação de princípios de prevenção e precaução, sedimentados no direito à saúde, direito ambiental, premissas de proteção ao patrimônio público, critérios de compatibilidade com a utilização da infraestrutura, bem como o conceito de conformação de unidades de vizinhança, determinando usos convenientes à proximidade com as moradias e em complementaridade com outras atividades econômicas, ou a necessidade de se estabelecer regimes específicos e locais destinados a atividades a depender de seu impacto potencial e efetivo. Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei Complementar devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública. Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei Complementar e uma norma específica, seja ela federal, estadual ou municipal, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei Complementar. Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei Complementar não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, não eximindo o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, da obrigatoriedade do respectivo ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 cadastro mobiliário e imobiliário do Município, observada a legislação pertinente. Art. 7º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, em conformidade com o parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal nº 13.874/2019, quando: I – constatada má-fé junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais; II – constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica. Parágrafo único. Afastado o reconhecimento da vulnerabilidade, a pessoa natural ou jurídica perderá o direito a desenvolver a atividade de baixo risco sem o alvará de localização e funcionamento e estará sujeita às penalidades previstas em lei. Seção II Dos Conceitos Jurídicos Aplicáveis Art. 8º Para fins desta Lei Complementar considera-se: I – poder de polícia: atividade do Município voltada a limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade; regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, desempenhada pelos órgãos competentes nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e sem abuso ou desvio de poder; II – alvará de funcionamento: documento emitido, à título precário, que atesta que o estabelecimento cumpre as normas urbanísticas, de segurança, de higiene, de uso e ocupação de solo e quanto à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município; III – alvará sanitário: licença para o exercício de atividades econômicas passíveis de fiscalizações da Vigilância Sanitária; IV – licença ambiental: documento que aprova a localização e concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua implantação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis a serem definidos pelo órgão ambiental licenciador; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 V – autorização ambiental: documento de licenciamento ambiental simplificado, constituído por um único ato, que aprova a localização e concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua implantação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis a serem definidos pelo órgão ambiental licenciador; VI – atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; VII – grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica; VIII – consulta de viabilidade econômica: ato pelo qual a Administração Municipal informa se a atividade pretendida é permitida ou não, de acordo com a lei de uso e ocupação do solo, sendo requisito essencial para se estabelecer e funcionar; IX – atividade econômica de baixo risco (grau I): classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para operação e funcionamento do estabelecimento; X – atividade econômica de médio risco (grau II): a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco, cujo efeito é permitir, após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento; XI – atividade econômica de alto risco (grau III): classificação de atividades definidas em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Parágrafo único. A classificação de grau de risco das atividades econômicas será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO Seção I Da Inscrição Art. 9º Toda pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, deverá realizar o cadastro junto ao Município. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 Parágrafo único. Caso constatado o exercício de atividade no território do Município, sem cadastro municipal, este deverá ser realizado de ofício. Art. 10. Fica autorizada a utilização do Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e da autodeclaração, previstos na Lei Estadual n.º 17.071, de 12 de janeiro de 2017, pelos órgãos e entidades envolvidas nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados. Art. 11. Para fins da outorga do Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento, da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e para o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e da Autodeclaração, previstos na Lei Estadual nº 17.071 de 2017, as atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas de acordo com grau de risco, em atividades de baixo, médio e alto risco. § 1º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas físicas e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, como o pagamento das taxas de fiscalização. § 2º As atividades de baixo risco não comportam vistoria prévia para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior. § 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata o § 