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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-02
EmentaLei Orgânica do município de Luiz Alves/SC
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Documents (1)

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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO 
DE 
LUÍS ALVES
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES 
Aplica o Artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e o Artigo 
111 da Constituição do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
A CÂMARA ORGÂNICA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES, Estado de Santa 
Catarina, aprovou e eu, ÉRICO GIELOW NETO, Presidente da Câmara Orgânica Municipal, 
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO E SUA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Município de LUÍS ALVES, unidade autônoma e inseparável da 
República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, respeitada a legislação aplicável, 
será organizado na forma estabelecida por esta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - O Município de LUÍS ALVES, unidade territorial do Estado, é 
entidade de direito público interno com autonomia política, administrativa e financeira.
Parágrafo 2º - Respeitados os requisitos fixados em Lei Maior, o Município pode 
subdividir-se administrativamente em Distritos, obedecendo os critérios a seguir:
A – Prévia consulta popular, através de plebiscito, com direito a voto os eleitores 
com domicílio no Distrito a ser criado;
B – Aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei criativo do Distrito, 
tendo obrigatoriamente inserido os poderes de administração e a respectiva competência dos 
administradores.
Artigo 2º - A autonomia municipal é assegurada:
I – Pela eleição direta do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, respeitado o 
estabelecimento no Artigo 29, incisos ! a XII da Constituição da República Federativa do Brasil e 
o Artigo 111, incisos I a XII da Constituição do Estado de Santa Catarina.
II – Pela administração própria no que respeite ao seu particular interesse quanto:
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A – Pela decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação 
de suas rendas com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados 
em Lei Maior, complementados por esta Lei.
B - Pela organização dos serviços públicos municipais.
Artigo 3º - A Alteração do nome do Município de Luís ALVES, bem como a 
mudança de sua sede para fora do atual perímetro urbano, dependerá de Lei, após consulta 
plebiscitária à população, onde deverá haver consenso de dois terços da população com direito a 
voto no Município.
Artigo 4º - Os símbolos do Município são a Bandeira, o Brasão, o Hino e os 
estabelecidos em Lei.
Artigo 5º - O Governo municipal será exercido pela Câmara de Vereadores e pelo 
Prefeito na forma estabelecida em Lei Maior, na Constituição do Estado de Santa Catarina, 
complementado no que couber por esta Lei Orgânica, tendo independência e harmonia entre si.
Artigo 6 - Insere-se na competência municipal o direito de celebrar convênios com 
a União, Estado e outros Municípios para realização de obras ou exploração de serviços públicos.
Artigo 7º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a 
execução de funções públicas de interesse comum, poderá associar-se aos demais Municípios 
limítrofes e ao Estado, para formar Associação Micro-Regional.
Parágrafo único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por 
meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades locais.
Artigo 8º - É vedado ao Município:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Artigo 9º - São bens do Município de Luís ALVES:
I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
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II – Os sob seu domínio.
Parágrafo Único – O Município tem direito à participação no resultado de 
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia 
elétrica e de outros recursos minerais de seu território ou a ele pertencentes.
Artigo 10º - Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
IV – Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos 
fixados em Lei;
V – Criar, organizar e suprimir Distritos, observadas a Legislação Estadual e, no 
que couber, esta Lei;
VI – Organizar e preservar o poder de concessão ou permissão dos serviços 
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII – Manter, com a cooperação técnica da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
IX – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a 
legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI – Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de 
ordenar as funções sociais das áreas habitadas no Município e garantir o bem estar de seus 
habitantes;
XII – Elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de 
desenvolvimento e expansão urbana;
XIII – Exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subtilizado o não 
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena de 
parcelamento ou edificação compulsórias, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no 
tempo e desapropriação, com pagamentos mediante títulos da dívida pública municipal com 
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurado o valor real da 
indenização e os juros legais;
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XIV – Constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a Lei;
XV- Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVI – Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a 
administração pública municipal, direta ou indiretamente, inclusive as fundações públicas 
municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais das legislações Federal 
e Estadual.
Artigo 11 – É da competência do Município em comum com a União e o Estado:
I – Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis 
destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à pesquisa;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna, a flora e as vazões hídricas;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX – Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município;
XII – Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito.
Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em 
vista o equilíbrio de desenvolvimento e o bem estar na sua área territorial, será feita na 
conformidade de Lei Complementar Federal fixadora de normas.
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CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 12 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, 
que se compõe de vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em 
todo o território municipal, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil. 
(Redação dada pela Emenda nº 02/2017 de 11 de setembro de 2017)
( Redação anterior) Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal, composta de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema 
proporcional em todo o território municipal.
Parágrafo único. O número de vereadores será proporcional à população do 
Município, respeitados os limites estabelecidos no artigo 29, IV da Constituição da República. ( 
Redação dada pela Emenda nº 02/2017 de 11 de setembro de 2017) 
( Redação anterior) - O número de vereadores, proporcional à população do 
Município, será determinado pelo Artigo 111, Inciso IV, letras A a G da Constituição do Estado 
de Santa Catarina.
Parágrafo 2º - REVOGADO ( pela Emenda nº 02/2017 de 11 de setembro de 
2017).
( Redação anterior) O número de habitantes será determinado pelo censo 
demográfico, levantado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e suas projeções.
