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norma nº 2004/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2004 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaRatifica as alterações realizadas no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí - CIMVI, e dá outras providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES 
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 
LEI N.º 2.004/2023 
Ratifica as alterações realizadas no Protocolo de 
Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do 
Itajaí - CIMVI, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso 
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do Decreto 
n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no 
Protocolo de Intenções e anexos, firmado entre este Município e o Consórcio Público CIMVI, mediante 
autorização da Lei n.º 1.693/2017.
Art. 2º As alterações de que trata o artigo 1º desta Lei, passam a vigorar com a redação consolidada constante 
no Anexo Único da presente Lei. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 07 de março de 2023. 
MARCOS PEDRO VEBER 
Prefeito Municipal 
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura 
 de Luiz Alves - luizalves.atende.net 
Amábile Erbs Schoeping 
Procuradora-Geral do Município
MARCOS PEDRO 
VEBER:04883487903
Assinado de forma digital por 
MARCOS PEDRO 
VEBER:04883487903 
Dados: 2023.03.07 09:43:43 -03'00'
ANEXO ÚNICO 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
DO
CONSÓRCIO PÚBLICO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ 
CIMVI 
(VERSÃO CONSOLIDADA) 
2023 
PREÂMBULO 
A possibilidade legal de cooperação através de consórcio intermunicipal
passou a se tornar realidade a partir da Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, 
sendo que, depois, a Lei nº 9.433/97 e outros instrumentos jurídicos também 
passaram a contemplar esta forma de organização institucional para atendimento 
das necessidades e serviços comuns dos Entes Federados. 
Contudo, foi somente a partir da alteração dada ao artigo 241 da 
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, que tal 
situação ganhou status constitucional, sendo posteriormente regulamentada 
expressamente pela Lei n° 11.107, de 06/04/2005, e pelo Decreto nº 6.017, de 
17/01/2007. 
Esta disciplina legal prevê a criação de Consórcios Públicos regulados 
pelo direito privado ou sob o abrigo do direito público, sendo que, se constituídos 
neste último formato, ficam em condições de receber recursos voluntários 
decorrentes de convênios com as demais esferas de Governo (Estado e União), 
usufruir da imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, “a”, e § 2º, da CF) e 
dos privilégios processuais (artigos 183, 496, 534/535 e 910 do CPC) próprios dos 
Entes Federados, além de atrair a aplicação do tratamento diferenciado para seus 
procedimentos licitatórios. 
Além disso, deste novo ordenamento jurídico desponta a necessidade de 
realização de Concurso Público para contratação de pessoal, de licitações para 
compras e serviços, de Prestação de Contas ao TCE/SC, de uso da contabilidade 
pública para registro de receitas e despesas e da consolidação destas com a 
contabilidade dos Entes Federados integrantes, para apuração dos limites legais, 
além de outros instrumentos de gestão e de transparência. 
Por outro lado, na esteira desta evolução, a cooperação interfederativa 
tem demonstrado sua importância, com relevantes ganhos para a população, 
pois, a conjugação de esforços dos diferentes Municípios (Entes federados), 
possibilita a implementação de políticas públicas, que individualmente, nenhum 
deles teria condições plenas de realizar com eficácia e economicidade. 
Desta forma, e: 
- Considerando que serão observados, para os fins deste protocolo e de 
todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou pelos Entes
consorciados, os seguintes conceitos: 
I - área de atuação: área correspondente à soma dos territórios dos 
Municípios que tenham ratificado por lei o protocolo de intenções e/ou firmado 
convênio com o Consórcio Público; 
II - bacia hidrográfica: região compreendida entre divisores de água, na 
qual toda água aí precipitada escoa por um único exutório; 
III - contrato de gestão: instrumento firmado entre o Consórcio Público e 
autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, por meio do qual se 
estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da 
entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a 
avaliação do seu cumprimento; 
IV - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e 
reguladas as obrigações que um Ente da Federação, inclusive sua administração 
indireta, tenha para com outro Ente da Federação, ou para com o Consórcio
Público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de gestão 
associada ou cooperação institucional; 
V - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados 
comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas 
do consórcio público; 
VI - convênio de cooperação: pacto firmado por Entes da Federação e o 
Consórcio Público, com o objetivo de promover atividades, ações e serviços de 
interesse público e/ou autorizar a gestão associada de serviços públicos; 
VII - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, 
controle ou avaliação, no sentido de garantir eficiência na execução e/ou a 
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; 
VIII - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de 
planejamento, administração e execução de serviços públicos por meio do 
Consórcio Público, conforme contrato de programa ou convênio de cooperação, 
acompanhadas ou não da prestação direta de serviços públicos ou da 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos; 
IX - meio ambiente: conjunto de agentes físicos, químicos, biológicos e 
dos fatores sociais suscetíveis de exercerem um efeito direto ou mesmo indireto, 
imediato ou em longo prazo, sobre todos os seres vivos, inclusive ao homem; 
X - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, 
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, 
por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à 
disposição de forma adequada; 
XI - prestação de serviço público em regime de gestão associada: 
execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou 
obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com 
características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo 
contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial 
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
transferidos; 
XII - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes 
da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público; 
XIII - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do 
protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público; 
XIV - recursos naturais: componentes, materiais ou não, obtidos 
diretamente da natureza e aproveitáveis pelo homem, aos quais são atribuídos 
valores econômicos, sociais e culturais; 
XV - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou 
organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões 
de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos 
responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e 
outros preços públicos; 
XVI - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona 
a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções; 
XVII - retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato 
formal de sua vontade; 
XVIII - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas 
e instalações operacionais de: 
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as 
ligações prediais e seus instrumentos de medição; 
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados 
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para 
produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio 
ambiente; 
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas 
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação 
urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e 
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas 
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de 
águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões 
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, 
contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; 1
 
XIX - serviços administrativos: serviços que o Poder Público executa para 
atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão 
prestados ao público; 
XX - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente
pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, 
inclusive tarifa; 
XXI – termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre 
consórcio público e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei 
Nacional nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nº 9.790, de 23 de março de 1999, nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, compreendendo: 
a) termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas 
as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco 
propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos 
financeiros; 
b) termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as 
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco 
propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de 
recursos financeiros; 
c) acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas 
as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco 
que não envolvam a transferência de recursos financeiros2
; 
XXII - titular de serviço público: ente da Federação a quem compete 
prover o serviço público, especialmente por meio de planejamento, regulação, 
fiscalização e prestação direta ou indireta; 
Os Municípios de APIÚNA, ASCURRA, BENEDITO NOVO, BOTUVERÁ, 
DOUTOR PEDRINHO, GASPAR, GUABIRUBA, INDAIAL, ILHOTA, LUIZ ALVES, 
MASSARANDUBA, POMERODE, RIO DOS CEDROS, RODEIO e TIMBÓ, de 
comum acordo, firmam PROTOCOLO DE INTENÇÕES, visando integrar e 
constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - 
CIMVI, a partir da adaptação do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale – CNPJ 
nº 03.111.139/0001-09, na forma da Lei nº 11.107/05, de seu regulamento 
(Decreto n° 6.017/07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo 
como justas e acordadas as seguintes cláusulas: 
 
1
 Conforme redação do art.3º, I, da Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela 
Lei Nacional nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Marco do Saneamento). 
2
 Conforme redação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 com redação alterada pela 
Lei Nacional nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. 
CLÁUSULA PRIMEIRA 
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA 
1.1 - O consórcio público será denominado CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - CIMVI, e constitui-se sob a 
forma de associação pública, nos termos da Lei Nacional nº 11.107, de 06 de abril 
de 20053
, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica 
interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes 
consorciados. 
1.1.1 - O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público 
mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos 08 (oito) dos entes 
consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei nº 11.107/05 e do 
seu regulamento. 
1.1.2 – Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas sob a 
atuação do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale – CNPJ nº 03.111.139/0001-
09, de forma que o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí - CIMVI o 
sucederá de pleno direito, na forma deste Protocolo de Intenções e das Leis que o 
ratificarem. 
1.1.3 - O Consorcio Público gozará da imunidade tributária de que trata o 
art. 150, VI, “a”, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos 
demais tributos instituídos pelos Municípios consorciados. 
CLÁUSULA SEGUNDA 
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE 
2.1 - O Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí - CIMVI vigorará 
por prazo indeterminado. 
2.2 - A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público 
dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, estando autorizado,
ou sendo ratificado, através de lei por todos os entes consorciados. 
2.3 - O Consórcio terá sede na Rua Tupiniquim, nº 1.070, Zona Rural, 
CEP. 89120-000, na cidade de Timbó, Estado de Santa Catarina. 
2.4 – A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3 (dois 
terços) dos consorciados, poderá alterar a sede, dispensando-se, para este fim, a 
 
3
 Objetivo é deixar claro que aqui se trata de Consórcio Público e não da associação pública 
de representação dos municípios de que trata a Lei Nacional nº 14.341, de 18 de maio de 
2022, como por exemplo a AMVE.
ratificação mediante lei por todos os entes consorciados. 
2.5 - A decisão de que trata o item 2.4 será veiculada em Resolução do 
Presidente do CIMVI. 
CLÁUSULA TERCEIRA 
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO 
3.1 - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do
Itajaí – CIMVI será a área correspondente à soma dos territórios dos Municípios 
consorciados, admitindo-se sua extensão para os casos de convênios, acordos, 
contratos e outros instrumentos firmados. 
3.2 – O Consórcio poderá exercer atividades fora de sua área de atuação 
nos limites regulamentados por Resolução do Presidente do CIMVI, além dos 
casos já mencionados no item anterior. 
CLÁUSULA QUARTA 
DA ADMISSÃO E SAÍDA DE ENTE DO CONSÓRCIO
4.1 - São subscritores do Protocolo de Intenções: 
I - MUNICÍPIO DE APIÚNA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no 
CNPJ sob n° 79.373.767/0001-16, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, nº 204, 
na cidade de Apiúna, neste Estado, representado por seu Prefeito; 
II - MUNICÍPIO DE ASCURRA, pessoa jurídica de direito público, inscrito 
no CNPJ sob nº 83.102.772/0001-61, com sede à Rua Benjamin Constant, nº 221, 
na cidade de Ascurra, neste Estado, representado por seu Prefeito; 
III - MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob nº 83.102.780/0001-08, com sede na Rua Celso Ramos, nº 
1.168, na cidade de Benedito Novo, neste Estado, representado por seu Prefeito; 
IV - MUNICÍPIO DE DOUTOR PEDRINHO, pessoa jurídica de direito 
público, inscrito no CNPJ sob nº 79.373.775/0001-62, com sede na Rua Brasília, 
nº 2, neste Estado, representado por seu Prefeito; 
V - MUNICÍPIO DE INDAIAL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no 
CNPJ sob nº 83.102.798/0001-00, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 126, 
na cidade de Indaial, neste Estado, representado por seu Prefeito; 
VI - MUNICÍPIO DE POMERODE, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob nº 83.102.251/0001-04, com sede na Rua XV de Novembro, 
nº 525, na cidade de Pomerode, neste Estado, representado por seu Prefeito; 
VII - MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito 
público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.806/0001-18, com sede na Rua Nereu 
Ramos, nº 2.055, na cidade de Rio dos Cedros, neste Estado, representado por 
seu Prefeito; 
VIII - MUNICÍPIO DE RODEIO, pessoa jurídica de direito público, inscrito 
no CNPJ sob nº 83.102.814/0001-64, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 
1.069, na cidade de Rodeio, neste Estado, representado por seu Prefeito; 
IX - MUNICÍPIO DE TIMBÓ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no 
CNPJ sob nº 83.102.764/0001-15, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 700, 
na cidade de Timbó, neste Estado, representado por seu Prefeito; 
X - MUNICÍPIO DE BOTUVERÁ, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob nº 83.102.350/0001-96, com sede na Rua João Morelli, nº 
66, na cidade de Botuverá, neste Estado, representado por seu Prefeito; 
XI - MUNICÍPIO DE GASPAR, pessoa jurídica de direito público, inscrito 
no CNPJ sob nº 83.102.244/0001-02, com sede na Rua Coronel Aristiliano 
Ramos, nº 435, na cidade de Gaspar, neste Estado, representado por seu 
Prefeito; 
XII - MUNICÍPIO DE GUABIRUBA, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob nº 83.102.368/0001-98, com sede na Rua Brusque, nº 344, 
na cidade de Guabiruba, neste Estado, representado por seu Prefeito; 
XIII - MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA, pessoa jurídica de direito 
público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.483/0001-62, com sede na Rua 11 de 
Novembro, nº 2765, na cidade de Massaranduba, neste Estado, representado por 
seu Prefeito; 
XIV - MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob nº 83.102.319/0001-55, com sede na Rua Erich Gielow, nº 
35, na cidade de Luiz Alves, neste Estado, representado por seu Prefeito; 
XV - MUNICÍPIO DE ILHOTA, pessoa jurídica de direito público, inscrito 
no CNPJ sob nº 83.102.301/0001-53, com sede na Rua Dr. Leoberto Leal, 160 - 
Centro, na cidade de Ilhota, neste Estado, representado por seu Prefeito; 
4.2 - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação pelos Municípios que 
o subscrevem, converter-se-á no Contrato de Consórcio Público. 
4.3 - Somente será considerado consorciado o ente da federação 
subscritor do protocolo de intenções e/ou contrato de consórcio que o ratificar por 
lei. 
4.4 - Será automaticamente admitido no consórcio o ente da Federação 
que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da sua assinatura. 
4.5 - A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo 
de intenções dependerá de homologação da Assembleia Geral do Consórcio 
Público. 
4.6 - Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por 
desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos 
incisos do item 4.1 (caput) desta cláusula, desde que o seu representante legal 
tenha firmado o presente protocolo de intenções e/ou contrato de consórcio; e 
cumpram os requisitos previstos para sua admissão. 
4.7 – É facultado o ingresso de novos municípios ao Consórcio Público a 
qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Diretoria, a qual, uma vez 
aprovada na Assembleia Geral e atendidos os requisitos legais e do Protocolo de 
Intenções do consórcio, informará da aceitação ou não do novo consorciado. 
4.8 - Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de 
Ratificação do Protocolo de Intenções consolidado ou de autorização para adesão 
ao Contrato de Consórcio Público, celebração do Contrato de Rateio e subscrição 
de Contrato de Programa, inclusão da dotação orçamentária na Lei Orçamentária 
Anual, para destinação de recursos financeiros ao Consórcio Público, efetiva
participação nas atividades do Consórcio Público e nas Assembleias Gerais, com 
colaboração para ações de fortalecimento e defesa da Entidade e de suas 
prerrogativas. 
4.9 – Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou 
condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do protocolo 
de intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas 
sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores. 
4.10 – Não aceitas as reservas o Município não será admitido. 
4.11 - Promovidas alterações na legislação de regência do protocolo de 
intenções e/ou contrato de consórcio pela maioria dos entes consorciados sem a 
alteração por membro consorciado, o que será considerado falta gravíssima, 
será dado início ao processo de expulsão, sempre antes assegurando-se o 
contraditório e ampla defesa. 
4.12 - A retirada/saída de ente integrante do Consórcio dependerá de ato 
formal de seu representante na Assembleia Geral e somente se concretizará após 
a apresentação de lei local específica que autorize ou ratifique o ato de saída. 
4.13 – A saída não prejudicará as obrigações já constituídas entre o 
consorciado que se retira e o Consórcio. 
