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norma nº 2079/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2079 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaDispõe sobre a Política da Pessoa Idosa, cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
LEI N.º 2.079/2024
Dispõe sobre a Política da Pessoa Idosa, cria o 
Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, 
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á de acordo com os dispositivos da Política 
Nacional do Pessoa idosa e da Lei nº 10.741 de 2003 - Estatuto do Pessoa idosa.
Art. 2º A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo proteger, promover e defender os 
direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para sua autonomia, integração e participação na 
sociedade.
Art. 3º Considera-se Pessoa Idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 
sessenta anos, conforme art. 1º do Estatuto da Pessoa idosa.
Art. 4º A Pessoa Idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Pessoa idosa, assegurando-se lhe, por lei ou 
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental 
e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 5º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público Municipal assegurar 
a Pessoa Idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, habitação, à cidadania, à liberdade, à dignidade, 
ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios
Art.6º A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I. A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever de 
assegurar a Pessoa Idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
 
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II. O processo de envelhecimento diz respeito a todos os munícipes de Luiz Alves, devendo ser
objeto de conhecimento e informação para toda a sociedade;
III. A Pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV. A Pessoa Idosa deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos nesta 
política; e
V. As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e respeitadas pelo
Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 7º A Política Municipal da Pessoa Idosa, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as 
seguintes diretrizes:
I. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da Pessoa Idosa, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
II. Participação da Pessoa Idosa, através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem 
desenvolvidos;
III. Capacitação e atualização das equipes de recursos humanos nas áreas de saúde e demais políticas 
que prestam serviços à Pessoa Idosa;
IV. Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços e 
benefícios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo municipal;
V. Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do 
envelhecimento.
VI. Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população; e
VII. Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto
aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Ações do Governo Municipal
 
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Art. 8º Ao Município, através do órgão responsável pela execução da Política Municipal de 
Assistência Social, compete:
I. Coordenar e executar a Política Municipal da Pessoa Idosa;
II. Implantar, implementar e avaliar ações de efetivação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III. Elaborar e manter atualizado o diagnóstico da realidade da população idosa residente e 
atendida no município de Luiz Alves;
IV. Coordenar e elaborar o Plano de Ação Governamental Integrado para a implementação da 
Política Municipal da Pessoa Idosa e a proposta orçamentária em conjunto com os demais órgãos 
responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte,
habitação, urbanismo, justiça, esporte, turismo, cultura e lazer;
V. Encaminhar o Plano de Ação Governamental Integrado à implantação da política municipal da
pessoa idosa para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
VI. Encaminhar para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa 
propostas orçamentárias, relatórios de atividades e realização financeira dos recursos destinados à 
Pessoa Idosa;
VII. Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento à Pessoa Idosa 
instaladas no Município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal da Pessoa 
Idosa;
VIII. Formular política e criar mecanismos à qualificação sistemática e continuada de recursos humanos
para atendimento na área da Pessoa Idosa;
IX. Garantir estrutura técnica, administrativa e financeira necessária para o funcionamento do
Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
X. Garantir assessoramento técnico ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, bem como a órgãos 
municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as 
diretrizes e os direitos estabelecidos nas Leis nº 8.842 de 1994 e 10.741 de 2003;
XI. Garantir recursos financeiros destinados à capacitação dos conselheiros e colaboradores do 
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, bem como sua participação em eventos referentes à área
do pessoa idosa, tais como: conferências, fóruns, seminários e congressos; e
XII. Prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e atendimento na 
área da pessoa idosa;
XIII. Estabelecer a forma de participação da Pessoa Idosa residente no custeio da entidade de longa 
permanência filantrópica ou casa-lar, nos casos em que a cobrança seja facultada, não 
 
