| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1960 |
| Date | 1960-02-12 |
| Ementa | Estatuto do Servidores Públicos do munícipio de Luís Alves. |
| native_id | 1754 |
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ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Luíz Alves LEI Nº. 28 ESTATUTOS dos Funcionários Públicos do Município de Luíz Alves 1960 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE LUIS ALVES O Senhor Guilherme Schwanke, Prefeito Municipal de Luís Alves: FAÇO SABER a todos os habitantes dêste Município, que a Cã- mara Municipal decreta e eu sanciono à seguinte lei: : Art. 1º — Este Estatuto regula o provimento e a vacância 3ns car- gos públicos municipais, os direitos e as vantagens, e os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis do município de Luis Alves. Parágrafo Único — As suas disposições aplicam-se ao Megistério Municipal no que não colidirem com os preceitos constitucionais, e aos funcionários da Secretaria da Câmara. Art. 2º — Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º — Cargo público, para os efeitos dêste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, e pago pelos co- fres do Município. Parágrafo Único — Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões prêviamente fixados em lei. Art. 4º — Os cargos são de carreira ou isolados. Parágrafo Único — São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que se não podem inte- grar em classes e correspondem a certa e determinada função. Art. 5º — Classe é um agrupamento de cargos da mesma profis- são e de igual padrão de vencimento, Art. 6º — Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos. Art. 7º — As atribuições de cada carreira serão definidas em re- gulamento. Art. 8º — Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados de funções gratificadas. art. 9º — Não haverá equivalência entre diferentes carreiras. nem entre cargos isolados ou funções gratificadas. Art. 10 — Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamen- tos e instruções baixadas pelos órgãos competentes. Art. 11 a Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os crear. TITULO I PROVIMENTO E VACANCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 12 — Compete ao Prefeito prover, por decreto, os cargos , À pú- blicos municipais, salvo os da Secretaria da Câmara ue serã - dos pelo Presidente. q “ad Art. 13 — Os cargos são providos por: I — nomeação; Ii — promoção; NI — transferência; IV — reintegração; v — readmissão; VI — reversão; VII — aproveitamento. Art. 14 — São requisitos para o provimento em cargo público: I — ser brasileiro; lí — haver cumprido as obrigações e os encargos para a se- gurança nacional; HI — ter completado 18 anos de idade; IV — estar no gozo dos direitos políticos: V — ter boa conduta; VI — gozar de boa saúde; VII — possuir aptidão para o exercício da função; VUI — ter atendido as condições especiais, prescritas para de- terminados cargos ou carreiras. CAPÍTULO H DAS NOMEAÇÕES Art. 15 — As nomeações serão feitas: I — em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei assim deva ser provido; 1 — para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido por concurso, salvo o disposto no ttem se- guinte; NI — em caráter efetivo quando se tratar de cargo de provi- mento efetivo e o candidato fôr ocupante de cargo pú- blico, com estágio probatório completo; IV — interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe ini- cial de carreira, quando não houver candidato que sa- tisfaca as condições para nomeação efetiva ou estágio probatório; / v — em substituição, para cargo isolado, o funcionário afas- | tado legal e temporariamente. Art. 16 — Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além das condições enumeradas no artigo 14, e condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de vali- dade ainda não tenha expirado. $ 1º — Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei de- clarar não depender de concurso. $ 2º — Poderão ser aproveitados candidatos habilitados em con- cursos promovidos pelo Govérno Federal, pelos Estados ou por outros municípios. Art. 17 — Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercicio do funcionário, durante o qual é apurada à conve- niência da sua efetivação, mediante a verificação dos seguintes re- quisitos: m — idoneidade moral; 1 — aptidão; NI — disciplina; IV — assiduidade; vV — dedicação ao serviço; VI — eficiência. 5 1º — Os chefes da repartição ou serviço em que sirvam funcio- nários sujeitos a estágio probatório sôbre êstes informarão reservada- mente ao Prefeito quatro meses antes da terminação daquele período, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV dêste ertigo. $ 2º — Da informação, si contrária a confirmação do estagiário, ser-lhe-á dada vista pelo prazo de cinco dias. $ 3º — Julgando a informação e a defesa, o Prefeito, se conside- rar aconselhável a exoneração do funcionário, determinaria a lavra- tura do respectivo decreto. 5 4º — Se o despacho fôr favorável a permanência do funcioná- rio, a confirmação não dependerá de novo ato. $5º — A apuração dos requisitos de que trata êste artigo deverá processarse de modo que a exoneração se efetue antes de findo o pe- riodo do estágio. Art. 18 — A conclusão do estágio importará a efetivação auto- mática do funcionário, Art. 19 — Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou tempo de serviço prestado em outros cargos Je pro- vimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade. Art. 20 — O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carrei- ra não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo. Art. 21 — O exercício interino de cargos cujo provimento depen- da de concurso não isenta desta exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço. «5 1º, — Todo. aquele que ocupar interinamente cargo cujo provi- mento efetivo dependa de concurso será inscrito, ex-ofíçio, no primei- ro que se realizar. % “- $2º — A aprovação da inscrição dependerá de ser satisfeito por parte do interino as exigências estabelecidas pelo concurso.. ES $ 3º — Aprovadas as inscrições, serão exonerados os intérinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior. 5 4º — Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos inabilitados. Art. 22 — Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações de caráter interino. CAPÍTULO HM DOS CONCURSOS Art. 23 — Os concursos serão de provas ou de títuios ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos, ou, na falta destes, de acôrdo com as instruções expedidas pelo órgão competente c, êste não revestindo, com a assistência técnica do órgão estadual ou muni- cipal mais próximo. $ 1º — Os concursos exclusivamente de titulos será limitrdo aos cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especin!izados. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação. 5 2º — A classificação dos concurrentes será feita mediante a atri- buição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concurrentes, por conclusão de curso, vierem aumentar o número dos existentes. 53º — Considerar-se-á curso, para efeito dêste artigo, sômente o que fôr legalmente instituído. Art. 24 — A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio. Art. 25 — Os regulamentos determinarão: a) as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especiali- zação. b) aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concur- so entre funcionários de carreira de nível inferior. c) aquelas cujas funções, além de outras exigências legais o» re- gulamentares, sômente possam ser exercidas pelos portadores de certificado de conclusão de cursos secundário, fundamental ou complementar, e diplomas de conclusão de curso superior ou profissional expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos. d) as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para o provimento de cargos isolados. Art. 26 — Os limites de idade para inscrição em concurso e o prazo de validade dêste serão fixados, de acôrdo com a natureza dar atri- buições de carreira ou cargo, nas instruções respectivas. Art. 27 — Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos muni- cipais. Parágrafo Único — Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e 90º ex- tra-numerários que contem, pelo menos, 3 anos de efetivo exercício, Art. 28 — Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão compe- tente, o certificado de habilitação. CAPÍTULO IV DA POSSE Art. 29 — Posse é o ato que investe o funcionário em cargo ou em função gratificada. Parágrafo Único — Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada. Art. 30 — A autoridade competente para dar posse é o Prefeito Mu- nicipal. pre 31 — A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um ter- mo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do car- go ou da função. Parágrafo Único — O termo, também assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos necessários registros, no órgão competente. Art. 32 — A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão, do Govêrno, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente, Art. 33 — A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de ser responsabilizada, si foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei o regulamento, para a investidura no cargo ou na função. Art. 34 — A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias con- tados da data da publicação do decreto no órgão oficial. $ 1º — fste prazo poderá ser prorrogado, até trinta dias, por soli- citação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da auto- ridade competente. $ 2º — O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. 4 3º — Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorro- gação será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação. CAPÍTULO V DA FIANÇA Art. 35 a Aquele que fôr nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança não podera entrar em exercício sem ter satisfeito préviamente esta exi- gência. 