Artigo 13 – Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara 
Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 14 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta 
para o estabelecido nos Artigos 15 e 27, dispor sobre todas as matérias da competência do 
Município, especialmente sobre:
I – Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de 
crédito e dívida pública;
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III – Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV – Planos e programas municipais de desenvolvimento;
V – Bens do domínio do Município;
VI – Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas 
municipais;
VIII – Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX – Normatização da cooperação das associações representativas, no 
planejamento municipal;
X – Normatização da iniciativa popular de Projeto de Lei de interesse específico 
do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por 
cento do eleitorado;
XI – Criação, organização e supressão de Distritos;
XII – Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da 
administração pública;
XIII – Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
Artigo 15 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – Elaborar seu regimento interno;
II – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – Autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a se ausentarem do Município, quando 
a ausência exceder a quinze dias;
V – Sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI – Mudar temporariamente sua sede;
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VII – Fixar, em cada legislatura, para a subseqüente , a remuneração do Prefeito, 
Vice- Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais ou Autoridades Equivalentes, por Lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, observados o que dispõe os artigos 29, V e VI, 37, XI, 39, § 4º, 
57, § 7º, 150, II; 153;III, 153, §2º, I, da Constituição da República. ( Redação dada pela Emenda 
nº 02/2017 de 11 de setembro de 2017) 
( Redação anterior)Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice￾prefeito em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe o, Inciso V da 
Constituição do Estado de Santa Catarina, reajustando-se de acordo com os percentuais 
estabelecidos para os servidores públicos municipais; Artigo 29, inciso V da Constituição da 
República Federativa do Brasil, combinado com o Artigo 111
VIII – Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios 
sobre a execução dos planos de governo;
IX – Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara 
Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X – Fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XI – Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do poder executivo;
XII – Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão 
ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIII – Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a 
instauração de processo contra o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, pela prática de 
crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
XIV – Aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XV – Aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de 
titulares de cargos que a Lei determinar.
Artigo 16 – A Câmara Municipal, pelo seu presidente bem como quaisquer de 
suas comissões, pode convocar secretários municipais para, no prazo de oito dias, pessoalmente, 
prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a prestação 
de informações falsas.
Parágrafo 1º - Os secretários municipais podem comparecer à Câmara Municipal 
ou a quaisquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o presidente 
respectivo, para expor assunto de relevância de sua secretaria.
Parágrafo 2º - A mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de 
informação ao Prefeito e aos secretários municipais, importando crime contra a administração 
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pública a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como com a prestação de 
informações falsas.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Artigo 17 – Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Artigo 18 – É vedado aos vereadores:
I – Desde a expedição do diploma:
A – Firmar o manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
B – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;
II – Desde a posse:
A – Ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que gozem de favores 
decorrentes de contratos com pessoas jurídicas de direito público municipal ou nelas exerça 
função remunerada;
B – Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades 
referidas no Inciso I, letra A;
C – Patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se 
refere o Inciso I, letra A;
D – Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Artigo 19 – Perde o mandato o vereador:
I – Que infringir quaisquer proibições do artigo anterior e /ou do Regimento 
Interno da Câmara Municipal; ( Redação dada pela Emenda nº 02/2017).
( Redação anterior)Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Artigo 
anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, 
apurado em processo legislativo;
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III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a 
percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo 2º - Nos casos dos Incisos I e II a perda do mandato é decidida pela 
Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de 
Partido Político representado na Casa, assegurados a ampla defesa e o contraditório. ( Redação 
dada pela Emenda nº 02/2017 de 11 de setembro de 2017)
( Redação anterior) Nos casos dos Incisos I, II, e III a perda do mandato é decidida 
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou 
de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 3º - Nos casos previstos nos Incisos III a V, a perda é declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido 
Político representado na Casa, assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela 
Emenda nº 02/2017 de 11 de setembro de 2017)
( Redação anterior)Nos casos previstos nos Incisos III a IV, a perda é declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
Partido Político representado na Casa, também assegurada ampla defesa.
Artigo 20 – Não perde o mandado o vereador:
I – Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II – Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou 
licença.
Parágrafo 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 
quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a 
realização de eleições para preenchê-la. 
Parágrafo 3º - Na hipótese do Inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração 
do mandato.
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SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Artigo 21 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão 
legislativa anual, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, considerando-se como recesso parlamentar 
o período de 16 ( dezesseis) de dezembro a 31 ( trinta e um) de janeiro. ( Redação dada pela 
Emenda nº 02/2017 de 11 de setembro de 2017)
( Redação anterior) A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão 
legislativa anual, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de 
dezembro.
Parágrafo 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação 
legislativa a primeiro de janeiro do ano subseqüente às eleições, às dez horas, para posse de seus 
membros, do Prefeito e do Vice-prefeito, eleição da Mesa e das Comissões.
Parágrafo 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo 
seu Presidente, pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria dos vereadores em caso de urgência 
ou de interesse público relevante.
Parágrafo 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO V 
DA MESA E DAS COMISSÕES
Artigo 22 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, será composta de um 
PRESIDENTE, um VICE- PRESIDENTE, PRIMEIRO E SEGUNDO SECRETÁRIOS eleitos 
para o mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo, na mesma Legislatura.
( Nova redação dada ao Artigo 22, pela Lei Complementar nº 03/2012 de 
03/12/2012)
(Redação anterior : A Mesa da Câmara Municipal será composta de um 
Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para o mandato de 2 
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 
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(Nova redação dada ao Artigo 22, pela Emenda Modificativa a Lei Orgânica do 
Município n º 01/97 de 16/12/97) 
Parágrafo 1º - As competências e as atribuições da Mesa e a forma de 
substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição, serão definidos no 
Regimento Interno.
