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← Major Vieira (SC)

materia nº 33/1962

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1962
Date 1962-05-29
EmentaREGULA A INCIDÊNCIA, O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id4401

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Projecto do Lei FE
; o langnnento 6 & arrecnãação do Impósto Predial
34 outras
= Vieira, Sstado de Santa Catarina,
os habitantes deste lunicipio ques,
a incidência
providências .
antonio lnron Becil, Prefeito Kunicipal de lia-
no uso de suns atribuições, faz saber;
dos a Câmara Hunicipal decretou e Ú
í sanciono & seguinte leis |
mprifuião no Nuníicipio pela Constituição Jd!
4 sobre todos os prédios joca-.
an séde do Vunie
tico 1º - O imósto preôtal,
Foderal, — Art. 29, nº 1, — raca
é Ligados dentro do perimotro urbano e suburbana
E cipio e dos Distritos.
figo po - Poderão Ser declarado para efeito do tenganento-dorLmpósto
predial, 0s povondos que por Tei especial venha asterminare.
Eizo 3º — são considerados prédios, para cfeito an Encidencia €s como.
tais sujeitos Ro impôsto predial; todos os que possam servir
] de habitação uso ou regreio, sejam: casas, armazeans, barrações
F depositos, garagens, eslpões, usmebes, ou qualquer outro, qual,
quer quo seja o tipo de finterial emprognão no construção, sua
forma ou danoninação.
| TARIPA
£ cobrado nn ragão de déz por conto (109, |
1)
tigo 4º — O tmpôsto predial ser
—- sôbre o valor locativo anval do prédio.
co O” impósto minimo anual sar& de com cruzeiros ( 0R$100,00) para
os prédios de qualquer natureza.
DO VALOR LOCATIVO
para efeito do cálculo do im-
tigo &? - O valor loentivo de enda prédios
pósto é representndo pel
n) -— importancia anual * “guel efe
dos conforma sa trar ef prédio slugnio ou não, levando-se |
| suintes elementos:
| ' em conta, no primeiro censo, n ronda máxima produzida pelo
.
jr
n soma dos so
+ívnmente cobrado ou estima if
imével, ainda que motivada pela sublocação;
b)- importancia proveniente da Locação ou subloenção de móveis |
ou mnguinismos, ou de nmbos instalados ho prédio, quando es
te sejn alugado conjuntamente com o5 mesmoss
e) - qualquer outra importancia que o inquilino se obrigue a
prédio alugado. )
nebitramento do prédio tnr-sed
dispensar pelo uso do
+igo 6º - Pnra efeito do Toentivo snval o
tendo em vista a Locnlização e outras enracteristicns € condi çõe.
| ão mesmo, assim como o vnlor Toentivo de prédios semelhantes
situndos nas gmediações ou em zonas equivnlentes
DA INSCRIÇÃO PREDIAL
Ria zº - Modos os prédios de que trata o nrtigo 18; sorão objetos da am
nricão obrigatória, na Prefeitura, a qual. Gevardossa E io 1!
& Único - A obrigatorieânda da inscrição astonte-se nos prédios banest-1
cindos por imunidndes ou isenção tributária.
Artigo - &º Pnro os bfeitos do artigo nnterior;, deverão os proprietários
fornecer & Prefeitura, os esclnrecimentos e dndos necessérios
& corrgta rentização do lançamento do impôstos Es
DO LANÇAMENTO E AVALIAÇÃO |
Artigo 9º — O Lançamento fnr-seá em nome do proprietário, ou para prédios
ae acôxdo com a inscrição regularmente promovida. À
$ Único - O lançamento relativo a prédio objéto de. compromisso de com-
pra « venda poderá ser feito indistintamente em nome do promi:
tente vendedor ou no do compromissário-compradgrous, ainda, no
de ambos, ficnndo um e outro, solidárinnante responsáveis peli
pagamento .
O lançamento relntivo a prédios sonegnãos à inscrição predial
será foito com base nos elementos que & Prefeitura possuir.
Artigo 11º - Para efeitos de. lançnnento a Profei tura podorá intimar os pro
prietários ou inquilinos & apresentação da instrumento do con
trato de loenção ou qualquer outro documento hábil. j
$ Único - NTegando-se o proprietário a exibir a documentação exigida nes:
te nrtigo, ficenrá sujeito & multa equivalente no impósto a qui
astívor sujeito. |
Artigo 12º- Não sendo aprosentado o instrumento ão contrato ou não exis- |
+indo elementos probantes, a Prefeitura mananrá proceder É
avalinção do prédio, com elementos que possuir e tendo em con
sideração o locntiv |” nhecido de outros prédios de caracte-
risticas semelhantes — Jondo o proprietário as respectivas
desposaso o
Artigo 13 - Verificnndo-se no cortar do exercício, aumento ou redução do
aluguel, o proprietário ou seu reprosentante;, Baverá comuniem
a Prefeitura esse fnto, dentro em trinta (30) dias, requeren-
ao avorbação do lançamento, sob pena de multa de CR$50,008
& CR$1.000,00
Y Artigo 14º- O pagamento da multa não exime o faltoso Á obrigação de pagar
a diferença do impósto, Se jo valor Loentivo fôr aumentando, &
tei do disposto no artigo, entorno Atsposto no nrtige-sre,
Artigo 15º =No caso do prédio ser construido sôbre terreno alheio o impôs
to será lançando em nome do proprietário do terreno e no do
dono do prédio e de qualquer àgles exigivel.
Artigo 16º- Os imóveis que, no correr do exercício, passarem a constituir
objéto dn incidencia do impósto, serão lançados pelo periodo
restante, n partir da sua vistoria e"habite-se", expedidos
pela Profeituras
o nr a Ta DÊ qinme cndrrão mor dtetuados ERÇaRENVOR omitidos, |
Artigo 102
|
cancelnmentos existentes sempre acsãe O perioão em que ser lançados |
Iegnlmentes
$ TPnico - Não se admitirão alterações nos valores basicos do impôsto lançado,
quando o mesmo já tenha sido tiquidnão integralmshte.
fkrte-158=06 ndquirentes, por qualquer titulo, de imóveis sujeitos RO impôs-
to predial, dévem requerer a transferencia do Langamento para o
| ta (60) dins, contados dn data àn assina-
ssim comunicar ns ocorrencias verificadas É
u valor locativo ou &
É seu nome dentro em sessen
tura da escritura, tem a
/ com relação no prédio, que possam afetnr se
|
incfdencia do impôsto.
“Artigo 19-Nenhuna averbação será
imóvel, ou individualnente, nada dev
DA ARRECADAÇÃO
20º - O pagamento do impôsto predial
será feito em talões à bôcn do cófre
na épocn designnir. .
peste 927º-Decorriãos 03 prazos regulnmentares para o pagamento,
feita sem que O interessado prove que pelo
e a Fazonda Wupicipale
Arte
o impôsto se
rá cobrndo com O acrecimo àr multa de vinte por cento (20%) e das
| custas judfctais acaso vencidas.
a DAS ISENÇÕES
É
Ficam isentos do impósto predial:-
Artigo 22º —
préaios públicos em gorals
a) - os
+) — as igrejas 6 enpélas;
c) - os clubes rocrentivos 6 esportivos
a) - os préuiosertencentos a Instituições Pp
quando u jados para os fins respectivos.
e) - os prédiq que se acharem em construção ou reconstrução, d
rante o período de Shras, periodo este que será £ixndo pel
deviinmente registrados
ins € peneficiente:
£) - os ex-combntentes ans Forças Exp
Profcituras
j edicionárias Brasileira," F
quinze (15): anos»
O
'
ke
| .
EXMO. DT.
“
qailon Davet
M.De Presidente da CG
Mujor Vicirã.
a
amara Nunicível de
nb
As viuvas recanheciânmente pobres «e que não possuam bens, exc:
aí sun corsa residencial, s4orndoh critério do Executivo averig
influnm em seus resdimentosepara tributação |
g) -
os pormenores que
ao refeirdo impôstopraposIçÕES GERAIS
Artigo 232º = PagarÃo o mesmo impôsto os prédios que venham n ser incl
dos posteriormente, do conformiânde com o que dispõe o &
o àa presente lei, após a respectiva aprovação da Camar:
Kunicipal. 6
DISPOSIÇÕES FINAIS
ta do sua publienção, revog”
Artigo 24º - Esta lei entra em vigor na dn
ns aisposições em contrários
Profeiturn Nunicipal/ de Vnjor Vagira, em 29 de lins
iXTMO. DT.
G9ilon Davét
a
M.D. Presidente ds Cs
mava Nunicizel de
Major Vieira.
'

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