2º deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. § 4º As atividades de médio risco comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade. § 5º As atividades de alto risco exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento. Art. 12. Os dados apresentados nas declarações deverão ser alterados, pelos responsáveis dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo deverá ser observado, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 Art. 13. A Administração Municipal poderá promover de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelos responsáveis ou, em tendo sido apresentado erro, omissão ou falsidade. Art. 14. A fiscalização poderá determinar o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando os responsáveis, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprirem com as determinações impostas pela Administração Municipal para regularizar a situação e condições do estabelecimento. Art. 15. Nenhum estabelecimento poderá utilizar equipamentos ou tecnologia para recepção de pagamentos via cartões de crédito, débito e similares, vinculado a CNPJ/CPF diverso ou de terceiros, sendo vedada a recepção de pagamentos e transferências em contas de terceiros. Art. 16. A outorga do Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento será condicionada à observância das exigências de normas pertinentes à acessibilidade, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 60 da Lei Federal n.º 13.146/2015. § 1º Os procedimentos e os prazos a serem observados para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, aplicável às suas rotinas em âmbito interno. § 2º O Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento será suspenso, a qualquer tempo, pela autoridade competente, nas hipóteses de inobservância das exigências de normas pertinentes à acessibilidade. Seção II Da Consulta de Viabilidade Art. 17. A consulta de viabilidade econômica, entendida como requisito obrigatório e processo inicial para toda a inscrição, alteração e concessão de Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento, será realizada via sistema eletrônico que promova a integração e a tramitação de dados ou informações entre o Município e os seguintes órgãos: I – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); II – Ofício de Registro Civil das Pessoas jurídicas; III – Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 § 1º Nos termos do convênio, é vedado aos órgãos descritos neste artigo promover o registro e o arquivamento dos atos constitutivos e/ou alteração contratual sem que a consulta de viabilidade econômica tenha sido deferida. § 2º É admitido o protocolo da consulta de viabilidade por meio físico, na ocorrência de problemas técnicos no sistema, devidamente atestados pela Secretaria Municipal competente. § 3º Fica dispensada a consulta de viabilidade econômica para as alterações contratuais cujo objeto não verse sobre inscrição de primeiro estabelecimento, alteração de endereço, acréscimo ou alteração de atividade econômica. Seção III Do Alvará Provisório Art. 18. O Município poderá conceder o Alvará Provisório de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais liberais, prestadores de serviços e outros, sem licença ambiental ou em imóvel considerado irregular (sem habite-se ou atestado de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina - CBMSC), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, vedada a concessão para atividades enquadradas no alto risco. Parágrafo único. O Alvará Provisório poderá ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento fundamentado do interessado e desde que solicitado antes do término do prazo inicial. Art. 19. O Alvará Provisório será concedido mediante Declaração de Responsabilidade quanto a regularização do estabelecimento, desde que haja processo de regularização ambiental ou do imóvel em andamento. § 1º Findo os prazos previstos no artigo 18, e em não sendo regularizadas as pendências ensejadoras da concessão do Alvará Provisório, o mesmo será revogado, sem prejuízo na aplicação de penalidades previstas na legislação pertinente. § 2º Não poderá haver a concessão de alvará provisório para os imóveis edificados que apresentarem perigo à saúde pública e/ou estiverem em áreas de risco de inundação e/ou deslizamentos, que abriguem aglomeração de pessoas e sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 Art. 20. Com a concessão do Alvará Provisório, o imóvel será automaticamente cadastrado e/ou terá seu cadastro atualizado para fins de lançamento do IPTU. Art. 21. O Município poderá cassar, a qualquer momento, o Alvará Provisório, com base em decisão fundamentada, para resguardar o interesse público. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Revoga-se a classificação de grau de risco das atividades econômicas disposta na Lei Complementar n.º 50/2021 a partir da publicação do Decreto previsto no parágrafo único do artigo 8º desta Lei Complementar. Art. 23 Fica alterado o § 2º do artigo 118, da Lei Complementar n.º 01/1998 – Código Tributário Municipal: Art. 118 (...) (...) § 2º O cancelamento de inscrição por transferência, venda, fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido ao Secretário de Finanças e Planejamento, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência. Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 07 de dezembro de 2022. MARCOS PEDRO VEBER Prefeito Municipal MARCOS PEDRO VEBER:04883487903 Assinado de forma digital por MARCOS PEDRO VEBER:04883487903 Dados: 2022.12.07 11:46:27 -03'00'