| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1962 |
| Date | 1962-05-29 |
| Ementa | REGULA A INCIDÊNCIA, O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Projecto do Lei FE ; o langnnento 6 & arrecnãação do Impósto Predial 34 outras = Vieira, Sstado de Santa Catarina, os habitantes deste lunicipio ques, a incidência providências . antonio lnron Becil, Prefeito Kunicipal de lia- no uso de suns atribuições, faz saber; dos a Câmara Hunicipal decretou e Ú í sanciono & seguinte leis | mprifuião no Nuníicipio pela Constituição Jd! 4 sobre todos os prédios joca-. an séde do Vunie tico 1º - O imósto preôtal, Foderal, — Art. 29, nº 1, — raca é Ligados dentro do perimotro urbano e suburbana E cipio e dos Distritos. figo po - Poderão Ser declarado para efeito do tenganento-dorLmpósto predial, 0s povondos que por Tei especial venha asterminare. Eizo 3º — são considerados prédios, para cfeito an Encidencia €s como. tais sujeitos Ro impôsto predial; todos os que possam servir ] de habitação uso ou regreio, sejam: casas, armazeans, barrações F depositos, garagens, eslpões, usmebes, ou qualquer outro, qual, quer quo seja o tipo de finterial emprognão no construção, sua forma ou danoninação. | TARIPA £ cobrado nn ragão de déz por conto (109, | 1) tigo 4º — O tmpôsto predial ser —- sôbre o valor locativo anval do prédio. co O” impósto minimo anual sar& de com cruzeiros ( 0R$100,00) para os prédios de qualquer natureza. DO VALOR LOCATIVO para efeito do cálculo do im- tigo &? - O valor loentivo de enda prédios pósto é representndo pel n) -— importancia anual * “guel efe dos conforma sa trar ef prédio slugnio ou não, levando-se | | suintes elementos: | ' em conta, no primeiro censo, n ronda máxima produzida pelo . jr n soma dos so +ívnmente cobrado ou estima if imével, ainda que motivada pela sublocação; b)- importancia proveniente da Locação ou subloenção de móveis | ou mnguinismos, ou de nmbos instalados ho prédio, quando es te sejn alugado conjuntamente com o5 mesmoss e) - qualquer outra importancia que o inquilino se obrigue a prédio alugado. ) nebitramento do prédio tnr-sed dispensar pelo uso do +igo 6º - Pnra efeito do Toentivo snval o tendo em vista a Locnlização e outras enracteristicns € condi çõe. | ão mesmo, assim como o vnlor Toentivo de prédios semelhantes situndos nas gmediações ou em zonas equivnlentes DA INSCRIÇÃO PREDIAL Ria zº - Modos os prédios de que trata o nrtigo 18; sorão objetos da am nricão obrigatória, na Prefeitura, a qual. Gevardossa E io 1! & Único - A obrigatorieânda da inscrição astonte-se nos prédios banest-1 cindos por imunidndes ou isenção tributária. Artigo - &º Pnro os bfeitos do artigo nnterior;, deverão os proprietários fornecer & Prefeitura, os esclnrecimentos e dndos necessérios & corrgta rentização do lançamento do impôstos Es DO LANÇAMENTO E AVALIAÇÃO | Artigo 9º — O Lançamento fnr-seá em nome do proprietário, ou para prédios ae acôxdo com a inscrição regularmente promovida. À $ Único - O lançamento relativo a prédio objéto de. compromisso de com- pra « venda poderá ser feito indistintamente em nome do promi: tente vendedor ou no do compromissário-compradgrous, ainda, no de ambos, ficnndo um e outro, solidárinnante responsáveis peli pagamento . O lançamento relntivo a prédios sonegnãos à inscrição predial será foito com base nos elementos que & Prefeitura possuir. Artigo 11º - Para efeitos de. lançnnento a Profei tura podorá intimar os pro prietários ou inquilinos & apresentação da instrumento do con trato de loenção ou qualquer outro documento hábil. j $ Único - NTegando-se o proprietário a exibir a documentação exigida nes: te nrtigo, ficenrá