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← Major Vieira (SC)

materia nº 34/1962

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1962
Date 1962-05-24
EmentaREGULA A INCIDÊNCIA, O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4400

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E
LU
Projéto de Lei Eº.%.ls
Reguln a incifencia, o longamento e & arrccndnção do Imposto Territorial
e 4 outras providencias. !
Antonio Hnron Becil, Prefeito Hunicipal de Major
Vicira, Estado de Santa Catarina, no uso de suns ntribuições, faz saber |
mus a todos os habitantes deste Municipio que, & Câmara Cunicipal decre-
tou é eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo 1
Do Iinpôsto e sua incidencia
rtigo 1º — Imposto Territorínl, atribuido ao Nunicipio pola Constituição Fe-
S Único -
deral, - Art.29, nº 1, — recai sobre todos os torrenos não edi fi-!
cados nas zonas urbana e suburbana, tendo-se em contã seu valór
venal «
Consideram-se, para efeito lesta Lei e artigo os terrenos não eai:
ficndos os seguintes:
a) - Torrenos baldios;
bt) — Terrenos de prédios em construção e os da préaios demoliãos,
em ruinas, incondindos ou condenados; !
c) - que excaderem de 5 e 20 vezes A Área edificnda, nas zonas
wbana e suburbana, respectivanento, e aqueles que na zona
urbana tiverem de frente extensão superior É adificendas,
Artigo 2º - SÃo isentos do impósto Torritorinls
a)-Os imóveis pertencentes:
1 - é União e nos Estindos;
2 - É Partidos Politicos;
Z - à Instituições de Eduenção e O iqmiatancta Social, gêside que
sunsrendas sejam enpregndas integralmente no Pais é para os
respectivos finsj
4 - à área aditicnin com templos de qualquer culto;
5 - Às $rens pertencentes á Associação Esportivas e Rocreativas.
Capitulo II
Do lançamento e dn Arrecndação
| Artigo 32º - O Inngnmento do Impôsto Territorial será feito em nome do Fro=
priotário. e
g 12º - Se os terrenos pertencentes a herança, espólio, massa fnliân,ou
socieindes em liquiançãos o Ilnnçamento será feito em nome dos T6-
prasentantos legnis.
S 2º - Em so tratando de enfiteuse ou usofruto, O impôsto será Iançnão
em nome do enfiteuta ou usofrutário; e, em enso de condominio
nome de um, de nalguns ou de todos os condomínios.
Artigo 4º = Para o lançamento do Eca Territorial servirá de base a decl
“ano » “ p' e
rtntánio dos docunantos, o valêr ea pa mEniteado para 0
que servirão de base:
pv) - os preços dos terrenos visinhos ou de zonas equivalenta;, de
Artigo 5º —
& Único-
co
Artigo 6º -—
Artigo Tº —
Artigo 8º —
Artigo 9º —
| a) - situação do terreno e seu valôr venal
valôr iãenticos.
Para cobrança do impôsto Territorial proceder-se-à de dois em
dois anos, no levantamento cadastral e a classificação dos
torronos tendo em vista a sua utilidade e valór venale
O primoiro levantamento cndnstral do Município será iniciado
em 1.963, medinnte fichas de incrições fornecidas pela Prefei-
tura, na qual se &eclarnrá obrigatórinmente: distrito, rua, n«
me do contribuinte nº do léte, quadra, área, zona, valôr eng]
imóvel, data cn aquisição c rome do proprietário anterior.
Bfetundo o Innçamento pela Repartição compatente da Prefeitu-
ra lunicipal & vista das fichas de inscrição, será notificado
o contribuinte que podorá recorrer ou oferecer reclamações de!
tro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data àn expediçã
do aviso.
o impô sto será pngo de uma só Vez, não ultrapassando a impor=
tanciã da 0R$500,00; cnso contrário pag: "A om duns prestações
iguais nos masos de. vbrade: é. E adro ad aa Essen sas alegres
à imo ortancia do impó sto não paga nos meses constante do çarti
anterior] podará ser festa ntó o ata AQ NA A marie
acrecida da multa pozm móra de 20% (vinte por cento); findo
este prazo será tnseríta em divida ativa.
Capitulo III
Dns Transforências
Quem adquirir proprieinde imóvel urbana ou suburbana no graca
Sape seja qual fôr o titulo da aquisição, é obrigndo Á regu
roer À Prefeitura q transferência do respectivo lançamento par
o seu nomes
Capitulo IV
Dans Infrações e Nultas
artigo 10º - Ficnrá sujeito n multa do CR$50,00 & cR91. oco, OQ o contribui
te que sonagar área ou vslôr venal da propriciade por oensiã
do Inngamento como nquele que iludir ou tontar iludir o fis
proveito próprio ou de outrem com falsas declarnções ou quai
quer informações tendentes & evitar a cobrança fo impósto [ojo
É xodueir lhe a importância.
Artigo 11º = O pagnsento da multa não isenta os infratores do cumprimento
àns dennis obrigações dovidas à Fazenda Municipal nem Liber
. imóvel de gqunlguor outro ônus n que esteja sujeitos
Cnpitulo V
DA TARIFA
L- Zona urbana Ga séfe do Kunicinio:
+
A
Artigo 128 - É a soguinto a tarifa go Imposto Territorial: ;
Ed
a) Luraão ou eu:
terrano;
A A
cndos 4% sobre o valor venal &o
b) Aberto, 5% sôbre o valór venal do terrenc3
. 2. Zona Suburbana, 44 sôbre o valor venal do terreno
3. - Zona urbana da séde dos Distritos:
b) Aberto, 3% sôbre o Gália vezal do terrenos
& - Zonn Suburbana, 2% sôbre o valor venal do torrenç
E - O impôsto minino dos terrenos será anualmente da
CR$100,00, para os de qualquer natureza.
Revogan-sa ms disposições em contrário, entrando esta
Lei em vigor mopartêr decr? do janeiro da 1.963.
ã Prefoitura lunicipnal de
o lunicipal

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