| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2014 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Aprova o Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, dispõe sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP em Área Urbana Consolidada - AUC, nos termos que estabelece a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 LEI N.º 2.014/2023 Aprova o Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, dispõe sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP em Área Urbana Consolidada - AUC, nos termos que estabelece a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, nos termos do Anexo I desta Lei. Art. 2º Esta Lei delimita e define as faixas marginais das Áreas de Preservação Permanente - APP ao longo de cursos d’água naturais em Áreas Urbanas Consolidadas - AUC do Município de Luiz Alves, de acordo com o inciso XXVI, do artigo 3º e § 10 do artigo 4º, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. Parágrafo único. Os critérios para delimitar as faixas marginais de Área de Preservação Permanente - APP para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada - AUC estão definidos no Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves, Anexo I desta Lei. Art. 3º Em Área Urbana Consolidada - AUC, a correspondente Área de Preservação Permanente - APP será constituída por faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura estabelecida no Anexo II desta Lei. § 1º No caso de arruamento oficial existente e nomeado por Lei, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de demarcação da Área de Preservação Permanente - APP. § 2º Qualquer pessoa poderá requerer junto ao órgão ambiental municipal, a revisão ou a inclusão de curso d’água e sua respectiva Área de Preservação Permanente - APP em Área Urbana Consolidada - AUC, desde que protocole requerimento, com justificativa, e seja previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. § 3º O órgão ambiental municipal procederá com a análise do requerimento após encaminhamento do COMDEMA, podendo deferir, indeferir ou alterar a solicitação inicial, justificadamente. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 § 4º Caso o órgão ambiental municipal defira o pedido, será realizado o estudo e a revisão do Diagnóstico Socioambiental, que será submetida à aprovação do COMDEMA, para posterior alteração legislativa. Art. 4º As atividades ou os empreendimentos a serem instalados em Área de Preservação Permanente – APP devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. § 1º Em Área Urbana Consolidada - AUC, as obras já finalizadas na data de promulgação da presente Lei, que se encontrem em Área de Preservação Permanente - APP, podem ser regularizadas, desde que atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial e demais legislações aplicáveis. § 2º Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação Permanente - APP que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse ecológico relevante assim declarado em legislação própria. Art. 5º A regularização de obras em Área de Preservação Permanente - APP implica compensação ambiental pecuniária, além da recuperação da área remanescente. § 1º A compensação ambiental será calculada da seguinte forma: CA=A*0,05UMA Onde: CA: Compensação Ambiental expressa em reais (R$); A: Área situada em APP, não passível de recuperação ambiental, expressa em metros quadrados (m²); UMA: Unidade Monetária Ambiental do Município de Luiz Alves. § 2º Entende-se por “área situada em APP”, toda a área útil ocupada em Área de Preservação Permanente - APP, incluindo edificações, estradas, estacionamentos, pátios, piscinas, jardins, ou outros usos que impeçam a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. § 3º Os valores da compensação ambiental serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 § 4º Quando se tratar de edificação já existente, com Alvará de Construção ou Habite-se, não se aplica a previsão de compensação ambiental pecuniária. Art. 6º Em caso de inexistência de vegetação arbórea nativa na Área de Preservação Permanente - APP do imóvel, o Município de Luiz Alves poderá exigir recuperação de área degradada para a efetiva conservação da APP, nos casos em que julgar necessário. § 1º A Área de Preservação Permanente – APP deverá ser recuperada mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, nos casos em que o interessado desejar obter novo uso para o imóvel, como aterro, terraplenagem, corte de vegetação, edificação, ou nos casos em que o poder público municipal entender que seja necessário, devendo as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo órgão competente. § 2º Fica dispensada a obrigatoriedade da apresentação de PRAD quando a Área de Preservação Permanente – APP a ser recuperada for inferior a 500 m², caso em que poderá ser firmado termo de compromisso. § 3º Por ocasião da lavratura de termo de compromisso, fica estabelecido o prazo de 90 dias para a execução da recuperação, sob pena de obrigatoriedade de apresentação do PRAD nos casos em que a recuperação não for executada. § 4º No caso em que a Área de Preservação Permanente - APP tenha o seu uso comprovadamente agrícola ou pecuário, a obrigatoriedade de recuperação é de 05 (cinco) metros, podendo manter a atividade no restante da APP. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 04 de abril de 2023. MARCOS PEDRO VEBER Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura de Luiz Alves - luizalves.atende.net Amábile Erbs Schoeping Procuradora-Geral do Município