Parágrafo 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
Parágrafo 3º - O Vice-presidente substitui o Presidente, nas suas faltas, 
impedimentos e licenças.
Artigo 23 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de 
que resultar sua criação.
Parágrafo 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – Discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento 
Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da 
Câmara;
II – Realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III – Convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer.
Parágrafo 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos o Regimento Interno, 
serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores que compõem a Câmara, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
Artigo 24 – Na Constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos partidários que 
participam da Câmara.
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Artigo 25 – Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da 
Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos, que responderão pelo 
expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 26 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Medidas Provisórias;
VI – Decretos-Legislativos;
VII – Resoluções.
Parágrafo único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de Leis, dar￾se-á na conformidade de Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do 
Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Artigo 27 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada por iniciativa do Poder 
Executivo ou mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.
Parágrafo 1º - A proposta será discutida e votada e dois turnos, com interstício 
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos 
membros da Câmara.
Parágrafo 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela 
Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
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Parágrafo 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida 
por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Artigo 28 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica.
Parágrafo 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que:
I – Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – Disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e 
autárquica e sua remuneração;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da 
administração pública municipal.
Parágrafo 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do 
Município, distribuído, pelo menos, por dois distritos ou bairros com não menos de um por cento 
dos eleitores de cada um deles.
Artigo 29 – Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas 
provisórias com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, à Câmara Municipal que, estando 
em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se 
não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a 
Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Artigo 30- Não será admitido aumento de despesa prevista:
I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no 
Artigo 66;
II – Nos projetos sobre a organização das Secretarias Municipais;
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Artigo 31 – O Prefeito poderá solicitar urgência e demais formas especiais de 
tramitação à apreciação de Projeto de Lei de sua iniciativa. ( Redação dada pela Emenda nº 
02/2017 de 11 de setembro de 2017)
(Redação anterior) O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno, 
para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
Parágrafo 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a 
proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais 
assuntos, para que se ultime a votação, ressalvados os casos previstos no art.29, 32, § 4º e 68; 
(Redação dada pela Emenda nº 02/2017 de 11 de setembro de 2017) 
(Redação anterior) Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, 
sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do Artigo 29, do Artigo 32, 
Parágrafo quarto e do Artigo 68 que são preferenciais na ordem numerada.
Parágrafo 2º - O prazo do parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso 
da Câmara, nem se aplica aos projetos de código e estatutos. ( Redação dada pela Emenda nº 
02/2017 de 11 de setembro de 2017)
( Redação anterior) O prazo previsto no Parágrafo anterior não ocorre nos períodos 
de recesso, nem se aplica aos projetos de código.
Artigo 32 – O Projeto de Lei aprovado será envidado como autografo ao Prefeito, 
que, aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
quinze dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, 
ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo 2º - o veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de 
Parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará 
em sanção.
Parágrafo 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias, a contar 
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em 
escrutínio público e aberto. ( Redação dada pela Emenda`nº 02/2017 de 11 de setembro de 2017).
(Redação anterior) O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias, a 
contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
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Parágrafo 6 - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo quarto, 
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua 
votação final, ressalvadas as matérias referidas no Artigo 31, Parágrafo primeiro.
Parágrafo 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos Parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se 
este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Artigo 33 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 34 – As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar 
a delegação à Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da 
Câmara Municipal, a matéria será reservada à Lei Complementar, nem à Legislação sobre os 
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara 
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Artigo 35 – As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Artigo 36 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais 
o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 37 – O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a 
Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
Parágrafo 1º - As contas deverão ser apresentadas até noventa dias do 
encerramento do exercício financeiro.
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Parágrafo 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a 
Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias, com auxílio de auditoria.
Parágrafo 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara colocará pelo 
prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da Lei, publicando Edital.
Parágrafo 4º - Vencido o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões 
levantadas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
Parágrafo 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização 
sobre ele e sobre s contas dará seu parecer em quinze dias.
Parágrafo 6 - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal é que deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 38 - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob formas de investimentos não programados ou de 
subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, 
preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
Parágrafo 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão 
Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à 
economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Artigo 39 – Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência 
da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito 
privado;
III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de 
Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.
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Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão 
Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
Parágrafo 3º - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, 
tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma 
prevista no Parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade, a Comissão 
Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à 
situação.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Artigo 40 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por 
Secretários Municipais.
Artigo 41 – A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito, para mandatos de quatro 
anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
Parágrafo 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice com ele registrado.
Parágrafo 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver o maior 
número de votos, não computados os em branco e nulos.
Artigo 42 – O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse em sessão da Câmara 
Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, às dez horas, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e 
esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
ou Vice-prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago.
Artigo 43 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no 
caso de vaga, o Vice-prefeito.
Parágrafo 1º - O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para 
missões especiais.
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Parágrafo 2º - A investidura do Vice-prefeito em Secretaria Municipal não 
impedirá as funções previstas no Parágrafo anterior.
Artigo 44 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara 
Municipal.
Artigo 45 – Vagando os cargos de Prefeitos e Vice-prefeito, far-se-á eleição 
noventa dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da Lei.
Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de 
mandato dos antecessores.