4.14 - Os bens e direitos destinados ao Consórcio a este se incorporarão 
e não serão revertidos e/ou retrocedidos e/ou indenizados ao consorciado 
retirante, excetuadas as hipóteses de: 
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos Entes federativos consorciados do 
Consórcio, manifestada em Assembleia Geral; 
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; 
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada 
pelos demais subscritores do Contrato de Consórcio Público ou pela Assembleia 
Geral do Consórcio. 
4.15 - A saída do ente federado detentor de condição essencial ou em 
cujo território o Consórcio Público tenha instalações e/ou serviços implantados 
não poderá impedir ou inviabilizar a continuidade de atuação do CIMVI, nem 
prejudicar os demais Municípios consorciados. 
4.16 – Dentre outras situações graves previstas neste instrumento, são 
hipóteses de exclusão de ente consorciado, observado o direito ao contraditório e 
a ampla defesa: 
I - a não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em 
créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas 
por meio de contrato de rateio ou deliberação da Assembleia Geral; 
II – a falta de pagamento pelos serviços prestados pelo CIMVI; e 
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação 
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral 
especialmente convocada para esse fim. 
4.17 - A exclusão prevista nos incisos I e II do item 4.16 somente ocorrerá 
após prévia suspensão, período em que o Ente consorciado poderá se reabilitar. 
4.18 – Resolução do Presidente estabelecerá o procedimento 
administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla 
defesa e ao contraditório. 
4.19 - Na ausência de norma estabelecendo procedimento administrativo, 
ou, na omissão desta, aplicar-se-á, no que for compatível, a Lei Nacional nº 
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) ou outra que vier a 
substituí-la. 
4.20 - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da 
Assembleia Geral, exigida maioria absoluta dos votos. 
4.21 - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de 
reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e 
será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. 
CLÁUSULA QUINTA 
DA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO 
5.1 – Alterações no Protocolo de Intenções terão caráter originário e 
implicarão na sua imediata aplicabilidade a partir do momento em que se obtiver a 
maioria simples de aprovações por intermédio do respectivo ato legislativo dos 
Municípios Consorciados. 
5.2 - No caso de alterações no Protocolo de Intenções e/ou Contrato de 
Consórcio, Resolução do Presidente, na forma aprovada pela Assembleia Geral, 
poderá fixar prazo para que as municipalidades consorciadas adequem suas 
legislações de regência sob pena de se considerar gravíssima violação aos 
deveres institucionais (item 4.11) e dar início à abertura de processo de 
exclusão do Município do CIMVI, na forma regulamentar, assegurado direito ao 
contraditório e a ampla defesa. 
5.3 - A alteração do Contrato de Consórcio público observará o 
procedimento estabelecido neste Protocolo de Intenções e na legislação aplicável. 
5.4 - Será convocada Assembleia Geral específica para a elaboração e/ou 
alteração do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público do 
Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os 
subscritores do Contrato de Consórcio, caso não tenha ocorrido à convocação 
específica durante a realização da Assembleia anterior. 
5.5 - Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria 
simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Comissão Especial que dirigirá a 
Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça: 
I – o texto básico do projeto de protocolo de intenções e/ou de alteração 
que norteará os trabalhos; 
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação 
em separado; 
III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao 
projeto. 
5.6 - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão 
suspensos para recomeçarem em dia, horário e local, anunciados antes do 
término da sessão. 
5.7 - Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à 
sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão,
tenham também ratificado o Protocolo de Intenções. 
5.8 – O(s) estatuto(s), na forma de Resolução do Presidente do CIMVI, 
preverá(ão) as formalidades para a alteração de seus dispositivos. 
5.9 – O(s) estatuto(s) do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor 
após publicação na imprensa oficial, na forma legal. 
5.10 - O contrato de consórcio público é celebrado após a ratificação, 
mediante lei, do protocolo de intenções, pelos entes da Federação interessados. 
5.11 – As alterações no Contrato de Consórcio Público serão propostas 
com observância da sistemática para alteração do Protocolo de Intenções, 
estabelecida nos itens 5.4 e seguintes deste Protocolo de Intenções/Contrato de 
Consórcio, mediante proposta de Termo Aditivo, aprovado pela Assembleia Geral
e ratificado, por lei:
a) por todos os entes federados consorciados; 
b) pela maioria simples dos entes federados nas alterações de caráter 
originário efetuadas no Protocolo de Intenções. 
5.12 – O Termo Aditivo de alteração do Contrato de Consórcio Público 
será formalizado após a última ratificação legal, com assinatura pelos Chefes do 
Poder Executivo dos Entes Federados consorciados e publicação na imprensa 
oficial, passando a produzir efeitos a contar de então. 
CLÁUSULA SEXTA 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS 
6.1 - Constituem direitos dos consorciados: 
I – participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à 
apreciação dos consorciados; 
II – votar e ser votado para os cargos de Presidente ou de Vice￾Presidente; 
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos 
Municípios e ao aprimoramento do Consórcio; 
IV – compor a Assembleia Geral do Consórcio nas condições 
estabelecidas pelo Contrato de Consórcio Público. 
6.1.1 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente 
consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas 
previstas neste protocolo de intenções ou no contrato do consórcio público. 
6.2 - Constituem deveres sociais: 
I – cumprir e fazer cumprir o presente protocolo, em especial, quanto aos 
pagamentos devidos ao CIMVI; 
II – acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as 
deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determinam o 
Protocolo de Intenções, os Contratos de Programa, os Contratos de Rateio e 
outros instrumentos pactuados com o CIMVI; 
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem 
como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e 
colaboradores; 
IV – participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do 
Consórcio. 
CLÁUSULA SÉTIMA 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO 
7.1 - O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob 
pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de 
Intenções e do respectivo Contrato de Consórcio. 
7.2 - O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: 
I - Assembleia Geral; 
II – Diretoria Executiva. 
7.3 – Para a execução de suas multifinalitárias competências caberá ao 
Presidente do Consórcio a regulamentação dos respectivos Departamentos da 
entidade, que serão geridos por seus respectivos Gestores, na forma das 
atribuições contidas neste Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio, 
observando-se o contido no artigo 84, VI, alíneas “a” e “b” da Constituição da 
República. 
7.4 - Resolução do Presidente do Consórcio disciplinará os processos de 
competência do CIMVI, tratando inclusive das instâncias recursais no âmbito 
administrativo. 
CLÁUSULA OITAVA 
DA ASSEMBLEIA GERAL 
8.1 - A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão 
colegiado composto pelos Chefes dos Poderes Executivos de todos os entes 
consorciados. 
8.2 - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo,
este poderá delegar competência para representá-lo na Assembleia Geral, 
praticando todos os atos. 
8.3 - Ninguém poderá representar dois consorciados na Assembléia 
Geral. 
8.4 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, 
em datas a serem definidas, e, extraordinariamente, sempre que convocada, 
inclusive, neste último caso, para deliberar sobre a destituição de membros da 
Diretoria ou sobre alteração estatutária. 
8.5 - A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias 
poderá ocorrer por meio físico ou digital, sendo certificada por servidor do CIMVI. 
8.6 - Cada consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral. 
8.7 - O voto será público e nominal, inclusive nos casos de julgamento em 
que se suscite a aplicação de penalidade. 
8.8 – A instalação da Assembleia se dará desde que obtido o quórum de 
maioria simples do total de entes consorciados, sendo que suas deliberações se 
exigirão a aprovação da maioria simples salvo quando outra for exigida, nos 
termos deste Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio e/ou da lei, em 
razão da matéria. 
8.9 - Compete à Assembleia Geral: 
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha 
sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções; 
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio; 
III - aprovar os estatutos do Consórcio e as suas alterações; 
IV – eleger ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio, 
cujos mandatos serão de 01 (um) ano, permitida a reeleição; 
V – aprovar: 
a) orçamento plurianual de investimentos; 
b) programa anual de trabalho; 
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos 
adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos 
advindos de terceiros, arrecadação própria e/ou contrato de rateio; 
d) a realização de operações de crédito; e 
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos 
termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de 
exploração. 
VI – apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; 
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, 
entidades e empresas privadas. 
8.10 - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que 
outras sejam reconhecidas pelos estatutos. 
8.11 - Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: 
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos 
representados na Assembleia Geral; 
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos 
os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da 
Assembleia Geral; 
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e 
a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem 
como a proclamação de resultados. 
8.12 - No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o 
resultado final da votação. 
8.13 - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações 
efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem 
expressamente os motivos do sigilo. 
8.13.1 A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos 
presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que 
votaram a favor e contra o sigilo. 
8.14 - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, 
por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da 
Assembléia Geral. 
8.15 - A íntegra da ata da Assembleia Geral será publicada no sítio que o 
Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet. 
8.11.1 - Mediante requerimento e pagamento das despesas de 
reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer interessado. 
CLÁUSULA NONA 
DA DIRETORIA EXECUTIVA
9.1 - A Diretoria é órgão executivo e de gestão das atividades do 
Consórcio Público, composta por três membros que exercerão funções próprias, 
sendo o Presidente, Vice-Presidente do Consórcio Público e o Diretor Executivo. 
9.2 - A Diretoria deliberará sobre atos de gestão do Consórcio Público e 
executará todas as deliberações da Assembleia Geral. 
9.3 – As deliberações da Diretoria serão externadas na forma de 
Resolução. 
CLÁUSULA DÉCIMA 
DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E DO DIRETOR EXECUTIVO DO 
CONSÓRCIO 
10.1 – A eleição para os cargos da Diretoria Executiva do CIMVI 
ocorrerão em Assembleia Geral devidamente convocada para tal finalidade.
10.2 – A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente do CIMVI, Vice￾Presidente e pelo Diretor Executivo, sendo os dois primeiros agentes políticos e o 
último cargo de confiança do Presidente. 
10.2.1 – O posto de Presidente do CIMVI e Vice-Presidente não serão 
remunerados, considerando-se atividade pública relevante para todos os fins e 
efeitos. 
10.2.1 – Embora não sejam remunerados, aos postos eletivos de 
Presidente e Vice- Presidente do CIMVI, bem como aos demais previstos neste 
instrumento (inclusive os componentes da Assembleia Geral), poderão ser pagas 
as verbas previstas, em especial todas àquelas de caráter indenizatório, quando 
no exercício de atividades relacionadas ao Consórcio. 
10.3 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia 
especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 
trinta minutos. 
10.4 - Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de 
Ente consorciado. 
10.5 - O mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará 
automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder 
Executivo do Ente consorciado hipótese em que será sucedido por quem 
preencha essa condição junto a municipalidade. 
10.6 - Para os casos de afastamento temporário, o Presidente será 
substituído pelo Vice-Presidente do CIMVI, não se aplicando a regra do item 
10.5 que se destina a perda ou extinção do mandato do Chefe do Poder 
Executivo. 
10.7 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto 
público e nominal. 
10.8 - Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos a 
maioria absoluta dos votos (primeiro numero inteiro superior a metade). 
10.9 - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria absoluta 
dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois 
candidatos mais votados para cada função. 
10.10 - No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver 
a maioria dos votos. 
10.11 - Não obtido o número de votos mínimo será convocada nova 
Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário, 
prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente ou do Vice-Presidente em 
exercício. 
10.12 - Proclamado eleito candidato a Presidente, este declinará se aceita 
o encargo e tomará posse no dia 01 de janeiro do ano subsequente. 
10.12.1 – Não aceito o encargo, será realizada nova eleição 
subsequentemente, podendo haver o aproveitamento da mesma Assembleia e 
autorizando-se a inscrição de candidatos em ato continuo e/ou a eleição por 
aclamação. 
10.13 - Dentre outras atribuições, caberá ao Presidente: 
I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente; 
II – ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua 
prestação de contas; 
III – convocar as Assembleias Gerais; 
IV – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as 
competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos 
estatutos a outro órgão do Consórcio; 
V – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários 
para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; 
 VI - Elaborar os estatutos do Consórcio e propor sua aprovação à 
Assembleia Geral; 
VII – Nomear e exonerar servidores, bem como receber servidores em 
cessão e/ou ceder os servidores nas condições deste instrumento; 
VIII – Editar Resoluções para regulamentação dos serviços, bem como 
para as demais atribuições decorrentes dos objetos, objetivos e finalidades 
do Consórcio, inclusive para a instituição do Estatuto do Consórcio; 
IX - Assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros 
instrumentos; 
X – Praticar todos os demais atos necessários a gestão do Consorcio. 
 
10.13.1 – As competências do Presidente poderão ser delegadas ao 
Diretor Executivo, concedendo-se gratificação de representação em tal 
circunstância. 
10.13.2 - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na 
condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá praticar atos ad 
referendum do Presidente. 
10.14 – Compete ao Presidente nomear o Diretor Executivo, cargo 
comissionado de dedicação integral, que terá mandato de 04 (quatro) anos,
prorrogáveis de acordo com a nomeação e redesignação do Presidente do 
Consórcio, e somente poderá ser exonerado antes do término do mandato no 
caso de ocorrência de fato grave. 
10.15 - Compete ao Diretor Executivo: 
a) a chefia administrativa do Consórcio em suas diversas áreas 
de atuação, sendo responsável pelo assessoramento e 
coordenação das pastas, departamentos e coordenadorias; 
b) recomendar o reajuste ou revisão do valor das taxas 
municipais relativas aos serviços prestados; 
c) recomendar o reajuste ou revisão dos planos e programas 
do CIMVI; 
d) a execução de todas as atribuições que lhe forem 
delegadas, em especial aquelas decorrentes da 
representação do CIMVI, conforme item 10.13.1; 
e) a abertura de processos administrativo e a imposição de 
penalidades; 
f) outras atribuições. 
10.16 - Os membros da Diretoria poderão ser destituídos mediante 
aprovação de moção de censura apresentado com apoio de pelo menos dois 
terços dos Consorciados, em Assembleia Geral especificamente convocada. 
10.17 - Em qualquer Assembleia Geral donde conste na pauta o item 
“assuntos gerais”, poderá ser apresentado eventuais moções de censura ao final 
da reunião, observando-se a subscrição qualificada de que trata o item anterior. 
10.18 - Recebida moção de censura, sua discussão e apreciação será 
objeto da primeira Assembleia Geral Extraordinária que se seguir, vedada a
deliberação de qualquer outro item de pauta. 
10.19 - A votação da moção de censura será efetuada depois de 
facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso
presente, ao membro da Diretoria que se pretenda destituir. 
10.20 - Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes à Assembleia Geral, 
em votação pública e nominal. 
10.21 - Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, 
ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à 
eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato. 
10.22 - Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o 
Vice-Presidente assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se 
realizar em até 30 (trinta) dias. 
10.23 - Aprovada moção de censura apresentada em face do Diretor 
Executivo, ele será automaticamente exonerado, aguardando-se indicação do 
Presidente do Consórcio, para nomeação de seu substituto, após homologação 
da Assembleia Geral. 
10.24 - Rejeitada moção de censura, nenhuma outra, de igual teor, 
poderá ser apresentada nas Assembleias que se realizarem nos sessenta (60) 
dias seguintes. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
DO CONTROLE INTERNO 
11.1 - Será instituído por Resolução específica a Unidade de Controle 
Interno do Consórcio Público, com a finalidade de executar a verificação e 
acompanhamento e estabelecer providências para correção dos atos 
administrativos e de gestão fiscal produzidos pelo CIMVI, visando à observância 
dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da
economicidade, da eficiência e da moralidade, bem como para auxiliar o controle 
externo. 
11.2 – Os serviços de controle interno, contabilidade, jurídicos do 
Consórcio Público, entre outros, poderão ser realizados, a título de cooperação, 
por Associação de Representação de Municípios, constituída na forma da Lei
Nacional nº 14.341, de 18 de maio de 2022, conforme dispuser Resolução do
Presidente do CIMVI. 
