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norma nº 2003/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2003 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaRatifica as alterações realizadas no Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR e dá outras providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES 
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
LEI N.º 2.003/2023 
Ratifica as alterações realizadas no Protocolo de 
Intenções do Consórcio Público denominado Agência 
Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de 
Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí –
AGIR e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso 
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do Decreto 
n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no 
Protocolo de Intenções e anexos, firmado entre este Município e o Consórcio Público AGIR, mediante 
autorização da Lei Complementar n.º 19/2019.
Art. 2º As alterações de que trata o artigo 1º desta Lei, passam a vigorar com a redação consolidada constante 
no Anexo Único da presente Lei. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 07 de março de 2023. 
MARCOS PEDRO VEBER 
Prefeito Municipal 
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura 
 de Luiz Alves - luizalves.atende.net 
Amábile Erbs Schoeping 
Procuradora-Geral do Município
1 
 ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGIR 
Os municípios identificados no Anexo I, de comum acordo firmam o presente Protocolo de 
Intenções Protocolo de Intenções com o objetivo de alterar disposições do consórcio público, com 
personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, objetivando a 
instituição de entidade de regulação dos serviços públicos nos termos das Leis nº 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007 e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e demais legislações pertinentes, além de 
outros de interesses dos consorciados que venham a ser aprovados. 
CAPÍTULO I 
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO 
CLÁUSULA 1ª. A Agência Intermunicipal de Regulação de Serviços Públicos - AGIR, inscrita no 
CNPJ nº 11.762.843/0001-41, pessoa jurídica de direito público, sem fins econômicos sob a forma 
de associação pública, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa 
do Brasil, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007. 
Parágrafo único. A Agência Intermunicipal de Regulação de Serviços Públicos utilizará a 
denominação abreviada de “AGIR”, adquire personalidade jurídica de direito público mediante a 
vigência das leis de ratificação de no mínimo cinco (05) municípios subscritores do Protocolo de 
Intenções e seus Anexos, que detêm natureza de estatuto para fins de constituição e regramento 
mercantil e fiscal da pessoa jurídica. 
CLÁUSULA 2ª. A AGIR será constituída pelos municípios subscritos ao final, cuja representação 
política e jurídica se dará através do Prefeito Municipal, nos termos deste Protocolo de Intenções.
§ 1º. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos cinco (05) dos municípios que 
o subscrevem, converter-se-á no Contrato de Consórcio Público. 
§ 2º. Ocorrendo a ratificação pelo quinto (5º) município, conforme acima estabelecido, as 
disposições previstas no mesmo, terão aplicação imediata aos processos e/ou procedimentos 
pendentes, restando ratificados os atos praticados na vigência do Protocolo anterior. 
§ 3º. Somente será considerado consorciado o Ente da Federação subscritor do Protocolo de 
Intenções que o ratificar por lei. 
§ 4º. Será automaticamente admitido no Consórcio Público AGIR o ente da Federação que efetuar 
a ratificação do Protocolo de Intenções em até dois (2) anos da sua assinatura. 
§ 5º. A ratificação realizada após dois (2) anos da subscrição do Protocolo de Intenções dependerá 
de homologação da Assembleia Geral do Consórcio Público AGIR. 
§ 6º. Admitir-se-ão como subscritores todos os municípios interessados, além dos criados por 
desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios mencionados no caput desta cláusula, 
desde que o seu representante legal faça adesão ao presente Protocolo de Intenções e pratique os 
demais atos necessários a seu ingresso formal no Consórcio Público AGIR. 
2 
§ 7º. É facultado o ingresso de novos municípios participantes no Consórcio Público AGIR a 
qualquer tempo, mediante pedido formal a seu órgão de direção administrativa, o qual, uma vez 
aprovado na Assembleia Geral e atendidos os requisitos legais, orientará as demais etapas a serem 
observadas pelo Ente interessado. 
§ 8º. Aprovado o ingresso do novo consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação 
do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos 
financeiros ao Consórcio Público AGIR, a assinatura do termo aditivo ao Contrato de Consórcio 
Público, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração do Contrato de Rateio. 
§ 9º. Na hipótese de a lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de 
cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, o consorciamento do 
município dependerá da aceitação destas reservas pelos demais Entes da Federação subscritores já 
integrantes do consórcio. 
CAPÍTULO II 
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO 
CLÁUSULA 3ª. Os legislativos municipais, com a ratificação deste Protocolo de Intenções, 
autorizam que a fixação da sede seja definida pela Assembleia Geral, cuja localização deverá 
constar no Contrato de Consórcio Público. 
CLÁUSULA 4ª. A área de atuação da AGIR será formada pelo território dos municípios que o 
integram, constituindo-se em uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as 
finalidades a que se propõe, além de outros de interesse dos consorciados que venham a ser 
aprovados, bem como outros municípios que tenham interesses nos serviços da agência. 
CLÁUSULA 5ª. O prazo de duração da AGIR será indeterminado. 
§1º. A representação do município no Consórcio Público dar-se-á pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§2°. O Consorcio Público gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “a”, e § 2º, da 
Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos Municípios 
consorciados. 
§3º Os municípios consorciados, autorizam o Consórcio Público a fazer uso do imposto da União 
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por ele 
a qualquer título, como receita de transferência, a fim de custeio das atividades inerentes a sua 
competência. 
§4º. A autorização de que trata o parágrafo anterior fica restrita às normas gerais emanadas pela 
União, vedada a adoção de qualquer outro critério pelo Consórcio Público.
CAPÍTULO III 
DO OBJETO E FINALIDADES 
3 
CLÁUSULA 6ª. Constitui-se objeto da AGIR o controle, a regulação e a fiscalização dos serviços 
públicos municipais, incluindo o transporte público coletivo e o saneamento básico, bem como 
outros a serem inclusos, nas formas e condições estabelecidas neste Protocolo de Intenções. 
§ 1º. É objeto de regulação e fiscalização pela AGIR a prestação dos serviços públicos elencados 
no caput desta cláusula por qualquer prestador de serviços, a qualquer título. 
§ 2º. Compreende-se como transporte público coletivo o serviço público de transporte de 
passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e 
preços fixados pelo Poder Público, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. 
§ 3º. Compreende-se como saneamento básico os serviços públicos de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das 
águas pluviais urbanas, nos termos da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. 
§ 4º. Inclui-se na competência da AGIR o controle, a regulação e a fiscalização do serviço de 
transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e limites da legislação de cada ente 
consorciado e/ou conveniado. 
§ 5º. Poderá a AGIR celebrar convênios com os municípios consorciados para o desempenho de 
atividades e funções relativas à capacitação, orientação, controle, regulação e fiscalização de
atividades e serviços públicos. 
§ 6º. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos, a qual será 
desenvolvida e formalizada por meio da subscrição do Protocolo de Intenções pelos Chefes do 
Poder Executivo e a ratificação por lei emanada pelo Poder Legislativo de cada um dos entes 
envolvidos, ou através de convênio nos termos do Art. 241 da Constituição Federal. 
a) A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos municípios 
que efetivamente se consorciarem ou conveniarem com a AGIR. 
b) No caso de serem estabelecidos convênios, os legislativos dos municípios integrantes da 
AGIR, ao ratificar o presente protocolo de intenções, automaticamente aprovam todo e 
qualquer convênio formalizado com a expressa autorização da Assembleia Geral com 
municípios não consorciados que queiram firmar convênio com a AGIR. 
c) No que tange aos procedimentos e critérios para a atuação da AGIR em suas atividades de 
regulação e de fiscalização, o município Convenente reconhece, referenda e acata todas as 
disposições regulatórias e fiscalizatórias previstas nas normativas da AGIR pertinentes ao 
serviço público prestado e/ou nas deliberações aprovadas em Assembleia Geral ou Comitê 
de Regulação da AGIR. 
d) Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados transferem à AGIR o 
exercício das competências da Regulação dos serviços públicos que figuram nos objetivos 
e competências deste Consórcio Público. 
CLÁUSULA 7ª. São objetivos da AGIR: 
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos 
usuários; 
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos 
instrumentos de política pública municipal, a exemplo dos Planos Municipais setoriais; 
4 
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos 
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; 
IV - definir tarifas e preços públicos e, fiscalizar taxas, que assegurem tanto o equilíbrio 
econômico-financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que 
induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de 
produtividade. 
Parágrafo único. Para cumprir seus objetivos a AGIR poderá: 
a) adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao 
desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio; 
b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e 
subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou privados, sem fins lucrativos; 
c) contratar financiamentos e prestação de serviços para a execução de seus objetivos; 
d) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que 
possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA 
CLÁUSULA 8ª. Compete a AGIR: 
I - regular a prestação dos serviços públicos, através da fixação de normas, regulamentos e 
instruções relativos, no mínimo: 
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados; 
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; 
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; 
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, 
reajuste e revisão; 
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços; 
f) ao monitoramento dos custos; 
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; 
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; 
i) aos subsídios tarifários e não tarifários; 
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; 
k) às medidas de contingências e de emergências, inclusive de racionamento e outras pertinentes à 
manutenção, regularidade e segurança dos serviços públicos. 
5 
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, 
contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes; 
III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação dos serviços públicos 
regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções 
cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento; 
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, permissão e 
autorização, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos; 
V - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados, as 
informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo 
legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício 
de suas atribuições; 
VI - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e as prestadoras de 
serviços e entre estas e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos 
serviços públicos sob sua regulação; 
VII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços 
públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal; 
VIII - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços 
delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos 
serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no planejamento e nas políticas 
públicas setoriais estabelecidas por cada município consorciado e/ou conveniado; 
IX - participar de audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos 
regulados, conforme conveniência da AGIR; 
X - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de 
serviços públicos regulados; 
XI - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas e preços públicos, bem como fiscalizar 
taxas, mediante estudos apresentados pelos municípios consorciados e seus prestadores de 
serviços regulados; 
XII - manifestar-se, quando provocada pelo Poder Concedente, sobre as propostas de legislação e 
normas que digam respeito aos serviços públicos efetivamente regulados pela AGIR; 
XIII - prestar informações, quando solicitadas, aos conselhos municipais responsáveis pelo 
controle social dos serviços públicos regulados nos municípios consorciados e/ou conveniado; 
XIV - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas 
competências; 
XV - arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive as taxas de regulação criadas por lei; 
XVI - admitir pessoal de acordo com a legislação aplicável e nos termos do presente Protocolo de 
Intenções; 
XVII - elaborar seu Regimento Interno; 
6 
XVIII - elaborar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e 
servidores públicos; 
XIX - decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 9ª. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos 
serviços públicos de competência da AGIR far-se-á segundo os dispositivos deste Protocolo de 
Intenções e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em 
especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das 
obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade 
atribuídas aos prestadores, públicos ou privados, dos serviços públicos regulados. 
CLÁUSULA 10. Os atos de normatização das atividades de controle, regulação e fiscalização 
expedidas pela AGIR deverão ser submetidos e aprovados pelo Comitê de Regulação, por maioria 
simples de seus membros. 
§ 1º. As resoluções e proposições expedidas pelo Comitê de Regulação somente produzirão efeitos 
após publicação em órgão de publicidade oficial da AGIR. 
§ 2º. A edição de resoluções pelo Comitê de Regulação poderá ser precedida de consulta pública 
e/ou audiência pública, formalizada através de edital resumido publicado em órgão de publicidade 
oficial, devendo as críticas e sugestões ser encaminhadas à AGIR. 
§ 3º. Cabe ao Diretor Geral expedir instruções a fim de dar cumprimento e eficácia às normas e 
decisões do Comitê de Regulação, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral. 
CLÁUSULA 11. A AGIR estabelecerá através de normas expedidas pelo Comitê de Regulação os 
mecanismos de reajuste e revisão tarifária e preços públicos, observadas as regras dispostas na 
legislação setorial e nos contratos celebrados. 
CAPÍTULO V 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS 
CLÁUSULA 12. Constituem direitos dos municípios consorciados: 
I - participar no mínimo em 02 (duas) das Assembleias Gerais no exercício e discutir os assuntos 
submetidos à apreciação dos consorciados; 
II - votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; 
II - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimora￾mento da AGIR; e 
IV - compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da AGIR nas condições estabelecidas pelo 
Protocolo de Intenções. 
§ 1º. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para 
exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato do Consórcio Público e neste 
Protocolo de Intenções. 
7 
§2º. Quando o ente consorciado não comparecer em 02 (duas) Assembleias Gerais, no decorrer do 
exercício, seja de forma alternada ou consecutiva, conforme obrigação estabelecida no inciso I 
desta Cláusula, fica autorizada a abertura do procedimento de desconsorciamento, ou a conversão 
em convênio, este último a critério do ente que deu causa. 
CLÁUSULA 13. Constituem deveres dos municípios consorciados e/ou conveniado: 
I - cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial quanto à inserção no or￾çamento anual e a entrega de recursos financeiros previstos em Contrato de Rateio e/ou no 
instrumento que delegou à competência à AGIR; 
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações da 
AGIR, em especial as obrigações constantes no Contrato de Programa, e Contrato de Rateio e/ou 
no instrumento que delegou à competência à AGIR; 
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades da AGIR, bem como contribuir com a ordem 
e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; 
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais da AGIR; 
V - zelar e dar cumprimento às decisões e determinações técnicas exaradas pelas Diretorias da 
AGIR. 
CAPÍTULO VI 
DO CONTRATO DE PROGRAMA 
CLÁUSULA 14. O Contrato de Programa, tendo por objeto a totalidade ou parte das finalidades 
da AGIR dispostas neste Protocolo de Intenções, será firmado entre o consórcio e cada ente 
consorciado e/ou conveniado. 
Parágrafo único. O Contrato de Programa deverá atender à legislação de concessões e permissões 
de serviços públicos, no que lhe for aplicável, e promover procedimentos que garantam a 
transparência da gestão econômica e financeira das atividades de regulação executadas por 
delegação de cada ente consorciado e/ou conveniado. 
CAPÍTULO VII 
DO CONTRATO DE RATEIO 
CLÁUSULA 15. Os Contratos de Rateio serão firmados por cada ente consorciado com a AGIR e 
terão por objeto disciplinar a entrega de recursos financeiros pelo consorciado ao consórcio. 
§ 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da 
respectiva dotação orçamentária, exceto os Contratos de Rateio que tenham por objeto 
exclusivamente projetos relacionados a programas e ações contemplados em plano plurianual. 
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como a AGIR são partes legítimas para 
exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio. 
8 
§ 4º. Não são objeto de Contrato de Rateio os recursos repassados pelas prestadoras dos serviços 
públicos regulados pela AGIR, decorrentes do pagamento das taxas relativas ao exercício do 
controle, regulação e fiscalização, salvo a previsão do § 6º desta Cláusula. 
§ 5º. O valor das taxas acha-se definido a partir da Cláusula 81 e poderá sofrer modificações, nos
termos deste instrumento. 
§ 6º. Enquanto não houver a implantação e efetiva cobrança de qualquer das taxas de regulação 
previstas neste Protocolo, os entes consorciados cobrirão através do rateio ou contrato 
administrativo, quando tratar-se de um ente, a totalidade das despesas relativas ao controle, 
regulação e fiscalização dos serviços públicos, nos termos de deliberação a ser tomada pela 
Assembleia Geral. 
§ 7º. As taxas de regulação serão devidas pelos prestadores de serviços a partir da adesão do 
município ao Protocolo de Intenções. 
§ 8º. Caso a prestação dos serviços regulados pela AGIR seja realizado pela própria 
Administração Pública direta ou indireta, competirá a esta o adimplemento da respectiva taxa de 
regulação. 
CAPÍTULO VIII 
DA ESTRUTURA 
CLÁUSULA 16. A AGIR estará organizada a partir da seguinte estrutura: 
I - Assembleia Geral do Consórcio. 
II - Diretoria Executiva; 
III - Conselho Fiscal; 
IV - Comitê de Regulação; 
V - Diretoria Geral; 
VI - Diretoria Administrativa e Institucional; 
VII – Diretoria de Regulação 
VIII - Ouvidoria Geral; 
IX - Assessoria Jurídica; 
X - Gerência de Saneamento Básico; 
XI - Gerência de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos; 
XII - Gerência de Regulação Econômica. 
XIII – Coordenadoria de Serviços 
SEÇÃO I 
ASSEMBLEIA GERAL 
CLÁUSULA 17. A Assembleia Geral do consórcio é o órgão máximo colegiado composto pelos 
Chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados. 
§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia 
Geral, pela maioria simples dos Prefeitos dos municípios consorciados, para o mandato de um (01) 
ano, podendo ser reconduzido uma única vez.
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§ 2º. A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia 1º 
de dezembro do exercício em vigor até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. 
§ 3º. Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o Prefeito concorrente mais idoso. 
§ 4º. Poderão concorrer à eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal os Prefeitos dos 
municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais e estatutárias, até noventa (90) 
dias antes da eleição, nos termos fixados em Regimento Interno. 
§ 5º. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, na sua falta, 
pelo vice-presidente e na falta deste, pelo mais idoso presente. 
§ 6º. No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá delegar 
expressamente competência ao vice-prefeito para representá-lo na Assembleia Geral, praticando 
todos os atos. 
§ 7º. Ninguém poderá representar dois (02) consorciados na Assembleia Geral, ou seja, para 
preservação da autonomia dos entes consorciados não será admitida à representação de um 
município por servidor, dirigente ou Chefe de Poder de outro município. 
§ 8º. Caso o Chefe do Poder Executivo se faça representar por outro servidor municipal ou 
dirigente de algum órgão ou unidade administrativa do município, este não terá direito a voto nas 
deliberações da Assembleia Geral. 
CLÁUSULA 18. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 1º de dezembro do 
exercício vigente até 31 de janeiro do próximo exercício, para proceder às eleições e apreciar o 
Plano de Trabalho, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria 
Executiva ou pela metade dos membros da Assembleia Geral. 
§ 1º. As convocações da Assembleia Geral serão publicadas no órgão oficial de publicações da 
AGIR, com antecedência mínima de sete (07) dias e mediante comunicação direta ao Chefe do 
Poder Executivo de cada município consorciado. 
§ 2º. As Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do consórcio, com 
antecedência mínima de até vinte e quatro (24) horas, mediante a comunicação pessoal de todos os 
Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados, sem prejuízo da publicação no órgão 
oficial da AGIR. 
§ 3º. No primeiro ano de mandato dos Prefeitos, a eleição para a Diretoria Executiva ocorrerá na 
primeira Assembleia Geral, iniciando-se o mandato naquela data e com término no dia 31 de 
dezembro do mesmo ano. 