Artigo 46 – O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do 
cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 47 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
administração municipal;
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para a sua fiel execução;
V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – Dispor sobre as organização e o funcionamento da administração municipal, 
na forma da Lei;
VII – Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal 
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessárias;
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VIII – Nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a Lei 
assim determinar;
IX – Envia à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X – Prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após 
a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI – Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XII – Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do Artigo 29;
XIII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições 
mencionadas nos incisos VI a XI.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Artigo 48 – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato 
ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão 
julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do 
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará 
comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo 
plenário.
Parágrafo 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o 
envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o 
arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
Parágrafo 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a 
Câmara decidirá sobre a designação de procurador para assistente de acusação.
Parágrafo 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da 
denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver sido 
concluído o julgamento.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Artigo 49 – Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos 
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
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Parágrafo único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras 
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no Artigo 50:
I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos;
II – Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III – Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito.
Artigo 50 – Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições 
das Secretarias Municipais.
Parágrafo 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou 
indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.
Parágrafo 2º - A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do 
Município terão a estrutura da Secretaria Municipal.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 51 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, 
como advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da 
Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de 
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o 
Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre cidadãos brasileiros, maiores de 
vinte e um anos, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil e reputação ilibada.
Artigo 52 – O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da subseção da Ordem dos 
Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das 
provas, nas nomeações, à ordem de classificação.
SEÇÃO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Artigo 53 – A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e 
instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei 
Complementar.
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TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO V
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigo 54 – São tributos municipais os impostos, as taxas e contribuição de 
melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por Lei municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Artigo 55 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos à sua aquisição;
III – Vendas a varejo de combustíveis líquido e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos na Lei complementar prevista no Artigo 156, Inciso IV, da Constituição 
Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
Parágrafo 1º - O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos 
da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo 2º - O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão e 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3º - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as 
limitações do poder de tributar, estabelecidas nos Artigos 150 e 152 da Constituição Federal, 
combinados com o Artigo 128 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Artigo 56 – As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia 
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
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Artigo 57 – A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em 
decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere 
o Artigo 146 da Constituição Federal.
Artigo 58 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas 
do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo 59 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, 
para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e 
administrar.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 60 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo 
de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros 
ingressos.
Artigo 61 – Pertencem ao Município:
I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, 
suas autarquias e fundações por ele mantidas;
II – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III –Setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores imobiliários, incidente 
sobre o outro, observado o disposto no Artigo 153, Parágrafo 5º, da Constituição Federal;
IV – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Artigo 62 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
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Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, 
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Artigo 63 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Parágrafo 1º - Considera-se notificação a publicação de edital dando 
conhecimento do lançamento do tributo, nos termos da lei complementar prevista no Artigo 146
da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado
para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Artigo 64 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Artigo 65 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Artigo 66 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que 
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Artigo 67 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, 
fundações e das empresas por ele controladas serão previstos em instituições financeiras oficiais, 
salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I 
DAS NORMAS GERAIS
Artigo 68 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O plano plurianual:
II – As diretrizes orçamentárias;
III – Os orçamentos anuais.
Parágrafo 1º - A lei do plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e 
regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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Parágrafo 2º - O Plano Plurianual de Aplicação – PPA ou alteração anual será 
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 30 de julho de cada exercício.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2002 de 26/07/2002.
Redação anterior : “§ 2º - O Plano Plurianual de Aplicação – PPA ou Alteração Anual, será 
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder legislativo até 30 de outubro de cada Exercício. ( Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 001/2001). 
Redação anterior: § 2º - A lei de Diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades 
da administração pública subseqüente, que orientará a elaboração da Lei orçamentária anual, disporá sobre as 
alterações tributárias e estabelecerá a política de fomento.
Parágrafo 3º - A Câmara Municipal apreciará o Plano Plurianual de Aplicação –
PPA , e devolverá ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de cada exercício.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2002.
Redação anterior: § 3º - A Câmara Municipal apreciará o Plano Plurianual de Aplicação – PPA 
e devolverá ao Poder Executivo até o dia 30 de novembro de cada exercício.( Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 001/2001).
Redação anterior: § 3º - O Poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo 4º - Os Planos e Programas Municipais, Distritais, de Bairros, Regionais 
e Setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados de acordo com o Plano Plurianual de 
Aplicação – PPA e apreciados pela Câmara de Vereadores.
Redação dada ppela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2001 de 19 de setembro de 2001.
Redação anterior: § 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e 
setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela 
Câmara Municipal.
Parágrafo 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO compreenderá as metas e 
prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital para o 
Exerc´cio Financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, 
disporá sobre as alterações tributárias e estabelecerá a política de fomento.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2001 de 19 de setembro de 2001.
Redação anterior: § 5º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgão e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal;
II – O orçamento de investimento das empresas das quais o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – A proposta da Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do 
efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e 
tributária.
Parágrafo 6º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, será encaminhada pelo 
Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro de cada exercício.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2002.
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Redação anterior: § 6º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO será encaminhada pelo 
Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de maio de cada mês. ( Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/2001 de 19/09/2001.
Redação anterior : § 6º - Os orçamentos previstos no Parágrafo quinto, incisos I e II deste 
Artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre 
distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
Parágrafo 7º - A Câmara de Vereadores, apreciará a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias LDO e devolverá ao Poder Executivo até o dia 15 de outubro de cada exercício.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2002.
Redação anterior: § 7º - A Câmara Municipal apreciará, a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e devolverá ao Poder Executivo até o dia 30 de junho de cada exercício. ( Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/2001) .
Redação anterior: § 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos temos da lei.
