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norma nº 2106/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2106 / 2024
Date 2024-09-03
EmentaRatifica a 3ª Alteração ao Contrato de Consórcio Público da Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS), e dá outras providências
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Quarta-feira, 04 de setembro de 2024 às 16:59, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 6401287: ERRATA - ATO 6393952 - LEI N.º 2.106/2024
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Luiz Alves
MUNICÍPIO
Luiz Alves
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:6401287
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000
Fone/ Fax (47) 3377 – 8600 - CNPJ: 83.102.319/0001-55
ERRATA DO ATO N.º 6393952 – LEI N.º 2.106/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso 
de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e em conformidade 
com a Lei Orgânica do Município, resolve retificar o ATO N.º 6385654, de título LEI N.º 2.106/2024, 
cadastrado no dia 03 de setembro de 2024 e publicado no dia 03 de setembro de 2024, em razão de 
erro de publicação constante na redação da Lei n.º 2.106/2024, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
LEI N.º 2.106/2024
Ratifica a 3ª Alteração ao Contrato de Consórcio 
Público da Agência Pública Intermunicipal de 
Serviços do Vale Europeu (APIS), e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições 
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005, ficam ratificadas, 
em todos os seus termos, as alterações realizadas no Contrato de Consórcio Público da Agência Pública 
Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS), firmado entre este Município e o Consórcio 
Público APIS, mediante autorização da Lei Municipal n.º 1.766/2019.
Parágrafo Único. O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público da Agência Pública 
Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS) é parte integrante do Anexo I desta Lei, aprovado 
na íntegra e sem alterações do texto final, na Assembleia Geral realizada em 21 de março de 2024, nos 
termos da Resolução nº 1018, de 1º de julho de 2024.
Art. 2º Aplicam-se os efeitos da 3ª Alteração ao Contrato de Consórcio Público da Agência Pública 
Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS) a partir da ratificação mediante lei pela maioria 
dos entes consorciados, na forma do artigo 12-A, da Lei Federal 11.107, de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 04 de setembro de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
MARCOS PEDRO 
VEBER:04883487903
Assinado de forma digital por 
MARCOS PEDRO 
VEBER:04883487903 
Dados: 2024.09.04 16:58:35 -03'00'
TERCEIRO TERMO ADITIVO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO DA AGÊNCIA PÚBLICA INTERMUNICIPAL DE 
SERVIÇOS DO VALE EUROPEU – APIS
A Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu - APIS, constituída sob 
a forma de associação pública de direito público, de natureza autárquica, integrando a 
administração indireta de todos os entes consorciados, inscrita no CNPJ sob o nº 
03.269.695/0001-08, com sede na Rua Alberto Stein, 466, Bairro Velha, CEP 89036-200, 
em Blumenau, Estado de Santa Catarina, por intermédio dos entes consorciados, de 
comum acordo, firmam a TERCEIRA ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO do 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA APIS, o qual passa a denominar-se 
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE E SERVIÇOS DO VALE 
EUROPEU – CISAMVE, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, de 
seu regulamento pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e das demais 
disciplinas legais aplicáveis à matéria publicadas ou que vierem a ser publicadas, tendo 
como justas e acordadas as seguintes alterações, observadas as condições abaixo 
estabelecidas, ora consolidadas:
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERFEDERATIVO DE SAÚDE E SERVIÇOS DO VALE EUROPEU –
CISAMVE 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
Art. 1º. São entes consorciados o Município de Apiúna, Município de Ascurra, Município 
de Benedito Novo, Município de Blumenau, Município de Botuverá, Município de 
Brusque, Município de Doutor Pedrinho, Município de Gaspar, Município de Guabiruba, 
Município de Ilhota, Município de Luiz Alves, Município de Indaial, Município de 
Pomerode, Município de Rio dos Cedros, Município de Rodeio, Município de Timbó. 
Art. 2º. Os municípios que tenham firmado o Protocolo de Intenções e que vierem a 
ratificá-lo por lei no prazo de dois anos contados de sua assinatura ingressarão 
automaticamente no consórcio, devendo-se proceder a competente consolidação do texto 
no Contrato de Consórcio Público.
§1º. Ultrapassado o prazo de ratificação legal, a admissão do ente federativo no consórcio 
dependerá de aprovação da Assembleia Geral.
§2º. É permitido o ingresso ao consórcio de novos entes federativos que não tenham 
subscrito o protocolo de intenções, mediante pedido formal do respectivo chefe do poder 
executivo para fins de aprovação pela Assembleia Geral.
§3º. O pedido de ingresso de novo ente federativo ao consórcio deverá vir acompanhado 
da lei autorizativa específica, devidamente publicada, em que tenha sido aprovado o 
Contrato de Consórcio Público vigente.
§4º É permitida a participação do Estado de Santa Catarina e da União como ente 
consorciado.
TÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, ÁREA 
DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E OBJETIVOS 
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 3º. O Consórcio Público Interfederativo de Saúde e Serviços do Vale Europeu –
CISAMVE, inscrito no CNPJ sob nº 03.269.695/0001-08, pessoa jurídica de direito 
público, na forma de associação pública e natureza autárquica interfederativa, integrando 
a administração indireta de todos os entes consorciados, devendo reger-se pelas normas 
da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107, de 2005, 
Decreto Federal nº 6.017, de 2007, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
(Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e demais 
normas pertinentes à Política de Saúde e Contratações Públicas, pelo presente Contrato 
de Consórcio e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo único. A relação jurídica interadministrativa consorcial entre os entes 
consorciados e o Estado de Santa Catarina, quando este for ente consorciado, dar-se-á 
pela Lei Federal nº 11.107, de 2005, pelo Decreto Federal nº 6.017, de 2007 e por este 
Contrato de Consórcio Público.
Art. 4º. Este Consórcio Público é constituído pelos entes subscritores deste Contrato de 
Consórcio, nos termos do Anexo I. 
§1º. É vedada a ratificação com reserva que implique em consorciamento parcial do ente.
§2º. A representação do ente no Consórcio Público dar-se-á pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§3°. O Consórcio Público gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “a”, 
e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos 
entes consorciados.
§4º. Ao Consórcio Público fica delegada a capacidade tributária ativa para retenção do 
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos por ele a qualquer título. 
§5º. A retenção de que trata o parágrafo anterior fica restrita às normas gerais emanadas 
pela União, vedada a adoção de qualquer outro critério pelo Consórcio Público. 
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 5º. O Consórcio Público terá sede na Rua Alberto Stein, 466, Bairro Velha, CEP 
89036-200, em Blumenau, Estado de Santa Catarina. 
§1º. A Assembleia Geral, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá 
alterar a sede, desde que venha a se estabelecer dentro da área de atuação do consórcio, 
dispensando-se, para este fim, a ratificação mediante lei por todos os Entes consorciados.
§2º. Os serviços administrativos, compras, contábeis, recursos humanos, jurídicos, 
controle interno, suporte à informática, recepção e limpeza do Consórcio Público, 
poderão ser realizados de forma conjunta ou individual, a título de cooperação, pela 
Associação de Municípios do Vale Europeu – AMVE, inscrita no CNPJ nº 
83.779.413/0001-43, pelos Entes consorciados ou pelos Consórcios Públicos, Agência 
Intermunicipal de Regulação de Serviços Públicos – AGIR, inscrita no CNPJ nº 
11.762.843/0001-41 e Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, 
inscrito no CNPJ nº 03.111.139/0001-09. 
§3º. O Consórcio Público, considerando a prestação dos serviços sob sua 
responsabilidade, poderá dispor de estruturas físicas e servidores em quaisquer um dos 
entes consorciados. 
Art. 6º. A área de atuação do consórcio será formada pelos territórios dos entes que o 
integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites para as finalidades a que 
se propõe.
Parágrafo único. Havendo oferta de serviços necessários ao cumprimento dos objetivos 
do Consórcio Público, que estejam além dos limites estabelecidos neste artigo, deverão 
as negociações ter a ciência da gestão de consórcio local, ou não havendo consórcio local, 
do gestor público da sede do serviço. 
Art. 7º. O Consórcio Público terá duração indeterminada. 
Parágrafo único. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento 
aprovado pela Assembleia Geral, estando autorizado, ou sendo ratificado, através de lei 
por todos os entes consorciados. 
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 8º. O Consórcio Público tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos 
entes consorciados, destacando-se os seguintes objetivos, sem prejuízo daqueles que 
vierem a ser estabelecidos em Assembleia Geral: 
I. representar o conjunto dos entes que o integram, em assuntos de interesse comum, 
perante outras esferas de governo e quaisquer entidades de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais; 
II. realizar ações e prestar serviços, diretamente ou através de terceiros, garantido o 
cumprimento dos princípios aplicáveis à Administração Pública, priorizando os serviços 
de saúde, ambulatoriais, hospitalares ou de auxílio-diagnóstico; 
III. assegurar a prestação de serviços em caráter suplementar e complementar aos 
cidadãos dos entes consorciados, de maneira eficiente e eficaz. Quando se tratar de 
serviço de saúde, respeitar ainda as diretrizes do SUS; 
IV. fomentar o estabelecimento de novos serviços nos entes consorciados e a manutenção 
dos existentes; 
V. estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor 
operacionalização das atividades; 
VI. criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços prestados à 
população, inclusive mediante assessoria aos órgãos públicos da administração direta dos 
entes consorciados; 
VII. planejar, adotar e executar programas e medidas destinados aos habitantes dos entes 
consorciados, inclusive apoiar os serviços e campanhas Federais, Estaduais ou 
Municipais; 
VIII. desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos entes consorciados de 
acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo Consórcio Público; 
IX. planejar e realizar ações conjuntas de vigilância em saúde, em especial a vigilância 
sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador; 
X. elaborar estudos acerca das condições epidemiológicas da região, oferecendo 
alternativas de ações conjuntas e de monitoramento; 
XI. licitar, adquirir, contratar e/ou administrar: bens, serviços e insumos; de forma 
compartilhada para uso dos entes consorciados; 
XII. incentivar e apoiar a estruturação dos serviços nos entes consorciados, objetivando a 
uniformidade e utilização adequada dos serviços oferecidos por meio do consórcio, 
inclusive com ações de capacitação de recursos humanos em todas as áreas da 
administração pública; 
XIII. apoiar a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e 
aperfeiçoamento em todas as áreas da administração pública; 
XIV. estabelecer relações de parceria com outros consórcios públicos, a fim de 
possibilitar o desenvolvimento de ações conjuntas, inclusive fornecimento de bens e 
prestação de serviços; 
XV. organizar a rede de atenção à saúde mental, conforme necessidade dos entes 
consorciados, integrando-se com a rede básica e tendo como uma das atribuições 
supervisionar e qualificar a rede básica para a atenção em saúde mental; 
XVI. instituir o Centro Regional de Referência Especializado de Assistência Social 
(CREAS), conforme necessidade de cada ente consorciado; 
XVII. fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, em especial da 
criança e do adolescente e de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e 
normas que as regulam, através da estruturação e/ou continuação dos Serviços da 
Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme a necessidade dos entes 
consorciados, para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de 
medida protetiva (artigo 101, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), em função 
de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente 
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção; 
XVIII. organizar e gerenciar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, 
conforme necessidade de cada ente consorciado; 
XIX. auxiliar na instituição e organização de um sistema de Defesa Civil Regionalizado, 
inclusive com o compartilhamento de estruturas, equipamentos, pessoal e know how, nas 
ações de interesse dos entes consorciados, respondendo por um conjunto de ações 
preventivas, de socorro, assistenciais, reabilitadoras e reconstrutivas, destinadas a evitar 
desastres ou minimizar seus impactos para a população e a restabelecer a normalidade 
social; 
XX. organizar os Sistemas Municipais de Defesa do Consumidor – SMDC de forma 
consorciada, instituindo a Coordenadoria Regionalizada de Proteção e Defesa do 
Consumidor – PROCON, o Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor –
CONDECON, e o Fundo Municipal Regionalizado de Proteção e Defesa do Consumidor 
– FMPDC; 
XXI. firmar termos de cooperação com outros Consórcios Públicos ou outros Entes da 
Federação, na qualidade de Órgão Participante ou Órgão Gerenciador, para a realização 
de procedimentos de compras e contratações; 
XXII. apoiar e fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os Entes 
consorciados, inclusive para fins de desenvolvimento e melhoria da gestão pública, bem 
como a instituição e a gestão de programas e/ou projetos de desenvolvimento 
institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, 
eventual ou continuado, mediante cobrança dos interessados; 
XXIII. gerir, planejar e integrar o serviço de transporte público urbano e intermunicipal 
de passageiros, nos termos do artigo 30, V, da Constituição Federal, no território de 
abrangência dos entes que integram o Consórcio Público; 
XXIV. gerir, planejar e integrar o serviço público consorciado dos Sistemas de Trânsito 
dos entes que integram o Consórcio Público, com a finalidade de integrar-se ao Sistema 
Nacional de Trânsito, organizando-se na forma exigida pela Lei Federal nº 9.503, de 23 
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e Resoluções do CONTRAN 
(Conselho Nacional de Trânsito). 
XXV. fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência e a melhoria da 
gestão e dos serviços públicos, através de ações integradas intermunicipais, inclusive para 
atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade 
econômica regional; 
XXVI. promover a organização, implantação, planejamento e gestão de central de 
distribuição, logística, depósito, armazenamento, recebimento, transporte e organização 
de bens e serviços da administração direta e indireta. 
§1º. Para cumprir os seus objetivos o Consórcio Público poderá: 
I. contratar ou receber em doação ou cessão de uso bens e direitos relevantes ao exercício 
de suas atribuições;
II. firmar convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos congêneres, e receber 
doações, auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos públicos ou 
da iniciativa privada, preferencialmente de entidades sem fins econômicos;
III. fiscalizar e prestar os serviços previstos neste artigo, direta ou indiretamente; 
IV. adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, 
os quais integrarão seu patrimônio; 
V. promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade 
ou necessidade pública, ou de interesse social; 
VI. contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes 
consorciados, e outros consórcios públicos de natureza similar, dispensada a licitação nos 
termos da legislação vigente; 
VII. prestar serviços a instituições privadas, mediante cobrança de preços públicos, desde 
que, comprovadamente, a prestação de tais serviços não afete a execução das atividades 
precípuas do consórcio;
VIII. firmar contrato de gestão ou termo de parceria com entidades do terceiro setor;
IX. instituir fundo público de caráter regional, com objetivo de identificar e vincular as 
transferências de recursos ou custeio de objeto compartilhado; 
X. dispor de regulação clínica aos entes consorciados, a fim de regular demandas de 
pacientes;
XI. ser a entidade representativa dos entes consorciados para negociações com 
prestadores de serviços complementares ao SUS, incluindo contratos de serviços 
hospitalares e ambulatoriais; 
XII. realizar licitação da qual decorram contratos administrativos celebrados por órgãos 
ou entidades dos entes da Federação consorciados, podendo entre outros: 
a) realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a 
execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de 
bens e serviços de interesse dos entes consorciados, inclusive para a execução de ações 
ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os entes da 
federação; 
b) realizar contratações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados aos 
entes consorciados ou por órgãos da administração em geral; 
c) realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de produtos e 
serviços; 
d) implementar sistema unificado de fornecedores e compras públicas; 
e) adquirir produtos ou serviços em outros países ou de empresas sediadas em outros 
países, com representação no Brasil; 
f) através de cooperação técnica com outros consórcios públicos ou entes da federação, 
poderão ser aplicadas as disposições deste inciso e suas alíneas. 
XIII. realizar licitações de concessões públicas e parcerias público-privadas e fiscalizar 
contratos de concessão de serviços públicos de competência dos entes consorciados, nos 
termos da legislação em vigor; 
XIV. instituir banco de informações de fornecedores e registros cadastrais de licitantes e 
contratantes do consórcio público e dos entes consorciados, inclusive implementar e 
informar o cadastro de empresas e pessoas físicas inidôneas, suspensas ou impedidas de 
contratar e licitar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor; 
XV. ser contratado nos termos da legislação vigente, quando prestar serviços públicos de 
forma associada nos termos autorizados no contrato de consórcio público ou em convênio 
de cooperação, através da celebração de Contrato de Programa; 
XVI. implementar Câmaras de Compensação para intermediar as negociações de 
transferências, alienações e permutas de bens móveis, permanentes e de consumo, entre 
os entes consorciados; 
XVII. proporcionar assessoramento aos entes da federação consorciados na elaboração e 
execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, 
sociais, institucionais e de infraestrutura, especialmente: seleção, gestão, capacitação e 
treinamento de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, 
habitação, saneamento, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, 
abastecimento, transporte, comunicação e segurança. 
XVIII. pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nº 9.649/98, e também termo 
de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/90. 
§2º O desenvolvimento de ações e de serviços de saúde pelo Consórcio Público, além de 
obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde –
SUS, devem, antes da submissão à aprovação pela Assembleia Geral ou pelo Conselho 
Administrativo do Consórcio Público de Saúde, serem avaliadas pelo Colegiado de Saúde 
do Consórcio Público, e pactuados pela CIR quando promovida exclusivamente por entes 
consorciados, bem como pactuadas pela CIB quando promovidas pelo Estado de Santa 
Catarina em conjunto com os entes consorciados. 
§3º A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio, desde 
que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos entes 
indicando: 
a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio 
público; 
b) a indicação de quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de 
interesse em que serão prestados; 
c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e 
autorização dos serviços públicos indicados; 
d) condições básicas do regime jurídico do contrato de programa; 
e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado. 
