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PROJETO DE LEI Nº EAR DE 20 DE MAIO DE 2022
Reformula o Programa Operação Trabalho — POT
do município de Major Vieira-SC e dá outras providências.
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 79, inciso |
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
seguinte
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO
PROGRAMA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Fica reformulado o Programa Operação Trabalho - POT, no município de
Major Vieira, o qual terá o seu funcionamento regulamentado pelas normas fixadas por
esta Lei.
SEÇÃO II
DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art.2º. O Programa denominar-se-á Programa Operação Trabalho — POT e tem como
propósito atingir os seguintes objetivos:
| - promover o acesso de populações urbanas e rurais, devidamente cadastradas no
CadÚnico, na faixa etária compreendida entre 18 e 65 anos de idade, beneficiárias ou
não dos serviços ofertados pela Política de Assistência Social, que se encontrem em
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situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas a sua integração ao mundo do
trabalho, por meio de programas e projetos de formação e capacitação profissional;
Parágrafo único: Para fins desta Lei, considera-se idoso, a pessoa entre de 59 à 65
anos incompletos, em situação de vulnerabilidade social, que não possuem tempo de
contribuição comprovado para aposentadoria e idade inferior ao estabelecido para
acesso ao BPC.
Il - articular através do acompanhamento das famílias incluídas no Programa com as
diversas políticas públicas e os vários segmentos da sociedade civil - representantes
do comércio, da indústria, da agropecuária e de prestação de serviços - de modo a
viabilizar e ampliar as oportunidades de inserção de adolescentes, jovens e adultos no
mundo do trabalho, por meio de encaminhamento do público para programas e ações
de inclusão produtiva, que favoreçam a promoção da sua autonomia socioeconômica
e, consequentemente, da sua família;
Ill- Desenvolver capacidades e potencialidades de cada indivíduo, para que após esse
período de permanência no Programa Operação Trabalho — POT, esteja preparado
para novas oportunidades.
CAPÍTULO Il
DA COORDENAÇÃO E DO CUSTEIO
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO
Art.3º. Programa Operação Trabalho — POT, será coordenado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, através de profissional de nível superior conforme
estabelece a NOB RH/SUAS seja de provimento efetivo/seletivo, a quem compete
proporcionar as condições estruturais para o funcionamento e desenvolvimento do
mesmo, especialmente:
| - definir os locais de atuação e desenvolver a programação dos serviços e tarefas a
serem executadas;
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Il - sugerir ao Prefeito Municipal, medidas que visem a melhoria e a racionalidade
funcional do programa;
III - executar e manter parcerias com instituições públicas e sem fins lucrativos visando
o desenvolvimento das atividades e objetivos relativos ao Programa de que trata esta
Lei;
IV - firmar parceria com instituições profissionalizantes, proporcionando ao indivíduo o
desenvolvimento de capacidades e potencialidades conforme o inciso Ill do Art 2º;
V - adequar o indivíduo conforme suas habilidades, aptidões e formação profissional
às atividades a serem desempenhadas, em parceria com a equipe técnica responsável
pela execução do programa;
VI — realizar termo de compromisso e responsabilidade fazendo com que o indivíduo
tenha ciência dos critérios estabelecidos no programa.
SEÇÃO IV
DO CUSTEIO
Art.4º. O Programa Operação Trabalho — POT, será custeado através de dotações
orçamentárias previstas e consignadas no Orçamento Geral do Município, destinadas
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: Fica autorizado o chefe do poder executivo municipal a pleitear
recursos estaduais/federais de cofinanciamento para o pagamento da equipe técnica
responsável, bem como materiais de consumo/expediente/permanente.
CAPÍTULO Ill
DOS PARTICIPANTES
SEÇÃO V
DOS PARTICIPANTES
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Art.5º. O Programa Operação Trabalho — POT, possui como público alvo a população
urbana e rural em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Município
de Major Vieira, que preencham os seguintes requisitos:
|- residir comprovadamente no Município de Major Vieira há no mínimo 06 (seis)
meses;
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser aceitos beneficiários desprovidos de
tal requisito, desde que, encaminhados pela Rede Municipal de Atendimento,
mediante prévia aprovação da Assembleia e registro em Ata.