11.3 - O exercício de função comissionada de Chefia, Direção e/ou 
Assessoramento dos Serviços de Controle Interno do CIMVI poderão ser 
acometidos a servidor público efetivo, na forma do previsto neste instrumento, 
sem prejuízo das atribuições próprias exercidas por agente público investido 
em emprego público efetivo de Agente de Controle Interno. 
11.4 - O Controle Interno poderá, em qualquer fase do procedimento, 
solicitar esclarecimentos e, justificadamente, sugerir que a execução do contrato 
seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES, DAS 
COMPETÊNCIAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO, DA GESTÃO ASSOCIADA DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS E DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES 
CONSORCIADOS 
 
12.1 – O CIMVI tem como finalidade promover o desenvolvimento 
humano, social, cultural e econômico do território onde atua, de maneira 
articulada e em regime de estreita cooperação entre os consorciados e/ou com 
outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, nacionais e/ou 
estrangeiras, formalizadas através do instrumento Contrato de Programa 
(dimensão político-institucional). 
12.2 – Observados os princípios constitucionais da Administração Pública 
e a cooperação com os demais órgãos e instituições públicas da região, o CIMVI 
terá suas ações fundadas na atuação integral e integrada, unicidade e 
descentralização, participação ampla e controle social, intersetorialidade, 
interdisciplinariedade e pluralidade. 
12.3 – O CIMVI tem a sustentabilidade como diretriz de sua proposta de 
desenvolvimento para o Médio Vale do Itajaí que se constitui num conjunto 
integrado de fatores que potencializam ao mesmo tempo os ativos ambientais, a 
manutenção do capital natural e a conservação e preservação dos ecossistemas 
(dimensão ambiental), a melhoria da qualidade de vida das populações do meio 
urbano e rural, a inclusão social através da equidade e da garantia de direitos 
humanos, a valorização da identidade popular e da cultura (dimensão 
sociocultural), a eficiência através da capacidade de inovar, de diversificar e de 
usar e articular serviços e recursos locais para gerar oportunidades de trabalho e 
renda, fortalecendo as cadeias produtivas e integrando-as, através da gestão 
eficaz dos recursos públicos (dimensão econômica). 
12.4 - Constitui objeto do Consórcio Público: 
I - a gestão associada e/ou a prestação de serviços públicos ou de 
interesse público, inclusive os de saneamento básico, com a execução de 
programas e o exercício de competências pertencentes aos Entes consorciados; 
II - o saneamento básico, com a produção de informações, estudos 
técnicos, políticas e/ou planos básicos regionais, integrados ou não, de 
saneamento básico e/ou de manejo e gestão de resíduos sólidos, contemplando a 
coleta, reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e disposição final 
ambientalmente adequada, bem como a operação, total ou parcial, dos serviços 
de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e/ou manejo de 
resíduos sólidos, de análises para o controle da qualidade da água e
monitoramento de esgoto e de resíduos sólidos, assistência técnica e assessoria; 
III - o meio ambiente, através da prestação dos serviços públicos de 
gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e 
fiscalização ambiental das atividades de impacto local, bem como do 
desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de 
conservação e preservação do meio ambiente, de uso sustentável e de redução 
dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais, na produção agrícola e
no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos municípios consorciados; 
IV - a atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a 
proteção da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade 
e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais 
destinados aos consumidores, possibilitando a sua regularização sanitária, 
ambiental, fiscal e tributária através da assessoria e prestação de serviços 
próprios e/ ou contratados/conveniados e do fornecimento de bens à 
administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o 
Consórcio; 
V - a infraestrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural, a 
cultura, o esporte e o turismo, como criação de condições para que os agentes 
locais se mobilizem em torno de uma visão de futuro, de um diagnóstico de suas 
potencialidades e fragilidades, e dos meios para perseguir um projeto de 
desenvolvimento sustentável e solidário, próprio para cada um dos municípios e 
integrado no âmbito do consórcio, das diretrizes da economia solidária e das 
políticas estaduais e/ou nacionais; 
VI - os direitos humanos, a criança e o adolescente e a assistência social, 
através da provisão das ações de atendimento, acolhimento (inclusive família
acolhedora) ou socioassistenciais intermunicipais, em conformidade com o 
preconizado no programa nacional de direitos humanos, no Estatuto da Criança e 
do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social, e nas políticas nacional e 
municipal da área, a partir das indicações e deliberações dos respectivos 
conselhos municipais; 
VII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações 
entre os Entes consorciados e outros conveniados ou contratados, inclusive para 
fins de desenvolvimento e melhoria da gestão pública, bem como a instituição e a 
gestão de programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional, fiscal, 
seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou 
continuado, mediante cobrança dos interessados, podendo inclusive promover a 
prestação de assessorias externas, capacitações para diversos públicos, entre 
outros, de forma gratuita e/ou remunerada. 
12.5 – São objetivos do CIMVI: 
I – Fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência e a 
melhoria da gestão e dos serviços públicos, através de ações integradas 
intermunicipais, inclusive para: 
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para 
a atividade econômica regional; 
b) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional,
como a logística, transporte, tecnologia da informação, telecomunicações, design, 
engenharia e gestão da qualidade; 
c) atuar na promoção regional da cultura, do esporte e do turismo, para a 
criação e gestão de circuitos e roteiros intermunicipais, inclusive no ecoturismo de 
base comunitária; 
d) apoiar os municípios na viabilização do plano diretor municipal, 
inclusive nas áreas de habitação, saneamento básico, meio ambiente, mobilidade, 
acessibilidade e regularização fundiária; 
e) atuar em prol das políticas de reconhecimento, preservação e 
recuperação do patrimônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial e 
museológico, estimulando a produção cultural regional; e 
f) atuar conforme as diretrizes da Plano Nacional de Cultura Viva, em 
conformidade com o art. 215 da Constituição de República Federativa do Brasil de 
1988 e a Lei Nacional nº 13.018 de 22/07/2014 e suas alterações. 
II – Executar ações e outras atividades de planejamento e infraestrutura, 
dentre as quais, elaborar estudos, projetos, pesquisas, planos de 
desenvolvimento, atividades e ações administrativas de planejamento, atividades 
e ações administrativas de infraestrutura, inclusive de usinagem asfáltica 
envolvendo gestão, assessoramento, produção, aplicação, transporte, remoção, 
sinalização viária, recomposição de pavimentos, construção de passeios, obras 
de arte, praças, estacionamentos e outros espaços públicos, drenagem pluvial, 
esgotamento sanitário, serviços de macrodrenagem e gabião, enrocamentos de 
pedras, serviços de base e sub-base, cortes de taludes, serviços de arborização 
e ajardinamento, serviços de britagem, compactação, imprimação, 
terraplanagem, canais extravasores, execução de medidas mitigadoras, de 
contenção e/ou de recuperação de danos causados por fatores anormais 
adversos quer sejam climáticos, atmosféricos, geológicos ou psicossociais, entre 
outros ligados a prestação e melhoramentos dos serviços rodoviários e de 
infraestrutura pública, que possam contribuir para melhoria das áreas que são 
objeto de atuação do CIMVI, no âmbito dos municípios consorciados. 
a) O Consórcio Público poderá promover a organização, implantação e 
gestão de um sistema de Defesa Civil Regionalizado. 
b) A rede de Defesa Civil Consorciada contará com o compartilhamento 
de estruturas, equipamentos, pessoal e know how, nas ações de 
interesse dos entes Consorciados, podendo firmar convênios e outros 
contratos com instituições da iniciativa pública e privada para tal 
desiderato. 
c) A rede de Defesa Civil Consorciada poderá: 
1. Executar ações e outras atividades de planejamento e infraestrutura, 
dentre as quais, elaborar estudos, projetos, pesquisas, planos de 
desenvolvimento, atividades e ações administrativas de planejamento, atividades 
e ações administrativas de infraestrutura, recomposição de pavimentos, 
construção de passeios, obras de arte, drenagem pluvial, serviços de 
macrodrenagem e gabião, enrocamentos de pedras, serviços de base e sub-
base, cortes de taludes, canais extravasores, entre outros; 
2. Executar medidas mitigadoras, de contenção e/ou de recuperação de 
danos causados por fatores anormais adversos quer sejam climáticos, 
atmosféricos, geológicos ou psicossociais, entre outros que possam contribuir 
para melhoria das áreas que são objeto de atuação do CIMVI. 
d) Em eventos anormais os Municípios integrantes do CIMVI ficam 
autorizados a utilizar de sua estrutura de equipamentos e serviços 
para auxiliar os demais, quer diretamente, quer através do Consórcio. 
e) Compete a Presidência do CIMVI editar Resolução definindo os 
critérios para criação de programas, efetivação e operacionalização da 
rede de Defesa Civil Consorciada. 
III – Instituir, implementar e gerir programas e/ou projetos de 
desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, 
capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou continuado; 
IV – No saneamento básico: 
a) dar suporte e orientação técnica para a prestação adequada dos 
Serviços de Saneamento Básico; 
b) prestar, total ou parcialmente, serviços públicos de saneamento básico, 
inclusive com operação de estruturas e serviços de abastecimento de água 
potável, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos, além de executar 
planos, projetos, programas, obras e serviços; 
c) implementar e/ou disponibilizar análises para o controle da qualidade
da água e monitoramento de esgoto; 
d) disponibilizar assistência técnica e assessoria, para: solução dos 
problemas de saneamento ambiental; elaboração de planos intermunicipais,
projetos e promoção de estudos de concepção; projeção, supervisão e execução
de obras; implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e 
operacionais; administração, operação, manutenção, recuperação e expansão 
dos sistemas de água, esgoto e resíduos sólidos; treinamento e aperfeiçoamento 
de pessoal; orientação na formulação dos planos municipais e da política tarifária 
dos serviços de água, esgoto e resíduos sólidos; intercâmbio com entidades afins, 
promoção e/ou participação em cursos, seminários e eventos correlatos; 
implementação de programas de saneamento rural e urbano, construção de 
melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto-módulo 
sanitário; e desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos 
destinados à conservação e melhoria das condições ambientais; 
V – Na gestão ambiental: 
a) atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados, 
prestando serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, 
monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de 
impacto local; 
b) incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de 
elaboração de políticas públicas ambientais, criação e manutenção dos 
Conselhos Municipais de Meio Ambiente e capacitação de agentes ambientais, 
em sintonia com as diretrizes Estaduais e Federais; 
c) constituir e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para 
fiscalizar, monitorar, controlar e inspecionar atividades que causem impacto 
ambiental local, dentro da região de abrangência, através da celebração de 
convênios ambientais com órgãos municipais, estaduais e federais de meio 
ambiente; 
d) desenvolver atividades de educação ambiental; 
e) promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e 
preservação do meio-ambiente, inclusive de nascentes e mananciais; 
VI – Na gestão e execução dos serviços do Sistema Único de Atenção à 
Sanidade Agropecuária (SUASA) no território dos Municípios consorciados, 
extensível ao dos Municípios conveniados com o CIMVI: 
a) integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e ao Sistema 
Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA, visando garantir a 
sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do 
produto final no mercado; 
b) orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e fornecedores 
de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e 
agroindustriais, atacadistas e varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo 
da cadeia de produção para garantir a sanidade e a qualidade dos produtos de 
origem animal e vegetal; 
c) constituir ou contratar equipes: 
c.1) de assistência técnica, responsáveis pela inspeção e pelo programa 
de apoio e desenvolvimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas em 
rede de maneira a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos 
empreendimentos com ações de capacitação, assistência técnica, análise 
econômica e gestão das agroindústrias, assessoria na elaboração de perfis
agroindustriais e implantação/adequação de agroindústrias familiares frente à 
legislação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária e tributária, projetos de 
custeio e investimento e relação com mercado consumidor; 
c.2 – para inspeção de produtos de origem animal e vegetal habilitados a 
emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e 
de qualidade e outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos 
estabelecimentos assistidos pelo consórcio; 
d) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência 
dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, quais sejam: infraestrutura 
administrativa; inocuidade dos produtos; qualidade dos produtos; prevenção e 
combate à fraude econômica; e controle ambiental; 
e) planejar coordenar, orientar, controlar e executar as políticas de 
pesquisas agropecuárias e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, 
pesqueira e de assistência técnica e extensão a produtores rurais nos seus 
municípios de abrangência; 
VII – Incentivar ações regionais de inclusão social, por meio do esporte, 
da cultura e do lazer, garantindo à população o acesso gratuito à prática 
esportiva, aos eventos culturais e ao lazer, visando a saúde, a qualidade de vida e 
o desenvolvimento humano, prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens 
urbanos e rurais; 
VIII – Fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, da 
criança e do adolescente e de assistência social, atendidos os princípios, 
diretrizes e normas que as regulam, bem como ampliar a rede regional de 
serviços voltados ao enfrentamento da violência e contra quaisquer 
discriminações, e desenvolver ações em favor da defesa, promoção e proteção 
dos direitos humanos, além de ações de atendimento, acolhimento ou 
socioassistenciais intermunicipais. 
IX - Promover a organização dos Sistemas Municipais de Defesa do 
Consumidor de forma consorciada (SMDC), instituindo a Coordenadoria Municipal 
Regionalizada de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), o Conselho 
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor (CONDECON), e o Fundo 
Municipal Regionalizado de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC). 
X - Promover a gestão, planejamento e integração do serviço público de 
transporte público urbano municipal de passageiros, nos termos do artigo 30, V, 
da Constituição Federal, no território de abrangência dos municípios que integram 
o CIMVI, ficando autorizado a promover a concessão e/ou permissão e/ou 
autorização da prestação do serviço, em conformidade ao disposto nas Leis 
Nacionais nº 9897/98, 8666/93, 14.133/21 e suas alterações ou substituições, 
bem como demais normas legais aplicáveis à espécie. 
a) No âmbito das atribuições acima reportadas, são objetivos do 
Consórcio: 
1. planejar a integração de forma única do sistema de transporte coletivo 
interestadual dos municípios; 
2. executar diretamente ou por intermédio de concessão o serviço de 
transporte coletivo interestadual; 
3. estabelecer padrões para a adequada prestação dos serviços e para a 
satisfação dos usuários; 
4. garantir o cumprimento das condições estabelecidas para adequada 
prestação do serviço; 
5. prevenir e reprimir a inobservância de qualquer das disposições 
contratuais ou legais referentes à prestação do serviço; 
6. definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro 
dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que 
induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a 
apropriação social dos ganhos de produtividade; 
b) No âmbito das atribuições acima reportadas, compete ao Consórcio: 
1. planejar a integração dos sistemas de transporte público municipal 
interestadual; 
2. contratar serviços necessários ao planejamento e execução dos 
serviços; 
3. elaborar editais de licitação destinados a concessão dos serviços de 
transporte público interestadual; 
4. firmar contratos de concessão ou terceirização dos serviços; 
5. fiscalizar a prestação dos serviços públicos, de acordo com as leis, 
contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes; 
6. exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação 
do serviço, prestando orientações necessárias, apurando as 
irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, 
determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento; 
7. buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, 
com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos; 
8. requisitar à Administração e ao prestador dos serviços públicos 
municipais, as informações convenientes e necessárias ao exercício 
das suas funções, bem como determinar diligências que se façam 
necessárias ao exercício de suas atribuições; 
9. moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre os Poderes 
Públicos e as prestadoras de serviços e entre estas e os 
consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos 
serviços públicos de transporte; 
10. permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a 
prestação dos serviços públicos e sobre as suas próprias atividades, 
salvo quando protegidos pelo sigilo legal; 
11. avaliar e determinar alterações nos horários, itinerários e demais 
condições impostas na concessão; 
12. realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos 
serviços públicos; 
13. analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante 
estudos apresentados pelas prestadoras de serviços, bom como 
autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços; 
14. manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam 
respeito ao transporte municipal; 
15. celebrar convênios e contratar serviços para a execução de suas 
competências; 
16. arrecadar e aplicar suas receitas; 
17. decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste 
Protocolo de Intenções. 
c) Compete a Presidência do CIMVI editar Resolução definindo os 
critérios para a efetivação e operacionalização da gestão, 
planejamento, integração, regulação e fiscalização do serviço público 
de transporte público urbano municipal de passageiros, nos termos do 
artigo 30, V, da Constituição Federal, no território de abrangência dos 
municípios que integram o CIMVI, conformidade ao disposto nas Leis 
Nacionais nº 9897/98, 8666/93, 14.133/21, competindo-lhe a fixação 
dos respectivos preços públicos. 