§4º. Para o exercício específico da gestão associada dos serviços que compõe as 
finalidades do Consórcio Público, os entes consorciados poderão delegar suas respectivas 
competências, mediante termo ao Consórcio Público, para que este possa executar, gerir, 
administrar, planejar, cobrar, lançar, contabilizar, executar, representar, contratar, aplicar 
penalidades, convencionar, remir, isentar, receber e dar quitação, autorizar, permitir, 
conceder, ceder, permutar, regulamentar, instituir, criar, firmar compromissos, ajustes 
e/ou acordos, parcelar, e, enfim, todos os demais atos necessários à perfectibilização dos 
programas e serviços. 
TÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 9º. Os entes poderão se associar em relação a todas ou apenas à parcela das 
finalidades objeto da instituição do Consórcio Público. 
§1º. REVOGADO. 
§2º. REVOGADO. 
§3º. Será objeto de gestão associada, parcial ou totalmente: 
I. a prestação de serviços especializados de saúde; 
II. aquisição de insumos e bens, e a contratação e/ou concessão de serviços; 
III. a prestação de serviços de regulação, controle, avaliação e auditoria médica, clínica, 
ambulatorial e administrativa em saúde; 
IV. prestação de serviços de assessoria; 
V. serviços de regulação clínica de pacientes;
VI. avaliação e fiscalização das contratações de serviços SUS. 
VII. promoção, estruturação, implantação e gestão de Centro Regional de Atenção 
Psicossocial – CAPS; 
VIII. promoção, estruturação, implantação e gestão de Centro Regional de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS; 
IX. promoção, estruturação e instituição dos Serviços da Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade, incluindo: 
a) Serviço do Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional, Casa-Lar, 
Casa de Passagem e Residência Inclusiva; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviços de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
X. promoção, organização e gestão para utilização de Serviço de Atendimento Móvel de 
Urgência – SAMU; 
XI. promoção, organização, implantação e gestão de Sistema de Defesa Civil 
Regionalizado; 
XII. promoção e organização de Sistemas de Defesa do Consumidor de forma consorciada 
– SMDC, instituindo a Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON, o Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e 
o Fundo Regionalizado de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC; 
XIII. promoção gestão, planejamento e integração de Serviço de Transporte Público 
Urbano Municipal de Passageiros; 
XIV. promoção, gestão, planejamento e integração de Sistemas Municipais de Trânsito; 
XV. promoção, organização, implantação, planejamento e gestão de central de 
distribuição, logística, depósito, armazenamento, recebimento, transporte e organização 
de bens e serviços da administração direta e indireta. 
§ 4º. A Assembleia Geral aprovará o regulamento que estabeleça também os critérios de 
cálculo do valor das tarifas ou do preço público dos serviços na gestão associada, quando 
o Consórcio Público assumir a cobrança pela prestação do serviço.
Art. 10. Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados podem transferir 
ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de gestão e/ou de execução 
dos serviços públicos.
Art. 11. As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem, dentre outras 
atividades:
I. a assessoria na elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de 
trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
II. a assessoria na elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção 
e a modernização dos sistemas e serviços públicos; 
III. a assessoria na elaboração de planos de redução dos custos dos serviços; 
IV. o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços; 
V. o apoio à prestação dos serviços, destacando-se: 
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de bens e insumos para distribuição, manutenção, 
reposição, expansão e a operação dos serviços; 
b) REVOGADO; 
c) o controle de qualidade e monitoramento; 
d) demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizerem necessários.
Art. 12. Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras 
competências referentes ao planejamento, a gestão e a execução de serviços públicos.
Art. 13. O Consórcio Público poderá conceder, permitir ou autorizar o particular a 
prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja 
em nome de Entes consorciados, ficando também permitido estabelecer termo de parceria 
ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão 
associada.
TÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA, DE RATEIO 
E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 14. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parcela dos objetivos 
dispostos no artigo 8º, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
Parágrafo único. O contrato de programa deverá:
I. atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos; 
II. atender às normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde quando se tratar de saúde 
pública; 
III. promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e 
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IV. regular as condições e limites da gestão associada de serviços púbicos. 
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 15. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio, 
e disciplinarão a transferência de recursos para custear as despesas de manutenção deste.
§1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o 
da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto 
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§2º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes 
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§4º. O rateio das despesas administrativas do consórcio entre os consorciados será 
deliberado e aprovado em Assembleia Geral, devendo, sempre que possível, 
individualizar as despesas do consórcio executadas em favor de cada consorciado.
§5º. O saldo financeiro apurado ao final do exercício, com aprovação na Assembleia 
Geral, poderá ser utilizado para despesas do exercício seguinte. 
§6º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar 
ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela 
sociedade civil de quaisquer dos entes consorciados.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 16. O consórcio poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que 
integre a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do 
art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.107/05.
Parágrafo único. Poderá ser celebrado contrato de prestação de serviços sempre que o 
consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de 
forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 17. Constituem direitos dos entes consorciados:
I. participar da Assembleia Geral por meio de proposições, debates e deliberação através 
do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II. exigir dos demais consorciados e do próprio Consórcio Público pleno cumprimento 
das regras estipuladas nos estatutos, desde que adimplente com suas obrigações 
operacionais e financeiras; 
III. retirar-se do consórcio com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as 
obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio e/ou demais 
entes consorciados;
IV. concorrer aos cargos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, bem como 
votar na eleição dos mesmos; 
V. serem beneficiários das ações e serviços prestados pelo consórcio, obedecidas as 
normas técnicas e financeiras pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 18. Constituem deveres dos entes consorciados:
I. cumprir as obrigações operacionais e financeiras assumidas com o consórcio, sob pena 
de suspensão e posterior exclusão;
II. ceder, quando necessário, agentes públicos ao Consórcio Público para execução das 
funções previstas no estatuto de origem; 
III. participar das Assembleias Gerais sempre que convocados;
IV. incluir em suas leis orçamentárias dotações suficientes para suportar as despesas que, 
nos termos do orçamento do Consórcio Público, deverão ser assumidas por meio de 
contrato de rateio, bem como sobre as cotas de serviços a serem contratadas por cada ente 
consorciado; 
V. acatar as decisões da Assembleia, Geral e deliberações do Conselho Administrativo e 
Fiscal, bem como as determinações técnicas e administrativas da Direção Executiva.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O consórcio é organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da 
ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções.
§1º. Fica dispensada a celebração de novo Contrato de Consórcio Público quando do 
ingresso de novos entes aprovados pela Assembleia Geral.
§2º. O consórcio regulamentará em Regimento Interno as demais situações não previstas 
no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 20. O Consórcio Público terá a seguinte estrutura: 
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Administrativo; 
III. Conselho Fiscal;
IV. Colegiados; 
V. Diretoria Executiva. 
Seção I
Assembleia Geral
Art. 21. A Assembleia Geral, instância máxima do consórcio, é órgão colegiado composto 
pelos chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
§1º. Os Vice-Prefeitos poderão participar da Assembleia Geral, com direito a voz.
§2º. Na ausência do Chefe do Poder Executivo, o Vice-Prefeito assumirá a representação 
na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§3º. A Assembleia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio.
§4º. A Assembleia Geral extraordinária, quando convocada em substituição à convocação 
do Presidente do consórcio, será presidida, por ordem, pelo Vice-Presidente, pelo 
Presidente do Conselho Fiscal do consórcio ou por qualquer um dos representantes legais 
dos entes consorciados que participarem à Assembleia Geral.
§5º A representatividade do Estado de Santa Catarina no caso de consorciamento, se dará 
originariamente pelo Secretário de Saúde, podendo por meio de ato próprio, subdelegar a 
sua representação.
Art. 22. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 03 (três) vezes por ano, em datas 
a serem definidas pela Diretoria, e extraordinariamente sempre que convocada, inclusive, 
neste último caso, para deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria ou sobre 
alterações estatutárias.
§1º. As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo 
Presidente do Consórcio Público, a primeira com antecedência mínima de 05 (cinco) dias 
e a segunda com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante 
comunicação direta ao Chefe do Poder Executivo de cada ente consorciado e publicação 
da convocação na forma regulamentar, para reunir-se: 
I. em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II. em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para a 
primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.
§2º. Em casos excepcionais, devidamente justificados no ato de convocação, as 
Assembleias Gerais e Extraordinárias poderão ser convocadas sem antecedência mínima 
estabelecida no caput deste artigo, observadas as demais condições. 
Art. 23. Cada ente consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. 
§1º. O voto será público e nominal, inclusive nos casos de julgamento em que se suscite 
a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§2º. O Presidente do Consórcio Público, salvo nas eleições, destituições que exijam 
quórum qualificado, votará apenas para desempatar; 
Art. 24. Compete à Assembleia Geral:
I. eleger os membros dos conselhos Administrativo e Fiscal;
II. homologar o ingresso no Consórcio Público de Ente federativo que não tenha sido 
subscritor inicial do Protocolo de intenções;
III. aprovar as alterações no Contrato de Consórcio Público, que deverão ser ratificadas 
por lei pela maioria dos seus entes consorciados;
IV. deliberar sobre a mudança da sede do consórcio;
V. deliberar sobre a transferência de recursos financeiros a ser definida em contrato de 
rateio, bem como sobre as cotas de serviços a serem contratadas por cada consorciado;
VI. aprovar:
a) o orçamento anual do consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive 
a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de 
rateio;
b) as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de 
investimento do consórcio;
c) o plano de atividades;
d) o relatório anual de atividades;
e) a prestação de contas, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
g) a alienação e a oneração de bens imóveis do consórcio;
h) o Plano de Metas.
VII. admitir e demitir o Diretor Executivo do consórcio; 
VIII. contratar serviços de auditoria externa;
IX. aprovar a extinção do consórcio;
X. aplicar penalidades aos entes consorciados;
XI. homologar a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio;
XII. aprovar o aumento real da remuneração dos empregados públicos;
XIII. deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
XIV. aceitar a cessão de servidores, agentes públicos e empregados públicos, onerosa ou 
gratuita e autorizar a cessão onerosa de empregado público deste Consórcio Público.
Parágrafo único. As alterações ao Contrato de Consórcio Público aprovadas pela 
Assembleia Geral passarão a vigorar a partir da ratificação pela maioria simples dos entes 
consorciados, salvo disposição em contrário prevista no instrumento. 
Art. 25. O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I. dois terços dos votos de todos os consorciados para as competências dispostas nos 
incisos III e IX do artigo anterior; 
II. maioria simples dos consorciados presentes para as competências dispostas no inciso 
XIII;
III. maioria simples dos consorciados para as demais deliberações.
§1º. Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de minerva.
§2º. Havendo consenso, as votações poderão ser efetivadas por aclamação.
Seção II
Conselho Administrativo
Art. 26. O Conselho Administrativo é órgão de direção do consórcio, assim constituído:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário.
§1º. Os membros do Conselho Administrativo serão escolhidos em Assembleia Geral 
para o mandato de dois anos, podendo seus membros ser reeleitos.
§2º. Nenhum dos membros do Conselho Administrativo perceberá remuneração ou 
quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§3º. Os membros do Conselho Administrativo não responderão pessoalmente pelas 
obrigações contraídas em nome do consórcio, mas assumirão as responsabilidades pela 
prática de atos ilegais ou contrários às disposições contidas nos estatutos do consórcio.
§4º. Poderão concorrer à eleição para o Conselho Administrativo apenas os chefes do 
Poder Executivo dos entes regulares com as obrigações contratuais.
§5º. Os membros do Conselho Administrativo reunir-se-ão ordinariamente em 
periodicidade trimestral, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que 
necessário.
Art. 27. Compete ao Conselho Administrativo:
I. deliberar sobre os assuntos gerais do Consórcio não atribuídos à Assembleia Geral;
II. aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor 
sobre os casos omissos;
III. analisar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, em consonância com 
os objetivos e as prioridades sugeridas pelos consorciados, submetendo-os à aprovação 
da Assembleia Geral; 
IV. definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do 
Consórcio; 
V. indicar à Assembleia Geral o nome do profissional para assumir o cargo de Diretor 
Executivo, vedada a indicação de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro 
grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo, bem como determinar o 
afastamento do Diretor Executivo ou sugerir à Assembleia Geral sua demissão no caso 
de ocorrência de falta grave;
VI. analisar o relatório anual das atividades e submetê-lo à Assembleia Geral;
VII. propor à Assembleia Geral, para aprovação, as percentagens e valores dos contratos 
de rateio a serem celebrados com os entes consorciados;
VIII. autorizar a alienação dos bens móveis do Consórcio;
IX. autorizar o provimento dos empregos públicos previstos no anexo II deste Contrato 
de Consórcio Público, as contratações temporárias para atendimento de excepcional 
interesse público e a contratação de estagiários;
X. conceder a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio, submetendo-a 
à homologação pela Assembleia Geral;
XI. propor a concessão de aumento real da remuneração dos empregados públicos; 
XII. deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços aos entes que deixarem de 
cumprir com suas obrigações firmadas em contrato de programa ou contrato de rateio;
XIII. estabelecer a remuneração ou o valor dos preços públicos pela prestação de serviços 
ou pelo uso e outorga de bens públicos sob administração do Consórcio.
Art. 28. O Presidente do Conselho Administrativo responderá como Presidente do 
Consórcio, a quem compete:
I. representar o Consórcio Público ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, 
podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores ad negotia e 
ad judicia; 
II. presidir a Assembleia Geral e manifestar o voto de qualidade e de Minerva, caso 
necessário;
III. dar posse aos membros do Conselho Fiscal; 
IV. celebrar convênios e acordos congêneres;
V. prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que o consórcio venha 
a receber;
VI. ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
VII. movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos 
financeiros do consórcio;
VIII. REVOGADO
IX. convocar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do 
Conselho Fiscal;
X. zelar pelos interesses do consórcio, exercendo as demais competências que não tenham 
sido outorgadas a outro órgão do consórcio.
Parágrafo único. As competências arroladas neste artigo poderão ser delegadas ao Diretor 
Executivo.
Seção III
Conselho Fiscal
Art. 29. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, será composto por 03 
(três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de dois anos, admitida a 
reeleição.
§1º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o do Conselho 
Administrativo.
§2º. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus 
pares.
§3º. Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer 
espécies de verbas indenizatórias.
§4º. Poderão concorrer à eleição para o Conselho Fiscal apenas os chefes do Poder 
Executivo dos entes regulares com as obrigações contratuais.
§5º. Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão ordinariamente em periodicidade 
semestral, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:
I. fiscalizar a execução orçamentária do consórcio;
II. acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer 
operações econômicas ou financeiras do consórcio e propor à Assembleia Geral a 
contratação de auditorias;
III. emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral 
a serem submetidas à Assembleia Geral;
IV. eleger entre seus pares um Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá convocar os membros do Conselho 
Administrativo e da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos ou tomar 
providências quando houver evidências de irregularidades na escrituração contábil, nos 
atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou 
regimentais.
Seção IV
Colegiados
Art. 31. O Colegiado de Saúde é órgão consultivo e propositivo de ações consorciadas na 
área da Saúde Pública e será composto pelos Secretários de Saúde dos entes consorciados. 
§1º. Ao Colegiado de Saúde cabe: 
I. propor o plano de trabalho e as metas a serem alcançadas pelo Consórcio na área da 
saúde; 
II. sugerir as atividades em saúde a serem exercidas pelo Consórcio de acordo com as 
demandas apuradas nos entes consorciados; 
III. fomentar a transferência da execução de serviços de saúde da administração direta 
dos entes ao consórcio, nos casos em que este prestar tais serviços;
IV. promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos entes e no 
consórcio.
§2º. O Colegiado de Saúde será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus 
pares. 
§3º. Nenhum dos membros do Colegiado de Saúde perceberá remuneração ou quaisquer 
espécies de verbas indenizatórias. 
Art. 32. O Colegiado de Saúde reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para 
discutir sobre as tarefas de sua competência.
Art. 32-A. O Consórcio Público poderá criar e participar de colegiados, para subsídios 
consultivos e propositivos que orientem as atividades multifinalitárias, de acordo com as 
demandas apuradas nos entes consorciados. 
Seção V
Diretoria Executiva
Art. 33. A Diretoria Executiva é órgão executivo e de gestão das atividades do Consórcio 
Público, composta por 02 (dois) membros que exercerão funções próprias, sendo um o 
Presidente do Consórcio Público, ou seja, o Presidente do Conselho Administrativo, e
outro o Diretor Executivo. 
Art. 34. Compete ao Diretor Executivo:
I. promover a execução das atividades do consórcio;
II. colher e avaliar as sugestões apontadas pelos consorciados e promover sua execução 
no âmbito do consórcio; 
III. realizar concursos públicos e promover a contratação, nomear e exonerar cargos 
comissionados e aplicar sanções aos empregados públicos deste Consórcio Público, bem 
como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV. elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual; 
V. elaborar o relatório anual de atividades;
VI. elaborar os balancetes mensais para ciência do Conselho Fiscal e da Assembleia 
Geral;
VII. elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio 
para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;
VIII. promover os atos de transparência do consórcio;
IX. movimentar em conjunto com o Presidente do consórcio, ou pessoa por ele delegada, 
as contas bancárias e os recursos financeiros;
X. autorizar a abertura de licitações públicas e celebrar os contratos administrativos, 
respeitados os limites do orçamento do consórcio aprovado pela Assembleia Geral;
XI. designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo 
expediente;
XII. providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral;
XIII. providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembleia Geral e pelos 
conselhos Administrativo e Fiscal;
XIV. propor ao Conselho Administrativo, a requisição de servidores, agentes públicos e 
empregados públicos ao Consórcio Público e a cessão onerosa de empregados públicos 
deste Consórcio Público para outros órgãos da administração pública. 
§1º. Durante o período de que trata o inciso XI, o substituto receberá o salário 
correspondente ao de Diretor Executivo. 
Art. 35. O Diretor Executivo pode ser destituído mediante aprovação de moção de censura 
apresentado com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados, em Assembleia 
Geral especificamente convocada.
