PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 13 DE Abril DE 2023.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS/2023 e dá outras providências.
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, submete a aprovação desta Egrégia Casa
Legislativa, o presente
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído neste Município, o Programa de Recuperação Fiscal, visando a
recuperação de crédito público vencido, devido por pessoa física ou jurídica,
decorrente de obrigação tributária ou não tributária, constituído ou não, inscrito em
dívida ativa ou não, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e, no caso
de IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inclusive o
remanescente de parcelamento, cancelado ou em vigor.
Art. 2º A presente Lei, concede ao sujeito passivo que aderir ao Programa, uma
remissão em relação aos juros moratórios e a multa moratória, incidentes sobre a
sua obrigação, apurados até a data da adesão, conforme a forma de pagamento
escolhida.
Parágrafo único. Caberá ao requerente, indicar o débito cuja existência pretende
reconhecer e liquidar.
Art. 3º A adesão ao Programa, dar-se-á por meio de requerimento dirigido à
Secretaria da Fazenda, no período compreendido entre 01 de março a 31 de
dezembro de 2023, observado o art. 6º desta Lei, e mediante assinatura de Termo
de Adesão, e implica na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei.
& 1º O requerimento de adesão, deverá ser firmado pelo sujeito passivo responsável
pela obrigação, por Procurador munido de procuração com poderes específicos, para
tanto e firma reconhecida, ou por Advogado munido de procuração, e será instruído
com cópia de RG, CPF e comprovante de residência, se formulado por pessoa física,
ou com cópia do Contrato Social e CNPJ, se formulado por pessoa jurídica.
8 2º Caberá ao sujeito passivo atender as exigências da presente Lei,
independentemente de qualquer intimação, todavia, querendo, poderá informar no
requerimento, um endereço eletrônico (e-mail), junto a rede mundial de
computadores (internet), que servirá para o recebimento de mensagens de seu
interesse, relacionadas a este Programa ou a sua situação tributária perante o
Município.
& 3º Qualquer alteração no endereço eletrônico, residencial ou comercial, deverá ser
comunicada ao Fisco Municipal.
& 4º Optando o requerente, pelo pagamento parcelado do montante apurado na
forma desta Lei, o novo saldo devedor objeto deste Programa, continuará sendo
atualizado monetariamente, pelo INPC/IBGE e sobre cada cota do parcelamento,
continuará sendo aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de acordo
com a legislação vigente.
8 5º A adesão a este Programa não prejudica o lançamento de crédito relativo a fatos
geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.
8 6º Não haverá aplicação de multa punitiva relativamente aos créditos municipais
ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção ao
REFIS/2023.
8 7º Em caso de óbito do sujeito passivo, o requerimento de adesão, instruído com
certidão atestando esse fato, e o termo de confissão de dívida, poderão ser assinados
pelo inventariante ou sucessor que demonstre tal condição.
5 8º Caso não seja possível assinar o Termo de Adesão no mesmo dia da
apresentação do requerimento, o sujeito passivo tem o dever de retornar, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados dessa apresentação, sob pena de cancelamento
do pedido por desistência tácita.
Art. 4º O requerimento de adesão ao REFIS/2023 importa no reconhecimento da
dívida objeto do pedido, na renúncia de eventuais impugnações e/ou recursos
administrativos relacionados e, no caso de contemplar débitos questionados em
Juízo, em autorização para que o Município, por sua Assessoria Jurídica, leve aos
autos da Ação cópia do Termo de Adesão ao Programa, no qual o requerente confessa
a existência e reconhece a legitimidade do débito.
& 1º No caso de a adesão contemplar créditos ajuizados, o optante deverá liquidar
os honorários advocatícios, que serão calculados com base no valor do crédito com
os benefícios legais, as custas processuais, e se dar por citado nos autos da ação.
& 2º A adesão também implica na manutenção automática de gravames decorrentes
de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas nas Ações de Execução Fiscal,
eventualmente ajuizadas em busca desse crédito, até liquidação total da obrigação.
