| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2073 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | Altera Lei Municipal n.º 1.713, de 15 de dezembro de 2017 e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 LEI N.º 2.073/2024 Altera a Lei Municipal n.° 1.713, de 15 de dezembro de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o § 3º do artigo 4°, da Lei Municipal n.º 1.713, de 15 de dezembro de 2017 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º (...) § 3º Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº17 de 2011, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver. I - quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a demanda justificar deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI. II - a equipe do CRAS ou equipe técnica da proteção social básica deve atualizar, periodicamente, por meio de dados da vigilância socioassistencial, o diagnóstico do território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros beneficiários de Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para atendimento das mesmas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 19 de março de 2024. MARCOS PEDRO VEBER Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura de Luiz Alves - luizalves.atende.net