Il- possuir idade entre 16 e 65 anos, com prioridade para os usuários oriundos dos
serviços, projetos, programas de transferência de renda e de benefícios
socioassistenciais;
IIl- cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico;
IV- famílias e indivíduos que moram em territórios de risco em decorrência do tráfico
de drogas;
V- indivíduos egressos dos sistemas socioeducativo e penal;
VI- mulheres vítimas de violência doméstica;
VIl- jovens e adolescentes egressos do serviço de convivência para jovens ou serviço
de acolhimento;
VIll- famílias com crianças em situação de acolhimento provisório;
IX- beneficiários do Programa Bolsa Família;
X- estar ciente e assinar “Termo de Compromisso e Responsabilidade do Programa”.
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SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E VAGAS
Art 6º. O Programa Operação Trabalho —- POT atenderá os seguintes critérios pela
ordem:
|- Família estar devidamente cadastrada no CadÚnico;
Il- Renda familiar per capita de até / do salário mínimo;
Hl- Família com maior número de dependentes;
IV- Maior tempo de desemprego;
V- menor grau de escolaridade;
VI- famílias com filhos/dependentes sobre medidas específicas de proteção ou
socioeducativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 à 102 e'112 da Lei Federal
n 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA);
VIlI- egressos do sistema penitenciário;
Art 7º. Das vagas:
I- serão disponibilizadas até 30 (trinta) vagas com carga horária de 20 (vinte) horas;
Il- serão disponibilizadas até 05 (cinco) vagas com carga horária de 40 (quarenta)
horas;
Parágrafo único. Ultrapassado o limite estabelecido de vagas de que trata o caput, os
interessados aptos passarão a integrar lista de espera para acesso ao programa.
Hll- Os locais de atuação dos selecionados para participar do programa POT serão
estabelecidos pela coordenação do programa que compreenderá todos os setores,
equipamentos e órgãos públicos, bem como entidades sem fins lucrativos que
estabeleçam parceria com o programa.
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SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO PECUNIÁRIO
Art 8º. Do auxílio pecuniário:
|- o auxílio pecuniário consistirá em 1/2 salário mínimo nacional vigente para a carga
horária de 20 (vinte) horas semanais;
Il- o auxílio pecuniário consistirá em um salário mínimo nacional vigente para a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais;
SEÇÃO VIII
DO REGIMENTO DISCIPLINAR
Art 9º. Dos deveres
I- Assinar termo de consentimento livre esclarecido e termo de compromisso
responsabilidade, com ciência do que trata o Art.18.
Il - exercer com zelo e dedicação as atribuições;
III - ser leal às instituições a que servir;
IV - observar as normas legais e regulamentares da instituição;
V- atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão da atividade desempenhada;
VIl- zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
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VIII- guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX- manter conduta compatível com a moralidade e probidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual;
XI- tratar com urbanidade, educação e cortesia às pessoas,
XIl- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 10. Das proibições:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia
imediata;
Il- retirar sem prévia autorização, da chefia imediata ou do Prefeito Municipal, qualquer
documento, objeto ou bem da repartição; ,
Ill- opor resistência injustificada ao andamento/execução de atividade;
IV- cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
V- cometer à pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuições que sejam de
responsabilidade do participante do programa; .
Vl- permitir o acesso de pessoas estranhas à repartição para utilização de materiais e
equipamentos de uso exclusivo dos servidores públicos municipais.
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DOS DIREITOS
Art 11. Dos Direitos
| - Receber auxilio pecuniário conforme carga horária de participação no programa.
|l- Receber treinamento e orientações para desenvolver as atividades
|ll- Exercer atividades condizentes com seu perfil, idade, condições físicas e
psicológicas
IV- Ser tratado com respeito.
V — Que o lugar de atuação seja preferencialmente mais próximo de sua residência.
SECAO IX
DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 12. A equipe de referência para execução do programa será composta por:
|- 01 (um) profissional de nível médio;
Il- 01(um) profissional de nível superior.
$ 1º O profissional de nível médio deverá ser de cargo de provimento efetivo/seletivo;
$ 2º O profissional de nível superior que irá compor a equipe deverá possuir
graduação em: Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Antropologia, Administração,
Economia Doméstica, Sociologia ou Terapia Operacional, conforme determina a NOB
RH/SUAS e a Resolução CNAS nº17/2011, devendo ser servidor público municipal
efetivo/seletivo. :
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SECAO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a fiscalização da
execução do Programa, mediante entrega de Relatório Quadrimestral pela
coordenação e quando solicitado pelo Colegiado.
