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materia nº 40/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2012
Date 2012-09-14
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1.218 DE 28 DE AGOSTO DE 1998.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIERIA
CNPJ 83.102.392/0001-27
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 040 DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E REVOGA A LEI MUNICIPAL 
N.º 1.218 DE 28 DE AGOSTO DE 1998.
ISRAEL KIEM, prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa 
Catarina, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a 
todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica criado no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município 
de Major Viera, O Conselho Municipal de Saúde (CMS) nos termos da Lei 
Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá
funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação 
estratégica atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política 
municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
 
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das 
funções do Poder Legislativo:
I — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política 
de Saúde no âmbito do município;
II — Acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no município;
III — Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, 
bem como acompanhar e avaliar sua execução;
IV — Avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços que serão
contratados para atuarem de forma complementar no SUS, bem como 
acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;
V — Acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na 
execução orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;
VI — Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre a 
Secretaria Municipal de Saúde e as entidades privadas de saúde, no que tange 
a prestação de serviços;
VII — Apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem 
firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII — Apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde;
IX — Apreciar e aprovar o plano de aplicação e prestação e contas do Fundo 
Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
X — Apreciar e aprovar os relatórios de gestão do SUS apresentados pelo 
gestor municipal;
Xl — Aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das 
conferencias municipais de saúde, reunidas ordinariamente, e convocá-las 
extraordinariamente;
XII — Elaborar e aprovar o regimento interno;
XIII — Exercer outras atribuições definidas em normas complementares.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde (CMS) tem caráter permanente 
e será integrado por representantes do governo, profissionais de saúde, e 
representantes dos usuários;
Parágrafo Único - A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma 
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 5° O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze)
conselheiros (titulares e respectivos suplentes) com mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por mais um mandato tendo a seguinte composição:
l. Representantes do Governo:
 - Unidade Básica de Saúde
 - Hospital São Lucas
 - Secretaria Municipal de Saúde
II. Representante dos Profissionais de Saúde:
Profissionais da equipe médica
Profissionais da equipe de odontologia
Profissionais da equipe de enfermagem
 III. Representantes dos usuários:
 - APAE:
 - APP Escola Tia Chiquinha
 - Conselho Comunitário de Major Vieira
 - Conselho Comunitário do Rio Claro
 - Grupo Geração
 - Grupo Conviver
§ 1º A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do 
Conselho Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu 
plenário, para posterior regulamentação perante lei.
§ 2° Será considerado como existente, para fins de participação dos CMS 
a entidade regularmente organizada.
§ 3° A regulamentação dos profissionais de saúde vinculados ao SUS no
âmbito do município será definida por representação conjunta das entidades
representativas das diversas categorias, alternando-se periodicamente.
§ 4º - O Conselheiro Municipal de Saúde poderá ser reconduzido por 
mais um mandato de dois anos.
Art. 6° Os Conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de 
Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos e 
entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e 
independentes e nomeados pelo Prefeito Municipal.
I — Os órgãos entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição 
dos seus respectivos representante;
II — O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando￾se como serviço público relevante;
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7° O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido 
pelas seguintes normas:
I — O plenário constitui-se em instancia máxima de deliberação do Conselho 
Municipal de Saúde;
II — O presidente será eleito entre os conselheiros titulares, mediante voto 
direto, para o período de anos, podendo ser o Secretario Municipal de Saúde, 
ou representante de outro seguimento;
III — Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a único voto 
na seção plenária;
IV — o presidente do Conselho Municipal de Saúde terá além do voto comum, 
o de qualidade após votações sucessivas com resultado empatado;
V — As votações do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
resoluções. O prefeito Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para homologar 
sobre as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;
VI — Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso 
faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, ou seis reuniões 
intercaladas no período de um ano.
VII — As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta dias e 
ordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros;
VIII — Para realização das seções e deliberações, será necessária presença 
da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Saúde;
IX — As seções plenárias e ordinárias do Conselho Municipal de Saúde 
deverão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao publico. As resoluções 
do Conselho Municipal de Saúde bem como os temas tratados em plenário e 
comissões, deverão ser amplamente divulgadas e registradas em ata.
Art. 8° Para melhor desempenho das suas funções o Conselho 
Municipal de Saúde poderá criar comissões internas constituídas por membros 
do Conselho Municipal de Saúde e por outras instituições para promover 
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9° Aos conselheiros, quando em representação do Conselho 
Municipal de Saúde, será assegurado o direito e o pagamento de passagens e 
diárias equivalente ao padrão usual do quadro geral dos funcionários da 
Prefeitura municipal de Major Vieira, bem como ao pagamento da inscrição de 
cursos, congressos, concurso, conferencias, palestras e outros eventos ligados 
aos objetivos do conselho;
Art. 10º. Caberá ao gestor municipal do SUS — Secretaria Municipal de 
Saúde a responsabilidade de convocar e instalar o plenário do Conselho 
Municipal de Saúde no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data 
de publicação desta lei.
Art. 11º. O plenário do Conselho Municipal de Saúde nos termos do 
artigo 8º terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação deste Lei, para 
elaborar seu regimento interno.
Art. 12º. Esta Lei, entrará em rigor na data de sua publicação revogadas 
as demais disposições em contrário, especialmente a Lei municipal n. 1.218 de 
28 de agosto de 1998.
Major Vieira (SC), 14 de setembro de 2012.
ISRALE KIEM
Prefeito Municipal

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