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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-03-24
EmentaProjeto de Lei nº 13/2023: Regulamenta e dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas e aposentados da administração direta, bem como disciplina o respectivo sistema de consignações em folha.
native_id5687

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-29 ARQUIVADO U PROJETO ARQUIVADO A PEDIDO DO AUTOR.
2023-05-29 Devolvido à Presidência após aprovação (Disc. e vot. únicas) U
2023-05-29 Pedido de retirada de pauta e arquivamento A APROVADO PEDIDO DE RETIRADA DO PROJETO PELO AUTOR DO PL.
2023-05-29 Aguardando inclusão na ordem do dia (DISC. E VOTAÇÃO ÚNICAS) U
2023-03-27 Encaminhado à análise da(s) Comissão(ões) U
2023-03-27 Encaminhado à análise da(s) Comissão(ões) U
2023-03-27 Devolvido à Presidência após aprovação (Disc. e vot. únicas) U
2023-03-27 Aprovado - Disc. e Votação únicas U aprovado o pedido de urgencia.
2023-03-27 Entrada - Tramitação. U
2023-03-24 Entrada - Tramitação. U encaminhado com pedido de urgencia

Documents (1)

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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
PROJETO DE LEI Nº 43 , DE 24 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA E DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS E
APOSENTADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, BEM COMO
DISCIPLINA O RESPECTIVO SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES EM
FOLHA.
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito do MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação desta Casa
Legislativa o presente:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As consignações em folha de pagamento, ficam disciplinadas de acordo com as
disposições desta Lei.
Art. 20 Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores
percebidos mensalmente a título de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão.
& 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I - consignatária: a entidade credenciada na forma desta Lei destinatária dos créditos
resultantes das consignações;
II - consignante: a administração direta, autarquia ou fundação do Município de Major
Vieira;
III - consignado: o servidor público, ativo e inativo, ou pensionista, aposentado da
administração direta, autarquia ou fundação do Município de Major Vieira com vínculo
funcional regido pelo Estatuto do Servidor do Município;
IV - consignação obrigatória: o valor deduzido compulsoriamente de remuneração, salário,
subsídio, provento ou pensão por determinação administrativa, legal ou judicial;
V - consignação facultativa: o valor deduzido de remuneração, salário, subsídio, provento
ou pensão, mediante autorização prévia e expressa do consignado;
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
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VI - consignações compulsórias e facultativas: não poderá exceder a 70% (setenta por
cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do Consignado, respeitado o
percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas de natureza fixa ou
permanente para consignações facultativas;
VII - sistema Eletrônico de Consignação: o sistema centralizado de processamento de
dados para cálculo, controle e gestão das consignações facultativas para consignatárias e
consignados com interface com a folha de pagamento;
VIII - portabilidade de crédito: a transferência de operação de crédito de instituição credora
original para instituição proponente, por solicitação do servidor;
IX - renegociação: a concessão de novo empréstimo com extensão do prazo de pagamento
do saldo da dívida ou alteração a menor da taxa praticada sem o oferecimento de novo
valor;
X - refinanciamento: a concessão de novo empréstimo referente ao saldo da dívida e com
o oferecimento de novo valor, podendo haver a extensão do prazo, alteração a menor da
taxa e outros ajustes entre as partes.
8 2º O limite a que se refere o 8 2º deste artigo poderá ser majorado, adicionalmente:
I - em até 5% (cinco por cento), exclusivamente para as prestações previstas no artigo
50, inciso VII, desta lei;
II - em mais 10% (dez por cento), exclusivamente para aquisição de bens e serviços, à
vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de
Benefício, no âmbito do Programa de Benefícios regulamentado por decreto específico.
8 3º As rubricas que compõem a margem consignável, bem como a fórmula de cálculo
utilizada para a aferição das margens consignáveis serão definidas em portaria da
Secretaria Municipal de Administração e Gestão.
5 4º O órgão gestor do Sistema Eletrônico de Consignação é o Departamento de Recursos
Humanos — DRH.