41º — A fiança poderá ser prestada: 1 — em dinheiro; II — em títulos da dívida pública da União, do Estado e «lo Município; HI — em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente auto- rizadas. $ 2º — Não poderá ser autorizado o levantamento da fiunça antes de tomadas as contas do funcionário. $ 3º — O responsável por alcence ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o va- lor da fiança seja superior ao prejuizo verificado. CAPÍTULO VI * DO EXERCÍCIO Art. 36 — O início, a interrupção e reinício do exercício serão re- gistrados no assentamento individual do funcionário. Parágrato Único — O início do exercicio e as alterações que neste ocorrerem serão comunicadas ao competente órgão do pessoa! peio chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário. Art. 37 — O Chefe da repartição ou do serviço em que fôr lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercicio Art. 38 — O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias contados: I — da data da posse; II — da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso. $ 1º — Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, des- de que a prorrogação não exceda a quinze dias, $ 2º — No caso de remoção o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interêsse particulares, será contado da data em que voltar ao serviço, Art. 39 — O candidato ou funcionário que fôr provido en! cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro. Parágrato Único — O funcionário promovido poderé continuar em exercício na repartição em que estiver lotado, ou servindo, Art. 40 — Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço de repartição diferente daquele em que fôr lotado, salvo os casos previs- tos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito. Art, 41 — Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repar- tição ou serviço. Art. 42 — O funcionário deverá apresentar ao competente órgão do pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exer-ício os elementos necessários a abertura do assentamnto individual. g Art. 43 — O funcionário qu não entrar em exercício dentro do pra- zo, será exoneradô do cargo ou dispensado da função. Art. 44 — Salvo os casos previstos no presente estatuto, o funcio- nário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será de- mitido do cargo ou dispensado da função. Art. 45 — O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. Art. 46 — Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem onus para os cofres municipais, sem autorização ou designação expressa do Prefeito. Art. 47 — Salvo caso de absoluta conveniência do Prefeito nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Município, nem exercer outra, sinão depois de decorrido” qua- tro anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso. Art. 48 — O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime-comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, será considerado afastado do exercício do cargo até condenação ou absolvição passada em julgado. $ 1º — Durante o afastamento o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito a diferença, si fôr afinal, absolvido. 5 2º — No caso de condenação, e si esta não fôr de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Art. 49 — As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acôrdo com o rgula- mento que fôr expedido, salvo quanto a classe final de carreira, caso m que serão feitas pelo critério do merecimento. Parágrafo Único — O crtério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decretayrespec ÂVO. Art. 50 — A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe. 2 Art. 51 — A promoção por merecimento recairá no funcionário es- colhido pelo Prefeito, dentre os que figurem em lista que fôr crgani- zada na forma do regulamento. Art. 52 — Não poderá ser promovido, inclusive a classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos € trin- ta dias de efetivo exercício na classe. Art. 53 — A promoção por merecimento as classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe por ordem de antiguidade. Art. 54 — O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento. $ 1º — O mirecimento é adquirido na classe; promovido o funcio- nário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe. $ 2º — O funcionário transferido para carreira da mesma deno- minação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia. Art. 55 — A antiguidade de classe será determinada pelo tem efetivo de exercício do funcionário na classe a que pertencer. Parágrato Único — Será contado na antiguidade de classe o tem- po e efetivo exercício como interino, desde que entre êste e o provi- mento efetivo não tenhã havido interrupção. Art. 56 — A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pe- dido, será contada da data em que o funcionário entrar em servico na nova classe. É Parágrafo Único — Se a transferência ocorrer ex-ofício, nc inte- resse da administração será levado em conta o tempo de efetivo exer- cício na classe a que pertencia. Art. 57 — Ná classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente: a) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos; b) o casado; e) o solteiro que tiver filhos reconhecidos, d) o que tiver maior tempo de serviço público no municipio, e) o mais idoso. $ 1º — Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito de acôrdo com o critério estabelecido neste artigo. 5 2º — Não serão considerados, para efeito dêste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada. 5 3º — Também não será considerado para o mesmo efelio o es- tado de casado, desde que ambos os conjuges sejam servidores públicos. Art. 58 — O tempo de exercicio para verificação da antiguidade de classe será apurado sômente em dias. Art. 59 — Não poderá ser promovido | Entnnignário. que estiver sus- renso disciplinar ou preventivamente. Art. 60 — Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover o funcionário. $ 1º — O funcionário promovido indevidamente não ficará obri- gado a restituir o que a mais tiver recebido. $ 2º — O funcionário a quem caberia a promoção será indenizado de diferença do vencimento ou remuneração a que tiver direito. Art. 61 — Os funcionários que demonstrarem parcialidade no Jul- gamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autori- dade a que estiverem subordinados. Art. 62 — A promoção de funcionário em exercício de mandato le- gislativo só poderá se fazer por antiguidade. Art. 63 — Não poderá ser promovido, por antiguidade ou mereci- mento o funcionário que não possuir diploma exigido por lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira. Art. 64 — É vedado aq funcionário, pedir, por qualquer forma, sua promoção, sob as penas previstas no regulamento. Parágrafo Único — Não se compreendem na proibição dêste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente a apuração de antiguidade e merecimnto. Art. 65 — As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário, determinarão a punição dêste na conformiade do Regulamento de Promoções. CAPÍTULO VHI DA TRANSFERÊNCIA Art. 66 — O funcionário poderá ser transferido: I — de uma para outra carreira; W — de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira; WI — de um cargo de carreira para outro isolado, de provi- mento efetivo; IV — de um cargo isolado de provimento efetivo, para outro da mesma natureza. Art. 67 — As transferências, de qualquer natureza serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-oficio respeitada sempre a habilitação profissional. Parágrafo Único — A transferência, a pedido, para cargo de car- reira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida, mediante promoção por merecimento. Art. 68 — São condições indispensáveis para a transierência: a) Para os casos previstos nos itens I e II do artigo 66 o parecer do órgão competente e o preenchimento das condições de ha- bilitação por êle determinadas; b) nos casos dos itens III e IV, a satisfação dos requisitos exigi- dos para o provimento do cargo pretendido. Art. 69 — A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração. CAPÍTULO IX DA READAPTAÇÃO Art. 70 — Readaptação é o aproveitamento do funcionário em fun- ção mais compatível com a sua capacidade física e intelectual, e vo- cação. Art. 71 — A readaptação será objeto de regulamentação especial, se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes a carreira que pertencer ou mediante transfe- rência. CAPITULO X DA REMOÇÃO. Art, 72 — A remoção, que se processará a pedido do funcicnário ou ex-ofício, só poderá ser feita: 1 — de uma para outra repartição ou serviço; HW — de um para outro órgão de repartição ou serviço. Parágrafo Único — A remoção só poderá ser feita respeitada a lo- tação de cada repartição ou serviço. Art. 73 — A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante decreto; a prevista no item II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço. CAPÍTULO XI DA PERMUTA Art. 74 — A transferência e a remoção por permuta serão proces- sadas a pedido de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito, nos capítulos VIII e XI. Parágrafo Único — A permuta de funcionário de Prefeituras di- versas poderá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Munici- pal, desde que seja acordado e aprovado pelos respectivos Prefeitos. CAPÍTULO XI DA REINTEGRAÇÃO Art. 75 — A reintegração decorrerá da decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, é determinará o ressarcimento de pre- juízos gi do inseto. à jo ntegração será no car nteriormente si êste houver sido transformado, no cargo resultante da transferma- Fiel e, si extinto, em cargo de ven ou remuneração equ'valen- te, respeitada a habilitação profissional. $ 2º — Não sendo possível fazer a reintegração pela forma pres- erita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponi- bilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento. 53º — O funcionário reintegrado será submetido a inspeção mé- dica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será apo- sentado no cargo em que houver sido reintegrado. CAPÍTULO XII DA READMISSÃO Art. 76 — Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para feito de aposentadoria. Art. 77 — A readmissão será feita, de preferência, no cargo ante- riormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional. Parágrafo Único — Tratando-se de cargo de carreira, a readmis- são só poderá ser feita em vaga que devesse ser preenchida mediante promoção ou merecimento. Art. 78 — A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função. CAPÍTULO XIV DA REVERSÃO Art. 79 — Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressu no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. $ 1º — A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício. $ 2º — A aposentado não poderá reverter a atividade, se conta mais de cinquenta e oito anos de serviço. $ 3º — Em nenhum caso, efetuar-se-á a reversão, sem que, me- diante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. 