sujeito & multa equivalente no impósto a qui astívor sujeito. | Artigo 12º- Não sendo aprosentado o instrumento ão contrato ou não exis- | +indo elementos probantes, a Prefeitura mananrá proceder É avalinção do prédio, com elementos que possuir e tendo em con sideração o locntiv |” nhecido de outros prédios de caracte- risticas semelhantes — Jondo o proprietário as respectivas desposaso o Artigo 13 - Verificnndo-se no cortar do exercício, aumento ou redução do aluguel, o proprietário ou seu reprosentante;, Baverá comuniem a Prefeitura esse fnto, dentro em trinta (30) dias, requeren- ao avorbação do lançamento, sob pena de multa de CR$50,008 & CR$1.000,00 Y Artigo 14º- O pagamento da multa não exime o faltoso Á obrigação de pagar a diferença do impósto, Se jo valor Loentivo fôr aumentando, & tei do disposto no artigo, entorno Atsposto no nrtige-sre, Artigo 15º =No caso do prédio ser construido sôbre terreno alheio o impôs to será lançando em nome do proprietário do terreno e no do dono do prédio e de qualquer àgles exigivel. Artigo 16º- Os imóveis que, no correr do exercício, passarem a constituir objéto dn incidencia do impósto, serão lançados pelo periodo restante, n partir da sua vistoria e"habite-se", expedidos pela Profeituras o nr a Ta DÊ qinme cndrrão mor dtetuados ERÇaRENVOR omitidos, | Artigo 102 | cancelnmentos existentes sempre acsãe O perioão em que ser lançados | Iegnlmentes $ TPnico - Não se admitirão alterações nos valores basicos do impôsto lançado, quando o mesmo já tenha sido tiquidnão integralmshte. fkrte-158=06 ndquirentes, por qualquer titulo, de imóveis sujeitos RO impôs- to predial, dévem requerer a transferencia do Langamento para o | ta (60) dins, contados dn data àn assina- ssim comunicar ns ocorrencias verificadas É u valor locativo ou & É seu nome dentro em sessen tura da escritura, tem a / com relação no prédio, que possam afetnr se | incfdencia do impôsto. “Artigo 19-Nenhuna averbação será imóvel, ou individualnente, nada dev DA ARRECADAÇÃO 20º - O pagamento do impôsto predial será feito em talões à bôcn do cófre na épocn designnir. . peste 927º-Decorriãos 03 prazos regulnmentares para o pagamento, feita sem que O interessado prove que pelo e a Fazonda Wupicipale Arte o impôsto se rá cobrndo com O acrecimo àr multa de vinte por cento (20%) e das | custas judfctais acaso vencidas. a DAS ISENÇÕES É Ficam isentos do impósto predial:- Artigo 22º — préaios públicos em gorals a) - os +) — as igrejas 6 enpélas; c) - os clubes rocrentivos 6 esportivos a) - os préuiosertencentos a Instituições Pp quando u jados para os fins respectivos. e) - os prédiq que se acharem em construção ou reconstrução, d rante o período de Shras, periodo este que será £ixndo pel deviinmente registrados ins € peneficiente: £) - os ex-combntentes ans Forças Exp Profcituras j edicionárias Brasileira," F quinze (15): anos» O ' ke | . EXMO. DT. “ qailon Davet M.De Presidente da CG Mujor Vicirã. a amara Nunicível de nb As viuvas recanheciânmente pobres «e que não possuam bens, exc: aí sun corsa residencial, s4orndoh critério do Executivo averig influnm em seus resdimentosepara tributação | g) - os pormenores que ao refeirdo impôstopraposIçÕES GERAIS Artigo 232º = PagarÃo o mesmo impôsto os prédios que venham n ser incl dos posteriormente, do conformiânde com o que dispõe o & o àa presente lei, após a respectiva aprovação da Camar: Kunicipal. 6 DISPOSIÇÕES FINAIS ta do sua publienção, revog” Artigo 24º - Esta lei entra em vigor na dn ns aisposições em contrários Profeiturn Nunicipal/ de Vnjor Vagira, em 29 de lins iXTMO. DT. G9ilon Davét a M.D. Presidente ds Cs mava Nunicizel de Major Vieira. '