12.5.1 - Para cumprimento de seus objetivos e finalidades, o Consórcio 
poderá: 
I – representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de 
interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou 
privado, nacionais ou internacionais; 
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber 
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e 
órgãos governamentais ou não-governamentais; 
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios 
consorciados, dispensada a licitação; 
IV – realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou 
instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, 
ou de interesse social; 
V - adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que
entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio; 
VI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou de 
serviços públicos ou de interesse público, objeto de gestão associada. 
12.5.2 – O CIMVI poderá emitir documentos e realizar ações de 
fiscalização, inspeção e cobrança e ainda exercer atividades de lançamento e 
arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços 
aos usuários de serviços públicos, aos Entes consorciados ou conveniados, aos 
estabelecimentos assistidos e outros que demandem seus serviços, bem como 
promover a administração destes fundos e a aplicação conforme o plano de ação 
deliberado pela assembleia. 
12.5.2.1 - A prestação dos serviços de gestão ambiental pelo CIMVI, 
autoriza que o Consórcio Público efetue o lançamento e cobrança de Taxa pela 
Prestação de Serviços Ambientais, cujo valor passará a compor receita 
destinada ao Consórcio e será utilizada para custeio e investimentos no serviço 
de gestão ambiental do Consórcio. 
12.5.2.2 - O exercício do Poder de Polícia com as atividades inerentes a 
fiscalização e autuação na gestão ambiental será exercido pelo Município por 
seus agentes, com a assessoria técnica dos agentes do CIMVI. 
12.5.3 – O Consórcio poderá prestar serviços a outras pessoas jurídicas 
de direito público e privado, sendo que os recursos obtidos reverterão em prol do 
próprio Consórcio. 
12.6 – Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as 
finalidades, objetos e objetivos do Consórcio Público, ou apenas a parte destas. 
12.7 – Para o exercício dos serviços que compõe as finalidades, objetos e 
objetivos do Consórcio, os Municípios consorciados delegam suas respectivas 
competências para que a entidade possa executar, gerir, administrar, planejar, 
cobrar, lançar, contabilizar, executar, representar, contratar, aplicar penalidades, 
convencionar, remir, isentar, receber e dar quitação, autorizar, permitir, 
conceder, ceder, permutar, regulamentar, instituir, criar, firmar compromissos, 
ajustes e /ou acordos, parcelar, e, enfim, todos os demais atos necessários a 
perfectibilização dos programas e serviços. 
12.8 - As competências cujo exercício se transferir, incluem, dentre outras 
atividades: 
I - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de 
trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e 
especificações; 
II - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a 
manutenção e a modernização dos sistemas e serviços em saúde; 
III – a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços em 
saúde; 
IV – o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos 
serviços em saúde; 
12.9 – A previsão de transferência com a inclusão das finalidades, objeto 
e objetivos de constituição do Consorcio neste instrumento, somente se 
perfectibilizará com a ativação de tais serviços, com a subscrição do contrato 
de rateio para os Municípios que assim o desejarem. 
12.10 - Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício 
de outras competências referentes ao planejamento, à gestão e a execução de 
serviços públicos. 
12.11 - O Consórcio Público poderá conceder, permitir ou autorizar a 
particular a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em 
nome próprio, seja em nome de entes consorciados, ficando também permitido 
estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto
quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada. 
12.11.1 – O prazo máximo para as concessões, permissões ou 
autorizações de que trata o item acima, será de 20 (vinte) anos, prorrogáveis 
por igual período, cabendo à Diretoria Executiva a aferição do interstício 
proporcional e razoável de acordo com as características do serviço. 
12.11.2 – Caberá a Assembleia Geral, por decisão da maioria absoluta de 
seus membros, a ratificação das medidas de que trata o item 12.11 e 
12.11.1. 
12.12 – O(s) estatuto(s) poderá(ão) prever normas complementares para 
o procedimento administrativo do Consórcio que tenha por objeto a elaboração de 
planos ou regulamentos de serviços públicos, bem como a atividade de 
fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico e de polícia. 
12.13 – Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as 
finalidades, objetos e objetivos do Consórcio Público, ou apenas a parte destas. 
12.14 – Em assuntos de interesse comum dos Municípios ou de maior 
repercussão para as atividades do Consórcio Público, a Diretoria fica autorizada a 
representar os entes da federação consorciados perante outras esferas de 
governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades 
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, receber transferências 
e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas, e defender as causas 
municipalistas e/ou regionais. 
12.15 - A Diretoria Executiva deverá relatar em Assembleia Geral todas as 
ações e providências adotadas com base na autorização de que trata o item 
anterior, evitando interferência injustificada ou prejudicial aos interesses de 
Municípios consorciados. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS 
13.1 - Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe 
deu causa, todas as contratações do Consórcio Público observarão ao disposto
na legislação de licitações e contratos administrativos. 
13.2 - O Consórcio Público poderá realizar licitação cujo edital preveja 
contratos e/ou atas de registro de preços a serem celebrados pela Administração 
direta ou indireta dos Entes da Federação consorciados, nos termos da lei. 
13.3 - O Consórcio Público poderá manter sistema de registro de preços, 
observado o disposto no item anterior. 
13.4 - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos 
na legislação federal respectiva. 
13.5 - Caso o Consórcio Público não possua empregados públicos 
permanentes para integrarem a Comissão de Licitações, esta poderá funcionar 
com a designação de servidores efetivos de qualquer um dos Entes consorciados. 
13.6 - O Consórcio poderá aderir a prestação de serviços de licitações 
e contratos realizada por outros Consórcios e/ou por seus Municípios 
consorciados. 
13.7 - Fica o Consórcio autorizado a contratar, observadas a ordem de 
classificação, os critérios e os valores, com os vencedores de certames 
lançados pelos Municípios que o integram. 
13.8 - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a 
legislação federal. 
13.9 - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de 
interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e 
pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio. 
13.10 - O Controle Interno poderá, em qualquer fase do procedimento, 
solicitar esclarecimentos e, justificadamente, sugerir que a execução do contrato 
seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 
DO CONTRATO DE PROGRAMA 
14.1 - O Consórcio poderá celebrar contratos de programa com órgãos da 
Administração Direta e Indireta, consorciados ou conveniados. 
14.2 - O Consórcio poderá transferir total ou parcialmente os encargos, 
serviços, pessoal ou bens necessários para garantir a continuidade dos serviços 
transferidos. 
14.3 - O contrato de programa deverá: 
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos 
e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços
públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e 
II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão 
econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 
14.4 - No caso da gestão associada originar a transferência total ou 
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos 
serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá 
conter cláusulas que estabeleçam: 
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade 
que os transferiu; 
II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos 
transferidos; 
III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua 
continuidade; 
IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal 
transferido; 
V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e 
administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao 
contratado; 
VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens 
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras 
emergentes da prestação dos serviços. 
14.5 - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do 
Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão 
exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa. 
14.6 - Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para 
investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos 
serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. 
14.7 - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues 
como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a 
execução dos investimentos previstos no contrato. 
14.8 - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio 
pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das perdas 
referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo 
Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. 
14.9 - O contrato de programa continuará vigente nos casos de: 
I – o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; 
II – extinção do consórcio. 
14.10 - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de 
licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e
procedimento previstos na legislação. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 
DO PATRIMÔNIO 
15.1 - O patrimônio do Consórcio será constituído: 
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas 
ou privadas. 
15.2 - A alienação dos bens imóveis que integram o patrimônio do 
Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios consorciados 
presentes na Assembleia Geral convocada para este fim. 
15.3 - A alienação de bens móveis dependerá unicamente de aprovação 
do Diretor Executivo, quando inservíveis para os fins do Consórcio público. 
15.4 – Os atos de alienação de bens do Consórcio observarão a 
legislação sobre licitações e contratos administrativos, no que lhes for 
aplicável. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA 
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA 
16.1 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público 
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
16.2 – Constituem recursos financeiros do Consórcio: 
I - as contribuições mensais dos municípios consorciados, expressas em 
“Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei; 
II - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos 
consorciados ou para terceiros; 
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades 
públicas ou privadas; 
IV - os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos 
no Plano Plurianual de Trabalho; 
V - as doações e legados; 
VI - o produto de alienação de seus bens livres; 
VII - o produto de operações de crédito; 
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de 
aplicação financeira; 
IX - os créditos e ações; 
X – as transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, 
termos de cooperação ou programas; 
XI – o valor dos juros, correção monetária, multas, sanções e outras 
quaisquer penalidades em decorrência dos pactos por si celebrados ou da 
execução de suas competências, atribuições e dos seus serviços; 
XII - o valor dos prêmios, joias, propostas e outros valores oriundos dos 
certames, públicos e ou privados que lançar e/ou que participar; 
XIII - o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público; 
XIV – o produto da arrecadação tributário que lhe for delegada, e não 
tributária exercidas no âmbito de suas competências; 
XV – outras receitas que lhe forem destinadas por força da legislação, 
de acordos, parcerias e/ou de outros quaisquer instrumentos. 
16.3 - Fica delegada ao Consórcio a capacidade tributária ativa para a 
retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CIMVI. 
§1º - O produto da retenção tratada acima constituirá receita livre do 
Consórcio devendo ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa 
ao Município para posterior devolução ao CIMVI. 
§2º - O CIMVI responderá pela devolução de retenções indevidas. 
§3º - O CIMVI deverá observar as normas gerais emanadas pela União 
concernentes à retenção, respeitando-se os casos de imunidades, isenções e as 
atividades que não se sujeitam ao gravame. 
§4º O CIMVI não poderá isentar, reduzir alíquota, estabelecer não 
incidência, remissão bem como conceder qualquer espécie de benefício, 
remissão e outros favores com o imposto sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo 
CIMVI. 
§5º - O produto da retenção do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, obtido pelo CIMVI em exercícios anteriores constitui receita livre do CIMVI, 
devendo ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao 
Município para posterior devolução ao CIMVI. 
16.4 - Os Entes consorciados entregarão recursos ao Consórcio: 
I – para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, 
devidamente especificados; 
II – quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços 
na forma deste Contrato; 
III – na forma do respectivo contrato, acordo, convênio ou outro 
instrumento; 
IV – na forma do deliberado em Assembleia; 
V – para integralizar aos cofres da instituição parcelas decorrentes de sua 
responsabilidade subsidiária em caso de condenações, quando necessário; 
VI – em outras situações previstas na legislação. 
16.5 - Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas 
obrigações do Consórcio. 
16.6 - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio 
progressivamente, na forma do disposto em Resolução do CIMVI, permitirá que 
se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada 
um de seus titulares. 
16.7 - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: 
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de 
eventuais subsídios cruzados; 
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município 
adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua 
titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas 
emergentes da prestação de serviços. 
16.8 - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na forma 
regulamentar. 
16.9 - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar 
atividades e serviços de interesse publico, o Consórcio fica autorizado a celebrar
convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 
16.10 - Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em 
convênios celebrados por Entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou
aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA 
DOS RECURSOS HUMANOS 
17.1 - Não poderão ser nomeados para empregos públicos 
comissionados, nem poderão receber funções de confiança o cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica 
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (Súmula 13 do STF). 
17.2 - Somente poderão ser nomeados para empregos públicos 
comissionados pessoas que gozem de idoneidade moral, estejam no pleno gozo 
de seus direitos civis e políticos, não tenham sido condenadas em segundo 
grau por crimes contra a Administração Pública tampouco estejam impedidas 
de contratar com o Poder Público. 
17.3 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os 
contratados para ocupar os empregos públicos previstos neste Protocolo de
Intenções, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou 
jurídicas contratadas conforme dispuser a lei. 
17.4 - Os empregados públicos efetivos e comissionados pelo Consórcio 
Público são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão 
submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, sendo os contratados 
temporariamente regidos pelas disposições do Estatuto e deste instrumento, 
aplicando-se a CLT no que não for conflitante com aqueles, sendo devido 
recolhimento de FGTS na forma do que disciplina a Lei Nacional nº 11.107/05 
com redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019. 
17.5 - O servidor efetivo não perderá o direito de acessar e usufruir dos 
benefícios previstos nos atos e regulamentos do Consórcio, durante o prazo 
em que estiver desempenhando emprego ou cargo comissionado. 
17.6 - Eventuais direitos previstos no presente instrumento e em outros 
atos do Consórcio somente serão aplicáveis aos contratados temporariamente 
quando expressamente lhe sejam destinados e desde que não haja conflito diante 
da situação de precariedade do vinculo estabelecido. 
17.7 - A contratação de profissionais para os empregos de confiança, bem 
como a declaração de abertura de vagas e a autorização para início do processo 
de recrutamento para os empregos de provimento efetivo ou para as contratações 
temporárias, depende de prévia justificação da necessidade, da demonstração da 
viabilidade financeira. 
17.8 - As atribuições do emprego podem justificar a exigência de outros 
requisitos para seu provimento além das exigências mínimas previstas neste 
instrumento cabendo a Resolução ou ao Edital do certame disciplinar tais 
condições. 
§1º - Quando a contratação a ser realizada buscar do servidor alguma 
característica ou condição peculiar de habilitação, será permitida a exigência de 
tal demonstração e/ou capacitação e/ou qualificação como requisito para 
investidura no emprego público. 
§2º - A exigência de característica ou condição peculiar de habilitação 
retratada no dispositivo anterior não exime o servidor da obrigação de 
desempenho dos deveres funcionais mínimos previstos originariamente para o 
emprego público, podendo o Presidente do Consórcio, utilizando de suas 
prerrogativas, fazer uso da concessão de gratificação pelo desempenho de 
funções adicionais, sempre em caráter precário e removíveis a qualquer 
tempo. 
17.9 - Os empregados públicos poderão ser exonerados, além de outras 
situações previstas neste instrumento e na CLT, no caso de restrição e/ou 
extinção do serviço para o qual foram contratados. 
17.10 - A exoneração de que trata o item 17.9 ocorrerá na forma inversa 
de ingresso, ou seja, do mais novo para o mais antigo e do pior classificado para 
o melhor classificado. 