§ 4º. A Presidência da Diretoria Executiva da AGIR, após o término dos mandatos dos prefeitos, 
será ocupada pelo Prefeito do município detentor deste cargo, até a data da primeira eleição 
prevista no parágrafo anterior. 
CLÁUSULA 19. Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. 
§ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento 
em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do consórcio público ou a ente 
consorciado. 
10 
§ 2º. O presidente do consórcio público, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam 
quórum qualificado, votará apenas para desempatar. 
CLAUSULA 20. Para instalação da Assembleia em primeira chamada e validade de suas 
deliberações será necessária a presença de no mínimo a maioria absoluta dos entes consorciados 
integrantes da AMVE – Associação dos Municípios do Vale Europeu. 
§ 1º. Verificada a inexistência de quórum legal, o presidente do consórcio poderá retardar o início 
da Assembleia por até trinta (30) minutos, e em segunda chamada poderá instalar a mesma com no 
mínimo de um terço (1/3) dos entes consorciados integrantes da AMVE. 
§ 2º. Instalada validamente a Assembleia, somente se admitirão deliberações se mantido o quórum 
mínimo necessário previsto no caput ou no § 1º desta Cláusula. 
§ 3º. A aprovação das matérias postas à deliberação da Assembleia Geral depende do voto 
favorável da maioria simples dos representantes dos municípios consorciados, presentes e em 
condições de votar, exceto para as decisões que exijam quórum qualificado. 
§ 4º. O quórum qualificado corresponderá ao voto favorável de dois terços (2/3) de todos os 
representantes dos entes consorciados integrantes da AMVE, presentes ou não na Assembleia. 
§ 5º. Se exigirá quórum qualificado para deliberação a respeito das matérias de que trata os incisos 
I, II, III, V e VI do Cláusula 21 deste Protocolo de Intenções. 
§ 6º. Compete ao Presidente o voto de qualidade, quando necessário. 
§ 7º. Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos 
consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação. 
CLÁUSULA 21. Compete à Assembleia Geral: 
I - eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; 
II - homologar o ingresso na AGIR de município subscritor do Protocolo de Intenções que o tenha 
ratificado após dois anos da sua subscrição ou de município não subscritor que discipline por lei o 
seu ingresso; 
III - aprovar as alterações do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público; 
IV - aprovar e alterar o Regimento Interno da AGIR; 
V - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado; 
VI - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em Contrato de Rateio; 
VII - aprovar: 
a) a alteração da base de cálculo e das alíquotas das taxas devidas pelo exercício da atividade de
controle, regulação e fiscalização dos serviços regulados pela AGIR, bem como aprovar a 
aplicação de índice de correção monetária definida para atualização dos valores das taxas criadas 
neste Protocolo de Intenções; 
11 
b) o orçamento anual bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes 
a serem cobertos por recursos advindos de eventuais Contratos de Rateio; 
c) o Orçamento Plurianual de Investimentos; 
d) o Plano Anual de Trabalho da AGIR;
e) o Relatório Anual de Atividades da AGIR; 
f) a Prestação de Contas, a qual deverá ter sua apreciação pela Assembleia Geral até 28 de 
fevereiro do ano subsequente, após a análise do Conselho Fiscal; 
g) a fixação, a revisão e o reajuste das taxas e preços públicos devidos ao consórcio público pelos 
consorciados;
h) aprovar a extinção do consórcio. 
VIII - a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio público; 
IX - aprovar a celebração de Contratos de Programa; 
X - apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio público; 
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos, entidades e 
empresas privadas. 
XI - autorizar: 
a) a realização de operações de crédito; 
b) a alienação de bens imóveis; 
c) a mudança da sede. 
XII - deliberar sobre assuntos gerais da AGIR; 
XIII - aprovar os indicados e eleger entre estes, os membros do Comitê de Regulação e o Diretor 
Geral. 
§ 1º. As deliberações da Assembleia Geral serão formalizadas por meio de decretos e/ou 
resoluções, publicados no órgão oficial de publicações do consórcio. 
§ 2º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o consórcio público mediante 
decisão unânime da assembleia geral, presentes pelo menos dois terços (2/3) dos membros 
consorciados. 
§ 3º. As competências arroladas neste artigo não prejudicam que outras sejam reconhecidas por 
deliberação da Assembleia Geral. 
§ 4º. Compete ao Comitê de Regulação homologar a eleição realizada pela Assembleia Geral para 
o provimento do cargo de Diretor Geral da AGIR. 
12 
CLÁUSULA 22. O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de unanimidade de votos de 
todos os consorciados para a competência disposta na alínea “h” do inciso VII da Cláusula 
anterior. 
CLÁUSULA 23. Em Assembleia Geral especificamente convocada poderá ser destituído o 
presidente do consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 
dois terços (2/3) dos consorciados. 
§ 1º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente 
apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta. 
§ 2º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze (15) 
minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao que se pretenda destituir. 
§ 3º. Será considerada aprovada a moção de censura por dois terços (2/3) dos votos dos 
representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal. 
§ 4º. Caso aprovada moção de censura em desfavor do presidente do consórcio público, ele estará 
automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do presidente para 
completar o período remanescente de mandato, observados as disposições deste Protocolo de 
Intenções, no que couber. 
§ 5º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo presidente, o vice-presidente assumirá esta 
função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até trinta (30) dias. 
§ 6º. A moção de censura também poderá ser aplicada em relação ao cargo de Diretor Geral e caso
aprovada, deverá ser encaminhada ao Comitê de Regulação para as providências cabíveis. 
§ 7º. Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e 
nos sessenta (60) dias seguintes. 
§ 8º. A alteração do Regimento Interno será promovida por Assembleia Geral, nos termos e 
limites deste Protocolo de Intenções, sem a necessidade de submetê-la à apreciação legislativa dos 
entes consorciados. 
SEÇÃO II 
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
CLÁUSULA 24. A Diretoria Executiva da AGIR é formada por três (03) prefeitos dos municípios 
consorciados, escolhidos pela Assembleia Geral. 
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será composta pelo presidente, vice-presidente e 
tesoureiro, que serão eleitos nos termos da Cláusula 18 deste Protocolo de Intenções, sendo os 
procedimentos fixados no Regimento Interno da AGIR. 
CLÁUSULA 25. Compete à Diretoria Executiva da AGIR: 
I - elaborar e apresentar à Assembleia Geral nomes para a escolha do Diretor Geral; 
II - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de 
investimento da AGIR; 
III - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que a AGIR venha a receber; 
13 
IV - contratar serviços de auditoria interna e externa. 
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria absoluta dos 
seus componentes. 
CLÁUSULA 26. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete: 
I - convocar e presidir as Assembleias Gerais da AGIR, as reuniões da Diretoria Executiva e 
manifestar o voto de qualidade; 
II - tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; 
III - dar posse aos membros do Comitê de Regulação, observados o processo de indicação e 
escolha dos nomes previstos neste Protocolo de Intenções; 
IV - nomear o Presidente do Comitê de Regulação, após a eleição entre os próprios conselheiros; 
V - representar em assuntos de interesse comum os entes consorciados perante outras esferas de 
governo, devidamente autorizado pela Assembleia Geral; 
VI - privativamente representar a AGIR ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, 
podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores ad negotia e ad juditia,
ad referendum da Assembleia Geral; 
VII - ordenar as despesas do consórcio público e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; 
VIII - convocar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral; 
IX - zelar pelos interesses do consórcio público, exercendo todas as competências que não tenham 
sido outorgadas por este Protocolo de Intenções a outro órgão do consórcio; e 
X - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das 
atividades do consórcio público, respeitadas as funções de competência exclusiva dos órgãos 
técnicos da AGIR. 
§ 1º. Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao 
Diretor Geral, que as expedirá na forma de decreto ou outro ato administrativo. 
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio 
público, o Diretor Geral poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do presidente. 
CLÁUSULA 27. Na ausência eventual ou impedimento temporário do presidente, assumirá o 
vice-presidente, exercendo todas as competências daquele. 
§ 1º. O substituto ou sucessor do prefeito na direção do município consorciado o substituirá 
automaticamente na presidência, vice-presidência ou tesouraria do consórcio público. 
§ 2º. O término de mandato político junto ao ente consorciado não será impedimento para 
candidatura e eleição de representante de ente consorciado. 
§ 3º. O mandato do presidente, do vice-presidente e do tesoureiro cessará automaticamente no 
caso de o eleito não mais ocupar a chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa 
14 
na Assembleia Geral, hipótese em que será sucedido automaticamente por quem preencha essa 
condição. 
§ 4º. No caso de renúncia conjunta do mandato de presidente, do vice-presidente e do tesoureiro, o 
exercício interino da função de presidente caberá ao Chefe do Poder Executivo de maior idade, 
dentre todos os demais representantes dos entes consorciados, ao qual compete convocar novas 
eleições, para término do mandato objeto de renúncia. 
CLÁUSULA 28. O mandato do presidente, do vice-presidente e do tesoureiro do consórcio 
público AGIR será de um ano, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro 
do mesmo exercício, excetuadas as demais situações excepcionais previstas neste Protocolo de 
Intenções, permitida a reeleição para um único mandato subsequente. 
§ 1º. Os eleitos para os cargos da Diretoria Executiva assinarão o termo de posse junto a Diretoria 
Geral do consórcio público na data de início de seu mandato, apresentando os demais documentos 
necessários para o fiel desempenho de seus encargos, dentre estes a cópia de seus documentos 
pessoais e o termo de posse nas funções de prefeito titular do ente consorciado representado. 
§ 2º. O vice-presidente e o tesoureiro eleitos serão empossados na mesma data e local da posse do 
presidente. 
§ 3º. O vice-presidente e o tesoureiro poderão se candidatar para o cargo de presidente sem a 
desincompatibilização da função ocupada, desde que não tenha substituído o titular nos últimos 
seis meses. 
SEÇÃO III 
DO CONSELHO FISCAL 
CLÁUSULA 29. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da AGIR e será composto por três 
(03) prefeitos dos municípios consorciados como titulares e três (03) como suplentes, escolhidos 
pela Assembleia Geral. 
Parágrafo único. Na ausência de qualquer prefeito componente do Conselho Fiscal, o mesmo 
deverá ser representado pelo respectivo suplente, mediante manifestação expressa do titular. 
CLÁUSULA 30. Compete ao Conselho Fiscal: 
I - fiscalizar a contabilidade da AGIR; 
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações 
econômicas ou financeiras da entidade e propor a Diretoria Executiva a contratação de auditorias; 
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta 
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral 
pela Diretoria Executiva e pelo Diretor Geral; 
IV - eleger entre seus pares um Presidente. 
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, 
poderá convocar a Diretoria Executiva e/ou o Diretor Geral para prestar informações e tomar as 
devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos 
de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. 
15 
SEÇÃO IV 
DO COMITÊ DE REGULAÇÃO 
CLÁUSULA 31. O Comitê de Regulação é órgão de participação institucionalizada da sociedade, 
dos prestadores de serviço e do Poder Público no processo de controle, regulação e fiscalização 
dos serviços regulados pela AGIR, através de representantes indicados pelos conselhos 
municipais, pelos prestadores de serviços e pelo consórcio público AGIR, nomeados pela 
Assembleia Geral. 
Parágrafo único. O Comitê de Regulação tem natureza deliberativa nos assuntos relacionados ao 
controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos e na apreciação de recursos e reclamações 
dos usuários. 
CLÁUSULA 32. Compete ao Comitê de Regulação: 
I - analisar, deliberar e expedir orientações sobre o controle, a regulação e a fiscalização dos 
serviços públicos municipais; 
II - apreciar e decidir sobre recursos e reclamações dos usuários, do Poder Concedente e dos 
prestadores de serviços, tomando as decisões por voto da maioria simples dos conselheiros 
presentes; 
III - apreciar e homologar o nome eleito pela Assembleia Geral para exercer as funções do cargo
de Diretor Geral da AGIR; 
IV - apreciar e homologar os nomes dos servidores a ocuparem os cargos comissionados 
constantes do Anexo II deste Protocolo de Intenções, conforme indicação realizada pelo Diretor 
Geral da AGIR; 
V - julgar, por maioria absoluta de seus membros, o processo administrativo disciplinar contra o 
Diretor Geral da AGIR, para fins de perda do mandato e do cargo, por cometimento de infração 
disciplinar ou afronta ao Código de Ética, definido em Regimento Interno; 
VI - julgar os recursos contra as decisões administrativas exaradas pelo Diretor Geral, incluindo as 
relativas à revisão e ao reajuste dos valores das tarifas e demais preços públicos decorrentes da 
efetiva prestação dos serviços regulados, bem como referente a sanções aplicadas aos prestadores 
de serviços pelo cometimento de infrações; 
 
VII - deliberar sobre as questões afetas às atividades de controle, regulação e fiscalização 
encaminhadas pelo Diretor Geral e pelo Comitê de Regulação; e 
VIII - expedir regulamentos e normas de regulação, nos termos e limites previstos neste Protocolo 
de Intenções. 
Parágrafo único. Caso o Comitê de Regulação não homologue os nomes indicados nos incisos III 
e IV desta Cláusula, por decisão motivada e devidamente fundamentada, deverão os órgãos 
responsáveis promover nova indicação para provimento do respectivo cargo público. 
CLÁUSULA 33. O Comitê de Regulação será composto, inicialmente, por 12 (doze) conselheiros, 
sendo dois (02) indicados pela sociedade civil organizada na área do saneamento básico, dois (02) 
indicados pela sociedade civil organizada na área do transporte coletivo de passageiros, dois (02) 
16 
indicados pelos prestadores de serviços de saneamento básico, dois (02) indicados pelos 
prestadores de serviços de transporte coletivo de passageiros e quatro (04) indicados pela AGIR. 
§ 1º. Para cada vaga deverá ser formada lista com os indicados pelas entidades previstas no caput
desta Cláusula, cujos nomes serão encaminhados à AGIR após publicação de Edital de 
convocação de interessados, assegurada a transparência do processo e o controle social. 
§ 2º. É vedado fazer constar a mesma pessoa em mais de uma lista. 
§ 3º. O Diretor Geral apresentará à Assembleia Geral a lista com o nome dos indicados para as 
vagas pertencentes à AGIR no referido Comitê, conforme os requisitos fixados neste Protocolo de 
Intenções. 
§ 4º. A Assembleia Geral fará votação pública e específica para cada uma das vagas existentes, 
sendo os escolhidos nomeados e empossados pelo Presidente da Diretoria Executiva. 
§ 5º. Todos os membros do Comitê de Regulação devem, por ocasião da posse, apresentar 
comprovante de regularidade junto ao respectivo Conselho de Regulamentação Profissional, em 
sendo o caso. 
§ 6º. Caso inexista o Conselho Municipal de Saneamento ou Conselho Municipal da Cidade, o 
representante poderá ser indicado por outro Conselho Municipal que exerça esta função no âmbito 
do município consorciado. 
CLÁUSULA 34. Os conselheiros exercerão mandato de 04 (quatro) anos, contados a partir da 
respectiva posse. 
Parágrafo único. É permitida uma única reeleição para cada membro do Comitê de Regulação, 
para mandato de quatro anos. 
CLÁUSULA 35. O membro do Comitê de Regulação deve ser brasileiro, com reputação ilibada, 
notória especialização e conhecimento técnico, sendo vedada a participação daqueles que tiveram 
rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiveram 
condenação colegiada na esfera criminal ou por ato de improbidade administrativa. 
CLÁUSULA 36. É ainda vedada a participação, no Comitê de Regulação, daqueles que possuam 
as seguintes vinculações com qualquer pessoa jurídica regulada ou fiscalizada pela AGIR: 
I - acionista ou sócio com qualquer participação no capital social; 
II - ocupante de cargo, emprego ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou 
consultor; 
III - empregado de empresa fiscalizada ou regulada pela AGIR, mesmo com o contrato de trabalho 
suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam 
patrocinadoras; 
IV - relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, com dirigente, sócio ou administrador; 
17 
V - dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de 
pessoas jurídicas sujeitas à regulação e fiscalização da AGIR; 
VI - qualquer pessoa que exerça, mesmo que temporariamente e sem remuneração, cargo, 
emprego ou função pública em qualquer órgão do poder público municipal, estadual ou federal, 
salvo se exercer, cumulativamente ou não, as funções de professor na rede de ensino pública ou 
privada e seja indicado sob esta qualidade. 
CLÁUSULA 37. Constituem motivos para a perda do mandato de membro do Comitê de 
Regulação, em qualquer época, a condenação colegiada na esfera criminal, por ato de improbidade 
administrativa ou em processo administrativo perante a AGIR, ficando vedada a perda do mandato 
imotivadamente. 
CLÁUSULA 38. O ex-conselheiro fica impedido de exercer qualquer atividade ou de prestar 
serviço aos setores regulados pela AGIR por um período de quatro (04) meses, contados da 
exoneração ou do término do seu mandato. 
§ 1º. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no 
artigo 321 do Código Penal, o ex-conselheiro da AGIR, inclusive aquele que renunciou ao 
mandato, que descumprir o disposto neste artigo. 
§ 2º. Por ocasião da posse dos conselheiros do Comitê de Regulação da AGIR, será firmado termo 
de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto nesta cláusula e na Cláusula 36 deste 
Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 39. O Presidente do Comitê de Regulação será escolhido entre os próprios 
conselheiros e nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva da AGIR. 
§ 1º. O mandato do Presidente do Comitê de Regulação será de dois (02) anos, com a 
possibilidade de ser reconduzido por uma única vez. 
§ 2º. O Presidente do Comitê de Regulação somente votará em caso de empate, através de voto de 
qualidade. 
§ 3º. Na ausência do Presidente do Comitê de Regulação, assumirá o comando dos trabalhos o 
conselheiro mais idoso entre os presentes. 
CLÁUSULA 40. As atribuições do Presidente do Comitê de Regulação serão definidas no 
Regimento Interno da AGIR. 
CLÁUSULA 41. Para cada reunião do Comitê de Regulação, o conselheiro, efetivamente 
presente, receberá verba indenizatória denominada de “jeton”, na importância de R$ 387,94 
(trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), para fins de indenização das despesas 
de deslocamento, alimentação e hospedagem. 
§ 1º. Durante o mandato de Presidente do Comitê de Regulação, será acrescido o percentual de 
50% (cinquenta por cento) do valor do “jeton”, estabelecido no caput deste artigo. 
§ 2º. O Regimento Interno definirá o número de reuniões ordinárias do Comitê de Regulação, bem 
como as questões relativas ao horário de início, quorum, local, prazo para convocação de reuniões, 
ressarcimento de despesas, votação, entre outras. 
18 
§ 3º. Fica vedado o recebimento de mais de duas (02) verbas previstas no caput desta Cláusula em 
um mesmo mês, ainda que realizadas mais de duas (02) reuniões no referido período. 
