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norma nº 2007/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2007 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaRatifica a 2ª alteração ao Contrato de Consórcio Público da Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS) e extingue o Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial (APIS) mediante incorporação, e dá outras providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
LEI N.º 2.007/2023
Ratifica a 2ª alteração ao Contrato de Consórcio Público 
da Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale 
Europeu (APIS) e extingue o Consórcio Intermunicipal de 
Atenção Psicossocial (CIAPS) mediante incorporação, e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso 
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107/2005, de 6 de abril de 2005, ficam ratificadas, em 
todos os seus termos, as alterações realizadas no Contrato de Consórcio Público da Agência Pública 
Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS), firmado entre este Município e o Consórcio Público 
APIS, mediante autorização da Lei Municipal n.º 1.766/2019.
Parágrafo único. O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público da Agência Pública Intermunicipal 
de Serviços do Vale Europeu (APIS) é parte integrante do Anexo I desta Lei, aprovado na íntegra e sem 
alterações do texto final, na Assembleia Geral realizada em 12 de dezembro de 2022, nos termos da Resolução 
APIS nº 834/2023.
Art. 2º Fica incorporado o Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS) à Agência Pública 
Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS), com a consequente extinção do CIAPS, nos termos dos 
artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil.
§ 1º A Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS) sucederá o Consórcio 
Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS) em todos seus direitos, créditos e obrigações, inclusive 
trabalhistas, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
§ 2º A entidade sucessora adotará as providências necessárias à celebração de aditivos, visando à adaptação 
dos instrumentos contratuais e congêneres firmados pelo consórcio incorporado.
§ 3º Os bens móveis e imóveis de propriedade do Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS) 
serão incorporados ao patrimônio da Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS), 
mediante resolução discriminando os equipamentos, bens permanentes e bens imóveis incorporados.
§ 4º Os empregados permanentes do Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS) serão 
redistribuídos no quadro de empregos públicos da sucessora, observado o disposto nos artigos 448 e 448-A da 
Consolidação das Leis Trabalhistas e o artigo 37, inciso XV, da Constituição da República Federativa do 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
Brasil, mediante resolução descriminando a relação dos empregados redistribuídos e sua respectiva lotação nos 
quadros da APIS.
§ 5º As obrigações remanescentes atribuíveis ao consórcio incorporado que vierem a ser apuradas em data 
posterior à sua extinção deverão ser suportadas exclusivamente pelos municípios constituintes do consórcio 
extinto, proporcionalmente aos investimentos realizados.
§ 6º Compete à entidade incorporadora, no prazo de até 30 dias a partir da produção de efeitos de que trata o 
artigo 3º desta Lei, solicitar ao órgão competente a respectiva baixa da inscrição do Consórcio Intermunicipal 
de Atenção Psicossocial (CIAPS) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 
Art. 3º Aplicam-se os efeitos da 2ª Alteração ao Contrato de Consórcio Público da Agência Pública 
Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS) a partir da publicação da última ratificação legal, assim 
entendida a ratificação legal de pelos três municípios membros do consórcio incorporado e, ao menos, outros 
seis municípios consorciados à APIS, alcançando-se a maioria dos entes federativos consorciados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 14 de março de 2023. 
ELTON VICENTE PAULI
Prefeito Interino
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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Procuradora-Geral do Município

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