Art. 30 Poderão ser admitidas como consignatárias:
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1 - entidades sindicais ou representativas de classe dos servidores públicos, ativos e
inativos, ou de pensionistas e aposentados da administração direta, autarquia ou fundação
do Município de Major Vieira;
II - cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores públicos, ativos e
inativos, ou por pensionistas da administração direta, autarquia ou fundação que
comprovem estar em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e devidamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
III - instituições bancárias;
IV - instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, públicas e privadas;
V - instituidoras e gestoras de planos de assistência funeral, previdência privada, pecúlio,
seguro de vida, assistência à saúde, inclusive odontológico;
VI - órgãos e entes da administração direta e indireta de qualquer nível de governo;
VII - empresas administradoras de cartões de benefícios conveniadas com instituições
financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
VIII - outras que, por portaria da Secretaria Municipal de Administração e Gestão venham
a ser equiparadas.
Parágrafo único. Em caso de fusão ou incorporação de consignatárias, a entidade resultante
deverá observar o disposto nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Art. 4º São consideradas consignações obrigatórias:
I - as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e para o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Major Vieira -SC;
II - as contribuições para o Regime de Previdências Municipal, do Estatuto do Servidor do
Município;
III - os descontos do imposto de renda;
IV - o custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta, autarquias ou
fundações de Município de Major Vieira;
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v - a decorrente de decisão definitiva na esfera administrativa ou a autorizada pelo
servidor;
VI - a decorrente de ordem judicial ou de lei;
VII - o compromisso originário de convênio firmado com órgão público;
VIII - a reposição, restituição e indenização ao erário;
IX - a pensão alimentícia.
Art. 5º São consideradas consignações facultativas:
1 - as contribuições para plano privado de assistência à saúde e odontológico, inclusive
quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins;
II - as contribuições para plano de assistência funeral, plano de previdência privada e
pecúlio;
HI - as contribuições e/ou mensalidades estatutárias de entidades sindicais ou
representativas de classe dos servidores;
IV - as mensalidades referentes às aulas ou cursos em instituições de ensino públicas ou
privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação;
V - o empréstimo pessoal contraído perante cooperativa de crédito;
VI - o empréstimo e financiamento contraído perante instituição bancária;
VII - as prestações referentes ao pagamento e/ou amortização de dívidas contraídas por
meio de cartão de crédito, inclusive as oriundas de saque, obtidas em instituições bancárias
regularmente credenciadas;
VIII - as prestações de plano de seguro de vida;
IX - as prestações referentes à aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante
financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefício.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES COMO CONSIGNATÁRIAS
Art. 6º Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas
no artigo 3º desta lei a entrega dos seguintes documentos, de acordo com a natureza da
consignatária e a espécie de consignação;
I - o estatuto ou contrato social e ata da eleição ou indicação dos atuais diretores,
devidamente registrados;
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II - a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - o registro ou autorização dos órgãos competentes;
IV - a prova de regularidade perante a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS);
V - a prova de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluindo
o CADIN Municipal;
VI - desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões conveniada
com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, na
hipótese do inciso VII do artigo 3º desta lei.
8 1º As consignatárias caracterizadas como entidades sindicais ou representativas de
classe de servidores, além dos documentos referidos no “caput” deste artigo, deverão
também apresentar os seguintes:
I- a ata que instituiu o valor da mensalidade;
II - a comprovação de que a sua diretoria é composta por servidores públicos, ativos e
inativos, ou por pensionistas da administração direta, autarquias ou fundações do Município
de Major Vieira;
III - a comprovação de que é sediada na Comarca de Canoinhas- Santa Catarina;
IV - a comprovação de que possui, no mínimo, 50 (associados) associados que pertençam
efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;
V - a comprovação de expressa autorização do servidor quanto ao desconto da
mensalidade em folha, a ser enviada por formulário, na forma e padrão instituídos pela
Secretaria de Administração e Gestão.
Art. 7º O pedido de credenciamento da interessada deverá ser formalizado por meio de
requerimento dirigido ao diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da
Secretaria Municipal de Administração e Gestão, instruído com a documentação que
comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos nesta lei.
8 1º A interessada deverá indicar, no requerimento, a espécie de desconto que pretende
consignar.
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8 2º A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos estabelecidos
nesta lei, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo
Departamento de Recursos Humanos - DRH, e Secretaria de Administração e Gestão.