§1º. Em qualquer Assembleia Geral donde conste na pauta o item “assuntos gerais”, 
poderá ser apresentado eventuais moções de censura ao final da reunião, observando-se a 
subscrição qualificada de que trata o item anterior.
§2º. Recebida moção de censura, sua discussão e apreciação será objeto da primeira 
Assembleia Geral Extraordinária que se seguir, vedada a deliberação de qualquer outro 
item de pauta.
§3º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 
quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Diretor Executivo que se 
pretenda destituir.
§4º. Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois 
terços) dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.
§5º. Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor Executivo, ele será 
automaticamente exonerado, aguardando-se indicação do Presidente do Consórcio, para 
nomeação de seu substituto, após homologação da Assembleia Geral.
§6º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra, de igual teor, poderá ser apresentada 
nas Assembleias que se realizarem nos sessenta (60) dias seguintes.
TÍTULO VII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
Seção I
Regime Jurídico
Art. 36. O Regime Jurídico de Trabalho dos empregados do consórcio é o da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência 
Social e regidos, subsidiariamente, pelo que estabelece este Contrato de Consórcio.
§1º. Aplicam-se aos empregados públicos submetidos a este regime jurídico as 
disposições legais da Consolidação das Leis do Trabalho aprovadas pelo Decreto-Lei n° 
5.452, de 1º de maio de 1943, e alterações posteriores, as disposições próprias da 
Constituição Federal, deste Contrato e do Regimento Interno do Consórcio Público. 
§2º. Os servidores efetivos dos entes consorciados recebidos em cessão pelo Consórcio 
Público, na forma deste regulamento, permanecerão no seu regime jurídico originário.
§3º. O provimento dos empregos públicos permanentes dar-se-á mediante prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
§4º. Os cargos públicos relacionados no anexo II - cargos comissionados, são de livre 
admissão e demissão. 
§5º. Quando um empregado permanente ocupar um cargo de que trata o parágrafo 
anterior, o seu contrato de trabalho fica automaticamente suspenso. 
§6º. Nos casos de impedimento ou de ausência para responder pelo expediente do 
empregado público comissionado nas funções de coordenação, gerência, assessoria 
jurídica e direção executiva, aquele oficialmente designado para o substituir receberá o 
salário correspondente ao período. 
§7º. O cumprimento da jornada de trabalho presencial e/ou teletrabalho e o respectivo 
controle, serão definidos no Regimento Interno do Consórcio Público. 
Art. 36-A. O empregado público efetivo, quando nomeado para cargo de provimento em 
comissão deste Consórcio Público, poderá optar: 
I. pela integralidade do salário fixado para o cargo em comissão que vier a ocupar, caso 
em que deixará de receber salário referente ao cargo efetivo; ou 
II. pelo salário correspondente ao cargo de provimento efetivo, que será percebido 
cumulativamente com o equivalente de até 60% (sessenta por cento) do salário fixado 
para o cargo em comissão que vier a ocupar, assegurada complementação até o valor total 
deste, se do somatório resultar quantia inferior. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às cessões de servidores e 
empregados públicos de que trata o inciso II, do artigo 56.
Seção II
Quadro de Empregados
Art. 37. O quadro de pessoal do consórcio é composto por empregados públicos de livre 
admissão e demissão e por empregados permanentes, na conformidade do Anexo II deste 
Contrato de Consórcio Público. 
§1º. REVOGADO 
§2º. REVOGADO 
§3º. REVOGADO 
§4º. REVOGADO 
§5º. Fica vedada a admissão de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, 
de qualquer membro da Assembleia Geral ou do Diretor Executivo para os empregos 
públicos de livre admissão e demissão. 
§6º. Os empregos públicos de Agente Administrativo encontram-se em extinção, e os 
empregados públicos lotados atualmente, ao preencherem os requisitos para o emprego 
público de Analista Administrativo, serão aproveitados, sem alteração na remuneração, 
seguindo Anexo II. 
§7º. A qualificação, denominação, referência salarial inicial, número de vagas, carga 
horária semanal e atribuições dos empregos públicos é a definida no Anexo II deste 
Contrato de Consórcio.
§8º. As atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do 
consórcio, poderão ser alteradas ou adequadas, mediante aprovação da Assembleia Geral.
§9º. REVOGADO. 
§10. Os empregados públicos não têm direito à estabilidade no serviço público.
Art. 37-A. Quando conveniente e oportuno ao Consórcio Público, poderá haver ampliação 
ou redução da jornada de trabalho dos empregados públicos, concursados ou temporários, 
mediante alteração proporcional da respectiva remuneração. 
§1º. A ampliação ou redução da jornada de trabalho poderá ocorrer a qualquer momento 
durante a vigência do contrato, mediante acordo individual de trabalho. 
§2º. A ampliação ou redução da jornada de trabalho não geram direito adquirido a sua 
manutenção. 
Art. 38. É facultado ao consórcio público conceder estágio a aluno matriculado em curso 
regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com 
funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes, respeitando a 
legislação federal acerca do tema e as condições a serem disciplinadas em Regimento 
Interno.
Art. 39. O empregado admitido ao quadro permanente do Consórcio Público, desde o seu 
ingresso, até o fim dos primeiros 36 (trinta e seis) meses, passará por avaliação semestral 
da Comissão de Desempenho, regulamentada pelo Regimento Interno, onde serão 
avaliados, no mínimo, critérios como eficiência, responsabilidade, assiduidade, 
pontualidade, relacionamento pessoal, e penalidades disciplinares. 
Seção III
Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 40. Fica autorizada a contratação de empregados públicos temporários, para fins de 
necessidade temporária e excepcional interesse público, nos seguintes casos: 
I. assistência a situações de calamidade pública ou de estado de emergência;
II. a vacância do emprego permanente, até 180 dias da admissão de novo empregado 
aprovado em concurso público, visando a manutenção e estabilidade das ações 
executadas; 
III. nos casos de licença ou afastamento do exercício de emprego permanente, pelo tempo 
do afastamento, e por até 180 dias após o seu retorno, visando a manutenção e estabilidade 
das ações executadas; 
IV. REVOGADO 
Parágrafo único. REVOGADO. 
Art. 40-A. Fica autorizada a criação de empregos públicos temporários, para fins de 
necessidade temporária e excepcional interesse público para a execução de programas, 
em atendimento às finalidades deste contrato de consórcio público, nos termos da cláusula 
37, IX, da Constituição da República. 
Art. 41. A seleção de empregado a ser contratado temporariamente, sempre que possível, 
será feita mediante processo seletivo simplificado, divulgado por meio de edital.
Parágrafo único. A contratação de empregado temporário prescindirá do processo seletivo 
nos casos em que não for possível aguardar sua realização, mediante justificativa.
Art. 42. A remuneração do empregado temporário será fixada em importância equivalente 
à referência salarial inicial para o respectivo emprego.
Seção IV
Remuneração
Art. 43. Os valores iniciais dos salários dos empregos são os constantes no Anexo II deste 
Contrato de Consórcio, assegurada a revisão geral anual.
Art. 44. Fica assegurada a revisão geral anual de salários, sempre no mês de janeiro de 
cada ano, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, 
pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação 
Getúlio Vargas - FGV.
§1º. A aplicação da revisão geral anual de salários dar-se-á mediante Resolução aprovada 
pelo Presidente do consórcio, devendo ser submetida à homologação da Assembleia 
Geral.
§2º. A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes da 
Tabela de Referências Salariais.
Art. 45. A Assembleia Geral poderá conceder aumento real da remuneração dos 
empregados do consórcio, única e exclusivamente com o objetivo de revisar os valores 
para adequá-los à realidade do mercado, mediante justificativa.
§1º. Entende-se por realidade de mercado, a média salarial paga aos empregados que 
exerçam atividades semelhantes àquelas previstas no Anexo II, considerando-se a área de 
abrangência dos entes consorciados.
§2º. O aumento real da remuneração poderá ser concedido em percentuais diferenciados 
para cada categoria de empregados públicos.
Art. 45-A. Quando a remuneração percebida pelo empregado público ficar abaixo do piso 
salarial da categoria definido em lei, o Consórcio Público implementará o pagamento da 
diferença através de verba complementar, de caráter precário e transitório. 
Parágrafo único. A verba complementar deste artigo não constitui direito adquirido do 
empregado público e será retirada imediatamente tão logo a remuneração do empregado 
público tenha atingido o piso salarial da categoria definido em lei. 
Seção V
Das Gratificações e Adicionais
Art. 46. Além do salário e das demais vantagens previstas em lei, no Contrato do 
Consórcio Público ou no Regimento Interno, poderão ser deferidas aos empregados as 
seguintes gratificações e adicionais:
I. gratificação natalina, na forma estabelecida em Lei;
II. gratificação especial, na forma estabelecida no artigo 53 deste Contrato de Consórcio;
III. adicional por serviço extraordinário, na forma da Lei;
IV. adicional de férias, na forma da Lei;
V. adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da Lei;
VI. adicional noturno, na forma da Lei;
VII. promoção funcional;
VIII. sobreaviso.
Parágrafo único. O empregado público em exercício de função de confiança ou ocupante 
do cargo em comissão não faz jus ao adicional do inciso III. 
Art. 47. A promoção funcional corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) 
sobre o salário do empregado público aprovado em concurso, limitado ao máximo de 50% 
(cinquenta por cento), por força da qualificação profissional obtida além daquela prevista 
para ocupação do emprego e que guarde correlação direta com as atribuições deste, 
observado interstício de 03 (três) anos de exercício no emprego para cada período 
aquisitivo e que tenha sido concluído e/ou realizado após a assinatura do termo de posse.
§1º. Para habilitar-se à promoção funcional, o empregado efetivo deverá atender, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I. ter concluído curso de graduação, pós-graduação, especialização, mestrado, doutorado 
ou ter completado 180 (cento e oitenta) horas de cursos/seminários/palestras com carga 
mínima de 30 horas cada, dentre outros, sempre em temas correlatos com o emprego 
ocupado. 
II. ter completado 03 (três) anos de serviço no Consórcio, ininterruptos ou não, ou 
interstício de igual tempo para os períodos aquisitivos subsequentes. 
III. realizar avaliação periódica de desempenho observando-se os critérios de eficiência, 
responsabilidade, assiduidade, pontualidade, relacionamento pessoal, e penalidades 
disciplinares, a ser regulamentada por Resolução pelo Presidente do Consórcio Público. 
§2º. Serão considerados para fins de promoção funcional, os títulos de graduação, pós￾graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da 
Educação (MEC). 
§3º. O direito à promoção funcional é devido a partir do mês seguinte ao deferimento da 
solicitação, mediante comprovação por meio da expedição do(s) respectivo(s) 
certificado(s), pelo empregado público, não podendo ser averbado(s) o(s) certificado(s) 
obtidos antes do ingresso no emprego público, vedado o pagamento retroativo. 
§4º. O empregado aprovado em concurso público para novo emprego do quadro de 
pessoal perceberá a remuneração estabelecida para a referência salarial inicial do novo 
emprego, mantidas as referências salariais adquiridas por promoção funcional devida, 
desde que a exigência para o novo cargo não seja a mesma utilizada para a progressão. 
§5º. As alterações da promoção funcional não geram efeitos retroativos em relação aos 
direitos já adquiridos pelos empregados públicos, vedada qualquer forma de redução na 
promoção funcional já percebida. 
§6º. A escala de sobreaviso será contada à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora
multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição e, caso acionado, 
receberá horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado.
§7º. REVOGADO. 
§8º. REVOGADO. 
Seção VI
Das Vantagens
Art. 48. Além do salário, poderá ser pago ao empregado as seguintes vantagens:
I. indenizações;
II. auxílios pecuniários;
III. gratificações;
IV. adicionais.
V. auxílio-saúde; 
VI. função de representação; 
VII. adicional por função especial; 
VIII. vantagem pessoal nominalmente identificável;
IX. função gratificada.
§1º. As vantagens dos incisos I, II, V e VI não se incorporam ao salário para qualquer 
efeito. 
§2º. As vantagens dos incisos III, IV, VII, VIII e IX integram a remuneração do 
empregado, nos casos e condições indicados em Lei, no Contrato do Consórcio Público 
ou no Regimento Interno, devendo ser nominalmente identificado e destacado. 
§3º. As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de 
quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§4º. Os adicionais, as funções e as gratificações devidas aos empregados em razão do 
exercício do emprego serão calculadas na forma da Lei ou deste regulamento, atendendo 
as situações específicas de sua aplicabilidade e incidirão sempre tão somente sobre o
salário atribuído ao empregado. 
§5º. O auxílio-saúde corresponde à concessão de custeio do plano de saúde, com a 
participação financeira do empregado público, a ser regulamentado por Resolução 
expedida pelo Presidente do Consórcio Público. 
§6º. Aos empregados comissionados do Consórcio Público, poderá ser concedida, e 
livremente destituída, função de representação, sem prejuízo de suas atividades regulares, 
no montante de até o salário mensal previsto para o emprego público, a ser concedido por 
Resolução expedida pelo Presidente do Consórcio Público. 
§7º. Considerando as diversas áreas de atuação do Consórcio Público e, diante da 
possibilidade de agregar a um único cargo comissionado, mantida única vinculação, 
funções de direção, chefia e/ou assessoramento de serviços diversos daqueles para os 
quais houve a nomeação originária, poderá, a critério da Diretoria Executiva, ser 
concedido, e livremente destituído, adicional por função especial, de caráter 
complementar, no montante de até o salário mensal previsto para o emprego público, a 
ser concedido por Resolução expedida pelo Presidente do Consórcio Público. 
§8º. Vantagem pessoal nominalmente identificável consiste em percentual sobre o valor 
equivalente à diferença entre o salário do cargo no quadro pessoal do CIAPS e o salário 
do cargo do quadro pessoal previsto neste Consórcio Público, a ser regulamentado por 
Resolução expedida pelo Presidente do Consórcio Público. 
§9º. O empregado público aprovado em concurso público que desempenhar as atividades 
de controle interno da APIS, perceberá a título de função gratificada, até o valor mensal 
equivalente a referência salarial 10 (dez) da Tabela de Referências Salariais anexa à este 
contrato.
Art. 49. Conceder-se-ão as seguintes indenizações aos empregados do consórcio:
I. a título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar 
despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do 
emprego, sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do local de trabalho, 
paga em razão do número de pernoites, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo 
Presidente do consórcio;
II. a título de deslocamento, ao empregado que deslocar-se a serviço do consórcio 
utilizando-se de veículo próprio, totalmente segurado, a ser regulamentada por Resolução 
expedida pelo Presidente do Consórcio.
§1º. Fica instituído o regime de adiantamento de despesas, a ser regulamentado por 
Resolução específica, consistente na entrega de numerário ao empregado responsável 
pela realização da despesa, devendo ser prestado contas da totalidade dos recursos 
recebidos.
Art. 50. Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao empregado que 
o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa.
Art. 51. Será concedido ao empregado o auxílio refeição, a ser regulamentado por no 
regimento interno.
Art. 52. A Assembleia Geral poderá aprovar a concessão aos empregados, com a 
participação financeira destes, de auxílio para o custeio de plano de saúde.
Art. 53. Fica instituída ao empregado público, a critério da Diretoria Executiva e 
conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Consórcio Público, a gratificação 
especial, paga em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial 
responsabilidade. 
I. a gratificação especial prevista no caput deste artigo compreende o exercício de uma 
ou mais das seguintes atividades:
a) pregoeiro; 
b) membro da equipe de apoio de pregão; 
c) presidente da comissão permanente e/ou especial de licitação; 
d) membro da comissão permanente e/ou especial de licitação; 
e) fiscal de contratos administrativos e/ou atas de registro de preços; 
f) gestor de contratos administrativos e/ou atas de registro de preços; 
g) presidente de comissão de sindicância ou processo administrativo; 
h) membro de comissão de sindicância ou processo administrativo; 
i) membro de comissão especial para elaboração de concurso e/ou processo seletivo; 
j) membro de comissão ou função especial, temporária, criada no interesse do Consórcio 
Público por resolução própria; 
k) agente de contratação; 
l) tesouraria.
II. os regramentos de cada função ou outros encargos de especial responsabilidade serão 
descritos no Regimento Interno do Consórcio Público; 
III. o empregado público poderá desempenhar função ou outros encargos de especial 
responsabilidade de forma acumulada, sendo que o valor mensal da gratificação não 
poderá exceder à referência salarial 02 (dois) da Tabela de Referências Salariais anexa à 
este contrato; 
IV. os exercentes de cargos em comissão no Consórcio Público, quando nomeados para 
o exercício de quaisquer funções previstas no inciso I deste artigo, não terão direito ao 
recebimento da gratificação; 
V. cessada a gratificação especial, extingue-se automaticamente a referida gratificação, 
sem qualquer incorporação ou direito adquirido; 
VI. REVOGADO. 
Seção VII
Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 54. Avaliação Periódica de Desempenho devendo ser aplicada aos empregados 
públicos permanentes, realizada semestralmente, a ser regulamentada em Regimento 
Interno, será realizada através de comissão instituída para tal finalidade, observando-se 
os critérios de eficiência, responsabilidade, assiduidade, pontualidade, relacionamento 
pessoal e penalidades disciplinares.
Seção VIII
Desligamento do Consórcio
Art. 55. O empregado público poderá ser desligado do Consórcio Público: 
I. quando da extinção do consórcio público;
II. por penalidade após processo administrativo disciplinar;
III. por insuficiência de desempenho, apontada após avalição da Comissão de 
Desempenho, seja no seu ingresso ao quadro do consórcio ou em avalição periódica, após 
o devido processo administrativo disciplinar;
IV. pelo próprio pedido de demissão;
V. demais condições previstas na CLT.
Parágrafo único. Os incisos acima, serão disciplinados no Regimento Interno do 
Consórcio.