CLÁUSULA 42. Será automaticamente excluído e perderá o mandato o conselheiro que faltar a 
três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) alternadas durante o ano, independentemente de 
justificativa, devendo ser substituído mediante lançamento de Edital de convocação de 
interessados, para que o novo conselheiro complete o mandato, nos termos fixados neste Protocolo 
de Intenções. 
Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Comitê de Regulação serão colegiadas e públicas, pela
maioria simples dos conselheiros presentes, salvo previsão em contrário neste Protocolo de 
Intenções. 
CLÁUSULA 43. Poderá o Comitê de Regulação criar Câmaras Técnicas setoriais, conforme 
Regimento Interno da AGIR, com competência para analisar e expedir relatórios preliminares nos 
processos e nas matérias correlatas ao respectivo setor regulado, sem prejuízo da deliberação final 
por parte do Comitê de Regulação. 
SEÇÃO V 
DIRETORIA GERAL 
CLÁUSULA 44. A Diretoria Geral é o órgão executivo da AGIR e será dirigida por um Diretor 
Geral que exercerá cargo eletivo, com mandato de três (03) anos, com direito a reconduções. 
CLÁUSULA 45. Compete à Diretoria Geral: 
I - promover a execução das atividades administrativas e de gestão da AGIR, dando cumprimento 
aos objetivos e às competências da mesma; 
II - encaminhar os procedimentos e ações necessárias para a revisão e o reajuste dos valores das 
tarifas e demais preços públicos decorrentes da efetiva prestação dos serviços regulados pela 
AGIR, com base nos estudos encaminhados pelos prestadores de serviços e pareceres elaborados 
pela área técnica da AGIR; 
III - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, 
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, nos termos estabelecidos no Regimento Interno; 
IV - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pela Diretoria Executiva, Conselho 
Fiscal e Comitê de Regulação; 
V - acompanhar as reuniões do Comitê de Regulação, subsidiando os conselheiros com 
informações e documentos, quando necessário; 
VI - encaminhar e dar cumprimento das decisões tomadas pelo Comitê de Regulação; 
VII - encaminhar ao Comitê de Regulação propostas de normas, regulamentos e instruções 
inerentes à regulação; 
VIII - expedir instruções contendo orientações e determinações às prestadoras de serviços 
reguladas pela AGIR, com base nas recomendações e normas expedidas pelo Comitê de 
Regulação, nos contratos administrativos e na legislação vigente; 
19 
IX - aplicar as sanções e penalidades no âmbito da competência da AGIR, inclusive aquelas 
expedidas pelo Comitê de Regulação, decorrentes do descumprimento das recomendações e 
normas expedidas pelo Comitê de Regulação ou das regras previstas nos contratos administrativos 
e na legislação vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa; 
X - realizar concursos públicos e promover a contratação, exoneração e demissão dos servidores 
públicos, estagiários e contratados temporariamente, bem como a aplicação de sanções 
disciplinares, praticando todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, salvo as de 
competência do Presidente da AGIR; 
XI - elaborar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho a serem submetidos à 
apreciação da Assembleia Geral da AGIR; 
XII - executar a gestão administrativa e financeira da AGIR, dentro dos limites do orçamento 
aprovado pela Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da 
Administração Pública; 
XIII - elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades da AGIR; 
XIV - elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas a AGIR para serem 
apresentadas pelo Presidente da AGIR aos órgãos concedentes; 
XV- ordenar as despesas e realizar a movimentação financeira e bancária dos recursos da AGIR, 
conforme delegação do Presidente da AGIR; 
XVI - autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e 
serviços, podendo delegar tais competências nos termos definidos no Regimento Interno; 
XVII - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do consórcio; 
XVIII - encaminhar ao Comitê de Regulação os nomes dos indicados aos cargos comissionados 
constantes do Anexo II, para homologação ou não dos mesmos. 
Parágrafo único. As competências previstas nesta Cláusula poderão ser objeto de delegação, total 
ou parcial, à Diretoria Administrativa e Institucional. 
CLÁUSULA 46. O Diretor Geral será eleito pela Assembleia Geral e submetido à apreciação e 
homologação do Comitê de Regulação. 
§ 1º. A Assembleia Geral, através do Presidente da AGIR, apresentará ao Comitê de Regulação o 
nome para o cargo eletivo de Diretor Geral, sendo necessária à sua aprovação pela maioria simples 
de votos dos presentes na reunião ordinária ou extraordinária, desde que inclusa a matéria na pauta 
da reunião, o qual será nomeado e empossado pelo Presidente da Diretoria Executiva. 
§ 2º. É condição para o exercício do cargo eletivo de Diretor Geral ser brasileiro, com reputação 
ilibada, terceiro grau completo e notório conhecimento na área pública, sendo vedada a 
participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções 
públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera criminal ou por ato de improbidade 
administrativa. 
20 
CLÁUSULA 471
. Os cargos de Diretor Administrativo e Institucional, Diretor de Regulação, 
Gerente de Saneamento Básico, Gerente de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos, 
Gerente de Regulação Econômica, Assessores Jurídicos, Coordenadores de Serviços e Assessor de 
Diretoria são de livre nomeação e exoneração, indicados pela Diretoria Geral e submetidos à
apreciação e homologação do Comitê de Regulação. 
§ 1º. É condição para o exercício dos cargos acima listados ser brasileiro, com reputação ilibada, 
preencher os requisitos do Anexo II, correspondente a sua área de atuação, sendo vedada a 
participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções 
públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera criminal ou por ato de improbidade 
administrativa. 
§ 2º. As exonerações dos cargos listados no caput desta Cláusula não dependem de apreciação e 
aprovação do Comitê de Regulação, sendo ato discricionário do Diretor Geral da AGIR. 
CLÁUSULA 48. O Diretor Geral perderá o cargo nos casos em que deixar de cumprir com suas 
atribuições legais e nos casos de cometimento de infração caracterizada como crime ou ato de 
improbidade administrativa, após regular processo administrativo perante o Comitê de Regulação, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Parágrafo único. Nos casos de substituição ou vacância do cargo de Diretor Geral, o mesmo será 
ocupado provisoriamente pelo Diretor Administrativo e Institucional, até regular eleição do novo 
Diretor Geral, nos termos deste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 49. Terminado o mandato, o ex-Diretor Geral ficará impedido, por um período de 
quatro (04) meses, contado da data do término do seu mandato, de prestar qualquer tipo de serviço 
no setor público ou em empresa integrante do setor regulado pela Agência. 
§ 1º. Não se inclui o período a que refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
§ 2º. Durante a quarentena, o ex-Diretor Geral ficará vinculado à Agência, fazendo jus a 
remuneração equivalente ao cargo de direção que exercia, sendo assegurado, no caso de servidor 
público, todo os direitos como se estivesse em efetivo exercício das atribuições do cargo. 
§ 3º. No período da quarentena do ex-Diretor Geral, o Diretor Administrativo e Institucional 
exercerá o cargo de Diretor Geral, cumulativamente com suas atribuições e competências, pelo 
período estabelecido no caput da Cláusula 49. 
§ 4º. O Diretor Administrativo e Institucional, durante o período de acumulação previsto no 
parágrafo anterior, perceberá o vencimento correspondente ao cargo de Diretor Geral, ressalvado o 
caso de opção, proibida a acumulação da remuneração. 
§ 5º. A escolha do novo Diretor Geral se dará após o período estabelecido no caput da Cláusula 
49. 
§ 6º. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor 
Geral que violar o impedimento previsto nesta Cláusula. 
SEÇÃO VI 
 
1
 Redação Final nos termos do item I – Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto nº 170/2023 
21 
DAS DIRETORIAS 
SUBSEÇÃO I 
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E INSTITUCIONAL 
CLÁUSULA 50. A Diretoria Administrativa e Institucional é órgão da estrutura da AGIR, com 
natureza técnica e de supervisão geral das áreas técnicas e administrativas da Agência, ficando sob 
a sua coordenação direta as Gerências, a Ouvidoria e a Assessoria Jurídica, bem como todos os 
cargos efetivos e demais agentes pertencentes ao quadro funcional da entidade. 
§ 1º. A Diretoria Administrativa e Institucional deverá executar e observar as diretrizes, 
recomendações e as ações planejadas pela Diretoria Geral da AGIR, devendo responder 
diretamente à Direção Geral pelo funcionamento das áreas técnicas e administrativas da Agência. 
§ 2º. Na ausência ou impedimento do Diretor Geral, o Diretor Administrativo e Institucional 
exercerá, cumulativamente, as atribuições e competências daquele, cessando automaticamente 
com o retorno do mesmo ao exercício das funções públicas.
§ 3º. O Diretor Administrativo e Institucional, durante o período de acumulação previsto no 
parágrafo anterior, receberá o vencimento correspondente ao cargo de Diretor Geral, ressalvado o 
caso de opção, proibida a acumulação da remuneração. 
§ 4º. Caso o Diretor Administrativo e Institucional estiver impedido ou não aceitar ocupar o cargo 
de Diretor Geral como previsto no § 2º. deste artigo, o mesmo poderá ser ocupado por um dos 
ocupantes das gerências ou da assessoria jurídica. 
CLÁUSULA 51. Compete à Diretoria Administrativa e Institucional: 
I - propor ao Diretor Geral medidas normativas para a regulação dos serviços prestados pelas 
entidades reguladas; 
II - coordenar a fiscalização da qualidade e eficiência da prestação dos serviços nos municípios 
regulados, em consonância com as normas, regulamentos e instruções expedidas pela AGIR e 
legislação vigente; 
III - articular e apoiar tecnicamente as ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas 
e processos da AGIR; 
IV - desenvolver e gerenciar um sistema de informações, com todos os dados a respeito dos 
serviços regulados, que permita o acompanhamento da evolução em cada município e a 
uniformização da prestação dos serviços; 
V - propor a instauração de processo administrativo, quando verificados indícios de 
irregularidades nas ações das prestadoras de serviços, e emitir parecer para apreciação e aplicação 
das penalidades cabíveis pelo Diretor Geral; 
VI - coordenar o monitoramento e a avaliação dos projetos e ações da AGIR; 
VII - executar ações voltadas a dar cumprimento aos objetivos, às competências e às normas 
expedidas pela AGIR, sob supervisão do Diretor Geral; 
22 
VIII - auxiliar a atuação do Comitê de Regulação e da Assembleia Geral, proporcionando plenas 
condições técnicas e materiais para o desenho das atividades daqueles órgãos e encaminhar as 
propostas de resolução em conjunto com a Diretoria de Regulação para a Direção Geral; 
IX - coordenar, supervisionar e controlar a execução de todas as atividades relativas às ações de 
administração e de gestão financeira e orçamentária da AGIR; 
X - orientar as unidades gestoras da AGIR, quanto aos procedimentos administrativos e 
financeiros; 
XI - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à arrecadação e à movimentação de
recursos financeiros da AGIR, de acordo com a legislação em vigor; 
XII - elaborar e encaminhar para apreciação do Diretor Geral, a elaboração da programação 
orçamentária anual; 
XIII - instruir e encaminhar ao Diretor Geral a prestação anual de contas e o relatório de atividades 
da AGIR, para aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; 
XIV - propor ao Diretor Geral normas e procedimentos que disciplinem as despesas relacionadas a 
passagens, diárias e outros custos com deslocamentos e estadias de empregados, bem como 
relativas à aquisição, gestão de bens, contratação de obras e serviços e relacionadas às atividades 
de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento, movimentação, baixa e inventário dos 
bens patrimoniais móveis e imóveis da AGIR; 
XV – acompanhar os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais para a 
execução das atividades da AGIR a serem encaminhados ao Diretor Geral; 
XVI – Sem prejuízo do exercício das competências e atribuições supracitadas, competirá a 
Diretoria Administrativa e Institucional e a Diretoria de Regulação, a deliberação conjunta para a 
prolação das decisões da Direção Geral da AGIR, quando instadas para tal. 
SUBSEÇÃO II 
DIRETORIA DE REGULAÇÃO 
CLÁUSULA 51-A2
. A Diretoria de Regulação é órgão da estrutura da AGIR, de natureza 
técnico/regulatória, subordinada ao Diretor Geral da AGIR, com supervisão direta às gerências de 
saneamento, regulação econômica, transporte e demais serviços públicos.
§ 1º. Compete a Diretoria de Regulação da AGIR o cumprimento das normas e regulamentos 
vigentes dos serviços prestados pela AGIR, bem como assessorar o Diretor Geral no exercício 
institucional regulatório. 
§ 2º - Supervisionar as responsabilidades inerentes de cada gerência, a fim de atingir os objetivos 
organizacionais e regulatórios. 
 
2
 Redação Final nos termos do item II– Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto nº 170/2023. 
23 
CLÁUSULA 51-B3
. Compete à Diretoria de Regulação: 
I - propor normativas regulatórias, de metas e indicadores; da prestação e qualidade; da estrutura 
tarifária no âmbito da competência da AGIR; 
II - coordenar a fiscalização da qualidade e eficiência da prestação dos serviços nos municípios 
regulados, em consonância com as normas, regulamentos e instruções expedidas pela AGIR e 
legislação vigente; 
III - desenvolver e gerenciar um sistema de informações, com todos os dados a respeito dos 
serviços regulados, que permita o acompanhamento da evolução em cada município e a 
uniformização da prestação dos serviços; 
IV - propor a instauração de processo administrativo, quando verificados indícios de 
irregularidades nas ações das prestadoras de serviços, e emitir parecer para apreciação e aplicação 
das penalidades cabíveis pelo Diretor Geral; 
V - auxiliar a atuação do Comitê de Regulação e da Assembleia Geral, proporcionando plenas 
condições técnicas e materiais para o desempenho das atividades daqueles órgãos e encaminhar as 
propostas de resolução em conjunto com a Diretoria Administrativa e Institucional, para a Direção 
Geral; 
VI - coordenar, supervisionar e controlar a execução de todas as atividades relativas às ações 
técnicas e regulatórias da AGIR; 
VII - orientar as Gerências da AGIR, quanto aos processos regulatórios; 
VIII – acompanhar os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais para a 
execução das atividades de regulação da AGIR. 
IX – Sem prejuízo do exercício das competências e atribuições supracitadas, competirá a Diretoria 
de Regulação e a Diretoria Administrativa e Institucional, a deliberação conjunta para a prolação 
das decisões da Direção Geral da AGIR, quando instadas para tal. 
SEÇÃO VII 
GERÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO 
CLÁUSULA 52. A Gerência de Saneamento Básico é órgão da estrutura da AGIR, com natureza 
técnica e subordinada à Diretoria Administrativa e Institucional e à Diretoria de Regulação. 
CLÁUSULA 53. Compete à Gerência de Saneamento Básico: 
I – fiscalizar regulatoriamente e exercendo o poder de polícia administrativa, referente a qualidade 
e eficiência da prestação dos serviços de saneamento básico nos municípios consorciados e/ou 
 
3
 Redação Final nos termos do item III – Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto nº 170/2023 
24 
conveniados, em consonância com as normas, regulamentos e instruções expedidas pela AGIR e 
legislação vigente; 
II - fomentar a elaboração de material de divulgação dos serviços prestados pelas entidades 
reguladas, atendendo a legislação vigente e estimulando práticas de estreitamento da relação 
prestador/usuário; 
III - criar mecanismos de controle das rotinas de fiscalização que permitam auferir o grau de
eficácia no desempenho das funções de todos os agentes envolvidos; 
IV - organizar e controlar atividades de capacitação, objetivando a padronização das ações de 
fiscalização no setor do saneamento básico; 
V - sugerir e elaborar propostas de normas de regulação para os serviços regulados pela respectiva 
Gerência; 
VI - emitir relatórios de todos os procedimentos de fiscalização efetuados, conforme solicitação da 
Diretoria Administrativa e Institucional e da Diretoria de Regulação; e 
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. 
SEÇÃO VIII 
GERÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS 
CLÁUSULA 54. A Gerência de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos é órgão da 
estrutura da AGIR, com natureza técnica e subordinada à Diretoria Administrativa e Institucional 
e à Diretoria de Regulação. 
CLÁUSULA 55. Compete à Gerência de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos: 
I – fiscalizar regulatoriamente e exercendo o poder de polícia administrativa, referente, a 
qualidade e eficiência da prestação dos serviços públicos nos municípios consorciados e/ou 
conveniados, especialmente o transporte coletivo de passageiros, em consonância com as normas, 
regulamentos e instruções expedidas pela AGIR e legislação vigente; 
II - fomentar a elaboração de material de divulgação dos serviços prestados pelas entidades 
reguladas, atendendo a legislação vigente e estimulando práticas de estreitamento da relação 
prestador/usuário; 
III - criar mecanismos de controle das rotinas de fiscalização que permitam auferir o grau de
eficácia no desempenho das funções de todos os agentes envolvidos; 
IV - organizar e controlar atividades de capacitação, objetivando a padronização das ações de 
fiscalização nos setores sob sua competência; 
V - sugerir e elaborar propostas de normas de regulação para os serviços regulados pela respectiva 
Gerência; 
VI - emitir relatórios de todos os procedimentos de fiscalização efetuados, conforme solicitação da 
Diretoria Administrativa e Institucional e da Diretoria de Regulação; e 
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. 
25 
SEÇÃO IX 
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA 
CLÁUSULA 56. A Gerência de Regulação Econômica é órgão da estrutura da AGIR, com 
natureza técnica e subordinada à Diretoria Administrativa e Institucional e à Diretoria de 
Regulação. 
CLÁUSULA 57. Compete à Gerência de Regulação Econômica: 
I - elaborar estudos e relatórios de natureza econômica e financeira em todos os serviços públicos 
regulados pela AGIR, correlatos à composição das tarifas e preços públicos, bem como das taxas 
cobradas pelos prestadores de serviços, à amortização de investimentos realizados e ao equilíbrio 
econômico-financeiro dos contratos administrativos; 
II - manifestar-se, através de parecer técnico, nos processos de reajuste e revisão tarifária e de 
preços públicos; 
III - acompanhar e auditar sob o viés econômico e contábil, diretamente ou com auxílio de 
terceiros contratados, a certificação dos ativos inerentes aos bens vinculados à prestação dos 
serviços públicos regulados pela AGIR; 
IV - sugerir e elaborar propostas de normas de regulação para os serviços regulados pela AGIR, a 
exemplo de normativas para o reajuste e revisão tarifária e de preços públicos, o monitoramento 
dos custos, a certificação de ativos e o estabelecimento de plano de contas; 
V - auxiliar, quando solicitada, as demais áreas técnicas da AGIR nos assuntos correlatos à 
regulação econômico-financeira dos serviços públicos; 
V - organizar e controlar atividades de capacitação nos setores regulados pela AGIR; e 
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. 