5 4º — Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. Art. 80 — A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo. $ 1º — Em casos especiais, a juízo do Prefeito, respeitada a habi- litação profissional e aquiescendo o aposentado, poderá êste reverter ao serviço em outro cargo. 52º — A reversão ex-ofício não se dará em cargo de vencir.ento ou remuneração inferior ao anteriormente recebido. $3º — A reversão, a pedido, a cargo de carreira, dependera da existência de vaga que deva ser preenchida, mediante promoção por merecimento. Art. 81 — A reversão dará direito, para nova aposentadoria a con- tagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado. CAPÍTULO XV DO APROVEITAMENTO Art. 82 — Os funcionários em disponibilidade terão prefciência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadro do funcionalismo. ú $ 1º — O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-ofício, respei- tados sempre a habilitação profissional. $ 2º — O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em car- go equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade. 5 3º — Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou re- muneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença. 8 4º — Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. «45º — Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação. 5 6º — Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o fun- cionário em disponibilidade que fôr julgado incapaz, em inspeção mé- dica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade. Art. 83 — O funcionário pôsto em disponibilidade na forma do item I do artigo 184 dêste Estatuto, só poderá ser novamente aprovei- tado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida. | CAPÍTULO XVI DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 84 — unção gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a creação de cargo. Art. 85 — O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso. Art. 88 — A gratificação será percebida cumulativamente com vencimento ou remuneração do cargo. Art. 87 — Não perderá e gratificação o funcionário que se ausen- tar em virtude de férias, luto, casamento, doença, comprovada na for- ma dos 55 2º e 3º do artigo 109, serviços obrigados por lei ou de atri- buições de sua função. CAPÍTULO XVH DA SUBSTITUIÇÕES Art. 83 — Só haverá substituições remunerada no impedimento legal ou temporário de ocupante de cargo isolado, ou de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada. Parágrafo único — A substituição automática, prevista em lei, re- gulamento ou regimento, não será remunerada. Art. 89 — A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar, e só se efe- tuará quando imprescindível, em face de necessidades do serviço. +! 5 1º — O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou fun- ção, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo. $2º — O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a receber a gratificação respectiva. $ 3º — O substituto, si fôr funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, si pelo mesmo não optar. No caso de função gretifi- cada, percebe-lo-á, cumulativamente com a gratificação respectiva. Art. 90 — Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e tempo- rário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiro ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto. Parágrafo Único — Feita a indicação, por escrito, ao Chefe do serviço ou da repartição, êste providenciará para a expedição do de- creto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou oo do cargo a partir da data em que assumir as respectivas Ss. Art. 91 — Quando o ocupante de cargo isolado ou função grati- ficada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito adminis- trativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado pelo Prefeito para prover o cargo ou função. Parágraf Único — O substituto receberá o vencimento ou remune- ração do cargo ou a gratificação da função, na forma estabelecida pelo $ 3º, do artigo 89. CAPÍTULO XVII DA VACÂNCIA Art. 92 — A vacância do cargo decorrerá de: a) exoneração; b) demissão; c) promoção; d) transferência; e) disponibilidade; f) aposentadoria; E) nomeação para outro cargo; h) falecimento. $ 1º — Dar-se-á a exoneração: a) a pedido do funcionário; b) a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino de cargo em comissão, ou interino de cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo; e) quando o funcionário em cargo de carreira ou isolado, de pro- vimento efetivo, não satisfazer as exigências para a inscrição em concurso; d) quando o funcionário não satisfazer as condições do estágio probatório; e) quando o funcionário interino fôr inabilitado em concurso para provimento do cargo que ocupa; e £) quando o funcionário não entrar em exercício dentro d> prazo legal. $2º — A demissão será aplicada como penalidade. Art. 93 — A vacância da função decorrerá de: a) dispensa a pedido do funcionário; b) dispensa a critério da autoridade; c) dispensa por não haver o funcionário designado assumido no prazo legal; e dy destituição na forma do artigo 226. CAPITULO XIX DO TEMPO DE SERVIÇO ção, aposentada ar Rr uraçãO do tempo de serviço, para efeito de vromo- » aposeni ou ilidade, licença-prêmio cação adicional, será feita em dias. “ca $ 1º — Serão computados os dias de efetivo exercício, tro de frequência ou da fôlha de pagamento. e era $ 2º — O número de dias será convertido em anos, considerados sempre êstes como de trezentos e sessenta e cinco dias. 83º — eita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois dias, não serão computados, arre- dondando-se para um ano, quando excederem esse número. Art. 95 — Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I— Férias; z I — casamento, até oito dias; HI — luto pelo falecimento de conjuge, filho, paí, mãe - irmão, até oito dias; IV — exercício de outro cargo no município, de provimento em comissão; V — convocação para o serviço militar; VI — juri e outros serviços obrigatórios por lei; VII — exercício de funções de govêrno ou administração em qualquer parte do território do Estado, por nomerção do Chefe do Poder Executivo Estadual; VIII — exercício de funções de govêrno ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IX — desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal, excluído o período de férias parlamentares, quando o funcionário poderá se o quizer, reassumir o pôsto, sendo-lhe defeso acumular proventos; pa Xu — ente comprovada até três ai; r mês; XHI — missão ou estudo noutros pontos do território nacional Ê ou estrangeiro, quando o afastamento houver sido ex- pressamente autorizado pelo Prefeito; XIV — o exercício, em comissão de cargo ou função de chefia ou direção estadual ou municipal, em outros Estados, com prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal; XV — licença-prêmio. Art. 96 — Na contagem de tempo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: " a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública no mu- nicípio, anteriormente exercido pelo funcionário; b) o periodo de serviço ativo no Exército, Armada e Fôrças Aéreas e auxiliares, prestado durante a paz, computando-se no dobro o tempo em operações de guerra; e) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extra numerário; ou como interino; d) o período em que o funcionário houver desempenhado, medi- ante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais. esta- duais ou municipais; e; o tempo de serviço prestado pelo funcionário as orgarizações autárquicas do município; £) o tempo, durante o qual professores tenham exercido o ma- gistério primário, em estabelecimentos, ou fiscalizados pelo mu- saga ou equiparados a estabelecimentos estaduais ou fede- s; Art. 97 — O tempo de serviço a que se referem as alíneas d € e do artigo anterior; será computado a vista de comunicação de frequência ou certidão passada pela autoridade competente. Art. 98 — O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo ou função, da União, do Estado ou de outro Município, antes de haver ingressado no funcionalismo do município, será contado pela terça parte. Art. 99 — É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, a União, Estados ou Municípios. Art. 100 — Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito. TÍTULO IH DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 101 — Além do vencimento ou remuneração do cargo o fun- cionário só poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei. Art. 102 — As percentagens ou quotas partes, atribuídas em virtu- de de muitas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão credita- das ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo para os cofres públicos. Art. 103 — Só será admitida procuração, para efeito de recebimen- to de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora comprovadamente impossibilitado de locomover-se. Art. 104 — É proíbido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função ou cargo público. CAPÍTULO H DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 105 — Vencimento é a retribuição paga do funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei. Art. 106 — Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercicio do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas e percentagens que, lhe tenham sido atri- buídas. Art. 107 — Sômnte nos casos previstos em lei poderá perceber ven- cimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo. Art. 108 — Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no ven- "- cimento ou remuneração: [e 1 — durante o período de férias anuais; 11 — quando faltarem até oito dias consecutivos, por motivo de seu casamento, ou falecimento de conjuge, pai e irmão; UU — ara to da ria saúde, tuto; IV — quando acidentado ou vitima de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional; v — quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, VI — quando convocados para o serviço militar e outros obri- gatórios por lei, salvo si perceberem alguma retribuição por êsse serviço, caso em que se fará a redução rorres- pondente. Parágrafo Único — Nenhum desconto sofrerá, também, a funcio- nári te até o limite de três meses de afastamento. us) Art, 109 — O funcionário perderá: o vencimento ou remuneração do dis, quando não com- parecer a serviço, salvo o caso previsto nos $$ 2 e 3º dêste artigo; u = um têrço do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer no serviço dentro da hora seguinte e mar- cada para o inicio do trabalho ou quando se retira” an- - tes de findo o período de trabalho. $1º — No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de esconto, os domingos e feriados intercalados. Serv ga a faze à stado ao eu pç para o necessário exame médico e atestado. — Se no atestado subscrito pelo médico que examinar o fun- clonário estiver expressamente declarada a impossibilidade do compa-, recimento ao serviço, não perderá êle o vencimento ou remuneração, desde que as faltas não excedem a três durante o mês, Art. 110 — Ponto é o registro pelo qual se verificarão distiseneeh a entrada e saída do funcionário em-serviço. 