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norma nº 2050/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2050 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio alimentação e refeição aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000
LEI N.º 2.050/2023
Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação e 
refeição aos servidores públicos municipais do 
Poder Executivo e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no 
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio alimentação e refeição aos Servidores 
Públicos Municipais, detentores de cargos de provimento efetivo, comissionados, agentes políticos e aos 
que exercem funções temporárias, conforme o estipulado por esta Lei.
Art. 2º O valor do auxílio alimentação e refeição será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, e será 
concedido proporcionalmente à carga horária laboral, sendo:
I - 100% do benefício para os servidores que laboram 40/44 horas semanais.
II - 75% do benefício para os servidores que laboram 30/35 horas semanais.
III - 50% do benefício para os servidores que laboram 20 horas semanais.
IV - 25% do benefício para os servidores que laboram 10 horas semanais.
§ 1º os servidores que são contratados com carga horária de 12x36 farão jus ao auxilio alimentação e 
refeição no importe de 100% do benefício.
§ 2º os empregos públicos regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 25/2019 farão jus ao auxílio 
alimentação e refeição no importe de 50% do benefício. 
Art. 3º O auxílio alimentação e refeição de que trata a presente Lei:
I - é de caráter/natureza indenizatório;
II - não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a estes para quaisquer 
efeitos;
III - não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições; 
IV - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber; 
V - será pago via cartão magnético, gerenciado pela empresa vencedora de processo licitatório. 
Art. 4° Ficam excluídos do recebimento do auxílio alimentação e refeição os servidores que se 
encontrarem nas seguintes situações:
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000
I - ocupantes de cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e estagiários;
II - em gozo de benefício previdenciário, ou outro benefício que estiver afastado do trabalho, recebendo 
proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados;
III - em gozo de licença prêmio, ou outras licenças, remuneradas ou não;
IV - faltado injustificadamente, ainda que apenas uma vez dentro do período de contabilização para 
recebimento do auxílio alimentação e refeição;
V - pessoal inativo e pensionista;
VI – afastado do cargo para cumprimento de penalidade de suspensão;
VII – em gozo de férias;
VIII – quando do afastamento para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
IX – quando do afastamento para prestar serviço militar;
X – quando do afastamento decorrente de casamento;
§ 1º Em casos que o servidor esteja afastado por atestado médico, este receberá proporcionalmente aos 
dias efetivamente trabalhados no período de contabilização;
§ 2º O inciso III não se aplica aos servidores que estiverem ausentes em decorrência de afastamento por 
motivo de luto (licença nojo/licença luto).
§ 3º Será devido o auxílio alimentação e refeição aos conselheiros tutelares regidos pela Lei 
Complementar Municipal nº 20/2019, desde que cumprirem aos requisitos.
§ 4º Havendo a necessidade de ajustes quanto a valores que porventura os servidores tenham direito a 
receber ou descontos a efetuar, identificados após o lançamento do auxílio alimentação e refeição, estes 
serão efetuados no mês imediatamente subsequente.
§ 5º Nos casos em que o afastamento do serviço motivados pelos incisos II, III, VI, VII, VIII, IX e X do 
artigo 4° sejam menores que o prazo utilizado para concessão do auxílio alimentação e refeição, estes 
deverão ser descontados proporcionalmente.
§ 6º Em caso de falta com declaração de acompanhamento de familiar a consulta médica, este receberá 
proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no período de contabilização.
§ 7º Em caso de falta com declaração de acompanhamento de filho de ate 6 (seis) anos a consulta médica 
conforme artigo 473, inciso XI da CLT, o servidor receberá o valor integral do auxílio alimentação e 
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refeição.
§ 8º Em caso de falta em decorrência de convocação para o tribunal do júri e convocação para trabalhar 
nas eleições, desde que comprovado por meio de declaração dos respectivos órgãos o comparecimento, 
o servidor receberá o valor integral do auxílio alimentação e refeição.
§ 9º Em caso de falta com declaração de doação de sangue ou medula óssea, o servidor receberá o valor 
integral do auxílio alimentação e refeição.
Art. 5º Nos casos de servidor com mais de uma matrícula, o pagamento será realizado de forma 
proporcional a cada matrícula com referência as horas semanais, conforme exposto no artigo 2° desta 
Lei. 
Art. 6º Nos casos em que o servidor realize horas extras e ultrapasse a carga horária estipulada ao seu 
cargo, este não poderá receber o auxílio alimentação e refeição a maior, tendo como referência para 
recebimento a quantidade de horas exigidas para o cargo. 
Art.7º O valor a ser pago a título de auxílio alimentação e refeição será reajusto pelo índice IPCA, a cada 
12 (doze) meses, tendo como referência o mês de dezembro. 
Art.8º O auxílio alimentação e refeição será devido apenas a partir da sua regulamentação por Decreto 
Municipal e implementação mediante a contratação pelo poder público, independentemente do início da 
vigência da presente Lei.
Art.9º As despesas decorrentes da execução, desta lei, correrão por conta de dotações constantes do 
orçamento vigente.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 06 de novembro de 2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net

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