| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2023 |
| Date | 2023-03-07 |
| Ementa | Ratifica as alterações realizadas no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí - CIMVI, e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 LEI N.º 2.004/2023 Ratifica as alterações realizadas no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí - CIMVI, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções e anexos, firmado entre este Município e o Consórcio Público CIMVI, mediante autorização da Lei n.º 1.693/2017. Art. 2º As alterações de que trata o artigo 1º desta Lei, passam a vigorar com a redação consolidada constante no Anexo Único da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 07 de março de 2023. MARCOS PEDRO VEBER Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura de Luiz Alves - luizalves.atende.net Amábile Erbs Schoeping Procuradora-Geral do Município MARCOS PEDRO VEBER:04883487903 Assinado de forma digital por MARCOS PEDRO VEBER:04883487903 Dados: 2023.03.07 09:43:43 -03'00' ANEXO ÚNICO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ CIMVI (VERSÃO CONSOLIDADA) 2023 PREÂMBULO A possibilidade legal de cooperação através de consórcio intermunicipal passou a se tornar realidade a partir da Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, sendo que, depois, a Lei nº 9.433/97 e outros instrumentos jurídicos também passaram a contemplar esta forma de organização institucional para atendimento das necessidades e serviços comuns dos Entes Federados. Contudo, foi somente a partir da alteração dada ao artigo 241 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, que tal situação ganhou status constitucional, sendo posteriormente regulamentada expressamente pela Lei n° 11.107, de 06/04/2005, e pelo Decreto nº 6.017, de 17/01/2007. Esta disciplina legal prevê a criação de Consórcios Públicos regulados pelo direito privado ou sob o abrigo do direito público, sendo que, se constituídos neste último formato, ficam em condições de receber recursos voluntários decorrentes de convênios com as demais esferas de Governo (Estado e União), usufruir da imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, “a”, e § 2º, da CF) e dos privilégios processuais (artigos 183, 496, 534/535 e 910 do CPC) próprios dos Entes Federados, além de atrair a aplicação do tratamento diferenciado para seus procedimentos licitatórios. Além disso, deste novo ordenamento jurídico desponta a necessidade de realização de Concurso Público para contratação de pessoal, de licitações para compras e serviços, de Prestação de Contas ao TCE/SC, de uso da contabilidade pública para registro de receitas e despesas e da consolidação destas com a contabilidade dos Entes Federados integrantes, para apuração dos limites legais, além de outros instrumentos de gestão e de transparência. Por outro lado, na esteira desta evolução, a cooperação interfederativa tem demonstrado sua importância, com relevantes ganhos para a população, pois, a conjugação de esforços dos diferentes Municípios (Entes federados), possibilita a implementação de políticas públicas, que individualmente, nenhum deles teria condições plenas de realizar com eficácia e economicidade. Desta forma, e: - Considerando que serão observados, para os fins deste protocolo e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou pelos Entes consorciados, os seguintes conceitos: I - área de atuação: área correspondente à soma dos territórios dos Municípios que tenham ratificado por lei o protocolo de intenções e/ou firmado convênio com o Consórcio Público; II - bacia hidrográfica: região compreendida entre divisores de água, na qual toda água aí precipitada escoa por um único exutório; III - contrato de gestão: instrumento firmado entre o Consórcio Público e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento; IV - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um Ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro Ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de gestão associada ou cooperação institucional; V - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público; VI - convênio de cooperação: pacto firmado por Entes da Federação e o Consórcio Público, com o objetivo de promover atividades, ações e serviços de interesse público e/ou autorizar a gestão associada de serviços públicos; VII - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir eficiência na execução e/ou a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; VIII - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, administração e execução de serviços públicos por meio do Consórcio Público, conforme contrato de programa ou convênio de cooperação, acompanhadas ou não da prestação direta de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos; IX - meio ambiente: conjunto de agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores sociais suscetíveis de exercerem um efeito direto ou mesmo indireto, imediato ou em longo prazo, sobre todos os seres vivos, inclusive ao homem; X - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada; XI - prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos; XII - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público; XIII - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público; XIV - recursos naturais: componentes, materiais ou não, obtidos diretamente da natureza e aproveitáveis pelo homem, aos quais são atribuídos valores econômicos, sociais e culturais; XV - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos; XVI - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções; XVII - retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de sua vontade; XVIII - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; 1 XIX - serviços administrativos: serviços que o Poder Público executa para atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público; XX - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa; XXI – termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nº 9.790, de 23 de março de 1999, nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, compreendendo: a) termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; b) termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; c) acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros2 ; XXII - titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público, especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta; Os Municípios de APIÚNA, ASCURRA, BENEDITO NOVO, BOTUVERÁ, DOUTOR PEDRINHO, GASPAR, GUABIRUBA, INDAIAL, ILHOTA, LUIZ ALVES, MASSARANDUBA, POMERODE, RIO DOS CEDROS, RODEIO e TIMBÓ, de comum acordo, firmam PROTOCOLO DE INTENÇÕES, visando integrar e constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - CIMVI, a partir da adaptação do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale – CNPJ nº 03.111.139/0001-09, na forma da Lei nº 11.107/05, de seu regulamento (Decreto n° 6.017/07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas e acordadas as seguintes cláusulas: 1 Conforme redação do art.3º, I, da Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Nacional nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Marco do Saneamento). 2 Conforme redação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 com redação alterada pela Lei Nacional nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. CLÁUSULA PRIMEIRA DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA 1.1 - O consórcio público será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - CIMVI, e constitui-se sob a forma de associação pública, nos termos da Lei Nacional nº 11.107, de 06 de abril de 20053 , com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados. 1.1.1 - O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos 08 (oito) dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei nº 11.107/05 e do seu regulamento. 1.1.2 – Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas sob a atuação do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale – CNPJ nº 03.111.139/0001- 09, de forma que o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí - CIMVI o sucederá de pleno direito, na forma deste Protocolo de Intenções e das Leis que o ratificarem. 1.1.3 - O Consorcio Público gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “a”, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos Municípios consorciados. CLÁUSULA SEGUNDA DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE 2.1 - O Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí - CIMVI vigorará por prazo indeterminado. 2.2 - A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, estando autorizado, ou sendo ratificado, através de lei por todos os entes consorciados. 2.3 - O Consórcio terá sede na Rua Tupiniquim, nº 1.070, Zona Rural, CEP. 89120-000, na cidade de Timbó, Estado de Santa Catarina. 2.4 – A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá alterar a sede, dispensando-se, para este fim, a 3 Objetivo é deixar claro que aqui se trata de Consórcio Público e não da associação pública de representação dos municípios de que trata a Lei Nacional nº 14.341, de 18 de maio de 2022, como por exemplo a AMVE. ratificação mediante lei por todos os entes consorciados. 2.5 - A decisão de que trata o item 2.4 será veiculada em Resolução do Presidente do CIMVI. CLÁUSULA TERCEIRA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO 3.1 - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI será a área correspondente à soma dos territórios dos Municípios consorciados, admitindo-se sua extensão para os casos de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos firmados. 3.2 – O Consórcio poderá exercer atividades fora de sua área de atuação nos limites regulamentados por Resolução do Presidente do CIMVI, além dos casos já mencionados no item anterior. CLÁUSULA QUARTA DA ADMISSÃO E SAÍDA DE ENTE DO CONSÓRCIO 4.1 - São subscritores do Protocolo de Intenções: I - MUNICÍPIO DE APIÚNA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n° 79.373.767/0001-16, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, nº 204, na cidade de Apiúna, neste Estado, representado por seu Prefeito; II - MUNICÍPIO DE ASCURRA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.772/0001-61, com sede à Rua Benjamin Constant, nº 221, na cidade de Ascurra, neste Estado, representado por seu Prefeito; III - MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.780/0001-08, com sede na Rua Celso Ramos, nº 1.168, na cidade de Benedito Novo, neste Estado, representado por seu Prefeito; IV - MUNICÍPIO DE DOUTOR PEDRINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 79.373.775/0001-62, com sede na Rua Brasília, nº 2, neste Estado, representado por seu Prefeito; V - MUNICÍPIO DE INDAIAL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.798/0001-00, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 126, na cidade de Indaial, neste Estado, representado por seu Prefeito; VI - MUNICÍPIO DE POMERODE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.251/0001-04, com sede na Rua XV de Novembro, nº 525, na cidade de Pomerode, neste Estado, representado por seu Prefeito; VII - MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.806/0001-18, com sede na Rua Nereu Ramos, nº 2.055, na cidade de Rio dos Cedros, neste Estado, representado por seu Prefeito; VIII - MUNICÍPIO DE RODEIO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.814/0001-64, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.069, na cidade de Rodeio, neste Estado, representado por seu Prefeito; IX - MUNICÍPIO DE TIMBÓ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.764/0001-15, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 700, na cidade de Timbó, neste Estado, representado por seu Prefeito; X - MUNICÍPIO DE BOTUVERÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.350/0001-96, com sede na Rua João Morelli, nº 66, na cidade de Botuverá, neste Estado, representado por seu Prefeito; XI - MUNICÍPIO DE GASPAR, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.244/0001-02, com sede na Rua Coronel Aristiliano Ramos, nº 435, na cidade de Gaspar, neste Estado, representado por seu Prefeito; XII - MUNICÍPIO DE GUABIRUBA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.368/0001-98, com sede na Rua Brusque, nº 344, na cidade de Guabiruba, neste Estado, representado por seu Prefeito; XIII - MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.483/0001-62, com sede na Rua 11 de Novembro, nº 2765, na cidade de Massaranduba, neste Estado, representado por seu Prefeito; XIV - MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.319/0001-55, com sede na Rua Erich Gielow, nº 35, na cidade de Luiz Alves, neste Estado, representado por seu Prefeito; XV - MUNICÍPIO DE ILHOTA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.301/0001-53, com sede na Rua Dr. Leoberto Leal, 160 - Centro, na cidade de Ilhota, neste Estado, representado por seu Prefeito; 4.2 - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação pelos Municípios que o subscrevem, converter-se-á no Contrato de Consórcio Público. 4.3 - Somente será considerado consorciado o ente da federação subscritor do protocolo de intenções e/ou contrato de consórcio que o ratificar por lei. 4.4 - Será automaticamente admitido no consórcio o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da sua assinatura. 4.5 - A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da Assembleia Geral do Consórcio Público. 4.6 - Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do item 4.1 (caput) desta cláusula, desde que o seu representante legal tenha firmado o presente protocolo de intenções e/ou contrato de consórcio; e cumpram os requisitos previstos para sua admissão. 4.7 – É facultado o ingresso de novos municípios ao Consórcio Público a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Diretoria, a qual, uma vez aprovada na Assembleia Geral e atendidos os requisitos legais e do Protocolo de Intenções do consórcio, informará da aceitação ou não do novo consorciado. 4.8 - Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções consolidado ou de autorização para adesão ao Contrato de Consórcio Público, celebração do Contrato de Rateio e subscrição de Contrato de Programa, inclusão da dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, para destinação de recursos financeiros ao Consórcio Público, efetiva participação nas atividades do Consórcio Público e nas Assembleias Gerais, com colaboração para ações de fortalecimento e defesa da Entidade e de suas prerrogativas. 4.9 – Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do protocolo de intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores. 4.10 – Não aceitas as reservas o Município não será admitido. 4.11 - Promovidas alterações na legislação de regência do protocolo de intenções e/ou contrato de consórcio pela maioria dos entes consorciados sem a alteração por membro consorciado, o que será considerado falta gravíssima, será dado início ao processo de expulsão, sempre antes assegurando-se o contraditório e ampla defesa. 4.12 - A retirada/saída de ente integrante do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral e somente se concretizará após a apresentação de lei local específica que autorize ou ratifique o ato de saída. 4.13 – A saída não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio. 4.14 - Os bens e direitos destinados ao Consórcio a este se incorporarão e não serão revertidos e/ou retrocedidos e/ou indenizados ao consorciado retirante, excetuadas as hipóteses de: I - decisão de 2/3 (dois terços) dos Entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral; II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Contrato de Consórcio Público ou pela Assembleia Geral do Consórcio. 4.15 - A saída do ente federado detentor de condição essencial ou em cujo território o Consórcio Público tenha instalações e/ou serviços implantados não poderá impedir ou inviabilizar a continuidade de atuação do CIMVI, nem prejudicar os demais Municípios consorciados. 4.16 – Dentre outras situações graves previstas neste instrumento, são hipóteses de exclusão de ente consorciado, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa: I - a não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio ou deliberação da Assembleia Geral; II – a falta de pagamento pelos serviços prestados pelo CIMVI; e III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. 