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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaProjeto de Lei nº 20/2022: Reformula o Programa Operação Trabalho - POT do município de Major Vieira/SC e dá outras providências.
native_id4830

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-18 Pedido de retirada de pauta e arquivamento F Projeto foi ARQUIVADO a pedido do autor para fins de adequação.
2022-05-17 Entrada - Tramitação. U

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Reformula o Programa Operação Trabalho — POT
do município de Major Vieira/SC e dá outras
providências.
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo ...., Inciso ...., da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO
PROGRAMA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Fica reformulado o Programa Operação Trabalho - POT, no município de
Major Vieira, o qual terá o seu funcionamento regulamentado pelas normas fixadas por
esta Lei.
SEÇÃO II
DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art.2º. O Programa denominar-se-á Programa Operação Trabalho — POT e tem como
propósito atingir os seguintes objetivos:
| - promover o acesso de populações urbanas e rurais, devidamente cadastradas no
Cadúnico, na faixa etária compreendida entre 18 e 65* anos de idade, beneficiárias ou
não dos serviços ofertados pela Política de Assistência Social, que se encontrem em
situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas a sua integração ao mundo do
trabalho, por meio de programas e projetos de formação e capacitação profissional;
* considerando idosos de 59 à 65 anos incompletos, em situação de vulnerabilidade
social, que não possuem tempo de contribuição comprovado para aposentadoria e
idade inferior ao estabelecido para acesso ao BPC.
Il - articular através do acompanhamento das famílias incluídas no Programa com as
diversas políticas públicas e os vários segmentos da sociedade civil - representantes
do comércio, da indústria, da agropecuária e de prestação de serviços - de modo a
viabilizar e ampliar as oportunidades de inserção de adolescentes, jovens e adultos no
mundo do trabalho, por meio de encaminhamento do público para programas e ações
de inclusão produtiva, que favoreçam a promoção da sua autonomia socioeconômica
e, consequentemente, da sua família;
Ill- Desenvolver capacidades e potencialidades de cada indivíduo, para que após esse
período de permanência no Programa Operação Trabalho — POT esteja preparado
para novas oportunidades.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DO CUSTEIO
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO
Art.3º. Programa Operação Trabalho — POT, será coordenado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, a quem compete proporcionar as condições
estruturais para o funcionamento e desenvolvimento do mesmo, especialmente:
| - definir os locais de atuação e desenvolver a programação dos serviços e tarefas a
serem executadas;
Il - sugerir ao Prefeito Municipal, medidas que visem a melhoria e a racionalidade
funcional do programa;
Ill - executar e manter parcerias com instituições públicas e sem fins lucrativos visando
o desenvolvimento das atividades e objetivos relativos ao Programa de que trata esta
Lei;
IV - firmar parceria com instituições profissionalizantes, proporcionando ao individuo o
desenvolvimento de capacidades e potencialidades conforme o inciso Ill do Art 2º;
V - adequar o indivíduo conforme suas habilidades, aptidões e formação profissional
às atividades a serem desempenhadas, em parceria com a equipe técnica responsável
pela execução do programa;
VI — realizar termo de compromisso e responsabilidade fazendo com que o individuo
tenha ciência dos critérios estabelecidos no programa.
SEÇÃO IV
DO CUSTEIO :
Art.4º. O Programa Operação Trabalho — POT, será custeado através de dotações
orçamentárias previstas e consignadas no Orçamento Geral do Município, destinadas
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ Único: Fica autorizado o chefe do poder executivo municipal pleitear recursos
estaduais/federais de cofinanciamento para o pagamento da equipe técnica
responsável, bem como materiais de consumo/expediente/permanente.