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podendo exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social por ele 
recebido; 
Art. 9º Para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa compete às Secretarias:
I - Na área da assistência social:
a) Garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa 
b) Prestar serviços e desenvolver ações de proteção social básica e especial da Pessoa Idosa;
c) Implantar ou implementar programas, serviços ou unidades de atendimento especializado a
pessoa idosa (cuidados diários) e que proporcionem a convivência;
d) Incentivar e apoiar iniciativas de inclusão social a pessoa idosa, estimulando sua participação
comunitária;
e) Promover e apoiar simpósios, seminários, encontros específicos e conferências;
f) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas epublicações
sobre a situação social da Pessoa Idosa no âmbito do município; e
g) Promover capacitação de recursos humanos para atendimento da Pessoa Idosa.
II- Na área da saúde:
a) Garantir a assistência integral à saúde da Pessoa Idosa, nos diversos níveis de atendimento do
Sistema Único de Saúde, através de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e 
recuperação da saúde;
b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da Pessoa Idosa, mediante programas e
medidas profiláticas;
c) Implantar e/ou implementar serviços, programas ou centros de referência de atendimento à
saúde da Pessoa Idosa;
d) Fiscalizar e aplicar normas de funcionamento às Instituições de Longa Permanência para da Pessoa 
Idosa (ILPIs) e outros serviços geriátricos, de acordo com resoluções da ANVISA;
e) Incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais; e
f) Promover capacitação de recursos humanos para atendimento da Pessoa Idosa;
III - Na área da educação:
a) Adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao 
 
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pessoa idosa;
b) Inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis e das diversas modalidades do ensino formal 
conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do pessoa idosa, de
forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; incentivar ações 
intergeracionais.
c) Assegurar educação para pessoa idosa no ensino fundamental e médio da rede municipal.
d) Desenvolver e/ou apoiar programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, com
a finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) Apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas, como meio de universalizar o
acesso às diferentes formas do saber;
f) Criar programas de informática básica para pessoas idosas; e
g) Capacitar profissionais da área da educação para atuar nas turmas de alfabetização de pessoa 
idosas.
IV - Na área do trabalho
a) Criar programas de inclusão produtiva para as pessoas idosas;
b) Criar e estimular programas de preparação para a aposentadoria, com antecedênciamínima de
um ano antes do afastamento;
c) Incentivar a criação de programas de profissionalização especializada para os pessoa idosas,
aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
d) Criar programas de incentivo às empresas privadas para admissão de pessoa idosas ao
trabalho; e 
e) Promover programas de capacitação para inclusão digital da pessoa idosa;
V - Na área da habitação e Urbanismo
a) Criar programas habitacionais específicos para população idosa de baixa renda;
b) Incluir nos programas de assistência a pessoa idosa, formas de melhoria de condições de
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de 
locomoção;
c) Garantir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos,reserva de três 
por cento das unidades residenciais para atendimento a pessoa idosa.
d) Implantar equipamentos urbanos comunitários voltados a pessoa idosa e à acessibilidade através de
eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; e
 
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e) Criar critérios específicos que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular.
VI - Na área do turismo, cultura, esporte e lazer:
a) Garantir a pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens 
culturais;
b) Garantir a participação da pessoa idosa em atividades culturais e de lazer, mediante descontos de
pelo menos cinquenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer,
bem como o acesso preferencial aos respectivos locais;
c) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos
mais jovens, como meio de incentivar a continuidade da identidade cultural;
d) Incentivar e criar programas de cultura, lazer, esporte e atividades físicas que auxiliem amanter a
capacidade funcional da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade;
e) Criar programas especiais de incentivo ao turismo para pessoas idosas de baixa renda;
f) Criar programas de incentivo aos turismos específicos para pessoa idosas e/ou grupos de pessoas
idosas; e
g) Criar programas especiais de preparação para pessoas idosas atuarem na área de turismo.
VII - Na área do transporte:
a) Assegurar as pessoas idosas à gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos;
b) Assegurar a emissão e distribuição do Cartão Passe Rápido, que possibilita o acesso da pessoa 
idosa à parte traseira dos transportes coletivos urbanos e semiurbanos;
c) Garantir a reserva de dez por cento dos assentos para as pessoas idosas nos veículos de
transporte coletivo;
d) Assegurar a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para as 
pessoas idosas, as quais deverão ser posicionadas de forma a lhes garantir acessibilidade e
comodidade; e
h) Disponibilizar ônibus extra por ocasião de eventos alusivos à pessoa idosa, respeitando o direito à 
gratuidade.
i) Incentivar e garantir a criação de programas de transporte coletivo urbano e rural para atender as 
demandas da Pessoa Idosa.
 
