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norma nº 73/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 73 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves, estabelece procedimentos para sua implantação e dá outras providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
LEI COMPLEMENTAR N.º 73/2023
Dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da 
Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e 
Transparência Pública do Município de Luiz 
Alves, estabelece procedimentos para sua 
implantação e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, 
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da Secretaria Municipal de 
Controle, Auditoria e Transparência Pública, no âmbito do Município de Luiz Alves e estabelece 
procedimentos para sua implantação.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Controle e Transparência Pública é o Órgão da estrutura do Município 
de Luiz Alves, dirigido por seu Secretário, como instrumento que proporciona à Administração Pública, 
subsídios para assegurar o bom gerenciamento dos recursos públicos, aprimorando a prestação de 
serviços com economicidade, eficiência e eficácia, evitando a ocorrência de erros potenciais, através do 
controle de suas causas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
SEÇÃO I
CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 3º Fica criada, na Estrutura Administrativa do Município de Luiz Alves, a Secretaria Municipal de 
Controle, Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves, em atendimento ao disposto 
no artigo 74 da Constituição Federal de 1988, na condição de órgão central do Sistema de Controle 
Interno deste Município, ao qual compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal, nos 
assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à promoção do interesse 
público na esfera do controle e da auditoria pública; da normatização; da proteção do patrimônio 
público; da prevenção e do combate a corrupção; das atividades de ouvidoria; de integridade; da 
transparência; do controle social e da gestão responsável.
 
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Art. 4º A Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz 
Alves, terá as seguintes finalidades:
I- sistematizar o Controle Interno do Poder Executivo Municipal visando a avaliação da ação 
governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e apoiar o Controle Externo no exercício 
de sua missão institucional, objetivando o cumprimento do disposto no artigo 74, incisos I ao IV, da 
Constituição Federal;
II- controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e 
Entidades da Administração Indireta do Município;
III- acompanhar e avaliar a execução do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, verificar a utilização 
regular e racional dos recursos e bens públicos e avaliar os resultados alcançados pelos gestores;
IV- prover orientação dos gestores públicos do município, com vista à racionalização da execução de 
despesa, à eficiência e eficácia da gestão e à efetividade dos órgãos da Administração;
V- subsidiar os órgãos responsáveis pelo planejamento orçamentário e programação financeira com 
informações oportunas que permitam aperfeiçoar essas atividades;
VI- criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo no cumprimento de sua 
missão institucional.
VII – instituir o programa de fomento à integridade e à gestão de riscos, visando orientar e capacitar os 
Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal a implementarem os planos de integridade e a 
adotarem medidas para a utilização de boas práticas de gestão de riscos e controles internos da gestão, 
bem como o constante aprimoramento das ações de planejamento, execução, conduta, controle 
operacional e o fortalecimento de sua integridade institucional; 
VIII - regulamentar a atividade de Correição, de Auditoria, de Controle Interno, de Ouvidoria e de outras 
matérias afetas à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da gestão, no âmbito da 
administração pública municipal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
 
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Art. 5º A Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública, terá as seguintes 
competências:
I- assessorar o chefe do Poder Executivo Municipal operando como órgão de supervisão da 
Administração Direta e Indireta do Município;
II- orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos 
da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, com vistas à aplicação regular e à 
utilização racional dos recursos e bens públicos;
III- exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de 
Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
IV- verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no 
art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V- verificar e controlar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito 
e inscrição em Restos a Pagar;
VI- verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições 
constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000;
VII- avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual e as metas e 
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - avaliar a execução do Orçamento Consolidado do Município;
IX- criar condições para exercício do controle social sobre os programas contemplados com os recursos 
do orçamento do Município;
X- realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, 
patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais, utilizados pelo município;
XI- orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de 
competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, inclusive sobre a forma de 
prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição;
 