17.11 - A exoneração ou demissão de empregados públicos dependerá 
de ato administrativo da Diretoria, motivado no caso de dispensa por iniciativa do 
Consórcio Público, observada as demais formalidades legais. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA 
DO REGULAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL
18.1 - O Regulamento/Estatuto do quadro de pessoal do Consórcio 
Público, a ser definido por Resolução aprovada pela Assembleia Geral, obedecido 
ao disposto neste Protocolo de Intenções e no Contrato de consórcio, tratará 
especialmente da descrição pormenorizada das funções, dos requisitos para 
ocupação dos empregos públicos, da forma de recrutamento, dos benefícios
funcionais, da jornada de trabalho, dos direitos e deveres, da forma de 
convocação e posse, do regime disciplinar e outros. 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA 
DO QUADRO DE PESSOAL E DAS FORMAS DE PROVIMENTO 
19.1 - O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregos 
públicos constantes deste instrumento. 
19.2 - Os empregos públicos de provimento efetivo do Consórcio serão 
providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 
19.3 - - Os empregos públicos de provimento transitório comissionado do
Consórcio são de livre nomeação e exoneração, observadas as condições e 
requisitos do presente instrumento. 
19.4 - O exercício das atribuições de emprego público de livre nomeação
e exoneração comissionado, bem como de função comissionada, é regido pelo 
critério de confiança e seu ocupante obrigado ao regime de dedicação integral ao 
serviço, donde poderá ser convocado a trabalhos excepcionais além da carga
horária regulamentar, sem remuneração adicional. 
19.5 - A remuneração dos empregos públicos é a definida neste Protocolo 
de Intenções. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA 
DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 
ARTIGO 37, IX)
20.1 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, o Consórcio poderá efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, nas condições e prazos previstos neste instrumento e demais 
normativas. 
20.2 - Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso 
que: 
a) os casos excepcionais estejam previstos neste instrumento; 
b) o prazo de contratação seja predeterminado, na forma do estabelecida 
neste instrumento; 
c) a necessidade seja temporária, na forma do estabelecido neste 
instrumento; 
d) o interesse público seja excepcional; 
e) a necessidade de contratação seja indispensável. 
20.3 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público: 
I - assistência a situações de calamidade pública; 
II - combate a surtos endêmicos; 
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza 
estatística; 
IV - atividades: 
a) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de 
sistemas de informações; 
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e 
agropecuária, no âmbito do território dos respectivos entes federados 
associados, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de 
produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou 
humana; 
c) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com 
prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, convênios
ou consórcios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado 
ao órgão ou entidade pública; 
d) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e
social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e 
serviços de engenharia; 
V - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos, 
visando dar guarida ao princípio da continuidade e eficiência, quando da ausência 
coletiva do serviço; quantitativo de recursos humanos inferior à demanda 
excepcional do serviço público; paralisação parcial ou suspensão das atividades 
por servidores públicos, e em quantitativo limitado ao número de servidores que 
aderiram ao movimento; 
VI – tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias; 
VII – supressão de mão de obra em razão de licença de agentes públicos 
do quadro efetivo do Consórcio, durante o respectivo período de afastamento, 
limitando-se a contratação aos períodos máximos previstos neste instrumento; 
VIII - substituição de empregado público afastado temporariamente de
suas funções por motivo de doença, penalidade cautelar ou outro afastamento 
legal, e desde que imprescindível para continuidade dos serviços do Consórcio 
Público; 
IX - vacância de empregos públicos decorrente de exoneração, demissão, 
morte ou aposentadoria, enquanto não seja realizado concurso público ou 
processo seletivo. 
 
20.4 - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego 
público respectivo conforme previsto no contrato administrativo individual de 
trabalho temporário. 
20.5 - O retorno do servidor titular ao exercício de suas funções ou o 
alcance do prazo máximo faz cessar automaticamente a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, sem qualquer indenização. 
20.6 - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos deste 
instrumento, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a 
publicidade na forma da Lei, prescindindo de concurso público, inclusive com 
possibilidade de aproveitamento de seleção realizada pelos municípios 
integrantes do Consórcio Público, respeitada a ordem de classificação dos 
candidatos remanescentes. 
20.7 - Na hipótese de ausência de candidatos aprovados em concursos 
públicos ou processo seletivo, fica autorizada até a realização de novo concurso 
ou processo seletivo e pelo prazo máximo estabelecido neste instrumento, a 
contratação de pessoal mediante o cadastro de interessados junto ao 
Departamento ou setor responsável pelos Recursos Humanos do Consórcio e 
desde que atendidos os requisitos para contratação previstos no edital do 
concurso ou processo seletivo correspondente. 
§1º - A contratação para atender às necessidades emergenciais do 
Consórcio, prescindirá de processo seletivo. 
§2º - Fica estabelecido o prazo de até 02 (dois) anos, contados da data de 
publicação das presentes alterações no presente instrumento para as funções 
dos cargos atualmente existentes na estrutura administrativa, para que o 
Consórcio promova processo seletivo simplificado, caso entenda viável a 
abertura de vagas. 
§3º - Para as funções decorrentes de novos cargos criados na 
estrutura do Consórcio, o prazo de que trata o item anterior passará a fluir da 
data da publicação do respectivo ato de criação. 
§5º - Enquanto fluir o prazo de que tratam os itens acima, as 
contratações temporárias ocorrerão com base no §1º dispensando-se
consequentemente a realização do certame. 
§6º - As contratações somente poderão ser feitas desde que haja prévia 
justificação da necessidade e demonstração da viabilidade financeira. 
§7º - As contratações por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público terão prazo de até um ano, podendo 
ser prorrogado justificadamente até atingir o prazo máximo total de dois anos. 
§8º - É admitida a prorrogação sucessiva dos contratos, por mais de uma 
vez, desde que o prazo total não exceda dois anos. 
§9º - O prazo de que trata este dispositivo é contado por contratação 
decorrente de processo seletivo, sendo renovado no caso de nova aprovação 
em processo seletivo pelo contratado anteriormente. 
§10 - A carga horária da contratação temporária de que trata este 
instrumento poderá ser majorada ou minorada em relação à prevista para o 
emprego público efetivo do quadro administrativo do Consórcio. 
§11 - No caso de contratação para carga horária inferior ou superior ao 
previsto originariamente para o emprego público efetivo, o vencimento devido 
será respectivamente proporcional e mencionado no contrato administrativo 
individual de trabalho temporário. 
§12 - O vencimento do pessoal contratado nos termos deste instrumento 
será o previsto para o respectivo emprego público e/ou o mencionado no contrato 
administrativo individual do trabalho temporário pactuado, observadas as 
disposições acima no que tange a jornadas proporcionais. 
20.8 - As disposições relativas às infrações disciplinares e suas 
penalidades previstas neste instrumento e em outras normativas do Consórcio, 
aplicam-se ao pessoal contratado, efetiva ou temporariamente, e serão apuradas 
mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA 
DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS 
21.1 - Poderá ser autorizada pelo Presidente a cessão, total ou parcial, de 
servidores do CIMVI para outros Consórcios, sempre com ônus para cessionário 
quer quanto à remuneração do servidor, gratificação natalina (13º salário), férias e 
encargos fiscais (FGTS e contribuição previdenciária), controle de ponto, controle 
da produtividade, capacitação do servidor, durante o prazo de cessão, 
promovendo-se o registro das ocorrências e informando ao cedente. 
§1º - O servidor do Consórcio que for cedido permanecerá vinculado ao 
seu regime jurídico e previdenciário de origem, sendo que a aplicação de 
penalidades será imposta pela autoridade do CIMVI, na forma do disposto em 
seus atos institucionais e regulamentos. 
§2º - O servidor cedido não perderá o direito de acessar e usufruir dos 
benefícios previstos nos atos e regulamentos do Consórcio, durante o prazo 
da cessão. 
§3º - Ao servidor cedido poderão ser concedidos os benefícios previstos 
pela legislação do Consórcio cessionário, constituindo ônus deste o seu 
pagamento, não gerando direito liquido e certo do servidor a manutenção do 
benefício ou sua incorporação no caso de extinção da cessão, por qualquer 
motivo. 
§4º - Os benefícios concedidos pelo Consórcio cessionário ao servidor 
cedido cessarão automaticamente no caso de extinção da cessão, por qualquer 
motivo. 
§5º - No caso de cessão dos servidores do CIMVI, o Consórcio 
cessionário responderá por todas as intercorrências ocorridas no período da 
cessão, sem qualquer responsabilidade do CIMVI, assegurado o direito de 
regresso deste em face daquele em caso de eventual condenação. 
21.2 – O CIMVI poderá receber servidores em cessão, total ou parcial. 
21.3 - O servidor recebido em cessão pelo Consórcio submeter-se-á ao 
regime hierárquico da entidade, devendo observar os deveres de todos os 
empregados públicos, respondendo pelo cumprimento das determinações que 
lhe forem acometidas pelo Presidente, Diretor Executivo e/ou Gestor do 
respectiva serviço a que estiver alocado. 
§1º - Os deveres acima mencionados serão inerentes ao regime de 
cessão de todo e qualquer servidor recebido pelo CIMVI e, o descumprimento 
de tais obrigações poderá acarretar a responsabilização do mesmo por eventuais 
ações e/ou omissões na órbita civil, administrativa e penal, sem prejuízos da 
aplicação das penalidades cabíveis, inclusive de forma cumulada quando for o 
caso. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA 
DO TRABALHO VOLUNTÁRIO 
22.1 - A prestação de serviço não remunerado deverá observar o que 
disciplina a Lei Nacional nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, ou outra que vier 
a substituí-la. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA 
DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO 
23.1 - Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o 
Programa de Concessão de Estágio Não Obrigatório aplicado ao estágio de 
estudantes, na forma da legislação federal especifica, com disponibilidade de 
vagas em igual número de Entes Federados que integre o Consórcio Público por 
área de serviços prestados. 
23.2 – O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o 
contingente de alunos das instituições de ensino conveniadas, será feito: 
I - diretamente pelo CIMVI através de processo seletivo simplificado, de 
títulos, de provas ou de provas e títulos, após prévia convocação por edital 
divulgado no site do Consórcio Público, no Diário Oficial dos Municípios ou junto 
as Instituições de Ensino conveniadas; 
II – Diretamente pela Instituição de Ensino ou pelos Agentes de 
Integração, através de processo seletivo ou cadastro. 
23.3 – A carga horária de estágio ficará estabelecida em 04 (quatro) horas 
diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) 
semanais, remuneradas através de bolsa-estágio nos seguintes valores: 
I – 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso 
de estudantes do ensino médio, para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 
(vinte) horas semanais. 
II - 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso
de estudantes do ensino superior, para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 
(vinte) horas semanais. 
III – 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente mensais, no 
caso de estudantes do ensino médio, para jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 
(trinta) horas semanais. 
IV – 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente mensais, 
no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 06 (seis) horas diárias 
e 30 (trinta) horas semanais. 
23.4 - Sem prejuízo da contratação em favor do estagiário de seguro 
contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, 
e do pagamento da remuneração de que trata o parágrafo anterior, lhe será 
concedido: 
I - auxílio-transporte mensal, quando requerido, para deslocamento 
residência/local de realização do estágio e vice-versa, consistente no: 
a) fornecimento de vale-transporte, conforme estabelece a legislação 
federal para os empregados públicos; ou 
b) na indenização calculada na forma como dispuser Resolução do CIMVI 
para os empregados públicos, limitada até 30% (trinta por cento) da menor 
remuneração prevista dentre os empregos do CIMVI, equivalente à parcela que 
exceder a 6% (seis por cento) de sua bolsa-estágio. 
II – auxílio-alimentação, na forma concedida aos empregados em geral, 
proporcionalmente a jornada diária de estágio. 
III – período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente durante suas férias escolares e antes do encerramento do 
contrato, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, ou 
proporcional nos demais casos, vedado sua indenização. 
23.5 – O Consórcio Público poderá, também, celebrar convênio de 
concessão de estágio obrigatório com Instituições de Ensino, assumindo 
responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja 
apólice seja compatível com valores de mercado, e mediante remuneração 
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para 
contraprestação do estágio não obrigatório. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA 
REVISÃO GERAL ANUAL
24.1 – O Presidente do CIMVI poderá conceder revisão geral anual de 
remuneração aos empregados do Consórcio Público no mês de janeiro de cada 
ano, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, 
utilizando como teto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE) 
acumulado no ano anterior. 
24.2 - A revisão geral anual de que trata o item 24.1 observará as 
seguintes condições: 
I - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade 
de pagamento pelo Consórcio Público, preservados os compromissos relativos a 
investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de sua atuação; 
II - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no 
mercado de trabalho; e 
III - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o 
art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
24.3 - O índice de revisão geral anual terá aplicação imediata sobre as 
verbas e benefícios previstos em valor fixo neste instrumento. 
24.4 - Caso a revisão geral ocorra em percentual inferior à variação da 
inflação do ano anterior a diferença poderá integrar futuro reajuste a ser 
disciplinado em lei aprovada no âmbito dos municípios consorciados. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA 
DOS PISOS SALARIAIS, DA VERBA COMPLEMENTAR, DO 
REAJUSTE/RECLASSIFICAÇÃO SALARIAL. 
25.1 - Quando a remuneração percebida por servidor ficar abaixo do piso 
salarial da categoria definido em lei, o Consórcio implementará o pagamento da 
diferença através de verba complementar, de caráter precário e transitório. 
25.2 - A verba complementar tratada acima não constitui direito adquirido
do servidor e será retirada imediatamente tão logo a remuneração do agente 
público tenha atingido o piso salarial da categoria definido em lei. 
25.3 - Após aprovação da Assembleia Geral e autorização legislativa de
cada Ente Consorciado a Diretoria promoverá a reclassificação do salário inicial 
de empregos do quadro geral e/ou reajuste geral de salários aos empregados do 
Consórcio Público. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA 
DO SALÁRIO E DAS VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E 
PERMANENTE 
26.1 - Conceder-se-á, quando preenchidos os requisitos, as seguintes 
verbas de caráter indenizatório: 
I - Diária de viagem ao empregado, detentor de cargo comissionado, aos
servidores públicos efetivos ou comissionados, cedidos ou não, agentes políticos 
colocados à disposição do Consórcio Público por qualquer outra entidade estatal, 
fundacional, autárquica ou paraestatal, e aos contratados temporariamente, que 
se deslocar, em caráter eventual ou transitório, ao exterior, em objetivo de serviço 
ao CIMVI, para custeio das despesas de pousada, alimentação e locomoção. 
II – Adiantamento de viagem ao empregado ou agente público cedido ou 
em exercício de representação do Consórcio que se deslocar, em caráter 
eventual ou transitório, em objeto de serviço, para custeio das despesas de 
pousada, alimentação e locomoção urbana. 
III – Indenização de transporte ao empregado ou agente público cedido ou 
em exercício de representação do Consórcio que realizar despesas com a 
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, 
por força das atribuições próprias do emprego, conforme dispuser o regulamento 
do quadro de pessoal, observado o limite de ¼ do valor do litro do combustível 
gasolina, por quilometro. 
IV – Auxílio alimentação a ser concedido pelo Presidente, sem prejuízo 
das demais vantagens estabelecidas neste instrumento e demais atos 
institucionais, aos empregados efetivos, comissionados ou temporários, 
servidores cedidos e aos estagiários, proporcional a carga horária mensal, na 
forma e condições estabelecidas em Resolução, limitada ao valor máximo diário 
de R$35,86 (trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), valor este corrigido 
pelo mesmo percentual e na mesma data da revisão geral. 
V - Indenizações, na forma prevista na legislação. 
VI – Auxílios pecuniários, na forma prevista na legislação. 
VII – Adicionais, na forma prevista na legislação. 
VIII – Gratificações, na forma prevista na legislação. 
§1º - As diárias serão regulamentadas por Resolução do Presidente que 
determinará os objetivos do deslocamento nomeando o agente público que 
estará a serviço do Consórcio e fixará o valor do benefício por dia de 
afastamento. 