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CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Seção I
Da Natureza
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal do Pessoa idosa de Luiz Alves (CMPI), órgão colegiado 
permanente do sistema descentralizado e participativo da Política Municipal do Pessoa idosa de Luiz 
Alves, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre 
governo e sociedade civil, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842 de 1994.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Pessoa idosa de Luiz Alves é vinculado ao órgão 
responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social de Luiz Alves.
Seção II
Da Competência
Art. 11. Competirá ao Conselho Municipal do Pessoa idosa (CMPI):
I. Requerer, dos órgãos competentes, diagnóstico da população idosa, sob os aspectos
biopsicossocial, político, econômico e cultural, no âmbito municipal;
II. Definir prioridades da Política Municipal da Pessoa idosa, bem como acompanhar e fiscalizar a 
sua aplicabilidade;
III. Reformular e encaminhar aos órgãos competentes alterações na Política Municipal do Pessoa 
idosa, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta a sua inter-relação com o sistema
social vigente;
IV. Avaliar e deliberar sobre programas e/ou projetos de acordo com a Política Municipal da Pessoa 
idosa e propor as adequações necessárias;
V. Inscrever e fiscalizar entidades e programas governamentais e não governamentais de 
atendimento a pessoa idosa, no âmbito municipal, de acordo com art. 48 do Estatuto da Pessoa idosa 
(Leinº 10.741 de 2003);
VI. Apreciar propostas orçamentárias do governo municipal, na área da pessoa idosa, bem comoavaliar
e deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados à implantação e/ou implementação da
Política Municipal da Pessoa idosa;
VII. Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação da pessoa 
idosa e de organizações representativas na formulação de políticas, planos, programas e projetos de
atendimento a pessoa idosa;
 
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VIII. Articular com os conselhos de direitos e setoriais nas interfaces relacionadas à área da pessoa idosa 
e com organizações governamentais e não governamentais, buscando parcerias à implementação da
Política Municipal do Pessoa idosa;
IX. Requisitar adequações das entidades e/ou programas governamentais e não governamentais de
atendimento a pessoa idosa, de acordo com o Estatuto da Pessoa idosa (Lei nº 10.741de 2003);
X. Incentivar, organizar e apoiar a realização de eventos na área da pessoa idosa, no âmbito 
municipal;
XI. Convocar, bienalmente, a Conferência Municipal da Pessoa idosa de Luiz Alves;
XII. Promover, anualmente ou quando se fizer necessária, capacitação para os conselheiros; e
XIII. Requisitar informações e ou documentos de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, no âmbito de sua competência, com o objetivo de instruir procedimentos e efetuar
encaminhamentos necessários;
XIV. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de 
recursos oriundos daquele;
XV. Divulgar as ações do Conselho por todos os meios possíveis para o município;
XVI. Elaborar o seu regimento.
Seção III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 12. O Conselho Municipal da Pessoa idosa é composto por 20 (vinte) membros, sendo:
I. 05 conselheiros titulares com seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo e
representando os seguintes órgãos governamentais do Município:
a) 01 (um) assento para o órgão municipal executor da Política Municipal de AssistênciaSocial;
b) 01 (um) assento para o órgão municipal executor da Política Municipal de Saúde;
c) 01 (um) assento para o órgão municipal executor da Política Municipal de Educação;
d) 01 (um) assento para o órgão municipal executor da Política Municipal de Obras e Infraestrutura 
e/ou Agricultura
e) 01 (um) assento para o órgão municipal executor na área de turismo, cultura, lazer e 
esportes; e
II. 05 conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes de entidades civis 
organizadas do Município, eleitas em fórum, nas seguintes categorias:
 
