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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-08-05
EmentaProjeto de Lei nº 30/2022: Altera o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e dá outras providências.
native_id4991

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-29 Encaminhado ao Chefe do Poder Executivo F
2022-08-29 Encaminhamento à Presidência p/ Autógrafo. U
2022-08-29 Proposição aprovada (2.º TURNO) S
2022-08-22 Aguardando inclusão na ordem do dia (2.ª VOTAÇÃO) U
2022-08-22 Aprovado em 1.ª Disc. e Votação. U
2022-08-08 Aguardando inclusão na ordem do dia (1.ª DISC. E VOTAÇÃO) U
2022-08-08 Leitura em plenário U
2022-08-08 Leitura em plenário U
2022-08-05 Entrada - Tramitação. U

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PROJETO DE LEI N.º 30 , 05 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA O PISO SALARIAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, faz saber, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil
quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, com vigência a partir de 05 de maio de
2022, em obediência ao disposto no 8 99, do art. 198, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Parágrafo Único - O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do Ministério
da Saúde GM/MS nº 1.971 e GM/MS nº 2.109, publicadas no Diário Oficial da União de
30 de junho de 2022, edição extra, conforme indicador dado por meio da Lei nº 14.358,
de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente.
Art. 2º - Nos termos do 8 7º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial
definido no art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao
Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.
g 1º - No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em
decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do
profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso
até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.
$ 2º - Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo
Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja
os efeitos dos repasses.
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
Art. 3º - De acordo com 8 10, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de
insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias.
Parágrafo Único - O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a NR 15 e a legislação municipal que rege a
matéria.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 05
de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira, 05 de agosto de 2022.
ADILSON LISCZKOVSKI
Prefeito Municipal
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor
Vereador SÍLVIO KIZEMA
Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira
Nesta Cidade
Senhor Presidente,
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta
Casa Legislativa, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município,
encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o anexo
Projeto de Lei, que “ALTERA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 06 de maio de 2022, que acrescenta os 88
7º, 80, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, in
verbis:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias fica
sob responsabilidade da União, e cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer, além de outros consectários
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais.
8 8º Os recursos destinados ao pagamento do
vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.
5 9º O vencimento dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias não
será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos
Estados e ao Distrito Federal.
& 10. Os agentes comunitários de saúde e os
agentes de combate às endemias terão também,
em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, aposentadoria especial e,
somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade.
8 11. Os recursos financeiros repassados pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não serão objeto de inclusão no
cálculo para fins do limite de despesa com
pessoal.
Objetivando dar praticidade ao disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 2022, o
Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 2022,
edição extra, as portarias GM/MS nº 1.971 e GM/MS nº 2.109, que tratam do piso
salarial dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS), respectivamente, estabelecendo o valor de R$2.424,00 (dois mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais), igual a dois salários mínimos vigente nesta data, de
acordo com a Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022.
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 —- CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ”
a
Em síntese, além de fixar o valor a ser repassado pelo Ministério da Saúde para
pagamento do salário dos ACE e ACS, em dois salários mínimos, as referidas portarias
estabeleceram a retroatividade dos repasses à data de 05 de maio de 2022, e que, o
repasse será feito com base no número de agentes cadastrados no SCNES, que cumpram
os requisitos previstos em Lei. Daí a necessidade de fixar regras de suspensão do
pagamento no caso de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa
comprovada do profissional.
Portanto, além de um mandamento legal e constitucional imposto pela EC nº 120 de
2022, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19 de 1998, determina que a remuneração dos servidores públicos
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, razão pela qual se faz necessária a presente proposta de
alteração do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias.
Assim, considerando o interesse público da matéria e a necessidade de dar efetividade ao
mandamento constitucional trazido pela EC nº 120 de 2022, submetemos o presente
projeto de lei ao crivo do Poder Legislativo, a fim de dar legalidade ao processo de
remuneração das categorias ora beneficiadas.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Major Vieira, 05 de agosto de 2022.
SON LISCZKOVSKI
Prefeito Municipal
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Unico de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $ 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º,8º,9º,10€e 11:
"Art. 198. .....csisssssseerereeeereerererentes
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim
de valorizar o trabalho desses profissionais.
S 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
8 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pag;
amento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2º Secretária
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
| Deputada ROSE MODESTO
32 Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
E —
Deputada ROSANGELA GOMES
4º Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2022

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