5 1º — Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os ele- mentos necessários a apuração de frequência. $ 2º — Para registro de ponto serão usados, de preferência meios mecânicos. 5 3º — Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do ponto e abonar faltas ao servico. $ 4º — A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo de ação disciplinar que fôr cabível: Art. 111 — O Prefeito determinará: I — Para a repartição o período de trabalho diário; 11 — para cada função o número de horas diárias; WI — para uma outra, o regime de trabalho em turnos con- secutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês; IV — quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto, Art. 2 — O período de trabalho, nos casos de comprovada ne- cessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo Prefeito. Parágrafo Único — No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma esta- belecida no capítulo III dêste título. ” Art. 113 — Nos dias úteis só por determinação do Prefeito deverão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso os seus trabalhos. Art. 114 — Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo: 1 — Pelo ponto; II — pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. Art. 115 — As reposições devidas pelos funcionários nas indeni- zações por prejuízos que causarem a Fazenda Pública Municipal serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o des- conto exceder a quinta parte de sua importância líquida. Art. 116 — O vencimento ou remuneração dos funcionários não “pi ser objeto de arresto, sequestro ou penhora salvo quando se Po: I — De prestação de alimentos, na forma da lei civil; 1 — de ividas por impostos e taxas para com a Fazenda Pú- va blica, em face da cobrança judicial. Art. 117 — A partir da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não ficarão, assegurados os direitos e o ven- “cimento ou remuneração decorrentes da promoção. CAPÍTULO HI DAS GRATIFICAÇÕES Art. 118 — Poderá ser concedida gratificação ao funcionário" I — Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; 1 — pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde; II — pela prestação de serviço extraordinário; Iv — pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cien- tífico; V — a títuio de representação, quando em serviço ou estudo tóra do município, ou quando designado, pelo Prefeito, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança. Art. 119 — A gratificação, exercício em determinadas zonas cn lo- cais e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada por lei. Art. 120 — A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será: a) Prêviamente arbitrada pelo Prefeito; b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. $ 1º — A gratificação que se refere a alínea a não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário. $ 2º — No caso da alínea b a gratificação será paga por hora de trabaiho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de periodo normal, descontada, porém, a primeira hora de prorrogação ou antecipação, que não será remune- do em caso algum, 53º — Esta gratificação não poderá exceder a um terço do ven- cimento de um dia. $ 4º — No caso de remuneração o cálculo será feito na hase do padrão de vencimento. Art, 121 — A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será ar- bitrada pelo Prefeito, após sua conclusão, Art. 122 — A designação para. serviço ou estudo fora do município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento. Art. 123 — A gratificação relativa ao exercicio em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lel. Art. 124 — É vedado conceder gratificação por serviço extraordi- mário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. Parágrafo Único — O funcionário que receber importância relativo a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a punição disciplinar. Art. 125 — Será punido com a pena de suspensão e, na reincidên- cia, com a demissão a bem do cargo público, o funcionário I — que atestar falsamente a prestação de serviço extraor- dinário; W — que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário. Art. 126 — O funcionário que exercer cargo de direção ou função po não poderá perceber gratificeção por serviços extraordi- CAPÍTULO lg DAS DIÁRIAS Art. 127 — Ao funcionário que se deslocar temporáriamente da respectiva séde, no desempenho de suas atribuições, poderá ser conce- dida além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada. Art. 128 — As diárias serão concedidas pelo Prefeito. $ 1º — Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito, nem quando o seu deslo- camento da séde constituir exigência permanente do cargo ou função. $ 2º — Séde é a cidade, vila ou localidade onde funcionários que se deslocar para fora do município. Art. 129 — A tabela de diárias deverá constar de ato do Prefeito. Art. 130 — No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão vencimento do cargo. Art. 131 — O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito a punição disciplinar. Art. 132 — Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a demissão a bem do serviço público o funcionário que, indevi- damente conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. CAPÍTULO Y DAS AJUDAS DE CUSTO Art. 133 — A juízo do Prefeito, será contedida ajuda de custo que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em co- * missão, ou designação para função gratificada, serviço ou estudo no estrangeiro, passar a ter exercício em nova séde. $1º — A ajuda de eusto destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação. $ 2º — O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem por conta da Prefeitura. Art. 134 — A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo “ em vista, em cada caso, as condições de vida da nova séde, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamen- tários disponíveis. $ 1º — Salvo na hipótese do artigo 138, a ajuda de custo nan po- Re a importância correspondente a três meses de venci- mento. $ 2º — No caso de remuneração, o cálculo será feito na b2se do padrão de vencimento. . Art. 135 — Não será concedida ajuda de custo: l I — ao funcionário que se afastar da séde ou a ela EpeRua “em virtude de mandato legislativo; 1 — ao que fôr pôsto à disposição do govêrno federn!, está- dual ou municipal; NI — A que fôr transferido ou removido a pedido, ou pnr per- muta. Parágrafo Único — Dentro do periodo de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de séde, poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que-lhe caberia. Art. 136 — Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da séde por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo; sem prejuízo das diárias que lhe couberem. Parágrafo Unico — A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 134, não podendo exceder a quantia relativa 9 um mês de vencimento. Art. 137 — Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido; I — o funcionário que não seguir para a nova séde dentro do prazo fixado, salvo motivo independente de sua von- tade, devidamente comprovado; W — o funcionário que entes de terminado o desempenho e sua incumbência, regressar da nova séde, podir cxone- ração ou abandonar o serviço. $1º — A restituição poderá ser felta parceladamente, a jrizo da autoridade que houver concedida a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância será descontada integral- mente de vencimento ou remuneração, sem que se deixe de ap'car a pena disciplinar, $2º — A responsabilidade pela restituição de que trata êste artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário. 53º — Se o regresso do funcionário fôr determinado pela autori- dade competente, dá por motivo de fórça mairo, devidamente compro- vada, não ficará êle obrigado a restituir a ajuda de custo. — Art. 188 — Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro. ” CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS Art. 139 — O funcionário gosará, obrigatóriamente, trinta dias consecutivos de férias, por ano, observada a escala que fôr organizada. 51º — É proíbido levar à conta de férias qualquer falta ao tra- balho. $ 2º — Sômente depois do primeiro ano de exercicio, adquirirá o funcionário direito a férias. Art. 140 — Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. “Art. 141 — No mês de dezembro o Prefeito baixará ato organizan- “doa tabela de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acôrdo com as: conveniências do serviço. ) 51º — O chefe da repartição ou serviço não será incluído na es- * cala de férias. 