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XII- acompanhar a execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e de operações 
especiais, e a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
XIII- executar as atividades de auditoria contábil e de programas, nos órgãos da Administração Direta, 
nas entidades da Administração Indireta, nas organizações em geral dotadas de personalidade jurídica de 
direito privado e sujeitas a controle segundo a legislação específica, assim como em cada beneficiário de 
transferência à conta do orçamento municipal;
XIV- analisar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização, ou guarda de bens e 
valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa de perda, subtração ou avaria de 
valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
XV- propor a formalização e implantação de sistema de controle de custos destinado a racionalizar a 
despesa e aumentar a eficiência dos gastos públicos do Município, nos termos definidos no § 3º, do 
artigo 50, da Lei Complementar 101/2000;
a) o sistema de custos deverá ser complementado com software que permita o acompanhamento 
gerencial da gestão, concomitantemente com a efetiva realização dos atos e fatos de gestão;
XVI- manter sistemática de acompanhamento e controle de direitos e obrigações plurianuais;
XVII- acompanhar e avaliar as atividades da auditoria interna;
XVIII- organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, 
assim como dos órgãos e entidades a serem auditados, relacionando-os para o Tribunal de Contas do 
Estado de Santa Catarina;
XIX- normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema de Controle 
Interno dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município;
XX- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível 
operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, respondendo 
pelo: - encaminhamento das prestações de contas anuais; - atendimento aos agentes de controle externo; 
- recebimento das diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas; -
acompanhamento da tramitação dos processos e supervisão da apresentação de recursos;
XXI- assessorar os gestores do Município nos aspectos relacionados com os controles interno e externo 
e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre eles;
 
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XXII- interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial;
XXIII - medir e avaliar a eficiência e a eficácia, dos procedimentos de controle interno da gestão 
adotados, através de processos de auditorias a serem realizadas nos sistemas de Planejamento e 
Orçamento, Contabilidade, Finanças, Compras, Licitações, Obras e Serviços, Administração de 
Recursos Humanos, Saúde, Patrimônio Público e demais sistemas administrativos da Administração 
Direta e Indireta do Município, expedindo relatórios com recomendações para o aperfeiçoamento dos 
controles;
XXIV- exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicações em 
gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;
XXV- estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e 
avaliar os resultados, quanto a eficácia, à eficiência, economicidade e equidade na gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como na 
aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
XXVI- efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com 
pessoal aos limites legais, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000;
XXVII- efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das 
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto na Lei Complementar nº 
101/2000;
XXVIII- exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão 
fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações 
constantes de tais documentos;
XXIX- acompanhar o processo de planejamento estratégico e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município (fiscal, de investimentos e da seguridade 
social); 
XXX- manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
 
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XXXI- manifestar-se, quando inquirido pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de 
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, 
contratos e outros instrumentos congêneres;
XXXII propor a melhoria, inovação ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados 
em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXXIII- implantar e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do 
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
XXXIV - alertar formalmente a autoridade administrativa para que instaure, imediatamente, sob pena de 
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos 
ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos 
municipais, que resultem em prejuízo ao erário, ou, quando não forem prestadas as contas ou, ainda, 
quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, perda patrimonial, apropriação, malbaratamento, 
dilapidação dos bens ou valores públicos;
XXXV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina das irregularidades ou 
ilegalidades apuradas, para as quais a Administração Municipal não tomou as providências cabíveis 
visando a apuração de responsabilidade e ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XXXVI - revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos 
órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Município, inclusive sobre as 
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
XXXVII - exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, 
em especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de 
desembolso, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, assim como, na adoção, das medidas de 
limitação de empenho e de movimentação financeira, previstas na mesma lei;
XXXVIII - efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos 
orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais 
suplementares, especiais ou extraordinários;
 
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XXXIX- manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às entidades 
credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como dos avais e garantias 
prestadas e dos direitos e haveres do Município;
XL - emitir parecer final sobre as contas que devem ser prestadas, referentes as transferências de 
recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada, a título de subvenções, 
colaboração, fomento, parcerias voluntárias, auxilio e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos 
de fundos, bem como encaminhar para que os órgãos repassadores dos recursos iniciem o devido 
processo de Tomada de Contas Especial, em desfavor dos responsáveis pela aplicação dos recursos, 
almejando reconstituir o erário do Município;
XLI - exercer o controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais 
responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas 
prestações de contas, se for o caso;
XLII - propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de informações gerenciais e de controle, com 
a finalidade de propiciar a qualidade na tomada de decisões e monitoramento de resultados;
XLIII - exercer o acompanhamento e fiscalização do processo de lançamento, arrecadação, baixa e 
contabilização das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa, e, 
renúncia de receita;
XLIV - emitir o parecer das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhado 
ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
XLV - emitir parecer sobre a regularidade dos atos de admissão de pessoal; 
XLVI - exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em 
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000;
XLVII - remeter ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do sistema e-Sfinge, e/ou 
outro que venha substituí-lo, as informações geradas nas Unidades Gestoras do Município, de natureza 
contábil, financeira, patrimonial, orçamentária, de gestão e de recursos humanos;
XLVIII - fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e 
tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a 
 
