| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2050 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação e refeição aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 LEI N.º 2.050/2023 Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação e refeição aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio alimentação e refeição aos Servidores Públicos Municipais, detentores de cargos de provimento efetivo, comissionados, agentes políticos e aos que exercem funções temporárias, conforme o estipulado por esta Lei. Art. 2º O valor do auxílio alimentação e refeição será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, e será concedido proporcionalmente à carga horária laboral, sendo: I - 100% do benefício para os servidores que laboram 40/44 horas semanais. II - 75% do benefício para os servidores que laboram 30/35 horas semanais. III - 50% do benefício para os servidores que laboram 20 horas semanais. IV - 25% do benefício para os servidores que laboram 10 horas semanais. § 1º os servidores que são contratados com carga horária de 12x36 farão jus ao auxilio alimentação e refeição no importe de 100% do benefício. § 2º os empregos públicos regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 25/2019 farão jus ao auxílio alimentação e refeição no importe de 50% do benefício. Art. 3º O auxílio alimentação e refeição de que trata a presente Lei: I - é de caráter/natureza indenizatório; II - não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos; III - não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições; IV - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber; V - será pago via cartão magnético, gerenciado pela empresa vencedora de processo licitatório. Art. 4° Ficam excluídos do recebimento do auxílio alimentação e refeição os servidores que se encontrarem nas seguintes situações: ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 I - ocupantes de cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e estagiários; II - em gozo de benefício previdenciário, ou outro benefício que estiver afastado do trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados; III - em gozo de licença prêmio, ou outras licenças, remuneradas ou não; IV - faltado injustificadamente, ainda que apenas uma vez dentro do período de contabilização para recebimento do auxílio alimentação e refeição; V - pessoal inativo e pensionista; VI – afastado do cargo para cumprimento de penalidade de suspensão; VII – em gozo de férias; VIII – quando do afastamento para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; IX – quando do afastamento para prestar serviço militar; X – quando do afastamento decorrente de casamento; § 1º Em casos que o servidor esteja afastado por atestado médico, este receberá proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no período de contabilização; § 2º O inciso III não se aplica aos servidores que estiverem ausentes em decorrência de afastamento por motivo de luto (licença nojo/licença luto). § 3º Será devido o auxílio alimentação e refeição aos conselheiros tutelares regidos pela Lei Complementar Municipal nº 20/2019, desde que cumprirem aos requisitos. § 4º Havendo a necessidade de ajustes quanto a valores que porventura os servidores tenham direito a receber ou descontos a efetuar, identificados após o lançamento do auxílio alimentação e refeição, estes serão efetuados no mês imediatamente subsequente. § 5º Nos casos em que o afastamento do serviço motivados pelos incisos II, III, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 4° sejam menores que o prazo utilizado para concessão do auxílio alimentação e refeição, estes deverão ser descontados proporcionalmente. § 6º Em caso de falta com declaração de acompanhamento de familiar a consulta médica, este receberá proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no período de contabilização. § 7º Em caso de falta com declaração de acompanhamento de filho de ate 6 (seis) anos a consulta médica conforme artigo 473, inciso XI da CLT, o servidor receberá o valor integral do auxílio alimentação e ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 refeição. § 8º Em caso de falta em decorrência de convocação para o tribunal do júri e convocação para trabalhar nas eleições, desde que comprovado por meio de declaração dos respectivos órgãos o comparecimento, o servidor receberá o valor integral do auxílio alimentação e refeição. § 9º Em caso de falta com declaração de doação de sangue ou medula óssea, o servidor receberá o valor integral do auxílio alimentação e refeição. Art. 5º Nos casos de servidor com mais de uma matrícula, o pagamento será realizado de forma proporcional a cada matrícula com referência as horas semanais, conforme exposto no artigo 2° desta Lei. Art. 6º Nos casos em que o servidor realize horas extras e ultrapasse a carga horária estipulada ao seu cargo, este não poderá receber o auxílio alimentação e refeição a maior, tendo como referência para recebimento a quantidade de horas exigidas para o cargo. Art.7º O valor a ser pago a título de auxílio alimentação e refeição será reajusto pelo índice IPCA, a cada 12 (doze) meses, tendo como referência o mês de dezembro. Art.8º O auxílio alimentação e refeição será devido apenas a partir da sua regulamentação por Decreto Municipal e implementação mediante a contratação pelo poder público, independentemente do início da vigência da presente Lei. Art.9º As despesas decorrentes da execução, desta lei, correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 06 de novembro de 2023. MARCOS PEDRO VEBER Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM e no site da Prefeitura de Luiz Alves - luizalves.atende.net