5 2º — Organizada a escala, far-se-á sua imediata publicação, no “órgão oficial. Art. 142 — É proibida a acumulação de férias. Art. 143 — O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. Art. 144 — É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe con- vier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu ende- reço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subor- dinado. CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 145 — O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser li- cenciado: I — para t ento de saúde, / 17 quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; nI — quando acometido das doenças especificadas no artigo y 160; IV — por motivo de doença em pessoa de sua família; vV — no caso previsto no artigo 163; VI — quando convocado para O serviço militar; vII — para tratar de interesses particulares; vIIX — no taso previsto no artigo 172; e e — no caso de licença prêmio. Parágrato Único — A autoridade competente para conceder Jicen- Prefeito Municipal. Art. 146 — Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens 1, II, II e V do artigo anterior. Art. 147 — A licença dependente de inspeção médica será conce- “dida a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua “volta ao serviço pela prorrogação da licença ou aposentadoria, Art. 148 — Finda a licença o funcionário deverá reassumir, ime- diatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação. i Parágrafo Único — A infração desse artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração, e, si a ausência exceder de trinta dias, na demissão por abandono do cargo. Art. 149 — O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, si indeferido contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do co- nhecimento oficial do despacho denegatório. A licença poderá ser pror- rogada ex-ofício, ou mediante solicitação do funcionário. Art. 150 — As licenças contadas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior são consideradas como prorrogação. Art. 151 — O funcionário não poderá permanecer em licenca por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos. Art. 152 — Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, si fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral. 15 Em gozo de licença o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, a funcionário acidentado em serviço, atacado de moléstia profissional ou as previstas no artigo 180. Art. 154 — O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu enderêço ao chefe . que estiver diretamente subordinado. SECÇÃO HI LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 159'— A licença para tratamento de saúde será: a pedido do funcionário; e b -Dfício. pa Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica que deverá realizar e sempre que possível, na residência do funcionário. 52º — O funcionário licenciado para tratamento de saúde não po- derá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo. 53º — A licença até trinta ias pode ser concedida à vista de ates- tado médico passado por médico do Departamento de Saúde, ou em sua falta, por um Delegado de Higiene. $ 4º — A licença por tempo, superior a trinta dias, ou em prorro- gação, obrigará sempre a laudo subscrito por Junta Médica Oficial. Art. 156 — O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a ins- peção médica, será punido com a pena de suspensão. Pt — Quando licenciado para tratamento de saúde, o fun- cionário receberá o vencimento ou remuneração integral, caso a licen- ça se prolongue até sessenta dias, no periodo de um ano; excedendo êste prazo, sofrerá o desconto de um terço, até cento e vinte dias, e de dois terços até o cento e oitenta dias seguinte. Parágrafo Único — Quando no período de 365 dias o funcionário / já houver gozado licença, a nova só lhe será convocada com metade do vencimento ou remuneração. Art. 158 — Funcionário acidentado no exercício de suas atribui- ções, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimento ou remuneração. LÁ 4 1º — Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou & tor nele ocorrido. $ 2º — Acidente é o evento, danoso que tenha como causa, mediata “ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo. - $ 3º — Considera-se, também, acidente a agressão sofrida e não “provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições. 84º — A comprovação do acidente, indispensável para a concessão “da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias. Art. 159 — O funcionário licenciado para tratamento de saúde 6 “obrigado a reassumir o exercício, si fôr considerado apto em inspeção “de saúde realizada ex-ofício. ' Parágrafo Único — O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício. SECÇÃO HI LICENÇA AO FUNCIONÁRIO ATACADO DE TUBERCULOSE ATIVA, ALIENAÇÃO MENTAL, NEOPLASIA MALIGNA, CEGUEIRA, LEPRA OU PARALISIA Art. 160 — O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação “mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, será compui- sôriamente licenciado com vencimento ou remuneração. Art. 161 — O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a se- guir rigoroso tratamento médico adequado a doença, sob pena de lhe ger suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração. Parágrafo Único — A repartição competente fiscalizará a cbser- vância do disposto neste artigo. Art. 162 — A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 162, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar defintiva para O serviço público em geral, a invalidez do funcionário. SECÇÃO IV LICENÇA A FUNCIONÁRIA GESTANTE Art. 163 — A funcionária gestante será concedida, mediante ins- peção médica, licença por três meses, no mínimo, com vencimento ou * remuneração integral. $ 1º — A licença deverá ser gozada de modo que lhe assegure, quando possível, mês e meio antes, e mês e meio depois do part? e de- * penderá de atestado médico. à $ 2º — Verificado o parto a licença será de mês e meio. — 83º — Nos partos patológicos, além da licença prevista neste ar- tigo, é aszegurado à funcionária o disposto no artigo 157. SECÇÃO V LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FANÍLIA Art. 164 — O funcionário poderá obter licença, por motivo de doen- ça em pessõa de sua família, cujo nome conste de assentamento indi- vidual. $ 1º — Provar-se-á a doença em inspeção médica, na forma pre- vista nos parágrafos do artigo 155. $ 20 — A licença que se refere êste artigo será concedida com ven- cimento ou remuneração, até trinta dias e com o desconto de um terço até sessenta dias. SECÇÃO VI LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 165 — Ao funcionário que fôr convocado para o serviço mi- Jitar e outros da segurança nacional, será concedida licença, sem pre- juízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado. $ 1º — A licença será concedida mediante comunicação do fencio- nário ao Prefeito Municipal, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação. $ 2º — Q funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o cargo, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, si 2 au- sência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo. $ 3º — Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da séde, o cargo para apresentação será determinado no artign “6. Art. 166 — Ao funcionário que houver feito curso para ser admi- tido como oficial as reserva das fórças armadas, será também conce- dida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares. SECÇÃO VIH LICENÇA PARA TRATAR D£ INTERESSES PARTICULARES Art. 167 — Depois de dois anos de exercício o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de Inte- rêsses particulares. $ 1º — A licença poderá ser negada quando o afastamneto dy fun- cionário fôr inconveniente no interêsse do serviço. $ 2º — O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Art. 168 — Não será concedida licença para tratar de interêsses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir q exercício. Art. 170 — O funcionário poderá, a qualquer tempo reassumir o exercício, desistindo da licença. Art. 171 — A autoridade que houver concedido a licença goderá indi it in que volte ao exercício, sempre que o exigirem o interêsse co público, o funcionário licenciado. LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA COM O FUNCIONARIO CIVIL OU MILITAR Art. 172 — A funcionária casada com funcionário no município, militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração e tempo que fôr fixado, quando O marido fôr mandado servir. inde- entemente de sua vontade, em outro ponto do município, de Es- b do território nacional, ou no estrangeiro. SECÇÃO XI LICENÇA-PRÊMIO = Art. 173 — Ao funcionário que, por periodo de dez anos, ou mais, o se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à a licença-prêmio de seis meses, com 08 vencimentos integrais. $ 1º — Para os fins previstos neste artigo, não se computará o stamento das funções: ay por motivo de nojo ou gala, se não fôr superior a oito dias; b) em virtude de faltas justificadas, ou licença, para tratamento de saúde do funcionário ou pessõa de sua família, até n mã- ximo de querenta e cinco dias. $ 2º — Não terá direito a licença-prêmio, o funcionário que, no : er do decênio, tenha incorrido em pena disciplinar, aplicada por Art. 174 — A contagem de tempo de efetivo exercício, para asse- ar O direito a licença-prêmio, será feita por um ou mais decênios pletos. Parágrafo Único — Salvo o disposto no parágrafo 1º, do artigo 7,3, todo afastamento determina interrupção do decênio. Art. 175 — A licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas de e dois meses, por ano civil respectivamente. , $ 1º — Não poderão ser licenciados, simultâneamente, O funcio- rio e o seu substituto legal, quando êste fôr o único, Em tal caso, á preferência para obtenção de licença, quem o requerer primeiro, quando o requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tem- O de exercício não interrompido. $ 2º — Na mesma repartição, não poderão ser licenciados, simul- pente, funclonários em exercício efetivo em número superior a a parte do total respectivo quadro. Quando o número de Tuncio- 1ôr menor que seis, no mesmo quadro ou secção, sômente um poderá ser licenciado. D$s Terá preferência para obtenção da licença-prêmio: Ras o funcionário que a requerer para tratamento de saúde me- E diante licença provada; E E b) o funcionário que contar na sua efetividade, além do período de dez anos de servico, mais tempo de serviço não interrompido por licença; t) o funcionário que se recomendar pela aptidão, e exação no cumprimento do dever. [O Art. 176 — Ao funcionário, para efeito de aposentadoria, será con- tado, pelo dobro, o tempo de licença que tiver deixado de gozar. Art. 177 — Em hipótese alguma, o funcionário poderá pleitear a | Sonversão da licença-prêmio em vantagens pecuniárias. CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES Art. 178 — Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se a déspesa realizada em cinco prestações mensais. Art. 179 — Poderá ser concedido transporte à família do fancio- nário quando êste falecer fora da sua séde, no desempenho de serviço. $ 1º — A mesma concessão poderá ser feita a família do funcio- nário, quando êste falecer no estrangeiro. $ 2º — Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prezo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcinário. Art. 130 — Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moedas corrente, poderá ser concedido um auxilio fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa. Parágrato Único — O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dnetro dos limites da dotação orçamentária própria. Art. 181 — As casas de propriedade do município que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel aos funcionários, na forma das exposições vigentes. Art. 182 — Ao conjuge