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adequada aplicação de recursos públicos, bem como através da ampliação dos sistemas de acesso a 
informação no município;
XLIX - apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal e 
promover a identificação dos agentes públicos envolvidos, por meio de processos e instrumentos 
administrativos para realização do correto dimensionamento dos fatos apurados e quantificação dos 
danos, para então remeter o processo para que o chefe do poder executivo providencie a 
responsabilização dos agentes e obtenção do ressarcimento de danos do erário eventualmente existentes;
L - implantar procedimentos integrados de prevenção e combate à corrupção, e, de regras de 
transparência de gestão no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;
LI - normatização, assessoramento e consultoria, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos 
elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades do respectivo poder;
LII - avaliar determinada matéria ou informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim 
de expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder e a outros destinatários legitimados 
determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada;
LIII - subsidiar a tomada de decisões governamentais e propiciar a melhoria contínua da qualidade do 
gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações 
relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos, prioridades e metas;
LIV - garantir a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação produzida para o 
cumprimento de obrigações de transparência, nos termos da legislação vigente;
LV - fiscalizar as atividades pertinentes aos recursos humanos, tais como registro funcional, 
movimentação e lotação de pessoal, controle de férias, controle quantitativo e nominal dos quadros de 
pessoal, folha de pagamento e programas de treinamento;
LVI - a Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública de Luiz Alves, no exercício 
de sua competência, cabe dar o devido andamento as representações ou denúncias fundamentadas que 
receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao Patrimônio Público, velando por seu integral deslinde;
LVII- Avaliar o alcance do programa de integridade e editar normas complementares.
SEÇÃO III
DOS CARGOS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
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Art. 6º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário de Controle, Auditoria e 
Transparência Pública, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O cargo de Secretário de Controle e Transparência Pública, será preenchido por 
profissional que deverá possuir nível de escolaridade superior.
Art. 7º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Controlador Geral, e que passa a integrar o Anexo 
I, da Lei Complementar n. 6/2017, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. Enquanto não forem realizados todos os procedimentos legais para a efetivação do 
Controlador Geral, o cargo será exercido pelo Secretário Municipal de Controle, Auditoria e 
Transparência Pública.
Art. 8º A Controladoria do Poder Legislativo será exercida pelo Controlador Geral do Poder Executivo 
até a normatização da estrutura do Controle Interno pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 9º O servidor responsável para substituir o Controlador Geral, em sua ausência, será designado por 
meio de Portaria de Função Gratificada no cargo de Subcontrolador.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz 
Alves, terá a seguinte estrutura básica organizacional:
I - Controle Interno
1. Setor de Acompanhamento e Controle de Convênios e Parcerias Voluntárias;
2. Setor de Acompanhamento e Avaliação do Controle de Custos, da Gestão Patrimonial, Orçamentária, 
Administrativa e Financeira;
3. Setor de Integridade e Compliance.
II – Auditoria Geral
III – Corregedoria Geral
IV – Ouvidoria Geral
V – Transparência Pública
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
 
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SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, a Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e 
Transparência Pública do Município de Luiz Alves, terá as áreas de atuação de suas Unidades:
SEÇÃO VI
DO CONTROLE INTERNO
Art. 12. Compete ao Controle Interno, da Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência 
Pública o exercício das seguintes atribuições:
I- coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, dos 
Programas de Governo, dos Orçamentos do Município bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Município;
III- coordenar e executar os trabalhos relativos à comprovação da legalidade e à avaliação dos 
resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, fiscal, orçamentária, financeira e 
patrimonial nos órgãos da administração direta e entidades da administração Indireta do Município, bem 
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV- orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal dos 
órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, com vistas à aplicação regular e à 
utilização racional dos recursos e bens públicos;
V- apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
VI- coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas 
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
VII- coordenar e executar os trabalhos de fiscalização preventiva nos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta do Município;
VIII- prestar assessoramento ao Controlador Geral nas matérias de sua competência;
IX- verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal e assinar;
 