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a) 01 assento para entidades/organização da sociedade civil de apoio e prestadoras de serviços de
atendimento a pessoa idosa, sendo preferencialmente 
b) 02 assentos para organizações e movimentos de representação de pessoa idosa;
c) 01 assento para órgãos de representação de categorias profissionais afins à Política
Municipal do Pessoa idosa; e
d) 01 assento para grupos de convivência e Fortalecimento de Vínculos de pessoa idosa;
e) Parágrafo único - que o representante seja preferencialmente uma pessoa idosa.
III. As organizações não governamentais serão eleitas bienalmente, em fórum próprio, convocado 
por edital publicado em Diário/órgão Oficial do Município, com prazo de trinta dias de
antecedência da data da eleição; 
IV. Os representantes governamentais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
no prazo máximo de trinta dias, a partir da homologação do Fórum Eletivo das Organizações Não￾Governamentais;
Art. 13. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 dias para indicar seus 
representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem 
de votação.
Art. 14. A posse dos conselheiros governamentais e não governamentais deverá ser efetivada pelo 
Secretário de Assistência Social do Município, no prazo máximo de trinta dias, a partir da homologação do 
Fórum Eletivo das Organizações Não-Governamentais.
Art. 15. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não 
governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, 
destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 16. A função de conselheiro do CMPI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é 
considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo 
comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Art. 17. O Mandato dos Conselheiros do CMPI é de 2 anos, facultada a recondução ou a reeleição.
§ 1º Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova 
indicação do representado.
§ 2º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
 
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Art. 18. As entidades não governamentais representadas no CMPI perderão essa condição quando ocorrer 
uma das seguintes situações:
I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua 
representação no Conselho;
III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na 
Secretaria do Conselho;
IV. Apresentar ato incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
VI. O detalhamento do processo de exclusão será definido no regimento interno deste conselho
Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser 
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 20. O CMPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do 
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 21. Somente poderão compor o Conselho Municipal do Pessoa idosa instituições juridicamente 
constituídas, em regular funcionamento e que estejam inscritas no Conselho.
Art. 22º O CMPI terá a seguinte estrutura:
I. Sessão Plenária;
II. Mesa Diretora;
III. Comissões;
IV. Secretaria Executiva;
§ 1º À Plenária é o órgão soberano do CMPI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal 
do Pessoa idosa.
 
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§ 2º A Mesa Diretora, eleita conforme dispositivos regimentais, é composta pelos seguintes membros 
abaixo, que serão escolhidos por maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, para cumprirem 
mandato de 2 anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho e dar cumprimento 
às decisões plenárias.
I. Presidente 
II. Vice-Presidente, 
III. Coordenador das Comissões Permanentes e Específicas;
IV. Secretaria Executiva.
§ 3º No que tange à Presidência e Vice-Presidência, deve haver uma alternância entre as entidades 
governamentais e não governamentais.
§ 4º Às Comissões, criadas pelo CMI, são instancias constituídas pela sessão plenária. 
§ 5º À Secretaria Executiva, instancia de apoio técnico administrativo do CMPI, será composta por, no 
mínimo dois técnicos designados pela Secretaria de Assistência social um deve ser assistente social e o 
outro assistente administrativo.
§ 6º A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu 
exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.
§ 7º O Vice-Presidente do CMPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de 
ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 8º Cada membro do CMPI terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que 
também exercerá o voto de qualidade, sempre que houver empate.
Art. 22. Cumpre ao Poder Executivo Municipal providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e 
financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMPI.
Art. 23. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMPI, fica o chefe do Poder 
Executivo autorizado a abrir crédito especial podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do 
orçamento, no presente exercício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O CMPI terá 30 dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação, pela Assembleia Geral, o 
Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.
 
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§ 1º O Regimento Interno, aprovado pelo CMI, será homologado por pelo pleno do conselho.
§ 2º Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá de dois terços dos membros do 
Conselho e será regulamentada por Resolução do Conselho Municipal do Pessoa idosa
Art. 25. Os recursos financeiros necessários à implantação e/ou implementação das ações afetas às áreas 
de saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, urbanismo, turismo, cultura, esporte 
e lazer serão previstos e alocados nos orçamentos dos respectivos órgãos municipais.
Art. 26. Fica revogada a Lei nº 1613, de 17 de junho de 2015. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 09 de abril de 2024. 
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net 

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