Parágrafo 8 º - A Lei Orçamentária Anual – LOA compreenderá:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal.
II – O Orçamento de investimento das empresas das quais o |Municíupio, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III – A proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA será acompanhada de 
demonstrativo da evolução da receita e Despesa dos últimos 03 ( três) exercícios. 
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2001 de 19 de setembro de 2001.
Redação anterior: § 8º -- Obedecerá às disposições da Lei Complementar Federal específica a 
Legislação Municipal referente a:
I – Exercício financeiro;
II – Vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de diretrizes 
orçamentárias e da Lei Orçamentária anual;
III – Normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como 
instituição de fundos.
Parágrafo 9 º - Os Orçamentos previstos no § 8º - , incisos I e II deste artigo, 
compatibilizados com o Plano Plurianual de Aplicação – PPA , terão entre suas funções, a de 
reduzir desiguladades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2001.de 19 de setembro de 2001.
Redação anterior : inexistente.
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Parágrafo 10º - A Lei Orçamentária Anual – LOA , não conterá dispositivo 
estranho à previsão da Receita e fixação da Despesa, não incluindo na proibição a abertura de 
critérios suplementares e contratação de operações de crédito.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2001 de 19 /09/2001.
Redação anterior : inexistente.
Parágrafo 11º - A Lei Orçamentária Anual – LOA , será encaminhada pelo Poder 
Executivo ao Poder Legislativo até o dia 30 de outubro de cada exercício.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2002.
Redação anterior: § 11º - A Lei Orçamentária Anual – LOA, será encaminhada pelo Poder 
Executivo ao Poder Legislativo até o dia 30 de outubro de cada exercício.( Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 001/2001 de 19 de setembro de 2001).
Redação anterior: inexistente.
Parágrafo 12º - A Câmara de Vereadores apreciará a Lei Orçamentária Anual –
LOA, e devolverá ao Executivo, até o dia 30 de novembro de cada exercício.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2002 de 26 de julho de 2202.
Redação anterior: § 12º - A Câmara de Vereadores apreciará a Lei Orçamentária Anual – LOA, 
e devolverá ao Poder Executivo até o dia 15 de dezembro de cada exercício.( Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânmica nº 001/2001 de 19 de setembro de 2001).
Redação anterior: inexistente.
Parágrafo 13º - Obedecerá as disposições da Lei Complementar Federal específica 
, a legislação municipal referente a: 
I – Exercício Financeiro;
II – Normas de gestão financeira e patrimonialç da Administração Direta e 
Indireta, bem como , instituição de fundos;
III- Publicação dos resumos de execução orçamentária, bem como, relatórios de 
verificação de cumprimento de metas e da Legislação vigente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2001 de 19 de setembro de 2001.
Anteriormente : inexistente.
Artigo 69 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na 
forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste Artigo.
Parágrafo 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste Artigo e 
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – Examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de 
bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a 
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fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal 
criadas de acordo com o Artigo 23, Parágrafo segundo.
Parágrafo 2º - As emendas somente serão apresentadas perante a Comissão, que 
sobre elas emitirá parecer escrito.
Parágrafo 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poder ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
A ) - Dotações para pessoal e seus encargos;
B) – Serviço da dívida municipal.
III – Sejam relacionadas:
A) – Com a correção de erros ou omissões;
B) – Com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este Artigo enquanto 
não iniciada a votação na comissão da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6 - Não enviados no prazo previsto na Lei Complementar referia no 
Parágrafo oitavo do Artigo 68, a comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e 
propostas de que tratam este Artigo.
Parágrafo 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste Artigo, no 
que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da 
proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Artigo 70 – São vetados:
29
I - O início de programas de projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
critérios orçamentários ou adicionais;
III – A realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade 
definida aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação 
de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;
V –A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, se prévia autorização legislativa, 
por maioria absoluta;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta,
de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações 
ou fundos do Município;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta.
Parágrafo 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime contra a administração.
Parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, decretada pelo 
Prefeito, como medida provisória na forma do Artigo 29.
Artigo 71 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão 
entregues até o dia vinte e cinco de cada mês.
Artigo 72 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
30
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento, a criação de 
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesas de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes;
II – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO VII
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
SEÇÃO I
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Artigo 73 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua 
competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica fundada 
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes 
princípios:
I – Autonomia municipal;
II – Propriedade privada;
III – Função social da propriedade;
IV – Livre concorrência;
V – Defesa do consumidor;
VI – Defesa do meio ambiente;
VII – Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – Busca do pleno emprego;
IX – No âmbito de sua competência o Município proporcionará às cooperativas, às 
microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento diferenciado, favorecido e 
31
simplificado referente às obrigações tributárias, jurídicas, administrativas e educacionais a serem 
regulamentadas em Lei.
Parágrafo 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica com a devida autorização dos órgãos públicos municipais.
Parágrafo 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará 
tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
Parágrafo 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só 
será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre 
outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia 
mista:
I – Regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações 
trabalhistas e tributárias;
II – Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – Subordinação a uma secretaria municipal;
IV – Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes 
orçamentárias;
V – Orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Artigo 74 – A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob 
o regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I – A exigência de licitação, em todos os casos;
II – Definição do caráter especial dos contratados de concessão ou permissão, 
casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – Os direitos dos usuários;
IV – A política tarifária;
V – A obrigação de manter serviço adequado.