ou, na falta dêste, a pessõa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será conce- dida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração. $1º — A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não po- dendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias. $ 2º — O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pa- gadora, no dia em que lhe fôr apresentado o atestado de óbito pelo conjuge ou pessôa a cujas expensas houver sido feito o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. Art. 183 — O Prefeito poderá conferir, prêmios, por intermédio da Câmara Municipal, dentro dos recursos orçamentários, aos funcioná- rios, autores de trabalhos considerados de interêsse público, ou de uti- lidade para a administração. Art. 184 — A lei regulará as operações mediante o desconto de con- signações, no vencimento, remuneração ou provento da inatividade. Art. 185 — O vencimento, a remuneração ou o provento da inati- do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não fo- os obrigatórios e os autorizados previstos em lei. 186 — A funcionário estudante, matriculado em estaheleci- o de ensino, e que fôr removido ou transferido, será assegurada ula em estabelecimento congêneres no local da séde da nova tição ou serviço, em qualquer época e independente da existência Parágrafo Único — Essa concessão é extensiva as pessõas da fa- do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja eu cargo. CAPÍTULO IX DA ESTABILIDADE Art. 187 — O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, irirá estabilidade: 1 — depois de 2 anos de exercício, quando nomeado em vir- tude de concurso; II — depois de cinco (5) anos de exercício, o funcionário efe- tivo nomeado sem concurso. Parégrafto Único — Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão. Art. 188 — O funcionário que houver adquirido estabilidade, só ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante so administrativo. E g 1º — A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz. $ 2º — A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao car- ressalvando-se a administração o dreiito de aproveitar o funcio- o em outro cargo equivaleria não acôdro com as suas aptidões. CAPÍTULO X DAS DISPONIBILIDADES ' Att. 189'— O funcionário, ocupante de cargo de provimento efe- ivo, será pôsto em disponibilidade remunerada extinguindo-se o cargo e ocupava, desde que seja estável, até o seu obrigatório aproveita- em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o Art. 190 — O período relativo a disponibilidade é consideração de cício efetivo para todos os efeitos. Art. 191 — O funcionário em disponibilidade poderá ser 2posen- , Caleulando-se o provento da aposentadoria sôbre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de dis- ponibilidade, observando-se o disposto no capítulo XI. CAPITULO XI DA APOSENTADORIA Art. 192 — O funcionário, ocupante do cargo de provimento efe- tivo poderá ser aposentado compulsôriamente: 1 — quando atingir a idade de 70 anos, ou outra inferior que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo, em vista a natureza especial de suas atribuições; IH — quando inválido, em consequência de acidente ou agres- são não provocada, no exercício de suas atribuições ou de doença profissional; - II — quando verificada a sua invalidez para o serviço público; IV — depois de haver gozado licenca para tratamento de saú- de, pelo prazo méximo admitido neste Estatuto, fôr ve- rificado não estar em condições de reassumir o exercicio do cargo; V — quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou perda de visão incompatível com qualquer função pública. $ 1º — A aposentadoria, dependente de inspeção médica, “ó será decretada, depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. $ 2º — O laudo da Junta Médica deverá mencionar a natureza e a séde da doenca ou lesão, declarando si o funcionário se encontra invalido para o exercício da função ou pera o serviço público em geral. Art. 199 — Será aposentado, na forma do $ 1º, do artigo 193 da Constituição do Estado o funcionário que contar trinta ou mais anos de serviço. Art. 194 — O provento da aposentadoria será: I — igual ao vencimento ou remuneração da atividade. nos casos do artigo anterior e dos itens II e V do artigo 192; H — proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos, por ano, sôbre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos. 5 1º — A let poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade antes de trinta anos de efetivo exercício para os funcionários de determinados cargos e car- reiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições. $ 2º — atendendo a natureza especial do serviço, poderá ser re- duzido o limite referido no item I do artigo 192. $ 3º — Os membros do magistério que completarem vinte e cinco anos de servicos líquidos poderão ser aposentados, a pedido ou ex-ofi- cio, com o vencimento da atividade: - a) a aposentadoria a pedido será concedida independentemente de inspeção de saúde; b) a aposentadoria ex-ofício será justificada por inspeção mé- dica, que prove achar se o professor invalido para o exercício do cargo. ; ERRO O prcrento da DpouNaD a ão. poderá “óoe, papado" dO mento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço. Art. 195 — As disposições relativas a aposentadoria, aplicam-se ao onário em comissão, que contar mais de quinze anos de exercício o e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou ão ocupante de cargo de provimento efetivo. Art. 196 — O funcionário interino não poderá ser aposentado. Art. 197 — Durante o estágio probatório o funcionário só terá di- to a aposentadoria, nos casos dos itens II e V do artigo 192. Art. 198 — A aposentadoria nos casos dos itens IL e V do art. 192, rocederá, sempre a licença para tratamento de saúde. Art. 199 — Para efeito de aposentadoria consideram-se de efetivo cício os períodos de licença para tratamento de saúde. Art. 200 — A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo ato. O funcionário que se recusar a inspeção ds saúde, “será punido com a pena de suspensão, que cessará no dia em que se ealizar a inspeção. CAPÍTULO XH DA ACUMULAÇÃO Art. 201 — É vedada a acumulação remunerada. Parágrafo Único — Essa proibição compreende: E — A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, do Município com os da União, do Es- tado, ou de outros Municípios, e com os das entidades que exercerem função delegada de poder público, ou não por êste mantidas ou administradas; II — a acumulação de disponibilidade e aposentadoria. * Art. 202 — Não se compreende na proibição de acumular, desde e tenham correspondência com a função principal: I — ajuda de custo; K — diárias; NI — quebras de caixa; IV — função gratificada prevista em lei; e | V — gratificações; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; d) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde; - pela prestação de serviço extraordinário; pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; a título de representação, quando em serviço ou estude fora do Município ou quando designado, pelo Prefeito, para função de sua confiança. Art. 203 — Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de es fixadas em lei: I — Por designação para órgão de deliberação coletiva; KH — adicionais por tempo de serviço. - Art. 204 — É vedado o exercício gratuito de função ou cargo re- munerado. Art. 205 — O funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remunera- ção do cargo efetivo, ou provento da inatividade, salvo st optar pelo mesmo, Art. 206 — Poderão, também, optar vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo proveito da inatividade: a) o funcionrio ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em dis- ponibilidade que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de govêrno ou administração, em qual- quer parte do território nacional; b) o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade que por nomeação do Chefe do Poder Execu- tivo Estadual, exercer outras funções de govêrno ou de admi- nistração, em qualquer ponto do Estado. Art. 207 — Ressalvando o disposto no artigo anterior, nenhum fun- cionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função, sem prévia e ex- pressa autrização do Prefeito Municipal. 5 1º — Se cargo não fôr de chefia ou direção, o funcionário per- derá o vencimento ou a remuneração, e si fôr aposentado ou em dis- ponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo para aposen- tadoria. 5 2º — Se o cargo fôr de chefia ou direção, o funcionário perderá apenas durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remunera- ção, e si fôr aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento. “ Art. 208 — O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quan- do designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber (* gratificação respectiva além do provento da inatividade. Art. 209 — Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será êle demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido, mantendo-se no cargo que ocupar a mais tempo. Art. 210 — As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores pelas entidades que exercem função delegada d poderes públicos ou são por êstes mantidas ou administradas e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento que qualquer subordinados ou qualquer empregado em emprêsa organização, sociedade de economia mixta, ou sob o regime de fiscalização, incide em acumulação remunerada, farão a devida co- municação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo an- terior. Parágrafo Único — Qualquer cidadão poderá denunciar a cxistên- cia de acumulação, CAPÍTULO XII DA ASSISTÊNCIA ao FUNCIONARIO 1— O Govêrno Municipal promoverá o bem estar e o aper- to físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas fa- Art. 212 — Os funcionários poderão fundar associação para fins “beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo. Parágrafo Único — É proíbida, no entanto, a fundação de sindi- “catos de funcionários. CAPÍTULO XIV DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 213 — É permitido ao funcionário requerer o representar, pe- dir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da “urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras: I — nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma po- derá ser: a) dirigida à autorização incompetente para decidí-la; b) encaminhada, sinão por intermédio da autoridade a que direta e imediatamento subordinado