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norma nº 2103/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2103 / 2024
Date 2024-07-30
EmentaO presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de Pagamento Incentivado - PPI no Município de Luiz Alves para a promoção e o incentivo da regularização de créditos do município, tributários ou não, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança administrativa ou judicial.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
LEI N.º 2.103/2024
Dispõe sobre o Programa de Pagamento 
Incentivado – PPI e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO – PPI
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado – PPI destinado a promover a liquidação de 
créditos tributários e não tributários vencidos perante a Fazenda Pública Municipal de Luiz Alves.
Parágrafo único. Para fins de pagamento dos débitos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança 
bancária em nome dos contribuintes que aderirem ao PPI. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são valores inscritos em dívida 
ativa, com exigibilidade suspensa ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º Incluem-se neste programa os débitos objeto de parcelamento já realizado, não integralmente 
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Caso exista defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, 
da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer direitos relativos à matéria cujo débito queira parcelar.
§ 3º A opção pelo Programa implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida 
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão será requerida ao 
juízo da causa pela Procuradoria-Geral do Município. 
Art. 3º Para se beneficiar do Programa de Pagamento Incentivado - PPI, o interessado deverá realizar sua 
adesão em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 4º O Programa de Pagamento Incentivado - PPI não gera crédito e não confere direito à restituição 
ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
 
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Seção II
Do Ingresso no PPI
Art. 5º O ingresso no Programa de Pagamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, 
que terá direito ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1º Para ingressar no Programa de Pagamento Incentivado – PPI o sujeito passivo deverá realizar a 
atualização do cadastro, munido de cópias do RG, CPF e comprovante de residência atualizado ou, em 
caso de pessoa jurídica, cópias do contrato social e CNPJ atualizados, bem como realizar o pedido de 
parcelamento em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a 
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento e 
observando o prazo de 90 (noventa) dias para adesão.
§ 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou 
arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades 
de parcelamentos, ação ou execução fiscal.
§ 4º O prazo fixado no artigo 2º desta Lei poderá sofrer prorrogações em até 90 (noventa) dias, mediante 
Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo. 
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 6º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do 
pedido de pagamento à vista ou de parcelamento e resultará da soma dos valores:
I - do débito principal;
II - de atualização monetária;
III - da multa moratória;
IV - dos juros moratórios; 
V - dos demais acréscimos legais.
§ 1º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da 
garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do 
parcelamento requerido.
 
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§ 2º A consolidação e a opção na forma desta Lei não prejudica o lançamento de tributos relativos a fatos 
geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º O contribuinte que aderir ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI terá direito à remissão dos 
valores correspondentes à multa e juros moratórios apurados até a data da consolidação, nas seguintes 
porcentagens:
I – para condição de pagamento do débito tributário por meio de cartão de crédito, independentemente da 
quantidade de parcelas, ou cartão de débito, o percentual de remissão de juros e multa corresponderá a 
100% (cem por cento), tendo em vista que o Município receberá os valores à vista, nos termos do Decreto 
Municipal n.º 118/2021.
II – para condição de pagamento do débito tributário mediante boleto, que poderá conter o QRCode PIX 
para opção de pagamento pelo contribuinte, o percentual de remissão dos juros e multa corresponderá a:
a) 100% (cem por cento), caso o pagamento ocorra à vista ou em até 03 (três) parcelas;
b) 80% (oitenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 06 (seis) parcelas;
c) 70% (setenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 12 (doze) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Caso a cobrança do débito esteja sendo executada judicialmente, ocorrerá a cobrança 
de 10% dos honorários advocatícios autorizados pela Lei Municipal n.º 1986/2022.
Art. 8º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao Programa de Pagamento 
Incentivado - PPI, com a expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos 
administrativos.
Seção IV
Das Condições de Pagamento
Art. 9º O débito consolidado com os benefícios previstos nesta Lei poderá ser quitado à vista ou em até 
36 (trinta e seis) prestações mediante boleto, iguais e sucessivas, devidamente atualizadas pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º O pagamento por meio de cartão de crédito ou débito (regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 
118/2021) é facultativo, sendo que a opção de pagamento por meio de guia municipal de arrecadação 
(boleto) continua disponível.
 
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§ 2º O valor mínimo da parcela do débito objeto do PPI não poderá ser menor que R$ 71,19 (setenta e um 
reais e dezenove centavos), tanto para pessoa física, como para a jurídica, quando parcelado por boleto.
Art. 10. O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado no próximo dia útil a 
data de adesão ao Programa de Pagamento Incentivado – PPI.
Parágrafo único. No caso de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá 
sempre a cada 30 (trinta) dias.
Art. 11. Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em lei.
Art. 12. Caso ocorra o pagamento de prestação em atraso, incidirá atualização monetária realizada com 
base no índice IPCA e os juros com base no índice de 1% (um por cento) ao mês ou fração. 
Art. 13. O Programa de Pagamento Incentivado - PPI será administrado pela Secretaria Municipal de 
Finanças e, em se tratando de débito com execução fiscal ou defesa ajuizada, será, obrigatoriamente, 
informada a Procuradoria-Geral do Município.
Seção V
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 14. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:
I - atraso superior a 30 (trinta) dias corridos da data do vencimento de qualquer parcela; 
II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de 
Pagamento Incentivado - PPI;
III - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair 
receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após se exaurirem os prazos para a ampla 
defesa do contribuinte.
Art. 15. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e 
implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, 
dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I - na inscrição em dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento 
das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva 
ação, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de divida ativa referentes aos débitos que não 
foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas, nos termos expressamente autorizados pelo 
 
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parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal n.º 9.492/1997, com redação dada pela Lei Federal n.º 
12.767/2012;
III - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net 

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