Artigo 75 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fato de 
desenvolvimento social e econômico.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
32
Artigo 76 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e 
garantir o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
Parágrafo 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
Parágrafo 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo município serão pagos 
com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do Parágrafo seguinte.
Parágrafo 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área 
não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado 
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I – Parcelamento ou edificação compulsórios;
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal 
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Artigo 77 – O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural 
produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
SEÇÃO III
DA ORDEM SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 78 – A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o 
bem estar e a justiça sociais.
Artigo 79 – O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de 
contribuição para financiar a seguridade social.
SUBSEÇÃO II
33
DA SAÚDE
Artigo 80 – O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da 
seguridade social, o Sistema Unificado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua 
circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas e 
curativas, individuais e coletivas sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II – Participação da comunidade.
Parágrafo 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma 
complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito 
público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para 
auxílio e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 81 – Ao Sistema Unificado de Saúde compete, além de outras atribuições, 
nos termos da lei:
I – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a 
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados 
e outros insumos;
II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de 
saúde do trabalhador;
III – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento 
básico;
V – Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e 
tecnológico;
VI – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – Participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
34
SUBSEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 82 – O Município, dentro da sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
Parágrafo 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Parágrafo 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um 
desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no Artigo 203 da Constituição Federal.
Artigo 83 – Compete ao Município complementar, se for o caso, os planos de 
previdência social, estabelecidos na lei federal.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Artigo 84 – O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a 
União e com o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental, pré-escolar e creches.
Parágrafo 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino 
compreenderão:
I – Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências;
II – As transferências específicas da União e do Estado.
Parágrafo 2º - Os recursos referidos no Parágrafo anterior poderão ser dirigidos, 
também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que 
atendidas as prioridades da rede ensino do Município.
Artigo 85 –Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de 
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA
35
Artigo 86 – O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Luís ALVES, à sua 
comunidade e aos seus bens.
Artigo 87 – Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor 
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados 
pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão 
idêntico tratamento, mediante convênio.
Artigo 88 – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das 
manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações 
para sua divulgação.
Artigo 89 – O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do 
Município é livre.
SUBSEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Artigo 90 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, 
dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
Artigo 91 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
SUBSEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 92 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – Definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus 
componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e 
supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção;
III – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do 
solo, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos 
de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
36
IV – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V – Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da 
comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a 
crueldade.
Parágrafo 2º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, 
cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com 
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
SEÇÃO III
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Artigo 93 – A lei disporá sobre a exigência de adaptação dos logradouros, dos 
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado 
às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Artigo 94 – O Município promoverá programas de assistência à criança e ao 
idoso.
Artigo 95- Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do 
transporte coletivo urbano.
SEÇÃO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Artigo 96 – O Município instituirá, para os servidores públicos da administração 
direta, autárquica e fundações públicas:
I – Regime Jurídico Único;
II – Planos de carreira voltados a profissionalização;
III – É vedada a nomeação ou designação para o exercício de car os em comissão, 
bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de 
37
excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até 
o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau:
a) do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários do Poder 
Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, 
e dos dirigentes dos órgãos de administração pública direta e 
indireta municipal;
b) dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da 
Câmara Municipal.
 IV – Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o 
segundo grau, das pessoas arroladas nas alíneas a e b do inciso III.
V – O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas 
jurídicas a serem contratadas em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, 
antes da contratação, declaração, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de 
parentesco que importe em prática vedada na forma dos incisos III e IV.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2007 de 26 de novembro de 2007
Redação anterior não incluía os incisos III, IV e V.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 97 – No prazo de cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, o 
Poder Público Municipal elaborará o estatuto do servidor público, ficando assegurada a 
participação das entidades de classe, regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Artigo 98 – No mesmo prazo do Artigo anterior a Câmara Municipal elaborará o 
seu Regimento Interno.
Artigo 99 – Os atos municipais que produzem efeitos externos serão publicados 
no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva 
associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou, ainda, por fixação 
na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal. 
§ 1º A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, 
disponibilizado em sítio de rede mundial de computadores, para publicação dos 
atos municipais; 
§ 2º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o § 1° deste artigo 
deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por 
Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP – Brasil); 
38
§ 3º A publicação eletrônica na forma do § 1° deste artigo substitui qualquer 
outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos 
casos que, por lei especial, exijam outros meios de publicação;
§ 4º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida; 
§ 5º A publicação dos atos municipais deverá ocorrer também, de forma 
resumida, no Mural do Paço Municipal;
§ 6º Revoga-se expressamente a Lei Municipal nº 1002/2002.
( Redação dada pela Emenda à LOM nº 01/2017 de 16 de maio de 2017 )
 (Redação Anterior -Artigo 99 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos
membros da Câmara Orgânica Municipal e promulgada pelo Presidente, entra em vigor na data 
de sua promulgação, revogando-se as disposições e contrário.)
Artigo 100 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara 
Orgânica Municipal e promulgada pelo Presidente, entra em vigor na data de sua promulgação, 
revogando-se as disposições em contrário. ( Redação incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 
01/2017 de 16 de maio de 2017 .
LUÍS ALVES, em 04 de abril de 1990.
