| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1961 |
| Date | 1961-11-27 |
| Ementa | REGULA A FORMA DE EXECUÇÃO DA LEI Nº 04 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1961, QUE INSTITUÍU O SALÁRIO-FAMÍLIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projéto de Lei Ne...) Regula a forma da execução da Lei N2.4f.... as) * Novembro de 1.961. que institufu o salário-familia, e da outras provi- | peellig dencias. ; O Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a — seguinte LEI É artigo 12 O Salório-fsmilia, instituido pela Lei 0.4 Le. GI. Jrno venbro de 1.961, será concedido mediante habilitação e ii teressado, dirigida ao Prefeito Municipal e pelo mesmo des- “ * pachada. Art. 22 Para habilitar-se à conceçao do salário-familia, o servidor ou inativo apresentará uma declaraçao de dependentes indi- cando o cargo ou funçao que exerce, ou no qual estiver spo- sentado ou em disponibilidade. s 18 Em relaçao a cada dependente, mencionará : , - I - Nome completo; | - ] E. ro II - data e local do nagcimento; E III - se é filho consanguineo, filho adotivo ou enteado. a IV - estado civil V —- se exerce atividade lucrativa e em caso afirmativo, “quan to ganha por mês em média. ar ! VI- se vive total ou parcialmente a expensa do declarante, informando, nesse ultimo caso, qual a contribuição que | presta para a sue manutençao VII - No caso de ser maior de 21 anos se é total e permanente- mente incapaz para o trabalho, hipõse em que informará a e causa a a espécie da invalidez; 8 - VIIJ- se é filho ou enteado de outro servidor ou inativo do | Municipio, fornecendo, em caso positiviyoas seguintes informsçues: = a) nome desse servidor ou inativo e O Pespectivo cargo ou funçao; “ b) se este servidor ou inativo vive em comum comcondeclarante ; c) se o dependente vive sob a guarda do declarante. 5 28 Para efeito desta lei, considerar- se-á vivendo parcialmente a ex= pensas do declararts o dependente que auferir de sua atividade lucrativa, vencimento, salório ou provento inferior a cHy SÍ PE€, 20 mensais. : Ptigo 3º A Geclaraçao do servidor em atividade será apresentada ao diretor da Secção ou so chefe do serviço a que estiver subordinado, que a examinará, e, opondo o seu visto, , q encaminhará, medisnte simples | despacho, ao Prefeito. , | E arógrafo - único - Q Diretor da Sscção ou chefe de sarviço apresentará a gua decloração diméBamente 20 Prefeito . É rtigo 42 A declaração dd aposentado a do funcionário em isponibilidade será | apresentada diretamente 20 Irefeito. E t. 52 — O Prefeito concederá o salário familia à vista das declarações, . independentemente de prove e mediante- simples despeacho, que será comunicado ao resoureiro, t. 62 = Dentro de 120 dias, contados da declaração, o servidor ou inativo comprovaraá-junto ao Prefsito as afirmações constantes dos itens I II e III; do 5 12, pelos meios de provas sduitidas em diraito, dg - A comprovação seca julgada pela autoriade concedente. 2 = Para comprovação do salario familia, poderao, mediante recibo recibo ser desentranhades as certidões comprobatórias de idade, dos proces: sos findos existentes nos arquivos das repartiçoes públicas, excepto nos das Diretoria do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado Ss 32 = Antes de ser encaminhado o processo ao Frefeito para julgar a com provação, -poderso ser procedidas diligencias para verificação da - exatidão das declarações, inclusive exome médico das pessoas dadas por invalidas, , 5 4º Julgada a GOMpróveção, serao encaminhadas ao Prefeito os documentos ea declaraçao do servidor ou inativo, a fim de seram arquivadas art. 98 NOS ans an dad fada TAP Td O a O apa ui ip AP enterior, a autoridade concedente determinará a imediata suspensao do pagamento do salório-familia, até que seja satisfeita a exigencia. "Art. B% Verificada a qualquer tempo, 3 inexatidao das declarações prestadas, k | | será revista a concessao do salório-familia e determinará a reposição | da importôncia indevidamente paga,mediante desconto mensal ae for do vencimento, remuneraçao, salário ou provento, Parágrafo - únice- Provada a má fé, será promovida a responsabilidade civil criminal que no caso contem. art. 92 O servidor e o inativo, aquele por intermédio do Diretor da Secção, ou chefe do serviço a que estiver subordinado, são obrigados a comunicar | ao Prefeito, dentro de 15 dias, quelquer alteração que se verifique na . situaçao dos dependentes, da qual decorra supressao ou reduçao do salé ” rio familia. , Parágrafo único - à inobservância desta disposição determinárá as mesmas provi- | dencias indicadas no artigo anterior. Art. 102 O salário-fomilia relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, embora vel ficado no último dia do mês. Art. 112 Deixará de ser devido o salário fshilia relativo a cada dependente ní | mês seguinte a gasatopousfato que determinaria sua supressão, embora | ocorrido no primeiro dia do mês. Ú art, 12 a supressão ou redução do salário familia será determinsda ex-oficio pela autoridsãe concedente, toda vas que tiver conhecimento de circui | tancia, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providencias. [Part 13º O Salário -familie será pago juntamente com o vencimento, salário ou provento, pelos orgaos que efetusm esses pagamentos, independentement: da publicação do ato da concessao. | Art. 1y2Será Gaçaãos o salário-familia ao servidor ou inativo que ,comprovadam tesdescurar a subsistencia e educaçao dos dependentes, S único -4 concessso será restabelecida se desaparscerem os motivos determina da caçassao, Art2152 A invalidez que caracteriza a dependercia é a incapacidade total e pi manente para o trabalho, art. 162 Os chefee da serviços e Dirators de Secção prestarão a seus subordinados toda a assistencia necessaria 30 cumprimento do disposto néste Lei. act. I7º As dúvidas suscitadas na execução dásta lei e da Lei Ne. 4... de LE. dA novembro de 1.961, serão resolvidas pelo Frefeit Municipal. k art. 168 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vízor na dato de sua publicação. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA, em 20 DE NOVENSRO DE 1.961.