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X- verificar e controlar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito 
e inscrição em Restos a Pagar;
XI- verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições 
constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações;
XII- orientar os administradores de bens e recursos públicos, nos assuntos pertinentes à área de 
competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, inclusive sobre a forma de 
prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
XIII- acompanhar a execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e de operações 
especiais, e a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
XIV- assessorar a Administração Municipal nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres;
XV- exercer o acompanhamento e fiscalização do processo de lançamento, arrecadação, baixa e 
contabilização das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa, e, 
renúncia de receita;
XVI- emitir pareceres sobre a regularidade dos atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria 
e pensão, se for o caso;
XVII- subsidiar a tomada de decisões governamentais e propiciar a melhoria contínua da qualidade do 
gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações 
relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e metas.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE CONVÊNIOS E PARCERIAS 
VOLUNTÁRIAS
Art. 13. Compete ao setor de Acompanhamento e Controle de Convênios e Parcerias Voluntárias, da 
Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves, o 
exercício das seguintes atribuições:
 
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I - fiscalizar, na Administração Direta e Indireta do Município, o cumprimento das normas e 
regulamentos estabelecidos pela Controladoria Geral, para formalização de convênios e parcerias que 
envolvam recursos municipais, estaduais e federais;
II- velar para que não sejam concedidos recursos públicos, a título de subvenções, parcerias voluntárias, 
auxílios e contribuições nos seguintes casos:
a) para instalação, organização ou fundação de instituições;
b) à pessoa física ou jurídica que deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos;
c) à pessoa física ou jurídica que aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;
d) à pessoa física ou jurídica que tenha dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário;
e) à pessoa física ou jurídica que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados 
à aplicação de recursos públicos;
f) à pessoa física ou jurídica que tenha deixado de atender a notificação de órgão de controle interno ou 
do Tribunal de Contas para regularizar a prestação de contas dentro do prazo fixado;
g) à pessoa física ou jurídica que tenha débito e/ou esteja inscrita em dívida ativa no Município.
III- manter registro atualizado dos convênios, parcerias voluntárias, contratos e outros instrumentos 
congêneres celebrados pelo Município, em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014 e, 
atualizações posteriores;
IV- prestar orientação, quando inquirido, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do 
Município;
V- acompanhar a execução dos convênios, termos de ajuste e/ou outros procedimentos de transferência 
de recursos públicos da Administração Municipal, emitindo relatórios, e, impedindo repasse de novas 
parcelas quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente 
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, 
realizados periodicamente, e ainda restringindo o repasse de novas parcelas quando:
a) verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento 
das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração 
 
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Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do instrumento pactuado, ou o 
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
b) o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos 
ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
VI- monitorar o acompanhamento realizado pelos órgãos concedentes de recursos;
VII- acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, arquivando os 
respectivos instrumentos e demais documentos afins;
VIII- acompanhar a atuação dos ordenadores de despesas, bem como de todos àqueles que administrem 
ou detenham a guarda de bens ou valores pertencentes ou repassados pelo Município;
IX- acompanhar as prestações de contas provenientes de aplicação de recursos recebidos da União, dos 
Estados ou de outras pessoas públicas e privadas;
X- submeter à apreciação do Controlador Geral todos os processos que demandam ocorrências 
insanáveis no âmbito da sua coordenação, inclusive quanto à necessidade de abertura sindicância, 
tomada de contas especiais e outros procedimentos de apuração de responsabilidade de agentes públicos;
XI- elaborar relatórios de acompanhamento para subsidiar ações de planejamento;
XII- acompanhar a regular emissão de pareceres dos Contadores do Município, os quais detém a 
atribuição de examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos 
concedidos a qualquer pessoa física ou entidade a conta do Orçamento do Município, a título de 
parcerias voluntárias, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONTROLE DE CUSTOS, DA 
GESTÃO PATRIMONIAL, ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
Art. 14. Compete ao setor de Acompanhamento e Avaliação do Controle de Custos, da Gestão 
Patrimonial, Orçamentária, Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e 
Transparência Pública do Município de Luiz Alves, o exercício das seguintes atribuições:
 