Seção IX
DA CESSÃO DE SERVIDORES, AGENTES PÚBLICOS E EMPREGADOS 
PÚBLICOS 
Art. 56. Os entes consorciados e o Consórcio Público poderão ceder agentes públicos, na 
forma e condição da legislação de cada ente consorciado e desde que:
I. a cessão de empregado público deste Consórcio Público, de forma total ou parcial, a 
outros entes da administração municipal, estadual ou federal, seja sem ônus ao Consórcio 
Público. 
II. o Consórcio Público seja cessionário de servidores ou empregados públicos da 
administração municipal, estadual ou federal, de forma total ou parcial.
§1º. Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário 
originário.
§2º. Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do agente público, tais 
pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação 
com obrigações previstas no contrato de rateio.
§3º. Na hipótese da cessão do agente público dar-se com ônus para o consórcio, fica 
instituída gratificação equivalente à remuneração devida ao respectivo emprego público 
para o qual o agente fora designado, fazendo jus aos adicionais e gratificações aplicáveis 
aos demais empregados do consórcio, sem que, contudo, tais pagamentos configurem 
vínculo novo do agente público cedido.
§4º. No caso da cessão do inciso I, o contrato de trabalho e as contribuições 
previdenciárias permanecem suspensos até o retorno do empregado ao Consórcio 
Público. 
§5º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor 
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo Consórcio Público de 
Saúde.
Art. 56-A. Fica autorizada, mediante aprovação da Assembleia Geral, a cessão de 
empregado público permanente deste Consórcio Público a outros órgãos da administração 
municipal, estadual ou federal, desde que sem ônus ao Consórcio Público. 
Parágrafo único. No caso da cessão do caput deste artigo, o contrato de trabalho e as 
contribuições previdenciárias permanecem suspensos até o retorno do empregado ao 
Consórcio Público. 
Seção X
Afastamentos
Art. 57. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) 
dias, sem prejuízo do emprego e do salário, com critérios de concessão definidos pela 
CLT. 
Art. 58. A licença paternidade será concedida ao empregado pelo prazo de 20 (vinte) dias, 
com os critérios definidos na legislação federal.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 59. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão 
as normas de licitações públicas e contratos administrativos. 
§1º É vedada a contratação, seja como empregado público comissionado ou prestador de 
serviços, de Agentes Políticos, sendo os Chefes do Poder Executivo, membros do Poder 
Legislativo e Secretários em exercício pelo período de 6 (seis) meses após deixarem os
respectivos cargos eletivos, bem como de seus cônjuges ou parentes até terceiro grau.
§2º A vedação prevista no parágrafo, estende-se às sociedades empresárias de que sejam 
sócios os Chefes do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo e seus cônjuges ou 
parentes até terceiro grau;
Art. 60. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio 
deverão ser publicados no órgão oficial de publicação do consórcio.
TÍTULO VIII
Da Gestão Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 61. O consórcio obedecerá, relativamente à execução das receitas e das despesas, ao 
disposto na Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao 
disposto neste Contrato de Consórcio, devendo programar suas atividades financeiras por 
meio de orçamento anual, aprovado em Assembleia Geral e expedido por meio de 
resolução, abrangendo:
I. orçamento anual, fixando as despesas e estimando as receitas, efetivas e potenciais;
II. as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de 
investimento do consórcio;
III. as orientações a serem repassadas aos entes consorciados para fazer constar em seus 
respectivos orçamentos a transferência de recursos financeiros mediante contrato de 
rateio e contrato de prestação de serviços.
Parágrafo único. As transferências de recursos financeiros dos entes consorciados para os 
Consórcios Públicos Interfederativos de Saúde, serão definidas nos respectivos contratos 
de rateio e contratos interfederativos de prestação de serviços, observado o disposto na 
Lei Federal nº 11.107, de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 2007.
Art. 62. Constituem patrimônio do consórcio os bens materiais e imateriais.
§1º. Os bens materiais do consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e 
inalienáveis, salvo, neste último caso, os bens objeto de desafetação.
§2º. Os bens imateriais do consórcio são protegidos por lei, mediante registro nos órgãos 
competentes.
Art. 63. Constituem recursos financeiros do Consórcio Público: 
I. a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
II. a remuneração dos serviços prestados aos consorciados, de acordo com os contratos 
de prestação de serviços;
III. as transferências de valores realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde; 
IV. a receita da cobrança de preços públicos pela prestação de serviços a terceiros;
V. os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; 
VI. os saldos do exercício;
VII. as doações e legados;
VIII. o produto de alienação de seus bens livres; 
IX. o produto de operações de crédito;
X. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
XI. a receita de penalidades aplicadas; 
XII. transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação 
ou programas; 
XIII. juros, correção monetária, multas, sanções e quaisquer outras penalidades em 
decorrência dos pactos por si celebrados ou da execução de suas competências, 
atribuições e dos seus serviços; 
XIV. produto da retenção do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, 
a qualquer título, pelo Consórcio Público. 
§1º. Fica delegado ao Consórcio Público a capacidade tributária ativa para a retenção do 
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título pelo Consórcio Público. 
§2º. O produto da retenção tratada acima constituirá receita livre do Consórcio Público, 
devendo ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao ente consorciado 
para posterior devolução do Consórcio Público. 
Art. 64. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de 
contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar 
Federal nº 101/00.
CAPÍTULO II
Do Uso dos Equipamentos e Serviços
Art. 65. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelos consórcios e aos 
serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de 
recursos disciplinada no contrato de rateio.
Art. 66. Respeitadas as respectivas legislações dos entes, cada consorciado poderá colocar 
à disposição do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso 
comum, nos termos definidos em contrato de programa e no contrato de rateio.
TÍTULO IX
Da Retirada, da Exclusão e da Alteração e Extinção
CAPÍTULO I
Da Retirada
Art. 67. Cada consorciado poderá se retirar do Consórcio Público, desde que denuncie 
sua decisão num prazo nunca inferior a 12 (doze) meses, sem prejuízo das obrigações e 
direitos até sua efetiva retirada
CAPÍTULO II
Da Exclusão
Art. 68. Serão excluídos do consórcio os entes consorciados que:
I. tenham deixado de incluir em suas leis orçamentárias as dotações devidas ao consórcio 
assumidas em contrato de rateio;
II. incorram em situação de inadimplência por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias 
referente às obrigações assumidas em contrato de rateio ou em contrato de prestação de 
serviços;
III. deixem de ratificar as possíveis alterações ao Contrato de Consórcio aprovadas em 
Assembleia Geral.
§1º. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, 
período em que o consorciado poderá se reabilitar.
§2º. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos 
decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
§3º. A exclusão do ente consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja 
assegurado o direito à ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO III
Da Alteração e Extinção
Art. 69. A alteração e a extinção do Contrato de Consórcio dependerão de instrumento 
aprovado pela Assembleia Geral.
§1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços 
públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos 
ao consórcio.
§2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes 
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o 
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§3º. Com a extinção, os servidores públicos cedidos ao consórcio público retornarão aos 
seus órgãos de origem e os empregados públicos terão seus contratos de trabalho 
rescindidos.
§4º. A destinação do patrimônio do consórcio, em caso de extinção, será decidida em 
Assembleia Geral.
§5º. A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, 
inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das 
indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO IV
Do Processo Administrativo
Art. 70. O Consórcio Público poderá compor comissão especial para a instauração de 
Processo Administrativo Disciplinar, com membros do quadro de empregados públicos 
do consórcio e Servidores do quadro próprio dos consorciados.
§1º. A abertura de Processo Administrativo Disciplinar é de competência do Presidente 
ou Diretor Executivo, ou a quem por eles for delegado.
§2º. A indicação de servidores do quadro dos consorciados para composição da Comissão 
Processante, quando necessário, deverá ocorrer em assembleia.
§3º. Os procedimentos adotados para abertura, instrução e julgamento do PAD serão 
regulamentados no Regimento Interno do Consórcio.
TÍTULO X
Dos Atos Normativos
CAPÍTULO I
Dos Atos Normativos
Art. 71. Serão expedidas por meio de Resolução do Presidente, sem prejuízo das demais 
atribuições previstas no Contrato de Consórcio:
I. as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho 
Fiscal;
II. as normas específicas de regulamentação do consórcio em que se tenha delegado a 
competência ao Presidente.
Parágrafo único. As deliberações em todos os órgãos do Consórcio Público de Saúde 
deverão ser preferencialmente realizadas em consenso
Art. 72. As decisões de competência do Diretor Executivo serão expedidas por meio de 
Resolução.
Art. 73. É condição de validade dos atos normativos expedidos por qualquer órgão ou 
agente do consórcio a respectiva publicação no órgão oficial de publicação.
Art. 73-A. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução 
administrativa do Consórcio Público, o Presidente poderá praticar atos ad referendum da 
Assembleia Geral e o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. 
TÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Disposições Finais e Transitórias
Art. 74. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do 
orçamento e prestação de contas.
Art. 75. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio deverá ser compatível 
com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I. respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada 
do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo;
II. solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar 
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a execução dos objetivos do 
consórcio;
III. transparência, pelo que não se poderá negar ao Poder Executivo ou Legislativo de 
ente consorciado o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
IV. eficiência, assentada na qualidade dos serviços prestados, agilidade e custo reduzido;
V. respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência;
VI. respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
Art. 76. Os empregos públicos de Agente Administrativo lotados por concurso público 
encontram-se em extinção.
§1º. Os empregos públicos de Agente Administrativo ficam declarados em extinção, não 
sendo mais objeto de provimento em caso de vacância, exceto nos casos previstos no item 
III do art. 40 deste Contrato de Consórcio;
§2º. Os empregados públicos já providos nos cargos em referência exercerão suas funções 
regularmente no Consórcio Público nos termos do Contrato de Consórcio e seus 
respectivos anexos. 
Art. 77. Os regulamentos anteriores a entrada em vigor do presente Contrato de Consórcio 
e não conflitantes com os novos dispositivos estabelecidos, permanecerão em vigor até a 
edição da regulamentação específica. 
Art. 78. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio serão resolvidos pela 
Assembleia Geral e pelas normas aplicáveis aos consórcios públicos.
Art. 78-A. Após o consorciamento do Estado de Santa Catarina, as comunicações oficiais 
deste Consórcio deverão incluir as logomarcas oficiais do Estado de Santa Catarina e do 
Sistema Único de Saúde.
Art. 79. Este Contrato de Consórcio, foi aprovado na Assembleia Geral Ordinária, 
realizada no dia 10 de julho de 2018, ratificado e alterado pelos entes consorciados, nas 
Assembleias Ordinárias de 1º de julho de 2021, de 12 de dezembro de 2022 e na 
Assembleia Geral Extraordinária de 21 de março de 2024.
Art. 80. Fica incorporado o Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial – CIAPS 
à Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu – APIS, com a 
consequente extinção do CIAPS, nos termos dos artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil. 
§1º. A Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu – APIS sucederá o 
Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial – CIAPS em todos seus direitos, 
créditos e obrigações, inclusive trabalhistas, decorrentes de lei, ato administrativo ou 
contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. 
§2º. A entidade sucessora adotará as providências necessárias à celebração de aditivos, 
visando à adaptação dos instrumentos contratuais e congêneres firmados pelo consórcio 
incorporado. 
§3º. Os bens móveis e imóveis de propriedade do Consórcio Intermunicipal de Atenção 
Psicossocial – CIAPS serão incorporados ao patrimônio da Agência Pública 
Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu – APIS, mediante Resolução discriminando 
os equipamentos, bens permanentes e bens imóveis incorporados. 
§4º. Os empregados permanentes do Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial 
– CIAPS serão redistribuídos no quadro de empregos públicos da sucessora, observado o 
disposto nos artigos 448 e 448-A da Consolidação das Leis Trabalhistas e o artigo 37, 
XV, da Constituição da República, mediante Resolução discriminando a relação dos 
empregados redistribuídos e sua respectiva lotação nos quadros da APIS. 
§5º. As obrigações remanescentes atribuíveis ao consórcio incorporado que vierem a ser 
apuradas em data posterior à sua extinção deverão ser suportadas exclusivamente pelos 
municípios constituintes do consórcio extinto, proporcionalmente aos investimentos 
realizados. 
Art. 80-A. Aplicam-se os efeitos da 2ª Alteração ao Contrato de Consórcio Público da 
Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu – APIS a partir da 
publicação da última ratificação legal, assim entendida a ratificação legal de pelos 03 
(três) municípios membros do consórcio incorporado e, ao menos, outros 06 (seis) 
municípios consorciados à APIS, alcançando-se a maioria dos entes federativos 
consorciados. 
Art. 81. Fica estabelecido o foro da Comarca de Blumenau para dirimir quaisquer 
demandas envolvendo o Consórcio Público. 
Blumenau/SC, em 21 de março de 2024.
Anexo I
Municípios subscritores do Contrato de Consórcio Público:
I MUNICÍPIO DE APIÚNA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 
79.373.767/0001-16, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, nº 204, bairro Centro na 
cidade de Apiúna; 
II MUNICÍPIO DE ASCURRA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.772/0001-61, com sede à Rua Benjamin Constant, nº 221, bairro Centro na cidade 
de Ascurra; 
III MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.780/0001-08, com sede na Rua Celso Ramos, nº 5.070, bairro Centro, na cidade 
de Benedito Novo; 
IV MUNICÍPIO DE BLUMENAU, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.108.357/0001-15, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 02, Praça Victor Konder, 
bairro Centro, na cidade de Blumenau; 
V MUNICÍPIO DE BRUSQUE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.343/0001-94, com sede na Praça das Bandeiras, nº 77, bairro Centro na cidade de 
Brusque; 
VI MUNICÍPIO DE BOTUVERÁ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.350/0001-96, com sede na Rua João Morelli, nº 66, bairro Centro, na cidade de 
Botuverá;
VII MUNICÍPIO DE DOUTOR PEDRINHO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 
nº 79.373.775/0001-62, com sede na Rua Brasília, nº 2, bairro Centro na cidade de Doutor 
Pedrinho; 
VIII MUNICÍPIO DE GASPAR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.244/0001-02, com sede na Rua Coronel Aristiliano Ramos, nº 435, bairro Centro 
na cidade de Gaspar; 
IX MUNICÍPIO DE GUABIRUBA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.368/0001-98, com sede na Rua Brusque, nº 344, bairro Centro, na cidade de 
Guabiruba; 
X MUNICÍPIO DE INDAIAL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.798/0001-00, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 126, bairro Centro na 
cidade de Indaial; 
XI MUNICÍPIO DE POMERODE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.251/0001-04, com sede na Rua 15 de Novembro, nº 525, bairro Centro na cidade 
de Pomerode; 
XII MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.806/0001-18, com sede na Rua Nereu Ramos, nº 205, bairro Centro na cidade de 
Rio dos Cedros; 
XIII MUNICÍPIO DE RODEIO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.814/0001-64, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.069, bairro Centro, na 
cidade de Rodeio; 
XIV MUNICÍPIO DE TIMBÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.764/0001-15, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 700, bairro Centro, na 
cidade de Timbó; 
XV MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.319/0001-55, com sede na rua Erich Gielow, nº 35, bairro Centro, na cidade de 
Luiz Alves; 
XVI MUNICÍPIO DE ILHOTA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 
83.102.301/0001-53, com sede na rua Dr. Leoberto Leal, nº 160, bairro Centro, na cidade 
de Ilhota. 
Subscrição do Contrato de Consórcio Público
APIÚNA
Marcelo Doutel da Silva
Prefeito
ASCURRA
Arão Josino da Silva
Prefeito
BENEDITO NOVO
Arrabel Antonieta Lenzi 
Murara
Prefeita
BLUMENAU
Mário Hildebrandt
Prefeito
BOTUVERÁ
Alcir Merizio
Prefeito
BRUSQUE
André Vechi
Prefeito
DOUTOR PEDRINHO
Hartwig Persuhn
Prefeito
GASPAR
Kleber Edson Wan-Dall
Prefeito
GUABIRUBA
Valmir Zirke
Prefeito
ILHOTA
Érico de Oliveira
Prefeito
INDAIAL
André Luiz Moser
Prefeito
LUIZ ALVES
Marcos Pedro Veber
Prefeito
POMERODE
Ercio Kriek
Prefeito
RIO DOS CEDROS
Jorge Luiz Stolf
Prefeito
RODEIO
Valcir Ferrari
Prefeito
TIMBÓ
Jorge Augusto Krüger
Prefeito
Anexo II
Quadro de Empregos Públicos do CISAMVE 
Cargos Comissionados
Denominação Nº de 
Vagas
Tipo Referência 
salarial 
inicial
Carga horária 
semanal
Escolaridade Mínima Qualificação especial
Diretor 
Executivo
1 Em 
comissão
46 40h Ensino Superior Completo, em 
curso reconhecido pelo MEC e 
Especialização na Área de Gestão 
Pública
Comprovada experiência na 
administração pública ou privada, 
não inferior a 3 (três) anos; Portador 
de Habilitação Categoria “B”
Assessor 
Jurídico
2 Em 
comissão
33 40h Ensino Superior Completo em 
Direito e Especialização na Área de 
Gestão Pública
Registro na Ordem dos Advogados 
do Brasil – OAB; Comprovada 
experiência na administração pública; 
Portador de Habilitação Categoria 
“B”
Gerente de 
Serviços
4 Em 
comissão
33 40h Ensino Superior Completo e 
Especialização na Área de Gestão 
Pública
Comprovada experiência na 
administração pública; Portador de 
Habilitação Categoria “B”
Coordenador 
de Serviços
15 Em 
comissão
20 40h Ensino Superior Completo Comprovada experiência na 
administração pública; Portador de 
Habilitação Categoria “B”
Assessor 
Administrativo
5 Em 
comissão
13 40h Ensino Superior Completo Portador de Habilitação Categoria 
“B”
Quadro de Empregos Públicos do CISAMVE
Cargos Permanentes
Denominação Nº de 
Vagas
Tipo Referência 
salarial 
inicial
Carga 
horária 
semanal
Escolaridade Mínima Qualificação especial
Contador 1 Permanente 24 40h Ensino Superior Completo em 
Ciências Contábeis
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Agente de 
Controle Interno
1 Permanente 10 20h Ensino Superior Completo em 
Ciências Econômicas, Ciências 
Contábeis, Direito, Administração 
ou Administração Pública
Portador de Habilitação Categoria “B”
Agente 
Administrativo*
2 Permanente 14 40h Ensino Médio Completo Cargo em Extinção
Analista 
Administrativo
3 Permanente 14 40h Ensino Superior Completo Portador de Habilitação Categoria “B”
Auxiliar 
Administrativo
19 Permanente 4 40h Ensino Médio Completo Portador de Habilitação Categoria “B”
Médico 
Especialista
6 Permanente 31 20h Ensino Superior Completo em 
Medicina com Residência 
Médica na área que concorre
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Médico 
Regulador/Auditor
2 Permanente 31 20h Ensino Superior Completo em 
Medicina com Especialização e/ou 
Residência e/ou experiência 
comprovada na área que concorre
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Enfermeiro 5 Permanente 19 40h Ensino Superior Completo em 
Enfermagem
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Farmacêutico 1 Permanente 19 40h Ensino Superior Completo em 
Farmácia
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Advogado 2 Permanente 24 40h Ensino Superior Completo em 
Direito
Registro na Ordem dos Advogados do 
Brasil – OAB; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Economista 2 Permanente 19 40h Ensino Superior Completo em 
Economia
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Médico de Saúde 
Mental
6 Permanente 37 20h Ensino Superior Completo em 
Medicina com Especialização e/ou 
Residência em Psiquiatria ou 
Saúde Mental
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Assistente Social 6 Permanente 12 30h Ensino Superior Completo em 
Serviço Social
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Psicólogo 8 Permanente 10 30h Ensino Superior Completo em 
Psicologia
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Psicólogo 2 Permanente 2 20h Ensino Superior Completo em 
Psicologia
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Técnico em 
Enfermagem
8 Permanente 9 40h Ensino Médio Completo; Curso 
Técnico de Enfermagem.