CAPÍTULO Ill
DOS PARTICIPANTES
SEÇÃO V
DOS PARTICIPANTES
Art.5º. O Programa Operação Trabalho - POT, possui como público alvo as
populações urbanas e rurais em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes
no Município de Major Vieira, que preencham os seguintes requisitos:
|- residir comprovadamente no Município de Major Vieira há no mínimo 06 (seis)
meses;
$ 1º Em casos não contemplados no inciso | serão aceitos apenas as situações
encaminhadas pela Rede Municipal de Atendimento, devidamente aprovada pela
Assembleia e Registrada em Ata.
Il- possuir idade entre 16 e 65* anos, com prioridade para os usuários oriundos dos
serviços, projetos, programas de transferência de renda e de benefícios
socioassistenciais; a
* considerando idosos de 59 à 65 anos incompletos, em situação de vulnerabilidade
social, que não possuem tempo de contribuição comprovado para aposentadoria e
idade inferior ao estabelecido para acesso ao BPC.
IIl- cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico; :
IV- famílias e indivíduos que moram em territórios de risco em decorrência do tráfico
de drogas;
V- indivíduos egressos dos sistemas socioeducativo e penal;
VI- mulheres vítimas de violência doméstica;
VIl- jovens e adolescentes egressos do serviço de convivência para jovens ou serviço
de acolhimento;
VIlI- famílias com crianças em situação de acolhimento provisório;
IX- beneficiários do Programa Bolsa Família;
X- estar ciente e assinar “Termo de Compromisso e Responsabilidade do Programa”.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E VAGAS
Art 6º. O Programa Operação Trabalho —- POT atenderá os seguintes critérios pela
ordem:
|- Família estar devidamente cadastrada no CadÚnico;
Il- Renda familiar per capita de até / do salário mínimo;
Ill- Família com maior número de dependentes;
IV- Maior tempo de desemprego;
V- menor grau de escolaridade;
VI- famílias com filhos/dependentes sobre medidas específicas de proteção ou
socioeducativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 à 102 e 112 da Lei Federal
n 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA);
VII- egressos do sistema penitenciário;
Art 7º. Das vagas:
I- serão disponibilizadas até 30 (trinta) vagas com carga horária de 20 (vinte) horas;
Il- serão disponibilizadas até 05 (cinco) vagas com carga horária de 40 (quarenta)
horas;
$ se ultrapassar o limite estabelecido de vagas que trata o caput será realizado lista de
espera para acesso ao programa.
Ill- Os locais de atuação dos selecionados para participar do programa POT será
estabelecido pela coordenação do programa que compreenderá todos os setores
equipamentos e órgãos públicos, bem como entidades sem fins lucrativos que
estabeleçam parceria com o programa.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO PECUNIÁRIO
Art 8º. Do auxílio pecuniário:
I- o auxílio pecuniário consistirá em 1/2 salário mínimo nacional vigente para a carga
horária de 20 (vinte) horas semanais; .
Il- o auxílio pecuniário consistirá em um salário mínimo nacional vigente para a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais;
SEÇÃO VIII
DO REGIMENTO DISCIPLINAR
Art 9º. Dos deveres
|- Assinar termo de ciência livre esclarecido que trata o Art.18, e termo de
compromisso e responsabilidade.
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições;
Il- ser leal às instituições a que servir;
Ill- observar as normas legais e regulamentares da instituição;
IV- atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas às protegidas por sigilo; .
V- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão da atividade desempenhada;
VI- zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIl- guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VIII- manter conduta compatível com a moralidade e probidade administrativa;
IX- ser assíduo e pontual;
X- tratar com urbanidade, educação e cortesia às pessoas,
XI- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
DAS PROIBIÇÕES
Art 10º. Das proibições:
|- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia
imediata;
I- retirar sem prévia autorização, da chefia imediata ou do Prefeito Municipal, qualquer
documento, objeto ou bem da repartição;
Ill- opor resistência injustificada ao andamento/execução de atividade;
IV- cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
V- cometer à pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuições que sejam de
responsabilidade do participante do programa;
VI- permitir o acesso de pessoas estranhas à repartição para utilização de materiais e
equipamentos de uso exclusivo dos servidores públicos municipais.