4.17 - A exclusão prevista nos incisos I e II do item 4.16 somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o Ente consorciado poderá se reabilitar. 4.18 – Resolução do Presidente estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4.19 - Na ausência de norma estabelecendo procedimento administrativo, ou, na omissão desta, aplicar-se-á, no que for compatível, a Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) ou outra que vier a substituí-la. 4.20 - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigida maioria absoluta dos votos. 4.21 - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. CLÁUSULA QUINTA DA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 5.1 – Alterações no Protocolo de Intenções terão caráter originário e implicarão na sua imediata aplicabilidade a partir do momento em que se obtiver a maioria simples de aprovações por intermédio do respectivo ato legislativo dos Municípios Consorciados. 5.2 - No caso de alterações no Protocolo de Intenções e/ou Contrato de Consórcio, Resolução do Presidente, na forma aprovada pela Assembleia Geral, poderá fixar prazo para que as municipalidades consorciadas adequem suas legislações de regência sob pena de se considerar gravíssima violação aos deveres institucionais (item 4.11) e dar início à abertura de processo de exclusão do Município do CIMVI, na forma regulamentar, assegurado direito ao contraditório e a ampla defesa. 5.3 - A alteração do Contrato de Consórcio público observará o procedimento estabelecido neste Protocolo de Intenções e na legislação aplicável. 5.4 - Será convocada Assembleia Geral específica para a elaboração e/ou alteração do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do Contrato de Consórcio, caso não tenha ocorrido à convocação específica durante a realização da Assembleia anterior. 5.5 - Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Comissão Especial que dirigirá a Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça: I – o texto básico do projeto de protocolo de intenções e/ou de alteração que norteará os trabalhos; II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto. 5.6 - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local, anunciados antes do término da sessão. 5.7 - Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções. 5.8 – O(s) estatuto(s), na forma de Resolução do Presidente do CIMVI, preverá(ão) as formalidades para a alteração de seus dispositivos. 5.9 – O(s) estatuto(s) do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal. 5.10 - O contrato de consórcio público é celebrado após a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções, pelos entes da Federação interessados. 5.11 – As alterações no Contrato de Consórcio Público serão propostas com observância da sistemática para alteração do Protocolo de Intenções, estabelecida nos itens 5.4 e seguintes deste Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio, mediante proposta de Termo Aditivo, aprovado pela Assembleia Geral e ratificado, por lei: a) por todos os entes federados consorciados; b) pela maioria simples dos entes federados nas alterações de caráter originário efetuadas no Protocolo de Intenções. 5.12 – O Termo Aditivo de alteração do Contrato de Consórcio Público será formalizado após a última ratificação legal, com assinatura pelos Chefes do Poder Executivo dos Entes Federados consorciados e publicação na imprensa oficial, passando a produzir efeitos a contar de então. CLÁUSULA SEXTA DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS 6.1 - Constituem direitos dos consorciados: I – participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados; II – votar e ser votado para os cargos de Presidente ou de VicePresidente; III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do Consórcio; IV – compor a Assembleia Geral do Consórcio nas condições estabelecidas pelo Contrato de Consórcio Público. 6.1.1 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste protocolo de intenções ou no contrato do consórcio público. 6.2 - Constituem deveres sociais: I – cumprir e fazer cumprir o presente protocolo, em especial, quanto aos pagamentos devidos ao CIMVI; II – acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determinam o Protocolo de Intenções, os Contratos de Programa, os Contratos de Rateio e outros instrumentos pactuados com o CIMVI; III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; IV – participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do Consórcio. CLÁUSULA SÉTIMA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO 7.1 - O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções e do respectivo Contrato de Consórcio. 7.2 - O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: I - Assembleia Geral; II – Diretoria Executiva. 7.3 – Para a execução de suas multifinalitárias competências caberá ao Presidente do Consórcio a regulamentação dos respectivos Departamentos da entidade, que serão geridos por seus respectivos Gestores, na forma das atribuições contidas neste Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio, observando-se o contido no artigo 84, VI, alíneas “a” e “b” da Constituição da República. 7.4 - Resolução do Presidente do Consórcio disciplinará os processos de competência do CIMVI, tratando inclusive das instâncias recursais no âmbito administrativo. CLÁUSULA OITAVA DA ASSEMBLEIA GERAL 8.1 - A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes dos Poderes Executivos de todos os entes consorciados. 8.2 - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá delegar competência para representá-lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos. 8.3 - Ninguém poderá representar dois consorciados na Assembléia Geral. 8.4 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, em datas a serem definidas, e, extraordinariamente, sempre que convocada, inclusive, neste último caso, para deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria ou sobre alteração estatutária. 8.5 - A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias poderá ocorrer por meio físico ou digital, sendo certificada por servidor do CIMVI. 8.6 - Cada consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral. 8.7 - O voto será público e nominal, inclusive nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade. 8.8 – A instalação da Assembleia se dará desde que obtido o quórum de maioria simples do total de entes consorciados, sendo que suas deliberações se exigirão a aprovação da maioria simples salvo quando outra for exigida, nos termos deste Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio e/ou da lei, em razão da matéria. 8.9 - Compete à Assembleia Geral: I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções; II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio; III - aprovar os estatutos do Consórcio e as suas alterações; IV – eleger ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio, cujos mandatos serão de 01 (um) ano, permitida a reeleição; V – aprovar: a) orçamento plurianual de investimentos; b) programa anual de trabalho; c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de terceiros, arrecadação própria e/ou contrato de rateio; d) a realização de operações de crédito; e e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração. VI – apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas. 8.10 - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos. 8.11 - Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral; II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados. 8.12 - No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação. 8.13 - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. 8.13.1 A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. 8.14 - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral. 8.15 - A íntegra da ata da Assembleia Geral será publicada no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet. 8.11.1 - Mediante requerimento e pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer interessado. CLÁUSULA NONA DA DIRETORIA EXECUTIVA 9.1 - A Diretoria é órgão executivo e de gestão das atividades do Consórcio Público, composta por três membros que exercerão funções próprias, sendo o Presidente, Vice-Presidente do Consórcio Público e o Diretor Executivo. 9.2 - A Diretoria deliberará sobre atos de gestão do Consórcio Público e executará todas as deliberações da Assembleia Geral. 9.3 – As deliberações da Diretoria serão externadas na forma de Resolução. CLÁUSULA DÉCIMA DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E DO DIRETOR EXECUTIVO DO CONSÓRCIO 10.1 – A eleição para os cargos da Diretoria Executiva do CIMVI ocorrerão em Assembleia Geral devidamente convocada para tal finalidade. 10.2 – A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente do CIMVI, VicePresidente e pelo Diretor Executivo, sendo os dois primeiros agentes políticos e o último cargo de confiança do Presidente. 10.2.1 – O posto de Presidente do CIMVI e Vice-Presidente não serão remunerados, considerando-se atividade pública relevante para todos os fins e efeitos. 10.2.1 – Embora não sejam remunerados, aos postos eletivos de Presidente e Vice- Presidente do CIMVI, bem como aos demais previstos neste instrumento (inclusive os componentes da Assembleia Geral), poderão ser pagas as verbas previstas, em especial todas àquelas de caráter indenizatório, quando no exercício de atividades relacionadas ao Consórcio. 10.3 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. 10.4 - Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de Ente consorciado. 10.5 - O mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Ente consorciado hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição junto a municipalidade. 10.6 - Para os casos de afastamento temporário, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente do CIMVI, não se aplicando a regra do item 10.5 que se destina a perda ou extinção do mandato do Chefe do Poder Executivo. 10.7 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal. 10.8 - Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos a maioria absoluta dos votos (primeiro numero inteiro superior a metade). 10.9 - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria absoluta dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados para cada função. 10.10 - No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos. 10.11 - Não obtido o número de votos mínimo será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente ou do Vice-Presidente em exercício. 10.12 - Proclamado eleito candidato a Presidente, este declinará se aceita o encargo e tomará posse no dia 01 de janeiro do ano subsequente. 10.12.1 – Não aceito o encargo, será realizada nova eleição subsequentemente, podendo haver o aproveitamento da mesma Assembleia e autorizando-se a inscrição de candidatos em ato continuo e/ou a eleição por aclamação. 10.13 - Dentre outras atribuições, caberá ao Presidente: I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente; II – ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; III – convocar as Assembleias Gerais; IV – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio; V – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; VI - Elaborar os estatutos do Consórcio e propor sua aprovação à Assembleia Geral; VII – Nomear e exonerar servidores, bem como receber servidores em cessão e/ou ceder os servidores nas condições deste instrumento; VIII – Editar Resoluções para regulamentação dos serviços, bem como para as demais atribuições decorrentes dos objetos, objetivos e finalidades do Consórcio, inclusive para a instituição do Estatuto do Consórcio; IX - Assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos; X – Praticar todos os demais atos necessários a gestão do Consorcio. 10.13.1 – As competências do Presidente poderão ser delegadas ao Diretor Executivo, concedendo-se gratificação de representação em tal circunstância. 10.13.2 - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. 10.14 – Compete ao Presidente nomear o Diretor Executivo, cargo comissionado de dedicação integral, que terá mandato de 04 (quatro) anos, prorrogáveis de acordo com a nomeação e redesignação do Presidente do Consórcio, e somente poderá ser exonerado antes do término do mandato no caso de ocorrência de fato grave. 10.15 - Compete ao Diretor Executivo: a) a chefia administrativa do Consórcio em suas diversas áreas de atuação, sendo responsável pelo assessoramento e coordenação das pastas, departamentos e coordenadorias; b) recomendar o reajuste ou revisão do valor das taxas municipais relativas aos serviços prestados; c) recomendar o reajuste ou revisão dos planos e programas do CIMVI; d) a execução de todas as atribuições que lhe forem delegadas, em especial aquelas decorrentes da representação do CIMVI, conforme item 10.13.1; e) a abertura de processos administrativo e a imposição de penalidades; f) outras atribuições. 10.16 - Os membros da Diretoria poderão ser destituídos mediante aprovação de moção de censura apresentado com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados, em Assembleia Geral especificamente convocada. 10.17 - Em qualquer Assembleia Geral donde conste na pauta o item “assuntos gerais”, poderá ser apresentado eventuais moções de censura ao final da reunião, observando-se a subscrição qualificada de que trata o item anterior. 10.18 - Recebida moção de censura, sua discussão e apreciação será objeto da primeira Assembleia Geral Extraordinária que se seguir, vedada a deliberação de qualquer outro item de pauta. 10.19 - A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao membro da Diretoria que se pretenda destituir. 10.20 - Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal. 10.21 - Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato. 10.22 - Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias. 10.23 - Aprovada moção de censura apresentada em face do Diretor Executivo, ele será automaticamente exonerado, aguardando-se indicação do Presidente do Consórcio, para nomeação de seu substituto, após homologação da Assembleia Geral. 10.24 - Rejeitada moção de censura, nenhuma outra, de igual teor, poderá ser apresentada nas Assembleias que se realizarem nos sessenta (60) dias seguintes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONTROLE INTERNO 11.1 - Será instituído por Resolução específica a Unidade de Controle Interno do Consórcio Público, com a finalidade de executar a verificação e acompanhamento e estabelecer providências para correção dos atos administrativos e de gestão fiscal produzidos pelo CIMVI, visando à observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade, bem como para auxiliar o controle externo. 11.2 – Os serviços de controle interno, contabilidade, jurídicos do Consórcio Público, entre outros, poderão ser realizados, a título de cooperação, por Associação de Representação de Municípios, constituída na forma da Lei Nacional nº 14.341, de 18 de maio de 2022, conforme dispuser Resolução do Presidente do CIMVI. 11.3 - O exercício de função comissionada de Chefia, Direção e/ou Assessoramento dos Serviços de Controle Interno do CIMVI poderão ser acometidos a servidor público efetivo, na forma do previsto neste instrumento, sem prejuízo das atribuições próprias exercidas por agente público investido em emprego público efetivo de Agente de Controle Interno. 11.4 - O Controle Interno poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, justificadamente, sugerir que a execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES, DAS COMPETÊNCIAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO, DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS 12.1 – O CIMVI tem como finalidade promover o desenvolvimento humano, social, cultural e econômico do território onde atua, de maneira articulada e em regime de estreita cooperação entre os consorciados e/ou com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, nacionais e/ou estrangeiras, formalizadas através do instrumento Contrato de Programa (dimensão político-institucional). 12.2 – Observados os princípios constitucionais da Administração Pública e a cooperação com os demais órgãos e instituições públicas da região, o CIMVI terá suas ações fundadas na atuação integral e integrada, unicidade e descentralização, participação ampla e controle social, intersetorialidade, interdisciplinariedade e pluralidade. 