| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1986 / 2022 |
| Date | 2022-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais da Procuradoria-Geral do Município, nos termos das Leis Federais nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, e dá outras providências. |
| native_id | 1640 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Terça-feira, 13 de dezembro de 2022 às 15:21, Florianópolis - SC PUBLICAÇÃO Nº 4377869: LEI N.° 1.986/2022 ENTIDADE Prefeitura municipal de Luiz Alves MUNICÍPIO Luiz Alves https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4377869 CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC https://www.diariomunicipal.sc.gov.br Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 LEI N.º 1.986/2022 Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais da Procuradoria-Geral do Município, nos termos das Leis Federais n.° 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e n.º 13.105/2015 - Código de Processo Civil, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta a forma de distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais aos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município, nos termos das Leis Federais n.° 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e n.º 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Art. 2º Constituem recursos financeiros a título de honorários advocatícios sucumbenciais vinculados e contabilizados em conta bancária específica os decorrentes de: I – cobranças de créditos tributários e não tributários e seus respectivos parcelamentos, quando executados judicialmente; II – sucumbência ou arbitramento judicial; III – fixação em acordo judicial. Art. 3º Os honorários advocatícios sucumbenciais de que trata o artigo 2º serão rateados da seguinte forma: I - 75% (setenta e cinco por cento) serão distribuídos de forma igualitária entre os Procuradores do Município de Luiz Alves, sejam lotados em cargos de provimento em comissão ou efetivo; II - 15% (quinze por cento) serão distribuídos de forma igualitária entre os Assessores e demais servidores que estiverem lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Município; III - 10% (dez por cento) passarão a compor a conta bancária específica prevista no artigo 2º desta Lei, para fins de custear as despesas previstas no artigo 4º desta Lei. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 § 1º Caberá ao Procurador-Geral do Município, mensalmente, encaminhar à Assessoria de Gestão de Pessoas, relação contendo o nome e o valor que deverá ser repassado a cada um dos beneficiários dos honorários advocatícios sucumbenciais previstos nesta Lei. § 2º A parcela de honorários advocatícios sucumbenciais será incluída na folha de pagamento do mês subsequente ao de seu recebimento pelo Município, na mesma data do pagamento geral do funcionalismo municipal. Art. 4º Os recursos que permanecerão na conta poderão ser utilizados: I - nas necessidades de informatização, equipamentos, instalações e demais atividades de reaparelhamento e manutenção da Procuradoria-Geral do Município; II - na assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão; III - no custeio de suas atividades de pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação com órgãos e entidades públicas especializadas na área do Direito; IV - no aperfeiçoamento da capacitação profissional; V - na realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos, pósgraduação e outros encontros de natureza jurídica, incluindo o pagamento de diária. Art. 5º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais somente integrarão a remuneração do servidor para cálculo do teto remuneratório e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Parágrafo único. Sobre honorários advocatícios sucumbenciais não incidirá qualquer desconto, salvo o decorrente do imposto de renda. Art. 6º Não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios: I – férias; II - casamento; III - luto; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V – licença maternidade ou paternidade; VI – licença para tratamento de saúde; Art. 7º Suspenderão a percepção dos honorários advocatícios: I– licença para campanha eleitoral; II– afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista; III– afastamento da função para cumprimento de punição. Parágrafo único. O membro da Procuradoria-Geral que for exonerado ou demitido não terá direito aos valores porventura existentes na conta para rateio, seja decorrente de saldo do mês anterior, seja porque o rateio ainda não foi realizado. Art. 8º O recebimento irregular de honorários sujeita o infrator às sanções disciplinares previstas em lei, cabendo a quem constatar a irregularidade tomar providências administrativas necessárias, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações específicas do orçamento pela vinculação da receita arrecadada. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 13 de dezembro de 2022. MARCOS PEDRO VEBER Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura de Luiz Alves - luizalves.atende.net Amábile Erbs Schoeping Procuradora-Geral do Município MARCOS PEDRO VEBER:04883487 903 Assinado de forma digital por MARCOS PEDRO VEBER:04883487903 Dados: 2022.12.13 14:47:24 -03'00'