| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 27, de 05 de setembro de 2019. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2024 Altera a Lei Complementar nº 27, de 05 de setembro de 2019. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Fica alterado o quadro de cargos efetivos do artigo 1º da Lei Complementar nº 27, de 05 de setembro de 2019, conforme segue, permanecendo inalterado o restante da tabela: (...) Categoria Funcional Carga horária semanal Vagas Vencimento mensal (base) Agente de Defesa Civil (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) Fiscal de Obras e Posturas 40h 02 R$ 2.967,20 (...) Art. 1º Art. 1º 26/08/2024, 14:18 Lei Complementar 80 2024 de Luiz Alves SC https://leismunicipais.com.br/a2/sc/l/luiz-alves/lei-complementar/2024/8/80/lei-complementar-n-80-2024-altera-a-lei-complementar-n-27-de-05-de-setembro-de-2019?q=80 1/4 Maestro de Banda Municipal 30h 01 R$ 2.538,50 (...) Odontólogo 40h 7 R$ 4.409,36 (...) Tesoureiro 40h 01 R$ 2.967,20 Zelador 40h 15 R$ 2.133,33 Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 27, de 05 de setembro de 2019, conforme o Anexo desta Lei Complementar, permanecendo inalterado os demais itens do Anexo Único. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, MARCOS PEDRO VEBER Prefeito Municipal ANEXO ANEXO ÚNICO REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS (...) Cargo: Analista de Recursos Humanos Habilitação: Ensino Superior completo em Recursos Humanos, ou Administração ou Processos Gerenciais e registro no respectivo Art. 2º Art. 3º 26/08/2024, 14:18 Lei Complementar 80 2024 de Luiz Alves SC https://leismunicipais.com.br/a2/sc/l/luiz-alves/lei-complementar/2024/8/80/lei-complementar-n-80-2024-altera-a-lei-complementar-n-27-de-05-de-setembro-de-2019?q=80 2/4 órgão ou conselho competente. (...) Cargo: Fisioterapeuta Habilitação: Ensino superior completo em fisioterapia e registro no respectivo órgão ou conselho competente. (...) Cargo: Médico Clínico Geral (30 horas) (...) Atribuições: realizar atendimento médico de clínica geral através do método S.O.A.P, efetuando registros no prontuário de moradia; realizar acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos de idade, de acordo com a avaliação pediátrica mínima, orientando sobre os aspectos relacionados e efetuando conforme normas e procedimentos determinados; realizar acompanhamento pré-natal de gestantes, registrando dados de acordo com as normas e procedimentos determinados; realizar assistência integral à saúde da mulher, inclusive com avaliação ginecológica, exame preventivo do câncer ginecológico e mamas e coleta de material para colpocitopatologia oncótica, quando indicado; prestar assistência aos casos básicos de manifestação de doenças e perturbações mentais, solicitando apoio da equipe de saúde mental, quando necessário; efetuar procedimentos cirúrgicos viáveis, quando necessário; requisitar exames diagnósticos complementares nos casos necessários, dentro dos critérios normais, analisar e interpretar os resultados e, sendo inviável a resolução local, encaminhar o paciente aos níveis superiores de complexidade crescente dos serviços de saúde, observando os procedimentos de referência e contra referência; prescrever medicamentos observando a padronização de condutas médicas e de uso de medicamentos da Município; encaminhar semanalmente, seja através de registro padrão ou por telefone, a notificação das doenças transmissíveis; registrar corretamente os dados referentes ao atendimento médico; contribuir para o processo de planejamento das ações de saúde, bem como o estabelecimento de normas de conduta e procedimento, participando ativamente de grupos de estudos especiais e do grupo de educação continuada; participar e contribuir com as ações de saúde destinadas aos escolares da rede municipal de ensino; realizar visitas domiciliares nos seguintes casos: a. quando solicitado, desde que o paciente não permita deslocamento até o posto de saúde; b. nos casos de doenças 26/08/2024, 14:18 Lei Complementar 80 2024 de Luiz Alves SC https://leismunicipais.com.br/a2/sc/l/luiz-alves/lei-complementar/2024/8/80/lei-complementar-n-80-2024-altera-a-lei-complementar-n-27-de-05-de-setembro-de-2019?q=80 3/4 Publicação oficial Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. infectocontagiosas que exijam medidas de vigilância; c. sempre que possível, com os objetivos de levantar situações específicas e de integrar e fortalecer as atividades de saúde junto à população; realizar atendimento individual, coletivo e matricial para pacientes em todas as faixas etárias e para todos os tipos de problemas dentro da complexidade do nível de atenção da sua atuação, inclusive de situações emergenciais e inesperadas; seguir todos os protocolos e leis referente a área da saúde advindas de nível nacional, estadual e municipal; obedecer às ordens do superior hierárquico que sejam relacionadas ao cargo; e demais atividades compatíveis com o cargo e a formação. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/08/2024 26/08/2024, 14:18 Lei Complementar 80 2024 de Luiz Alves SC https://leismunicipais.com.br/a2/sc/l/luiz-alves/lei-complementar/2024/8/80/lei-complementar-n-80-2024-altera-a-lei-complementar-n-27-de-05-de-setembro-de-2019?q=80 4/4