o funcionário; I — o pedido de reconsideração só será cabível quando con- tiver novos argumentos e será sempre dirigida à auto- ridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão; NI — nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; IV — o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias; V — só caberá recurso, quando houver pedido de recorside- ração desatendido ou não decidido, no prazo legal; VI — o recurso será dirigido a autoridade a que estiver ime- diatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão; e, sucessivamente, na escala ascen- dente, às demais autoridades; VII — nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a mesma autoridade. $ 1º — A decisão final dos recursos a que se refere êste artigo, de- rá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imedia- tamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário in- 5 2º — Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito ensivo; os que forem providos, porém, darão lugar as retificações que óúitra providência não determine a autoridade, quanto aos efei- s relativos ao passado. Art. 214 — O direito de pleitear, na esfera administrativa, pres- creve a partir da data da publicação do ato impugnado no órgão ofi- cial, ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que dêle tiver conhecimento o funcionário: 1 — em cinco anos, quanto aos atos que decorrerem a de- missão, aposentadoria ou disponibilidade do funcioná- rio; e 1 — em cento e vinte dias nos demais casos. TÍTULO TH CAPÍTULO T . DOS DEVERES Art. 215 — São deveres dos funcionários: I — comparecer na repartição as horas de trabalho ordiná- “rio e as do extraordinário, quando convocado; 1 — cumprir as ordens dos superiores, podendo representar contra elas, quando forem manifestamente ilegais; WI — desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que fôr incumbido; IV — guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição e sôbre despachos, decisões ou providências; v — representar aos seus chefes imediatos, sôbre todas as ir- regularidades de que tiver conhecimento e que ocor- rerem na repartição em que servir; ou as autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quan- do êstes não tomarem em consideração suas represen- tações; VI — tratar, com urbanidade, as partes, atendo-as, sem pre- ferências pessoais; VII — residir no local onde exerce o cargo ou, mediante auto- rização em localidade vizinha, si não houver inconve- niente para o serviço; VIII — frequentar cursos, legal coamento e especiz IX — providenciar para que esteja sempre em ordem, no as- sentamento individual, » sua declaração de família; X — manter espirito de cooperação e de solidariedade rom os companheiros de trabalho: XI — amparar a família, tendo em vista os princípios consti- tucionais, instituindo, zinda, pensão que lhe assegure bem estar futuro; XI — zelar pela economia do material do Município e pela con- servação do que fôr confiado a sua guarda ou utilização; XI — apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou re- mente instituídos, para aperfei- E a ou instruções que receber da autoridade com- EXE — apresentar-se conveniente trajado em serviço ou com . 216 Ao funcionário é proíbido: — retirar, sem prévia autorização da autoridade competen- te, qualquer documento ou objeto existente na repar- ção; u entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, “= leituras ou atividades estranhas ao serviço: ixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; 4 VI — atender a pessoas na repartição, para tratar de ascuntos particulares; V — promover manifestações de aprêço ou desapreço, dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas; VI — exercer comércio entre os companheiros de serviço. pro- mover ou subscrever listas de donativos, dentro da re- partição; VII — deixar de representar sôbre ato, cujo cumprimento lhe “E caiba, quando manifesta sua ilegalidade; vm — empregar material de serviço público, em serviço parti- . cular. 217 — É ainda proibido ao funcionário: I — Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem; W — exercer funções de direção ou gerência de casas bancá- rias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subven- , cionadas ou não pelo Govêrno; — Mi — requerer ou promover a concessão de privilégios, garan- : tias de juros ou outros fatores semelhantes, federais, es- taduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; IV — exercer, mesmo fora de horas de trabalho, emprego ou funções em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Govêrno, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; y V — aceitar representação de Estado estrangeiro; VI — comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceio como acionista, quotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso ter função de direção ou gerência; VII — iniciar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabo- tagem contra o regime ou o serviço público; VII — praticar a usura; LX — constiutir-se procurador de partes ou servir de interme- diário, perante qualquer repartição pública, exceto quan- do se tratar de interesses de parentes até o segundo grau; X — receber estipendios de firmas fornecedoras ou de enti- dades fiscalizadas no país, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de ma- terial ou fiscalização de qualquer natureza; XT — valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempe- nhar atividades estranhas as funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito. Parágrafo Único — Não está compreendida na proibição dos itens 1 e VI dêste artigo, a participação de funcionário, como sócio, ou na direção de cooperativas e associações de previdência. CAPÍTULO H DAS RESPONSABILIDADES Art. 218 — O funcionário é responsável por todos os prejuizos que causar à Fazenda Municipal por dolo, ignorância, frouxidão, indolên- cia, negligência ou omissão. Parágrafo Único — Caracteriza-se especialmente a responsabili- dade: I — Pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar na forma e, nos prazos estabeleci- dos na lei, regulamentos, instruções e ordens de serviços; HW — pelas faltas, danos, avarias que sofrerem os bens e os materiais, sob sua guarda. ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização; HI — por qualquer erro de cálculo ou redução, contra 2 Fa- zenda Municipal; Iv — pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbaçõe: nas notas e despachos, guias e outros documentos de recei- ta, ou que tenham com as relação. Art. 219 — Nos casos de indenização a Fazenda Municipal, o fun- cionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do pre- juizo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais. Art. 220 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a impor- tância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remu- a não excedendo o desconto a quinta parte da sua importância afo Único — No caso do item III do parágrafo único do ar- o] não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão “reincidência a de suspensão. t. 221 — Será igualmente responsabilizado o funcionário que à dos casos expressamente previstos nes leis, regulamentos cu re- mentos, cometer a pessoas estranhas as repartições o desempenho encargos que lhe competizem ou aos seus subordinados. Art. 229 — A rsponsabilidade administrativa não exime o funcio- da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem E ento da indenização a que ficár obrigado, na forma dos arti- 219 e 220 o exime da pena disciplinar em que incorrer. CAPITULO TIE DAS PENALIDADES 4 o São penas disciplinares: advertência; — (MM) repreensão; Di — suspensão; Iv — multa; V — destituição de função; VI — demissão; — VIH — demissão a bem do serviço público; - VHI — disponibilidade. Art. 224 — A pena de advertência será aplicada verbalmente, em de negligência. Art. 225 — A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos os de falta de cumprimento dos deveres. “Art, 226 — Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de de- Parágrato Único — Esta penalidade, que não excederá de noventa “aplica-se, igualmente, a violação das probições consignadas neste , bem como a reincidência em falta já punida com repreensão. “será punida com pena de suspensão. 227 — O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e decorrentes do exercício do cargo. grafo Úunico — Quando houver conveniência para o serviço, de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, caso, o funcionário a permanecer no exercício, com direito, ape- metade do seu vencimento ou remuneração. Art. 228 — A pena de multa será aplicada, na forma e noz casos mente previstos em lei ou regulamento. 229 — A destituição da função dar-se-á: 1 — quando se verificar a falta de exação no seu desempe- nho; — M — quando se verificar que por negligência ou benevolência i o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo a falta de outrem. 230 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de: A E | «CD CE ste 1 — abandono do cargo; 1 — abandono de função, se o ato de designação houver sido do Prefeito; HI — procedimento irregular; IV — ineficiência ou falta de aptidão para o serviço; V — aplicação indevida dos dinheiros públicos; VI — ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais ses- senta dias, interpeladamente, durante o ano. $ 1º — Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos ex-vi do artigo 44. 