§2º - Na hipótese do empregado receber diárias e não realizar o 
deslocamento (nacional ou internacional), por qualquer motivo, fica obrigado a 
restituí-las integralmente, no prazo de cinco (5) dias, e na hipótese de o 
empregado retornar ao país em prazo menor que o previsto, restituirá as diárias 
recebidas em excesso, no mesmo prazo. 
§3º - As diárias serão requeridas em formulário próprio, onde será 
qualificado o beneficiário e identificado à data de afastamento, trajeto e motivo da 
viagem. 
§4º - O processamento contábil para pagamento de diárias observará ao
disposto na Lei nº 4.320/64 e suas alterações. 
§5º - Na hipótese do empregado receber adiantamento de viagem e não 
realizar o deslocamento, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo 
integralmente, no prazo de cinco (5) dias, e na hipótese de o empregado retornar 
em prazo menor que o previsto, restituirá os valores recebidos em excesso, no 
mesmo prazo. 
§6º - Os adiantamentos de viagem serão requeridos em formulário 
próprio, onde será qualificado o beneficiário e identificado à data de afastamento, 
trajeto e motivo da viagem. 
§7º - O processamento contábil para pagamento do adiantamento 
observará ao disposto na Lei nº 4.320/64. 
§8º - Será concedido auxílio-transporte mensal ao empregado, efetivo ou 
contratado temporário, bem como ao servidor cedido e ao estagiário que o 
requerer, para deslocamento residência/local de trabalho e vice-versa, consistente 
no:
I - Fornecimento de vale-transporte, conforme estabelece a legislação 
federal; ou 
II - Na indenização calculada na forma como dispuser Resolução do 
CIMVI, limitada até 30% (trinta por cento) da menor remuneração prevista dentre 
os empregos do CIMVI, equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) 
de seu salário básico. 
26.2 - Além do salário e das demais vantagens previstas em lei, em 
Regulamento, neste instrumento e/ou em outros atos institucionais, poderá ser 
deferido aos empregados as seguintes gratificações e adicionais, desde que
preenchidos os requisitos para tanto: 
I - gratificação natalina, na forma estabelecida em lei; 
II – gratificação complementar, na forma estabelecida neste instrumento; 
III – adicional por serviço extraordinário, na forma da lei, podendo 
Resolução regulamentar o banco de horas; 
IV - adicional de férias, na forma da lei; 
V - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da lei; 
VI - adicional noturno, na forma da lei; 
VII – adicional por qualificação; 
VIII – função gratificada, na forma estabelecida neste instrumento; 
IX – função comissionada, na forma estabelecida neste instrumento;
X – função de representação; 
XI - adicional por função especial; 
XII – adicional por tempo de serviço; 
XIII - outras verbas previstas neste instrumento e/ou demais legislações 
pertinentes, desde que preenchidos os requisitos para tanto. 
§1º - Os servidores efetivos recebidos em cessão pelo Consórcio 
permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, podendo, a 
critério da Presidência do Consórcio, ser-lhes concedida gratificação 
complementar no montante de até a remuneração mensal, excluídas as verbas de 
caráter transitório e indenizatório. 
§2º - A concessão da gratificação complementar, quando envolver a 
designação para o exercício de funções comissionadas (direção, chefia e/ou 
assessoramento), implicará na vedação do pagamento de horas extraordinárias. 
§3º - A concessão da gratificação complementar, quando envolver a 
designação para o exercício de funções gratificadas (funções adicionais da praxe 
administrativa que não sejam consideradas de direção, chefia e/ou 
assessoramento), não implicará na vedação do pagamento de horas 
extraordinárias. 
§4º - Ao contratado, efetivo ou temporário, bem como ao servidor cedido, 
poderá ser concedida e livremente destituída, a critério discricionário do 
Presidente do Consórcio, função gratificada, no importe de até a remuneração 
mensal do beneficiário, excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, 
para o exercício de funções adicionais da praxe administrativa que não sejam 
consideradas de direção, chefia e/ou assessoramento e que não se incluam nas 
atribuições de seu emprego público. 
§5º - A concessão de função gratificada não implicará na vedação ao 
pagamento de horas extraordinárias. 
§6º - Ao contratado efetivo, bem como ao servidor cedido, poderá ser 
concedida e livremente destituída, a critério discricionário do Presidente do
Consórcio, função comissionada, no importe de até a remuneração mensal do 
beneficiário, excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, para o 
exercício de funções consideradas de direção, chefia e/ou assessoramento. 
§7º - A concessão de função comissionada implicará na vedação ao
pagamento de horas extraordinárias. 
§8º - Aos empregados comissionados do Consórcio, poderá, a critério da
Presidência, ser concedida, e livremente destituída, função de representação, 
sem prejuízo de suas atividades regulares, no montante de até o salário mensal 
previsto para o emprego público. 
§9º – Considerando as diversas áreas de atuação do CIMVI e, diante da 
possibilidade de agregar a um único cargo comissionado, mantida única 
vinculação, funções de direção, chefia e/ou assessoramento de serviços diversos 
daqueles para os quais houve a nomeação originária, poderá, a critério da 
Presidência, ser concedido, e livremente destituído, adicional por função especial, 
de caráter complementar, no montante de até o salário mensal previsto para o 
emprego público. 
§10 – O adicional por qualificação corresponderá a um acréscimo de 5% 
(cinco por cento) sobre o salário do empregado efetivo, limitado ao máximo de 
50% (cinquenta por cento), por força da qualificação profissional obtida além 
daquela prevista para ocupação do emprego e que guarde correlação direta com 
as atribuições deste, observado interstício de três anos de exercício no emprego
para cada período aquisitivo. 
§11 - Para habilitar-se ao adicional por qualificação o empregado efetivo
deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - ter concluído curso de graduação, pós-graduação, especialização, 
mestrado ou doutorado ou ter completado 150 (cento e cinquenta) horas de 
cursos/seminários/palestras, dentre outros, sempre em temas correlatos com o 
emprego ocupado. 
II – ter completado 03 (três) anos de serviço no Consórcio, ininterruptos 
ou não, ou interstício de igual tempo para os períodos aquisitivos subsequentes. 
§12 – Fica prejudicada a contagem regular do período aquisitivo para o 
adicional de que trata este artigo, se o empregado apresentar qualquer uma das 
seguintes ocorrências em sua vida funcional: 
I - tiver sido condenado em processo criminal, por decisão definitiva, ou 
sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II - tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo; 
III - tiver se afastado de suas funções por período contínuo superior a
trinta dias, independentemente de percepção ou não de remuneração, exceto se 
para exercício de emprego ou cargo de confiança no âmbito do próprio consórcio, 
férias, gozo de benefícios previstos neste instrumento ou outros, dentre os quais 
os previstos na Lei Nacional nº 8.213, de 24 de julho de 1991, períodos de 
licença maternidade, gozo de período de banco de horas e outras situações 
previstas em Resolução. 
§13 – O empregado que no decorrer do período aquisitivo incidir nas 
hipóteses do item anterior, terá seu tempo suspenso, retomando-se a contagem 
na data da cessação do impedimento. 
26.3 - As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento. 
26.4 – Quando da prestação de assessorias externas, capacitações para 
diversos públicos, entre outros, de forma gratuita e/ou remunerada, a Diretoria 
Executiva poderá conceder, em favor de empregado publico efetivo ou
comissionado, ou ainda, de servidores cedidos, função especial a que alude o
item 26.2, §9º, que será cumulável com as demais vantagens eventualmente 
recebidas. 
26.5 - Fica instituído o adicional por tempo de serviço, designado de 
triênio, que corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o 
salário do empregado efetivo a cada três (03) anos de efetivo exercício das 
funções junto ao CIMVI, contados da data da posse no emprego público do 
consórcio, até o limite de dez adicionais por tempo de serviço. 
§ 1º. Fica suspensa a contagem do tempo, para fins de triênio, relativo ao 
período em que o empregado público não esteja em efetivo exercício, salvo se 
decorrente de acidente de trabalho, férias, licença maternidade, licença 
paternidade e para os casos de afastamento para exercício de cargo 
comissionado no âmbito do próprio consórcio. 
§ 2º. Não será concedido o triênio nos casos em que o empregado público 
tenha auferido avaliação insuficiente em qualquer avaliação periódica de 
desempenho, nos termos deste Protocolo de Intenções e das normas regimentais 
do consórcio público, realizada durante o período de contagem do referido triênio. 
§ 3º. O triênio será concedido por ato do Diretor Geral do consórcio, após 
analisados os requisitos fixados por este instrumento e pelas normas regimentais 
para sua concessão. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA 
DO INICIO DO GOZO DOS BENEFÍCIOS, DA POSSIBILIDADE DE 
CONVERSÃO EM PECÚNIA E DA INTERRUPÇÃO DE GOZO 
27.1 - Será facultada a conversão um terço (1/3) das férias em pecúnia 
desde que se mostre oportuno e conveniente à Administração do CIMVI, haja 
orçamento compatível e esteja de acordo o (a) contratado (a) temporário (a), 
devendo manifestar seu consentimento por escrito. 
27.2 - As férias poderão ser gozadas de forma intercalada. 
27.3 - Caberá ao CIMVI determinar a data de início de gozo dos 
benefícios previstos bem como das férias de seus agentes, inclusive dos 
agentes cedidos para si, bem como do banco de horas, na forma 
regulamentar. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA 
DA INTERRUPÇÃO DE GOZO DE BENEFICÍOS 
28.1 - As férias e demais benefícios, inclusive banco de horas, poderão 
ser interrompidos por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por 
motivo de conveniência ou interesse público devendo o servidor convocado,
retornar ao exercício de suas atividades no prazo fixado no ato de 
convocação, sob pena de responsabilização funcional. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA 
REQUISITOS MÍNIMOS PARA INGRESSO NO QUADRO FUNCIONAL DO 
CONSÓRCIO 
29.1 – São requisitos básicos para ingresso no Quadro Funcional do 
Consórcio Público: 
I - a nacionalidade brasileira. 
II - o gozo dos direitos políticos. 
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais. 
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego, e/ou os 
requisitos especiais para o seu desempenho. 
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos. 
VI - aptidão física e mental. 
29.2 – Será exigido a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inclusive 
para eventual condução de veículos do Consórcio em deslocamentos a serviço. 
29.2.1 – A condução de veículos do Consórcio em deslocamentos a 
serviço constitui função inerente ao exercício de todos os empregos públicos. 
29.3 - As atribuições do emprego podem justificar a exigência de outros 
requisitos para seu provimento além das exigências mínimas previstas neste 
instrumento cabendo a Resolução ou ao Edital do certame disciplinar tais 
condições, observando-se o contido no item 17.8 e demais regras do presente 
instrumento. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA 
DA JORNADA DE TRABALHO 
30.1 - Poderá haver ampliação ou redução da jornada de trabalho dos 
empregos públicos, efetivos, temporários ou comissionados, mediante alteração 
proporcional da respectiva remuneração. 
30.2 – A aprovação em processo seletivo ou concurso público não gera 
direito adquirido a contratação pela carga horária máxima prevista neste
instrumento, cabendo a Administração do CIMVI a definição da jornada 
semanal de contratação, de acordo com o interesse público. 
30.3 - A ampliação ou redução da jornada de trabalho poderá ocorrer 
durante a vigência do contrato, neste caso, mediante acordo individual de 
trabalho. 
30.4 - No caso de contratação para carga horária inferior, o vencimento 
devido será respectivamente proporcional e mencionado no contrato 
administrativo individual de trabalho. 
30.5 – O Diretor Executivo poderá estabelecer ajustes e escalas de 
serviço adequando a jornada de trabalho e remuneração dos empregados e/ou 
cedidos as necessidades do Consórcio, mediante acordo individual de trabalho. 
30.5.1 - Os ajustes e escalas de trabalho não gera direito adquirido a 
sua manutenção e poderão ser revistos a qualquer momento devendo o 
servidor, uma vez comunicado com prazo razoável, retornar ao exercício de 
suas funções no horário regulamentar de expediente. 
30.6 - O afastamento do exercício do emprego público será permitido, 
dentre outras situações previstas no regulamento de pessoal, neste instrumento e 
em legislação específica, para: 
I. Exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, 
estadual ou municipal, respectivas autarquias e fundações públicas bem como em 
entidades paraestatais e Consórcios; 
II. Candidatar-se a mandato eletivo, na forma da Lei; 
III. Exercício de mandato eletivo na forma da Lei; 
IV. Atender convocação do serviço militar; 
V. Realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, 
pós-graduação e missões de estudo, afins do emprego que ocupa, quando 
autorizado pelo Diretor Executivo, sendo que está situação poderá ser estendida 
aos servidores cedidos recebidos pelo Consórcio; 
VI. Atender imperativo de Convênio firmado; 
30.7 – Todos os afastamentos previstos no item 30.6 considerar-se-ão 
como efetivo exercício do emprego público para todos os fins e efeitos, em 
especial para acesso a benefícios previstos no presente instrumento que
poderão somente ser gozados e/ou usufruídos e/ou recebidos, quando do 
retorno do agente público ao CIMVI. 
30.8 – A critério discricionário da Diretoria Executiva poderá ser 
concedida ao empregado público efetivo, licença para tratar de assuntos 
particulares, pelo prazo de até dois (02) anos consecutivos, sem remuneração. 
30.8.1 – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
empregado público efetivo ou no interesse do serviço, devendo neste caso o 
mesmo assumir o serviço, no prazo máximo de dez (10) dias. 
30.8.2 – Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença 
poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido. 
30.8.3 – Não se concederá nova licença antes de decorrido dois (02) anos 
do término da anterior. 
30.8.4 – Não se concederá a licença a empregado público antes de 
completar seu estágio probatório, ou que esteja respondendo a processo 
disciplinar. 
30.9 – O empregado público aguardará em exercício a decisão sobre o 
pedido de licença. 
30.10 – Terminada a licença para tratamento de assuntos particulares, o 
empregado público reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de 
prorrogação, ex-ofício ou a pedido, ou de aposentadoria. 
30.11 - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo 
de licença e se indeferido contar-se-á como licença o período compreendido entre 
a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho, caso em que 
poderá ultrapassar o período máximo, inclusive com a prorrogação. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA 
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES DOS SERVIDORES 
31.1 – São deveres do empregado, além de outras obrigações expressas 
que lhe sejam impostas por lei ou pelo regulamento do quadro de pessoal: 
I - Respeitar o regime de horário de trabalho que lhe for estabelecido bem 
como o registro de entradas e saídas, horas extras e autorização para tal e ainda 
proceder a anotação do registro do ponto. 
II - Acatar com presteza e boa vontade as ordens que lhe forem dadas 
pelo Presidente, Diretor Executivo e demais Chefes. 
III - Desempenhar suas atribuições com honestidade, atenção e critério, 
visando sempre o atendimento dos objetivos do Consórcio Público e cooperando 
para o perfeito andamento dos serviços. 
IV - Comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com os 
colegas de trabalho e com os Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e servidores 
dos Municípios Consorciados, para que seja mantido o espírito de cordialidade e 
cooperação indispensável ao desempenho das tarefas. 
V - Apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado. 
VI - Guardar segredo, quando necessário, sobre fatos que lhe chegam ao 
conhecimento em virtude do seu constante relacionamento com os 
representantes dos Municípios Consorciados. 
VII - Comunicar ao Chefe imediato quaisquer fatos ou informações que 
possam interessar ao Consórcio Público e ao serviço. 
VIII - Oferecer, quando pedidas ou espontaneamente, quaisquer 
sugestões que possam representar melhoria dos serviços. 