SEÇÃO X 
ASSESSORIA JURÍDICA 
CLÁUSULA 58. A Assessoria Jurídica é órgão da estrutura da AGIR, com natureza técnica e 
subordinada à Diretoria Administrativa e Institucional e à Diretoria de Regulação. 
CLÁUSULA 59. Compete à Assessoria Jurídica:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica à AGIR em todos os serviços públicos regulados pela 
mesma, através de emissão de pareceres e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, 
quando necessário, medidas de correção dos atos administrativos expedidos ou a serem expedidos 
pelo consórcio público; 
II - analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, atos administrativos e outros ajustes de 
interesse da AGIR, para assegurar a formalidade e legalidade dos atos administrativos; 
III - elaborar projetos de documentos normativos da AGIR, realizar avaliação jurídica sobre 
licitações públicas, contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e 
dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do 
consórcio público; 
26 
IV - executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por 
força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Geral 
da AGIR; e 
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. 
SEÇÃO XI 
OUVIDORIA GERAL 
CLÁUSULA 60. A Ouvidoria Geral é órgão da estrutura da AGIR, com natureza técnica e 
subordinada à Diretoria Administrativa e Institucional e à Diretoria de Regulação. 
CLÁUSULA 61. Compete à Ouvidoria Geral: 
I - atuar junto aos usuários, aos prestadores de serviços e aos órgãos públicos com o propósito de 
dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências entre os mesmos; 
II - elaborar estudos e relatórios das reclamações e sugestões da população sobre os serviços 
públicos regulados pela AGIR, após não atendimento pela prestadora dos serviços regulados, nos 
termos da legislação, dos contratos e das normas reguladoras expedidas pela AGIR; 
III - encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços regulados aos respectivos prestadores 
de serviços, acompanhando e cobrando a solução do problema; 
IV - sugerir e elaborar propostas de normas de regulação para os serviços regulados pela AGIR, a 
exemplo de padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; 
V - emitir relatórios de todos os procedimentos de ouvidoria efetuados, conforme solicitação da 
Diretoria Administrativa e Institucional e da Diretoria de Regulação; e 
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. 
SEÇÃO XII 
DA ASSESSORIA DE DIRETORIA E DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS 
SUBSEÇÃO I 
ASSESSORIA DE DIRETORIA 
CLÁUSULA 62. A Assessoria de Diretoria é órgão da estrutura da AGIR, com natureza técnica e 
subordinada à Diretoria Administrativa e Institucional e à Diretoria de Regulação. 
CLÁUSULA 63. Compete à Assessoria de Diretoria: 
I - assessorar diretamente à Diretoria Administrativa e Institucional, à Diretoria de Regulação e ao 
Diretor Geral em todas as suas atribuições e responsabilidades; 
II - assessorar as ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e processos da 
AGIR; 
III - auxiliar na operacionalização do sistema de informações, com todos os dados a respeito dos 
serviços regulados; 
IV - auxiliar no acompanhamento todos os atos e processos da Agência; 
27 
V - assessorar à Diretoria Administrativa e Institucional na atuação do Comitê de Regulação e da 
Assembleia Geral; 
VI – auxiliar na elaboração e controle dos relatórios das despesas relacionadas a passagens, diárias 
e outros custos com deslocamentos e estadias de empregados, bem como relativas aos bens 
patrimoniais móveis e imóveis da AGIR e o controle de expediente dos servidores da AGIR; 
VII – acompanhar e assessorar o controle do cumprimento de prazos e a tramitação dos 
expedientes e processos da Agência; 
VIII - auxiliar a Diretoria Administrativa e Institucional e a Diretoria de Regulação no 
gerenciamento de informações, auxiliando na execução das tarefas administrativas e em reuniões e 
na organização de eventos; 
IX - elaborar textos técnicos especializados e outros documentos oficiais solicitados pela Diretoria 
Administrativa e Institucional e Diretoria de Regulação, bem como auxiliar no controle das 
correspondências emitidas e recebidas; 
X - realizar atividades gerais de assessoria como arquivos, follow-up, atendimento, agenda, 
reuniões, viagens, cerimoniais etc.; 
XI - auxiliar nos procedimentos de compras e licitações; 
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. 
SUBSEÇÃO II 
COORDENADORIA DE SERVIÇOS 
CLÁUSULA 63-A4
. A Coordenadoria de Serviços é órgão da estrutura da AGIR, com natureza 
técnica, e subordinada às Gerências.
CLÁUSULA 63-B5
. Compete à Coordenadoria de Serviços: 
I - assessorar diretamente as Gerências da AGIR, em todas as suas atribuições e responsabilidades; 
II – assessorar nas atividades regulatórias, em especial, as questões afetas às notificações, 
inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações das respectivas gerências a que for designado; 
III – acompanhar, monitorar e assessorar as ações inerentes aos atendimentos de denúncias e 
verificação da ocorrência ou não de infração das gerências que estiver vinculado; 
IV – assessorar e acompanharas vistorias, elaborar relatórios técnicos, de fiscalização, pareceres, 
entre outros, atuando como agente de assessoramento nas atividades decorrentes do exercício do 
poder de polícia na fiscalização e no controle das atividades da Gerência a que estiver 
subordinado; 
V – assessorar a elaboração de documentos técnicos de citação, intimação ou notificação dos 
responsáveis a apresentarem documentos ou esclarecimentos no âmbito da competência da AGIR, 
junto aos prestadores de serviços, entes consorciados e/ou conveniados; 
 
4
 Redação Final nos termos do item IV – Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto nº 170/2023 
5
 Redação Final nos termos do item V – Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto nº 170/2023 
28 
VI – assessorar no exercício da atividade regulatória, visando à adoção de uma postura 
técnica/administrativa proativa junto aos prestadores de serviços, entes consorciados e/ou 
conveniados; 
VII – assessorar na fiscalização e aplicação de penalidades às atividades, obras e 
empreendimentos que estejam em desconformidade com a legislação; bem como assessorar no 
direcionamento das medidas capazes de viabilizar a manutenção das atividades, obras e 
empreendimentos realizados pelos prestadores de serviços, entes consorciados e/ou conveniados; 
VIII – executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por 
força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Geral
da AGIR. 
CAPÍTULO IX 
DOS ATOS NORMATIVOS 
CLÁUSULA 64. Cabe ao Regimento Interno, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste 
Protocolo de Intenções, dispor sobre: 
I - estrutura organizacional do consórcio; 
II - funcionamento e procedimentos da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, do Conselho 
Fiscal e do Comitê de Regulação; 
III - plano de cargos, vencimentos, remuneração dos cargos públicos, recursos humanos e 
estrutura organizacional, nos limites deste Protocolo de Intenções; 
IV - Código de Ética.
Parágrafo único. Serão disciplinadas por decreto e/ou resoluções administrativas as demais 
deliberações de competência da Assembleia Geral. 
CLÁUSULA 65. Serão disciplinados por resolução normativa do Comitê de Regulação, sem 
prejuízo das demais atribuições previstas neste Protocolo de Intenções: 
I - procedimentos e critérios de controle, monitoramento e fiscalização dos serviços regulados; 
II - regulamentação das sanções previstas neste Protocolo de Intenções; e 
III - normas de controle, regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de 
competência da AGIR, no âmbito da competência prevista neste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 66. As decisões do Comitê de Regulação tomadas em julgamento de recursos 
administrativos serão lavradas por meio de acórdão e serão executadas pela Diretoria Geral. 
Parágrafo único. As decisões monocráticas tomadas pelo Diretor Geral em julgamento de 
processos administrativos serão lavradas por meio de decisão. 
CLÁUSULA 67. As recomendações e deliberações gerais do Diretor Geral serão expedidas por 
meio de Decisão, Despacho, Decreto, ou outro instrumento aplicável. 
29 
CLÁUSULA 68. Os atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente do consórcio 
deverão ser publicados no órgão oficial de publicação do consórcio, para que surtam seus efeitos 
legais. 
CAPÍTULO X 
DO REGIME DE TRABALHO 
CLÁUSULA 69. O regime jurídico de trabalho dos agentes públicos da AGIR é o administrativo 
(estatutário) nos termos deste Protocolo de Intenções (Anexo III), com ingresso mediante seleção 
e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e de acordo com estatuto de 
servidores próprio e regulamento. 
§ 1º. A participação na Assembleia Geral, na Diretoria Executiva, no Conselho Fiscal e no Comitê 
de Regulação não cria qualquer vínculo trabalhista ou estatutário com o consórcio público, sendo 
considerado serviço público relevante e sujeito, neste último caso, ao pagamento de verbas de 
natureza indenizatória, conforme previsto no Protocolo de Intenções. 
§ 2º. Fica autorizada, mediante aprovação da Assembleia Geral, a cessão de servidor público 
permanente deste Consórcio Público a outros órgãos da administração municipal, estadual, federal 
e/ou autarquias, com ou sem ônus. 
§ 3º. Os servidores incumbidos da gestão do consórcio público não responderão pessoalmente 
pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, 
excesso de poder ou com as disposições deste Protocolo de Intenções. 
§ 4º. Todos os servidores públicos são subordinados ao Regime Geral de Previdência Social, nos 
termos da legislação vigente. 
§ 5º. No caso da extinção do consórcio público, os servidores públicos estáveis serão aproveitados 
nos quadros funcionais dos entes consorciados, nos termos definidos em Assembleia Geral e na lei 
de extinção do consórcio público. 
§ 6º. As regras do concurso público serão fixadas em Regimento Interno, obedecidas as 
normativas do Protocolo de Intenções e os requisitos de cada cargo público, bem como o local e a 
cidade de desempenho das atribuições. 
§ 7º. As disposições complementares da estrutura administrativa da AGIR, obedecido ao disposto 
neste Protocolo de Intenções, serão definidas no Regimento Interno. 
CLÁUSULA 70. O quadro de pessoal do consórcio é composto em conformidade com o Anexo II 
deste Protocolo de Intenções, com especificação dos requisitos de ingresso e das atribuições 
mínimas do cargo público, remunerados em conformidade com a Tabela de Unidades de 
Vencimento, estabelecidas em referências salariais, igualmente prevista no referido anexo. 
CLÁUSULA 71. Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da cláusula 37, IX, da 
Constituição da República. 
§ 1º. Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos cargos públicos vagos 
ou cujos servidores estejam em licença ou afastados temporariamente de suas atribuições, ou, 
30 
ainda, para suprir, excepcionalmente, demanda de caráter emergencial, mesmo relativas a 
atribuições funcionais não previstas nos cargos do Anexo II. 
§ 2º. A remuneração dos contratados temporariamente será igual à fixada para os cargos e funções 
correlatas ao cargo público constante do Anexo II deste Protocolo de Intenções, para a mesma 
jornada de trabalho. 
§ 3º. Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de até um (01) ano, prorrogável por 
igual período, a critério do Diretor Geral. 
§ 4º. Será procedido processo seletivo simplificado de provas ou títulos para a seleção de pessoal 
para a contratação temporária, ficando afastada tal necessidade nos casos de contratação para 
suprir demanda de caráter emergencial. 
§ 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste instrumento 
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta (30) dias e assegurada ampla 
defesa. 
§ 6º. Fica assegurado ao pessoal contratado nos termos deste artigo, além do recebimento de 
vencimento e do gozo das licenças asseguradas pela Constituição, o pagamento de férias e se
respectivo adicional, de décimo-terceiro, das vantagens pelo exercício de funções excepcionais e 
das verbas de natureza indenizatória previstas no Estatuto dos Servidores da AGIR, constante do 
Anexo III deste Protocolo de Intenções, desde que compatíveis com a contratação temporária. 
§ 7º. O contrato firmado de acordo com este artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelo 
término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, de modo que a rescisão contratual 
promovida pela AGIR, antes do término do prazo estabelecido em contrato, importará no 
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao 
restante do contrato. 
§ 8º. Não se aplicam aos contratos temporários as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - 
CLT. 
CLÁUSULA 72. Será concedida revisão geral anual aos servidores públicos da AGIR, sempre no 
mês de março de cada ano e condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e 
financeira da AGIR, conforme deliberação da Assembleia Geral, utilizando-se o Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos doze (12) meses anteriores, compreendendo o 
mês de março do ano anterior ao mês de fevereiro do ano vigente, ou o índice que vier a substitui￾lo. 
§ 1º. A aplicação da revisão geral anual, nos termos do caput, está condicionada à expedição de 
decreto pela Diretoria Executiva, após deliberação da Assembleia Geral, podendo ser ad 
referendum.
§ 2º. A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes no Anexo 
II deste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 73. O vencimento dos servidores públicos da AGIR fica estabelecido em referências, 
na forma deste Protocolo de Intenções. 
31 
§ 1º. O valor das referências será alterado uniformemente, através de resolução aprovada em 
Assembleia Geral, em face da revisão geral anual. 
§ 2º. Cada servidor público terá como vencimento o valor correspondente à referência constante 
no Anexo II deste Protocolo de Intenções. 
§ 3º. Fica estabelecido como teto remuneratório da AGIR o valor previsto na referência 140 da 
Tabela de Unidades de Vencimento, para fins de aplicação do disposto no artigo 37, inciso XI, da
Constituição da República. 
CLÁUSULA 74. Os entes consorciados, ou os que tenham firmado convênio com a AGIR, 
poderão ceder agentes públicos, na forma e condição de cada ente. 
§ 1º. Os agentes públicos cedidos para a AGIR permanecerão no seu regime jurídico e 
previdenciário originário, podendo ser concedida gratificação, nos termos da Cláusula 75 deste 
Protocolo de Intenções. 
§ 2º. Poderá a cessão dar-se com ou sem ônus para a AGIR, nos termos do Regimento Interno. 
§ 4º. Os exercentes de cargo em comissão na AGIR perceberão o vencimento previsto para o 
respectivo cargo provido, nos termos do Anexo II deste Protocolo de Intenções. 
§ 5º. O tempo de serviço prestado à AGIR deverá ser computado para todos os fins legais no 
regime jurídico de origem, salvo previsão expressa em sentido contrário na lei do respectivo ente 
da Federação. 
CLÁUSULA 75. Ao servidor, efetivo ou temporário, bem como ao servidor cedido, poderá ser 
concedida e livremente destituída, a critério do Diretor Geral da AGIR, gratificação especial, no 
importe de até 100% da referência inicial do respectivo cargo. 
§1º - A concessão da gratificação especial, quando envolver a designação para o exercício de 
funções adicionais (direção, chefia e/ou assessoramento), implicará na vedação do pagamento de 
horas extraordinárias/ e ou banco de horas. 
§2º - A concessão da gratificação especial, quando envolver a designação para o exercício de
funções adicionais (funções adicionais da praxe administrativa que não sejam consideradas de 
direção, chefia e/ou assessoramento), não implicará na vedação do pagamento de horas 
extraordinárias e ou banco de horas. 
§3º - Aos servidores comissionados da AGIR, poderá, a critério da Presidência da AGIR, ser 
concedida, e livremente destituída, função de representação, sem prejuízo de suas atividades 
regulares, no importe de até 100% da referência inicial do respectivo cargo. 
§4º - Considerando as diversas áreas de atuação da AGIR e, diante da possibilidade de agregar a 
um único cargo comissionado, mantida única vinculação, funções de direção, chefia e/ou 
assessoramento de serviços diversos daqueles para os quais houve a nomeação originária, poderá, 
a critério da Presidência, ser concedido, e livremente destituído, adicional por função especial, de 
caráter complementar, no importe de até 100% da referência inicial do respectivo cargo. 
32 
CLÁUSULA 76. Fica criado o Programa de Concessão de Estágio Não-Obrigatório, aplicável ao 
estágio de estudantes, na forma da legislação federal. 
§ 1º. A remuneração do estágio (bolsa-estágio) prevista nesta Cláusula será definido no Regimento 
Interno da AGIR, limitado ao valor do menor vencimento no quadro de cargos e remuneração da 
AGIR (Anexo II). 
§ 2º. O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das 
instituições de ensino conveniadas, será feito pela AGIR ou através de Agentes de Integração, 
observados os princípios inerentes à Administração Pública. 
§ 3º. A carga horária de estágio ficará estabelecida em quatro (04) horas diárias e vinte (20) horas 
semanais ou em seis (06) horas diárias e trinta (30) horas semanais, remuneradas através de bolsa￾estágio. 
§ 4º. Deverá ser contratado, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice 
será compatível com valores de mercado; bem como devido vale-transporte e auxílio-alimentação, 
nos limites e valores definidos pela Assembleia Geral da AGIR. 
§ 5º. Os estagiários gozarão de recesso remunerado de trinta (30) dias, a ser gozado 
preferencialmente durante suas férias escolares e antes do encerramento do contrato, sempre que o 
estágio tenha duração igual ou superior a um (01) ano, ou proporcionais nos demais casos. 
§ 6º. O Consórcio Público poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório 
com Instituições de Ensino, assumindo a responsabilidade pela contratação do seguro contra 
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, e mediante 
remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para contraprestação 
do estágio não obrigatório. 
CLÁUSULA 77. Os cargos públicos permanentes, constantes no Anexo II, serão nomeados pelo 
Diretor Geral, após aprovação em concurso de provas e/ou provas e títulos. 
§ 1º. Quando o cargo o exigir, o servidor público deverá estar registrado e habilitado no órgão de 
classe correspondente, devendo tal situação perdurar enquanto no exercício funcional. 
§ 2º. Os ocupantes de cargos permanentes poderão ser nomeados para o exercício de cargo de livre 
nomeação e exoneração, desde que observadas as condições e as exigências previstas neste 
Protocolo de Intenções. 
§ 3º. É condição para o exercício de qualquer cargo público permanente ou em comissão o 
interessado possuir carteira nacional de motorista de categoria B, válida e vigente. 
§ 4º. As funções, o vencimento, a jornada de trabalho e a habilitação profissional mínima de cada
cargo estão dispostas no Anexo II deste Protocolo de Intenções, o qual é parte integrante para 
todos os fins legais. 
§ 5º. Todos os servidores públicos da AGIR deverão, conforme solicitação e autorização da 
Direção Geral ou da Diretoria Administrativa e Institucional, dirigir os veículos em poder do 
consórcio público, para fins de desempenhar as atividades e ações inerentes ao respectivo cargo 
público. 
33 
CLÁUSULA 78. Fica instituído o adicional por nova titulação ou habilitação e o adicional por 
tempo de serviço, nos termos e limites definidos no Anexo III – Estatuto dos Servidores, deste 
Protocolo de Intenções. 