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I- acompanhar e fiscalizar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a forma 
regular, dos atos e fatos financeiros, orçamentários e patrimoniais da Administração, particularmente, os 
relativos à execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento;
II- acompanhar, orientar e conferir balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios contábeis e de 
gestão;
III- manter o registro e o controle das operações financeiras, direitos e haveres do Poder Executivo;
IV- manter o controle dos limites e das condições de realização das operações de crédito e de inscrições 
de Restos a Pagar;
V- acompanhar e orientar o sistema de controle de custos do Município;
VI- avaliar a adequada gestão de recursos materiais e de pessoal, bem como controlar os custos com 
pessoal;
VII- emitir relatórios a fim de dar subsídio à elaboração da proposta de orçamento anual;
VIII- realizar, orientar e avaliar a execução físico financeira do orçamento anual e supervisionar os 
serviços administrativos;
IX- fiscalizar o controle da movimentação de bens móveis e verificar se os eventuais extravios de bens 
públicos municipais foram devidamente comunicados e tomadas as demais providências visando a 
recuperação patrimonial;
X- promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados comparativos e custos, bem como 
informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, de contratos, de instrumentos 
financeiros e orçamentários;
XI- elaborar e submeter periodicamente à apreciação do Controlador Geral, relatório estatístico e 
gerencial das atividades desenvolvidas;
XII- exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das 
atividades auxiliares afetas a cada sistema administrativo;
XIII- exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição 
de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
 
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XIV- subsidiar o Controlador Geral de informações gerenciais sobre a situação físico financeira dos 
projetos e atividades e operações especiais previstos nos orçamentos do Município;
XV- gerenciar os dados gerados em tempo real, afim de subsidiar os gestores públicos, responsáveis 
pelas unidades orçamentárias municipais, fornecendo informações atualizadas para as tomadas de 
decisões;
XVI- possibilitar, através de relatórios, os órgãos da Administração, direta ou indiretamente, a 
identificar as possibilidades de oferecer serviços melhores e maiores a um custo idêntico ou inferior;
XVII- subsidiar os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta de 
informações que permitam reduzir o custo de execução dos programas sem reduzir a quantidade ou a 
qualidade dos produtos ou o nível dos serviços, bem como, aumentar a quantidade ou aperfeiçoar a 
qualidade dos produtos e do nível dos serviços sem aumentar as despesas.
XVIII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, 
administrativa e fiscal, nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XIX- acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual, no âmbito dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, visando a comprovar a conformidade de sua execução;
XX- elaborar relatórios, pareceres e laudos técnicos relacionados com sua área de atuação;
XXI- exercer a coordenação técnica dos trabalhos de fiscalização relacionados com os atos de gestão da 
Administração Municipal;
XXII- fiscalizar e avaliar a execução dos programas e projetos de governo, quanto ao nível dos objetivos 
estabelecidos, à qualidade do gerenciamento e aos mecanismos de controle social, tendo em vista os 
critérios da eficácia, da eficiência, da economicidade e da efetividade;
XXIII- avaliar, quanto à adequação, à eficiência e eficácia, os métodos e os procedimentos de controle 
administrativo adotados pelos órgãos de entidades municipais;
XXIV- manter controles relativos à eficiência, economicidade, eficácia e efetividade das ações 
desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XXV- avaliar a efetividade e execução dos serviços mantidos pela Administração Municipal;
 