DOS DIREITOS
Art 11º. Dos Direitos
| - Receber auxilio pecuniário conforme carga horária de participação no programa.
Il- Receber treinamento e orientações para desenvolver as atividades
Ill- Exercer atividades condizentes com seu perfil, idade, condições físicas e
psicológicas
IV- Ser tratado com respeito.
V — Que o lugar de atuação seja preferencialmente mais próximo de sua residência.
SECAO IX
DA EQUIPE TÉCNICA
Art 12º. A equipe de referência para execução do programa será composta por:
H- 01 (um) profissional de nível médio;
Il- 01(um) profissional de nível superior.
8 1º O profissional de nível médio deverá ser de cargo de provimento efetivo/seletivo
ou em comissão;
$ 2º O profissional de nível superior que irá compor a equipe deverá possuir
graduação em: Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Antropologia, Administração,
Economia Doméstica, Sociologia ou Terapia Operacional, conforme determina a NOB
RH/SUAS e a Resolução CNAS nº17/2011, devendo ser servidor público municipal
efetivo/seletivo.
SECAO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art 13º. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a fiscalização da
execução do Programa, mediante entrega de Relatório Quadrimestral pela
coordenação e quando solicitado pelo Colegiado.
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art 14º. Para participar e manter-se no programa o indivíduo além de atender os
requisitos estabelecidos nesta Lei deverá cumprir a carga horária estipulada para as
atividades, não ultrapassando o limite 02 (duas) faltas injustificadas durante sua
permanência, considerando a prorrogação por ventura concedida.
|- Na primeira falta injustificada será realizado advertência por escrito;
|l- Na segunda falta injustificada será realizado ato de suspensão e exclusão do
programa.
SECAO XI
MONITORAMENTO DA TRAJETÓRIA
Art 15º. Serão realizadas sob gerência da coordenação a cada 03 (três) meses,
palestras/formações com diversos temas: empoderamento, motivação, emancipação,
reconhecimento do trabalho como um direito, reconhecimento de suas capacidades e
potencialidades, desenvolvimento do protagonismo, resgate da auto-estima,
autonomia e resiliência, fortalecimento das ações de inclusão social, auto-
determinação e acesso a direitos.
Art 16º. A avaliação dos participantes será realizada a cada 04 (meses) mediante
estudo global de acompanhamento do ingresso, frequência e desempenho do
participante nas atividades propostas por meio de registros nas respectivas
repartições.
8 Único: caberá a repartição emitir avaliação do participante no período de 04 (quatro)
meses e encaminhar a coordenação do programa.
Art 17º. A participação no Programa de que trata esta Lei dar-se-á pelo período de no
máximo 06 (seis) meses, permitidas até duas reconduções por igual período.
& Parágrafo Único: Concluído o período de participação, contemplando os requisitos
que trata o Artigo 6º desta Lei, o usuário deverá aguardar 06 (seis) meses para
retornar à Lista de Espera para acesso ao Programa, após avaliação da Equipe
Técnica Responsável.
Art 18º. A participação no programa não gera quaisquer vínculo empregatício ou
profissional entre o beneficiário é o município de Major Vieira, bem como não dá direito
a qualquer vantagem trabalhista ( férias, FGTS, INSS, licença maternidade, licença
paternidade, auxilio doença, entre outro)
Art 19º. Os encaminhamentos de usuários irão partir das equipes técnicas que
compõe a Rede Socioassistencial governamental do município de Major Vieira.
& Único: Casos encaminhados pela Rede Municipal de Atendimento, devidamente
aprovados em Assembleia e Registrados em Ata, que contemplem os critérios
dispostos nesta Lei terão prioridade de inclusão no Programa.
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições
contrárias aludidas na Lei nº1576 de 11/02/2004.
dilson
Prefeito Municipal

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