Parágrafo único. Os agentes públicos da AGIR poderão perceber diárias e auxílio-alimentação, em 
valores definidos pela Assembleia Geral e compatíveis com a realidade de mercado, nos termos do 
Regimento Interno ou resolução específica. 
CLÁUSULA 79. A AGIR poderá manter convênio/contrato para plano coletivo de saúde com 
custeio de até 50% do custo deste plano contratado aos seus servidores ativos, no que tange a 
cobertura do titular (servidor), ficando a cargo destes as respectivas coparticipações. 
§ 1º. Fica estabelecido que o custeio relativo à adesão dos dependentes do titular será custeado 
integralmente pelo servidor, tanto a mensalidade como a coparticipação. 
§ 2º. O benefício de que trata este artigo contempla os servidores da AGIR exercentes de cargo 
efetivo, em comissão e eletivo, também aqueles recebidos em cessão. 
§ 3º. Poderão os aposentados, pensionistas, bem como seus respectivos grupos familiares, 
manterem o vínculo com os planos conveniados/contrato, mediante exclusão do benefício previsto 
no caput deste artigo. 
CLÁUSULA 80. Compete ao Regimento Interno disciplinar e regrar os direitos e deveres 
estabelecidos neste Protocolo de Intenções, objetivando sua efetiva aplicação. 
CAPÍTULO XI 
DAS TAXAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
 
CLÁUSULA 81. Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as 
seguintes taxas: 
I - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água; 
II - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário; 
III - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas; 
IV - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos; 
V - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana; 
VI – Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros; 
VII - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais. 
CLÁUSULA 82. A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo 
exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento 
de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao 
cidadão. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou 
qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de abastecimento de água. 
34 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será apurada 
pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo R$ 0,06 (seis centavos), 
representada pela seguinte fórmula: 
TRAA = NH x R$ 0,06, onde: 
TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,06 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por 
habitante. 
CLÁUSULA 83. A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo exercício 
das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento 
sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final 
adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio 
ambiente. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou 
qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de esgotamento sanitário. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada 
pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo de R$ 0,06 (seis centavos), 
representada pela seguinte fórmula: 
TRES = NH x R$ 0,06, onde: 
TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,06 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por 
habitante. 
CLÁUSULA 84. A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida 
pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de 
varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e 
limpeza dos logradouros e vias públicas. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou 
qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de vias 
públicas. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, 
será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última 
estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo de 
R$ 0,03 (três centavos), representada pela seguinte fórmula: 
TRVL = NH x R$ 0,03, onde: 
TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,03 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias 
públicas por habitante. 
CLÁUSULA 85. A Taxa de Regulação de Manejo Resíduos Sólidos Urbanos - TRMR é devida 
pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de 
35 
manejo de resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou 
qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de manejo de resíduos sólidos. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de manejo de resíduos sólidos, será 
apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), 
representada pela seguinte fórmula: 
TRMR = NH x R$ 0,06, onde: 
TRMR - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,06 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos por 
habitante. 
CLÁUSULA 86. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo
exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de 
drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, 
retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou 
qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será 
apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo de R$ 0,03 (três 
centavos), representada pela seguinte fórmula: 
TRDP = NH x R$ 0,03, onde: 
TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,03 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por 
habitante. 
CLÁUSULA 87. A Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros - TRTC é devida 
pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros no município consorciado. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou 
qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de transporte coletivo de passageiros no 
âmbito municipal. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros, 
será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última 
estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo de 
R$ 0,13 (treze centavos), representada pela seguinte fórmula: 
TRTC = NH x R$ 0,13, onde: 
TRTC - Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros; 
NH - Número de habitantes no município; 
36 
R$ 0,13 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transporte coletivo de 
passageiros por habitante. 
CLÁUSULA 88. A Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais - TROS é devida 
pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização de outros serviços 
públicos municipais conforme previsão na Cláusula 135 deste Protocolo de Intenções. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou 
qualquer outra pessoa jurídica prestadora de outros serviços públicos municipais conforme 
previsão na Cláusula 135 deste Protocolo de Intenções. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de outros serviços públicos municipais, será 
apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo de R$ 0,06 (seis 
centavos), representada pela seguinte fórmula: 
TROS = NH x R$ 0,06, onde: 
TROS - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,06 - valor apurado para o custo da regulação de outros serviços públicos municipais por 
habitante. 
Cláusula 89. Para fins de cálculo das taxas constantes neste Protocolo de Intenções, o número de 
habitantes em cada município será atualizado automaticamente e anualmente, conforme apurações 
e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
- IBGE. 
Parágrafo único. Na falta de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE 
da estimava oficial da população em tempo hábil para a data de realização do orçamento da AGIR, 
deverá a população ser atualizada pelo mesmo índice de variação de aumento da população do ano 
anterior. 
CLÁUSULA 90. Não serão devidas as taxas de regulação e fiscalização previstas neste Protocolo 
de Intenções nas atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos quando esta for 
desenvolvida por associação, cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos, devendo o valor 
correspondente ser quitado pelo ente consorciado. 
CLÁUSULA 91. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços 
regulados pela AGIR, devendo ser recolhidas diretamente à AGIR mediante o pagamento de 
documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência do controle, regulação e 
fiscalização dos serviços. 
Parágrafo Único. O cálculo das taxas paras os municípios conveniados considerará o limite 
máximo do valor estabelecido para cada serviço público, independentemente de deliberação da 
Assembleia Geral de valor à menor. 
CLÁUSULA 92. No caso de a prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das 
taxas de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas cumulativamente, conforme 
cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela AGIR. 
CLÁUSULA 93. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade atuar em mais de um 
município consorciado e/ou conveniado, será devida uma taxa para cada município consorciado 
onde há a referida prestação de serviços. 
37 
CLÁUSULA 94. Poderá a AGIR, em comum acordo com a prestadora dos serviços públicos 
regulados, mediante celebração de contrato/convênio, estabelecer outras formas de remuneração 
pelo exercício do controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste Protocolo 
de Intenções. 
CLÁUSULA 95. Poderá a Assembleia Geral deliberar pelo custeio das atividades da AGIR 
através do repasse de recursos públicos, mediante contrato de programa e de rateio, ou mediante a 
cobrança das taxas de regulação previstas neste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 96. O valor em moeda nacional constante nas cláusulas 82, § 2º; 83, § 2º; 84, § 2º; 
85, § 2º; 86, § 2º; 87, § 2º; e 88, § 2º; poderá ser atualizado automaticamente no primeiro dia do 
ano subsequente ao início da cobrança, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - 
IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. 
CLÁUSULA 97. As receitas próprias auferidas pela AGIR, mediante a cobrança de taxas de 
regulação e fiscalização ou outras receitas a estas equivalentes, somente poderão ser utilizadas
para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas 
neste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 98. A taxa não paga no vencimento será atualizada monetariamente pelo INPC - 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) ou por outro índice que vier a substituí-lo, 
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%, seja qual for o motivo 
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de 
quaisquer medidas de garantia previstas neste Protocolo ou em lei tributária, na forma de 
regulamento específico. 
Parágrafo Único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às pendências derivadas de consulta 
formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. 
 
CLÁUSULA 99. Os valores devidos à AGIR mediante Lei Autorizativa e/ou convênio firmados e 
não recolhidos no prazo estipulado, inclusive as multas decorrentes de processos da AGIR, serão 
apurados e corrigidos administrativamente nos termos da Cláusula 98. 
§ 1º. Os créditos regularmente lançados, depois de esgotado o prazo fixado para seu pagamento, 
ficarão sujeitos à inscrição na Dívida Ativa do próprio consórcio público, e serão cobrados via 
Judicial ou Extrajudicialmente, mediante a regulamentação em ato específico. 
§ 2º. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela AGIR através de sua Assessoria 
Jurídica. 
CAPÍTULO XII 
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS 
CLÁUSULA 100. As atividades de controle, regulação e fiscalização da prestação dos serviços 
públicos serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, com base nos Planos 
38 
Municipais setoriais, nos contratos de concessão, permissão e autorização e nos demais 
instrumentos jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos. 
CLÁUSULA 101. A AGIR exercerá suas atribuições através da fixação de normas e padrões para 
a prestação regular dos serviços, a fim de resguardar os princípios constitucionais e as normas 
vigentes para a prestação de cada serviço público regulado, observando-se o interesse público e o 
interesse individual de cada usuário e prestador de serviços. 
CLÁUSULA 102. Pelo descumprimento das leis, dos contratos celebrados pelos Municípios e das 
normas instituídas pela AGIR, poderá a mesma aplicar as seguintes sanções aos prestadores de 
serviços públicos municipais: 
I - advertência escrita; 
II - multa; e 
III - suspensão de obra ou atividade. 
§ 1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e serão 
regulamentadas por resolução normativa do Comitê de Regulação. 
§ 2º. As multas previstas no caput desta Cláusula observarão os seguintes limites e condições: 
a) multas consideradas de natureza leve serão penalizadas em valor de até R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais) por infração; 
b) multas consideradas de natureza média serão penalizadas em valor de até R$ 15.000,00 
(quinze mil reais) por infração; 
c) multas consideradas de natureza grave serão penalizadas em valor de até R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) por infração; e 
d) multas consideradas de natureza gravíssima serão penalizadas em valor de até R$ 
100.000,00 (cem mil reais) por infração. 
§ 3º. A graduação em leve, média, grave e gravíssima de cada infração será definida por resolução 
normativa do Comitê de Regulação. 
§ 4º. A AGIR observará as infrações e os respectivos valores fixados em contratos administrativos 
celebrados pelo Poder Público com os prestadores de serviços, sem prejuízo da aplicação 
subsidiária deste Protocolo de Intenções e das resoluções normativas do Comitê de Regulação em 
caso de omissão ou ato infracional não previsto em contrato. 
§ 5º. Os valores das multas serão revertidos no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) em 
favor do titular dos serviços, preferencialmente ao respectivo fundo municipal setorial, devendo 
tal montante ser aplicado em políticas educacionais ou na melhoria da gestão ou prestação dos 
serviços regulados. 
§ 6º. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) restante oriundo dos valores das multas serão 
revertidos como receita da Agência, para manutenção da mesma. 
§ 7º. Os valores das multas estabelecidas nesta Cláusula serão corrigidos através do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
39 
Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - 
IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, a partir do mês de maio de 2017 até o mês 
anterior à sua aplicação. 
CLÁUSULA 103. Todas as infrações serão apuradas em processo administrativo, resguardado o 
contraditório e a ampla defesa, devendo constar os elementos necessários para a identificação da 
natureza da infração, o tipo e a graduação das sanções. 
Parágrafo único. O procedimento para a apuração das irregularidades e aplicação das sanções será 
definido por resolução normativa do Comitê de Regulação. 
CLÁUSULA 104. Quando do exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização, os
servidores da AGIR emitirão relatórios de conformidade ou de não conformidade das operações 
ou serviços prestados pelos prestadores de serviços. 
§ 1º. No caso de não conformidade das operações ou serviços prestados, a AGIR notificará o 
infrator e estabelecerá prazo para a regularização. 
§ 2º. Vencido o prazo da notificação, sem a regularização, o infrator será autuado com aplicação
da penalidade correspondente à gravidade da infração, conforme previsto neste Protocolo de 
Intenções e em resolução normativa do Comitê de Regulação. 
CLÁUSULA 105. As sanções serão aplicadas diretamente pelo Diretor Geral, em decisão 
fundamentada, atendidas as disposições normativas e contratuais que as originaram, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa ao infrator, na forma de resolução normativa do Comitê de 
Regulação. 
§ 1º. Das sanções aplicadas pelo Diretor Geral caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Comitê 
de Regulação. 
§ 2º. As normas expedidas pelo Comitê de Regulação poderão estabelecer situações em que o 
recurso interposto não possuirá efeito suspensivo, nos casos de risco à saúde pública, à ordem 
social e econômica ou à segurança da população. 
§ 3º. Todos os recursos serão gratuitos e deverão ser protocolados no prazo, forma e condições 
estabelecidas em resolução normativa do Comitê de Regulação. 
§ 4º. Das decisões do Comitê de Regulação não caberá recurso administrativo. 
§ 5º. Todo processo decisório da AGIR obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, economia processual, entre outros inerentes à atividade administrativa. 
CLÁUSULA 106. Para os fins do exercício das competências do controle, regulação e fiscalização 
dos serviços regulados pela AGIR, o Comitê de Regulação é a instância máxima de decisão, não 
sendo cabível à Diretoria Geral, ao Conselho Fiscal, à Diretoria Executiva ou à Assembleia Geral 
modificar, revisar, anular, revogar ou suspender quaisquer das decisões técnicas tomadas pelo 
Comitê de Regulação. 
40 
CAPÍTULO XIII 
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 
CLÁUSULA 107. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão 
as normas de licitações públicas e contratos administrativos. 
CLÁUSULA 108. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio 
deverão ser publicados no órgão oficial de publicação da AGIR e no sítio que o consórcio 
mantiver na rede mundial de computadores (internet). 
CLÁUSULA 109. A execução das receitas e despesas da AGIR obedecerá às normas de direito 
financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
CLÁUSULA 110. O patrimônio da AGIR será constituído: 
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; e 
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas, sem fins 
lucrativos. 
CLÁUSULA 111. Constituem recursos financeiros da AGIR: 
I - a entrega mensal de recursos financeiros dos consorciados, de acordo com o contrato de rateio; 
II - o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das 
funções do poder de regulação; 
III - os provenientes de convênios, consórcios, acordos, contratos, auxílios, contribuições e 
subvenções celebrados ou concedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, 
empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista, e 
organismos internacionais; 
IV - os saldos do exercício; 
V - as doações e legados; 
VI - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; 
VII - o produto de alienação de seus bens livres; 
VIII - o produto resultante da alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; 
IX - o produto de operações de crédito; 
X - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; 
XI - o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de todas as multas aplicadas aos entes 
consorciados e aos prestadores dos serviços regulados; 
XII – as receitas de transferências previstas no §3º da Cláusula 5ª deste Protocolo de Intenções, 
referente ao imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, 
sobre rendimentos pagos pela AGIR. 
41 
CLÁUSULA 112. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de 
contabilidade pública, em especial a Lei federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
CAPÍTULO XIV 
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS 
CLÁUSULA 113. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pela AGIR e aos 
serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos 
disciplinada no contrato de rateio. 
CLÁUSULA 114. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá 
colocar à disposição da AGIR os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, 
nos termos definidos em contrato de programa e em contrato de rateio. 
CAPÍTULO XV 
DO INGRESSO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO 
CLÁUSULA 115. O ingresso de novos consorciados será submetido à apreciação da Diretoria 
Executiva e deverá atender ao disposto na Cláusula 2º deste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 116. Cada consorciado poderá se retirar da AGIR a qualquer momento, desde que 
denuncie sua retirada num prazo nunca inferior a cento e oitenta (180) dias, sem prejuízo das 
obrigações e direitos, até sua efetiva retirada. 
CLÁUSULA 117. Será excluído da AGIR o participante que tenha deixado de incluir no 
Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida de acordo com o contrato de rateio 
celebrado e demais obrigações financeiras devidas à Agência. 
Parágrafo único. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o 
consorciado poderá se reabilitar. 
CLÁUSULA 118. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente com as obrigações 
assumidas em contrato de rateio ou instrumento hábil, bem como, a não a participação em ao 
menos 02 (duas) Assembleias em cada exercício, conforme previsto no item I da Cláusula 12 deste 
Protocolo. 
§ 1º. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá 
adimplir as obrigações referentes ao rateio ou instrumento hábil, bem como dar início ao processo 
de desconsorciamento, nos termos estabelecido §2º da Cláusula 12 deste Protocolo. 
§ 2º. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos 
decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente. 
CLÁUSULA 119. Será excluído do consórcio, após deliberação da Assembleia Geral, o ente 
consorciado e/ou conveniado que praticar atos tendentes a dificultar ou obstar a execução das 
atividades de controle, regulação e fiscalização previstas neste Protocolo de Intenções. 
42 
CAPÍTULO XVI 
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO 
CLÁUSULA 120. A alteração e a extinção do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio 
Público dependerão de instrumento aprovado pela Assembleia Geral. 
§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações do consórcio reverterão aos consorciados 
proporcionalmente aos investimentos feitos a AGIR. 
§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados 
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em 
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
§ 3º. Com a extinção do consórcio, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus 
órgãos de origem. 
§ 4º. A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive 
os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações 
eventualmente devidas. 
§ 5º. Em caso de alteração do Protocolo de Intenções e, consequentemente, do Contrato de 
Consórcio Público, o novo instrumento passará a ter validade e eficácia após a ratificação, por lei 
municipal, de pelo menos 05 (cinco) municípios consorciados. 
CAPÍTULO XVII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CLÁUSULA 121. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do 
Orçamento e Prestação de Contas. 
§ 1º. Até 28 de fevereiro de cada ano, deverão ser aprovadas as contas da AGIR pela Assembleia
Geral, após a análise do Conselho Fiscal e, até 31 de janeiro deverão ser apresentados pelo Diretor 
Geral ao Presidente da AGIR, para deliberação também Assembleia Geral, o Plano de Trabalho. 
§ 2º. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da gestão anterior ficam obrigados 
a apresentar os relatórios e documentos citados, podendo participar da Assembleia Geral 
mencionada no parágrafo anterior. 
CLÁUSULA 122. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível 
com os seguintes princípios: 
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados e/ou conveniado, pelo que o ingresso 
ou retirada da AGIR depende apenas da vontade de cada ente consorciado e/ou conveniado, sendo 
vedada a oferta de incentivos para seu ingresso; 
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados e/ou conveniado se comprometem a não 
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de 
qualquer dos objetivos da AGIR; 
III - transparência, facultado ao Poder Executivo ou Legislativo do ente consorciado e/ou 
conveniado ter acesso a qualquer reunião ou documento da AGIR; 
43 
IV - eficiência, exigindo que todas as decisões da AGIR tenham explícita e prévia fundamentação
técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade; 
V - respeito aos princípios da Administração Pública, de modo que todos os atos executados pela 
AGIR sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
CLÁUSULA 123. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte 
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 124. Os municípios consorciados à AGIR respondem solidariamente pelo consórcio 
público. 
CLÁUSULA 125. A AGIR será organizada por Contrato de Consórcio Público, decorrente da 
homologação, por lei, deste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 126. A AGIR poderá requisitar auxílio à Associação dos Municípios do Vale 
Europeu – AMVE para a execução de atividades administrativas previstas neste Protocolo de 
Intenções, mediante convênio. 
