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norma nº 2027/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2027 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes de Transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
LEI N.º 2.027/2023
Dispõe sobre as diretrizes de Transparência nas 
Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, 
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída as diretrizes e regramentos básicos de Transparência nas Obras Públicas do 
Município de Luiz Alves/SC, com os seguintes objetivos:
I – Fixar a relação cooperativa entre a administração pública municipal e os cidadãos;
II – Disponibilizar aos cidadãos informações a respeito das obras públicas no Município de Luiz 
Alves/SC;
III – Informar à população quanto ao conhecimento do estado das obras promovidas pelo Executivo 
Municipal;
IV – Garantir aos cidadãos as informações necessárias para que possam exercer seu direito de 
fiscalização quanto aos gastos públicos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar de forma visual e didática, no site da 
Prefeitura Municipal de Luiz Alves, minimamente, as seguintes informações:
I - Informações objetivas e concisas sobre as obras públicas em andamento, bem como as que 
estiverem em processo de contratação, seja qual for a modalidade contratual empregada;
II - Dados relativos às notas de empenho, às notas fiscais e pagamentos;
III – Cópia do contrato administrativo e eventuais aditivos contratuais celebrados.
§1º As informações mencionadas neste artigo aplicam-se para toda e qualquer modalidade de 
contratação que resulte em aplicação ou repasse de verbas públicas, inclusive, à parceria público￾privada, concessão, permissão, termo de fomento e demais espécies contratuais que envolvam 
dinheiro e/ou benefício públicos.
§2º As informações mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão conter 
minimamente os seguintes dados: objeto do contrato; data da ordem de serviço; projetos básico e 
executivo; termo de referência; memorial descritivo e caderno de especializações técnicas; planilha 
orçamentária da empresa vencedora do certame; projeto e/ou planta da obra com imagens; 
informações da(s) empresa(s) executante(s), com dados completos, inclusive com cópia do respectivo 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
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contrato social; contrato administrativo; publicação do extrato do contrato administrativo; 
cronograma físico financeiro; engenheiro responsável e dados da ART, se for o caso; nomeação do 
fiscal do contrato; descrição completa dos servidores responsáveis pelo processo licitatório; nome 
do(s) agente(s) público(s) responsável(eis) pela fiscalização da obra, com a(s) respectiva(s) 
matrícula(s); fonte do recurso; contato telefônico ou e-mail para apresentação de reclamação pelos 
cidadãos.
Art. 3º Nos casos em que as obras públicas mencionadas nesta Lei estiverem sido interrompidas por 
mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, o Executivo Municipal deverá disponibilizar em seu 
sítio eletrônico as seguintes informações:
I – O tempo de interrupção da obra;
II – Os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão sendo tomadas visando a 
retomada da obra;
III – O percentual executado do cronograma da obra interrompida, bem como se haverá algum 
aditivo contratual;
IV – A data prevista para o reinício e para a conclusão da obra;
V – Custo total dispendido ate a data da paralização.
Parágrafo único. Uma vez ultrapassado o período de interrupção referido no caput deste artigo, o 
responsável pela obra deverá informar à Prefeitura Municipal de Luiz Alves/SC, no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, os motivos e provas que deram azo à interrupção.
Art. 4º As informações referentes à Política instituída por esta Lei deverão ser atualizadas 
semestralmente, sob pena pessoal, consoante Leis Federais de Acesso à Informação n.º 12.527/2011 e 
improbidade administrativa n.º 8.429/1992.
Art. 5º É obrigatória a inserção de Código de Barras Bidimensional QR-Code em todas as placas de 
obra pública municipal em andamento, destinando-se a leitura por smartphone e outros dispositivos 
móveis mediante direcionamento à página da web da prefeitura municipal de Luiz Alves, cuja 
conterá as informações completas e atualizadas sobre a obra.
Parágrafo único. As despesas a serem realizadas com a inserção do QR-Code nas placas serão 
suportadas, exclusivamente, pelo responsável pela execução da obra pública, não havendo qualquer 
oneração ao Poder Executivo Municipal.
 
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Art. 6º Aplicam-se as exigências previstas nesta Lei somente às obras que forem licitadas 
posteriormente ao início de vigência desta. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 30 de junho de 2023. 
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net

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