Vereadores Constituintes
ERICO GIELOW NETO – Presidente
 MARINO VITAL MELCHIORETTO – Vice- Presidente
39
 LUIZ CARLOS HENNING WUST - Relator Geral
 EMENDAS MODIFICATIVAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 01/97 
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DA L.O.M
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições legais, especificamente o que lhe faculta o artigo 27, parágrafo 2º da Lei Orgânica do 
Município,
Faz saber, a todos os habitantes que o plenário aprovou e ela PROMULGA a seguinte EMENDA 
MODIFICATIVA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Artigo 1º - O artigo 22 da Lei Orgânica do Município, passará a vigir com a seguinte redação:
Artigo 22 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal, será composta de um PRESIDENTE, um 
VICE- PRESIDENTE, PRIMEIRO E SEGUNDO SECRETÁRIOS eleitos para o mandato de 2 ( 
dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo2º - Atendidos os pressupostos do artigo 27, parágrafo 1º, fica PROMULGADA a presente 
EMENDA MODIFICATIVA A LEI ORGÂNICA, que entrará em vigor a partir de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Cel. Marcos Konder em 16 de dezembro de 1997
ALBERI CRISTOFOLINI
Presidente
ADEMIR FR. ROSA DA SILVA
1º Secretário
40
BERNARDO JOSÉ KREFF
2º Secretário
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2001
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 68 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O artigo 68 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 68 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O Plano Plurianula de Aplicação – PPA;
II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º - O Plano Plurianual de Aplicação – PPA estabelecerá, por distritos, bairros , regiões, as 
diretrizes, obejetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2 º - O Plano Plurianual de Aplicação – PPA ou Alteração Anual, será encaminhada pelo Poder 
Executivo ao Poder Legislativo até o dia 30 de outubro de cada exercício .
§ 3º - A Câmara Municipal apreciará, o Plano Plurianual de Aplicação – PPA e devolverá ao 
Poder Executivo até o dia 30 de novembro de cada exercício.
§ 4º - Os Planos e Programas Municipais, Distritais, de Bairros, Regionais e Setoriais previstos 
nesta Lei Orgânica, serão elaborados de acordo com o Plano Plurianual de Aplicação – PPA e 
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO compreenderá as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital para o Exercício Financeiro 
subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, disporá sobre as 
alterações tributárias e estabelecerá a política de fomento.
§ 6º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO será encaminhada pelo Poder Executivo ao 
Poder Legislativo até o dia 15 de maio de cada exercício.
§ 7º - A Câmara Municipal apreciará a Lei de Diretrizes Orçamentárias =- LDO e devolverá ao 
Poder Executivo até o dia 30 de junho de cada exercício.
§ 8º - A Lei Orçamentária Anual – LOA compreenderá:
41
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações isntituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal;
II – O Orçamento de investimento das empresas das quais o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III – A proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA será acompanhada de demonstrativo da 
evolução da Receita e Despesa dos últimos 03 ( três) exercícios.
§ 9º - Os orçamentos previstos no § 8º , incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o Plano 
Plurianual de Aplicação – PPA, terão entre suas funções, a de reduzir desiguladades entre 
distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§ 10º - A Lei Orçamentária Anual – LOA , não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita 
e fixação da Despesa, não incluindo na proibição a abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito.
§ 11º - A lei Orçamentária Anual – LOA, será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de outubro de cada exercício.
§ 12º - A Câmara Municipal apreciará, a Lei Orçamentária Anual – LOA, e devolverá ao Poder 
Executivo, até o dia 15 de dezembro de cada exercício.
§ 13º - Obedecerá as disposições de Lei Complementar Federal específica, a legislação municipal 
referente a : 
I – Exercício Financeiro;
II – Normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como, 
instituição de fundos;
III - Publicação de resumos de execução orçamentária, bem como, relatórios de verificação de 
cumprimento de metas e da Legislaç~~ao vigente.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Lu´[is Alves, 19 de setembro de 2001
Érico Gielow Neto - Prefeito Municipal
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2002 
42
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 2º, 3º , 6º, 7º, 11º E 12º DO ARTIGO 68 DA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e 
o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município;
Faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Emenda: 
Art. 1º - Os parágrafos 2º, 3º, 6º, 7º, 11º e 12º do artigo 68 da Lei Orgânica, passam a vigorar com 
a seguinte redação :
Parágrafo 2º - O Plano Plurianual de Aplicação – PPA ou alteração anual será encaminhada pelo 
Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 30 de julho de cada exercício.
Parágrafo 3º - A Câmara Municipal apreciará o Plano Plurianual de Aplicação – PPA e devolverá 
ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de cada exercício.
Parágrafo 6º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, será encaminhada pelo Poder Executivo
ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro de cada exercício.
Parágrafo 7º - A Câmara de Vereadores apreciará a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e 
devolverá ao Poder Executivo até o dia 15 de outubro de cada exercício.
Parágrafo 11º - A Lei Orçamentária Anual – LOA , será encaminhada pelo Poder Executivo ao 
Poder Legislativo até o dia 30 de outubro de cada exercício.
Parágrafo 12º - A Câmara de Vereadores apreciará a lei Orçamentária Anual – LOA, e devolverá 
ao Executivo até o dia 30 de novembro de cada exercício.
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves em 26 de julho de 2002
Érico Gielow Neto
Prefeito Municipal
EMENDA ADITIVA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 01/2007
INCLUI NA REDAÇÃO DO ART. 96 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS 
ALVES, O INCISO III, ALÍNEAS A E B E OS INCISOS IV E V, QUE VEDA A PRÁTICA DE 
NEPOTISMO EM TODOS OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, 
DIRETA E INDIRETA.