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XXVI- avaliar a qualidade dos serviços prestados, especialmente quanto ao atendimento, à presteza, à 
segurança e à economicidade;
XXVII - exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em 
especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de 
desembolso, previstos no art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000, assim como, na adoção das 
medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, previstas no art. 9º da mesma lei;
XXVIII- acompanhar e fiscalizar o fechamento das contas mensais dos órgãos e entidades do Poder 
Executivo;
XXIX- avaliar e demonstrar a necessidade de melhoria nos controles, sistemas operacionais e nos 
procedimentos de trabalho estabelecidos nos órgãos da Administração Direta e Indireta a fim de se 
utilizar os recursos públicos de forma mais eficiente.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 15. Compete ao Setor de Integridade e Compliance da Secretaria Municipal de Controle, Auditoria 
e Transparência Pública do Município de Luiz Alves o exercício das seguintes atribuições:
I – Acompanhamento dos pilares do Programa de Integridade e da promoção do comportamento ético e 
íntegro em todas as ações dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal;
II – Avaliar e monitorar os controles internos da gestão, com finalidade de proporcionar razoável 
segurança de que os procedimentos administrativos estão sendo executados em conformidade com a 
legislação e boas práticas, mitigando a ocorrência de desvios que possam comprometer a eficiência no 
uso de recursos e a eficácia na disponibilização de bens e serviços;
III - Utilizar o modelo das três linhas (IIA,2013) como metodologia para analisar o cumprimento das 
competências institucionais. 
SEÇÃO II
DA AUDITORIA GERAL
Art. 16. A Auditoria Geral, unidade de atuação de apoio e assessoramento direto ao Controlador Geral, 
Secretário Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública e ao Chefe do Poder Executivo, 
compete:
 
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I- supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas contábil, patrimonial, orçamentária, 
financeira, administrativa, de suprimento de bens e serviços, de recursos humanos, de tecnologias da 
informação e de obras e serviços de engenharia, dentre outros, dos órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta do Poder Executivo;
II- supervisionar e executar eventuais trabalhos de fiscalização e inspeções físicas nos órgãos e entidades 
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
III- analisar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores 
públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou extravio de valores, 
bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
IV- analisar e avaliar os procedimentos contábeis e os controles internos adotados pelos órgãos da 
Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Município, com vistas a garantir a 
qualidade dos serviços contábeis e eficácia dos controles;
V- verificar a consistência e segurança dos instrumentos e sistemas de guarda, conservação e controle do 
patrimônio do Município ou daqueles pelos quais este seja responsável;
VI- auditar e emitir parecer, quando inquirida, sobre as prestações de contas dos responsáveis pela 
aplicação dos recursos descentralizados mediante parcerias voluntárias, acordos, ajustes, convênios e 
outros instrumentos similares;
VII- recomendar a instauração de inquérito administrativo quando os indícios ou as evidências de 
irregularidades aconselharem tecnicamente esta medida;
VIII- determinar aos gestores e Agentes Públicos do Município, medidas visando sanar eventuais 
irregularidades irretratáveis detectadas;
§ 1º Considera-se irregularidades irretratáveis, para fins desta Lei Complementar , aquelas cuja 
ocorrência da conduta do agente público, esteja causando flagrante desfalque ou prejuízo ao Patrimônio 
Público, e, que o ajuste da conduta do agente público não importe em penalidade a este.
§ 2º O exposto no § 1º, não extingue a possibilidade do agente público responder administrativamente, 
pelos fatos constatados;
 
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IX- inspecionar e auditar a execução dos programas, projetos, atividades e operações especiais, 
avaliando o desempenho dos gestores quanto ao cumprimento dos programas definidos no Plano de 
Plurianual;
X- sugerir providências que julgar indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na 
aplicação dos recursos e no uso dos bens públicos, no caso de constatação de irregularidades nas 
tomadas de contas.
Art. 17. O servidor responsável da Auditoria Geral é o cargo de provimento efetivo de Auditor de 
Controle Interno integrante da Lei Complementar n. 06/2017.
SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA GERAL
Art. 18. Compete a Corregedoria Geral propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações 
necessárias objetivando evitar a repetição de irregularidades constatadas e:
I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas; 
II - instaurar e conduzir os procedimentos correcionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito 
do Poder Executivo; 
III - coordenar a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como 
decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas à lesão ou ameaça de 
lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, 
com vistas a orientar os procedimentos e as medidas a serem adotados;
IV - coordenar a análise das informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos das 
medidas a serem adotados; 
V - subsidiar o acompanhamento de correições, processos administrativos, tomadas de contas especiais e 
sindicâncias em andamento nos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta, bem 
como a avaliação de sua regularidade, da correção de falhas, com a adoção das medidas cabíveis em 
caso de omissão ou retardamento de providências a cargo da autoridade responsável; 
VI - propor alteração de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos 
de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou sua repetição; 
 
