| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2087 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 LEI N.º 2.087/2024 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Professor Simão Hess, n.º 203, Bairro Vila do Salto, Luiz Alves/SC, CEP n.º 89128-000. Art. 2º O objeto do convênio consistirá na transferência de recursos financeiros, provenientes do Ministério da Saúde via Fundo Nacional de Saúde, a fim de complementar o Piso Nacional de Enfermagem, instituído pela Emenda Constitucional nº 124, de 14 de Julho de 2022, para a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor. Art. 3º O objeto do convênio consistirá na transferência de recursos financeiros, provenientes da Deliberação n.º 745/CIB/2023 do Estado de Santa Catarina que aprovou a criação e implementou o Programa de Valorização dos Hospitais para o ano de 2024, com o objetivo de ampliar o acesso e a qualidade dos serviços ofertados as entidades hospitalares para a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor. Art. 4º Os convênios por esta Lei autorizados estão condicionados aos repasses de verbas de outros entes federados e dependerão de formalização mediante Termo de Convênio a serem firmados de forma individualizada. Art. 5º A prestação de contas ocorrerá de acordo com o disposto em cada termo, considerando as normativas do Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores. Art. 6º As despesas para execução dos Convênios serão contabilizadas à conta do orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Luiz Alves. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 21 de maio de 2024. MARCOS PEDRO VEBER Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura de Luiz Alves - luizalves.atende.net