IX - Atender, na forma das disposições legais, a prorrogação do horário 
de trabalho quando exigir o serviço e a juízo do Diretor Executivo. 
X - Devotar-se, inteiramente, aos encargos que lhe forem delegados, não 
aceitando atribuições estranhas que possam influir na sua produtividade e que 
provoquem incompatibilidade de horário, sobrepondo os interesses do Consórcio
a quaisquer outros de ordem pessoal. 
31.2 – Ao empregado é especialmente proibido: 
I - Referir-se de modo depreciativo aos superiores ou a seus atos, bem
como aos colegas e representantes dos Municípios. 
II - Promover, nas dependências do Consórcio, manifestação de apreço 
ou desapreço a pessoas ou a entidades, propaganda política ou aliciamento 
partidário. 
III - Receber propinas, comissões ou vantagens indevidas de qualquer 
espécie, em razão do emprego. 
IV - Fornecer informações que possam comprometer o Consórcio ou os 
Municípios consorciados. 
V - Executar, durante o expediente, serviços estranhos ao Consórcio, 
sendo, também, proibido o uso de material do Consórcio para fins particulares. 
VI - Retirar-se do trabalho durante as horas de expediente, sem 
permissão, ou perturbar os colegas de trabalho com conversas estranhas ao 
serviço. 
VII – Utilizar-se de aparelhos, equipamentos e veículos do Consórcio no 
interesse particular próprio ou de terceiros. 
VIII – Ocupar concomitantemente ao emprego do Consórcio qualquer 
cargo ou emprego remunerado no serviço público, exceto nos casos de 
acumulação permitida pela Constituição Federal e mediante comprovada 
compatibilidade de horários. 
IX – Prestar serviços particulares aos Municípios consorciados, 
diretamente ou através de interposta pessoa, mediante o recebimento de 
remuneração ou vantagem, ou exercer atividades incompatíveis com as 
atividades do Consórcio Público. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA 
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES 
32.1 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o empregado está 
sujeito às sanções disciplinares e outras de caráter trabalhista, bem como à 
responsabilização civil e criminal. 
32.2 - A reparação de eventual prejuízo causado pelo empregado ao 
Consórcio Público, direta ou indiretamente, é feita, parceladamente, mediante 
desconto na folha de pagamento, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) 
da remuneração mensal, abstraídos os descontos legais. 
32.3 - Quando necessário, o Consórcio deve promover ação regressiva 
contra o empregado. 
32.4 - As multas de trânsito são de responsabilidade do empregado que
estiver utilizando o veículo, podendo ser pagas pelo Consórcio e descontadas da 
remuneração do empregado em até 03 (três) parcelas, mediante requerimento do 
interessado. 
32.5 - Sem prejuízo das sanções disciplinares, o empregado pode ser 
responsabilizado por: 
I - Sonegação de valores, objetos, aparelhos e equipamentos confiados a
sua guarda e responsabilidade; 
II - Faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que venham a sofrer os 
bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização, exame ou 
conferência; 
III - Qualquer prejuízo que causar ao patrimônio ou a quaisquer bens e 
direitos do Consórcio Público, dos Municípios consorciados ou de terceiros, por 
culpa, dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão. 
32.6 – São penalidades disciplinares: 
I – advertência. 
II – repreensão. 
III – suspensão. 
IV – demissão. 
32.7 – A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo Diretor 
Executivo, quando o empregado deixar de cumprir os deveres funcionais. 
32.8 - A pena de repreensão será aplicada pelo Diretor Executivo quando
o empregado for reincidente na falta de cumprimento de seus deveres, devendo 
ser escrita e anotada em sua ficha funcional e garantido ao empregado o pleno 
direito de defesa. 
32.9 - A pena de suspensão ocorre quando houver dolo, ou culpa na falta 
de cumprimento dos deveres pelo empregado ou por reincidência na falta de
cumprimento de seus deveres pela qual já tenha sido repreendido. 
32.10 - A pena de suspensão, aplicada pelo Presidente ou pelo Diretor 
Executivo, deve ser graduada em períodos de 03 (três), 07 (sete) ou 15 (quinze) 
dias, conforme a gravidade da infração cometida e dos danos acarretados aos 
serviços do Consórcio Público. 
32.11 - A demissão deve ser aplicada nos casos definidos como falta 
grave. 
32.12 - Na aplicação das penalidades deve ser considerada a vida 
funcional do empregado, a natureza e gravidade da falta e os danos que dela 
decorrerem para o Consórcio ou para terceiros. 
32.13 - As penalidades de advertência e de repreensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova 
infração disciplinar. 
32.14 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por 
cento) por dia de salário ou remuneração, ficando o empregado obrigado a
permanecer em serviço. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA 
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
33.1 - A autoridade ou chefia que tiver ciência de irregularidade praticada 
por qualquer empregado do Consórcio é obrigada a promover a sua apuração 
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada 
ao acusado ampla defesa. 
33.2 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, 
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
33.3 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar 
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 
33.4 - Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo. 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão. 
III - instauração de processo disciplinar. 
33.5 - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade 
competente. 
33.6 - Sempre que o ilícito praticado pelo empregado ensejar a imposição 
de penalidade de suspensão por mais de 07 (sete) dias, de demissão do emprego 
efetivo ou destituição do emprego em comissão, será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar. 
33.7 - Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a 
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do emprego, pelo 
prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
33.8 - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
33.9 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidades de empregado por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do emprego em que se 
encontre investido. 
33.10 - O processo disciplinar será conduzido por comissão processante 
especial composta de três empregados, designados pela autoridade competente 
que indicará, dentre eles, o seu presidente. 
33.11 - A comissão terá como secretário, empregado designado pelo seu 
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 
33.12 - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau. 
33.13 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse do Consórcio. 
33.14 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
33.15 - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final. 
33.16 - Será assegurado transporte aos membros da comissão e ao 
secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a 
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 
33.17 - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado, e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas. 
33.18 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão. 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório. 
III - julgamento. 
33.19 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito. 
33.20 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como 
peça informativa da instrução. 
33.21 - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração 
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia 
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do 
processo disciplinar. 
33.22 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a 
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos. 
33.23 - É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial. 
33.24 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos. 
33.25 - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação 
do fato independer de conhecimento especial de perito. 
33.26 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexado aos autos. 
33.27 - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a 
indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
33.28 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
33.29 - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
33.30 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
33.31 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado. 
33.32 - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
33.33 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão. 
33.34 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame com 
médico psiquiatra. 
33.35 - O incidente de sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial. 
33.36 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas. 
33.37 - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo na secretaria do Consórcio. 
33.38 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 
(vinte dias). 
33.39 - No caso de recusa do indiciado em exarar o ciente na cópia do 
mandado, a recusa não lhe aproveitará, e o prazo para defesa contar-se-á da 
data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu ao ato 
de citação. 
33.40 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
33.41 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado 
por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último 
domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
33.42 - Na hipótese do item anterior, o prazo para defesa será de dez 
dias, contados do dia útil seguinte a publicação do edital. 
33.43 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
33.44 - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo. 
33.45 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, 
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se 
baseou para formar a sua convicção. 
33.46 - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do empregado. 
33.47 - Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
33.48 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido 
à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
33.49 - No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
33.50 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que 
decidirá em igual prazo. 
33.51 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais 
grave. 
33.52 - Reconhecida pela comissão a inocência do empregado, a 
autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos. 
33.53 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, 
ficando transladado na repartição. 
33.54 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando 
contrário às provas dos autos. 
33.55 - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la, ou isentar o empregado de responsabilidade. 
33.56 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a 
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o saneamento do 
processo, com o refazimento dos atos anulados, suprimindo as irregularidades. 
33.57 - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do 
processo. 
33.58 - A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será 
responsabilizada na forma deste regulamento. 
33.59 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do empregado. 
33.60 - O empregado que responder a processo disciplinar poderá ser 
exonerado a pedido, contudo, caberá a Autoridade Julgadora promover o 
arquivamento do processo ou determinar seu seguimento de acordo com o 
interesse público. 
33.61 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a 
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade 
aplicada. 
33.62 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
empregado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
33.63 - No caso de incapacidade mental do empregado, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador. 
33.64 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
33.65 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados 
no processo originário. 
33.66 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao 
Presidente do Consórcio que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido a 
autoridade competente para providenciar a constituição de nova comissão 
processante, na forma deste regulamento. 
33.67 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
33.68 - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção 
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
33.69 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos. 
33.70 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as 
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
33.71 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 
33.72 - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências. 
33.73 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do empregado, exceto 
em relação à destituição do emprego em comissão, que será convertida em 
exoneração. 
33.74 - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA 
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS PARA EXERCÍCIO DOS 
EMPREGOS PÚBLICOS 
34.1 – Os empregos públicos de que trata o presente instrumento terão 
suas atribuições e descrições disciplinadas pelo regulamento do quadro de 
pessoal, observadas as seguintes diretrizes mínimas: 
I – Para o emprego comissionado de DIRETOR EXECUTIVO: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Desempenhar as atribuições 
de gestão e controle das atividades, recursos financeiros e pessoal do Consórcio
Público, zelando pelo cumprimento das normas estatutárias e regimentais e dos 
contratos celebrados; Representar o Consórcio Público conforme poderes 
outorgados pelo Presidente; Prestar todas as informações necessárias aos 
consorciados e aos órgãos públicos; Promover todos os atos administrativos e 
operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; 
Desenvolver outras atribuições correlatas a função, além das demais previstas no 
Protocolo de Intenções e no Estatuto; Executar tarefas e serviços determinados e 
excepcionais, inerentes a função e/ou fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela Assembleia Geral ou pela 
Presidência do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e 
experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do 
CIMVI. 
II – Para o emprego comissionado de GESTOR DE SERVIÇOS: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar a execução de 
todas as atividades operacionais exercidas pelo Consórcio Público; Relatar e 
prestar contas aos consorciados e à Diretoria das ações executadas pelo 
Consórcio Público; Zelar pelo cumprimento da legislação, apontando alternativas 
sustentáveis para a execução dos serviços; Dar cumprimento às metas e ações 
estabelecidas nos contratos firmados pelo Consórcio Público; Promover e 
integração dos Entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando
a eficiência dos serviços e/ou programas desenvolvidos pelo Consórcio Público; 
Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições 
normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia 
imediata ou pela Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e 
experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do 
CIMVI. 
III - Para o emprego comissionado de ASSESSOR JURÍDICO: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à 
análise de procedimentos administrativos e judiciais, realizando a representação 
judicial do CIMVI, atividades relacionadas ao assessoramento jurídico dos 
empregados do CIMVI, tais como: exame de autos e papéis; pesquisa da 
doutrina, legislação e jurisprudência; redação de minutas de editais, termos de 
referência, notificações, contranotificações, ofícios, pareceres jurídicos, elaborar 
estudos, pesquisas, projetos de voto, minutas de decisões e de despachos 
diversos, executar atividades administrativas inerentes à sessões de conciliação, 
instrução e julgamento; executar atividades administrativas em geral. Executar 
outras atribuições correlatas a função, incluídas todas as prerrogativas e 
competências decorrentes da legislação de regência profissional, além de 
tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por 
força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou 
pela Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de 
atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (OAB). 
IV - Para o emprego comissionado de ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Cabe a tarefa de 
assessoramento nas questões afetas às notificações, inspeções, vistorias, 
levantamentos e avaliações; assessoramento nos atendimentos de denúncias e 
verificação da ocorrência ou não de infração ambiental, bem como na 
elaboração de laudos ambientais, laudos de constatação, relatórios de 
fiscalização, vistoria, entre outros, atuando como agente de assessoramento 
nas tarefas decorrentes do exercício do poder de polícia na fiscalização 
ambiental e no controle das atividades de impacto ambiental local, inclusive 
auxiliando na lavratura do auto correspondente, dosimetria das penalidades 
compreendidas nas leis de crimes ambientais e códigos ambientais municipais; 
Assessoramento na elaboração de documentos técnicos de citação, 
intimação ou notificação dos responsáveis pelas fontes de poluição a 
apresentarem documentos ou esclarecimentos; Assessoramento no exercício de 
atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva; 
Assessoramento na fiscalização e aplicação de penalidades às atividades, 
obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local 
bem como no cumprimento de condicionantes estabelecidas em licenças 
ambientais ordinárias ou simplificadas; Coordenação de equipes de trabalho, 
aplicação de normas de segurança, saúde e meio ambiente, bem como atividades 
técnicas, administrativas e de informática; Elaborar documentação técnica de 
processos; Participar e organizar cursos e palestras; Executar tarefas e serviços 
determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela 
Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino superior completo vinculado à área 
de atuação e portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”.
V - Para o emprego comissionado de COORDENADOR DE SERVIÇOS: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Terá como Chefe Imediato o 
Gestor de Serviços. Responsáveis pela direção, Chefia e Assessoramento dos 
Departamentos de serviços do Consórcio, em nível de segundo escalão. Cabe
a tarefa de assessoramento nas questões afetas às notificações, inspeções,
vistorias, levantamentos e avaliações; assessoramento nos atendimentos de 
denúncias e verificação da ocorrência ou não de infração ambiental, bem como 
na elaboração de laudos ambientais, laudos de constatação, relatórios de 
fiscalização, vistoria, entre outros, atuando como agente de assessoramento 
nas tarefas decorrentes do exercício do poder de polícia na fiscalização e no 
controle das atividades do Departamento de serviços a que estiver 
subordinado. Assessoramento na elaboração de documentos técnicos de 
citação, intimação ou notificação dos responsáveis a apresentarem documentos
ou esclarecimentos no âmbito de interlocução entre as atividades do 
Consórcio e os serviços junto aos entes consorciados e/ou conveniados. 
Assessoramento no exercício de atividade orientadora visando à adoção de uma 
postura administrativa proativa; Assessoramento na fiscalização e aplicação de 
penalidades às atividades, obras e empreendimentos que estejam em 
desconformidade com a legislação, bem como assessoramento no 
direcionamento das medidas capazes de viabilizar a manutenção das 
atividades, obras e empreendimentos; Coordenação de equipes de trabalho, 
aplicação de normas de segurança, saúde e meio ambiente, bem como atividades 
técnicas, administrativas e de informática; Elaborar documentação técnica de 
processos; Participar e organizar cursos e palestras; Executar tarefas e serviços 
determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela 
Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino superior completo e portador de 
Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”.