52º — A pena de demissão, por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando fôr verificada a impossibilidade de readaptação. Art. 231 — Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I — fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vícios de jogos proíbidos e de embriaguez habitual; 11 — praticar crime contra a bôa ordem e administração pú- blica, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previstos nas leis relativas a segurança e a defesa nacional; IT — revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função desde que o faça dolosamente em com prejuízo para o município ou particulares; IV — praticar insubordinação grave; v — praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; vI — lesar os cofres públicos ou del apidar o patrimônio da Nação; VII — receber 'ou solicito propina, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; VII — pedir por empréstimo dinheiro ou qualquer valores 2 pes- soas que tratem de interêsses ou tenham na repartição, ou estejam sujeitas a sua fiscalização; IX — exercer advocacia administrativa. Art. 232 — O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta. Parágrafo Único — Uma vez submetidos o processo administrativo, os funcionários só poderão ser demitidos ou exonerados a pedido, de- pois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência, Art. 233 — Para aplicação das penas do artigo 223 a qualquer fun- cionário e em qualquer caso é competente o Prefeito Municipal. Art. 234 — O funcionário que sem juste causa deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo será suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência. Art. 235 — Deverá constar do assentamento individual tôdas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento as esessões do juri para que fôr sorteado. Parágrato Único — Além de pena judicial que couber, serão con- como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de as convocações do juri. “Art. 236 — Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria ponibilidade, se ficar provado em processo, que o aposentado ou onário em disponibilidade: I — exerce advogacia administrativa; II — aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; HI — prtica a usura. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ! (art A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocurrência de ir aridade no serviço público é obrigada a promover a sua apu- imediata, por meios sumários ou mediante processo administra- Parágrafo Único — O processo administrativo precede: o do funcionário. pia do Art. 238 — A autoridade competente para determinar a instaura- são do processo administrativo é o Prefeito. — Art. 230 — O processo adminisrtativo será realizado por uma co- missão, designada pela autoridade que houver determinado a sua ins- tauração e composta de três funcionários. $1º — A autoridade indicará, no ato da designação um dos fun- nários para dirigir, como presidente os trabalhos da comissão. 82º — O presidente da comissão designará um funcionário para etariá-la. Art. 240 — O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do o, improrrogável, de três dias contados da data da designação dos membros da comissão, e concluídos no de sessenta dias, também im- prorrogável, a contar da data do seu início. Art. 241 — A comissão procederá a todas as diligências que julgar enientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos e peritos. Art. 242 — Ultimado o inquérito, a comissão mandará, dentro de garenta e oito horas citar o acusado para, no prazo de dez dias apre- qr defesa. € Parágrafo Único — Achando-se o acusado em lugar incerto, a ci- ção será feita por edital publicado no órgão oficial, durante oito dias ecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da de- será contado da data da última publicação do edital. | Art. 243 — No caso de revelia será designado, ex-ofício, pelo pre- é nte da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa. Art. 244 — Esgotado o prazo referido no artigo 243, a comissão a defesa produzida, e, então, apresentará o seu relatório no o de dez dias. TE er que WE E O 7 "o "" & 1º — Neste relatório a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que fôr acusado, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, A pena que couber. 5 2º — Deverá, também a comissão, em seu relatório sugerir quais- quer providências que lhe pareçam de interêsse público. Art. 245 — Apresentado O relatório a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito para presta- são de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias depois da data em que fôr proierido o julgamento. Art. 246 — Entregue ao Prefeito o relatório da comissão acompa- nhado do processo, essa autoridade deverá proferir o julgamento den- tro do prazo improrrogável de vinte dias. Parágrafo Único — Se o processo não fôr julgado no prazo indi- cado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente, o exerci- cio de seu cargo ou função, e aguardará em exercício n julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure. Art. 247 — O Prefeito mandará publicar, no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir e promover a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução. - Art. 248 — Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, o Prefeito, ao determinar a instauração do pro- cesso administrativo, providenciará para que instaure, simultâneamen- te, o inquérito policial. Parágrafo Único — Idêntico procedimento compete a autoridade policial, quando se tratar de crime praticado fora da esfera aiminis- trativa. Art. 249 — As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto. Art. 250 — Quando o ato atribuído ao funcionário fôr considerado criminoso, será o processo remetido a autoridade competente. Art. 251 — N caso de abandono do cargo ou função, o Prefeito Mu- nicipal promoverá a publicação de editais de chamamento pelo prazo de vinte dias, no órgão oficial. Parágrafo Único — Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova de existência de fôrça maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de de- missão, na conformidade do artigo 44, CAPÍTULO V DA PRISÃO E SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 252 — Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos do. fins. de contas. ou remuneração. 1 — conjuge; capazes; IV — os pais; V — os netos; cYI — os avós. e, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos 253 — Poderá ser ordenada, pelo Prefeito, a suspensão do fun- rio, até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessá- a averiguação de faltas cometidas, findos os quais cessarão os da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja rt. 254 — No caso de prisão preventiva, o Prefeito comunicará o jmediatatamente a autoridade judiciária competente, para os de- 1º — Cabe, igualmente, ao Prefeito, providênciar no sentido de sr iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da 2º — A prisão administrativa não poderá exceder de noventa 255 — Durante o período da prisão ou suspensão preventiva, mário, até noventa dias, o mesmo perderá um terço do ven- . 256 — O funcionário terá direito: 1 — a diferença da remuneração ou vencimento, e a conta- gem do tempo de serviço relativo ao período em que es- teve preso ou suspenso quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar as penas de advertência, Te- preensão ou multa; K — a diferença de vencimento ou remuneração e a conta- gem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetiva- mente aplicada. DISPOSIÇÕES FINAIS 258 — É vedado ao funcionário trabálhar sob as ordens de pa- até o segundo grau, salvo quando se tratar de função de ime- confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois e nú- lero de auxiliares nessas condições, » Art. 259 — Poderá ser estabelecido o tempo integral para os car- e funções que a lei determinar, ; 260 — Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que as suas expensas e constem do assentamento individual: I — as filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas; -HI — os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou in- Art. 261 — O competente órgão do pessoal fo mmecerá ao funcioná- rio uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão Os fatos de sua vida funcional, Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos Os efeitos, e será gratuita. Art. 262 — Os prazos Previstos nes E 3 o os o Pa is te Estatuto serão, todos, con- Art. 263 — É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes a carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocu- par, ressalvadas as funções de chefia e as condições legais. unção aa Férias os monarca EO de a trnsterencia, a subo Pr pesei Tos do magistério continuam a ser regu- eis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições dêste Estatuto. Art. 265 = Nenhum impôsto ou taxa gravará vencimento, remu- neração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumecrário, bem como os atos ou títulos referentes a sua vida funcional. $ 1º — Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de im- pôsto ou taxa. a $ 2º — Não se inclve, para efeito dêste artigo, o impósto sôbre a renda. 83º — A isenção não compreende os requerimentos ou Tecursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim. Art. 266 — Os funcionários públicos, no exercício de suas atribui- ções, não estão sujeitos a ação penal por ofensas irrogada sem infor- mações, pareceres ou paradas as alegações produzidas em juízo. Parágrafo Único — Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porven- tura encontradas. Art. 267 — É obrigatório a inscrição dos funcionários no Mortepio dos Funcionários Públicos do Estado. Art. 268 — Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficientes, recreativos e de economia ou de cooperativismo, sendo no entanto, proíbida a fundação de sindicatos de funcionários. Art. 269 — Passará a serobrigação do Município o pagamento dos prepostos, quando substituirem os respectivos funcionários, durante as férias regulamentares e impedimentos leagis. e Art. 270 — Os requerimentos de funcionários para desconto em fôlhas de mensalidade, em favor de associações beneficientes ou de pre- vidências, estão isentos de qualquer selagem ou emolumentos. Art. 271 — Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea b, do artigo 96 não será contado em nenhuma hipótese tem- po em, dobro. Art. 272 — Enquanto não forem regulamentados direito e deveres definidos neste Estatuto, aplicar-se-ão, casos omissos, o Estatuto dos rios Civis da União, e dos Funcionários Públicos Civis do Es- ea legislação complementar respectiva. Art. 273 — O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamen- necessária a perfeita execução dêste Estatuto, observados os gerais nele consignados e consoante as necessidades, possi- e recursos do município. 274 — Este Estatuto entrará em vigor na data da sua publi- revogadas as disposições em contrário. a. y: Municipal de Luís Alves, em 12 de fevereiro de 1960. GUILHERME SCHWANKE Prefeito Municipal . e publicada a presente lei nesta secrtaria aos 12 de O Presente Estatuto foi elaborado na Administração do Exmo. Senhor Guilherme Schwanke Prefeito Municipal Sendo Presidente da Câmara Municipal o Exmo. Senhor Carlos Schmidt Como organizador o Acadêmico Sr. Deobaldino de Andrade À Câmara Municipal à época estava assim representada: Bancada da U. D. N. Vereador CARLOS SCHMIDT Vereador LIO OGÊ GAYA Vereador ESTEFÂNIO RESCH Vereador OTTO WRUCK Bancada do P.S. D. Vereador RODOLFO FRANCISCO DE SOUZA FILHO Vereador VITOR NOVASCKI Vereador ADOLFO DOMINGOS GUEDERT