12.3 – O CIMVI tem a sustentabilidade como diretriz de sua proposta de desenvolvimento para o Médio Vale do Itajaí que se constitui num conjunto integrado de fatores que potencializam ao mesmo tempo os ativos ambientais, a manutenção do capital natural e a conservação e preservação dos ecossistemas (dimensão ambiental), a melhoria da qualidade de vida das populações do meio urbano e rural, a inclusão social através da equidade e da garantia de direitos humanos, a valorização da identidade popular e da cultura (dimensão sociocultural), a eficiência através da capacidade de inovar, de diversificar e de usar e articular serviços e recursos locais para gerar oportunidades de trabalho e renda, fortalecendo as cadeias produtivas e integrando-as, através da gestão eficaz dos recursos públicos (dimensão econômica). 12.4 - Constitui objeto do Consórcio Público: I - a gestão associada e/ou a prestação de serviços públicos ou de interesse público, inclusive os de saneamento básico, com a execução de programas e o exercício de competências pertencentes aos Entes consorciados; II - o saneamento básico, com a produção de informações, estudos técnicos, políticas e/ou planos básicos regionais, integrados ou não, de saneamento básico e/ou de manejo e gestão de resíduos sólidos, contemplando a coleta, reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e disposição final ambientalmente adequada, bem como a operação, total ou parcial, dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e/ou manejo de resíduos sólidos, de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto e de resíduos sólidos, assistência técnica e assessoria; III - o meio ambiente, através da prestação dos serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local, bem como do desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de conservação e preservação do meio ambiente, de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais, na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos municípios consorciados; IV - a atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, possibilitando a sua regularização sanitária, ambiental, fiscal e tributária através da assessoria e prestação de serviços próprios e/ ou contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio; V - a infraestrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural, a cultura, o esporte e o turismo, como criação de condições para que os agentes locais se mobilizem em torno de uma visão de futuro, de um diagnóstico de suas potencialidades e fragilidades, e dos meios para perseguir um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário, próprio para cada um dos municípios e integrado no âmbito do consórcio, das diretrizes da economia solidária e das políticas estaduais e/ou nacionais; VI - os direitos humanos, a criança e o adolescente e a assistência social, através da provisão das ações de atendimento, acolhimento (inclusive família acolhedora) ou socioassistenciais intermunicipais, em conformidade com o preconizado no programa nacional de direitos humanos, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social, e nas políticas nacional e municipal da área, a partir das indicações e deliberações dos respectivos conselhos municipais; VII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os Entes consorciados e outros conveniados ou contratados, inclusive para fins de desenvolvimento e melhoria da gestão pública, bem como a instituição e a gestão de programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou continuado, mediante cobrança dos interessados, podendo inclusive promover a prestação de assessorias externas, capacitações para diversos públicos, entre outros, de forma gratuita e/ou remunerada. 12.5 – São objetivos do CIMVI: I – Fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência e a melhoria da gestão e dos serviços públicos, através de ações integradas intermunicipais, inclusive para: a) atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade econômica regional; b) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, transporte, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade; c) atuar na promoção regional da cultura, do esporte e do turismo, para a criação e gestão de circuitos e roteiros intermunicipais, inclusive no ecoturismo de base comunitária; d) apoiar os municípios na viabilização do plano diretor municipal, inclusive nas áreas de habitação, saneamento básico, meio ambiente, mobilidade, acessibilidade e regularização fundiária; e) atuar em prol das políticas de reconhecimento, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial e museológico, estimulando a produção cultural regional; e f) atuar conforme as diretrizes da Plano Nacional de Cultura Viva, em conformidade com o art. 215 da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei Nacional nº 13.018 de 22/07/2014 e suas alterações. II – Executar ações e outras atividades de planejamento e infraestrutura, dentre as quais, elaborar estudos, projetos, pesquisas, planos de desenvolvimento, atividades e ações administrativas de planejamento, atividades e ações administrativas de infraestrutura, inclusive de usinagem asfáltica envolvendo gestão, assessoramento, produção, aplicação, transporte, remoção, sinalização viária, recomposição de pavimentos, construção de passeios, obras de arte, praças, estacionamentos e outros espaços públicos, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, serviços de macrodrenagem e gabião, enrocamentos de pedras, serviços de base e sub-base, cortes de taludes, serviços de arborização e ajardinamento, serviços de britagem, compactação, imprimação, terraplanagem, canais extravasores, execução de medidas mitigadoras, de contenção e/ou de recuperação de danos causados por fatores anormais adversos quer sejam climáticos, atmosféricos, geológicos ou psicossociais, entre outros ligados a prestação e melhoramentos dos serviços rodoviários e de infraestrutura pública, que possam contribuir para melhoria das áreas que são objeto de atuação do CIMVI, no âmbito dos municípios consorciados. a) O Consórcio Público poderá promover a organização, implantação e gestão de um sistema de Defesa Civil Regionalizado. b) A rede de Defesa Civil Consorciada contará com o compartilhamento de estruturas, equipamentos, pessoal e know how, nas ações de interesse dos entes Consorciados, podendo firmar convênios e outros contratos com instituições da iniciativa pública e privada para tal desiderato. c) A rede de Defesa Civil Consorciada poderá: 1. Executar ações e outras atividades de planejamento e infraestrutura, dentre as quais, elaborar estudos, projetos, pesquisas, planos de desenvolvimento, atividades e ações administrativas de planejamento, atividades e ações administrativas de infraestrutura, recomposição de pavimentos, construção de passeios, obras de arte, drenagem pluvial, serviços de macrodrenagem e gabião, enrocamentos de pedras, serviços de base e sub- base, cortes de taludes, canais extravasores, entre outros; 2. Executar medidas mitigadoras, de contenção e/ou de recuperação de danos causados por fatores anormais adversos quer sejam climáticos, atmosféricos, geológicos ou psicossociais, entre outros que possam contribuir para melhoria das áreas que são objeto de atuação do CIMVI. d) Em eventos anormais os Municípios integrantes do CIMVI ficam autorizados a utilizar de sua estrutura de equipamentos e serviços para auxiliar os demais, quer diretamente, quer através do Consórcio. e) Compete a Presidência do CIMVI editar Resolução definindo os critérios para criação de programas, efetivação e operacionalização da rede de Defesa Civil Consorciada. III – Instituir, implementar e gerir programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou continuado; IV – No saneamento básico: a) dar suporte e orientação técnica para a prestação adequada dos Serviços de Saneamento Básico; b) prestar, total ou parcialmente, serviços públicos de saneamento básico, inclusive com operação de estruturas e serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos, além de executar planos, projetos, programas, obras e serviços; c) implementar e/ou disponibilizar análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto; d) disponibilizar assistência técnica e assessoria, para: solução dos problemas de saneamento ambiental; elaboração de planos intermunicipais, projetos e promoção de estudos de concepção; projeção, supervisão e execução de obras; implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais; administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água, esgoto e resíduos sólidos; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; orientação na formulação dos planos municipais e da política tarifária dos serviços de água, esgoto e resíduos sólidos; intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou participação em cursos, seminários e eventos correlatos; implementação de programas de saneamento rural e urbano, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário; e desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais; V – Na gestão ambiental: a) atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados, prestando serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local; b) incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de políticas públicas ambientais, criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e capacitação de agentes ambientais, em sintonia com as diretrizes Estaduais e Federais; c) constituir e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar, monitorar, controlar e inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da região de abrangência, através da celebração de convênios ambientais com órgãos municipais, estaduais e federais de meio ambiente; d) desenvolver atividades de educação ambiental; e) promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do meio-ambiente, inclusive de nascentes e mananciais; VI – Na gestão e execução dos serviços do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) no território dos Municípios consorciados, extensível ao dos Municípios conveniados com o CIMVI: a) integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA, visando garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado; b) orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para garantir a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal; c) constituir ou contratar equipes: c.1) de assistência técnica, responsáveis pela inspeção e pelo programa de apoio e desenvolvimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas em rede de maneira a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos com ações de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das agroindústrias, assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e implantação/adequação de agroindústrias familiares frente à legislação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária e tributária, projetos de custeio e investimento e relação com mercado consumidor; c.2 – para inspeção de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade e outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos assistidos pelo consórcio; d) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, quais sejam: infraestrutura administrativa; inocuidade dos produtos; qualidade dos produtos; prevenção e combate à fraude econômica; e controle ambiental; e) planejar coordenar, orientar, controlar e executar as políticas de pesquisas agropecuárias e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e extensão a produtores rurais nos seus municípios de abrangência; VII – Incentivar ações regionais de inclusão social, por meio do esporte, da cultura e do lazer, garantindo à população o acesso gratuito à prática esportiva, aos eventos culturais e ao lazer, visando a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento humano, prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens urbanos e rurais; VIII – Fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, da criança e do adolescente e de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que as regulam, bem como ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento da violência e contra quaisquer discriminações, e desenvolver ações em favor da defesa, promoção e proteção dos direitos humanos, além de ações de atendimento, acolhimento ou socioassistenciais intermunicipais. IX - Promover a organização dos Sistemas Municipais de Defesa do Consumidor de forma consorciada (SMDC), instituindo a Coordenadoria Municipal Regionalizada de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), o Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor (CONDECON), e o Fundo Municipal Regionalizado de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC). X - Promover a gestão, planejamento e integração do serviço público de transporte público urbano municipal de passageiros, nos termos do artigo 30, V, da Constituição Federal, no território de abrangência dos municípios que integram o CIMVI, ficando autorizado a promover a concessão e/ou permissão e/ou autorização da prestação do serviço, em conformidade ao disposto nas Leis Nacionais nº 9897/98, 8666/93, 14.133/21 e suas alterações ou substituições, bem como demais normas legais aplicáveis à espécie. a) No âmbito das atribuições acima reportadas, são objetivos do Consórcio: 1. planejar a integração de forma única do sistema de transporte coletivo interestadual dos municípios; 2. executar diretamente ou por intermédio de concessão o serviço de transporte coletivo interestadual; 3. estabelecer padrões para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; 4. garantir o cumprimento das condições estabelecidas para adequada prestação do serviço; 5. prevenir e reprimir a inobservância de qualquer das disposições contratuais ou legais referentes à prestação do serviço; 6. definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; b) No âmbito das atribuições acima reportadas, compete ao Consórcio: 1. planejar a integração dos sistemas de transporte público municipal interestadual; 2. contratar serviços necessários ao planejamento e execução dos serviços; 3. elaborar editais de licitação destinados a concessão dos serviços de transporte público interestadual; 4. firmar contratos de concessão ou terceirização dos serviços; 5. fiscalizar a prestação dos serviços públicos, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes; 6. exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação do serviço, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento; 7. buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos; 8. requisitar à Administração e ao prestador dos serviços públicos municipais, as informações convenientes e necessárias ao exercício das suas funções, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições; 9. moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre os Poderes Públicos e as prestadoras de serviços e entre estas e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos de transporte; 10. permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal; 11. avaliar e determinar alterações nos horários, itinerários e demais condições impostas na concessão; 12. realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos; 13. analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelas prestadoras de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços; 14. manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao transporte municipal; 15. celebrar convênios e contratar serviços para a execução de suas competências; 16. arrecadar e aplicar suas receitas; 17. decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Protocolo de Intenções. c) Compete a Presidência do CIMVI editar Resolução definindo os critérios para a efetivação e operacionalização da gestão, planejamento, integração, regulação e fiscalização do serviço público de transporte público urbano municipal de passageiros, nos termos do artigo 30, V, da Constituição Federal, no território de abrangência dos municípios que integram o CIMVI, conformidade ao disposto nas Leis Nacionais nº 9897/98, 8666/93, 14.133/21, competindo-lhe a fixação dos respectivos preços públicos. 