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VII - supervisionar a realização de procedimentos correcionais das irregularidades praticadas no âmbito 
do Poder Executivo; 
VIII - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando constatada a 
omissão da autoridade competente; 
IX - propor o encaminhamento de peças de informação ao Ministério Público, visando à apuração de 
responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa; e 
X - preservar o sigilo das informações.
Art. 19. O servidor responsável da Corregedoria poderá ser designado por meio de Portaria de Função 
Gratificada.
SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA GERAL
Art. 20. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, fica incorporada na Secretaria Municipal de 
Controle, Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves, no exercício de sua 
competência, a Ouvidoria Geral do Município, cujas atribuições estão definidas no Decreto n.º 62, de 16 
de setembro de 2014.
Art. 21. O servidor responsável da Ouvidoria Geral poderá ser designado por meio de Portaria de 
Função Gratificada.
SEÇÃO V
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 22. Compete ao Setor de Transparência Pública, da Secretaria Municipal de Controle, Auditoria 
e Transparência Pública o exercício das seguintes atribuições:
I- a gestão do conteúdo da página "Transparência Pública", relativo à divulgação de dados e informações 
de natureza orçamentária e financeira, patrimonial e de recursos humanos dos órgãos e entidades da 
Administração direta e indireta do Município;
II- examinar os dados disponibilizados pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do 
Município, geradores ou fontes das informações, e deliberar acerca da adequação destas ao conteúdo e à 
forma a que se refere esta Lei Complementar ;
 
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III- deliberar acerca das informações a serem efetivamente divulgadas na página oficial do Município 
em meio eletrônico - internet, denominada "Transparência Pública", nos termos da legislação vigente.
IV- propor medidas de inovação e atualização do formato da página de internet, facilitando o acesso e a 
visualização pelos usuários;
V- acompanhar, monitorar e fiscalizar o funcionamento da página de internet e de seu conteúdo;
VI- o Setor de Transparência Pública poderá solicitar auxílio técnico aos demais órgãos e entidades da 
Administração direta e indireta do Município, com intuito de obter informações acerca de suas 
atividades promovendo a competente divulgação;
VII- fazer cumprir o "Acesso a Informação", em observância a Lei Federal nº 12.527/2011;
VIII- receber os pedidos de informações formulados junto a Administração Municipal, e, 
concomitantemente respondê-los dentro dos prazos determinados pela legislação citadas no inciso 
anterior.
CAPÍTULO IV
DAS NOMEAÇÕES
Art. 23. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionados com o 
Controle, Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves, de pessoas que tenham sido, 
nos últimos 05 (cinco) anos:
I- responsabilizados por atos julgados irregulares, de forme definitiva, pelo Tribunal de Contas do 
Estado ou da União;
II- punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por 
ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III- condenadas em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados 
nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, nas Leis Federais nºs 7.492/1986 e 
8.429/1992.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
 
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Art. 24. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado 
aos servidores com funções nas atividades da Controladoria e Transparência Pública do Município de 
Luiz Alves, patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou Indireta.
Art. 25. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de Controle, 
Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves, no exercício das atribuições inerentes às 
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa 
de quem lhe der causa ou motivo.
Art. 26. O servidor no exercício de suas funções relacionadas com a Controladoria e Transparência do 
Município de Luiz Alves, deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do 
exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, 
exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal e ao titular da unidade administrativa, órgão ou entidade na qual 
procederam-se as constatações.
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A atribuição do cargo de Secretário Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública 
está prevista no Anexo “III”, que é parte integrante da presente Lei Complementar. 
Art. 28. O cargo de Auditor de Controle Interno e Controlador Interno possuem suas atribuições 
conforme a Lei Complementar Municipal n.º 27/2019.
Art. 29. O Auditor Interno, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todas as dependências do 
órgão ou entidade auditada, assim como a documentos, valores, livros e registros considerados 
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer 
pretexto, nenhum processo, documento ou informação.
Parágrafo Único. Quando houver limitação da ação do Auditor Interno, o fato deverá ser comunicado 
formalmente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando as providências cabíveis para que esta seja 
cessada.
Art. 30. Na hipótese do órgão ou entidade auditada não encaminhar, ou fornecer, nos prazos concedidos 
pelo Auditor Interno, os documentos solicitados sem qualquer manifestação formal que justifique tal 
fato, o responsável pela realização da auditoria, consignará no relatório de auditoria, que o órgão ou 
 