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Médico Clínico 3 Permanente 17 10h Ensino Superior Completo em 
Medicina 
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Terapeuta 
Ocupacional
3 Permanente 2 20h Ensino Superior Completo em 
Terapia Ocupacional
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Educador Social 1 Permanente 1 40h Ensino Médio Completo Portador de Habilitação Categoria “B”
Pedagogo 5 Permanente 10 30h Ensino Superior Completo em 
Pedagogia
Registro no respectivo Conselho de 
Classe; Portador de Habilitação 
Categoria “B”
Atribuições dos Empregos Públicos
COMISSIONADOS
Diretor Executivo: Promover a execução das atividades e a gestão do Consórcio Público; 
Realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções 
aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos 
humanos; Elaborar as normas orçamentárias e realizar o planejamento das atividades do 
Consórcio Público a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral; 
Responsabilizar-se pela prestação de contas e pelo relatório de atividades a serem 
submetidos ao Presidente do Consórcio Público, ao Conselho Fiscal e à Assembleia 
Geral; Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao 
Consórcio Público para ser apresentada pelo Presidente ao órgão concedente; 
Movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do 
Consórcio Público; Executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio Público 
dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação 
em vigor, em especial as normas da administração pública; Designar seu substituto, em 
caso de impedimentos ou ausências para responder pelo expediente e pelas atividades do 
Consórcio Público; Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da 
Assembleia Geral, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Colegiados; Providenciar 
e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; Autorizar as compras 
e direcionar os processos de licitação para contratação de bens e serviços; Propor ao 
Conselho Administrativo a requisição de servidores públicos para servir ao Consórcio 
Público. 
Assessor jurídico: Elaborar projetos de documentos normativos do Consórcio Público; 
Realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas, contratos administrativos e 
concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente 
e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do Consórcio Público; Analisar 
procedimentos administrativos e judiciais; Realizar atividades relacionadas ao 
assessoramento jurídico, tais como: exame de autos e papéis, pesquisa da doutrina, 
legislação e jurisprudência, redação de minutas de editais, termos de referência, 
notificações, contranotificações, ofícios, pareceres jurídicos etc.; Elaborar estudos, 
pesquisas, projetos de voto, minutas de decisões e de despachos diversos; Executar 
atividades administrativas inerentes à sessões de conciliação, instrução e julgamento; 
Executar atividades administrativas em geral; Representar o Consórcio Público junto a 
empresas, órgãos e entidades, conforme poderes outorgados pelo Diretor Executivo; Zelar 
pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem 
confiados; Participar de comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços 
externos conforme orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo 
visitas aos entes consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função, incluídas 
todas as prerrogativas e competências decorrentes da legislação de regência profissional, 
e tarefas excepcionais determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, 
conforme as necessidades circunstanciais.
Gerente de Serviços: Supervisionar a execução das atividades operacionais exercidas 
pela sua área e equipe; Relatar e prestar contas, aos consorciados e ao Diretor Executivo, 
das ações executadas na sua área e equipe; Zelar pelo cumprimento da legislação, 
apontando alternativas sustentáveis para a execução dos serviços; Dar cumprimento às 
metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo Consórcio Público; Promover a 
integração dos Entes consorciados e a defesa das ações consorciadas, ressaltando a 
eficiência dos serviços e/ou programas desenvolvidos pelo Consórcio Público; Participar 
de processos relacionados com admissões, desligamentos, transferências e 
reconhecimento dos colaboradores; Definir ações e cobrar resultados que propiciem o 
atingimento das metas estabelecidas para o setor; Responder pela elaboração do 
orçamento de gastos gerais e de investimentos da área de atuação, com auxílio de suas 
Coordenações; Contribuir para a definição do Planejamento Estratégico da entidade; 
Representar o Consórcio Público junto a empresas, órgãos e entidades, conforme poderes 
outorgados pelo Diretor Executivo; Identificar as necessidades de treinamento dos 
integrantes da equipe e proporcionar oportunidades para o desenvolvimento através da 
participação em cursos e eventos relacionados com as atividades do setor com o auxílio 
de suas Coordenações, bem como, ministrar treinamentos específicos no âmbito interno 
e externo; Organizar cursos e palestras com o auxílio de suas Coordenações; Zelar pela 
limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem 
confiados; Participar de comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços 
externos conforme orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo 
visitas aos entes consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas 
excepcionais determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as 
necessidades circunstanciais. 
Coordenador de Serviços: Coordenar as atividades da equipe, estabelecendo 
prioridades, tomando decisões e acompanhando a realização dos trabalhos, para que 
sejam executados nos prazos e formas previstos; Auxiliar a chefia imediata na 
identificação das necessidades de treinamento dos integrantes da equipe e na promoção 
de oportunidades para o desenvolvimento através da participação em cursos e eventos 
relacionados com as atividades do setor, bem como, ministrar treinamentos específicos 
no âmbito interno e externo; Auxiliar a chefia imediata na promoção de integração e 
coesão da equipe, estimulando os integrantes na adoção de atitudes que favoreçam a 
obtenção de ambientes propícios para o diálogo e cooperação; Acompanhar as ações 
definidas pela chefia imediata e cobrar resultados visando o atingimento das metas 
estabelecidas para o setor; Elaborar documentação técnica de processos; Participar e 
auxiliar a chefia imediata na organização de cursos e palestras; Atuar como facilitador 
nos assuntos relacionados às atividades do Consórcio Público; Auxiliar a chefia imediata 
na elaboração do orçamento de gastos gerais e de investimentos da área de atuação; 
Auxiliar a chefia imediata na definição do Planejamento Estratégico da entidade; 
Representar o Consórcio Público junto a empresas, órgãos e entidades, conforme poderes 
outorgados pela sua chefia imediata ou pelo Diretor Executivo; Coordenar o 
desenvolvimento das atividades administrativas e operacionais de sua área, visando o 
atingimento dos objetivos propostos no Contrato de Consórcio Público; Zelar pela 
limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem 
confiados; Participar de comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços 
externos conforme orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo 
visitas aos entes consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas 
excepcionais determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as 
necessidades circunstanciais. 
Assessor Administrativo: Assessorar as áreas do Consórcio Público em todas as suas 
atribuições e responsabilidades, visando ações de fortalecimento institucional e 
estruturação de áreas e processos do Consórcio Público; Atender usuários externos e 
internos; Elaborar documentação técnica de processos; Participar e organizar cursos e 
palestras; Participar e representar o Consórcio Público nos Colegiados e Câmaras 
Técnicas; Assessorar o Diretor Executivo, Gerentes e Coordenadores em todas as suas 
atribuições e responsabilidades; Publicar e dar publicidade dos atos oficiais e das 
campanhas de caráter informativo; Divulgar as ações desenvolvidas pelo Consórcio 
Público; Manter atualizado o sítio institucional e as redes sociais do Consórcio Público; 
Acompanhar os empregados públicos do Consórcio Público e/ou dos entes nas 
solenidades e eventos oficiais; Elaborar relatórios; Elaborar e organizar arquivo do 
Consórcio Público; Atuar como facilitador nos assuntos relacionados às atividades do 
Consórcio Público; Zelar pelo cumprimento da legislação, apontando alternativas 
sustentáveis para a execução de ações e serviços consorciados; Acompanhar e assessorar 
o Planejamento Estratégico da entidade, ressaltando a eficiência dos serviços e/ou 
programas desenvolvidos pelo Consórcio Público; Realizar a promoção do uso racional 
e otimização dos recursos técnicos, logísticos e financeiros do Consórcio Público; Zelar 
pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem 
confiados; Participar de comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços 
externos conforme orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo 
visitas aos entes consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas 
excepcionais determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as 
necessidades circunstanciais. 
CARGOS PERMANENTES
Contador: Responsabilizar-se pela organização dos serviços de contabilidade, em geral, 
do Consórcio Público; Supervisionar, coordenar, orientar e realizar a escrituração dos atos 
ou fatos contábeis; Exercer o controle e registro de contratos e convênios, compras e 
licitações; Examinar e elaborar processos de prestação de contas; Auxiliar na elaboração 
do plano de aplicação e da proposta orçamentária; Examinar e realizar empenhos de 
despesas, verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações
orçamentárias; Exercer o controle da liquidação das despesas e realizar os pagamentos; 
Acompanhar as receitas transferidas; Informar, através de relatórios sobre a situação 
financeira e patrimonial do Consórcio Público; Elaborar e publicar os balanços, 
balancetes e demais relatórios patrimoniais, de execução orçamentária ou financeiros; 
Prestar informações da área contábil e realizar serviços de assessoramento superior e 
gerencial ao Diretor Executivo; Orientar o registro e controle do patrimônio; Promover a 
observância das normas e preceitos da contabilidade pública; Auxiliar a chefia imediata 
na identificação das necessidades de treinamento dos integrantes da equipe e na promoção 
de oportunidades para o desenvolvimento através da participação em cursos e eventos 
relacionados com as atividades do setor, bem como, ministrar treinamentos específicos 
no âmbito interno; Zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela 
guarda dos bens que lhe forem confiados; Participar de comissões de interesse do 
Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos conforme orientações da chefia imediata 
ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos entes consorciados; Executar outras 
atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais determinadas pela chefia imediata 
ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades circunstanciais. 
Agente de Controle Interno: Realizar a fiscalização, controle e auditoria dos atos do 
Consórcio Público; Elaborar relatórios de controle interno; Emitir Instruções Normativas 
e Orientações Normativas de Controle Interno acerca dos fluxos e processos do Consórcio 
Público; Realizar procedimentos de detecção, orientação, recomendação, auditoria e 
fiscalização dos atos e ações no âmbito do Consórcio Público, inclusive nos sistemas 
contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, patrimonial e demais sistemas 
administrativos e operacionais, e quando necessário expedindo relatórios com 
recomendações para o aperfeiçoamento dos controles; Instaurar processos 
administrativos para apuração de indícios de descumprimento de normas aplicáveis ao 
Consórcio Público; Auxiliar a chefia imediata na identificação das necessidades de 
treinamento dos integrantes da equipe e na promoção de oportunidades para o 
desenvolvimento através da participação em cursos e eventos relacionados com as 
atividades do setor, bem como, ministrar treinamentos específicos no âmbito interno; 
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível 
operacional, no que estiver em sua competência o relacionamento com o Tribunal de 
Contas do Estado, acompanhando e auxiliando no encaminhamento das prestações de 
contas anuais, bem como o atendimento aos agentes de controle externo e o 
acompanhamento das diligências; Exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos 
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 
101/00; Acompanhar o processo de planejamento estratégico e elaboração do orçamento 
anual do Consórcio Público; Propor a melhoria, inovação ou implantação de sistemas de 
processamento eletrônico de dados em todas as atividades do Consórcio Público, com o 
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das 
informações; Colaborar e supervisionar todo o processo da promoção à transparência e 
acesso à informação da gestão dos atos e registros do Consórcio Público na forma e nos 
critérios da Lei; Acompanhar o cumprimento dos prazos de remessas de dados e 
informações ao Tribunal de Contas do Estado, através do Sistema e-Sfinge Web, e/ou 
outro que venha substituí-lo, incluindo a alimentação dos sistemas de gestão com os 
documentos e informações que se fizerem necessárias, na forma em que houver; Zelar 
pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem 
confiados; Realizar tarefas e serviços externos conforme orientações da chefia imediata 
ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos entes consorciados; Executar outras 
atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais determinadas pela chefia imediata 
ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades circunstanciais. 
Agente Administrativo: Executar os serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, 
administração, finanças e logística; Dar cumprimento aos contratos e convênios 
celebrados com entidades públicas ou privadas; Atender os representantes dos Entes 
consorciados, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre 
atividades, programas, produtos e serviços; Tratar de documentos variados, cumprindo 
todo o procedimento necessário referente aos mesmos; Preparar relatórios e planilhas; 
Executar serviços gerais de escritório; Auxiliar no controle da prestação de serviços e na 
legalidade da aplicação dos recursos auferidos pelo Consórcio Público; Zelar pela 
limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem 
confiados; Participar de comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços 
externos conforme orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo 
visitas aos entes consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas 
excepcionais determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as 
necessidades circunstanciais. 
Analista Administrativo: Coordenar, acompanhar, controlar e realizar a execução das 
atividades da área, distribuindo os trabalhos, orientando quanto à forma de realizá-los, 
analisando os resultados e inserindo alterações, a fim de atender prazos e padrões de 
qualidade; Participar da elaboração do orçamento do Consórcio Público, realizando 
levantamento dos projetos a serem executados no período, materiais, instrumentos, 
equipamentos e mão-de-obra a ser empregada, projetando e calculando desembolso a 
cada mês, consolidando em planilhas e apresentando para aprovação da chefia imediata 
ou do Diretor Executivo, a fim de possibilitar a previsão de necessidades para o período; 
Propor a elaboração de normas, procedendo ao levantamento, verificando a viabilidade 
de implantação através da repercussão nas áreas, criando instrumentos de controle e 
prestando orientação, a fim de padronizar procedimentos; Elaborar estudos sobre 
atividades da área, verificando fluxos de rotinas, praticidade e eficácia, alterando e 
acompanhando novos procedimentos, a fim de aumentar a qualidade dos serviços 
prestados; Prestar assessoramento técnico, organizando e coordenando trabalhos, 
instruindo empregados, acompanhando resultados e cumprimento de objetivos, a fim de 
otimizar procedimentos; Elaborar relatórios, compilar informações e emitir pareceres nos 
assuntos relacionados a sua área de atuação, analisando problemas, verificando variáveis 
e implicações, consultando normas, bibliografia pertinente, a fim de possibilitar uma 
solução adequada a questão; Efetuar o controle e planejamento dos programas e sistemas, 
controle de dados, informações, relatórios, análises de interesse da unidade e atividades 
especificas; Desenvolver projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os 
procedimentos, bem como a captação de recursos; Elaborar fluxogramas, organogramas 
e gráficos das informações; Realizar registros de operações contábeis; Realizar trabalhos 
técnicos de maior complexidade; Fornecer subsídios técnicos para elaboração de 
anteprojetos de leis e atos administrativos relacionados a assuntos de sua área de atuação; 
Participar da elaboração e execução de licitações, contratos e convênios; Fazer registros 
das legislações pertinentes às atividades do consórcio público; Auxiliar a chefia imediata 
na identificação das necessidades de treinamento dos integrantes da equipe e na promoção 
de oportunidades para o desenvolvimento através da participação em cursos e eventos 
relacionados com as atividades do setor, bem como, ministrar treinamentos específicos 
no âmbito interno; Zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela 
guarda dos bens que lhe forem confiados; Participar de comissões de interesse do 
Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos conforme orientações da chefia imediata 
ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos entes consorciados; Executar outras 
atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais determinadas pela chefia imediata 
ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades circunstanciais. 