12.5.1 - Para cumprimento de seus objetivos e finalidades, o Consórcio poderá: I – representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não-governamentais; III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, dispensada a licitação; IV – realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social; V - adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio; VI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou de serviços públicos ou de interesse público, objeto de gestão associada. 12.5.2 – O CIMVI poderá emitir documentos e realizar ações de fiscalização, inspeção e cobrança e ainda exercer atividades de lançamento e arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços aos usuários de serviços públicos, aos Entes consorciados ou conveniados, aos estabelecimentos assistidos e outros que demandem seus serviços, bem como promover a administração destes fundos e a aplicação conforme o plano de ação deliberado pela assembleia. 12.5.2.1 - A prestação dos serviços de gestão ambiental pelo CIMVI, autoriza que o Consórcio Público efetue o lançamento e cobrança de Taxa pela Prestação de Serviços Ambientais, cujo valor passará a compor receita destinada ao Consórcio e será utilizada para custeio e investimentos no serviço de gestão ambiental do Consórcio. 12.5.2.2 - O exercício do Poder de Polícia com as atividades inerentes a fiscalização e autuação na gestão ambiental será exercido pelo Município por seus agentes, com a assessoria técnica dos agentes do CIMVI. 12.5.3 – O Consórcio poderá prestar serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos obtidos reverterão em prol do próprio Consórcio. 12.6 – Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades, objetos e objetivos do Consórcio Público, ou apenas a parte destas. 12.7 – Para o exercício dos serviços que compõe as finalidades, objetos e objetivos do Consórcio, os Municípios consorciados delegam suas respectivas competências para que a entidade possa executar, gerir, administrar, planejar, cobrar, lançar, contabilizar, executar, representar, contratar, aplicar penalidades, convencionar, remir, isentar, receber e dar quitação, autorizar, permitir, conceder, ceder, permutar, regulamentar, instituir, criar, firmar compromissos, ajustes e /ou acordos, parcelar, e, enfim, todos os demais atos necessários a perfectibilização dos programas e serviços. 12.8 - As competências cujo exercício se transferir, incluem, dentre outras atividades: I - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações; II - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços em saúde; III – a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços em saúde; IV – o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços em saúde; 12.9 – A previsão de transferência com a inclusão das finalidades, objeto e objetivos de constituição do Consorcio neste instrumento, somente se perfectibilizará com a ativação de tais serviços, com a subscrição do contrato de rateio para os Municípios que assim o desejarem. 12.10 - Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, à gestão e a execução de serviços públicos. 12.11 - O Consórcio Público poderá conceder, permitir ou autorizar a particular a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de entes consorciados, ficando também permitido estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada. 12.11.1 – O prazo máximo para as concessões, permissões ou autorizações de que trata o item acima, será de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, cabendo à Diretoria Executiva a aferição do interstício proporcional e razoável de acordo com as características do serviço. 12.11.2 – Caberá a Assembleia Geral, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a ratificação das medidas de que trata o item 12.11 e 12.11.1. 12.12 – O(s) estatuto(s) poderá(ão) prever normas complementares para o procedimento administrativo do Consórcio que tenha por objeto a elaboração de planos ou regulamentos de serviços públicos, bem como a atividade de fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico e de polícia. 12.13 – Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades, objetos e objetivos do Consórcio Público, ou apenas a parte destas. 12.14 – Em assuntos de interesse comum dos Municípios ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, a Diretoria fica autorizada a representar os entes da federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, receber transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas, e defender as causas municipalistas e/ou regionais. 12.15 - A Diretoria Executiva deverá relatar em Assembleia Geral todas as ações e providências adotadas com base na autorização de que trata o item anterior, evitando interferência injustificada ou prejudicial aos interesses de Municípios consorciados. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS 13.1 - Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações do Consórcio Público observarão ao disposto na legislação de licitações e contratos administrativos. 13.2 - O Consórcio Público poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos e/ou atas de registro de preços a serem celebrados pela Administração direta ou indireta dos Entes da Federação consorciados, nos termos da lei. 13.3 - O Consórcio Público poderá manter sistema de registro de preços, observado o disposto no item anterior. 13.4 - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva. 13.5 - Caso o Consórcio Público não possua empregados públicos permanentes para integrarem a Comissão de Licitações, esta poderá funcionar com a designação de servidores efetivos de qualquer um dos Entes consorciados. 13.6 - O Consórcio poderá aderir a prestação de serviços de licitações e contratos realizada por outros Consórcios e/ou por seus Municípios consorciados. 13.7 - Fica o Consórcio autorizado a contratar, observadas a ordem de classificação, os critérios e os valores, com os vencedores de certames lançados pelos Municípios que o integram. 13.8 - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal. 13.9 - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio. 13.10 - O Controle Interno poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, justificadamente, sugerir que a execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO CONTRATO DE PROGRAMA 14.1 - O Consórcio poderá celebrar contratos de programa com órgãos da Administração Direta e Indireta, consorciados ou conveniados. 14.2 - O Consórcio poderá transferir total ou parcialmente os encargos, serviços, pessoal ou bens necessários para garantir a continuidade dos serviços transferidos. 14.3 - O contrato de programa deverá: I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 14.4 - No caso da gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam: I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. 14.5 - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa. 14.6 - Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. 14.7 - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. 14.8 - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das perdas referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. 14.9 - O contrato de programa continuará vigente nos casos de: I – o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; II – extinção do consórcio. 14.10 - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO PATRIMÔNIO 15.1 - O patrimônio do Consórcio será constituído: I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas. 15.2 - A alienação dos bens imóveis que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios consorciados presentes na Assembleia Geral convocada para este fim. 15.3 - A alienação de bens móveis dependerá unicamente de aprovação do Diretor Executivo, quando inservíveis para os fins do Consórcio público. 15.4 – Os atos de alienação de bens do Consórcio observarão a legislação sobre licitações e contratos administrativos, no que lhes for aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA 16.1 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 16.2 – Constituem recursos financeiros do Consórcio: I - as contribuições mensais dos municípios consorciados, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei; II - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados ou para terceiros; III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV - os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos no Plano Plurianual de Trabalho; V - as doações e legados; VI - o produto de alienação de seus bens livres; VII - o produto de operações de crédito; VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IX - os créditos e ações; X – as transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou programas; XI – o valor dos juros, correção monetária, multas, sanções e outras quaisquer penalidades em decorrência dos pactos por si celebrados ou da execução de suas competências, atribuições e dos seus serviços; XII - o valor dos prêmios, joias, propostas e outros valores oriundos dos certames, públicos e ou privados que lançar e/ou que participar; XIII - o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público; XIV – o produto da arrecadação tributário que lhe for delegada, e não tributária exercidas no âmbito de suas competências; XV – outras receitas que lhe forem destinadas por força da legislação, de acordos, parcerias e/ou de outros quaisquer instrumentos. 16.3 - Fica delegada ao Consórcio a capacidade tributária ativa para a retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CIMVI. §1º - O produto da retenção tratada acima constituirá receita livre do Consórcio devendo ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Município para posterior devolução ao CIMVI. §2º - O CIMVI responderá pela devolução de retenções indevidas. §3º - O CIMVI deverá observar as normas gerais emanadas pela União concernentes à retenção, respeitando-se os casos de imunidades, isenções e as atividades que não se sujeitam ao gravame. §4º O CIMVI não poderá isentar, reduzir alíquota, estabelecer não incidência, remissão bem como conceder qualquer espécie de benefício, remissão e outros favores com o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CIMVI. §5º - O produto da retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, obtido pelo CIMVI em exercícios anteriores constitui receita livre do CIMVI, devendo ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Município para posterior devolução ao CIMVI. 16.4 - Os Entes consorciados entregarão recursos ao Consórcio: I – para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados; II – quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste Contrato; III – na forma do respectivo contrato, acordo, convênio ou outro instrumento; IV – na forma do deliberado em Assembleia; V – para integralizar aos cofres da instituição parcelas decorrentes de sua responsabilidade subsidiária em caso de condenações, quando necessário; VI – em outras situações previstas na legislação. 16.5 - Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. 16.6 - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio progressivamente, na forma do disposto em Resolução do CIMVI, permitirá que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 16.7 - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. 16.8 - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na forma regulamentar. 16.9 - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse publico, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 16.10 - Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por Entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DOS RECURSOS HUMANOS 17.1 - Não poderão ser nomeados para empregos públicos comissionados, nem poderão receber funções de confiança o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (Súmula 13 do STF). 17.2 - Somente poderão ser nomeados para empregos públicos comissionados pessoas que gozem de idoneidade moral, estejam no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, não tenham sido condenadas em segundo grau por crimes contra a Administração Pública tampouco estejam impedidas de contratar com o Poder Público. 17.3 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos neste Protocolo de Intenções, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a lei. 17.4 - Os empregados públicos efetivos e comissionados pelo Consórcio Público são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, sendo os contratados temporariamente regidos pelas disposições do Estatuto e deste instrumento, aplicando-se a CLT no que não for conflitante com aqueles, sendo devido recolhimento de FGTS na forma do que disciplina a Lei Nacional nº 11.107/05 com redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019. 17.5 - O servidor efetivo não perderá o direito de acessar e usufruir dos benefícios previstos nos atos e regulamentos do Consórcio, durante o prazo em que estiver desempenhando emprego ou cargo comissionado. 17.6 - Eventuais direitos previstos no presente instrumento e em outros atos do Consórcio somente serão aplicáveis aos contratados temporariamente quando expressamente lhe sejam destinados e desde que não haja conflito diante da situação de precariedade do vinculo estabelecido. 17.7 - A contratação de profissionais para os empregos de confiança, bem como a declaração de abertura de vagas e a autorização para início do processo de recrutamento para os empregos de provimento efetivo ou para as contratações temporárias, depende de prévia justificação da necessidade, da demonstração da viabilidade financeira. 17.8 - As atribuições do emprego podem justificar a exigência de outros requisitos para seu provimento além das exigências mínimas previstas neste instrumento cabendo a Resolução ou ao Edital do certame disciplinar tais condições. §1º - Quando a contratação a ser realizada buscar do servidor alguma característica ou condição peculiar de habilitação, será permitida a exigência de tal demonstração e/ou capacitação e/ou qualificação como requisito para investidura no emprego público. §2º - A exigência de característica ou condição peculiar de habilitação retratada no dispositivo anterior não exime o servidor da obrigação de desempenho dos deveres funcionais mínimos previstos originariamente para o emprego público, podendo o Presidente do Consórcio, utilizando de suas prerrogativas, fazer uso da concessão de gratificação pelo desempenho de funções adicionais, sempre em caráter precário e removíveis a qualquer tempo. 17.9 - Os empregados públicos poderão ser exonerados, além de outras situações previstas neste instrumento e na CLT, no caso de restrição e/ou extinção do serviço para o qual foram contratados. 17.10 - A exoneração de que trata o item 17.9 ocorrerá na forma inversa de ingresso, ou seja, do mais novo para o mais antigo e do pior classificado para o melhor classificado. 17.11 - A exoneração ou demissão de empregados públicos dependerá de ato administrativo da Diretoria, motivado no caso de dispensa por iniciativa do Consórcio Público, observada as demais formalidades legais. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO REGULAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL 18.1 - O Regulamento/Estatuto do quadro de pessoal do Consórcio Público, a ser definido por Resolução aprovada pela Assembleia Geral, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções e no Contrato de consórcio, tratará especialmente da descrição pormenorizada das funções, dos requisitos para ocupação dos empregos públicos, da forma de recrutamento, dos benefícios funcionais, da jornada de trabalho, dos direitos e deveres, da forma de convocação e posse, do regime disciplinar e outros. CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO QUADRO DE PESSOAL E DAS FORMAS DE PROVIMENTO 19.1 - O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregos públicos constantes deste instrumento. 19.2 - Os empregos públicos de provimento efetivo do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 19.3 - - Os empregos públicos de provimento transitório comissionado do Consórcio são de livre nomeação e exoneração, observadas as condições e requisitos do presente instrumento. 