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norma nº 2014/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2014 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaAprova o Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, dispõe sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP em Área Urbana Consolidada - AUC, nos termos que estabelece a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
LEI N.º 2.014/2023
Aprova o Diagnóstico Socioambiental do Município 
de Luiz Alves/SC, dispõe sobre a delimitação das 
Áreas de Preservação Permanente - APP em Área 
Urbana Consolidada - AUC, nos termos que 
estabelece a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 
2012, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, 
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, nos termos do 
Anexo I desta Lei. 
Art. 2º Esta Lei delimita e define as faixas marginais das Áreas de Preservação Permanente - APP ao 
longo de cursos d’água naturais em Áreas Urbanas Consolidadas - AUC do Município de Luiz Alves, 
de acordo com o inciso XXVI, do artigo 3º e § 10 do artigo 4º, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de 
maio de 2012.
Parágrafo único. Os critérios para delimitar as faixas marginais de Área de Preservação Permanente 
- APP para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada - AUC estão definidos no Diagnóstico 
Socioambiental do Município de Luiz Alves, Anexo I desta Lei. 
Art. 3º Em Área Urbana Consolidada - AUC, a correspondente Área de Preservação Permanente -
APP será constituída por faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, 
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura estabelecida no Anexo II 
desta Lei.
§ 1º No caso de arruamento oficial existente e nomeado por Lei, a faixa marginal de proteção dos 
recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de 
demarcação da Área de Preservação Permanente - APP.
§ 2º Qualquer pessoa poderá requerer junto ao órgão ambiental municipal, a revisão ou a inclusão de 
curso d’água e sua respectiva Área de Preservação Permanente - APP em Área Urbana Consolidada -
AUC, desde que protocole requerimento, com justificativa, e seja previamente aprovado pelo 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
§ 3º O órgão ambiental municipal procederá com a análise do requerimento após encaminhamento do 
COMDEMA, podendo deferir, indeferir ou alterar a solicitação inicial, justificadamente.
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
§ 4º Caso o órgão ambiental municipal defira o pedido, será realizado o estudo e a revisão do 
Diagnóstico Socioambiental, que será submetida à aprovação do COMDEMA, para posterior 
alteração legislativa.
Art. 4º As atividades ou os empreendimentos a serem instalados em Área de Preservação Permanente 
– APP devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto 
ambiental, conforme Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Em Área Urbana Consolidada - AUC, as obras já finalizadas na data de promulgação da presente 
Lei, que se encontrem em Área de Preservação Permanente - APP, podem ser regularizadas, desde 
que atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial e 
demais legislações aplicáveis.
§ 2º Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação Permanente - APP que 
representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse ecológico 
relevante assim declarado em legislação própria.
Art. 5º A regularização de obras em Área de Preservação Permanente - APP implica compensação 
ambiental pecuniária, além da recuperação da área remanescente.
§ 1º A compensação ambiental será calculada da seguinte forma:
CA=A*0,05UMA
Onde:
CA: Compensação Ambiental expressa em reais (R$);
A: Área situada em APP, não passível de recuperação ambiental, expressa em metros quadrados (m²);
UMA: Unidade Monetária Ambiental do Município de Luiz Alves.
§ 2º Entende-se por “área situada em APP”, toda a área útil ocupada em Área de Preservação 
Permanente - APP, incluindo edificações, estradas, estacionamentos, pátios, piscinas, jardins, ou 
outros usos que impeçam a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e 
assegurar o bem-estar das populações humanas.
§ 3º Os valores da compensação ambiental serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente - FMMA.
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
§ 4º Quando se tratar de edificação já existente, com Alvará de Construção ou Habite-se, não se 
aplica a previsão de compensação ambiental pecuniária.
Art. 6º Em caso de inexistência de vegetação arbórea nativa na Área de Preservação Permanente -
APP do imóvel, o Município de Luiz Alves poderá exigir recuperação de área degradada para a 
efetiva conservação da APP, nos casos em que julgar necessário.
§ 1º A Área de Preservação Permanente – APP deverá ser recuperada mediante a apresentação de 
Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, nos casos em que o interessado desejar obter 
novo uso para o imóvel, como aterro, terraplenagem, corte de vegetação, edificação, ou nos casos em 
que o poder público municipal entender que seja necessário, devendo as intervenções estarem
devidamente autorizadas pelo órgão competente.
§ 2º Fica dispensada a obrigatoriedade da apresentação de PRAD quando a Área de Preservação 
Permanente – APP a ser recuperada for inferior a 500 m², caso em que poderá ser firmado termo de 
compromisso.
§ 3º Por ocasião da lavratura de termo de compromisso, fica estabelecido o prazo de 90 dias para a 
execução da recuperação, sob pena de obrigatoriedade de apresentação do PRAD nos casos em que a 
recuperação não for executada.
§ 4º No caso em que a Área de Preservação Permanente - APP tenha o seu uso comprovadamente 
agrícola ou pecuário, a obrigatoriedade de recuperação é de 05 (cinco) metros, podendo manter a 
atividade no restante da APP. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 04 de abril de 2023. 
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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Procuradora-Geral do Município

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