VI - Para o emprego em comissão de ASSESSOR DE SERVIÇOS: 
a)DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Cabe a tarefa de 
assessoramento nas questões afetas às áreas administrativa, ambiental, 
turismo, cultura, saneamento e outras relacionadas às atividades e serviços 
prestados pelo CIMVI, cabendo ao Diretor Executivo ou ao Gestor de Serviços a 
que encontra-se vinculado a atribuição das seguintes atividades conforme o caso: 
Assessoramento nas questões afetas à elaboração, organização, implantação, 
aplicação, execução e manutenção de Diretrizes, Políticas, Programas, Atividades 
e Serviços conduzidos pelo CIMVI; Assessoramento na organização do arranjo 
normativo dos entes públicos consorciados e/ou conveniados; 
Assessoramento no desenvolvimento constante de projetos e programas de 
mantidos pelo CIMVI; Assessoramento na publicação e divulgação de atos 
oficiais, campanhas de caráter informativos e ações desenvolvidas pelo CIMVI; 
Assessoramento na elaboração de matérias jornalísticas a respeito das ações do 
CIMVI; Assessoramento na elaboração de campanhas de propaganda, marketing 
e multimídia da Administração; Assessorar e/ou produzir vídeos, áudios e 
fotografias das ações do CIMVI; Elaborar e organizar arquivo do acervo 
publicitário do CIMVI; Acompanhar os agentes do CIMVI e/ou de municípios nas 
solenidades e eventos oficiais; Assessoramento na elaboração de Memoriais 
Descritivos para embasamento de processo licitatório; Assessoramento na 
aplicação de programas desenvolvidos e/ou mantidos pelo CIMVI, seja na sede 
do CIMVI ou em ambiente externo (Municípios Consorciados e/ou Conveniados 
e/ou Parceiros Públicos ou Privados); Assessoramento no processo de 
integração das Políticas municipais com as políticas estadual e nacional, 
bem como assessoramento no intercâmbio de atividades entre os órgãos 
dos municípios consorciados e os órgãos incumbidos em nível estadual e 
nacional. Assessoramento na elaboração de documentos técnicos; Supervisão 
de equipes de trabalho, bem como atividades técnicas, administrativas e de 
informática; Assessorar e/ou Elaborar documentação técnica de processos; 
Assessorar e/ou Elaborar notificações, inspeções, vistorias, levantamentos, 
avaliações; assessoramento nos atendimentos de denúncias e verificação da
ocorrência ou não de infração ambiental, bem como na elaboração de laudos 
ambientais, laudos de constatação, relatórios de fiscalização, vistoria, 
pareceres, ofícios, requisições e outros documentos que embora não 
mencionados consideram-se transcritos para todos os fins. Participar e organizar 
cursos e palestras; Arquivar e manter organizado todos os arquivos do CIMVI, 
sejam em meio digital ou físico; Executar tarefas e serviços determinados e/ou
excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades 
circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino superior completo vinculado à área 
de atuação e portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”. 
VII – Para o emprego efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Executar serviços 
administrativos nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e 
logística; Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades 
públicas ou privadas; Atender os representantes dos Entes consorciados, 
fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre atividades, 
programas, produtos e serviços; Lavrar documentos variados, cumprindo todo o 
procedimento necessário referente aos mesmos; Preparar relatórios e planilhas; 
Executar serviços gerais de escritório; Auxiliar no controle da prestação de 
serviços e na legalidade da aplicação dos recursos auferidos pelo Consórcio 
Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das 
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas 
pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino superior completo na área de 
Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Superior de 
Tecnólogo em Gestão Pública e portador de Carteira Nacional de Habilitação 
Categoria “B”. 
VIII – Para o emprego efetivo de AGENTE DE CONTROLE INTERNO: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar a fiscalização, 
controle e auditoria dos atos do Consórcio Público; Elaborar relatórios de controle 
interno; Prestar orientações e apontar sugestões às atividades administrativas e 
de gestão; Instaurar processos administrativos para apuração de indícios de 
descumprimento de normas aplicáveis ao Consórcio Público; Executar os demais 
serviços inerentes à atividade de controladoria interna, além de tarefas e serviços 
determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela 
Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de 
Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Superior de 
Tecnólogo em Gestão Pública. 
c) poderá o Presidente do CIMVI conceder função de confiança para 
exercício das atribuições do presente emprego público, não incorporável aos 
vencimentos, para servidor de carreira do CIMVI, até o valor proporcional a 
jornada de trabalho a ser desenvolvida pelo beneficiário, tendo como 
parâmetro o vencimento do cargo de AGENTE DE CONTROLE INTERNO. 
IX – Para o emprego efetivo de CONTADOR: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar, coordenar e 
orientar e realizar a escrituração dos atos ou fatos contábeis; Exercer o controle e 
registro de contratos e convênios, compras e licitações; Examinar e elaborar 
processos de prestação de contas; Auxiliar na elaboração do plano de aplicação e 
da proposta orçamentária; Examinar e realizar empenhos de despesas, 
verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias; 
Exercer o controle da liquidação das despesas e elaborar os pagamentos; 
Informar, através de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial do 
consórcio; Elaborar e publicar os balanços, balancetes e demais relatórios 
patrimoniais, de execução orçamentária ou financeiros; Prestar informações da
área contábil e realizar serviços de assessoramento superior e gerencial à 
Diretoria; Orientar o registro e controle do patrimônio; Promover a observância 
das normas e preceitos da contabilidade pública; Executar outras atribuições 
correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora 
das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e 
determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de 
atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão. 
X – Para o emprego efetivo de ENGENHEIRO QUÍMICO (EM 
EXTINÇÃO): 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à 
análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos 
ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e
orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à 
sua área de atuação, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como 
agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos 
projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; 
Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e 
verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas 
utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e 
pareceres técnicos; Executar outras atribuições correlatas a função, além de 
tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por 
força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou 
pela Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de 
atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho 
Regional). 
XI – Para o emprego efetivo de ENGENHEIRO SANITARISTA E/OU 
AMBIENTAL: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à 
análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos 
ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e
orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à 
engenharia sanitária ou ao controle sanitário do ambiente, à captação e 
distribuição de água, ao tratamento de água, esgoto e resíduos, ao controle de 
poluição, à drenagem, à higiene e ao conforto de ambiente, bem como seus 
serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do 
ambiente de forma a contribuir para a garantia da viabilidade econômica e social 
de projetos e suas atividades de cooperação com todos os municípios 
consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de 
obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, 
legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, 
arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; 
Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços 
determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela 
Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de 
atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho 
Regional). 
XII – Para o emprego efetivo de MÉDICO VETERINÁRIO: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Conforme Lei n° 5.517, de 23 
de Outubro de 1968 – Capítulo II; Executar outras atribuições correlatas a função, 
além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições 
normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pela Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de 
atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão. 
XIII - Para o emprego efetivo de ENGENHEIRO FLORESTAL: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à 
análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos 
ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e
orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à 
engenharia florestal, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como 
agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos 
projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; 
Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e 
verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas 
utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e 
pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições 
correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora 
das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e 
determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de 
atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho 
Regional). 
XIV - Para o emprego efetivo de ENGENHEIRO CIVIL: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à 
análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos 
ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e
orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à 
engenharia civil; Verificar as condições requeridas para obras e as características 
do terreno e ainda, procedimentos para recebimento de obras concluídas; 
Realizar planejamento e controle de processos operacionais, bem como seus 
serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do 
ambiente de forma a contribuir para a garantia da viabilidade econômica e social 
de projetos e suas atividades de cooperação com todos os municípios 
consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de 
obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, 
legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, 
arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; 
Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços 
determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela 
Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de 
atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho 
Regional). 
XV - Para o emprego efetivo de GEÓLOGO: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente a 
atividade destinada à análise de procedimento ambiental, de adequação dos 
projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Supervisionar, coordenar e 
orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à 
sua área de atuação; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do 
ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com 
todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, 
cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento 
ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, 
avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes 
especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e
serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela 
Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de 
atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho 
Regional). 
XVI – Para o emprego efetivo de ADVOGADO: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Prestar assessoria jurídica ao 
Consórcio, para plena eficácia jurídica dos atos administrativos, através de 
emissão de pareceres e resposta a consultas formais e informais, sugerindo,
quando necessário, a alteração dos conteúdos; Representar o Consórcio, judicial 
ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, 
opoente, ou terceiro interessado, perante o Poder Judiciário e demais órgãos 
públicos, para assegurar a observância do direito em favor do CIMVI; Analisar e
elaborar minutas de contratos, convênios e outros ajustes de interesse do 
Consórcio Público, para assegurar a formalidade dos atos administrativos; 
Elaborar projetos de documentos normativos do CIMVI, realizar avaliação jurídica 
sobre licitações públicas, contratos administrativos e concursos públicos, 
subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e 
extrajudicialmente, na defesa dos interesses do Consórcio; Demais atividades 
correlatas a função, além das previstas neste Protocolo de Intenções e no 
Estatuto; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das 
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas 
pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior em Direito, com 
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (OAB). 
XVII - Para o emprego efetivo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à 
análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos 
ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e 
orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à 
área de atuação, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente 
promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e 
atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar 
procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação 
de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e 
outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres 
técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a 
função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das 
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas 
pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de 
atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho 
Regional). 
XVIII - Para o emprego efetivo de BIÓLOGO: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à 
análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos 
ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e 
orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à 
sua área de atuação; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do 
ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com 
todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, 
cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento 
ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, 
avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes 
especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e
serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela 
Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de 
atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho 
Regional). 
XIX – Para o emprego efetivo de ANALISTA AMBIENTAL: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à 
análise dos processos de licenciamento ambiental e seus respectivos incidentes,
de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, 
supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, 
projetos e serviços referentes à sua área de atuação; Atuar como agente 
promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e 
atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Realizar 
vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas 
áreas antes especificadas; Realizar o planejamento ambiental, organizacional e 
estratégico afeto à execução das políticas de meio ambiente, em especial 
as que se relacionam com as seguintes atividades; regulação, controle, 
licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, 
proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos 
ambientais; conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, 
incluindo seu manejo e proteção; e estímulo e difusão de tecnologias, 
informação e execução de programas de educação ambiental. Executar outras 
atribuições correlatas a função, incluídas todas as prerrogativas e competências 
decorrentes da legislação de regência profissional, além de tarefas e serviços 
determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela 
Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de 
atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho 
Regional), admitidos as seguintes habilitações: Engenheiro Ambiental, 
Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo, Biólogo. 
XX - Para o emprego efetivo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO: 
a)DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Executar os serviços de 
suporte operacional nas áreas de recursos humanos, administração, 
compras, contabilidade, ouvidoria, controle, devendo, para tanto, elaborar 
relatórios, planilhas e demais ações de expediente, bem como executar as ações 
requeridas pelos superiores hierárquicos; executar outras atividades correlatas 
elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas, além de 
tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por 
força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou 
pela Diretoria do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino médio completo e portador de 
Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”. 
34.2 – Todos os empregos públicos do Consórcio deverão desempenhar 
suas atribuições de forma presencial e/ou remota de acordo com as ordens da
Chefia Imediata. 
34.3 - A Chefia Imediata poderá determinar metas a serem cumpridas 
pelos agentes públicos investidos nos empregos públicos do Consórcio. 
34.4 - O estabelecimento de metas poderá ocorrer de forma individual, 
coletiva, setorial ou outra forma, de acordo com critérios determinados pela 
respectiva Chefia Imediata. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA 
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
35.1 - A extinção de contrato de consórcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, autorizado ou ratificado mediante 
lei por todos os Entes consorciados. 
35.2 - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão 
associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos 
serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da Assembleia Geral, 
serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais 
aos consorciados. 
35.3 - Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada 
obrigação, os Entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações 
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos Entes beneficiados 
ou dos que deram causa à obrigação. 
35.4 - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará 
aos seus órgãos de origem. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA 
DO FORO 
36.1 - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e 
do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de
Timbó, Estado de Santa Catarina, com renúncia de qualquer outro por mais 
privilegiado que seja. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
37.1 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de 
abril de 2005, por seu regulamento, por este Protocolo de Intenções e pelas leis 
de ratificações, as quais se aplicam somente aos Entes federativos que as 
emanaram. 
37.2 - Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina –
DOM/SC como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos do
Consórcio, observando-se que: 
I – O Diário Oficial dos Municípios substitui a publicação impressa e será 
veiculado gratuitamente no endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br; 
II – A publicação atenderá os requisitos de autenticidade, integridade, 
validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira – ICP Brasil; 
III – Os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir da 
publicação no Diário Oficial dos Municípios. 
IV – Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios todos os atos 
administrativos editados a partir da adaptação do Consórcio aos ditames da Lei nº 
11.197/05; 
V – A Diretoria observará a necessidade de publicação também por 
outros meios, quando necessário para atendimento de disposição especifica de 
lei. 
37.3 - O Consórcio Público deverá implementar e manter site institucional 
na internet, atendendo as exigências de publicidade, transparência e acesso à 
informação. 
37.4 - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá 
ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes 
princípios: 
I – respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o 
ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada Ente 
federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; 
II – solidariedade, em razão da qual os Entes consorciados se 
comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a 
prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio; 
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio; 
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo 
ou Legislativo de Ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião 
ou documento do consórcio; 
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham 
explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e 
economicidade. 
37.5 - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de 
atendimento às normas de contabilização do Consórcio. 
37.6 – O Consórcio Público adotará a contabilidade pública, bem como 
executará a Prestação de Contas legalmente exigível. 
37.7 - O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. 
37.8 - A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma 
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de 
computadores – internet, em que se poderá obter seu texto integral. 
37.9 - A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir 
monetariamente os valores previstos neste Protocolo de Intenções. 
37.9.1 – Ficam ratificadas as Resoluções nº 444, de 12 de janeiro de 
2021 e nº 528, de 25 de Janeiro de 2022, convalidando-se todos os atos até então 
praticados. 
37.10 – Ficam convalidados todos os atos até então praticados. 
37.11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, 
observando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a 
Administração Pública em geral. 
Timbó, 17 de Janeiro de 2023. 
Município de Apiúna Município de Ascurra 
Município de Benedito Novo Município de Botuverá 
Município de Doutor Pedrinho Município de Gaspar 
Município de Guabiruba Município de Ilhota 
Município de Indaial Município de Luiz Alves 
Município de Massaranduba Município de Pomerode 
Município de Rio dos Cedros Município de Rodeio 
Município de Timbó 
 
ANEXO 1 
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA 
Nº de 
Empregos 
Denominação do 
Emprego 
Carga Horária 
Semanal Salario/mês (R$) 
1 Diretor Executivo 40 h 19.277,06 
6 Gestor de Serviços 40 h 12.224,67 
6 Coordenador de Serviços 40h 6.846,34 
9 Assessor de Serviços 20h 2.374,52 
1 Assessor Jurídico 20h 3.941,36 
1 Assessor de Fiscalização 
Ambiental 20h 2.374,52 
*Poderá haver ampliação ou redução da jornada de trabalho dos empregos 
comissionados, mediante alteração proporcional da respectiva remuneração. 
ANEXO 2 
DOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES 
Nº de Empregos Denominação do 
Emprego 
Carga 
Horária 
Semanal* 
Salário/mês 
(R$) 
20 (vinte) 
Sendo: 
Engenheiros Ambientais. 
Engenheiros Florestais, 
Engenheiro Agrônomo, 
 e Biólogo. 
Caberá ao Edital de 
Concurso ou Processo 
Seletivo a definição dos 
quantitativos de vagas 
abertas por profissão. 
Analista Ambiental 40 horas 4.301,57 
08 Auxiliar 
Administrativo 
40 horas 2.000,45 
01 Médico Veterinário 20 horas 4.965,63 
06 Agente 
Administrativo 
40 horas 3.674,55 
2 Advogado 20 horas 5.692,67 
1 Agente Controle 
Interno 
20 horas 3.138,28 
1 Biólogo 20 horas 5.362,88 
1 Contador 20 horas 3.138,28 
1 Engenheiro 
Agrônomo 
20 horas 5.362,88 
1 Engenheiro Civil 20 horas 5.362,88 
1 Engenheiro 
Florestal 
20 horas 5.362,88 
1 Engenheiro 
Químico 
EM EXTINÇÃO 
20 horas 5.362,88 
1 Engenheiro 
Sanitarista e/ou 
Ambiental 
20 horas 5.362,88 
1 Geólogo 20 horas 5.362,88 
*Poderá haver ampliação ou redução da jornada de trabalho dos 
empregos permanentes, mediante alteração proporcional da respectiva 
remuneração. 

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