19.4 - O exercício das atribuições de emprego público de livre nomeação e exoneração comissionado, bem como de função comissionada, é regido pelo critério de confiança e seu ocupante obrigado ao regime de dedicação integral ao serviço, donde poderá ser convocado a trabalhos excepcionais além da carga horária regulamentar, sem remuneração adicional. 19.5 - A remuneração dos empregos públicos é a definida neste Protocolo de Intenções. CLÁUSULA VIGÉSIMA DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGO 37, IX) 20.1 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Consórcio poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste instrumento e demais normativas. 20.2 - Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos neste instrumento; b) o prazo de contratação seja predeterminado, na forma do estabelecida neste instrumento; c) a necessidade seja temporária, na forma do estabelecido neste instrumento; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável. 20.3 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística; IV - atividades: a) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações; b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território dos respectivos entes federados associados, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana; c) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, convênios ou consórcios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; d) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; V - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos, visando dar guarida ao princípio da continuidade e eficiência, quando da ausência coletiva do serviço; quantitativo de recursos humanos inferior à demanda excepcional do serviço público; paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento; VI – tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias; VII – supressão de mão de obra em razão de licença de agentes públicos do quadro efetivo do Consórcio, durante o respectivo período de afastamento, limitando-se a contratação aos períodos máximos previstos neste instrumento; VIII - substituição de empregado público afastado temporariamente de suas funções por motivo de doença, penalidade cautelar ou outro afastamento legal, e desde que imprescindível para continuidade dos serviços do Consórcio Público; IX - vacância de empregos públicos decorrente de exoneração, demissão, morte ou aposentadoria, enquanto não seja realizado concurso público ou processo seletivo. 20.4 - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público respectivo conforme previsto no contrato administrativo individual de trabalho temporário. 20.5 - O retorno do servidor titular ao exercício de suas funções ou o alcance do prazo máximo faz cessar automaticamente a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem qualquer indenização. 20.6 - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos deste instrumento, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a publicidade na forma da Lei, prescindindo de concurso público, inclusive com possibilidade de aproveitamento de seleção realizada pelos municípios integrantes do Consórcio Público, respeitada a ordem de classificação dos candidatos remanescentes. 20.7 - Na hipótese de ausência de candidatos aprovados em concursos públicos ou processo seletivo, fica autorizada até a realização de novo concurso ou processo seletivo e pelo prazo máximo estabelecido neste instrumento, a contratação de pessoal mediante o cadastro de interessados junto ao Departamento ou setor responsável pelos Recursos Humanos do Consórcio e desde que atendidos os requisitos para contratação previstos no edital do concurso ou processo seletivo correspondente. §1º - A contratação para atender às necessidades emergenciais do Consórcio, prescindirá de processo seletivo. §2º - Fica estabelecido o prazo de até 02 (dois) anos, contados da data de publicação das presentes alterações no presente instrumento para as funções dos cargos atualmente existentes na estrutura administrativa, para que o Consórcio promova processo seletivo simplificado, caso entenda viável a abertura de vagas. §3º - Para as funções decorrentes de novos cargos criados na estrutura do Consórcio, o prazo de que trata o item anterior passará a fluir da data da publicação do respectivo ato de criação. §5º - Enquanto fluir o prazo de que tratam os itens acima, as contratações temporárias ocorrerão com base no §1º dispensando-se consequentemente a realização do certame. §6º - As contratações somente poderão ser feitas desde que haja prévia justificação da necessidade e demonstração da viabilidade financeira. §7º - As contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogado justificadamente até atingir o prazo máximo total de dois anos. §8º - É admitida a prorrogação sucessiva dos contratos, por mais de uma vez, desde que o prazo total não exceda dois anos. §9º - O prazo de que trata este dispositivo é contado por contratação decorrente de processo seletivo, sendo renovado no caso de nova aprovação em processo seletivo pelo contratado anteriormente. §10 - A carga horária da contratação temporária de que trata este instrumento poderá ser majorada ou minorada em relação à prevista para o emprego público efetivo do quadro administrativo do Consórcio. §11 - No caso de contratação para carga horária inferior ou superior ao previsto originariamente para o emprego público efetivo, o vencimento devido será respectivamente proporcional e mencionado no contrato administrativo individual de trabalho temporário. §12 - O vencimento do pessoal contratado nos termos deste instrumento será o previsto para o respectivo emprego público e/ou o mencionado no contrato administrativo individual do trabalho temporário pactuado, observadas as disposições acima no que tange a jornadas proporcionais. 20.8 - As disposições relativas às infrações disciplinares e suas penalidades previstas neste instrumento e em outras normativas do Consórcio, aplicam-se ao pessoal contratado, efetiva ou temporariamente, e serão apuradas mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS 21.1 - Poderá ser autorizada pelo Presidente a cessão, total ou parcial, de servidores do CIMVI para outros Consórcios, sempre com ônus para cessionário quer quanto à remuneração do servidor, gratificação natalina (13º salário), férias e encargos fiscais (FGTS e contribuição previdenciária), controle de ponto, controle da produtividade, capacitação do servidor, durante o prazo de cessão, promovendo-se o registro das ocorrências e informando ao cedente. §1º - O servidor do Consórcio que for cedido permanecerá vinculado ao seu regime jurídico e previdenciário de origem, sendo que a aplicação de penalidades será imposta pela autoridade do CIMVI, na forma do disposto em seus atos institucionais e regulamentos. §2º - O servidor cedido não perderá o direito de acessar e usufruir dos benefícios previstos nos atos e regulamentos do Consórcio, durante o prazo da cessão. §3º - Ao servidor cedido poderão ser concedidos os benefícios previstos pela legislação do Consórcio cessionário, constituindo ônus deste o seu pagamento, não gerando direito liquido e certo do servidor a manutenção do benefício ou sua incorporação no caso de extinção da cessão, por qualquer motivo. §4º - Os benefícios concedidos pelo Consórcio cessionário ao servidor cedido cessarão automaticamente no caso de extinção da cessão, por qualquer motivo. §5º - No caso de cessão dos servidores do CIMVI, o Consórcio cessionário responderá por todas as intercorrências ocorridas no período da cessão, sem qualquer responsabilidade do CIMVI, assegurado o direito de regresso deste em face daquele em caso de eventual condenação. 21.2 – O CIMVI poderá receber servidores em cessão, total ou parcial. 21.3 - O servidor recebido em cessão pelo Consórcio submeter-se-á ao regime hierárquico da entidade, devendo observar os deveres de todos os empregados públicos, respondendo pelo cumprimento das determinações que lhe forem acometidas pelo Presidente, Diretor Executivo e/ou Gestor do respectiva serviço a que estiver alocado. §1º - Os deveres acima mencionados serão inerentes ao regime de cessão de todo e qualquer servidor recebido pelo CIMVI e, o descumprimento de tais obrigações poderá acarretar a responsabilização do mesmo por eventuais ações e/ou omissões na órbita civil, administrativa e penal, sem prejuízos da aplicação das penalidades cabíveis, inclusive de forma cumulada quando for o caso. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO TRABALHO VOLUNTÁRIO 22.1 - A prestação de serviço não remunerado deverá observar o que disciplina a Lei Nacional nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, ou outra que vier a substituí-la. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO 23.1 - Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o Programa de Concessão de Estágio Não Obrigatório aplicado ao estágio de estudantes, na forma da legislação federal especifica, com disponibilidade de vagas em igual número de Entes Federados que integre o Consórcio Público por área de serviços prestados. 23.2 – O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das instituições de ensino conveniadas, será feito: I - diretamente pelo CIMVI através de processo seletivo simplificado, de títulos, de provas ou de provas e títulos, após prévia convocação por edital divulgado no site do Consórcio Público, no Diário Oficial dos Municípios ou junto as Instituições de Ensino conveniadas; II – Diretamente pela Instituição de Ensino ou pelos Agentes de Integração, através de processo seletivo ou cadastro. 23.3 – A carga horária de estágio ficará estabelecida em 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, remuneradas através de bolsa-estágio nos seguintes valores: I – 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso de estudantes do ensino médio, para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. II - 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. III – 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso de estudantes do ensino médio, para jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. IV – 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. 23.4 - Sem prejuízo da contratação em favor do estagiário de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e do pagamento da remuneração de que trata o parágrafo anterior, lhe será concedido: I - auxílio-transporte mensal, quando requerido, para deslocamento residência/local de realização do estágio e vice-versa, consistente no: a) fornecimento de vale-transporte, conforme estabelece a legislação federal para os empregados públicos; ou b) na indenização calculada na forma como dispuser Resolução do CIMVI para os empregados públicos, limitada até 30% (trinta por cento) da menor remuneração prevista dentre os empregos do CIMVI, equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de sua bolsa-estágio. II – auxílio-alimentação, na forma concedida aos empregados em geral, proporcionalmente a jornada diária de estágio. III – período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e antes do encerramento do contrato, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, ou proporcional nos demais casos, vedado sua indenização. 23.5 – O Consórcio Público poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório com Instituições de Ensino, assumindo responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e mediante remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para contraprestação do estágio não obrigatório. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA REVISÃO GERAL ANUAL 24.1 – O Presidente do CIMVI poderá conceder revisão geral anual de remuneração aos empregados do Consórcio Público no mês de janeiro de cada ano, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, utilizando como teto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE) acumulado no ano anterior. 24.2 - A revisão geral anual de que trata o item 24.1 observará as seguintes condições: I - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Consórcio Público, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de sua atuação; II - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e III - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 24.3 - O índice de revisão geral anual terá aplicação imediata sobre as verbas e benefícios previstos em valor fixo neste instrumento. 24.4 - Caso a revisão geral ocorra em percentual inferior à variação da inflação do ano anterior a diferença poderá integrar futuro reajuste a ser disciplinado em lei aprovada no âmbito dos municípios consorciados. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DOS PISOS SALARIAIS, DA VERBA COMPLEMENTAR, DO REAJUSTE/RECLASSIFICAÇÃO SALARIAL. 25.1 - Quando a remuneração percebida por servidor ficar abaixo do piso salarial da categoria definido em lei, o Consórcio implementará o pagamento da diferença através de verba complementar, de caráter precário e transitório. 25.2 - A verba complementar tratada acima não constitui direito adquirido do servidor e será retirada imediatamente tão logo a remuneração do agente público tenha atingido o piso salarial da categoria definido em lei. 25.3 - Após aprovação da Assembleia Geral e autorização legislativa de cada Ente Consorciado a Diretoria promoverá a reclassificação do salário inicial de empregos do quadro geral e/ou reajuste geral de salários aos empregados do Consórcio Público. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO SALÁRIO E DAS VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PERMANENTE 26.1 - Conceder-se-á, quando preenchidos os requisitos, as seguintes verbas de caráter indenizatório: I - Diária de viagem ao empregado, detentor de cargo comissionado, aos servidores públicos efetivos ou comissionados, cedidos ou não, agentes políticos colocados à disposição do Consórcio Público por qualquer outra entidade estatal, fundacional, autárquica ou paraestatal, e aos contratados temporariamente, que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, ao exterior, em objetivo de serviço ao CIMVI, para custeio das despesas de pousada, alimentação e locomoção. II – Adiantamento de viagem ao empregado ou agente público cedido ou em exercício de representação do Consórcio que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objeto de serviço, para custeio das despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. III – Indenização de transporte ao empregado ou agente público cedido ou em exercício de representação do Consórcio que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, conforme dispuser o regulamento do quadro de pessoal, observado o limite de ¼ do valor do litro do combustível gasolina, por quilometro. IV – Auxílio alimentação a ser concedido pelo Presidente, sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas neste instrumento e demais atos institucionais, aos empregados efetivos, comissionados ou temporários, servidores cedidos e aos estagiários, proporcional a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas em Resolução, limitada ao valor máximo diário de R$35,86 (trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), valor este corrigido pelo mesmo percentual e na mesma data da revisão geral. V - Indenizações, na forma prevista na legislação. VI – Auxílios pecuniários, na forma prevista na legislação. VII – Adicionais, na forma prevista na legislação. VIII – Gratificações, na forma prevista na legislação. §1º - As diárias serão regulamentadas por Resolução do Presidente que determinará os objetivos do deslocamento nomeando o agente público que estará a serviço do Consórcio e fixará o valor do benefício por dia de afastamento. §2º - Na hipótese do empregado receber diárias e não realizar o deslocamento (nacional ou internacional), por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco (5) dias, e na hipótese de o empregado retornar ao país em prazo menor que o previsto, restituirá as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo. §3º - As diárias serão requeridas em formulário próprio, onde será qualificado o beneficiário e identificado à data de afastamento, trajeto e motivo da viagem. §4º - O processamento contábil para pagamento de diárias observará ao disposto na Lei nº 4.320/64 e suas alterações. §5º - Na hipótese do empregado receber adiantamento de viagem e não realizar o deslocamento, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo integralmente, no prazo de cinco (5) dias, e na hipótese de o empregado retornar em prazo menor que o previsto, restituirá os valores recebidos em excesso, no mesmo prazo. §6º - Os adiantamentos de viagem serão requeridos em formulário próprio, onde será qualificado o beneficiário e identificado à data de afastamento, trajeto e motivo da viagem. §7º - O processamento contábil para pagamento do adiantamento observará ao disposto na Lei nº 4.320/64. §8º - Será concedido auxílio-transporte mensal ao empregado, efetivo ou contratado temporário, bem como ao servidor cedido e ao estagiário que o requerer, para deslocamento residência/local de trabalho e vice-versa, consistente no: I - Fornecimento de vale-transporte, conforme estabelece a legislação federal; ou II - Na indenização calculada na forma como dispuser Resolução do CIMVI, limitada até 30% (trinta por cento) da menor remuneração prevista dentre os empregos do CIMVI, equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. 