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norma nº 2087/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2087 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor e dá outras providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
LEI N.º 2.087/2024
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
firmar convênio com a Fundação Médica 
Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves –
Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso 
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Fundação Médica 
Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor, pessoa jurídica de 
direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Professor Simão Hess, n.º 203, Bairro Vila do Salto, 
Luiz Alves/SC, CEP n.º 89128-000.
Art. 2º O objeto do convênio consistirá na transferência de recursos financeiros, provenientes do Ministério da 
Saúde via Fundo Nacional de Saúde, a fim de complementar o Piso Nacional de Enfermagem, instituído pela 
Emenda Constitucional nº 124, de 14 de Julho de 2022, para a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador 
Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor.
Art. 3º O objeto do convênio consistirá na transferência de recursos financeiros, provenientes da Deliberação 
n.º 745/CIB/2023 do Estado de Santa Catarina que aprovou a criação e implementou o Programa de 
Valorização dos Hospitais para o ano de 2024, com o objetivo de ampliar o acesso e a qualidade dos serviços 
ofertados as entidades hospitalares para a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves –
Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor.
Art. 4º Os convênios por esta Lei autorizados estão condicionados aos repasses de verbas de outros entes
federados e dependerão de formalização mediante Termo de Convênio a serem firmados de forma 
individualizada.
Art. 5º A prestação de contas ocorrerá de acordo com o disposto em cada termo, considerando as normativas 
do Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores.
Art. 6º As despesas para execução dos Convênios serão contabilizadas à conta do orçamento do Fundo 
Municipal de Saúde de Luiz Alves.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 21 de maio de 2024. 
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net 

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