Auxiliar Administrativo: Executar tarefas de apoio técnico-administrativo relativos a 
suporte operacional nas atividades pertinentes ao Consórcio Público, tais como 
administração, almoxarifado, logística, patrimônio, secretaria geral, compras e licitações, 
contratos, comissão processante, controle, avaliação, auditoria, faturamento, 
credenciamento, departamento pessoal e recursos humanos, finanças, orçamento e 
contabilidade; Atender usuários externos e internos; Elaborar documentos, atas, editais, 
contratos, comunicações, relatórios, planilhas e demais atos administrativos/ações de 
expediente, bem como executar as ações requeridas pelos superiores hierárquicos; 
Alimentar sistemas de informações; Orientar, instruir e proceder à tramitação de 
processos, orçamentos, contratos e demais assuntos administrativos; Efetuar registro, 
preenchimento de fichas, formulários, requisições, cadastros e outros similares; Arquivar 
conforme normas vigentes, processos, documentos, entre outros; Receber, conferir, 
armazenar, controlar e distribuir produtos, materiais e equipamentos; Executar serviços 
de análise e encaminhamento de processos, pesquisas legislativas e jurisprudências; 
Participar da elaboração de projetos, levantamento de dados e diagnósticos; Executar 
tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de 
informática; Zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos 
bens que lhe forem confiados; Participar de comissões de interesse do Consórcio; Realizar 
tarefas e serviços externos conforme orientações da chefia imediata ou do Diretor 
Executivo, incluindo visitas aos entes consorciados; Executar outras atribuições 
correlatas à função e tarefas excepcionais determinadas pela chefia imediata ou pelo 
Diretor Executivo, conforme as necessidades circunstanciais. 
Médico Especialista: Exercer as atividades privativas de médico, além de prestar 
atendimentos médicos agendados ou não; Orientar pacientes, familiares, profissionais da 
área de saúde; Realizar procedimentos de diagnósticos e tratamento utilizando recursos 
de medicina preventiva e terapêutica de perícias e elaborar documentos médicos, tais 
como laudos, pareceres e diagnósticos; Zelar pelo uso correto dos recursos financeiros e 
materiais utilizados pelo Consórcio Público ou Consorciados; Realizar regulação das 
necessidades assistenciais quando atuando em Central de Regulação; Realizar exames 
quando for especialista na área; Realizar serviços de auditoria e autorização quando lhe 
for delegada esta função; Realizar atividade de natureza especializada, envolvendo
supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades 
pertinentes à defesa e proteção da saúde individual e coletiva; Examinar o paciente, 
auscultando, palpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar diagnóstico 
ou, se necessário, requisitar exames complementares e encaminhá-lo a outro tratamento 
especializado; Analisar e interpretar resultados de exames, comparando-os com padrões 
normais, para confirmar ou informar o diagnóstico; Prescrever medicamentos e orientar 
pacientes, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim como cuidados a 
serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente; Manter registro em 
prontuário dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, tratamento, 
evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada; Emitir atestados de 
saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a determinações legais; 
Atender a urgências clínicas, disponibilizando os conhecimentos técnicos, visando o bem￾estar dos pacientes; Orientar os médicos da atenção básica nos entes sobre atendimentos 
na área especializada; Diagnosticar, orientar e promover a execução de planos e 
programas preventivos, dirigidos a pacientes (crianças, adolescentes e adultos) e a seus 
familiares; Realizar atendimento individual, em grupo e oficinas, visitas domiciliares, 
atividades comunitárias e sessões clínicas; Programar ações para promoção da saúde, 
visando o bem-estar da comunidade; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da 
área médica através de matriciamento com as equipes do Consórcio Público e dos entes 
consorciados; Desempenhar as atividades de assistência, promoção e recuperação da 
saúde e habilitação social de modo interdisciplinar; Proporcionar um tratamento aos 
pacientes, quando possível, que preserve e fortaleça os laços familiares; Adotar uma 
postura ética frente à equipe e aos pacientes; Aprofundar os conhecimentos na área 
especializada e das legislações vigentes em saúde; Obriga-se ainda às determinações das 
normas legais pertencentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de 
Medicina; Auxiliar a chefia imediata na identificação das necessidades de treinamento 
dos integrantes da equipe e na promoção de oportunidades para o desenvolvimento 
através da participação em cursos e eventos relacionados com as atividades do setor, bem 
como, ministrar treinamentos específicos no âmbito interno; Zelar pela limpeza e 
conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; 
Participar de comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos 
conforme orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos 
entes consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais 
determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades 
circunstanciais. 
Médico Regulador/Auditor: Orientar pacientes, familiares e profissionais da área de 
saúde; Zelar pelo uso correto dos recursos financeiros e materiais utilizados pelo 
Consórcio Público ou Consorciados; Realizar regulação das necessidades assistenciais 
quando atuando em Central de Regulação; Realizar serviços de auditoria e autorização 
quando lhe for delegada esta função; Realizar atividade de natureza especializada, 
envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de 
atividades pertinentes à defesa e proteção da saúde individual e coletiva; Orientar os entes 
sobre regulação/auditoria; Diagnosticar, orientar e promover a execução de planos e 
programas preventivos, dirigidos a pacientes (crianças, adolescentes e adultos) e a seus 
familiares; Programar ações para promoção da saúde, visando o bem-estar da 
comunidade; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica através de 
matriciamento com as equipes do Consórcio Público e dos entes consorciados; 
Desempenhar as atividades de assistência, promoção e recuperação da saúde e habilitação 
social de modo interdisciplinar; Adotar uma postura ética frente à equipe e aos pacientes; 
Aprofundar os conhecimentos na área especializada e das legislações vigentes em saúde; 
Obriga-se ainda às determinações das normas legais pertencentes ao exercício da 
medicina e do Conselho Regional de Medicina; Realizar o controle, avaliação, auditoria 
e executar a revisão técnica das faturas dos prestadores de serviços médicos públicos, 
privados e/ou conveniados ao SUS; Auxiliar a chefia imediata na identificação das 
necessidades de treinamento dos integrantes da equipe e na promoção de oportunidades 
para o desenvolvimento através da participação em cursos e eventos relacionados com as 
atividades do setor, bem como, ministrar treinamentos específicos no âmbito interno; 
Zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe 
forem confiados; Participar de comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e 
serviços externos conforme orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, 
incluindo visitas aos entes consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função 
e tarefas excepcionais determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, 
conforme as necessidades circunstanciais. 
Enfermeiro: Desenvolver atividades relacionadas com a enfermagem, dando suporte à 
equipe médica, coordenando e orientando os demais integrantes da área no atendimento 
às comunidades; Responder técnica e legalmente pelas atividades relacionadas ao 
acolhimento e assistência ao paciente atendido pelo Consórcio Público, ou por ele 
designado; Responsabilizar-se pelo planejamento, execução, acompanhamento, avaliação 
e controle dos aspectos administrativos e técnicos voltados à efetividade das ações de 
saúde na área de enfermagem, respeitadas a formação, legislação profissional e os 
regulamentos do serviço; Realizar controle, avaliação e auditoria nos serviços de saúde; 
Prestar assistência; Responder técnica e legalmente pelas atividades relacionadas à 
assistência de enfermagem entre elas, seleção, programação, aquisição, armazenamento, 
distribuição e dispensação de insumos e correlatos do Consórcio Público de acordo com 
as normas vigentes; Realizar e/ou supervisionar a aquisição e armazenamento de insumos 
e correlatos, seguindo padrões e normas preestabelecidos, controlando condições de 
armazenamento, visando manter o fluxo normal de distribuição de medicamentos e 
insumos aos consorciados; Participar da elaboração da Política de Saúde da região; 
Elaborar normas, pareceres, informes técnicos e procedimentos na área de atuação, 
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades; 
Participar dos processos de seleção e padronização de medicamentos e demais materiais 
e serviços médico-ambulatoriais com base em protocolos clínicos reconhecidos pelas 
sociedades científicas e instituições congêneres; Participar com outros profissionais de 
saúde, de atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, de 
atividades relacionadas às ações de saúde e a programas municipais e regionais; Analisar 
custos relacionados aos atendimentos em saúde promovendo a racionalização de recursos 
financeiros disponíveis aos entes consorciados; Propiciar a plena atenção prestada aos 
usuários, integrando a equipe multiprofissional de saúde; Prestar informações e 
orientações à população, aos técnicos e aos gestores dos entes consorciados visando 
proporcionar troca de conhecimentos, participando dos grupos e/ou reuniões 
comunitárias, colegiados, comissões ou Câmaras Técnicas; Promover a educação em 
saúde, em seus segmentos, desenvolvendo estudos e pesquisas relacionados a sua área de 
atuação; Identificar a necessidade e promover educação permanente dos profissionais que 
se encontram sob sua responsabilidade de atuação; Promover e participar de debates e 
atividades informativas com a população e com profissionais e entidades representativas, 
acerca dos temas relacionados à sua atividade; Atuar, em conjunto com as Vigilâncias 
Sanitária e epidemiológica, nas ações de educação em saúde, notificando aos órgãos 
competentes; Acolher, orientar e prestar informações aos usuários e aos outros 
profissionais acerca dos medicamentos e demais assuntos pertinentes à Assistência 
farmacêutica; Realizar testes rápidos e emitir laudos conforme normas técnicas e 
protocolos do Ministério da Saúde, tais como, HIV, Hepatite B e C, Sífilis e determinação 
quantitativa do teor sanguíneo de glicose, colesterol total e triglicérides; Atuar na 
elaboração de descritivos e quantitativos de itens a licitar, na construção dos Estudos 
Técnico Preliminares, Termos de Referência, pesquisas de preços, na avaliação de 
amostras e em todos as demais peças e os processos de aquisição de serviços, bens e 
insumos licitados pelo Consórcio; Realizar ações educativas, preventivas e curativas, na 
área de atuação do CAPS; Identificar, definir e executar ações de enfermagem de acordo 
com as prioridades, necessidades e características de cada caso, particularmente para 
usuários de alto risco, bem como, outros clientes que apresentam risco para si próprio ou 
para a comunidade; Coordenar a organização e participar na execução das atividades de 
enfermagem desenvolvida na Unidade em que está inserida, levando em conta os demais 
atendimentos da equipe de saúde mental ou do sistema único de saúde; Supervisionar e 
avaliar continuamente os registros e anotações das atividades realizadas pela equipe de 
enfermagem; Atuar de forma ativa e contínua, buscando assegurar condições adequadas 
de limpeza, preparo, esterilização e manuseio do material em uso da área médica; 
Verificar sistematicamente o funcionamento de aparelhos utilizados na área de 
enfermagem, providenciando reparação ou substituição, quando necessário; 
Supervisionar as atividades de matrícula e fichário central; Promover o inter￾relacionamento das atividades internas e externas do CAPS desenvolvidas pelo pessoal 
de enfermagem; Atuar na triagem de consultas médicas, avaliando e identificando as 
prioritárias; Inspecionar periodicamente as condições de conservação e prazos de 
validade de medicamentos e materiais pertinentes a área médica; Realizar visitas 
domiciliares, avaliando condições do ambiente e necessidades de atendimento médico 
dos envolvidos; Participar no matriciamento das equipes de RAPS; Desempenhar outras 
tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência; Auxiliar a 
chefia imediata na identificação das necessidades de treinamento dos integrantes da 
equipe e na promoção de oportunidades para o desenvolvimento através da participação 
em cursos e eventos relacionados com as atividades do setor, bem como, ministrar 
treinamentos específicos no âmbito interno; Zelar pela limpeza e conservação do 
ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Participar de 
comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos conforme 
orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos entes 
consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais 
determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades 
circunstanciais. 
Farmacêutico: Responder técnica e legalmente pelas atividades relacionadas à 
assistência farmacêutica, entre elas, seleção, programação, aquisição, armazenamento, 
distribuição e dispensação de insumos farmacêuticos e a farmácia do Consórcio Público 
de acordo com as normas vigentes; Organizar e estruturar a central de abastecimento 
farmacêutico e a farmácia do Consórcio Público de acordo com as normas vigentes; 
Realizar e/ou supervisionar a aquisição e armazenamento de medicamentos e correlatos, 
seguindo padrões e normas preestabelecidos, controlando condições de armazenamento, 
visando manter o fluxo normal de distribuição de medicamentos aos consorciados; 
Participar da elaboração da Política de Saúde e de Assistência Farmacêutica da região; 
Elaboração de normas, pareceres, informes técnicos e procedimentos na área de 
Assistência Farmacêutica e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; Participar dos processos de 
seleção e padronização de medicamentos com base em protocolos clínicos reconhecidos 
pelas sociedades científicas e instituições congêneres; Participar da Comissão de 
Farmácia e Terapêutica dos entes consorciados e regional; Participar com outros 
profissionais de saúde, de atividades de planejamento, execução, acompanhamento e 
avaliação, de atividades relacionadas às ações de saúde e a programas dos entes 
consorciados e regionais; Analisar custos relacionados aos medicamentos, promovendo a 
racionalização e otimização de recursos financeiros disponíveis aos entes consorciados; 
Dispensar medicamentos e correlatos, consultando receituário e/ou prontuário do 
paciente, visando melhorar e/ou recuperar o estado de saúde dos mesmos; Promover, no 
seu âmbito de atuação, o uso racional de medicamentos e o acompanhamento 
farmacoterapêutico; Propiciar a plena atenção prestada aos usuários, integrando a equipe 
multiprofissional de saúde; Prestar informações e orientações à população, aos técnicos e 
aos gestores dos entes consorciados visando proporcionar troca de conhecimentos, 
participando dos grupos e/ou reuniões comunitárias, colegiados, comissões ou Câmaras 
Técnicas; Promover a educação em saúde, em seus segmentos, desenvolvendo estudos e 
pesquisas relacionados a sua área de atuação; Identificar a necessidade e promover 
educação permanente dos profissionais que se encontram sob sua responsabilidade de 
atuação; Promover e participar de debates e atividades informativas com a população e 
com profissionais e entidades representativas, acerca dos temas relacionados à sua 
atividade; Ser responsável técnico em todos os aspectos, pelas farmácias e estoque do 
Consórcio Público, conforme legislação vigente; Atuar, em conjunto com as Vigilâncias 
Sanitária e epidemiológica, nas ações de educação em saúde e atividades de 
farmacovigilância, notificando aos órgãos competentes; Acolher, orientar e prestar 
informações aos usuários e aos outros profissionais acerca dos medicamentos e demais 
assuntos pertinentes à Assistência farmacêutica; Prestar serviços farmacêuticos, sendo 
estes: Verificação de pressão arterial; Verificação de temperatura corporal; aplicação de 
medicamentos injetáveis; Execução de procedimentos de inalação e nebulização; 
Participação em campanhas de saúde; Prestação de assistência farmacêutica domiciliar; 
Realizar testes rápidos e emitir laudos conforme normas técnicas e protocolos do 
Ministério da Saúde, tais como: HIV, Hepatite B e C, Sífilis e determinação quantitativa 
do teor sanguíneo de glicose, colesterol total e triglicérides; Atuar na elaboração de 
descritivos e quantitativos de itens a licitar, na construção dos Estudos Técnico 
Preliminares, Termos de Referência, pesquisas de preços, na avaliação de amostras e em 
todos as demais peças e os processos de aquisição de serviços, bens e insumos licitados 
pelo Consórcio; Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na 
sua esfera de competência; Auxiliar a chefia imediata na identificação das necessidades 
de treinamento dos integrantes da equipe e na promoção de oportunidades para o 
desenvolvimento através da participação em cursos e eventos relacionados com as 
atividades do setor, bem como, ministrar treinamentos específicos no âmbito interno; 
Zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe 
forem confiados; Participar de comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e 
serviços externos conforme orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, 
incluindo visitas aos entes consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função 
e tarefas excepcionais determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, 
conforme as necessidades circunstanciais. 
Advogado: Prestar assessoria jurídica ao Consórcio Público, para plena eficácia jurídica 
dos atos administrativos, através de emissão de pareceres e resposta a consultas formais 
e informais, sugerindo, quando necessário, a alteração dos conteúdos; Representar o 
Consórcio Público, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como 
autor, réu, litisconsorte, opoente, ou terceiro interessado, perante o Poder Judiciário e 
demais órgãos públicos, para assegurar a observância do direito em favor do Consórcio 
Público; Analisar e elaborar minutas de atos administrativos, comunicações, editais, 
contratos, acordos, convênios e outros atos/ajustes de interesse do Consórcio Público, 
para assegurar a formalidade dos atos administrativos; Elaborar projetos de documentos 
normativos do Consórcio Público; Realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas, 
contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem 
como atuar, judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do Consórcio 
Público; Demais atividades correlatas a função; Auxiliar a chefia imediata na 
identificação das necessidades de treinamento dos integrantes da equipe e na promoção 
de oportunidades para o desenvolvimento através da participação em cursos e eventos 
relacionados com as atividades do setor, bem como, ministrar treinamentos específicos 
no âmbito interno; Zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela 
guarda dos bens que lhe forem confiados; Participar de comissões de interesse do 
Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos conforme orientações da chefia imediata 
ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos entes consorciados; Executar outras 
atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais determinadas pela chefia imediata 
ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades circunstanciais. 
Economista: Analisar dados relativos às atividades pertinentes aos Consórcio Público e 
às políticas públicas e privadas de natureza econômica, financeira, orçamentária, 
comercial, cambial, de crédito e outras, visando orientar o Consórcio Público em seus 
atos e em especial na aplicação do dinheiro público, de acordo com a legislação em vigor; 
Analisar dados econômicos, estatísticos e sociais, interpretando seu significado e os 
fenômenos retratados, a fim de gerar dados que possam ser utilizados pela chefia imediata 
ou pelo Diretor Executivo na busca de soluções de problemas ou nas políticas a serem 
adotadas pelo Consórcio; Planejar, projetar e analisar a situação econômico-financeira de 
qualquer natureza, como orçamentos e estimativas, fluxo de caixa, viabilidade 
econômica, entre outros; Realizar estudos, análises e pareceres pertinentes a macro e 
micro economia, tais como desenvolvimento e crescimento econômico social, políticas 
monetárias, tributárias, incentivos, investimentos, tarifas públicas, poupança entre outros; 
Participar do planejamento orçamentário, elaboração, acompanhamento e execução 
físico-financeira, efetuando comparações entre as metas programadas e os resultados 
atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação; 
Levantar e coletar dados e informações indispensáveis à elaboração de justificativa 
econômica e à avaliação das contratações públicas; Manter-se atualizado sobre as 
legislações tributária, econômica e financeira da União, do Estado e dos entes 
consorciados; Elaborar projetos, pareceres, informes técnicos, relatórios, planilhas, 
documentos etc., realizando pesquisas, entrevistas, levantamentos, fazendo observações 
e propondo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades 
do Consórcio Público; Realizar outras atribuições compatíveis com sua formação 
profissional; Auxiliar a chefia imediata na identificação das necessidades de treinamento 
dos integrantes da equipe e na promoção de oportunidades para o desenvolvimento 
através da participação em cursos e eventos relacionados com as atividades do setor, bem 
como, ministrar treinamentos específicos no âmbito interno; Zelar pela limpeza e 
conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; 
Participar de comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos 
conforme orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos 
entes consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais 
determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades 
circunstanciais. 