26.2 - Além do salário e das demais vantagens previstas em lei, em Regulamento, neste instrumento e/ou em outros atos institucionais, poderá ser deferido aos empregados as seguintes gratificações e adicionais, desde que preenchidos os requisitos para tanto: I - gratificação natalina, na forma estabelecida em lei; II – gratificação complementar, na forma estabelecida neste instrumento; III – adicional por serviço extraordinário, na forma da lei, podendo Resolução regulamentar o banco de horas; IV - adicional de férias, na forma da lei; V - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da lei; VI - adicional noturno, na forma da lei; VII – adicional por qualificação; VIII – função gratificada, na forma estabelecida neste instrumento; IX – função comissionada, na forma estabelecida neste instrumento; X – função de representação; XI - adicional por função especial; XII – adicional por tempo de serviço; XIII - outras verbas previstas neste instrumento e/ou demais legislações pertinentes, desde que preenchidos os requisitos para tanto. §1º - Os servidores efetivos recebidos em cessão pelo Consórcio permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, podendo, a critério da Presidência do Consórcio, ser-lhes concedida gratificação complementar no montante de até a remuneração mensal, excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório. §2º - A concessão da gratificação complementar, quando envolver a designação para o exercício de funções comissionadas (direção, chefia e/ou assessoramento), implicará na vedação do pagamento de horas extraordinárias. §3º - A concessão da gratificação complementar, quando envolver a designação para o exercício de funções gratificadas (funções adicionais da praxe administrativa que não sejam consideradas de direção, chefia e/ou assessoramento), não implicará na vedação do pagamento de horas extraordinárias. §4º - Ao contratado, efetivo ou temporário, bem como ao servidor cedido, poderá ser concedida e livremente destituída, a critério discricionário do Presidente do Consórcio, função gratificada, no importe de até a remuneração mensal do beneficiário, excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, para o exercício de funções adicionais da praxe administrativa que não sejam consideradas de direção, chefia e/ou assessoramento e que não se incluam nas atribuições de seu emprego público. §5º - A concessão de função gratificada não implicará na vedação ao pagamento de horas extraordinárias. §6º - Ao contratado efetivo, bem como ao servidor cedido, poderá ser concedida e livremente destituída, a critério discricionário do Presidente do Consórcio, função comissionada, no importe de até a remuneração mensal do beneficiário, excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, para o exercício de funções consideradas de direção, chefia e/ou assessoramento. §7º - A concessão de função comissionada implicará na vedação ao pagamento de horas extraordinárias. §8º - Aos empregados comissionados do Consórcio, poderá, a critério da Presidência, ser concedida, e livremente destituída, função de representação, sem prejuízo de suas atividades regulares, no montante de até o salário mensal previsto para o emprego público. §9º – Considerando as diversas áreas de atuação do CIMVI e, diante da possibilidade de agregar a um único cargo comissionado, mantida única vinculação, funções de direção, chefia e/ou assessoramento de serviços diversos daqueles para os quais houve a nomeação originária, poderá, a critério da Presidência, ser concedido, e livremente destituído, adicional por função especial, de caráter complementar, no montante de até o salário mensal previsto para o emprego público. §10 – O adicional por qualificação corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário do empregado efetivo, limitado ao máximo de 50% (cinquenta por cento), por força da qualificação profissional obtida além daquela prevista para ocupação do emprego e que guarde correlação direta com as atribuições deste, observado interstício de três anos de exercício no emprego para cada período aquisitivo. §11 - Para habilitar-se ao adicional por qualificação o empregado efetivo deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições: I - ter concluído curso de graduação, pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado ou ter completado 150 (cento e cinquenta) horas de cursos/seminários/palestras, dentre outros, sempre em temas correlatos com o emprego ocupado. II – ter completado 03 (três) anos de serviço no Consórcio, ininterruptos ou não, ou interstício de igual tempo para os períodos aquisitivos subsequentes. §12 – Fica prejudicada a contagem regular do período aquisitivo para o adicional de que trata este artigo, se o empregado apresentar qualquer uma das seguintes ocorrências em sua vida funcional: I - tiver sido condenado em processo criminal, por decisão definitiva, ou sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo; III - tiver se afastado de suas funções por período contínuo superior a trinta dias, independentemente de percepção ou não de remuneração, exceto se para exercício de emprego ou cargo de confiança no âmbito do próprio consórcio, férias, gozo de benefícios previstos neste instrumento ou outros, dentre os quais os previstos na Lei Nacional nº 8.213, de 24 de julho de 1991, períodos de licença maternidade, gozo de período de banco de horas e outras situações previstas em Resolução. §13 – O empregado que no decorrer do período aquisitivo incidir nas hipóteses do item anterior, terá seu tempo suspenso, retomando-se a contagem na data da cessação do impedimento. 26.3 - As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 26.4 – Quando da prestação de assessorias externas, capacitações para diversos públicos, entre outros, de forma gratuita e/ou remunerada, a Diretoria Executiva poderá conceder, em favor de empregado publico efetivo ou comissionado, ou ainda, de servidores cedidos, função especial a que alude o item 26.2, §9º, que será cumulável com as demais vantagens eventualmente recebidas. 26.5 - Fica instituído o adicional por tempo de serviço, designado de triênio, que corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário do empregado efetivo a cada três (03) anos de efetivo exercício das funções junto ao CIMVI, contados da data da posse no emprego público do consórcio, até o limite de dez adicionais por tempo de serviço. § 1º. Fica suspensa a contagem do tempo, para fins de triênio, relativo ao período em que o empregado público não esteja em efetivo exercício, salvo se decorrente de acidente de trabalho, férias, licença maternidade, licença paternidade e para os casos de afastamento para exercício de cargo comissionado no âmbito do próprio consórcio. § 2º. Não será concedido o triênio nos casos em que o empregado público tenha auferido avaliação insuficiente em qualquer avaliação periódica de desempenho, nos termos deste Protocolo de Intenções e das normas regimentais do consórcio público, realizada durante o período de contagem do referido triênio. § 3º. O triênio será concedido por ato do Diretor Geral do consórcio, após analisados os requisitos fixados por este instrumento e pelas normas regimentais para sua concessão. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DO INICIO DO GOZO DOS BENEFÍCIOS, DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA E DA INTERRUPÇÃO DE GOZO 27.1 - Será facultada a conversão um terço (1/3) das férias em pecúnia desde que se mostre oportuno e conveniente à Administração do CIMVI, haja orçamento compatível e esteja de acordo o (a) contratado (a) temporário (a), devendo manifestar seu consentimento por escrito. 27.2 - As férias poderão ser gozadas de forma intercalada. 27.3 - Caberá ao CIMVI determinar a data de início de gozo dos benefícios previstos bem como das férias de seus agentes, inclusive dos agentes cedidos para si, bem como do banco de horas, na forma regulamentar. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA DA INTERRUPÇÃO DE GOZO DE BENEFICÍOS 28.1 - As férias e demais benefícios, inclusive banco de horas, poderão ser interrompidos por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de conveniência ou interesse público devendo o servidor convocado, retornar ao exercício de suas atividades no prazo fixado no ato de convocação, sob pena de responsabilização funcional. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA REQUISITOS MÍNIMOS PARA INGRESSO NO QUADRO FUNCIONAL DO CONSÓRCIO 29.1 – São requisitos básicos para ingresso no Quadro Funcional do Consórcio Público: I - a nacionalidade brasileira. II - o gozo dos direitos políticos. III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais. IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego, e/ou os requisitos especiais para o seu desempenho. V - idade mínima de 18 (dezoito) anos. VI - aptidão física e mental. 29.2 – Será exigido a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inclusive para eventual condução de veículos do Consórcio em deslocamentos a serviço. 29.2.1 – A condução de veículos do Consórcio em deslocamentos a serviço constitui função inerente ao exercício de todos os empregos públicos. 29.3 - As atribuições do emprego podem justificar a exigência de outros requisitos para seu provimento além das exigências mínimas previstas neste instrumento cabendo a Resolução ou ao Edital do certame disciplinar tais condições, observando-se o contido no item 17.8 e demais regras do presente instrumento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA DA JORNADA DE TRABALHO 30.1 - Poderá haver ampliação ou redução da jornada de trabalho dos empregos públicos, efetivos, temporários ou comissionados, mediante alteração proporcional da respectiva remuneração. 30.2 – A aprovação em processo seletivo ou concurso público não gera direito adquirido a contratação pela carga horária máxima prevista neste instrumento, cabendo a Administração do CIMVI a definição da jornada semanal de contratação, de acordo com o interesse público. 30.3 - A ampliação ou redução da jornada de trabalho poderá ocorrer durante a vigência do contrato, neste caso, mediante acordo individual de trabalho. 30.4 - No caso de contratação para carga horária inferior, o vencimento devido será respectivamente proporcional e mencionado no contrato administrativo individual de trabalho. 30.5 – O Diretor Executivo poderá estabelecer ajustes e escalas de serviço adequando a jornada de trabalho e remuneração dos empregados e/ou cedidos as necessidades do Consórcio, mediante acordo individual de trabalho. 30.5.1 - Os ajustes e escalas de trabalho não gera direito adquirido a sua manutenção e poderão ser revistos a qualquer momento devendo o servidor, uma vez comunicado com prazo razoável, retornar ao exercício de suas funções no horário regulamentar de expediente. 30.6 - O afastamento do exercício do emprego público será permitido, dentre outras situações previstas no regulamento de pessoal, neste instrumento e em legislação específica, para: I. Exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias e fundações públicas bem como em entidades paraestatais e Consórcios; II. Candidatar-se a mandato eletivo, na forma da Lei; III. Exercício de mandato eletivo na forma da Lei; IV. Atender convocação do serviço militar; V. Realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missões de estudo, afins do emprego que ocupa, quando autorizado pelo Diretor Executivo, sendo que está situação poderá ser estendida aos servidores cedidos recebidos pelo Consórcio; VI. Atender imperativo de Convênio firmado; 30.7 – Todos os afastamentos previstos no item 30.6 considerar-se-ão como efetivo exercício do emprego público para todos os fins e efeitos, em especial para acesso a benefícios previstos no presente instrumento que poderão somente ser gozados e/ou usufruídos e/ou recebidos, quando do retorno do agente público ao CIMVI. 30.8 – A critério discricionário da Diretoria Executiva poderá ser concedida ao empregado público efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois (02) anos consecutivos, sem remuneração. 30.8.1 – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do empregado público efetivo ou no interesse do serviço, devendo neste caso o mesmo assumir o serviço, no prazo máximo de dez (10) dias. 30.8.2 – Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido. 30.8.3 – Não se concederá nova licença antes de decorrido dois (02) anos do término da anterior. 30.8.4 – Não se concederá a licença a empregado público antes de completar seu estágio probatório, ou que esteja respondendo a processo disciplinar. 30.9 – O empregado público aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença. 30.10 – Terminada a licença para tratamento de assuntos particulares, o empregado público reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação, ex-ofício ou a pedido, ou de aposentadoria. 30.11 - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença e se indeferido contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho, caso em que poderá ultrapassar o período máximo, inclusive com a prorrogação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA DOS DEVERES E PROIBIÇÕES DOS SERVIDORES 31.1 – São deveres do empregado, além de outras obrigações expressas que lhe sejam impostas por lei ou pelo regulamento do quadro de pessoal: I - Respeitar o regime de horário de trabalho que lhe for estabelecido bem como o registro de entradas e saídas, horas extras e autorização para tal e ainda proceder a anotação do registro do ponto. II - Acatar com presteza e boa vontade as ordens que lhe forem dadas pelo Presidente, Diretor Executivo e demais Chefes. III - Desempenhar suas atribuições com honestidade, atenção e critério, visando sempre o atendimento dos objetivos do Consórcio Público e cooperando para o perfeito andamento dos serviços. IV - Comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com os colegas de trabalho e com os Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e servidores dos Municípios Consorciados, para que seja mantido o espírito de cordialidade e cooperação indispensável ao desempenho das tarefas. V - Apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado. VI - Guardar segredo, quando necessário, sobre fatos que lhe chegam ao conhecimento em virtude do seu constante relacionamento com os representantes dos Municípios Consorciados. VII - Comunicar ao Chefe imediato quaisquer fatos ou informações que possam interessar ao Consórcio Público e ao serviço. VIII - Oferecer, quando pedidas ou espontaneamente, quaisquer sugestões que possam representar melhoria dos serviços. IX - Atender, na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho quando exigir o serviço e a juízo do Diretor Executivo. X - Devotar-se, inteiramente, aos encargos que lhe forem delegados, não aceitando atribuições estranhas que possam influir na sua produtividade e que provoquem incompatibilidade de horário, sobrepondo os interesses do Consórcio a quaisquer outros de ordem pessoal. 