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materia nº 5/1961

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1961
Date 1961-11-27
EmentaREGULA A FORMA DE EXECUÇÃO DA LEI Nº 04 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1961, QUE INSTITUÍU O SALÁRIO-FAMÍLIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4428

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Projéto de Lei Ne...)
Regula a forma da execução da Lei N2.4f.... as)
* Novembro de 1.961. que institufu o salário-familia, e da outras provi- |
peellig
dencias. ;
O Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa
Catarina, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
— seguinte
LEI É
artigo 12 O Salório-fsmilia, instituido pela Lei 0.4 Le. GI. Jrno
venbro de 1.961, será concedido mediante habilitação e ii
teressado, dirigida ao Prefeito Municipal e pelo mesmo des-
“
* pachada.
Art. 22 Para habilitar-se à conceçao do salário-familia, o servidor
ou inativo apresentará uma declaraçao de dependentes indi-
cando o cargo ou funçao que exerce, ou no qual estiver spo-
sentado ou em disponibilidade.
s 18 Em relaçao a cada dependente, mencionará :
, - I - Nome completo; | - ] E. ro
II - data e local do nagcimento; E
III - se é filho consanguineo, filho adotivo ou enteado.
a IV - estado civil
V —- se exerce atividade lucrativa e em caso afirmativo, “quan
to ganha por mês em média. ar
! VI- se vive total ou parcialmente a expensa do declarante,
informando, nesse ultimo caso, qual a contribuição que |
presta para a sue manutençao
VII - No caso de ser maior de 21 anos se é total e permanente-
mente incapaz para o trabalho, hipõse em que informará a
e causa a a espécie da invalidez; 8
- VIIJ- se é filho ou enteado de outro servidor ou inativo do |
Municipio, fornecendo, em caso positiviyoas seguintes
informsçues: =
a) nome desse servidor ou inativo e O Pespectivo cargo ou funçao;
“
b) se este servidor ou inativo vive em comum comcondeclarante ;
c) se o dependente vive sob a guarda do declarante.
5 28 Para efeito desta lei, considerar- se-á vivendo parcialmente a ex=
pensas do declararts o dependente que auferir de sua atividade
lucrativa, vencimento, salório ou provento inferior a cHy SÍ PE€, 20
mensais. :
Ptigo 3º A Geclaraçao do servidor em atividade será apresentada ao diretor
da Secção ou so chefe do serviço a que estiver subordinado, que a
examinará, e, opondo o seu visto, , q encaminhará, medisnte simples |
despacho, ao Prefeito. , | E
arógrafo - único - Q Diretor da Sscção ou chefe de sarviço apresentará a gua
decloração diméBamente 20 Prefeito . É
rtigo 42 A declaração dd aposentado a do funcionário em isponibilidade será
| apresentada diretamente 20 Irefeito. E
t. 52 — O Prefeito concederá o salário familia à vista das declarações,
. independentemente de prove e mediante- simples despeacho, que será
comunicado ao resoureiro,
t. 62 = Dentro de 120 dias, contados da declaração, o servidor ou inativo
comprovaraá-junto ao Prefsito as afirmações constantes dos itens I
II e III; do 5 12, pelos meios de provas sduitidas em diraito,
dg - A comprovação seca julgada pela autoriade concedente.
2 = Para comprovação do salario familia, poderao, mediante recibo recibo
ser desentranhades as certidões comprobatórias de idade, dos proces:
sos findos existentes nos arquivos das repartiçoes públicas, excepto
nos das Diretoria do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado
Ss 32 = Antes de ser encaminhado o processo ao Frefeito para julgar a com
provação, -poderso ser procedidas diligencias para verificação da -
exatidão das declarações, inclusive exome médico das pessoas dadas
por invalidas, ,
5 4º Julgada a GOMpróveção, serao encaminhadas ao Prefeito os documentos
ea declaraçao do servidor ou inativo, a fim de seram arquivadas
art. 98 NOS ans an dad fada TAP Td O a O apa ui ip AP
enterior, a autoridade concedente determinará a imediata suspensao do
pagamento do salório-familia, até que seja satisfeita a exigencia.
"Art. B% Verificada a qualquer tempo, 3 inexatidao das declarações prestadas,
k
|
| será revista a concessao do salório-familia e determinará a reposição
| da importôncia indevidamente paga,mediante desconto mensal ae for do
vencimento, remuneraçao, salário ou provento,
Parágrafo - únice- Provada a má fé, será promovida a responsabilidade civil
criminal que no caso contem.
art. 92 O servidor e o inativo, aquele por intermédio do Diretor da Secção, ou
chefe do serviço a que estiver subordinado, são obrigados a comunicar
| ao Prefeito, dentro de 15 dias, quelquer alteração que se verifique na
. situaçao dos dependentes, da qual decorra supressao ou reduçao do salé
” rio familia. ,
Parágrafo único - à inobservância desta disposição determinárá as mesmas provi-
| dencias indicadas no artigo anterior.
Art. 102 O salário-fomilia relativo a cada dependente será devido a partir do
mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, embora vel
ficado no último dia do mês.
Art. 112 Deixará de ser devido o salário fshilia relativo a cada dependente ní
| mês seguinte a gasatopousfato que determinaria sua supressão, embora
| ocorrido no primeiro dia do mês.
Ú art, 12 a supressão ou redução do salário familia será determinsda ex-oficio
pela autoridsãe concedente, toda vas que tiver conhecimento de circui
| tancia, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providencias.
[Part 13º O Salário -familie será pago juntamente com o vencimento, salário ou
provento, pelos orgaos que efetusm esses pagamentos, independentement:
da publicação do ato da concessao.
| Art. 1y2Será Gaçaãos o salário-familia ao servidor ou inativo que ,comprovadam
tesdescurar a subsistencia e educaçao dos dependentes,
S único -4 concessso será restabelecida se desaparscerem os motivos determina
da caçassao,
Art2152 A invalidez que caracteriza a dependercia é a incapacidade total e pi
manente para o trabalho,
art. 162 Os chefee da serviços e Dirators de Secção prestarão a seus
subordinados toda a assistencia necessaria 30 cumprimento do
disposto néste Lei.
act. I7º As dúvidas suscitadas na execução dásta lei e da Lei Ne. 4... de
LE. dA novembro de 1.961, serão resolvidas pelo Frefeit
Municipal. k
art. 168 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em
vízor na dato de sua publicação. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA, em 20 DE
NOVENSRO DE 1.961.

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