Médico de Saúde Mental: Realizar atividade de natureza especializada em saúde mental, 
envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de 
atividades pertinentes à defesa e proteção da saúde individual e coletiva; Examinar o 
paciente, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar 
diagnóstico ou, se necessário, requisitar exames complementares e encaminhá-lo a outro 
tratamento especializado; Analisar e interpretar resultados de exames, comparando-os 
com padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico; Prescrever 
medicamentos e orientar pacientes, indicando dosagem e respectiva via de administração, 
assim como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do 
paciente; Manter registro em prontuário dos pacientes examinados, anotando a conclusão 
diagnóstica, tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica 
adequada; Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para 
atender a determinações legais; Atender a urgências clínicas, disponibilizando os 
conhecimentos técnicos, visando o bem-estar dos pacientes; Orientar os médicos da 
Atenção Básica em Saúde nos atendimentos em saúde mental; Diagnosticar, orientar e 
promover a execução de planos e programas preventivos, dirigidos a pacientes 
psiquiátricos (crianças, adolescentes e adultos), internados e de ambulatório e a seus 
familiares, visando propiciar condições de escuta e inclusão do enfoque psicológico; 
Realizar atendimento individual, em grupo e oficinas, visitas domiciliares, atividades 
comunitárias e sessões clínicas; Programar ações para promoção da saúde, visando o bem￾estar da comunidade; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica 
através de matriciamento com as equipes da Atenção Básica em Saúde; Desempenhar as 
atividades de assistência, promoção e recuperação da saúde e habilitação social de modo 
interdisciplinar; Proporcionar um tratamento aos pacientes, quando possível, que preserve 
e fortaleça os laços familiares; Elaborar Plano Terapêutico Individual – PTI junto à equipe 
multidisciplinar do CAPS; Adotar uma postura ética frente à equipe e aos pacientes do 
CAPS; Aprofundar os conhecimentos da Política de Saúde Mental atual e das legislações 
vigentes em saúde mental; Participar no matriciamento das equipes de RAPS; Auxiliar a 
chefia imediata na identificação das necessidades de treinamento dos integrantes da 
equipe e na promoção de oportunidades para o desenvolvimento através da participação 
em cursos e eventos relacionados com as atividades do setor, bem como, ministrar 
treinamentos específicos no âmbito interno; Zelar pela limpeza e conservação do 
ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Participar de 
comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos conforme 
orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos entes 
consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais 
determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades 
circunstanciais. 
Assistente Social: Desenvolver, executar e avaliar pesquisas, estudos, planos, programas 
e projetos sociais, considerando a realidade do usuário e do residente, integrando ações 
comunitárias, governamentais e profissionais; Elaborar pareceres técnicos, laudos 
periciais e vistorias conforme a necessidade da instituição; Atendimento e orientação ao 
usuário, residente e rede parental; Zelar pelo sigilo acerca da identidade e história de vida 
dos usuários e residentes; Realizar atendimento socioeducativo e acompanhamento 
psicossocial dos usuários e residentes; Proporcionar atendimento das necessidades 
básicas das classes populares e dos segmentos sociais mais vulneráveis às crises 
socioeconômicas nos entes consorciados; Orientar usuários, residente e suas famílias 
sobre recursos e serviços públicos, comunitários e privados; Encaminhar usuários e 
residentes para serviços, programas ou benefícios da rede socioassistencial e outras 
políticas públicas, visando autonomia e autossustentação; Desenvolver ações 
intersetoriais e participar de equipes multidisciplinares para a execução e avaliação de 
atividades educativas e preventivas; Organizar e participar de reuniões, palestras e 
eventos de natureza social; Levantar dados e indicadores sociais junto à comunidade para 
apoiar programas sociais; Manter atualizado e organizar as informações dos usuários e 
residentes em prontuários individuais; Assessorar tecnicamente em assuntos de sua 
competência; Auxiliar na elaboração e implementação do projeto político-pedagógico do 
serviço prestado; Participar de encontros e reuniões de associações comunitárias e 
equipes multidisciplinares; Planejar e executar atividades de apoio social para melhorar 
a qualidade de vida dos usuários, residentes e seus familiares; Supervisionar e realizar
estudos socioeconômicos para fins de benefícios e serviços junto a órgãos públicos e 
privados; Promover espaços de escuta e soluções coletivas; Acompanhar o processo de 
desenvolvimento educacional e social dos usuários e residentes, orientando suas famílias; 
Preparar e acompanhar o usuário e o residente para o desligamento dos serviços e 
acompanhar estes, bem como sua rede parental após o desligamento; Elaborar relatório 
psicossocial com parecer; Utilizar instrumentos técnico operativos (visitas domiciliares, 
atendimento psicossociais, contato/reuniões com serviços da rede, captação e 
acompanhamento de famílias acolhedoras, estudo de casos, encaminhamentos etc.); 
Acompanhar, estimular e orientar, sempre que possível, as visitas dos familiares visando 
o fortalecimento de vínculos, bem como, elencar subsídios às avaliações psicossociais; 
Observar e notificar acerca de qualquer assunto que tenha relevância nos cuidados com 
os residentes e usuários; Preparar o residente para ingresso em família substituta, quando 
da destituição do poder familiar, juntamente com a equipe técnica; Elaboração do perfil 
do residente destituído do poder familiar, junto à equipe técnica; Acompanhamento no 
estágio de convivência e elaboração de parecer técnico das adoções, juntamente com a 
equipe de acompanhamento da adoção; Alimentação dos sistemas de gestão dos serviços; 
Atuar como interface entre o usuário, o residente e os familiares, promovendo a reinclusão 
na convivência familiar e comunitária; Participar de equipe multidisciplinar, visando à 
programação, execução e avaliação de atividades educativas e preventivas; Aconselhar e 
orientar indivíduos afetados em seu equilíbrio emocional e/ou mental, baseando-se no 
conhecimento sobre a dinâmica psicossocial do comportamento das pessoas e do
ambiente em que vive; Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, 
desenvolvendo suas potencialidades e buscando proporcionar um ambiente harmonioso 
e saudável; Programar a ação básica de uma comunidade no campo social e outros, 
valendo-se da análise dos recursos e das carências socioeconômicas dos indivíduos e da 
comunidade; Desenvolver outras atividades de caráter comunitário que possam ser 
utilizadas como elemento catalisador da potencialidade dos indivíduos na solução de 
problemas sociais e familiares; Identificar e providenciar os meios necessários para 
proporcionar o atendimento ambulatorial/hospitalar aos indivíduos da comunidade e 
dando-lhe o suporte necessário às suas necessidades; Participar de reuniões técnicas (com 
a equipe de trabalho para discussão de admissões, altas e situações diversas), reuniões 
clínicas (matriciamento com todas as equipes, com estudo, discussão de casos, informes 
e pontos de pauta), reuniões administrativas (abrangendo todos os empregados a fim de 
tratar de assuntos gerais) e reuniões eventuais (Rede de Saúde, Assistência e Educação); 
Organizar eventos comemorativos e técnico ou atividades com a participação dos 
empregados, usuários, residentes e familiares; Empreender visitas institucionais para 
estabelecer parceria e rede de apoio; Participar no matriciamento das equipes de RAPS; 
Auxiliar a chefia imediata na identificação das necessidades de treinamento dos 
integrantes da equipe e na promoção de oportunidades para o desenvolvimento através da 
participação em cursos e eventos relacionados com as atividades do setor, bem como, 
ministrar treinamentos específicos no âmbito interno e externo; Zelar pela limpeza e 
conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; 
Participar de comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos 
conforme orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos 
entes consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais 
determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades 
circunstanciais. 
Psicólogo: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão e execução de projetos e 
programas na área de psicologia e áreas afins; Participar de equipe multiprofissional para 
a programação, execução e avaliação de atividades educativas e preventivas; Realizar 
atendimento psicológico aos usuários, residentes e familiares, incluindo triagem, 
diagnóstico, acolhimento e visitas domiciliares; Elaborar diagnósticos técnicos e 
relatórios a partir de avaliações psicoeducacionais e diagnósticas; Orientar e encaminhar 
indivíduos para atendimento especializado e/ou preventivo; Orientar famílias sobre 
responsabilidade no desenvolvimento e procedimentos a serem efetivados; Zelar pelo 
sigilo acerca da identidade e história de vida dos usuários e residentes; Participar de 
programas de ação comunitária, reuniões e comissões especiais, promovendo ações nas 
áreas de saúde, educação, trabalho e social; Promover a prevenção da excepcionalidade 
através de cursos e programas educativos nas escolas e comunidade; Planejar, coordenar, 
executar e participar de atividades psicoterapêuticas e de grupos operativos com 
funcionários, usuários, residentes e comunidade; Desenvolver e implementar planos e 
programas para estimular produtividade, realização e satisfação pessoal; Realizar 
pesquisas para ampliar o conhecimento teórico e aplicado nas áreas de trabalho, educação, 
saúde e social; Selecionar, adaptar, elaborar e validar instrumentos de mensuração 
psicológica; Analisar informações de documentos enviados pelas redes de atendimento, 
promovendo reflexão e orientação quanto ao desenvolvimento psicossocial do usuário e 
residente; Participar de equipes multiprofissionais, identificando e compreendendo 
fatores psicológicos para intervir na saúde geral do indivíduo; Desenvolver projetos com 
a rede socioassistencial para estimular a autonomia e a consciência cidadã da 
comunidade; Intervir de forma integrada com o contexto local, fundamentada em aspectos 
sociais, políticos, econômicos e culturais; Identificar e potencializar recursos 
psicossociais, realizando intervenções nos âmbitos individual, familiar, grupal e 
comunitário; Estimular a participação social, mobilização e organização comunitária, 
contribuindo para o exercício da cidadania ativa, autonomia e controle social; Estabelecer 
parcerias institucionais e redes de apoio psicossocial através de visitas institucionais e 
atuação comunitária; Realizar atividades de natureza especializada na área de Psicologia, 
envolvendo planejamento, coordenação, programação e execução de atividades 
pertinentes à defesa e proteção da saúde mental e bem-estar da coletividade; Elaborar 
técnicas psicoterápicas e outros métodos de verificação, para possibilitar orientação, 
diagnóstico diferencial, identificação de interferência nos fatores determinantes na ação 
do indivíduo, em sua história pessoal, familiar, educacional e social; Planejar, organizar 
e executar atividades psicoterapêuticas individual e em grupo; Avaliar a evolução de 
prontuários e encaminhar pacientes à rede de atendimento, elaborando relatórios, 
declarações e pareceres psicológicos; Elaborar projeto terapêutico singular junto à equipe 
multidisciplinar, atendendo a situações de crise e busca ativa; Participar de reuniões 
técnicas (com a equipe de trabalho para discussão de admissões, altas e situações 
diversas), reuniões clínicas (matriciamento com todas as equipes, com estudo, discussão 
de casos, informes e pontos de pauta), reuniões administrativas (abrangendo todos os 
funcionários a fim de tratar de assuntos gerais) e reuniões eventuais (rede de 
atendimento); Assessorar tecnicamente em assuntos de sua competência; Auxiliar na 
elaboração e implementação do projeto político-pedagógico do serviço prestado; 
Promover espaços de escuta e soluções coletivas; Acompanhar o processo de 
desenvolvimento social dos usuários e residentes, orientando suas famílias; Preparar e 
acompanhar o usuário e o residente para o desligamento dos serviços e acompanhar estes, 
bem como sua rede parental após o desligamento; Elaborar relatório psicossocial com 
parecer; Utilizar instrumentos técnico operativos (visitas domiciliares, atendimento 
psicossociais, contato/reuniões com serviços da rede, captação e acompanhamento de 
famílias acolhedoras, estudo de casos, encaminhamentos etc.); Acompanhar, estimular e 
orientar, sempre que possível, as visitas dos familiares visando o fortalecimento de 
vínculos, bem como, elencar subsídios às avaliações psicossociais; Observar e notificar 
acerca de qualquer assunto que tenha relevância nos cuidados com os residentes e 
usuários; Preparar o residente para ingresso em família substituta, quando da destituição 
do poder familiar, juntamente com a equipe técnica; Elaboração do perfil do residente 
destituído do poder familiar, junto à equipe técnica; Acompanhamento no estágio de 
convivência e elaboração de parecer técnico das adoções, juntamente com a equipe de 
acompanhamento da adoção; Alimentação dos sistemas de gestão dos serviços; Atuar 
como interface entre o usuário, o residente e os familiares, promovendo a reinclusão na 
convivência familiar e comunitária; Participar de equipe multidisciplinar, visando à 
programação, execução e avaliação de atividades educativas e preventivas; Aconselhar e 
orientar indivíduos afetados em seu equilíbrio emocional e/ou mental, baseando-se no 
conhecimento sobre a dinâmica psicossocial do comportamento das pessoas e do 
ambiente em que vive; Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, 
desenvolvendo suas potencialidades e buscando proporcionar um ambiente harmonioso 
e saudável; Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações; 
Apoiar os demais membros da equipe de referência em todas as etapas do processo de 
trabalho; Participar da elaboração de programas psicoeducativos, junto a população, 
usuários, residentes e família, para orientar nos processos intra e interpessoais e nos 
mecanismos do comportamento humano; Organizar eventos comemorativos ou 
atividades com a participação dos técnicos, usuários, residentes e familiares, visando o 
bem-estar das comunidades; Empreender visitas institucionais para estabelecer parceria e 
rede de apoio psicossocial; Participar no matriciamento das equipes de RAPS; Auxiliar a 
chefia imediata na identificação das necessidades de treinamento dos integrantes da 
equipe e na promoção de oportunidades para o desenvolvimento através da participação 
em cursos e eventos relacionados com as atividades do setor, bem como, ministrar 
treinamentos específicos no âmbito interno e externo; Zelar pela limpeza e conservação 
do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Participar de 
comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos conforme 
orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos entes 
consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais 
determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades 
circunstanciais.
Técnico em Enfermagem: Desenvolver atividades relacionadas com o atendimento 
ambulatorial na comunidade, efetuando curativos, agendando consultas médicas, 
controlando exames periódicos dos usuários e auxiliando o médico em suas atividades; 
Receber os usuários que necessitam de atendimento, identificando suas necessidades, 
levantando informações sobre seu estado de saúde, como: existência de febre, pressão 
arterial e outros e encaminhando-os para consulta médica, quando necessário; Programar 
a realização de exames periódicos dos usuários, convocando-os e agendando sua ida aos 
hospitais e clínicas conveniadas e posteriormente recebendo e disponibilizando os 
resultados para a avaliação médica; Transferir os resultados dos exames periódicos e 
outros para o sistema, disponibilizando-o para consulta restrita à equipe médica; 
Monitorar os usuários com Glicose e Pressão Arterial acima dos padrões, orientando-os 
sobre os cuidados com a alimentação, sedentarismo e adequada medicação; Transportar 
usuários para a realização de exames em clínicas e hospitais da região, orientando-os e 
conduzindo-os para os locais específicos; Esterilizar materiais do ambulatório, seguindo 
as orientações específicas para tais atividades e disponibilizando-os para sua utilização 
nas intervenções médicas e no ambulatório; Registrar os gastos com o ambulatório, 
relacionando todas as operações efetuadas com materiais e medicamentos; Realizar 
controle, avaliação e auditoria nos serviços de saúde; Atuar na seleção, programação, 
aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de insumos e correlatos do 
Consórcio Público de acordo com as normas vigentes; Realizar a aquisição e 
armazenamento de insumos e correlatos, seguindo padrões e normas preestabelecidos, 
controlando condições de armazenamento, visando manter o fluxo normal de distribuição 
de medicamentos e insumos aos consorciados; Participar da elaboração da Política de 
Saúde da região; Elaborar normas, pareceres, informes técnicos e procedimentos na área 
de atuação, sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades; Atuar na elaboração de descritivos e quantitativos de itens a licitar, na 
construção dos Estudos Técnico Preliminares, Termos de Referência, pesquisas de 
preços, na avaliação de amostras e em todas as demais peças e processos de aquisição de 
serviços, bens e insumos licitados pelo Consórcio; Participar juntamente com a equipe 
especializada no transporte de pacientes com necessidade de atendimento médico 
ambulatorial e/ou hospitalar; Participar no matriciamento das equipes de RAPS; Auxiliar 
a chefia imediata na identificação das necessidades de treinamento dos integrantes da 
equipe e na promoção de oportunidades para o desenvolvimento através da participação 
em cursos e eventos relacionados com as atividades do setor, bem como, ministrar 
treinamentos específicos no âmbito interno; Zelar pela limpeza e conservação do 
ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Participar de 
comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos conforme 
orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos entes 
consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais 
determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades 
circunstanciais. 