31.2 – Ao empregado é especialmente proibido: I - Referir-se de modo depreciativo aos superiores ou a seus atos, bem como aos colegas e representantes dos Municípios. II - Promover, nas dependências do Consórcio, manifestação de apreço ou desapreço a pessoas ou a entidades, propaganda política ou aliciamento partidário. III - Receber propinas, comissões ou vantagens indevidas de qualquer espécie, em razão do emprego. IV - Fornecer informações que possam comprometer o Consórcio ou os Municípios consorciados. V - Executar, durante o expediente, serviços estranhos ao Consórcio, sendo, também, proibido o uso de material do Consórcio para fins particulares. VI - Retirar-se do trabalho durante as horas de expediente, sem permissão, ou perturbar os colegas de trabalho com conversas estranhas ao serviço. VII – Utilizar-se de aparelhos, equipamentos e veículos do Consórcio no interesse particular próprio ou de terceiros. VIII – Ocupar concomitantemente ao emprego do Consórcio qualquer cargo ou emprego remunerado no serviço público, exceto nos casos de acumulação permitida pela Constituição Federal e mediante comprovada compatibilidade de horários. IX – Prestar serviços particulares aos Municípios consorciados, diretamente ou através de interposta pessoa, mediante o recebimento de remuneração ou vantagem, ou exercer atividades incompatíveis com as atividades do Consórcio Público. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA DAS SANÇÕES DISCIPLINARES 32.1 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o empregado está sujeito às sanções disciplinares e outras de caráter trabalhista, bem como à responsabilização civil e criminal. 32.2 - A reparação de eventual prejuízo causado pelo empregado ao Consórcio Público, direta ou indiretamente, é feita, parceladamente, mediante desconto na folha de pagamento, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, abstraídos os descontos legais. 32.3 - Quando necessário, o Consórcio deve promover ação regressiva contra o empregado. 32.4 - As multas de trânsito são de responsabilidade do empregado que estiver utilizando o veículo, podendo ser pagas pelo Consórcio e descontadas da remuneração do empregado em até 03 (três) parcelas, mediante requerimento do interessado. 32.5 - Sem prejuízo das sanções disciplinares, o empregado pode ser responsabilizado por: I - Sonegação de valores, objetos, aparelhos e equipamentos confiados a sua guarda e responsabilidade; II - Faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que venham a sofrer os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização, exame ou conferência; III - Qualquer prejuízo que causar ao patrimônio ou a quaisquer bens e direitos do Consórcio Público, dos Municípios consorciados ou de terceiros, por culpa, dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão. 32.6 – São penalidades disciplinares: I – advertência. II – repreensão. III – suspensão. IV – demissão. 32.7 – A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo Diretor Executivo, quando o empregado deixar de cumprir os deveres funcionais. 32.8 - A pena de repreensão será aplicada pelo Diretor Executivo quando o empregado for reincidente na falta de cumprimento de seus deveres, devendo ser escrita e anotada em sua ficha funcional e garantido ao empregado o pleno direito de defesa. 32.9 - A pena de suspensão ocorre quando houver dolo, ou culpa na falta de cumprimento dos deveres pelo empregado ou por reincidência na falta de cumprimento de seus deveres pela qual já tenha sido repreendido. 32.10 - A pena de suspensão, aplicada pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo, deve ser graduada em períodos de 03 (três), 07 (sete) ou 15 (quinze) dias, conforme a gravidade da infração cometida e dos danos acarretados aos serviços do Consórcio Público. 32.11 - A demissão deve ser aplicada nos casos definidos como falta grave. 32.12 - Na aplicação das penalidades deve ser considerada a vida funcional do empregado, a natureza e gravidade da falta e os danos que dela decorrerem para o Consórcio ou para terceiros. 32.13 - As penalidades de advertência e de repreensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 32.14 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de salário ou remuneração, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 33.1 - A autoridade ou chefia que tiver ciência de irregularidade praticada por qualquer empregado do Consórcio é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 33.2 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 33.3 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 33.4 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo. II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão. III - instauração de processo disciplinar. 33.5 - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente. 33.6 - Sempre que o ilícito praticado pelo empregado ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 07 (sete) dias, de demissão do emprego efetivo ou destituição do emprego em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 33.7 - Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do emprego, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. 33.8 - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 33.9 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de empregado por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do emprego em que se encontre investido. 33.10 - O processo disciplinar será conduzido por comissão processante especial composta de três empregados, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. 33.11 - A comissão terá como secretário, empregado designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 33.12 - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 33.13 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse do Consórcio. 33.14 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 33.15 - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 33.16 - Será assegurado transporte aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 33.17 - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 33.18 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão. II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório. III - julgamento. 33.19 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 33.20 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução. 33.21 - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 33.22 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 33.23 - É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 33.24 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 33.25 - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 33.26 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. 33.27 - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 33.28 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 33.29 - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 33.30 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 33.31 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. 33.32 - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 33.33 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 33.34 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame com médico psiquiatra. 33.35 - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial. 33.36 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 33.37 - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na secretaria do Consórcio. 33.38 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte dias). 33.39 - No caso de recusa do indiciado em exarar o ciente na cópia do mandado, a recusa não lhe aproveitará, e o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu ao ato de citação. 33.40 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 33.41 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 33.42 - Na hipótese do item anterior, o prazo para defesa será de dez dias, contados do dia útil seguinte a publicação do edital. 33.43 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 33.44 - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo. 33.45 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 33.46 - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do empregado. 33.47 - Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 33.48 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 33.49 - No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 33.50 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 33.51 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 33.52 - Reconhecida pela comissão a inocência do empregado, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. 33.53 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição. 33.54 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 33.55 - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o empregado de responsabilidade. 33.56 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o saneamento do processo, com o refazimento dos atos anulados, suprimindo as irregularidades. 33.57 - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 33.58 - A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será responsabilizada na forma deste regulamento. 33.59 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do empregado. 33.60 - O empregado que responder a processo disciplinar poderá ser exonerado a pedido, contudo, caberá a Autoridade Julgadora promover o arquivamento do processo ou determinar seu seguimento de acordo com o interesse público. 33.61 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 33.62 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do empregado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 33.63 - No caso de incapacidade mental do empregado, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 33.64 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 33.65 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 33.66 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do Consórcio que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido a autoridade competente para providenciar a constituição de nova comissão processante, na forma deste regulamento. 33.67 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 33.68 - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 33.69 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 33.70 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 33.71 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 33.72 - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 33.73 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do empregado, exceto em relação à destituição do emprego em comissão, que será convertida em exoneração. 33.74 - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS PARA EXERCÍCIO DOS EMPREGOS PÚBLICOS 34.1 – Os empregos públicos de que trata o presente instrumento terão suas atribuições e descrições disciplinadas pelo regulamento do quadro de pessoal, observadas as seguintes diretrizes mínimas: I – Para o emprego comissionado de DIRETOR EXECUTIVO: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Desempenhar as atribuições de gestão e controle das atividades, recursos financeiros e pessoal do Consórcio Público, zelando pelo cumprimento das normas estatutárias e regimentais e dos contratos celebrados; Representar o Consórcio Público conforme poderes outorgados pelo Presidente; Prestar todas as informações necessárias aos consorciados e aos órgãos públicos; Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; Desenvolver outras atribuições correlatas a função, além das demais previstas no Protocolo de Intenções e no Estatuto; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, inerentes a função e/ou fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela Assembleia Geral ou pela Presidência do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do CIMVI. II – Para o emprego comissionado de GESTOR DE SERVIÇOS: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar a execução de todas as atividades operacionais exercidas pelo Consórcio Público; Relatar e prestar contas aos consorciados e à Diretoria das ações executadas pelo Consórcio Público; Zelar pelo cumprimento da legislação, apontando alternativas sustentáveis para a execução dos serviços; Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo Consórcio Público; Promover e integração dos Entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a eficiência dos serviços e/ou programas desenvolvidos pelo Consórcio Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do CIMVI. III - Para o emprego comissionado de ASSESSOR JURÍDICO: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimentos administrativos e judiciais, realizando a representação judicial do CIMVI, atividades relacionadas ao assessoramento jurídico dos empregados do CIMVI, tais como: exame de autos e papéis; pesquisa da doutrina, legislação e jurisprudência; redação de minutas de editais, termos de referência, notificações, contranotificações, ofícios, pareceres jurídicos, elaborar estudos, pesquisas, projetos de voto, minutas de decisões e de despachos diversos, executar atividades administrativas inerentes à sessões de conciliação, instrução e julgamento; executar atividades administrativas em geral. Executar outras atribuições correlatas a função, incluídas todas as prerrogativas e competências decorrentes da legislação de regência profissional, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (OAB). IV - Para o emprego comissionado de ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Cabe a tarefa de assessoramento nas questões afetas às notificações, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações; assessoramento nos atendimentos de denúncias e verificação da ocorrência ou não de infração ambiental, bem como na elaboração de laudos ambientais, laudos de constatação, relatórios de fiscalização, vistoria, entre outros, atuando como agente de assessoramento nas tarefas decorrentes do exercício do poder de polícia na fiscalização ambiental e no controle das atividades de impacto ambiental local, inclusive auxiliando na lavratura do auto correspondente, dosimetria das penalidades compreendidas nas leis de crimes ambientais e códigos ambientais municipais; Assessoramento na elaboração de documentos técnicos de citação, intimação ou notificação dos responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos; Assessoramento no exercício de atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva; Assessoramento na fiscalização e aplicação de penalidades às atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local bem como no cumprimento de condicionantes estabelecidas em licenças ambientais ordinárias ou simplificadas; Coordenação de equipes de trabalho, aplicação de normas de segurança, saúde e meio ambiente, bem como atividades técnicas, administrativas e de informática; Elaborar documentação técnica de processos; Participar e organizar cursos e palestras; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino superior completo vinculado à área de atuação e portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”. V - Para o emprego comissionado de COORDENADOR DE SERVIÇOS: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Terá como Chefe Imediato o Gestor de Serviços. Responsáveis pela direção, Chefia e Assessoramento dos Departamentos de serviços do Consórcio, em nível de segundo escalão. Cabe a tarefa de assessoramento nas questões afetas às notificações, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações; assessoramento nos atendimentos de denúncias e verificação da ocorrência ou não de infração ambiental, bem como na elaboração de laudos ambientais, laudos de constatação, relatórios de fiscalização, vistoria, entre outros, atuando como agente de assessoramento nas tarefas decorrentes do exercício do poder de polícia na fiscalização e no controle das atividades do Departamento de serviços a que estiver subordinado. Assessoramento na elaboração de documentos técnicos de citação, intimação ou notificação dos responsáveis a apresentarem documentos ou esclarecimentos no âmbito de interlocução entre as atividades do Consórcio e os serviços junto aos entes consorciados e/ou conveniados. Assessoramento no exercício de atividade orientadora visando à adoção de uma postura administrativa proativa; Assessoramento na fiscalização e aplicação de penalidades às atividades, obras e empreendimentos que estejam em desconformidade com a legislação, bem como assessoramento no direcionamento das medidas capazes de viabilizar a manutenção das atividades, obras