| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2027 / 2023 |
| Date | 2023-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes de Transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 LEI N.º 2.027/2023 Dispõe sobre as diretrizes de Transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída as diretrizes e regramentos básicos de Transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC, com os seguintes objetivos: I – Fixar a relação cooperativa entre a administração pública municipal e os cidadãos; II – Disponibilizar aos cidadãos informações a respeito das obras públicas no Município de Luiz Alves/SC; III – Informar à população quanto ao conhecimento do estado das obras promovidas pelo Executivo Municipal; IV – Garantir aos cidadãos as informações necessárias para que possam exercer seu direito de fiscalização quanto aos gastos públicos. Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar de forma visual e didática, no site da Prefeitura Municipal de Luiz Alves, minimamente, as seguintes informações: I - Informações objetivas e concisas sobre as obras públicas em andamento, bem como as que estiverem em processo de contratação, seja qual for a modalidade contratual empregada; II - Dados relativos às notas de empenho, às notas fiscais e pagamentos; III – Cópia do contrato administrativo e eventuais aditivos contratuais celebrados. §1º As informações mencionadas neste artigo aplicam-se para toda e qualquer modalidade de contratação que resulte em aplicação ou repasse de verbas públicas, inclusive, à parceria públicoprivada, concessão, permissão, termo de fomento e demais espécies contratuais que envolvam dinheiro e/ou benefício públicos. §2º As informações mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão conter minimamente os seguintes dados: objeto do contrato; data da ordem de serviço; projetos básico e executivo; termo de referência; memorial descritivo e caderno de especializações técnicas; planilha orçamentária da empresa vencedora do certame; projeto e/ou planta da obra com imagens; informações da(s) empresa(s) executante(s), com dados completos, inclusive com cópia do respectivo ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 contrato social; contrato administrativo; publicação do extrato do contrato administrativo; cronograma físico financeiro; engenheiro responsável e dados da ART, se for o caso; nomeação do fiscal do contrato; descrição completa dos servidores responsáveis pelo processo licitatório; nome do(s) agente(s) público(s) responsável(eis) pela fiscalização da obra, com a(s) respectiva(s) matrícula(s); fonte do recurso; contato telefônico ou e-mail para apresentação de reclamação pelos cidadãos. Art. 3º Nos casos em que as obras públicas mencionadas nesta Lei estiverem sido interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, o Executivo Municipal deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico as seguintes informações: I – O tempo de interrupção da obra; II – Os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão sendo tomadas visando a retomada da obra; III – O percentual executado do cronograma da obra interrompida, bem como se haverá algum aditivo contratual; IV – A data prevista para o reinício e para a conclusão da obra; V – Custo total dispendido ate a data da paralização. Parágrafo único. Uma vez ultrapassado o período de interrupção referido no caput deste artigo, o responsável pela obra deverá informar à Prefeitura Municipal de Luiz Alves/SC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os motivos e provas que deram azo à interrupção. Art. 4º As informações referentes à Política instituída por esta Lei deverão ser atualizadas semestralmente, sob pena pessoal, consoante Leis Federais de Acesso à Informação n.º 12.527/2011 e improbidade administrativa n.º 8.429/1992. Art. 5º É obrigatória a inserção de Código de Barras Bidimensional QR-Code em todas as placas de obra pública municipal em andamento, destinando-se a leitura por smartphone e outros dispositivos móveis mediante direcionamento à página da web da prefeitura municipal de Luiz Alves, cuja conterá as informações completas e atualizadas sobre a obra. Parágrafo único. As despesas a serem realizadas com a inserção do QR-Code nas placas serão suportadas, exclusivamente, pelo responsável pela execução da obra pública, não havendo qualquer oneração ao Poder Executivo Municipal. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 Art. 6º Aplicam-se as exigências previstas nesta Lei somente às obras que forem licitadas posteriormente ao início de vigência desta. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 30 de junho de 2023. MARCOS PEDRO VEBER Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura de Luiz Alves - luizalves.atende.net