| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1962 |
| Date | 1962-05-24 |
| Ementa | REGULA A INCIDÊNCIA, O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E LU Projéto de Lei Eº.%.ls Reguln a incifencia, o longamento e & arrccndnção do Imposto Territorial e 4 outras providencias. ! Antonio Hnron Becil, Prefeito Hunicipal de Major Vicira, Estado de Santa Catarina, no uso de suns ntribuições, faz saber | mus a todos os habitantes deste Municipio que, & Câmara Cunicipal decre- tou é eu sanciono a seguinte lei: Capítulo 1 Do Iinpôsto e sua incidencia rtigo 1º — Imposto Territorínl, atribuido ao Nunicipio pola Constituição Fe- S Único - deral, - Art.29, nº 1, — recai sobre todos os torrenos não edi fi-! cados nas zonas urbana e suburbana, tendo-se em contã seu valór venal « Consideram-se, para efeito lesta Lei e artigo os terrenos não eai: ficndos os seguintes: a) - Torrenos baldios; bt) — Terrenos de prédios em construção e os da préaios demoliãos, em ruinas, incondindos ou condenados; ! c) - que excaderem de 5 e 20 vezes A Área edificnda, nas zonas wbana e suburbana, respectivanento, e aqueles que na zona urbana tiverem de frente extensão superior É adificendas, Artigo 2º - SÃo isentos do impósto Torritorinls a)-Os imóveis pertencentes: 1 - é União e nos Estindos; 2 - É Partidos Politicos; Z - à Instituições de Eduenção e O iqmiatancta Social, gêside que sunsrendas sejam enpregndas integralmente no Pais é para os respectivos finsj 4 - à área aditicnin com templos de qualquer culto; 5 - Às $rens pertencentes á Associação Esportivas e Rocreativas. Capitulo II Do lançamento e dn Arrecndação | Artigo 32º - O Inngnmento do Impôsto Territorial será feito em nome do Fro= priotário. e g 12º - Se os terrenos pertencentes a herança, espólio, massa fnliân,ou socieindes em liquiançãos o Ilnnçamento será feito em nome dos T6- prasentantos legnis. S 2º - Em so tratando de enfiteuse ou usofruto, O impôsto será Iançnão em nome do enfiteuta ou usofrutário; e, em enso de condominio nome de um, de nalguns ou de todos os condomínios. Artigo 4º = Para o lançamento do Eca Territorial servirá de base a decl “ano » “ p' e rtntánio dos docunantos, o valêr ea pa mEniteado para 0 que servirão de base: pv) - os preços dos terrenos visinhos ou de zonas equivalenta;, de Artigo 5º — & Único- co Artigo 6º -— Artigo Tº — Artigo 8º — Artigo 9º — | a) - situação do terreno e seu valôr venal valôr iãenticos. Para cobrança do impôsto Territorial proceder-se-à de dois em dois anos, no levantamento cadastral e a classificação dos torronos tendo em vista a sua utilidade e valór venale O primoiro levantamento cndnstral do Município será iniciado em 1.963, medinnte fichas de incrições fornecidas pela Prefei- tura, na qual se &eclarnrá obrigatórinmente: distrito, rua, n« me do contribuinte nº do léte, quadra, área, zona, valôr eng] imóvel, data cn aquisição c rome do proprietário anterior. Bfetundo o Innçamento pela Repartição compatente da Prefeitu- ra lunicipal & vista das fichas de inscrição, será notificado o contribuinte que podorá recorrer ou oferecer reclamações de! tro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data àn expediçã do aviso. o impô sto será pngo de uma só Vez, não ultrapassando a impor= tanciã da 0R$500,00; cnso contrário pag: "A om duns prestações iguais nos masos de. vbrade: é. E adro ad aa Essen sas alegres à imo ortancia do impó sto não paga nos meses constante do çarti anterior] podará ser festa ntó o ata AQ NA A marie acrecida da multa pozm móra de 20% (vinte por cento); findo este prazo será tnseríta em divida ativa. Capitulo III Dns Transforências Quem adquirir proprieinde imóvel urbana ou suburbana no graca Sape seja qual fôr o titulo da aquisição, é obrigndo Á regu roer À Prefeitura q transferência do respectivo lançamento par o seu nomes Capitulo IV Dans Infrações e Nultas artigo 10º - Ficnrá sujeito n multa do CR$50,00 & cR91. oco, OQ o contribui te que sonagar área ou vslôr venal da propriciade por oensiã do Inngamento como nquele que iludir ou tontar iludir o fis proveito próprio ou de outrem com falsas declarnções ou quai quer informações tendentes & evitar a cobrança fo impósto [ojo É xodueir lhe a importância. Artigo 11º = O pagnsento da multa não isenta os infratores do cumprimento àns dennis obrigações dovidas à Fazenda Municipal nem Liber . imóvel de gqunlguor outro ônus n que esteja sujeitos Cnpitulo V DA TARIFA L- Zona urbana Ga séfe do Kunicinio: + A Artigo 128 - É a soguinto a tarifa go Imposto Territorial: ; Ed a) Luraão ou eu: terrano; A A cndos 4% sobre o valor venal &o b) Aberto, 5% sôbre o valór venal do terrenc3 . 2. Zona Suburbana, 44 sôbre o valor venal do terreno 3. - Zona urbana da séde dos Distritos: b) Aberto, 3% sôbre o Gália vezal do terrenos & - Zonn Suburbana, 2% sôbre o valor venal do torrenç E - O impôsto minino dos terrenos será anualmente da CR$100,00, para os de qualquer natureza. Revogan-sa ms disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor mopartêr decr? do janeiro da 1.963. ã Prefoitura lunicipnal de o lunicipal