| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2079 / 2024 |
| Date | 2024-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política da Pessoa Idosa, cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 LEI N.º 2.079/2024 Dispõe sobre a Política da Pessoa Idosa, cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á de acordo com os dispositivos da Política Nacional do Pessoa idosa e da Lei nº 10.741 de 2003 - Estatuto do Pessoa idosa. Art. 2º A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo proteger, promover e defender os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade. Art. 3º Considera-se Pessoa Idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme art. 1º do Estatuto da Pessoa idosa. Art. 4º A Pessoa Idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Pessoa idosa, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 5º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público Municipal assegurar a Pessoa Idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, habitação, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Dos Princípios Art.6º A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: I. A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar a Pessoa Idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 II. O processo de envelhecimento diz respeito a todos os munícipes de Luiz Alves, devendo ser objeto de conhecimento e informação para toda a sociedade; III. A Pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV. A Pessoa Idosa deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos nesta política; e V. As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. Seção II Das Diretrizes Art. 7º A Política Municipal da Pessoa Idosa, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as seguintes diretrizes: I. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da Pessoa Idosa, que proporcionem sua integração às demais gerações; II. Participação da Pessoa Idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III. Capacitação e atualização das equipes de recursos humanos nas áreas de saúde e demais políticas que prestam serviços à Pessoa Idosa; IV. Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços e benefícios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo municipal; V. Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento. VI. Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; e VII. Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I Das Ações do Governo Municipal ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 Art. 8º Ao Município, através do órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social, compete: I. Coordenar e executar a Política Municipal da Pessoa Idosa; II. Implantar, implementar e avaliar ações de efetivação da Política Municipal da Pessoa Idosa; III. Elaborar e manter atualizado o diagnóstico da realidade da população idosa residente e atendida no município de Luiz Alves; IV. Coordenar e elaborar o Plano de Ação Governamental Integrado para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa e a proposta orçamentária em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, urbanismo, justiça, esporte, turismo, cultura e lazer; V. Encaminhar o Plano de Ação Governamental Integrado à implantação da política municipal da pessoa idosa para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa; VI. Encaminhar para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa propostas orçamentárias, relatórios de atividades e realização financeira dos recursos destinados à Pessoa Idosa; VII. Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento à Pessoa Idosa instaladas no Município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa; VIII. Formular política e criar mecanismos à qualificação sistemática e continuada de recursos humanos para atendimento na área da Pessoa Idosa; IX. Garantir estrutura técnica, administrativa e financeira necessária para o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa; X. Garantir assessoramento técnico ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, bem como a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos nas Leis nº 8.842 de 1994 e 10.741 de 2003; XI. Garantir recursos financeiros destinados à capacitação dos conselheiros e colaboradores do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, bem como sua participação em eventos referentes à área do pessoa idosa, tais como: conferências, fóruns, seminários e congressos; e XII. Prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e atendimento na área da pessoa idosa; XIII. Estabelecer a forma de participação da Pessoa Idosa residente no custeio da entidade de longa permanência filantrópica ou casa-lar, nos casos em que a cobrança seja facultada, não ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 podendo exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social por ele recebido; Art. 9º Para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa compete às Secretarias: I - Na área da assistência social: a) Garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa b) Prestar serviços e desenvolver ações de proteção social básica e especial da Pessoa Idosa; c) Implantar ou implementar programas, serviços ou unidades de atendimento especializado a pessoa idosa (cuidados diários) e que proporcionem a convivência; d) Incentivar e apoiar iniciativas de inclusão social a pessoa idosa, estimulando sua participação comunitária; e) Promover e apoiar simpósios, seminários, encontros específicos e conferências; f) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas epublicações sobre a situação social da Pessoa Idosa no âmbito do município; e g) Promover capacitação de recursos humanos para atendimento da Pessoa Idosa. II- Na área da saúde: a) Garantir a assistência integral à saúde da Pessoa Idosa, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde, através de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde; b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da Pessoa Idosa, mediante programas e medidas profiláticas; c) Implantar e/ou implementar serviços, programas ou centros de referência de atendimento à saúde da Pessoa Idosa; d) Fiscalizar e aplicar normas de funcionamento às Instituições de Longa Permanência para da Pessoa Idosa (ILPIs) e outros serviços