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← Major Vieira (SC)

materia nº 4/1961

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1961
Date 1961-11-18
EmentaINSTITUI O REGIME DE SALÁRIO-FAMÍLIA PARA TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4429

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PROJÉTO DE LEI DE rare
Institui o regime de salario- familia pera os servidóres.
do Municipio, e dá outras provilencias,
. O Cidadao Antonio Maron Becil, Prafeito Municipal
de EPL Estado ds Santa Catarina, faz saber que a Câmara Wunicip>l
decreta e eu sanciono a seguinte !
LEI |
Artigo 1º Fica instituido o regime de salsrio familia pora os serviodres
“* do Município, os aposentados es o pessoal em disponibilidade.
Parágrafo único - O Salario - familia será concedido a todo servidor ou
inativo, que: tiverydependentes, na razão ds cy LORCA por
dépendentas,o
Artigo 2€ gão considsrados dependentes, desds que vivam total ou parcisl-
mente a expensze do servidor ou inativo;-
a) o filho menor de 21 anos;
b) o filho invalido de qualquer idade.
Parágrafo único - Compreende-se nas alineas À e B os filhos de qualquer A
éôndições, os enteados e adotivos.
ártigo 7º quundo pai e mae forem servidores inativos, e vivam em comum, o.
salario-familia será concedido ap pai.
& 18 Ss viverem separadamente, será concedido ao que tiver os dependentes
sob sua guarda. /
5 22 Be ambos os tiverem, será conceido aos dois, de acôrdo com as
distribuiçao dos dependentes,
5 38 Ao pai e a mae equiparam-se o padrasto e a madrasta.
árt. 42 O salário-familia será pago independentemente de frequencia e
produçao do servidor e nao poderá sofrer qualquer desconto, mem:
E
objéto de transação, consignaçao em folha de pagamento, is
sequestro ou penhora. 1
Art. 52 Não será percebido o salário - familia nos casos *X que O ser-
vidor ou inativo deixar de perceber o respectivo vencimento,
remuneração, salário ou provento. ,
Parágrafo - único O disposto neste srtigo nao se aplica aos casos dis- |
ciplinazes e penais, nem s0s de-licença, por motivo de
doença em pessoa da familia.
Artigo 68 Nenhum imposto cu taxa do municipio gravará o salario-Fami-
lia, nem nele será baseada qualquer contribuição, ainda que
para o montepio.,
art. 92º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as Gicposiçoes em contrário.
Frefeitura Municipal de Major vieira, em 18 de Novem- |
4 bro de 1.961.
O MUNICIPAL

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