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norma nº 2118/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2118 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaInstitui área de segurança especial em escolas, CEIs (creches), Centros educacionais e de acolhimento, de responsabilidade do município e dá outras providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
LEI N.º 2.118/2024
Institui área de segurança especial em escolas, 
CEIs (creches), Centros educacionais e de 
acolhimento, de responsabilidade do município 
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, 
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído em todas as instituições de ensino e educação sob responsabilidade do 
Município de Luiz Alves, tais como centros de educação infantil, creches, escolas, centros 
educacionais e de acolhimentos e afins, "Área de Segurança Especial" em um raio de 100 (cem)
metros, de qualquer dos portões de acesso das respectivas instituições.
Parágrafo único. A área de segurança definida terá prioridade especial do Poder Público Municipal, 
que objetiva a garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos fim 
das instituições educacionais e a tranquilidade de alunos, pais, professores e servidores municipais.
Art. 2º A prefeitura de Luiz Alves/SC, na área descrita no art. 1º poderá:
I - Priorizar a acessibilidade e as boas condições no envolto das instituições:
a) Mantendo em boas condições de uso as calçadas e passeios públicos;
b) Iluminação pública adequada;
c) Pavimentação das ruas;
d) Manutenção constante das sinalizações de trânsito, redutores e faixas de pedestres;
e) Limpeza de terrenos baldios, podas e retiradas de entulhos;
f) Controle de pragas e insetos;
g) Instalação de lixeiras/contêineres nas circunvizinhanças das instituições;
h) Padronizar e sinalizar a velocidade máxima permitida na referida área, seguindo as leis de trânsito;
II - Identificar e controlar, quando possível, terrenos baldios, obras e/ou construções abandonadas nas 
circunvizinhanças da instituição;
III - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio de outras instituições por 
meio de Parcerias Público Privadas - PPPs, a instalação de câmeras de monitoramento e "botão de 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
pânico" na instituição, de modo a aumentar a segurança interna e externa das instituições e seus 
frequentadores, bem como priorizar a atividade das forças de segurança municipais.
Art. 3º O Município, através de suas secretarias, dentro do possível, atenderá as demandas advindas 
da comunidade escolar, comunidade local e representantes do poder legislativo, sobre todas as ações 
que envolvem a área de segurança especial.
Art. 4º Poderá o Poder Público Municipal promover campanha de conscientização aos alunos, pais, 
professores, moradores e comerciantes estabelecidos na área de segurança especial, sobre os atos e 
práticas consideradas ilícitas e suas respectivas consequências civis, criminais e administrativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 12 de novembro de 2024. 
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Prefeito em Exercício

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