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 14. Para participar e manter-se no programa o indivíduo além de atender os
requisitos estabelecidos nesta Lei deverá cumprir a carga horária estipulada para as
atividades, não ultrapassando o limite 02 (duas) faltas injustificadas durante sua
permanência, considerando a prorrogação por ventura concedida, sujeitando-se ainda:
I- Na primeira falta injustificada: advertência por escrito;
Il- Na segunda falta injustificada :ato de suspensão e exclusão do programa.
SECAO XI
MONITORAMENTO DA TRAJETÓRIA
Art. 15. Serão realizadas sob gerência da coordenação a cada 03 (três) meses,
palestras/formações com diversos temas: empoderamento, motivação, emancipação,
reconhecimento do trabalho como um direito, reconhecimento de suas capacidades e
potencialidades, desenvolvimento do protagonismo, resgate da autoestima, autonomia
e resiliência, fortalecimento das ações de inclusão social, autodeterminação e acesso
a direitos.
Art. 16. A avaliação dos participantes será realizada a cada 04 (meses) mediante
estudo global de acompanhamento do ingresso, frequência e desempenho do
participante nas atividades propostas por meio de registros nas respectivas
repartições.
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$ Único: caberá a repartição emitir avaliação do participante no período de 04 (quatro)
meses e encaminhar a coordenação do programa. ,
Art. 17. A participação no Programa de que trata esta Lei dar-se-á pelo período de no
máximo 06 (seis) meses, permitidas até duas reconduções por igual período.
Parágrafo Único: Concluído o período de participação, contemplando os requisitos
que trata o Artigo 6º desta Lei, o usuário deverá aguardar 06 (seis) meses para
retornar à Lista de Espera para nvo acesso ao Programa, após avaliação da Equipe
Técnica Responsável.
Art. 18. A participação no programa não gera quaisquer vínculo empregatício ou
profissional entre o beneficiário e o município de Major Vieira, bem como não dá direito
a qualquer vantagem trabalhista (férias, FGTS, INSS, licença maternidade, licença
paternidade, auxilio doença, entre outro)
Art. 19. Os encaminhamentos de usuários irão partir das equipes técnicas que
compõe a Rede Socioassistencial governamental do município de Major Vieira.
Parágrafo único: Casos encaminhados pela Rede Municipal de Atendimento,
devidamente aprovados em Assembleia e Registrados em Ata, que contemplem os
critérios dispostos nesta Lei terão prioridade de inclusão no Programa.
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 20. Ficam expressamente revogadas as disposições contrárias e a Lei Municipal
nº1576 de 11 de fevereiro de 2004. ,
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, SC, 20 de maio de 202
PREFEITO
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MENSAGEM
Exmo. Sr.
SILVIO KIZEMA
MD. Presidente e
Nobres Vereadores da
Câmara de Vereadores de Major Vieira,
Srs. Vereadores,
Por solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social,
encaminho-lhes para análise e necessária aprovação o presente projeto de lei que
visa a reformulação do vigente Programa Operação Trabalho — POT.
A reformulação tenciona estabelecer critérios de molde, a de fato,
propiciar a reinserção do beneficiário, em situação de vulnerabilidade social, ao
mercado de trabalho.
O objetivo do programa é capacitar o trabalhador desempregado de
baixa renda, residente no Município ou que esteja assistido pela Rede Municipal de
Atendimento visando estimulá-lo à busca de ocupação para gerir sua própria renda,
através de atividades que incluem a capacitação e acompanhamento do usuário do
Programa ao longo de sua vinculação.
A Secretaria de Assistência Social, reformulou o programa visando a
sua adequação as vigentes políticas de assistência social, viabilizando desta feita a
captação de recursos e o atendimento dos objetivos inerentes a pasta, conforme
esclarecido pela Sra. Secretaria no expediente anexo.
De resto, evidenciado o interesse público, espera-se que a presente
proposição alcance junto a esta Casa a necessária aprovação para edição de Lei.
Limitado ao exposto, reitero votos de elevada estima e apreço,
colocando-nos ao inteiro dispor para
ON LISCZKOVSKI
PREFEITO
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