| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2118 / 2024 |
| Date | 2024-11-12 |
| Ementa | Institui área de segurança especial em escolas, CEIs (creches), Centros educacionais e de acolhimento, de responsabilidade do município e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 LEI N.º 2.118/2024 Institui área de segurança especial em escolas, CEIs (creches), Centros educacionais e de acolhimento, de responsabilidade do município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído em todas as instituições de ensino e educação sob responsabilidade do Município de Luiz Alves, tais como centros de educação infantil, creches, escolas, centros educacionais e de acolhimentos e afins, "Área de Segurança Especial" em um raio de 100 (cem) metros, de qualquer dos portões de acesso das respectivas instituições. Parágrafo único. A área de segurança definida terá prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva a garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos fim das instituições educacionais e a tranquilidade de alunos, pais, professores e servidores municipais. Art. 2º A prefeitura de Luiz Alves/SC, na área descrita no art. 1º poderá: I - Priorizar a acessibilidade e as boas condições no envolto das instituições: a) Mantendo em boas condições de uso as calçadas e passeios públicos; b) Iluminação pública adequada; c) Pavimentação das ruas; d) Manutenção constante das sinalizações de trânsito, redutores e faixas de pedestres; e) Limpeza de terrenos baldios, podas e retiradas de entulhos; f) Controle de pragas e insetos; g) Instalação de lixeiras/contêineres nas circunvizinhanças das instituições; h) Padronizar e sinalizar a velocidade máxima permitida na referida área, seguindo as leis de trânsito; II - Identificar e controlar, quando possível, terrenos baldios, obras e/ou construções abandonadas nas circunvizinhanças da instituição; III - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio de outras instituições por meio de Parcerias Público Privadas - PPPs, a instalação de câmeras de monitoramento e "botão de ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600 Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura de Luiz Alves - luizalves.atende.net pânico" na instituição, de modo a aumentar a segurança interna e externa das instituições e seus frequentadores, bem como priorizar a atividade das forças de segurança municipais. Art. 3º O Município, através de suas secretarias, dentro do possível, atenderá as demandas advindas da comunidade escolar, comunidade local e representantes do poder legislativo, sobre todas as ações que envolvem a área de segurança especial. Art. 4º Poderá o Poder Público Municipal promover campanha de conscientização aos alunos, pais, professores, moradores e comerciantes estabelecidos na área de segurança especial, sobre os atos e práticas consideradas ilícitas e suas respectivas consequências civis, criminais e administrativas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 12 de novembro de 2024. ÊNIO RONCHI JÚNIOR Prefeito em Exercício