43
Art. 1º - Inclui no art. 96 da Lei Orgânica do Município de Luís Alves os incisos, III, IV e V com 
a seguinte redação:
III – É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a 
contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou 
por afinidade, até o segundo grau:
a) do Prefeito , do Vice- Prefeito, dos Secretários do poder Executivo ou dos titulares de 
cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública 
direta e indireta municipal;
b) dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal.
IV - Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, antes da contratação, declararão, por escrito, não ter relação de matrimônio, união 
estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma dos incisos III e IV.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Luís Alves, 26 de novembro de 2007
Érico Gielow Neto
Prefeito Municipal
EMENDA MODIFICATIVA A LEI ORGÃNICA Nº 01/2012
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DA LOM ( LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO)
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina , no uso de suas 
atribuições legais, especificamente o que lhe faculta o artigo 27, parágrafo 2º da Lei Orgância do 
Município,
Faz saber, a todos os habitantes que o plenário aprovou e ela PROMULGA a seguinte redação:
44
Artigo 1º - O artigo 22 da Lei Orgânica do Município, passa a vigir com a seguinte redação:
Artigo 22 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal, será composta de um PRESIDENTE, um 
VICE-PRESIDENTE, PRIMEIRO E SEGUNDO SECRETÁRIOS eleitos para o mandato de 1 ( 
um ) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo, na mesma Legislatura.
Sala das Sessões, Cel. Marcos Konder em 03/12/12
Ademir Fr. Rosa da Silva Flávio Márcio da Silva
 Presidente 1º Secretário
 Saulo Brás Will
 2º Secretário
EMENDA A LOM Nº 1/2017
Altera o artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves, que passa a 
dispor sobre a publicação dos atos municipais.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de 
Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
promulgou a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Fica alterado o artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 99. Os atos municipais que produzem efeitos externos serão publicados no órgão oficial do 
Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou 
em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou, ainda, por fixação na sede da Prefeitura 
ou Câmara Municipal. 
§ 1º A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio de 
rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais;
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§ 2º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o § 1° deste artigo deverão ser assinados 
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no 
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil);
§ 3º A publicação eletrônica na forma do § 1° deste artigo substitui qualquer outro meio e 
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, 
exijam outros meios de publicação;
§ 4º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida; 
§ 5º A publicação dos atos municipais deverá ocorrer também, de forma resumida, no Mural do 
Paço Municipal;
§ 6º Revoga-se expressamente a Lei Municipal nº 1002/2002.
Art. 2º Fica acrescido o artigo 100 à Lei Orgânica do Município de Luiz Alves, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 100. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Orgânica 
Municipal e promulgada pelo Presidente, entra em vigor na data de sua promulgação, 
revogando-se as disposições e contrário.
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Luiz Alves, em 16 de maio de 2017 
DJONEI CÉSARO SCOLA LAERTE SCHVEITZER SAULO BRÁS WILL
 Presidente 1º Secretário 2º Secretário
EMENDA A LOM Nº 2/2017
Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica
Municipal de Luiz Alves/SC.
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A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 27, 
§2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:
Art. 1º. O caput do art. 12da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 12. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que 
se compõe de vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema 
proporcional em todo o território municipal, na forma da Constituição da 
República Federativa do Brasil. 
Art. 2º. Fica revogado o §2º do art. 12 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. O §1º do art. 12 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte 
redação e fica renumerado como parágrafo único:
Art. 12. [...]
Parágrafo único. O número de vereadores será proporcional à população do 
Município, respeitados os limites estabelecidos no art. 29, IV da Constituição da 
República.
Art. 4º. O inciso VII do art. 15 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a 
seguinte redação;
Art. 15. [...]
VII - fixar, em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais ou Autoridades Equivalentes, 
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o que dispõe os artigos 29, 
V e VI, 37, XI, 39, §4º, 57, § 7º, 150, II; 153, III, 153 § 2º, I, da Constituição da 
República;
Art. 5º. O inciso Ido art. 19 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte 
redação:
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Art. 19. [...]
I – Que infringir quaisquer proibições do artigo anterior e/ou do Regimento Interno da Câmara 
Municipal; 
Art. 6º. O §2ºdo art. 19 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 19. [...]
§2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato é decidida pela Câmara 
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa 
ou de Partido Político representado na Casa, assegurados a ampla defesa e o 
contraditório;
Art. 7º. O §3ºdo art. 19 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 19. [...]
§3º Nos casos previstos nos Incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
Partido Político representado na Casa, assegurados a ampla defesa e o 
contraditório.
Art. 8º. O caput do art. 21 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 21. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, 
de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, considerando-se como recesso parlamentar o 
período de 16 (dezesseis) de dezembro a 31 (trinta e um) de janeiro.
Art. 9º. O art. 31 da Lei Orgânica Municipal e seus parágrafos passarão a vigorar com a 
seguinte redação:
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Art. 31. O Prefeito poderá solicitar urgência e demais formas especiais 
de tramitação à apreciação de Projeto de Lei de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a 
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação, 
ressalvados os casos previstos no art. 29, 32, §4º e 68;
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da 
Câmara, nem se aplica aos projetos de código e estatutos.
Art. 10º. O §4º art. 32 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. [...]
§4º. O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Vereadores, em escrutínio público e aberto.
Art. 11º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Luiz Alves, SC, em 11 de setembro de 2017 
Djonei Césaro Scola Laerte Schveitzer
Presidente 1º Secretário
Saulo Brás Will
2º Secretário

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