BE ESTADO DE SANTA CATARINA
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
PROJETO DE LEI N.
) |, DE 11 DE ABRIL DE 2022
ALTERA A LEI N. 2554 E O ART. 5º DA LEI N.
1917 QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL - FMHIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito do município de Major Vieira/SC, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 5º da Lei n. 1917 de 17 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador,
bem como será composto de forma paritária por órgãos, entidade do Poder Executivo e
representantes da sociedade civil, sendo 8 (oito) membros efetivos e seus respectivos
suplentes, respeitando os seguintes critérios:
I1- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Assistência Social;
V- 04 (quatro) representantes da sociedade civi
IL
Art. 2º. As demais disposições contidas na lei n. 1917 permanecem inalteradas.
Major Vieira, 11 de abril de 2022.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
ADILSON LISCZKOVSKI
Prefeito
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
“SEI CRETARIA DE ASSISTÊNCI;
- CNPJ/MF 19.299.241-000
Travessa Otacílio Florentino de Sc
SEMAS
Secretaria Municipal da Assistência
Social Major Viaira - SG
JUSTIFICATIVA
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº1947 DE 17 DE JULHO DE
2009”
Solicita-se alteração da Lei nº 2.555 de 21 de outubro de 2021, que alterou o Art 5º da
Lei nº 1.917 de 17/07/2009, que dispõe sobre a composição do Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Interesse Social, tendo em, vista--que essa alteração foi realizada
erroneamente no que; refere a composição, que segundo. as diretrizes de conselhos
municipais, Os mesmós” devem ser paritágios, tendo .em--sua jgorposição membros
representando o/poder executivo € em igual número representãm 1 tes dasociedade civil em
geral. Neste sen! ido, Raichêlis (2000,p:24) nos afirma que os “conselh o instâncias
emáticas, institucionais, formais e“criadás por lei com: competências
permanentes,
claras". Além disso, devem ser órgãos colegiados, paritários e deliberativos, com
autonomia decisória.
Sendo assim, : a atual composição fere a premissa da composição paritária, pois contem 1
represtgiivaE de ada a Poco pipi e dois ARDE pentantos da polê de assistência
As representatividades dentro do-conselho precisa ser parité seja omposto por um
número igual de element s para. evitar diferenças na fonte entatividades. O mesmo
número de cadeiras para govémamentais “presisa ser disponibilizado para não
governamentais. ,
Não nominar a entidade na lei visto que as representatividades não gov. podem ser
revistas e trocadas a cada eleição dependendo do número de, entidade inscritas no
conselho.
Tel/Fax. (47) 3655-1755 E-mail: semasmvOmajorvieira.sc.gov.br
STADO DE SANTA CATARIN/
di PA
SEMAS
Secretaria Municipal de Assistência
Social Major Vieira - SG
Travessa Otacílio Plorentito de | o!
Sendo assim, justifica-se a alteração deste artigo para que passe a vigorar com redação
correta.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo consultivo e fiscalizador e será
composto de forma paritária por órgãos:e entidade do Poder Executivo e representantes
da sociedade civil, sendo 8 (oito) membros: efetivos. e seus respectivos suplentes,
respeitando os seguintes critérios: ; à
I Quatro membros efetivos | e” seus. respectivos suplentes; Porkindo de órgãos
governamentais, quais serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo
O1(um) Representante da Secretaria Municipal: de idministração;
oi(úm) Repfesgntante da Secretaria Mbnicipal* dê-Viação e Obras”. Públicas;
O1(um) = Representante da Secretaria Municipal Saúde;
Ok:(um) Representantes da Secretaria Municipal. da Assistência Social
II — E quatro membros efetivos e seus respectivos suplentes, represent! da sociedade
civil organizada.
Não é necessário; nomear as ent dades visto que as, mesmas devem eleitas em foro
própria de elei
entidades. (Pode haver mais entidades do qu
prevê que
o conselho será Ea pelo jaído ber star Social (nomenclatura
Eficiência Social sendo
assim não respeitando o princípio « democrático de é escolha entre os membros pela escolha
do presidente ou retirasse a parte em que o conselho será presidido pelo titular da referida
pasta deixando que o colegiado eleja seu presidente.
Retirar a proporção de 4 de vagas para movimentos populares pois també
princípio de paridade quando destina uma quantidade de vagas para um únjco segmento,
“Tel/Fax. (47) 3655-1755 E-mail: semasmvOmaj 3.SC. Ss
di A
SEMAS
Secrotaria Municipal do Assistência
Social Major Vieira - SC
também tendo em vista que, movimentos populares podem ocupar uma das 4 cadeiras
destinadas para organizações da sociedade civil.
Os conselhos precisam ter caráter deliberativos, consultivos e fiscalizadores.
Aos mesmo tempo que deliberam e orientam também fiscalizam as ações do poder
público em matéria da política pública qual acompanham,
FRANCIELE GERALDO
«aumicipal de Assistência Social
y 131/2024
«mal de Major Vieira
Franciele Geraldo
Secretaria Municipal de Assistência Social
Tel/Fax. (47) 3655-1755 E-mail: q