| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1961 |
| Date | 1961-11-03 |
| Ementa | CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM. |
| native_id | 4431 |
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CRIA O DEPANTAMENTO MUNICIFAL DE BSTutADAS DR RODAGEM, O Lrefaito Municipal de Major Vêéra, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI Capitulo 1 Do carater e dos fins do Departamento Kunicipal de Estradas de Rodagem. 18 " Artigo Fica criado o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem (D.M.E.R.), diretamento subordinado ao Prefeito Municipal e com, autonomia administrativa e financeira, nos termos da presente lei. Arte 22 - AO D.ll.B.R, compete: a) elaborar o Flano Rodoviário Municipal e proceder à sua revisao periódica de acôrdo com o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado, de cinco em cinco anos; pelo menos; b) - der execução sistemática a êsse Flano, efetuando ou fis calizaondo todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes = estudos, projétos, especificações, or- gamentos, locação, construção e melhoramento das rodo vias municipais; c) - conservar permanentemente as rodovias municipais; d) - exercer a policia de tráfego nas rodovias municipais, e) - conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas rodovias municipais observadas as condições técnicas estabelecidas pelo De- partamento Nacional de Estradas de Rodagem; £) - conceder licença pará colocação de postes, anúncios, posto de gasolina e outras utilizações compativeis com o local na faixa de dominio das rodovias municipais; g)- submeter 5 aprovação do Departamento de Estradas de &o- ' dagem do Estado, por intermédio do Frefeito, os planos de operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela cota do Município no Fundo Rodoviário Nacional ; h) - prestar, anualmente, ao Departamento de Estradas de Ro- dagem do Estado, contas pormenorizadas da aplicação integral ao fim a que se destinam, das cotas do Fundo Rodoviário Nacional crecebidas no exercicio anterior, acompanhadas de relatório sôbre a execução do orçamento a do referião exercétio; 5 a CONT, coni nto das atividade ; lunicipio, permitin- do-lhe verificor a perfeita observância das condições para O re- cebimento da cota do Fundo Rodoviário Nacional 4 2 i J)- adotar as mesmas normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes nos serviços dos Departamentos de Es- tradas de rodagem Nacional e Estadual; H)- Manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estra- das do Estado, dando-lhe pleno e imediato conhecimento da situa- ção exata da viação rodoviária Municipal, inclusive das leis e demais disposições que regulamentem ou vierem a regulamentar; L)- estimular, por todos os meios hábeis, a propoganda da estada de rodagem, dando publicidade, não de suas próppias atividades, * como de estudos sôbre a técnica, economia e administração rodovi árias e demais assuntos relativos ao tráfego em estradas de ro- dagem. E $ Único - Consideram-se rodovias municipais as estradas de rodagem compreendidas no Flano xodoviário do Municipio. Capitulo II DA ORGANIZAÇÃO t. 32º - O D.M.5.R. será dirigido, por um técnico especializado, preferente- mente engenheiro civil, nomeado em comissão pelo irefeitoc. Único - A nomeação da Chefe do D.M.E.R. poderá recair em funcionário da Prefeitura. t 42 - A Chefia do D.M.E.&. compete: a) elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos; b) dirigir e fiscalizar a execusão desses programas ; c) informar ao Frefeaito sôbre o andamento dos trabalhos do D.M.B.R. e prestar todas as informações solicitadas; d) prestar contas pormenorizadas, so Prefeito, do emprêgo da receita do D.M.Z.8,; e) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno. , Capitulo III ' DA RECEITA DO D.M.3.R. t.52 - A receita do D.u.3.R. será constituida: a) da cota que lhe conber 50 Municipio no Fundo Rodoviário Nacional; b) da comtribuição orçamentaria do Municipio, em importância nunca inferior, em cada exercício, a cinco por cento da receita geral orçada, exêluidas ss rendas industriaist G) do produto da contribuição da melhorias e de pedágio ou quaisquer taxos multas ou licenças, cobradas pelo uso das rodovias munici- pais ou das respectivas faixas de domínio; AN Dão PM a dr. cassio VR DD in ) devam competir a0 Departamento. «art.62 os recursos mencionados no artigo anterior, recebidos por quem de : direito, serao depositados em conta especial do DeM.B.R, . 5 único - à contribuição do Município será depositada na mesma conta bancária, por duodécimos até Xã o dia 15 de cada mês. | Artigo 72 A receita e a despesa do D.M.B.R. serão contabilizadas capas das do WMunicipio, incorporando-se, entretanto, em globo, aos balanço da Prefeitura, . CAFITULO IV DISPOSIÇÃO GBRAIS E TXANSITÓRIAS - art. 84 Dentro de 90 dias o Frefeito baixará o Segimento Interno do Dell. B.R. art. 29º Usta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as dis- . Posições em contrário. Subida Nuvi sf ro 3 de Novembro de 1. Ate Prefeito Municipal.