CLÁUSULA 127. Os municípios consorciados e/ou conveniados, até a aplicação da cobrança das 
taxas de regulação dos serviços públicos delegados à AGIR, nos termos estabelecidos na Cláusula 
91, contribuirão mensalmente, através de contrato de rateio ou instrumento próprio para a 
manutenção e estruturação da AGIR até que as mesmas possam ser aplicadas aos respectivos 
prestadores dos serviços públicos regulados. 
Parágrafo único. Os valores repassados pelos municípios consorciados, nos termos do caput, serão 
fixados em Assembleia Geral, exceto aos municípios conveniados para os quais será devido o 
limite máximo do valor estabelecido para cada serviço público, conforme previsto no Parágrafo 
Único da Cláusula 91. 
CLÁUSULA 128. Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela 
Assembleia Geral e pela legislação aplicável à espécie. 
CLÁUSULA 129. A AGIR somente desempenhará as atividades de controle, regulação e 
fiscalização daqueles serviços públicos municipais para os quais a mesma detenha pessoal e 
receita para tal fim, consoante planejamento orçamentário, financeiro e administrativo 
previamente aprovado pela Assembleia Geral, conforme encaminhamentos da área técnica do 
consórcio público. 
CLÁUSULA 130. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da alteração deste Protocolo de 
Intenções deverá ser elaborado e aprovado o Novo Regimento Interno da AGIR. 
CLÁUSULA 131. (Revogada). 
CLÁUSULA 132. O cargo de Agente Administrativo – Setor Técnico preenchido por concurso 
público, encontra-se em extinção, não sendo mais objeto de provimento em caso de vacância. 
§ 1º. O ocupante do cargo em extinção previsto no caput deverá se manifestar no prazo de 60 
(sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor deste Protocolo, quanto ao interesse de ser 
44 
aproveitado no cargo de Analista de Fiscalização e Regulação: área de concentração Engenharia, 
mediante requerimento expresso à Diretoria Geral, demonstrando que preenche os requisitos; 
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem manifestação expressa do ocupante 
do cargo em extinção, previsto no caput desta Cláusula, finda a possibilidade do aproveitamento e 
o cargo de Analista de Fiscalização e Regulação: área de concentração Engenharia deverá ser 
lotado mediante concurso público. 
§ 3º. Os agentes públicos já providos nos cargos em referência exercerão suas funções 
regularmente na AGIR, nos termos do Protocolo de Intenções e seus respectivos anexos. 
CLÁUSULA 133. As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da 
data da sua publicação no órgão oficial, tendo sua eficácia condicionada à ratificação do Protocolo 
de Intenções, por lei municipal, de pelo menos cinco (05) municípios consorciados. 
CLÁUSULA 134. Fica estabelecido o foro da Comarca do Município da Blumenau, Santa 
Catarina, para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio. 
CLÁUSULA 135. Fica a AGIR autorizada a celebrar convênios ou outros instrumentos 
administrativos com o fim de exercer funções de controle, regulação e fiscalização de outros 
serviços públicos, conforme delegação dos órgãos ou agências reguladoras competentes para 
tanto. 
§ 1º. A referida delegação somente poderá dar-se mediante contrapartida financeira e desde que 
não prejudique as atividades previstas neste Protocolo de Intenções, sempre mediante prévia 
autorização da Assembleia Geral da AGIR. 
§ 2º. A AGIR também poderá celebrar convênios com os municípios consorciados para o 
desempenho de atividades e funções relativas à capacitação, orientação e fiscalização de 
atividades e serviços públicos. 
CLÁUSULA 136. Este Protocolo de Intenções, com suas alterações, foi aprovado na 102ª 
Assembleia Geral Ordinária da AGIR, realizada no dia 03 de novembro de 2022. 
Blumenau (SC), em 10 de janeiro de 2023. 
_________________________________ 
MUNICÍPIO DE APIÚNA 
Sr. Marcelo Doutel Da Silva 
Prefeito
__________________________________ 
MUNICÍPIO DE ASCURRA 
 Sr. Arão Josino Da Silva 
Prefeito
_________________________________ 
MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO 
Sra. Arrabel Antonieta Lenzi Murara 
Prefeita 
__________________________________ 
MUNICÍPIO DE BLUMENAU 
Sr. Mário Hildebrandt 
Prefeito 
45 
_________________________________ 
MUNICÍPIO DE BOTUVERÁ 
Sr. Alcir Merizio 
Prefeito 
_________________________________ 
MUNICÍPIO DE BRUSQUE 
Sr. José Ari Vequi 
Prefeito 
_______________________________ 
MUNICÍPIO DE CAÇADOR 
Sr. Alencar Mendes
Prefeito
___________________________________ 
MUNICÍPIO DE DOUTOR PEDRINHO 
Sr. Hartwig Persuhn 
Prefeito
_________________________________ 
MUNICÍPIO DE GASPAR 
Sr. Kleber Edson Wan-Dall 
Prefeito
__________________________________ 
MUNICÍPIO DE GUABIRUBA 
Sr. Valmir Zirke 
Prefeito 
________________________________ 
MUNICÍPIO DE INDAIAL 
Sr. André Luiz Moser 
Prefeito 
___________________________________ 
MUNICÍPIO DE ITAPOÁ 
Sr. Marlon Roberto Neuber 
Prefeito 
________________________________ 
MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL 
Sr. José Jair Franzner 
Prefeito
________________________________ 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
Sr. Marcos Pedro Veber 
Prefeito 
______________________________ 
MUNICÍPIO DE POMERODE 
Sr. Ércio Kriek 
Prefeito
__________________________________
MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS 
Sr. Jorge Luiz Stolf 
Prefeito
46 
_________________________________ 
MUNICÍPIO DE RODEIO 
Sr. Valcir Ferrari 
Prefeito 
_________________________________ 
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL 
Sr. Antonio Joaquim Tomazini Filho 
Prefeito 
_________________________________ 
MUNICÍPIO DE TIMBÓ 
Sr. Jorge Augusto Krüger 
Prefeito
47 
ANEXO I 
MUNICÍPIOS CONSORCIADOS 
APIÚNA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 79.373.767/0001-16, com sede na Rua 
Quintino Bocaiúva, nº 204, bairro Centro na cidade de Apiúna, neste Estado, representado por seu 
Prefeito Municipal, Sr. MARCELO DOUTEL DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público 
municipal e empresário, RG nº 3.067.193 e CPF nº 835.356.189-20, Rua Joinville, 71, bairro 
Centro, na cidade de Apiúna, Estado de Santa Catarina; 
ASCURRA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.772/0001-61, com sede à Rua 
Benjamin Constant, nº 221, bairro Centro na cidade de Ascurra, neste Estado, representado por 
seu Prefeito Municipal, Sr. ARÃO JOSINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, jornalista e redator, 
RG nº 4129961 e CPF nº 075.880.349-47, Rua Virgílio Beber, nº 38, bairro Centro, na cidade de 
Ascurra, Estado de Santa Catarina; 
BENEDITO NOVO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.780/0001-08, com sede 
na Rua Celso Ramos, nº 5.070, bairro Centro, na cidade de Benedito Novo, neste Estado, 
representado por seu Prefeito Municipal, Sra. ARRABEL ANTONIETA LENZI MURARA, 
brasileira, viúva, servidora pública aposentada, RG nº 1049253 e CPF nº 576.876.259-00, 
domiciliado e residente na Rua Celso Ramos, nº 5.159, bairro Centro, na cidade de Benedito 
Novo, Estado de Santa Catarina; 
BLUMENAU, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.108.357/0001-15, com sede na 
Avenida Castelo Branco, nº 02, Praça Victor Konder, bairro Centro, na cidade de Blumenau, neste 
Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. MÁRIO HILDEBRANDT, brasileiro, 
casado, Assistente Social, RG nº 2335061 e CPF nº 674.916.349-15, domiciliado e residente na 
Wilhelm Grosskreutz, nº 423, bairro Água Verde, na cidade de Blumenau, Estado de Santa 
Catarina; 
BOTUVERÁ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.350/0001-96, com sede na Rua 
João Morelli, nº 66, bairro Centro, na cidade de Botuverá, neste Estado, representado por seu 
Prefeito Municipal, Sr. ALCIR MERIZIO, brasileiro, casado, empresário, RG nº 1.921.198 e CPF 
nº. 569.634.169-15, domiciliado e residente na Estrada Geral, s/n, bairro Águas Negras, na cidade 
de Botuverá, Estado de Santa Catarina; 
BRUSQUE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.343/0001-94, com sede na Praça 
das Bandeiras, nº 77, bairro Centro na cidade de Brusque, neste Estado, representado por seu 
Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ ARI VEQUI, brasileiro, casado, empresário, RG nº 1.927.098 e CPF 
nº 591.530.839-20, domiciliado e residente na Rua Vitório Soares, nº 137, Apto 503, bairro Santa 
Terezinha, na cidade de Brusque, Estado de Santa Catarina; 
CAÇADOR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.074.302/0001-31, com sede na 
Avenida Santa Catarina nº 195, bairro Centro na cidade de Caçador, representado pelo seu 
Prefeito Municipal, Sr. ALENCAR MENDES, brasileiro, casado, dentista, CPF nº 771.673.849-
68, com endereço funcional junto à Prefeitura Municipal, na Avenida Santa Catarina, nº 195, 
Centro, na cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina; 
48 
DOUTOR PEDRINHO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 79.373.775/0001-62, com 
sede na Rua Brasília, nº 2, bairro Centro na cidade de Doutor Pedrinho, neste Estado, representado 
por seu Prefeito Municipal, Sr. HARTWIG PERSUHN, brasileiro, casado, empresário, RG nº 
691.692-9 e CPF nº 382.825.699-68, domiciliado e residente na Rua Fritz Donner, nº 438, bairro 
Salto Donner, na cidade de Doutor Pedrinho, Estado de Santa Catarina; 
GASPAR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.244/0001-02, com sede na Rua 
Coronel Aristiliano Ramos, nº 435, bairro Centro na cidade de Gaspar, neste Estado, representado 
por seu Prefeito Municipal, Sr. KLEBER EDSON WAN-DALL, brasileiro, casado, advogado, RG 
nº 3.899.377 e CPF nº 028.823.189-95, domiciliado e residente na Rua Guabiruba, nº 392, casa 1, 
bairro Santa Terezinha, na cidade de Gaspar, Estado de Santa Catarina; 
GUABIRUBA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.368/0001-98, com sede na Rua 
Brusque, nº 344, bairro Centro, na cidade de Guabiruba, neste Estado, representado por seu 
Prefeito Municipal, Sr. VALMIR ZIRKE, brasileiro, casado, comerciante, RG nº 910.391 e CPF 
nº 584.741.619-91, domiciliado e residente na Rua Alios Erthal, s/n, bairro Centro, na cidade de 
Guabiruba, Estado de Santa Catarina; 
INDAIAL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.798/0001-00, com sede na Avenida 
Getúlio Vargas, nº 126, bairro Centro na cidade de Indaial, neste Estado, representado por seu 
Prefeito Municipal, Sr. ANDRÉ LUIZ MOSER, brasileiro, divorciado, advogado, RG nº 
4.365.137 e CPF nº 045.251.719-28, domiciliado e residente na Av. Brasil, nº 518, bairro Rio 
Morto, na cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina; 
ITAPOÁ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 81.140.303/0001-01, com sede na Rua 
Mariana Michels Borges, nº 201, no município de Itapoá, neste ato representado pelo prefeito 
municipal, Sr. MARLON ROBERTO NEUBER, brasileiro, casado, prefeito municipal, CPF nº 
909.610.489-72 e RG nº 3.284.539 SSP/SC, com endereço profissional junto à prefeitura de 
Itapoá, Estado de Santa Catarina; 
JARAGUÁ DO SUL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.459/0001-23, com sede 
na Rua Walter Marquardt, nº 1.111, Barra do Rio Molha, Município de Jaraguá do Sul/SC, CEP nº
89.259-565, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ JAIR FRANZNER, brasileiro, 
casado, empresário, RG nº 908.364 e CPF nº 352.439.539-20, Rua Marina Frutuoso, Nº 90, Casa 
06, Centro, Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina; 
LUIZ ALVES, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.319/0001-55, com sede na rua 
Erich Gielow, nº 35, bairro Centro, na cidade de Luiz Alves, neste Estado, representado por seu 
Prefeito Municipal, MARCOS PEDRO VEBER, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº 4.365.094 
e CPF nº 048.834.879-03, domiciliado e residente na Rua Francisco Schmitz, nº 4919, bairro 
Braço Elsa, na cidade de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina; 
POMERODE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.251/0001-04, com sede na Rua 
15 de Novembro, nº 525, bairro Centro na cidade de Pomerode, neste Estado, representado por seu 
Prefeito Municipal, Sr. ÉRCIO KRIEK, brasileiro, casado, empresário, RG nº 2.026.174 e CPF nº 
605.728.259-00, domiciliado e residente na Rua Itália, nº 07, bairro Centro, na cidade de 
Pomerode, Estado de Santa Catarina; 
49 
RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.806/0001-18, com sede 
na Rua Nereu Ramos, nº 205, bairro Centro na cidade de Rio dos Cedros, neste Estado, 
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JORGE LUIZ STOLF, brasileiro, casado, 
empresário, RG nº 2280012 e CPF nº 701.917.009-91, domiciliado e residente na Rua Rio Rosina, 
s/n, bairro Rio Rosina, na cidade de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina; 
RODEIO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.814/0001-64, com sede na Rua 
Barão do Rio Branco, nº 1.069, bairro Centro, na cidade de Rodeio, neste Estado, representado por 
seu Prefeito Municipal, Sr. VALCIR FERRARI, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 2487273 e 
CPF nº 710.929.359-91, domiciliado e residente na Rua Faustino Pasqualli, nº 120, bairro Rodeio 
12, na cidade de Rodeio, Estado de Santa Catarina; 
SÃO BENTO DO SUL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 86.051.398/0001-00, com 
sede na Rua Jorge Lacerda nº 75, nº 201, no município de São Bento do Sul, neste ato 
representado pelo prefeito municipal, Sr. ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO, brasileiro, 
casado, médico, CPF nº 003.978.188-74 e RG nº 4799576 SSP/SC, com endereço profissional 
junto à prefeitura de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina; 
TIMBÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.764/0001-15, com sede na Avenida 
Getúlio Vargas, nº 700, bairro Centro, na cidade de Timbó, neste Estado, representado por seu 
Prefeito Municipal, JORGE AUGUSTO KRÜGER, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº 
4.365.094 e CPF nº 006.107.339-31, domiciliado e residente na Rua São Paulo, nº 764, bairro 
Capitais, na cidade de Timbó, Estado de Santa Catarina. 
50 
ANEXO II
QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS/PERMANENTES 
Nº de Cargos Denominação do Cargo Ref. Venc. 
Inicial 
Carga Horária 
Semanal 
01 Ouvidor 53 40 horas 
01 Engenheiro Sanitarista 53 40 horas 
01 Engenheiro Civil 53 40 horas 
01 Economista 53 40 horas 
01 Contador 53 40 horas 
01 
Analista de Regulação e 
Fiscalização: área de 
concentração Administração 
52 40 horas 
01 
Analista de Regulação e 
Fiscalização: área de 
concentração Engenharia 
52 40 horas 
01 
Agente Administrativo –
Setor Técnico AGA-T 
(Em extinção) 
52 40 horas 
01 
Agente Administrativo –
Setor Administrativo 
AGA-A (em extinção) 
52 40 horas 
02 Auxiliar administrativo 03 40 horas 
02 Agente de Fiscalização 03 40 horas 
QUADRO GERAL DE CARGO ELETIVO 
Nº de Cargos Denominação do Cargo Ref. Venc. 
Inicial 
Carga Horária 
Semanal 
01 Diretor Geral 117 40 horas 
51 
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS 
Nº de Cargos Denominação do Cargo Ref. Venc. 
Inicial 
Carga Horária 
Semanal 
01 Diretor Administrativo e 
Institucional 94 40 horas 
01 Diretor de Regulação 94 40 horas
02 Assessor Jurídico 89 40 horas 
01 Gerente de Saneamento 
Básico 89 40 horas 
01 
Gerente de Transporte 
Coletivo e Demais Serviços 
Públicos 
89 40 horas 
01 Gerente de Regulação 
Econômica 89 40 horas 
05 Coordenador de Serviços 52 40 horas 
01 Assessor de Diretoria 30 40 horas 
52 
DEFINIÇÃO DAS HABILITAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA AGIR 
CARGO ELETIVO 
CARGO: Diretor Geral
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo, experiência profissional 
mínima de dez (10) anos ou de atuação junto à Administração Pública em igual período; 
notório conhecimento em serviços públicos; especialização (lato sensu ou stricto sensu) na 
respectiva área de atuação; portador de Habilitação Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: promover a supervisão das atividades 
regulatórias do consórcio, interagindo com o Poder Concedente, os prestadores de 
serviços regulados e a sociedade civil organizada, além daquelas atribuições elencadas no 
Protocolo de Intenções.
CARGOS COMISSIONADOS 
CARGO: Diretor Administrativo e Institucional
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: curso superior, com registro válido e vigente no 
respectivo órgão de fiscalização profissional; experiência profissional mínima de cinco (5) 
anos em administração pública ou de atuação junto à regulação; especialização (lato sensu
ou stricto sensu) na área de administração pública ou afetas a regulação; portador de 
Habilitação Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: controlar a execução imediata de todas 
as atividades relativas Administração e institucionalidades da AGIR, incluindo as ações de 
administração e de gestão financeira e orçamentária do consórcio, além daquelas 
atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à respectiva Diretoria.
CARGO: Diretor de Regulação
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: curso superior, com registro válido e vigente no 
respectivo órgão de fiscalização profissional; experiência profissional mínima de cinco (5) 
anos atuação junto à regulação em ou de administração pública; especialização (lato sensu
ou stricto sensu) na área de administração pública ou afetas a regulação; portador de 
Habilitação Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: controlar a execução imediata de todas 
as atividades relativas à Regulação da AGIR, incluindo as ações de administração e de 
gestão dos processos regulatórios, além daquelas atribuições elencadas no Protocolo de 
Intenções, inerentes à respectiva Diretoria.
CARGO: Assessor Jurídico
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Direito, com registro válido e vigente 
no respectivo órgão de fiscalização profissional; experiência profissional mínima de cinco 
(5) anos de exercício profissional ou de atuação junto à Administração Pública; 
especialização (lato sensu ou stricto sensu) na respectiva área de atuação; portador de 
Habilitação Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: elaborar projetos de lei, pareceres, 
examinar editais de licitação pública e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e 
53 
dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do 
consórcio, além daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à 
Assessoria Jurídica.
