| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1961 |
| Date | 1961-11-18 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE SALÁRIO-FAMÍLIA PARA TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJÉTO DE LEI DE rare Institui o regime de salario- familia pera os servidóres. do Municipio, e dá outras provilencias, . O Cidadao Antonio Maron Becil, Prafeito Municipal de EPL Estado ds Santa Catarina, faz saber que a Câmara Wunicip>l decreta e eu sanciono a seguinte ! LEI | Artigo 1º Fica instituido o regime de salsrio familia pora os serviodres “* do Município, os aposentados es o pessoal em disponibilidade. Parágrafo único - O Salario - familia será concedido a todo servidor ou inativo, que: tiverydependentes, na razão ds cy LORCA por dépendentas,o Artigo 2€ gão considsrados dependentes, desds que vivam total ou parcisl- mente a expensze do servidor ou inativo;- a) o filho menor de 21 anos; b) o filho invalido de qualquer idade. Parágrafo único - Compreende-se nas alineas À e B os filhos de qualquer A éôndições, os enteados e adotivos. ártigo 7º quundo pai e mae forem servidores inativos, e vivam em comum, o. salario-familia será concedido ap pai. & 18 Ss viverem separadamente, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. / 5 22 Be ambos os tiverem, será conceido aos dois, de acôrdo com as distribuiçao dos dependentes, 5 38 Ao pai e a mae equiparam-se o padrasto e a madrasta. árt. 42 O salário-familia será pago independentemente de frequencia e produçao do servidor e nao poderá sofrer qualquer desconto, mem: E objéto de transação, consignaçao em folha de pagamento, is sequestro ou penhora. 1 Art. 52 Não será percebido o salário - familia nos casos *X que O ser- vidor ou inativo deixar de perceber o respectivo vencimento, remuneração, salário ou provento. , Parágrafo - único O disposto neste srtigo nao se aplica aos casos dis- | ciplinazes e penais, nem s0s de-licença, por motivo de doença em pessoa da familia. Artigo 68 Nenhum imposto cu taxa do municipio gravará o salario-Fami- lia, nem nele será baseada qualquer contribuição, ainda que para o montepio., art. 92º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Gicposiçoes em contrário. Frefeitura Municipal de Major vieira, em 18 de Novem- | 4 bro de 1.961. O MUNICIPAL