CAPÍTULO IV
DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
Art. 8º. A consignatária responsável pelas operações referidas no artigo 5º, incisos V e VI,
desta lei, considerando o que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e as
normas do Banco Central do Brasil, deve fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no
mínimo, das seguintes informações:
I- o valor total financiado;
II - a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
HI - o valor, número e periodicidade das prestações;
IV - o montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento,
V- o saldo devedor atualizado.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito ou de outras taxas
administrativas e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo
consignado.
Art. 9º, Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitada a disponibilidade de margem
consignável a que se refere o inciso VI do 8 1º e o 8 2º do artigo 2º. desta Lei.
& 1º Cabe às instituições financeiras disponibilizar aos interessados informações completas
sobre o direito à portabilidade.
$ 2º Independentemente de solicitação do consignado, uma vez efetivada a transferência
decorrente do exercício do direito à portabilidade, ficam a consignatária original e a
consignatária proponente obrigadas a, no prazo de 2 (dois) dias úteis, adotar as
providências de exclusão e inclusão da consignação no Sistema Eletrônico de Consignação.
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Art. 10º. Quando houver liquidação antecipada do empréstimo e/ou financiamento, fica a
entidade consignatária obrigada a excluir a respectiva consignação do Sistema Eletrônico
de Consignações no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das
obrigações.
Art. 11º. As reservas realizadas pelas cooperativas de crédito e pelas instituições bancárias
relativamente às hipóteses previstas no artigo 5º, incisos V e VI, desta lei, no caso de
refinanciamento, renegociação ou novo empréstimo, serão automaticamente canceladas
caso não sejam confirmadas no mesmo dia de sua realização até o horário de encerramento
do Sistema Eletrônico de Consignação.
Art. 12º. As cooperativas de crédito e as instituições bancárias referidas no artigo 3º,
incisos II e III, desta Lei, deverão informar, até o quinto dia útil de cada mês, o custo
efetivo total praticado para a concessão de crédito e financiamento consignados.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito e as instituições bancárias ficam impedidas de
averbar novas consignações até que seja informado o custo efetivo total praticado.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS GERAIS DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 13º, As consignações obrigatórias terão prioridade sobre as consignações facultativas.
Parágrafo único. Quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto
de todas as consignações facultativas às quais se refere do artigo 5º, incisos V, VI e VII,
desta lei, será efetuado desconto parcial até o atingimento do limite da margem
consignável.
Art. 14º. As consignações facultativas não poderão exceder a margem consignável dos
servidores públicos, ativos e inativos, ou pensionistas da administração direta, autarquia
e fundação, definida no inciso VI do & 1º, no 8 2º e no 8 3º, todos do artigo 2º desta lei.
& 1º Ocorrendo o excesso previsto no “caput” deste artigo, deverão ser preservadas as
consignações facultativas de que trata o artigo 5º, inciso I, desta lei, observando-se, para
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as demais consignações, a data mais antiga de implantação no Sistema Eletrônico de
Consignação, para fins de prioridade de desconto.
& 2º Quando houver alteração nas consignações facultativas, por refinanciamento e por
reajuste nas parcelas e/ou mensalidades, será considerada a data da alteração para
definição da prioridade de desconto.
Art. 15º, As consignações facultativas somente serão admitidas com autorização expressa
por escrito, por meio telefônico com gravação de voz ou por meio eletrônico com uso de
senha pessoal e intransferível do consignado perante a consignatária ou, ainda, por outros
meios desenvolvidos pelas consignatárias que garantam a segurança da operação realizada
pelo servidor, o sigilo dos seus dados cadastrais e a comprovação da sua aceitação,
podendo o Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de
Administração e Gestão, requisitar da entidade, a qualquer momento:
I - a comprovação da autorização de desconto;
II - a ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela entidade no prazo
de 15 (quinze) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do
consignado ou na ausência do documento de autorização.
& 1º A entidade consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, a contar da data do término da consignação, a prova do ajuste celebrado com o
consignado, em meio físico, no caso de documento assinado, ou digital, conforme o caso,
para atendimento do disposto no “caput” deste artigo.
8 2º A Secretaria Municipal de Administração e Gestão poderá expedir normas
complementares definindo os critérios relativos aos meios de autorização expressa
referidos no “caput” deste artigo.
& 3º Quando houver aumento, em assembleia, do valor das parcelas ou mensalidades, as
consignatárias caracterizadas como entidades sindicais ou representativas de classe de
servidores deverão apresentar a ata respectiva.