Art. 5º A formalização da opção pelo REFIS/2023, se dará com a assinatura do Termo
de Adesão que será lavrado pela Secretaria da Fazenda, quando também serão
entregues ao optante os documentos de arrecadação para pagamento do débito em
cota única ou para o início do pagamento parcelado e das cotas com vencimento em
2022.
Parágrafo único. Após a formalização da opção, quando contemplar crédito reclamado
pelo Município junto ao Poder Judiciário, a Assessoria Jurídica do Município deverá
ser imediatamente comunicada para providenciar, conforme o caso, a suspensão ou
a extinção da Ação.
Art. 6º O débito será pago em cota única ou em até 48 (quarenta e oito) cotas
mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor de
cada cota determinado pela divisão do montante devido pelo número de cotas
pretendido pelo optante, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para
débitos de pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos de pessoas
jurídicas, e observado os seguintes percentuais de anistia em relação aos juros
moratórios e a multa moratória incidente sobre a sua obrigação:
I - 90%: em cota única;
11 - 60%: de 2 à 6 cotas mensais,
III - 50%: de 7 à 12 cotas mensais;
IV - 40%: de 13 à 24 cotas mensais;
V - 30%: de 25 à 36 cotas mensais;
VI - 20%: de 37 à 48 cotas mensais.
& 1º O vencimento do débito em cota única ou da primeira cota mensal, dar-se-á, a
critério do contribuinte, no final do mês da formalização da adesão ou em meados do
mês seguinte, em dia útil, com vencimento das demais cotas mensais na data
escolhida.
& 2º Importa em rescisão da adesão ao Programa REFIS/2023 a ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I- o não pagamento, no prazo fixado, da cota única ou da primeira cota do débito
parcelado;
II - o não pagamento de 1 (uma) cota mensal no prazo de 90 (noventa) dias do seu
vencimento;
III - a manutenção em aberto de 3 (três) cotas mensais, consecutivas ou não; e
IV - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
8 3º A rescisão da adesão, que não prejudica os benefícios legais concedidos em
relação ao débito pago, implicará no cancelamento dos benefícios concedidos em
relação ao débito não pago, e acarretará a exigibilidade da totalidade do valor original
do débito remanescente, que será submetido a protesto.
Art. 7º O Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento
desta Lei, incluindo regulamentações que se fizerem necessárias, sendo ainda
autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários para a concretização dos
objetivos previstos, inclusive podendo firmar, independentemente de autorização
específica, demais atos administrativos para a consolidação do presente Programa.
Art. 8º O prazo de adesão a este Programa poderá ser prorrogado, mediante Decreto
do Chefe do Poder Executivo, por no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Institui o
Programa de Recuperação Fiscal — REFIS/2023, e dá outras providencias.”, cuja
propositura tem como objetivo implantar no âmbito municipal, um programa que
proporcione benefícios aos contribuintes, na regularização de seus débitos.
O referido programa, visa atender pessoas físicas e jurídicas,
que se encontram em débito junto a Fazenda Pública Municipal, e que, através desta
Lei, terão a possibilidade de parcelar ou quitar seus débitos em condições
diferenciadas. Tal procedimento trará significativas vantagens aos contribuintes, com
remissão e prazos diferenciados, ao mesmo tempo em que viabilizará o incremento
da arrecadação, reduzindo o estoque de débitos em Dívida Ativa.
Salienta-se que tal medida beneficia não apenas os
contribuintes - que hoje padecem com a situação econômica do pais — possibilitando-
lhes regularizar seus débitos que de outro modo seriam preteridos frente a despesas
mais prementes, mas também favorece a Administração Pública que recebe créditos
que não são passíveis de execução (Lei nº 14.266/07, do Estado de Santa Catarina)
ou que já estavam em vias de prescrever.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei
Complementar a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante
propositura, no anseio de que a “ja apreciada e alcance favorável
deliberação.
PREFEITO Municipal