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entidade auditada limitou os trabalhos de auditoria, devendo responder administrativamente pelos fatos 
consignados no referido relatório.
Art. 31. A remessa das informações e relatórios contábeis devidos para o Tribunal de Contas do Estado 
de Santa Catarina, em obediência aos parâmetros legais, serão remetidos das unidades gestoras do 
Município à Controladoria Geral do Município de Luiz Alves, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias 
após o fechamento de cada período de competência, a fim de proporcionar tempo hábil para organização 
e análise dos dados antes da remessa para aquele Egrégio Tribunal de Contas.
Art. 32. O Controlador Geral, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará 
imediato conhecimento ao Secretário Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública, que 
deverá comunicar o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sob pena de responsabilidade 
solidária.
§ 1º Na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, será indicado as providências 
adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III - evitar ocorrências semelhantes.
Art. 33. Resguardar-se-á a Procuradoria Geral do Município o controle interno da legalidade dos atos da 
administração pública municipal bem como a representação extrajudicial e judicial, observada a sua 
autonomia. 
Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a estrutura orçamentária 
prevista na Lei Orçamentária para o Exercício de 2024, adequando as peças orçamentárias a partir do 
exercício de 2025, de acordo com a presente Lei Complementar.
Art. 35. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel 
cumprimento da presente Lei através de Decreto.
Art. 36. Fica revogada em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 1104/2003.
Art. 37. Ficam revogados os artigos 20, 21 e 45 da Lei Complementar n.º 06, de 15 de dezembro de 
2017. 
 
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Art. 38. Fica alterado o inciso II, alínea a, do artigo 15 da Lei Complementar n.º n.º 06, de 15 de 
dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
II – (...)
a) Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública.
Art. 39. Fica extinto o cargo de Controlador-Geral do Município criado pela Lei Complementar n.º 06, 
de 15 de dezembro de 2017.
Art. 40. Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar n.º 06, de 15 de dezembro de 2017, que passa a 
vigorar na forma do Anexo IV desta Lei Complementar. 
Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 12 de dezembro de 2023. 
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
 
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
DENOMINAÇÃO
Controlador Geral
Auditor de Controle 
Interno
Assistente de Controle 
Interno
*todos os cargos efetivos mencionados na tabela acima são devidamente criados pela Lei Municipal n.° 
27/2019. 
 
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ANEXO II
QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
DENOMINAÇÃO VAGA
CARGA 
HORARIA 
SEMANAL
VENCIMENTOS
Secretário Municipal de Controle e 
Transparência Pública
01 40h R$ 7.124,74
 
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES E QUALIFICAÇÕES DO CARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
CONTROLE, AUDITORIA E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA 
Habilitação: Curso de nível superior completo. 
Atribuições: I- assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal operando na supervisão quanto a 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e as entidades da 
Administração Indireta, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens 
públicos; II- acompanhar as atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de 
Controle Interno do Poder Executivo Municipal; III- criar condições para exercício das atividades de 
controle, auditoria, ouvidoria, corregedoria e transparência pública; IV – exercer a supervisão técnica 
das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo Municipal, incluindo auditoria, ouvidoria, corregedora e transparência; V – orientar e 
monitorar a execução dos controles internos da gestão com vistas a assegurar a eficácia, eficiência e 
economicidade na administração e na aplicação dos recursos públicos e garantir o cumprimento das 
normas técnicas, administrativas e legais; VI – Propor, quando comprovada a necessidade, 
recomendações de ações preventivas e corretivas, cujo resultado garanta ao gestor público a prática 
exata de desempenho administrativo com legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
eficácia e economicidade dos atos. 
 
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ANEXO IV
ORGANOGRAMA HIERÁQUICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE, 
AUDITORIA E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
 
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