geriátricos, de acordo com resoluções da ANVISA; e) Incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais; e f) Promover capacitação de recursos humanos para atendimento da Pessoa Idosa; III - Na área da educação: a) Adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 pessoa idosa; b) Inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis e das diversas modalidades do ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do pessoa idosa, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; incentivar ações intergeracionais. c) Assegurar educação para pessoa idosa no ensino fundamental e médio da rede municipal. d) Desenvolver e/ou apoiar programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, com a finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento; e) Apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber; f) Criar programas de informática básica para pessoas idosas; e g) Capacitar profissionais da área da educação para atuar nas turmas de alfabetização de pessoa idosas. IV - Na área do trabalho a) Criar programas de inclusão produtiva para as pessoas idosas; b) Criar e estimular programas de preparação para a aposentadoria, com antecedênciamínima de um ano antes do afastamento; c) Incentivar a criação de programas de profissionalização especializada para os pessoa idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; d) Criar programas de incentivo às empresas privadas para admissão de pessoa idosas ao trabalho; e e) Promover programas de capacitação para inclusão digital da pessoa idosa; V - Na área da habitação e Urbanismo a) Criar programas habitacionais específicos para população idosa de baixa renda; b) Incluir nos programas de assistência a pessoa idosa, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; c) Garantir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos,reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento a pessoa idosa. d) Implantar equipamentos urbanos comunitários voltados a pessoa idosa e à acessibilidade através de eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; e ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 e) Criar critérios específicos que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular. VI - Na área do turismo, cultura, esporte e lazer: a) Garantir a pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) Garantir a participação da pessoa idosa em atividades culturais e de lazer, mediante descontos de pelo menos cinquenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais; c) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de incentivar a continuidade da identidade cultural; d) Incentivar e criar programas de cultura, lazer, esporte e atividades físicas que auxiliem amanter a capacidade funcional da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade; e) Criar programas especiais de incentivo ao turismo para pessoas idosas de baixa renda; f) Criar programas de incentivo aos turismos específicos para pessoa idosas e/ou grupos de pessoas idosas; e g) Criar programas especiais de preparação para pessoas idosas atuarem na área de turismo. VII - Na área do transporte: a) Assegurar as pessoas idosas à gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos; b) Assegurar a emissão e distribuição do Cartão Passe Rápido, que possibilita o acesso da pessoa idosa à parte traseira dos transportes coletivos urbanos e semiurbanos; c) Garantir a reserva de dez por cento dos assentos para as pessoas idosas nos veículos de transporte coletivo; d) Assegurar a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para as pessoas idosas, as quais deverão ser posicionadas de forma a lhes garantir acessibilidade e comodidade; e h) Disponibilizar ônibus extra por ocasião de eventos alusivos à pessoa idosa, respeitando o direito à gratuidade. i) Incentivar e garantir a criação de programas de transporte coletivo urbano e rural para atender as demandas da Pessoa Idosa. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Seção I Da Natureza Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal do Pessoa idosa de Luiz Alves (CMPI), órgão colegiado permanente do sistema descentralizado e participativo da Política Municipal do Pessoa idosa de Luiz Alves, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842 de 1994. Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Pessoa idosa de Luiz Alves é vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social de Luiz Alves. Seção II Da Competência Art. 11. Competirá ao Conselho Municipal do Pessoa idosa (CMPI): I. Requerer, dos órgãos competentes, diagnóstico da população idosa, sob os aspectos biopsicossocial, político, econômico e cultural, no âmbito municipal; II. Definir prioridades da Política Municipal da Pessoa idosa, bem como acompanhar e fiscalizar a sua aplicabilidade; III. Reformular e encaminhar aos órgãos competentes alterações na Política Municipal do Pessoa idosa, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta a sua inter-relação com o sistema social vigente; IV. Avaliar e deliberar sobre programas e/ou projetos de acordo com a Política Municipal da Pessoa idosa e propor as adequações necessárias; V. Inscrever e fiscalizar entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento a pessoa idosa, no âmbito municipal, de acordo com art. 48 do Estatuto da Pessoa idosa (Leinº 10.741 de 2003); VI. Apreciar propostas orçamentárias do governo municipal, na área da pessoa idosa, bem comoavaliar e deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados à implantação e/ou implementação da Política Municipal da Pessoa idosa; VII. Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação da pessoa idosa e de organizações representativas na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 VIII. Articular com os conselhos de direitos e setoriais nas interfaces relacionadas à área da pessoa idosa e com organizações governamentais e não governamentais, buscando parcerias à implementação da Política Municipal do Pessoa idosa; IX. Requisitar adequações das entidades e/ou programas governamentais e não governamentais de atendimento a pessoa idosa, de acordo com o Estatuto da Pessoa idosa (Lei nº 10.741de 2003); X. Incentivar, organizar e apoiar a realização de eventos na área da pessoa idosa, no âmbito municipal; XI. Convocar, bienalmente, a Conferência Municipal da Pessoa idosa de Luiz Alves; XII. Promover, anualmente ou quando se fizer necessária, capacitação para os conselheiros; e XIII. Requisitar informações e ou documentos de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, no âmbito de sua competência, com o objetivo de instruir procedimentos e efetuar encaminhamentos necessários; XIV. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XV. Divulgar as ações do Conselho por todos os meios possíveis para o município; XVI. Elaborar o seu regimento. Seção III Da Estrutura e Funcionamento Art. 12. O Conselho Municipal da Pessoa idosa é composto por 20 (vinte) membros, sendo: I. 05 conselheiros titulares com seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo e representando os seguintes órgãos governamentais do Município: a) 01 (um) assento para o órgão municipal executor da Política Municipal de AssistênciaSocial; b) 01 (um) assento para o órgão municipal executor da Política Municipal de Saúde; c) 01 (um) assento para o órgão municipal executor da Política Municipal de Educação; d) 01 (um) assento para o órgão municipal executor da Política Municipal de Obras e Infraestrutura e/ou Agricultura e) 01 (um) assento para o órgão municipal executor na área de turismo, cultura, lazer e esportes; e II. 05 conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes de entidades civis organizadas do Município, eleitas em fórum, nas seguintes categorias: ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 a) 01 assento para entidades/organização da sociedade civil de apoio e prestadoras de serviços de atendimento a pessoa idosa, sendo preferencialmente b) 02 assentos para organizações e movimentos de representação de pessoa idosa; c) 01 assento para órgãos de representação de categorias profissionais afins à Política Municipal do Pessoa idosa; e d) 01 assento para grupos de convivência e Fortalecimento de Vínculos de pessoa idosa; e) Parágrafo único - que o representante seja preferencialmente uma pessoa idosa. III. As organizações não governamentais serão eleitas bienalmente, em fórum próprio, convocado por edital publicado em Diário/órgão Oficial do Município, com prazo de trinta dias de antecedência da data da eleição; IV. Os representantes governamentais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a partir da homologação do Fórum Eletivo das Organizações NãoGovernamentais; Art. 13. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação. Art. 14. A posse dos conselheiros governamentais e não governamentais deverá ser efetivada pelo Secretário de Assistência Social do Município, no prazo máximo de trinta dias, a partir da homologação do Fórum Eletivo das Organizações Não-Governamentais. Art. 15. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho. Art. 16. A função de conselheiro do CMPI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. Art. 17. O Mandato dos Conselheiros do CMPI é de 2 anos, facultada a recondução ou a reeleição. § 1º Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. § 2º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 Art. 18. As entidades não governamentais representadas no CMPI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município; II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que: I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV. Apresentar ato incompatível com a dignidade das funções; V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. VI. O detalhamento do processo de exclusão será definido no regimento interno deste conselho Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 20. O CMPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 21. Somente poderão compor o Conselho Municipal do Pessoa idosa instituições juridicamente constituídas, em regular funcionamento e que estejam inscritas no Conselho. Art. 22º O CMPI terá a seguinte estrutura: I. Sessão Plenária; II. Mesa Diretora; III. Comissões; IV. Secretaria Executiva; § 1º À Plenária é o órgão soberano do CMPI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Pessoa idosa. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 § 2º A Mesa Diretora, eleita conforme dispositivos regimentais, é composta pelos seguintes membros abaixo, que serão escolhidos por maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho e dar cumprimento às decisões plenárias. I. Presidente II. Vice-Presidente, III. Coordenador das Comissões Permanentes e Específicas; IV. Secretaria Executiva. § 3º No que tange à Presidência e Vice-Presidência, deve haver uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 4º Às Comissões, criadas pelo CMI, são instancias constituídas pela sessão plenária. § 5º À Secretaria Executiva, instancia de apoio técnico administrativo do CMPI, será composta por, no mínimo dois técnicos designados pela Secretaria de Assistência social um deve ser assistente social e o outro assistente administrativo. § 6º A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim. § 7º O Vice-Presidente do CMPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 8º Cada membro do CMPI terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade, sempre que houver empate. Art. 22. Cumpre ao Poder Executivo Municipal providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMPI. Art. 23. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMPI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. O CMPI terá 30 dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação, pela Assembleia Geral, o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 § 1º O Regimento Interno, aprovado pelo CMI, será homologado por pelo pleno do conselho. § 2º Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá de dois terços dos membros do Conselho e será regulamentada por Resolução do Conselho Municipal do Pessoa idosa Art. 25. Os recursos financeiros necessários à implantação e/ou implementação das ações afetas às áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, urbanismo, turismo, cultura, esporte e lazer serão previstos e alocados nos orçamentos dos respectivos órgãos municipais. Art. 26. Fica revogada a Lei nº 1613, de 17 de junho de 2015. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 09 de abril de 2024. MARCOS PEDRO VEBER Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura de Luiz Alves - luizalves.atende.net