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Art. 16º. Fica vedado o estabelecimento de consignações facultativas, sejam elas
mensalidades, preços de produtos ou serviços, com valores percentuais calculados sobre
a remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão, devendo o valor da parcela ser fixo.
Art. 17º. As consignações especificadas no artigo 5º, incisos VevVI, desta Lei, deverão
observar as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA
Art. 18º, É vedado à consignatária:
1 - ceder a terceiros toda e qualquer informação sobre os contratos em consignação
celebrados, salvo durante as operações de crédito realizadas com correspondentes
bancários, contratados nos termos da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do
Banco Central do Brasil;
II - ceder a terceiros o seu código e suas espécies de descontos ou utilizá-los para fins
diversos daqueles para os quais tenham sido autorizados;
III - transferir sua administração, total ou parcialmente, a terceiros;
IV - praticar conduta em desacordo com o disposto nesta lei;
V - ofertar produtos e serviços financeiros nas dependências da consignante, bem como
utilizar sua rede de contatos para divulgação de produtos, exceto quando se tratar de
ações e capacitação, educativas e/ou culturais, decorrentes de parceria estabelecida.
Art. 19º, A autorização para consignações em folha de pagamento de que trata este
decreto não implica corresponsabilidade da Administração Pública por quaisquer
compromissos assumidos entre o consignado e as consignatárias.
5 1º Na hipótese de não efetivação de consignações por falta de margem consignável
disponível ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados providenciar o
recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à consignatária, não se
responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos
daí decorrentes.
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5 2º As consignatárias que receberem qualquer quantia indevida deverão devolvê-la
diretamente ao consignado, em até 5 (cinco) dias da data do repasse, com juros e correção
monetária do período, contados da data do recebimento indevido até seu efetivo
pagamento.
Art. 20º. As entidades consignatárias devem assegurar aos consignados:
1 - o acesso às informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões,
explicitando, inclusive, direitos e deveres;
II - O fornecimento tempestivo de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros
documentos relativos a operações e a serviços.
Parágrafo único. A prestação das informações e o fornecimento dos documentos referidos
no “caput” deste artigo deverão ser efetivados em até 5 (úteis) dias, contados da data de
solicitação pelo interessado.
CAPÍTULO VII
DO REPASSE DE VALORES ÀS CONSIGNATÁRIAS
Art. 21º, O consignante é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse
às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a
data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
8 1º Não incidirá desconto sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas no
artigo 5º, inciso III, desta Lei.
& 2º O repasse às consignatárias será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente àquele
no qual os descontos foram efetuados, salvo casos excepcionais, devidamente justificados.
8 3º Por ocasião do repasse, serão igualmente descontados os valores indevidamente
repassados em competências anteriores, inclusive aqueles relativos aos consignados com
posterior comunicação de óbito, ocorrido no mês de competência do repasse efetuado,
após apuração pelo órgão gestor do Sistema Eletrônico de Consignação definido pelo 8 5º
do artigo 2º desta lei.
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CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 220. Por infringência às disposições desta lei, serão aplicadas, às entidades
consignatárias, as seguintes penalidades, podendo ser cumulativas entre si:
- advertência: pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 12, no 8 2º
do artigo 13 e nos artigos 14, 19 e 24 desta lei, ou quando as consignações forem
processadas em desacordo com as normas complementares estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Administração e Gestão, se outra penalidade não for prevista nesta lei,
- multa: pelo descumprimento do disposto no:
1) Inciso II do “caput” e 8 1º do artigo 15º desta lei: 20% (vinte por cento) sobre o valor
da anuidade ou do contrato a que se refere a solicitação não cumprida, descontado no
momento do repasse do mês subsequente à infração;
II) 8 2º do artigo 19º desta lei: 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, com base
no valor da quantia recebida indevidamente, descontado no momento do repasse do mês
subsequente à infração;
III) sem prejuízo do ressarcimento correspondente, suspensão de novas contratações, na
seguinte conformidade:
a) por até 30 (trinta) dias, caso tenha sofrido 3 (três) advertências no período de
vigência do credenciamento;
b) até a efetiva regularização, por infringência ao disposto no 8 2º do artigo 9 e aos
artigos 12 e 17 desta lei.