Médico Clínico: Diagnosticar, orientar e promover a execução de planos e programas 
preventivos, dirigidos à pacientes psiquiátricos, bem como, orientações quanto à 
participação dos familiares durante o tratamento do paciente; Ser responsável técnico pela 
prescrição de medicamentos aos pacientes do CAPS; Dirigir equipes, requisitar exames 
médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamento para diversas doenças, 
inclusive psiquiátricas, e aplicar métodos da medicina preventiva; Realizar o acolhimento 
dos pacientes, atendimento individual, em grupo e oficinas, visitas domiciliares e 
atividades comunitárias; Atendimento por vídeo chamada, quando necessário; Manter 
registro em prontuário dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, 
tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada; Emitir 
atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental, conforme a necessidade do 
tratamento; Proporcionar um tratamento que preserve e fortaleça os laços familiares; 
Elaborar o plano terapêutico individual (PTI) junto à equipe multidisciplinar do CAPS; 
Desempenhar as atividades de assistência, promoção e recuperação da saúde e habilitação 
social de modo interdisciplinar; Orientar os médicos dos ESFs a atuarem nos 
atendimentos em saúde mental; Participar de reuniões médicas, cursos e palestras sobre 
medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias, bem como, das reuniões 
e matriciamentos com a equipe multidisciplinar do CAPS e a Rede de Atenção 
Psicossocial dos entes consorciados; Ter conhecimento da Política de Saúde Mental atual 
e das legislações vigentes em saúde mental; Participar no matriciamento das equipes de 
RAPS; Auxiliar a chefia imediata na identificação das necessidades de treinamento dos 
integrantes da equipe e na promoção de oportunidades para o desenvolvimento através da 
participação em cursos e eventos relacionados com as atividades do setor, bem como, 
ministrar treinamentos específicos no âmbito interno; Zelar pela limpeza e conservação 
do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Participar de 
comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos conforme 
orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos entes 
consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais 
determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades 
circunstanciais. 
Terapeuta Ocupacional: Executar atividades relacionadas com a profissão de Terapeuta 
Ocupacional, primando pela aplicação das técnicas do ofício, visando pelo bem-estar das 
comunidades envolvidas; Planejar, desenvolver, executar e avaliar programas 
terapêuticos, definindo métodos e técnicas de terapia ocupacional para prevenção, 
tratamento e reabilitação; Analisar atividades sob os aspectos cinesiológico, anatômico￾fisiológico, psicossocial e cultural, visando o uso adequado do tempo, energia, atenção e 
interesses dos indivíduos e grupos para alcançar a independência nos ambientes social, 
doméstico, de trabalho e lazer; Abordar os aspectos do desempenho do usuário para dar 
apoio ao engajamento em ocupações que afetem a saúde, o bem-estar e a qualidade de 
vida; Selecionar e adaptar o modelo, método e abordagem da terapia ocupacional de 
acordo com cada caso para direcionar o processo de intervenções; Aplicar intervenções 
para maximizar a segurança e o desempenho em atividades básicas da vida diária e 
atividades instrumentais da vida diária; Ensinar aos usuários e residentes novas maneiras 
de executar as tarefas e como dividi-las em componentes mais fáceis de conseguir 
realizar; Coordenar e desenvolver programas de prevenção da deficiência física e mental; 
Desenvolver ações em conjunto com outros profissionais para atendimento preventivo e 
curativo no âmbito da saúde mental e social; Desenvolver e avaliar programas de terapia 
ocupacional para usuários, residentes e familiares, promovendo a integração com o meio; 
Elaborar material de apoio socioeducativo para orientar a equipe e a comunidade; 
Instrumentalizar a equipe para identificar sinais de atraso no desenvolvimento e realizar 
as orientações e encaminhamentos necessários; Recomendar equipamentos de adaptação 
e treinar o usuário, residente e familiares a utilizá-los adequadamente; Participar de 
equipes multiprofissionais no planejamento, execução e avaliação de atividades 
educativas e preventivas; Participar na promoção de atividades informativas e debates 
com a população, profissionais e entidades sobre temas de saúde, assistência, educação, 
trabalho, lazer, entre outros; Promover atividades para os usuários visando à manutenção 
e desenvolvimento de habilidades, autovalorização e prevenção de incapacidades; 
Realizar orientações teóricas e práticas para pais, familiares e cuidadores de usuários e 
residentes com atraso no desenvolvimento ou sequelas, sobre atividades adequadas e 
modos de desenvolvê-las; Orientar e informar os membros da família e cuidadores sobre 
o andamento da terapia; Realizar visitas domiciliares, acompanhando o desenvolvimento 
do usuário e residente, e propondo ajustes no ambiente para promover estimulação 
adequada ao desenvolvimento; Identificar e potencializar recursos psicossociais, 
realizando intervenções nos âmbitos individual, familiar e comunitário; Estimular a 
participação social e a organização comunitária, contribuindo para o exercício da 
cidadania ativa e autonomia; Coordenar e participar de grupos operativos e atividades 
psicoterapêuticas com funcionários e comunidades; Realizar triagem, acolhimento, 
atendimento familiar, individual e visitas domiciliares; Avaliar a evolução de prontuários 
e encaminhar pacientes à rede de atendimento, elaborando relatórios, declarações e 
pareceres psicológicos; Desenvolver técnicas psicoterápicas e outros métodos de 
verificação para orientação e diagnóstico diferencial; Participar de reuniões técnicas, 
clínicas e administrativas, assim como de reuniões eventuais com a Rede de Saúde, 
Assistência e Educação; Elaborar programas psicoeducativos para orientar a população, 
usuários e famílias nos processos intra e interpessoais e mecanismos do comportamento 
humano; Organizar eventos e atividades com empregados, usuários e familiares; 
Participar no matriciamento das equipes de RAPS; Assessorar tecnicamente em assuntos 
de sua competência; Auxiliar na elaboração e implementação do projeto político￾pedagógico do serviço prestado; Promover espaços de escuta e soluções coletivas; 
Acompanhar o processo de desenvolvimento social dos usuários e residentes, orientando 
suas famílias; Preparar e acompanhar o usuário e o residente para o desligamento dos 
serviços e acompanhar estes, bem como sua rede parental após o desligamento; Elaborar 
relatório psicossocial com parecer; Utilizar instrumentos técnico operativos (visitas 
domiciliares, atendimento psicossociais, contato/reuniões com serviços da rede, captação 
e acompanhamento de famílias acolhedoras, estudo de casos, encaminhamentos etc.); 
Acompanhar, estimular e orientar, sempre que possível, as visitas dos familiares visando 
o fortalecimento de vínculos, bem como, elencar subsídios às avaliações psicossociais; 
Observar e notificar acerca de qualquer assunto que tenha relevância nos cuidados com 
os residentes e usuários; Preparar o residente para ingresso em família substituta, quando 
da destituição do poder familiar, juntamente com a equipe técnica; Elaboração do perfil 
do residente destituído do poder familiar, junto à equipe técnica; Acompanhamento no 
estágio de convivência e elaboração de parecer técnico das adoções, juntamente com a 
equipe de acompanhamento da adoção; Alimentação dos sistemas de gestão dos serviços; 
Atuar como interface entre o usuário, o residente e os familiares, promovendo a reinclusão 
na convivência familiar e comunitária; Participar de equipe multidisciplinar, visando à 
programação, execução e avaliação de atividades educativas e preventivas; Aconselhar e 
orientar indivíduos afetados em seu equilíbrio emocional e/ou mental, baseando-se no 
conhecimento sobre a dinâmica psicossocial do comportamento das pessoas e do 
ambiente em que vive; Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, 
desenvolvendo suas potencialidades e buscando proporcionar um ambiente harmonioso 
e saudável; Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações; 
Apoiar os demais membros da equipe de referência em todas as etapas do processo de 
trabalho; Auxiliar a chefia imediata na identificação das necessidades de treinamento dos 
integrantes da equipe e na promoção de oportunidades para o desenvolvimento através da 
participação em cursos e eventos relacionados com as atividades do setor, bem como, 
ministrar treinamentos específicos no âmbito interno e externo; Zelar pela limpeza e 
conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; 
Participar de comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos
conforme orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos 
entes consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais 
determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades 
circunstanciais. 
Educador Social: Executar atividades de cunho educativo e social junto à comunidade 
de sua atuação, dando suporte às ações e objetivos estabelecidos pela entidade; Propiciar 
a integração e reintegração dos usuários e suas famílias, colaborando na solução de seus 
problemas, utilizando, sob supervisão, os métodos e processos básicos de educação 
alimentar, higiene, relacionamento social, laborterapia, educação e/ou formação para o 
trabalho, qualificação profissional, entre outros; Monitorar e acompanhar atividades de 
recreação, refeições e repousos dos usuários dos centros de atendimento; Zelar pelo 
cumprimento dos direitos e deveres dos usuários e suas famílias para o perfeito 
funcionamento da entidade; Encaminhar e/ou acompanhar, quando necessário, os 
usuários nas consultas e/ou atendimentos de saúde, educação, assistência social, jurídico 
e outros; Acolher usuários, bem como seus familiares, verificando a documentação 
existente e necessidades de atendimento; Zelar pela integridade física e moral dos 
usuários, acionando órgãos e entidades necessários para garantir a segurança e proteção 
dos envolvidos; Orientar o usuário quanto à administração de medicamentos, conforme 
receita médica; Manter o registro dos usuários atendidos, atualizando-os e organizando￾os, a fim de possibilitar entendimento do histórico do cotidiano, bem como do seu 
desenvolvimento biopsicossocial; Acompanhar e monitorar os horários da programação 
exibida em TV, rádio, DVD, entre outros, visando a proteção dos usuários; Registrar as 
atividades realizadas, quando necessário; Participar no matriciamento das equipes de 
RAPS; Auxiliar a chefia imediata na identificação das necessidades de treinamento dos 
integrantes da equipe e na promoção de oportunidades para o desenvolvimento através da 
participação em cursos e eventos relacionados com as atividades do setor, bem como, 
ministrar treinamentos específicos no âmbito interno; Zelar pela limpeza e conservação 
do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Participar de 
comissões de interesse do Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos conforme 
orientações da chefia imediata ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos entes 
consorciados; Executar outras atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais 
determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades 
circunstanciais. 
Pedagogo: Planejar e ministrar aulas, oficinas, orientar famílias e grupos e coordenar 
atividades pedagógicas, além de acompanhar toda a evolução dos usuários e residentes; 
Acompanhar a situação escolar das crianças e adolescentes, desenvolvendo atividades 
pedagógicas para a sua inserção e permanência no sistema educacional; Zelar pelo sigilo 
acerca da identidade e história de vida dos usuários e residentes; Contribuir técnica e 
pedagogicamente nas reuniões socioeducativas; Avaliar os processos pedagógicos das 
reuniões socioeducativas; Atuar em conjunto com assistentes sociais e psicólogos, 
visando a reintegração social através de suas atividades educativas; Estar sempre atento 
ao comportamento social; Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e 
socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e 
famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com 
o fortalecimento da função protetiva da família; Desenvolver atividades instrumentais e 
registro para assegurar direitos, (re) construção da autonomia, autoestima e participação 
social dos usuários e residentes, a partir de diferentes formas e metodologias, 
contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de 
vida e ações intergeracionais; Assegurar a participação social dos usuários e residentes 
em todas as etapas do trabalho social; Apoiar e desenvolver atividades de abordagem 
social e busca ativa; Atuar na recepção dos usuários e residentes possibilitando ambiência 
acolhedora; Apoiar a identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários e 
residentes, assegurando a privacidade das informações; Apoiar e participar no 
planejamento de ações; Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais 
e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade; Acompanhar, orientar e 
monitorar os usuários e residentes na execução das atividades; Apoiar a organização de 
eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade; Apoiar o 
processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a 
prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de 
direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais; Apoiar na elaboração e 
distribuição de materiais de divulgação das ações; Apoiar os demais membros da equipe 
de referência em todas as etapas do processo de trabalho; Apoiar na elaboração de 
registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação 
com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de 
Acompanhamento Individual e, ou, familiar; Apoiar na orientação, informação, 
encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de 
renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e 
ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos 
sociais; Apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados; Apoiar na 
articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas; Participar das 
reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxo de 
trabalho e resultado; Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de 
rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de 
situações de fragilidade social vivenciadas; Apoiar na identificação e acompanhamento 
das famílias em descumprimento de condicionalidades; Informar, sensibilizar e 
encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em 
cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão 
produtiva e serviços de intermediação de mão de obra; Acompanhar o ingresso, 
frequência e o desempenho dos usuários e residentes nos cursos por meio de registros 
periódicos; Apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas; Exercer 
sua função em ambientes que prestam serviço para pessoas em situação de 
vulnerabilidade, podendo ser crianças, adolescentes, adultos ou idosos; Participar na 
inserção e rotina escolar da criança e do adolescente, garantindo o desenvolvimento da 
sua capacidade de ler, escrever e compreender, assim como da integração do seu lado 
intelectual e emocional; Saber lidar com emoções e estar sempre atento às relações 
parentais e comportamentos dos usuários e residentes; Ampliar o desenvolvimento 
cognitivo dos usuários e residentes; Atendimento pedagógico (lúdicos) com os usuários 
e residentes, individual e grupo, de acordo com a demanda; Discutir os casos com a rede 
socioassistencial; Realizar oficinas temáticas de acordo com as datas comemorativas; 
Realizar atendimentos psicopedagógicos e social em famílias; Indicar e identificar 
atividades complementares; Realizar visitas monitoradas na sede dos serviços; Manter 
contato com a rede de educação no território da família de origem ou extensa; Realizar 
atendimento psicopedagógico para orientações e encaminhamentos; Assessorar 
tecnicamente em assuntos de sua competência; Auxiliar na elaboração e implementação 
do projeto político-pedagógico do serviço prestado; Promover espaços de escuta e 
soluções coletivas; Acompanhar o processo de desenvolvimento social dos usuários e 
residentes, orientando suas famílias; Preparar e acompanhar o usuário e o residente para 
o desligamento dos serviços e acompanhar estes, bem como sua rede parental após o 
desligamento; Elaborar relatório psicossocial com parecer; Utilizar instrumentos técnico 
operativos (visitas domiciliares, atendimento psicossociais, contato/reuniões com 
serviços da rede, captação e acompanhamento de famílias acolhedoras, estudo de casos, 
encaminhamentos etc.); Acompanhar, estimular e orientar, sempre que possível, as visitas 
dos familiares visando o fortalecimento de vínculos, bem como, elencar subsídios às 
avaliações psicossociais; Observar e notificar acerca de qualquer assunto que tenha 
relevância nos cuidados com os residentes e usuários; Preparar o residente para ingresso 
em família substituta, quando da destituição do poder familiar, juntamente com a equipe 
técnica; Elaboração do perfil do residente destituído do poder familiar, junto à equipe 
técnica; Acompanhamento no estágio de convivência e elaboração de parecer técnico das 
adoções, juntamente com a equipe de acompanhamento da adoção; Alimentação dos 
sistemas de gestão dos serviços; Atuar como interface entre o usuário, o residente e os 
familiares, promovendo a reinclusão na convivência familiar e comunitária; Participar de 
equipe multidisciplinar, visando à programação, execução e avaliação de atividades 
educativas e preventivas; Aconselhar e orientar indivíduos afetados em seu equilíbrio 
emocional e/ou mental, baseando-se no conhecimento sobre a dinâmica psicossocial do 
comportamento das pessoas e do ambiente em que vive; Promover a participação 
consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas potencialidades e buscando 
proporcionar um ambiente harmonioso e saudável; Apoiar na elaboração e distribuição 
de materiais de divulgação das ações; Apoiar os demais membros da equipe de referência 
em todas as etapas do processo de trabalho; Auxiliar a chefia imediata na identificação 
das necessidades de treinamento dos integrantes da equipe e na promoção de 
oportunidades para o desenvolvimento através da participação em cursos e eventos 
relacionados com as atividades do setor, bem como, ministrar treinamentos específicos 
no âmbito interno e externo; Zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e 
pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Participar de comissões de interesse do 
Consórcio; Realizar tarefas e serviços externos conforme orientações da chefia imediata 
ou do Diretor Executivo, incluindo visitas aos entes consorciados; Executar outras 
atribuições correlatas à função e tarefas excepcionais determinadas pela chefia imediata 
ou pelo Diretor Executivo, conforme as necessidades circunstanciais. 
TABELA DE REFERÊNCIAS SALARIAIS 
Referência Valor reajustado
1 R$ 2.311,32
2 R$ 2.426,89
3 R$ 2.548,23
4 R$ 2.675,62
5 R$ 2.809,42
6 R$ 2.949,89
7 R$ 3.097,38
8 R$ 3.252,26
9 R$ 3.414,87
10 R$ 3.585,61
11 R$ 3.764,88
12 R$ 3.953,15
13 R$ 4.150,81
14 R$ 4.358,34
15 R$ 4.576,23
16 R$ 4.805,07
17 R$ 5.045,32
18 R$ 5.297,58
19 R$ 5.562,48
20 R$ 5.840,58
21 R$ 6.132,61
22 R$ 6.439,24
23 R$ 6.761,21
24 R$ 7.099,26
25 R$ 7.454,23
26 R$ 7.826,95
27 R$ 8.218,29
28 R$ 8.629,21
29 R$ 9.060,67
30 R$ 9.513,70
31 R$ 9.989,39
32 R$ 10.488,85
33 R$ 11.013,31
34 R$ 11.563,96
35 R$ 12.142,15
36 R$ 12.749,26
37 R$ 13.386,73
38 R$ 14.056,05
39 R$ 14.758,87
40 R$ 15.496,79
41 R$ 16.271,64
42 R$ 17.085,24
43 R$ 17.939,50
44 R$ 18.836,47
45 R$ 19.778,29
46 R$ 20.767,21
47 R$ 21.805,57
48 R$ 22.895,85
49 R$ 24.040,63
50 R$ 25.242,68
51 R$ 26.504,81
52 R$ 27.830,04

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