e empreendimentos; Coordenação de equipes de trabalho, aplicação de normas de segurança, saúde e meio ambiente, bem como atividades técnicas, administrativas e de informática; Elaborar documentação técnica de processos; Participar e organizar cursos e palestras; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino superior completo e portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”. VI - Para o emprego em comissão de ASSESSOR DE SERVIÇOS: a)DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Cabe a tarefa de assessoramento nas questões afetas às áreas administrativa, ambiental, turismo, cultura, saneamento e outras relacionadas às atividades e serviços prestados pelo CIMVI, cabendo ao Diretor Executivo ou ao Gestor de Serviços a que encontra-se vinculado a atribuição das seguintes atividades conforme o caso: Assessoramento nas questões afetas à elaboração, organização, implantação, aplicação, execução e manutenção de Diretrizes, Políticas, Programas, Atividades e Serviços conduzidos pelo CIMVI; Assessoramento na organização do arranjo normativo dos entes públicos consorciados e/ou conveniados; Assessoramento no desenvolvimento constante de projetos e programas de mantidos pelo CIMVI; Assessoramento na publicação e divulgação de atos oficiais, campanhas de caráter informativos e ações desenvolvidas pelo CIMVI; Assessoramento na elaboração de matérias jornalísticas a respeito das ações do CIMVI; Assessoramento na elaboração de campanhas de propaganda, marketing e multimídia da Administração; Assessorar e/ou produzir vídeos, áudios e fotografias das ações do CIMVI; Elaborar e organizar arquivo do acervo publicitário do CIMVI; Acompanhar os agentes do CIMVI e/ou de municípios nas solenidades e eventos oficiais; Assessoramento na elaboração de Memoriais Descritivos para embasamento de processo licitatório; Assessoramento na aplicação de programas desenvolvidos e/ou mantidos pelo CIMVI, seja na sede do CIMVI ou em ambiente externo (Municípios Consorciados e/ou Conveniados e/ou Parceiros Públicos ou Privados); Assessoramento no processo de integração das Políticas municipais com as políticas estadual e nacional, bem como assessoramento no intercâmbio de atividades entre os órgãos dos municípios consorciados e os órgãos incumbidos em nível estadual e nacional. Assessoramento na elaboração de documentos técnicos; Supervisão de equipes de trabalho, bem como atividades técnicas, administrativas e de informática; Assessorar e/ou Elaborar documentação técnica de processos; Assessorar e/ou Elaborar notificações, inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações; assessoramento nos atendimentos de denúncias e verificação da ocorrência ou não de infração ambiental, bem como na elaboração de laudos ambientais, laudos de constatação, relatórios de fiscalização, vistoria, pareceres, ofícios, requisições e outros documentos que embora não mencionados consideram-se transcritos para todos os fins. Participar e organizar cursos e palestras; Arquivar e manter organizado todos os arquivos do CIMVI, sejam em meio digital ou físico; Executar tarefas e serviços determinados e/ou excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino superior completo vinculado à área de atuação e portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”. VII – Para o emprego efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Executar serviços administrativos nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas; Atender os representantes dos Entes consorciados, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre atividades, programas, produtos e serviços; Lavrar documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; Preparar relatórios e planilhas; Executar serviços gerais de escritório; Auxiliar no controle da prestação de serviços e na legalidade da aplicação dos recursos auferidos pelo Consórcio Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino superior completo na área de Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Superior de Tecnólogo em Gestão Pública e portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”. VIII – Para o emprego efetivo de AGENTE DE CONTROLE INTERNO: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar a fiscalização, controle e auditoria dos atos do Consórcio Público; Elaborar relatórios de controle interno; Prestar orientações e apontar sugestões às atividades administrativas e de gestão; Instaurar processos administrativos para apuração de indícios de descumprimento de normas aplicáveis ao Consórcio Público; Executar os demais serviços inerentes à atividade de controladoria interna, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Superior de Tecnólogo em Gestão Pública. c) poderá o Presidente do CIMVI conceder função de confiança para exercício das atribuições do presente emprego público, não incorporável aos vencimentos, para servidor de carreira do CIMVI, até o valor proporcional a jornada de trabalho a ser desenvolvida pelo beneficiário, tendo como parâmetro o vencimento do cargo de AGENTE DE CONTROLE INTERNO. IX – Para o emprego efetivo de CONTADOR: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar, coordenar e orientar e realizar a escrituração dos atos ou fatos contábeis; Exercer o controle e registro de contratos e convênios, compras e licitações; Examinar e elaborar processos de prestação de contas; Auxiliar na elaboração do plano de aplicação e da proposta orçamentária; Examinar e realizar empenhos de despesas, verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias; Exercer o controle da liquidação das despesas e elaborar os pagamentos; Informar, através de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial do consórcio; Elaborar e publicar os balanços, balancetes e demais relatórios patrimoniais, de execução orçamentária ou financeiros; Prestar informações da área contábil e realizar serviços de assessoramento superior e gerencial à Diretoria; Orientar o registro e controle do patrimônio; Promover a observância das normas e preceitos da contabilidade pública; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão. X – Para o emprego efetivo de ENGENHEIRO QUÍMICO (EM EXTINÇÃO): a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional). XI – Para o emprego efetivo de ENGENHEIRO SANITARISTA E/OU AMBIENTAL: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à engenharia sanitária ou ao controle sanitário do ambiente, à captação e distribuição de água, ao tratamento de água, esgoto e resíduos, ao controle de poluição, à drenagem, à higiene e ao conforto de ambiente, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir para a garantia da viabilidade econômica e social de projetos e suas atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional). XII – Para o emprego efetivo de MÉDICO VETERINÁRIO: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Conforme Lei n° 5.517, de 23 de Outubro de 1968 – Capítulo II; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão. XIII - Para o emprego efetivo de ENGENHEIRO FLORESTAL: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à engenharia florestal, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional). XIV - Para o emprego efetivo de ENGENHEIRO CIVIL: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à engenharia civil; Verificar as condições requeridas para obras e as características do terreno e ainda, procedimentos para recebimento de obras concluídas; Realizar planejamento e controle de processos operacionais, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir para a garantia da viabilidade econômica e social de projetos e suas atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional). XV - Para o emprego efetivo de GEÓLOGO: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente a atividade destinada à análise de procedimento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional). XVI – Para o emprego efetivo de ADVOGADO: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Prestar assessoria jurídica ao Consórcio, para plena eficácia jurídica dos atos administrativos, através de emissão de pareceres e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando necessário, a alteração dos conteúdos; Representar o Consórcio, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente, ou terceiro interessado, perante o Poder Judiciário e demais órgãos públicos, para assegurar a observância do direito em favor do CIMVI; Analisar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros ajustes de interesse do Consórcio Público, para assegurar a formalidade dos atos administrativos; Elaborar projetos de documentos normativos do CIMVI, realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas, contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do Consórcio; Demais atividades correlatas a função, além das previstas neste Protocolo de Intenções e no Estatuto; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior em Direito, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (OAB). XVII - Para o emprego efetivo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à área de atuação, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional). XVIII - Para o emprego efetivo de BIÓLOGO: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional). XIX – Para o emprego efetivo de ANALISTA AMBIENTAL: a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise dos processos de licenciamento ambiental e seus respectivos incidentes, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Realizar o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afeto à execução das políticas de meio ambiente, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades; regulação, controle, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos ambientais; conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e estímulo e difusão de tecnologias, informação e execução de programas de educação ambiental. Executar outras atribuições correlatas a função, incluídas todas as prerrogativas e competências decorrentes da legislação de regência profissional, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional), admitidos as seguintes habilitações: Engenheiro Ambiental, Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo, Biólogo. XX - Para o emprego efetivo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO: a)DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Executar os serviços de suporte operacional nas áreas de recursos humanos, administração, compras, contabilidade, ouvidoria, controle, devendo, para tanto, elaborar relatórios, planilhas e demais ações de expediente, bem como executar as ações requeridas pelos superiores hierárquicos; executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI. b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino médio completo e portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”. 34.2 – Todos os empregos públicos do Consórcio deverão desempenhar suas atribuições de forma presencial e/ou remota de acordo com as ordens da Chefia Imediata. 34.3 - A Chefia Imediata poderá determinar metas a serem cumpridas pelos agentes públicos investidos nos empregos públicos do Consórcio. 34.4 - O estabelecimento de metas poderá ocorrer de forma individual, coletiva, setorial ou outra forma, de acordo com critérios determinados pela respectiva Chefia Imediata. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 35.1 - A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os Entes consorciados. 35.2 - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da Assembleia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados. 35.3 - Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os Entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos Entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 35.4 - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DO FORO 36.1 - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Timbó, Estado de Santa Catarina, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 37.1 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, por este Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos Entes federativos que as emanaram. 37.2 - Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos do Consórcio, observando-se que: I – O Diário Oficial dos Municípios substitui a publicação impressa e será veiculado gratuitamente no endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br; II – A publicação atenderá os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil; III – Os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir da publicação no Diário Oficial dos Municípios. IV – Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios todos os atos administrativos editados a partir da adaptação do Consórcio aos ditames da Lei nº 11.197/05; V – A Diretoria observará a necessidade de publicação também por outros meios, quando necessário para atendimento de disposição especifica de lei. 37.3 - O Consórcio Público deverá implementar e manter site institucional na internet, atendendo as exigências de publicidade, transparência e acesso à informação. 37.4 - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes princípios: I – respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada Ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; II – solidariedade, em razão da qual os Entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio; III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio; IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de Ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio; V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. 37.5 - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização do Consórcio. 37.6 – O Consórcio Público adotará a contabilidade pública, bem como executará a Prestação de Contas legalmente exigível. 37.7 - O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. 37.8 - A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet, em que se poderá obter seu texto integral. 37.9 - A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo de Intenções. 37.9.1 – Ficam ratificadas as Resoluções nº 444, de 12 de janeiro de 2021 e nº 528, de 25 de Janeiro de 2022, convalidando-se todos os atos até então praticados. 37.10 – Ficam convalidados todos os atos até então praticados. 37.11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a Administração Pública em geral. Timbó, 17 de Janeiro de 2023. Município de Apiúna Município de Ascurra Município de Benedito Novo Município de Botuverá Município de Doutor Pedrinho Município de Gaspar Município de Guabiruba Município de Ilhota Município de Indaial Município de Luiz Alves Município de Massaranduba Município de Pomerode Município de Rio dos Cedros Município de Rodeio Município de Timbó ANEXO 1 DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA Nº de Empregos Denominação do Emprego Carga Horária Semanal Salario/mês (R$) 1 Diretor Executivo 40 h 19.277,06 6 Gestor de Serviços 40 h 12.224,67 6 Coordenador de Serviços 40h 6.846,34 9 Assessor de Serviços 20h 2.374,52 1 Assessor Jurídico 20h 3.941,36 1 Assessor de Fiscalização Ambiental 20h 2.374,52 *Poderá haver ampliação ou redução da jornada de trabalho dos empregos comissionados, mediante alteração proporcional da respectiva remuneração. ANEXO 2 DOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES Nº de Empregos Denominação do Emprego Carga Horária Semanal* Salário/mês (R$) 20 (vinte) Sendo: Engenheiros Ambientais. Engenheiros Florestais, Engenheiro Agrônomo, e Biólogo. Caberá ao Edital de Concurso ou Processo Seletivo a definição dos quantitativos de vagas abertas por profissão. Analista Ambiental 40 horas 4.301,57 08 Auxiliar Administrativo 40 horas 2.000,45 01 Médico Veterinário 20 horas 4.965,63 06 Agente Administrativo 40 horas 3.674,55 2 Advogado 20 horas 5.692,67 1 Agente Controle Interno 20 horas 3.138,28 1 Biólogo 20 horas 5.362,88 1 Contador 20 horas 3.138,28 1 Engenheiro Agrônomo 20 horas 5.362,88 1 Engenheiro Civil 20 horas 5.362,88 1 Engenheiro Florestal 20 horas 5.362,88 1 Engenheiro Químico EM EXTINÇÃO 20 horas 5.362,88 1 Engenheiro Sanitarista e/ou Ambiental 20 horas 5.362,88 1 Geólogo 20 horas 5.362,88 *Poderá haver ampliação ou redução da jornada de trabalho dos empregos permanentes, mediante alteração proporcional da respectiva remuneração.