IV) descredenciamento, quando:
a) ter sofrido 3 (três) suspensões no período de vigência do credenciamento,
b) descumprimento do disposto no artigo 18 desta lei;
c) não manutenção dos requisitos estabelecidos no artigo 6º desta lei;
d) não atendimento da requisição referida no “caput” do artigo 15 desta lei.
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Art. 23º, A consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de
defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
$ 1º O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo acarretará
a aplicação da penalidade prevista para a infração imputada à consignatária, mediante
despacho publicado no Diário Oficial.
$ 2º Poderá ser efetivada a suspensão preventiva do código de consignação, bem como
dos descontos em folha do consignado, enquanto perdurar o procedimento instaurado para
a verificação de utilização indevida da folha de pagamento, ou a critério do Coordenador
de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Administração e Gestão, face à gravidade
dos fatos ocorridos e em decisão fundamentada.
5 3º A suspensão preventiva do código de consignação não afetará as consignações já
autorizadas.
& 4º Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade
imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, salvo na hipótese do 8 5º
deste artigo.
8 5º No caso específico de decisão que aplicar a penalidade de descredenciamento pela
não observância do requisito previsto no artigo 6º, inciso V, desta lei, caberá,
excepcionalmente, pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias corridos, dirigido
ao Coordenador de Gestão de Pessoas, da Municipal de Administração e Gestão.
8 6º Na hipótese de descredenciamento, será vedado novo credenciamento da
consignatária pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 24º, O descredenciamento implicará na revogação do código de consignação e na
denúncia do respectivo Termo firmado.
Parágrafo único. O descredenciamento da consignatária não afetará as consignações já
autorizadas, devendo a consignante dar continuidade aos descontos até a liquidação dos
débitos.
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Art. 25º. É defeso ao consignado que tenha comprovadamente participado de fraudes ao
sistema de consignações, mediante simulação, dolo, culpa ou conluio, firmar contratos de
consignações de natureza facultativa pelo período de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º. Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do
disposto nesta lei, quer pela consignatária, quer pelo consignado, ficam dispensados do
recolhimento de preço público.
Art. 27º. As disposições desta lei aplicam-se às autarquias e fundações municipais, as
quais, mediante atos próprios, ficam responsáveis por complementar as regras necessárias
e por implantar seu próprio sistema de consignação.
Parágrafo único. As autarquias e fundações do Município, bem como outros órgãos e entes
municipais, poderão aderir ao sistema utilizado pela Administração Direta, nos termos
definidos pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão.
Art. 28º, Ficam mantidas as atuais consignações e a titularidade do código e os termos em
vigor firmados com as consignatárias, os quais deverão ser adequados às disposições desta
lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. As consignatárias que não concordarem com as alterações nos termos em
vigor, objetivando adequá-lo às disposições, desta Lei, serão descredenciadas, mantidas
as consignações já averbadas.
Art. 29º, A Secretaria Municipal de Administração e Gestão poderá expedir normas
complementares definindo os critérios de credenciamento, o limite máximo de taxa de
juros e o prazo para o crédito consignado, bem como outros temas afetos ao cumprimento
do disposto desta lei.
Art. 309, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
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Major Vieira, SC, 24 de março de 2023.
Assinado de forma digital
ADILSON por ADILSON
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Dadas: 2023.03.24 14:20:22
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ADILSON LISCZKOVSKI
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ilustres Edis,
Digníssimo Presidente,
Sirvo-me do presente expediente com o fito de submeter à apreciação e
deliberação desta Casa de Leis a presente proposição legislativa culminando da
REGULAMENTA E DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS E APOSENTADOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, BEM COMO DISCIPLINA O RESPECTIVO SISTEMA DE
CONSIGNAÇÕES EM FOLHA.
Assim, considerado que o Município tem a necessidade de proceder a
regulamentação da consignação em folha de pagamento, e disciplinar o respectivo
sistema, surge a necessidade/obrigatoriedade de submeter à apreciação dos nobres
legisladores.
Estas as considerações que julgamos pertinentes, colocando-nos a
disposição desta Casa, para o que se ultimar necessário e na esperança de que a
proposição alcance a aprovação para edição de Lei.
Major Vieira, SC, 24 de março de 2023.
ADILSON RISO
LISCZKOVSKI: a SO NERI SED
49402382968 "dos: 20230324
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