CARGO: Gerente de Saneamento Básico 
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Engenharia Sanitária, Ambiental ou 
Civil, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; 
experiência profissional mínima de cinco (5) anos de exercício profissional ou de atuação 
junto à Administração Pública; especialização (lato sensu ou stricto sensu) na respectiva 
área de atuação; portador de Habilitação Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar e supervisionar o controle, a 
regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento básico, além daquelas atribuições 
elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à respectiva Gerência.
CARGO: Gerente de Transporte Coletivo e Demais Serviços Públicos
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Engenharia Civil, Mecânica, de 
Tráfego ou de Transportes, Administração, Direito, Ciências Contábeis, Exatas ou Ciências 
Econômicas, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; 
experiência profissional mínima de cinco (5) anos de exercício profissional ou de atuação 
junto à Administração Pública; especialização (lato sensu ou stricto sensu) na respectiva 
área de atuação; portador de Habilitação Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar e supervisionar o controle, a 
regulação e a fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros, além daquelas 
atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à respectiva Gerência.
CARGO: Gerente de Regulação Econômica
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Ciências Econômicas, Ciências 
Contábeis ou Administração, com registro válido e vigente no respectivo órgão de 
fiscalização profissional; experiência profissional mínima de cinco (5) anos de exercício 
profissional ou de atuação junto à Administração Pública; especialização (lato sensu ou 
stricto sensu) na respectiva área de atuação; Portador de Habilitação Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar e supervisionar o controle, a 
regulação e a fiscalização dos serviços públicos sob o viés econômico e financeiro, além 
daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à respectiva Gerência.
CARGO: Assessoria de Diretoria
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Secretariado Executivo, 
Administração, Jornalismo, Relações Públicas, Contador, Economista ou Direito; portador 
de Habilitação Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: assessorar diretamente à Diretoria 
Administrativa e Institucional e ao Diretor Geral em todas as suas atribuições e 
responsabilidades, visando ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e 
processos da AGIR, além daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, 
inerentes à respectiva Assessoria.
54 
CARGO: Coordenador de Serviços
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: curso superior, com registro válido e vigente no 
respectivo órgão de fiscalização profissional, relacionado à área de atuação, portador de 
Habilitação Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar e supervisionar o controle, a 
regulação e a fiscalização dos serviços atribuídos ao setor onde estará vinculado, além 
daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à Coordenação.
CARGOS PERMANENTES 
CARGO: Ouvidor
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Administração ou Direito, com 
registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de 
Habilitação Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: fiscalizar in loco as ouvidorias dos 
prestadores e consorciados; facilitar e simplificar ao máximo o acesso do usuário ao serviço 
de Ouvidoria; atuar na prevenção de conflitos; atender às pessoas com cortesia e respeito, 
evitando qualquer discriminação ou pré-julgamento; agir com integridade, transparência e 
imparcialidade; resguardar o sigilo das informações; promover a divulgação da Ouvidoria, 
tornando-a conhecida dos vários públicos que podem ser beneficiados pelo seu trabalho, além 
daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à Ouvidoria Geral; bem 
como executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe 
venham a ser atribuídas.
CARGO: Engenheiro Sanitarista
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Engenharia Sanitária, com registro 
válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação 
Categoria “B”. 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: fiscalizar in loco, emitir pareceres; 
elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos 
referentes ao controle sanitário do ambiente, à captação e distribuição de água, ao tratamento 
de água, esgoto e resíduos, ao controle de poluição, à drenagem, à higiene e ao conforto de 
ambiente, bem como seus serviços afins e correlatos; realizar vistorias, perícias, avaliações, 
arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas abrangidas pela AGIR; executar outras 
atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.
CARGO: Engenheiro Civil
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Engenharia Civil, com registro válido 
e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação Categoria 
“B”. 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: fiscalizar in loco, emitir pareceres 
elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos e projetos 
referentes aos serviços públicos regulados; realizar vistorias, perícias, avaliações, 
55 
arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas abrangidas pela AGIR; executar outras 
atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.
CARGO: Economista
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Ciências Econômicas, com registro 
válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação 
Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: fiscalizar in loco, emitir pareceres, 
elaborar estudos, perícias e demais documentos relacionados às condições econômicas e 
financeiras da prestação dos serviços públicos regulados pela AGIR, incluindo a elaboração 
de propostas de normas de regulação e demais documentos para o controle, regulação e 
fiscalização dos serviços públicos; elaborar e executar estudos e projetos de análise de 
mercado e de equilíbrio econômico-financeiro de contratos, permissões e tarifas/taxas 
públicas; examinar as finanças e demais documentos fiscais e de ativos dos prestadores de 
serviços; executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe 
venham a ser atribuídas.
CARGO: Contador
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Ciências Contábeis, com registro 
válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação 
Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: fiscalizar in loco, emitir pareceres, 
registrar, controlar, gerenciar e administrar atos e fatos contábeis, bem como suas obrigações 
acessórias, elaborando demonstrações contábeis e financeiras, sempre em adequação e 
respeito ao orçamento do consórcio, podendo ser responsável pela contabilidade do mesmo; 
realizar perícias, laudos e pareceres técnicos nas áreas abrangidas pela AGIR, incluindo a 
elaboração de propostas de normas de regulação e demais documentos para o controle, 
regulação e fiscalização dos serviços públicos; examinar as finanças e demais documentos 
fiscais e de ativos dos prestadores de serviços; executar outras atividades correlatas elencadas 
no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.
CARGO: Analista de Regulação e Fiscalização: área de concentração Administração
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Administração, com registro válido e 
vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação Categoria 
“B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: fiscalizar in loco, emitir pareceres, 
prestar apoio, fornecer suporte e desenvolver, implementar e executar, internamente ou em 
campo, programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o consórcio 
público, de acordo com a unidade administrativa em que estiver lotado e o campo de 
concentração profissional (Administração), cujas soluções implicam níveis elevados de 
complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e 
sustentabilidade da regulação dos serviços públicos regulados pela AGIR; executar outras 
atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.
CARGO: Analista de Regulação e Fiscalização: área de concentração Engenharia
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Engenharia Sanitária, Civil, 
56 
Ambiental, Química, Mecânica, de Tráfego ou de Transportes, com registro válido e vigente 
no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: prestar apoio, fiscalizar em campo, 
emitir pareceres, fornecer suporte e desenvolver, implementar e executar, internamente ou em 
campo, programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o consórcio 
público, de acordo com a unidade administrativa em que estiver lotado e o campo de 
concentração profissional (Engenharia), cujas soluções implicam níveis elevados de 
complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e 
sustentabilidade da regulação dos serviços públicos regulados pela AGIR; executar outras 
atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas. 
CARGO: Agente Administrativo – Setor Administrativo AGA-A (em extinção)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível médio completo e cursando nível superior e/ou 
bacharel ou tecnólogo em área afim.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: prestar apoio e suporte à fiscalização em 
campo, desenvolver estudos, relatórios e demais tarefas solicitadas pelas Diretorias e 
Gerências da agência, bem como outras atividades de suporte às áreas técnicas da AGIR.
CARGO: Agente Administrativo – Setor Técnico AGA-T (em extinção)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível médio completo e cursando nível superior e/ou 
bacharel ou tecnólogo em área afim.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: prestar apoio e suporte à fiscalização em 
campo, desenvolver estudos, relatórios e demais tarefas solicitadas pelas Diretorias e 
Gerências da agência, bem como outras atividades de suporte às áreas técnicas da AGIR.
CARGO: Auxiliar Administrativo
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino médio completo; portador de Habilitação 
Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: executar os serviços de suporte 
operacional nas áreas de recursos humanos, administração, compras, contabilidade, ouvidoria, 
controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados, devendo, para tanto, 
elaborar relatórios, planilhas e demais ações de expediente, bem como executar as ações 
requeridas pelos superiores hierárquicos; executar outras atividades correlatas elencadas no 
Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.
CARGO: Agente de Fiscalização
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino médio completo; portador de Habilitação 
Categoria “B”.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: exercer atividades de fiscalização na área 
de saneamento básico, veículos de passageiros nas plataformas das prestadoras e demais 
serviços públicos; acompanhar a execução dos serviços, conforme normas estabelecidas; 
exercer fiscalização das estruturas operacionais dos prestadores de serviços, incluindo 
estações de tratamento, ônibus, terminais de transporte; elaborar relatórios de irregularidades 
cometidas pelos prestadores de serviços e usuários dos serviços públicos regulados; executar 
as ações requeridas pelos superiores hierárquicos; executar outras atividades correlatas 
elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.
57 
Observação: 
1) Nos termos do Protocolo de Intenções (Art. 74), é condição para o exercício de 
qualquer cargo público permanente ou em comissão que o interessado possua carteira 
nacional de motorista de categoria “B”, válida e vigente. Todos os agentes públicos da AGIR 
deverão, conforme solicitação e autorização da Direção Geral ou da Diretoria Administrativa 
e Institucional, dirigir os veículos em poder do consórcio público, para fins de desempenhar 
as atividades e ações inerentes ao respectivo cargo público; e 
2) O cargo de Agente Administrativo - Setor Técnico preenchido por concurso público, 
encontram-se em extinção, conforme abaixo: 
a. O cargo de Agente Administrativo - Agente Administrativo - Setor Técnico fica declarado 
em extinção, não sendo mais objeto de provimento em caso de vacância. 
58 
TABELA DE REFERÊNCIAIS SALARIAIS 
2022 2º Reajuste 2022 2º Reajuste 2022 2º Reajuste 
Referência Valor Referência Valor Referência Valor 
1 1.829,78 48 4.640,86 95 11.770,87 
2 1.866,32 49 4.733,72 96 12.006,28 
3 1.903,66 50 4.828,36 97 12.246,41 
4 1.941,75 51 4.924,95 98 12.491,36 
5 1.980,58 52 5.023,42 99 12.741,14 
6 2.020,20 53 5.123,92 100 12.995,99 
7 2.060,57 54 5.226,38 101 13.255,90 
8 2.101,79 55 5.330,93 102 13.521,02 
9 2.143,84 56 5.437,54 103 13.791,47 
10 2.186,70 57 5.546,28 104 14.067,24 
11 2.230,46 58 5.657,21 105 14.348,61 
12 2.275,07 59 5.770,36 106 14.635,59 
13 2.320,56 60 5.885,78 107 14.928,32 
14 2.366,96 61 6.003,47 108 15.226,86 
15 2.414,34 62 6.123,51 109 15.531,41 
16 2.462,61 63 6.245,99 110 15.842,03 
17 2.511,87 64 6.370,95 111 16.158,89 
18 2.562,08 65 6.498,35 112 16.482,05 
19 2.613,34 66 6.628,33 113 16.811,72 
20 2.665,61 67 6.760,89 114 17.147,94 
21 2.718,92 68 6.896,11 115 17.490,90 
22 2.773,29 69 7.034,03 116 17.840,71 
23 2.828,76 70 7.174,71 117 18.197,51 
24 2.885,33 71 7.318,20 118 18.561,47 
25 2.943,05 72 7.464,57 119 18.932,69 
26 3.001,90 73 7.613,86 120 19.311,35 
27 3.061,94 74 7.766,13 121 19.697,55 
28 3.123,18 75 7.921,44 122 20.091,52 
29 3.185,67 76 8.079,86 123 20.493,36 
30 3.249,38 77 8.241,48 124 20.903,20 
31 3.314,37 78 8.406,29 125 21.321,28 
32 3.380,63 79 8.574,43 126 21.747,70 
33 3.448,25 80 8.745,93 127 22.182,66 
34 3.517,20 81 8.920,83 128 22.626,31 
35 3.587,54 82 9.099,24 129 23.078,83 
36 3.659,29 83 9.281,24 130 23.540,40 
59 
2022 2º Reajuste 2022 2º Reajuste 2022 2º Reajuste 
Referência Valor Referência Valor Referência Valor 
37 3.732,50 84 9.466,87 131 24.011,22 
38 3.807,12 85 9.656,24 132 24.491,44 
39 3.883,29 86 9.849,33 133 24.981,27 
40 3.960,94 87 10.046,33 134 25.480,89 
41 4.040,16 88 10.247,25 135 25.990,52 
42 4.120,97 89 10.452,20 136 26.510,32 
43 4.203,38 90 10.661,21 137 27.040,52 
44 4.287,48 91 10.874,45 138 27.581,35 
45 4.373,22 92 11.091,94 139 28.132,97 
46 4.460,67 93 11.313,79 140 28.695,64 
47 4.549,90 94 11.540,07 
60 
ANEXO III 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE 
REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGIR 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. Para os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo 
público. 
Art. 2º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 
Capítulo II 
Do Provimento 
Art. 3º. São requisitos básicos para investidura nos cargos públicos constantes do Anexo II do 
Protocolo de Intenções do consórcio público denominado Agência Intermunicipal de 
Regulação, de Serviços Públicos– AGIR: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V - a idade mínima de dezoito anos; 
VI - aptidão física e mental. 
Art. 4º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 5º. São formas de provimento de cargo público: 
I - nomeação; 
II - readaptação; 
III - reversão; 
IV - aproveitamento; 
61 
V - reintegração; 
VI - recondução. 
Art. 6º. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo; 
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de livre nomeação e 
exoneração. 
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão poderá ser nomeado 
para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições 
do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante 
este período. 
 Art. 7º. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o 
prazo de sua validade. 
Art. 8º. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas 
etapas, conforme dispuserem as normas do consórcio público, condicionada a inscrição do 
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e 
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. 
Art. 9º. O concurso público terá validade de até dois (02) anos, podendo ser prorrogado uma 
única vez, por igual período. 
§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em 
edital, que será publicado no órgão oficial de publicação da AGIR e no sítio que o consórcio 
mantiver na rede mundial de computadores – Internet. 
§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior 
com prazo de validade não expirado. 
§ 3º. Os aprovados em concurso público, dentro do número de vagas estabelecidas em edital, 
poderão ser nomeados até o prazo final de validade do concurso público, obedecidas as regras 
e os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 10. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não 
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício 
previstos em lei. 
62 
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de 
provimento. 
§ 2°. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
§ 3º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 
§ 4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu 
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública. 
§ 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 
§ 1º deste artigo. 
Art. 11. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente 
para o exercício do cargo. 
Art. 12. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função pública. 
§ 1º. É de quinze (15) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em 
exercício, contados da data da posse. 
§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação 
para cargo em comissão, se não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo. 
Art. 13. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor. 
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual. 
Art. 14. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 
quarenta (40) horas e observados o limite mínimo e máximo de seis (06) horas e oito (08) 
horas diárias, respectivamente. 
§ 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de 
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração. 
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis 
especiais, que disciplinam as regras e limites do exercício profissional. 
63 
Art. 15. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito a estágio probatório por período de três (03) anos, durante o qual a sua aptidão e 
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo considerando os seguintes
fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade. 
§ 1º. A pontuação dos critérios referidos neste artigo varia de um (01) a dez (10), 
correspondendo respectivamente a: 
I - Ótimo - 10,0 (dez); 
II - Bom - 8,0 (oito); 
III - Regular - 5,0 (cinco); 
IV - Insatisfatório - 1,0 (um). 
§ 2º. A avaliação de desempenho será considerada positiva se o servidor alcançar, na média 
das avaliações anuais, o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível; e 
insatisfatória se a avaliação não atingir o percentual de 60% (sessenta por cento). 
§ 3º. O Regimento Interno disciplinará os procedimentos e as situações não previstas neste 
artigo. 
§ 4º. O servidor em estágio probatório será submetido à homologação da autoridade 
competente quanto à avaliação de desempenho, realizada por comissão constituída para essa 
finalidade, quatro (04) meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de 
apuração, ao longo dos anos, dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. 
§ 5º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo admissível sua 
recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de estável no cargo de origem. 
§ 6º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos concedidos ao 
servidor, salvo os decorrentes de férias e da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e será 
retomado a partir do término do impedimento. 
64 
Art. 16. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento 
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três (03) anos de efetivo 
exercício e desde que aprovado em estágio probatório. 
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
Art. 17. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado, de processo administrativo disciplinar ou de avaliação periódica de desempenho, 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
Art. 18. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada 
em inspeção médica. 
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para 
aposentadoria. 
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação 
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de 
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
Art. 19. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta 
médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. 
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 
§ 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da 
aposentadoria. 
§ 3º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, 
até a ocorrência de vaga. 
Art. 20. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, 
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão 
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o 
disposto no artigo 22. 
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido 
ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
Art. 21. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de reintegração do anterior ocupante. 
65 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em 
outro, observado o disposto no artigo 22. 
Art. 22. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
Art. 23. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor 
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. 
Art. 24. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - readaptação; 
IV - aposentadoria; 
V - posse em outro cargo inacumulável; 
VI - falecimento. 
Art. 25. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; 
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 
Art. 26. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança se darão: 
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio servidor. 
Capítulo III 
Da Remoção e da Redistribuição 
Art. 27. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo 
quadro, com ou sem mudança de sede. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 
66 
I - de ofício, no interesse da Administração; 
II - a pedido, a critério da Administração. 
Capítulo IV 
Do Vencimento e da Remuneração 
Art. 28. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado no Anexo II do Protocolo de Intenções da AGIR. 
Art. 29. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei. 
Art. 30. O servidor perderá: 
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; 
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, 
ressalvadas as concessões de que trata o artigo 64, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de 
compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela 
chefia imediata. 
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão 
ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo 
exercício. 
Art. 31. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento, salvo no que toca às reposições e indenização em favor do erário. 
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de 
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, 
conforme dispuser seu Regulamento. 
Art. 32. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor 
ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
podendo ser parceladas, a pedido do interessado. 
§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) 
da remuneração, provento ou pensão. 
§ 2º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da 
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. 
67 
§ 3º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão liminar, à 
tutela antecipada ou à sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados 
até a data da reposição. 
Art. 33. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua 
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o 
débito. 
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida 
ativa. 
Art. 34. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou 
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. 
§ 1º. Será concedida revisão geral anual aos servidores públicos da AGIR, sempre no mês de 
março de cada ano e condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira 
da AGIR, conforme deliberação da Assembleia Geral, utilizando-se o Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, compreendendo o 
mês de março do ano anterior ao mês de fevereiro do ano vigente, ou o índice que vier a 
substitui-lo. 
§ 2º. A aplicação da revisão geral anual, nos termos do caput, está condicionada à expedição 
de decreto pela Diretoria Executiva, após deliberação da Assembleia Geral, podendo ser ad 
referendum.
§ 3º. A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes no 
Anexo II deste Protocolo de Intenções. 
Capítulo V 
Das Vantagens 
Art. 35. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
I - indenizações; 
II - gratificações; 
III - adicionais; 
IV - premiações. 
Parágrafo único. As indenizações, premiações, gratificações e adicionais não se incorporam 
ao vencimento ou provento para qualquer efeito, salvo se expressamente indicados em lei. 
Art. 36. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. 
68 
Art. 37. Constituem indenizações ao servidor: 
I - diárias; 
II - auxílio transporte; 
III- auxilio alimentação.
Art. 38. Os valores das indenizações estabelecidas no artigo anterior, assim como as 
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Regulamento. 
Art. 39. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para 
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a 
indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção 
urbana, conforme dispuser o regulamento previsto no artigo anterior. 
Art. 40. Será concedido o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido 
em pecúnia pela AGIR, que será processado pelo setor de recursos humanos, conforme 
dispuser o Regulamento. 
Art. 41. Além do vencimento e das vantagens previstas neste Estatuto, serão deferidos aos 
servidores as seguintes gratificações, adicionais e premiações, conforme o caso: 
I - gratificação pelo exercício de função especial; 
II - gratificação natalina; 
III - adicional por tempo de serviço; 
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
V - adicional noturno; 
VI - adicional de férias; 
VII - adicional por progressão por nova titulação. 
Art. 42. Ao servidor, efetivo ou temporário, bem como ao servidor cedido, poderá ser 
concedida e livremente destituída, a critério do Diretor Geral da AGIR, gratificação especial, 
no importe de até 100% da referência inicial do respectivo cargo. 
§1º - A concessão da gratificação especial, quando envolver a designação para o exercício de
funções adicionais (direção, chefia e/ou assessoramento), implicará na vedação do pagamento 
de horas extraordinárias/ e ou banco de horas. 
69 
§2º - A concessão da gratificação especial, quando envolver a designação para o exercício de 
funções adicionais (funções adicionais da praxe administrativa que não sejam consideradas de 
direção, chefia e/ou assessoramento), não implicará na vedação do pagamento de horas 
extraordinárias e ou banco de horas. 
§3º - Aos servidores comissionados da AGIR, poderá, a critério da Presidência da AGIR, ser 
concedida, e livremente destituída, função de representação, sem prejuízo de suas atividades 
regulares, no importe de até 100% da referência inicial do respectivo cargo. 
§4º – Considerando as diversas áreas de atuação da AGIR e, diante da possibilidade de 
agregar a um único cargo comissionado, mantida única vinculação, funções de direção, chefia 
e/ou assessoramento de serviços diversos daqueles para os quais houve a nomeação originária, 
poderá, a critério da Presidência, ser concedido, e livremente destituído, adicional por função 
especial, de caráter complementar, no importe de até 100% da referência inicial do respectivo 
cargo. 
§ 5º. O servidor que participar de mais de 01 (uma) comissão receberá somente uma 
gratificação proporcional às funções desempenhadas. 
Art. 43. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o 
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano e é devida 
também aos ocupantes de cargos comissionados e eletivos. 
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral. 
Art. 44. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada 
ano, podendo ser dividida em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira paga no mês de julho, 
condicionado a existência de disponibilidade orçamentária e financeira da AGIR e a segunda 
na data primeiramente estabelecida.
Art. 45. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos 
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
Art. 46. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária. 
Art. 47. Fica instituído o adicional por tempo de serviço, designado de triênio, caracterizado 
pela progressão de uma referência a cada 03 (três) anos de efetivo exercício das funções junto 
a AGIR, contados da data da posse no cargo público do consórcio. 
§ 1º. Para fins de aplicação deste artigo, o servidor, ao ser beneficiado pelo triênio, passará a 
ter como vencimento base o valor da referência imediatamente superior à anteriormente 
fixada para o cargo público ocupado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
70 
§ 2º. Fica suspensa a contagem do tempo, para fins de triênio, relativo ao período em que o 
servidor público não esteja em efetivo exercício, salvo se decorrente de acidente de trabalho, 
férias, licença maternidade e licença paternidade.
§ 3º. Não será concedido o triênio nos casos em que o servidor público tenha auferido 
avaliação insuficiente em qualquer avaliação periódica de desempenho, nos termos deste 
Estatuto e das normas regimentais do consórcio público, realizada durante o período de 
contagem do referido triênio.
§ 4º. O triênio será concedido por ato do Diretor Geral do consórcio, após analisados os 
requisitos fixados por este Estatuto e pelas normas regimentais para sua concessão. 
Art. 48. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos da Constituição da República. 
Art. 49. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada diária, com a devida 
autorização do superior imediato. 
Art. 50. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas 
de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e 
cinco por cento), computando-se cada hora como 52h30mins (cinquenta e dois minutos e 
trinta segundos). 
§ 1º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá 
sobre a remuneração prevista no artigo 49. 
§ 2º - As horas de trabalho realizadas sob o regime extraordinário, poderão ser compensadas 
através da utilização de banco de horas, nos termos estabelecidos em regulamento próprio. 
Art. 51. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
Art. 526
. Fica instituído o adicional por Titulação ou Habilitação dos Servidores da AGIR, no 
limite de 02 (duas) promoções no longo da carreira, mediante a apresentação de titulação ou 
habilitação de título sequencial ao exigido para o cargo que o servidor tomou posse: 
I – para o cargo que é exigido como habilitação mínima à conclusão do ensino médio, será 
considerado como primeiro título sequencial a apresentação da conclusão no curso de 
graduação, e segundo a conclusão do curso de pós-graduação, os quais terão um acréscimo de 
02 (duas) referências à cada curso concluído; 
 
6
 Redação Final nos termos do item VI – Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto nº 170/2023 
71 
II – para o cargo que é exigido o curso de graduação, será considerado como primeiro título
sequencial a apresentação da conclusão em curso de pós-graduação, e como segundo título a 
conclusão do curso de mestrado, o qual terá como acréscimo de 02 (duas) referências para o 
primeiro e o acréscimo de 02 (duas) referências para o segundo; 
III – para os cargos em que é exigido o curso de pós-graduação será considerado como 
primeiro título sequencial a apresentação da conclusão em curso de mestrado, e o segundo a 
conclusão do curso de doutorado, o qual terá o acréscimo de 02 (duas) referências para o 
primeiro e o acréscimo de 02 (duas) referências para o segundo. 
§ 1º. Para fins de aplicação deste artigo, somente serão considerados os títulos reconhecidos 
pelo Ministério da Educação, não sendo considerados títulos àqueles constantes como 
requisitos de habilitação para o cargo público. 
§ 2º. Considera-se titulação aquela que o servidor obtenha a qualquer tempo, como acréscimo 
ao nível de escolaridade para o cargo ao qual prestou concurso público, desde que compatível 
com as atribuições de seu cargo e que contribua significativamente para o aperfeiçoamento 
das tarefas desempenhadas na AGIR.
§ 3º. O direito ao aumento da referência salarial é devido a partir do mês seguinte à 
comprovação, pelo servidor público, da nova titulação auferida, após conclusão do estágio 
probatório. 
§ 4º. Os servidores da AGIR poderão receber ao longo da carreira o limite de 02 (duas) 
promoções por Titulação ou Habilitação, de acordo com o disposto no caput deste artigo.
§ 5º. Compete ao Diretor Geral fazer a análise da correlação da titulação obtida com o cargo 
público ocupado pelo servidor. 
Art. 53. (sem texto - Resolução n° 050/2017). 
Art. 54. (sem texto - Resolução n° 050/2017). 
Capítulo VI 
Das Férias 
Art. 55. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o 
máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em 
que haja legislação específica. 
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
72 
Art. 56. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do 
início do respectivo período e é devido também aos ocupantes de cargos comissionados e 
eletivos. 
§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, eletivo ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um 
doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 
§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o 
ato exoneratório. 
Art. 57. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do 
serviço declarado pelo Diretor Geral do consórcio público. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. 
Capítulo VII 
Das Licenças 
Art. 58. Conceder-se-á ao servidor licença para o serviço militar e para atividade política, nos 
termos e condições previstos em lei. 
Art. 59. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, 
para reassumir o exercício do cargo. 
Art. 60. O servidor poderá, no interesse e conveniência da Administração, afastar-se, total ou 
parcialmente, com ou sem prejuízo da remuneração, das funções do cargo público ocupado 
para a realização de programas de pós-graduação (lato ou stricto sensu), no país ou no 
exterior, mediante aprovação em Assembleia Geral por quórum qualificado de dois terços 
(2/3), nos termos do Regimento Interno. 
Parágrafo único. Caberá ao Regimento Interno disciplinar o afastamento do agente público 
para fins de capacitação, respeitados os princípios da Administração Pública. 
Art. 61. À servidora gestante e adotante é assegurada, mediante inspeção médica, licença com 
remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 1º. Durante todo o período da Licença Maternidade a mãe da criança não poderá exercer 
qualquer atividade remunerada e nem a colocar em creche. 
§ 2°. A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo 
no caso de parto prematuro ou prescrição médica. 
§ 3°. Além da licença a que se refere este artigo, é assegurado à gestante, quando se fizer 
necessário, licença para tratamento de saúde. 
73 
§ 4º. No caso de aborto não criminoso, após o 6º (sexto) mês de gestação, atestado por médico 
oficial, a servidora terá direito a 120 (cento e vinte) dias de repouso remunerado. 
§ 5º. No caso de aborto não criminoso, antes do 6º (sexto) mês de gestação, atestado por 
médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado. 
§ 6º No caso de natimorto, a servidora fará jus à licença de 120 (cento e vinte) dias. 
Art. 62. Os direitos previstos neste Capítulo, bem como a licença paternidade serão objeto de 
regulamentação no Regimento Interno do AGIR. 
Art. 63. A AGIR poderá custear, de forma parcial ou integral, respeitada a disponibilidade 
financeira e as regras previstas em Regimento Interno, cursos e capacitações aos seus agentes 
públicos, desde que haja relevância e interesse público. 
Capítulo VIII 
Das Concessões 
Art. 64. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; 
II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 
III - por 03 (três) dias úteis em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, avós, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, 
menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
IV – por 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de 
guarda compartilhada; 
V - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 06 (seis) 
consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; 
VI - por 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica; 
VII - até 03 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de 
exames preventivos de câncer devidamente comprovada. 
74 
Art. 65. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do 
cargo. 
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a 
duração semanal do trabalho. 
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando 
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de 
horário. 
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho 
ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de 
horário na forma do inciso II do artigo 30. 
Capítulo IX 
Do Tempo de Serviço 
Art. 66. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 67. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 64, são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias; 
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de 
mestrado ou doutorado no País ou exterior, conforme dispuser o Regimento interno do 
consórcio público; 
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, 
exceto para premiação pelo cumprimento de metas; 
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
V - licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
c) para capacitação, conforme dispuser o Regimento Interno do consórcio público; 
d) por convocação para o serviço militar. 
75 
Capítulo X 
Do Direito de Petição 
Art. 68. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao consórcio público, em defesa de 
direito ou interesse legítimo. 
Art. 69. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e, encaminhado 
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 70. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a 
primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 
(trinta) dias. 
Art. 71. Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato 
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente. 
Art. 72. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) 
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Art. 73. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente. 
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 74. O direito de requerer prescreve: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
76 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado 
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 75. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
Art. 76. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. 
Art. 77. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, 
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 78. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade. 
Art. 79. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de 
força maior. 
Capítulo XI 
Dos Deveres dos Servidores Públicos 
Art. 80. São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal ao consórcio público e aos entes consorciados; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por 
sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações 
de interesse pessoal; 
c) às requisições para resguardar o Poder Público. 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em 
razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
77 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representado ampla defesa. 
Capítulo XII 
Das Proibições aos Servidores Públicos 
Art. 81. Ao servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade 
da função pública; 
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não 
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
78 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de 
cônjuge ou companheiro; 
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV - proceder de forma desidiosa; 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho; 
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos 
casos de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em 
que os entes consorciados detenham, direta ou indiretamente, participação no capital social ou 
em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros. 
Capítulo XIII 
Da Acumulação de Cargos e Funções 
Art. 82. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada 
de cargos públicos. 
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos e funções em autarquias, fundações 
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos 
Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários. 
§ 3º. Considera-se acumulação proibida à percepção de vencimento de cargo ou emprego 
público efetivo com proventos da inatividade oriundos da mesma fonte pagadora, salvo 
quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. 
79 
Art. 83. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado 
pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
Art. 84. O servidor vinculado ao regime deste Estatuto, que acumular licitamente 02 (dois) 
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de 
ambos os cargos efetivos, salvo havendo compatibilidade de horários. 
Capítulo XIV 
Das Responsabilidades dos Servidores Públicos 
Art. 85. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de 
suas atribuições. 
Art. 86. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, 
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva. 
§ 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até 
o limite do valor da herança recebida. 
Art. 87. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, 
nessa qualidade. 
Art. 88. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 89. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si. 
Art. 90. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
Capítulo XV 
Das Penalidades aos Servidores Públicos 
Art. 91. São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
80 
V - destituição de cargo em comissão; 
VI - destituição de função comissionada. 
Art. 92. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar. 
Art. 93. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante 
do artigo 81, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 94. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias. 
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, 
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, 
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 95. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não 
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 96. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
81 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou 
de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII - transgressão dos incisos IX a XVIII do artigo 81. 
Art. 97. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas, o Diretor Geral do consórcio notificará o servidor, por intermédio de sua chefia 
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da 
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e 
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes 
fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 02 
(dois) servidores efetivos, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da 
transgressão objeto da apuração; 
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; 
III - julgamento. 
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, 
e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de 
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário 
de trabalho e do correspondente regime jurídico. 
§ 2º. A comissão lavrará até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de 
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem 
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia 
imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista
do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 127 e 128.
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a 
82 
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o 
processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
§ 4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, 
hipótese em que deverá ser trazido comprovante do requerimento de exoneração dos cargos 
acumulados ilegalmente. 
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, 
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos 
ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados. 
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir 
a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o 
exigirem. 
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que 
lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do processo administrativo disciplinar. 
Art. 98. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na 
atividade, falta punível com a demissão. 
Art. 99. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será 
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de demissão. 
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos 
termos do artigo 25 será convertida em destituição de cargo em comissão. 
Art. 100. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, 
X e XI do artigo 96, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem 
prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 101. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 81, 
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público nos 
municípios consorciados, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público nos municípios consorciados nos 
termos da lei, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por 
infringência do artigo 96, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
83 
Art. 102. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais 
de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 103. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 
60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses. 
Art. 104. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado 
o procedimento sumário a que se refere o artigo 135, observando-se especialmente que: 
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência 
intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa 
justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, durante o 
período de 12 (doze) meses; 
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a 
intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à 
autoridade instauradora para julgamento. 
Art. 105. Todas as penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Diretor Geral do consórcio 
público, salvo no caso de penalidade imputada a este, quando o Presidente da Diretoria 
Executiva analisará, julgará e aplicará as sanções aplicáveis à espécie. 
Art. 106. A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. 
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime. 
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
84 
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que 
cessar a interrupção. 
Capítulo XVI 
Disposições Gerais do Processo Administrativo Disciplinar 
Art. 107. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 108. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham 
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito 
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 109. Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
III - instauração de processo disciplinar. 
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 45 (quarenta e cinco) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
Art. 110. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar. 
Capítulo XVII 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 111. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão 
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Capítulo XVIII 
Do Processo Disciplinar 
85 
Art. 112. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art. 113. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) 
servidores efetivos designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu 
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível 
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
§ 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a 
indicação recair em um de seus membros. 
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro 
ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
§ 3º. No caso de não existirem servidores efetivos nas condições previstas nos §§ 1º e 2º deste 
artigo, a comissão poderá ser composta, parcialmente ou integralmente, por servidores 
comissionados ou pelos servidores efetivos dos municípios consorciados indicados pela 
Assembleia Geral da AGIR. 
Art. 114. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. 
Art. 115. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
III – julgamento. 
Art. 116. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação 
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando 
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações 
adotadas. 
Art. 117. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
86 
Art. 118. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da 
instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 119. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 120. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de 
juntar conhecimento especial de perito. 
Art. 121. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos 
autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para inquirição. 
Art. 122. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes. 
Art. 123. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do 
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 121 e 122. 
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre 
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação 
entre eles. 
87 
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, 
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 124. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso 
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 125. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na 
repartição. 
§ 2º. Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, mediante requerimento tempestivo 
do interessado, para diligências reputadas indispensáveis. 
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, 
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 126. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar 
onde poderá ser encontrado. 
Art. 127. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no órgão de publicação oficial do consórcio público e em jornal de grande 
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir 
da última publicação do edital. 
Art. 128. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no 
prazo legal. 
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a 
defesa. 
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará 01 (um) 
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
88 
§ 3º. Na ausência de servidor público efetivo, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser 
nomeado como defensor dativo servidor exercente de cargo em comissão ou por servidor 
efetivo de município consorciado indicado pela Assembleia Geral da AGIR. 
Art. 129. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção. 
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 130. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que 
determinou a sua instauração, para julgamento. 
Art. 131. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão. 
Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
Art. 132. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos 
autos. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o 
servidor de responsabilidade. 
Art. 133. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou 
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo 
processo. 
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 106, § 2º., será 
responsabilizada na forma do Capítulo XIV. 
Art. 134. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro 
do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 135. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na 
repartição. 
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Art. 136. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, 
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de que trata o inciso I do artigo 96, o ato será 
convertido em demissão, se for o caso. 
Art. 137. Serão assegurados transporte e diárias: 
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição 
de testemunha, denunciado ou indiciado; 
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos 
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 
Art. 138. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, 
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da 
família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador. 
Art. 139. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 140. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 141. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do consórcio 
público, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente competente para a 
instauração do processo de revisão. 
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de 
comissão, na forma do artigo 113. 
Art. 142. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e 
inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 143. A comissão revisora terá 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogável por igual prazo. 
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Art. 144. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 145. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do 
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 146. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em 
comissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 
Capítulo XIX 
Disposições Finais 
Art. 147. As disposições estabelecidas neste Estatuto aplicam-se aos servidores públicos do 
consórcio público designado pela AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS – AGIR, estendendo-se, no que couber, aos servidores, empregados 
e demais agentes públicos cedidos pelos municípios consorciados. 
Art. 148. No caso da extinção do consórcio público, os servidores públicos estáveis serão 
aproveitados nos quadros funcionais dos entes consorciados, nos termos definidos em 
Assembleia Geral e na lei de extinção do consórcio público. 
Art. 149. O cargo de Agente Administrativo - Setor Técnico preenchido por concurso público, 
encontra-se em extinção, não sendo mais objeto de provimento em caso de vacância. 
Art. 150. As disposições deste Estatuto integram o Protocolo de Intenções do consórcio 
público designado de AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS – AGIR. 
Blumenau (SC), em 10 de janeiro de 2023. 

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