ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
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PROJETO DE LEI Nº O , DE 15 DE JUNHO DE 2023.
DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS NO ÃÂMBITO DA POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR
VIEIRA-SC.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação desta Casa
Legislativa o presente:
PROJETO DE LEI
Art. 1º- A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da
Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 2º - Benefícios Eventuais são as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social - SUAS
e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Major Vieira,
em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família
e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias
ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida
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em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego,
enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
Art. 4º - Os benefícios eventuais devem integrar à rede de serviços
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das
famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.
Parágrafo único - vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que
podem levar à exclusão social dos sujeitos - situações essas que tem origem no
processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos
discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira; ela
envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade
dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de
modo a exercer a sua cidadania.
Art. 5º - O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações
e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei e
regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º -É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias,
condicionalidades e contrapartidas.
Art. 7º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança,
adolescente, jovens, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz,
as mulheres vítimas de violência e as famílias envolvidas em situações de calamidade
pública.
Art. 8º - De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferência de Renda do SUAS, a família ou pessoa beneficiada deverá ser
orientada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CADÚNICO.
Art. 9º - A concessão dos Benefícios Eventuais caracteriza-se atividade a ser
realizada somente por profissionais de nível superior, previstos nas equipes de
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referência das proteções sociais básica e especial, conforme Resolução CNAS nº
17/2011, em serviços socioassistenciais com elaboração de Relatório Técnico.
Art. 10 - Quando o equipamento (CRAS) for o local de oferta de Benefícios
Eventuais, deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem
obrigatoriamente a equipe de referência, estabelecida na NOB-RH/SUAS e na
Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e contar com espaço físico adequado
para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a
oferta dos principais serviços do equipamento, ou seja, Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos- SCFV.
Art. 11 - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente,
conforme avaliação técnica.
Art. 12. Os Benefícios Eventuais que integram a Política Municipal de Assistência
Social de Major Vieira são:
I - Em razão de nascimento;
II - Em razão de morte;
III - Em situações de vulnerabilidade temporária;
IV -Em situações de emergência e calamidade pública.
Art. 13 - O Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em
pecúnia ou em bens materiais, para atender necessidades advindas do nascimento
de membro da família, conforme regulamentação do CMAS por meio de Resolução.
81º O benefício pode ser solicitado 60 dias antes do nascimento desde que
comprovada à gestação ou 90 dias após o nascimento.
82º O Benefício Eventual em razão de nascimento deve ser pago em até 30 dias
após o requerimento.
Art. 14 - O Benefício Eventual em razão de nascimento atenderá preferencialmente
as necessidades do nascituro ou recém-nascido e da mãe.
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Parágrafo único: São documentos indispensáveis para concessão do benefício por
razão de nascimento:
I- seo benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar
documentos que comprovem a gestação;
II - se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de
nascimento;
III - comprovante de residência da gestante;
Art. 15 - O Benefício Eventual concedido em razão de morte deverá ser solicitado
num prazo de até 30 dias após o falecimento, e constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, bens materiais e ou
serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família.
Art. 16 - O Benefício Eventual concedido em razão de morte atenderá:
I-custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo
transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de
identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito
à família beneficiária;
II- custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e
III- ressarcimento, no caso de ausência do Benefício Eventual no momento em que
este se fez necessário. Neste caso, a família pode requerer o benefício até 60 dias
após o funeral, desde que já tenha solicitado o benefício anteriormente no prazo
previsto no artigo 15 desta lei, e o mesmo não tenha sido fornecido/concedido
comprovadamente por motivos financeiros, ou administrativos.
81º São documentos necessários para requerer o Benefício Eventual concedido em
razão de morte:
I - certidão de óbito;
II- comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele
comprovadamente residia (familiar, cuidador, Instituição de Longa Permanência-ILP
para idosos, etc), desde que o comprovante de residência seja do próprio município,
exceto no caso ILP; e
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ILI - documentos pessoais do falecido e do requerente.
82º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte será concedido em bens e
serviços, uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para pagamento
das despesas inerentes ao funeral, e neste caso deverá ser solicitado em até trinta
dias a partir da data do óbito.
83º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os
vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais da proteção
social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício Eventual
concedido em razão de morte.
Art. 17 - Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte poderão ser
concedidos a um integrante da família beneficiária ou pessoa autorizada mediante
procuração.
Art. 18 - Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte serão devido
à família em número igual ao da ocorrência desse evento.
Art. 19 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material, e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - Da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as
necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de
alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
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III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à
vida;
IV - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Parágrafo único: os benefícios eventuais ofertados em razão de vulnerabilidade
temporária, serão especificados e regulamentados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 20 - Para o atendimento em virtude de situação de emergência e calamidade
pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma
intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de
sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435
de 2011.
81º A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das
condições de normalidade do município, decretada em razão de desastre,
comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.
82º O estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e grave
das condições de normalidade do município, decretada em razão de desastre,
comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
83º Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, pandemias,
epidemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes.
84º A concessão dos Benefícios Eventuais, nos casos de calamidade pública descritos
acima serão concedidos mediante reconhecimento pelo poder público como sendo
uma situação anormal, e serão especificados e regulamentados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
85º A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de
ajuda humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de
Defesa Civil e Assistência Social.
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Art. 21 - A alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 22 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social Municipal:
I - coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu
financiamento;
II - elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
III - garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais;
IV - manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se
obrigatoriamente benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
V - produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão
dos valores e quantidades;
VI - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o
atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de
contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII - promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e
seus critérios de concessão;
VIII - prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados
nesta Lei;
IX - Os valores dos benefícios eventuais deverão ser reajustados anualmente com
base no salário mínimo nacional vigente.
Art. 23 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de
Controle Social:
I- acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do
município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da
Assistência Social;
II- acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos
benefícios negados e as justificativas da não concessão;
III- exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios
Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS pelos
municípios;
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IV- fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de
recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos
Benefícios Eventuais;
V- acompanhar as ações do município na organização do atendimento as (os)
beneficiárias (os) de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas
de transferência de renda;
VI- regulamentar por meio de resoluções os critérios, valores, prazos e tipos de
benefícios a ser concedido em casos de vulnerabilidade temporária, emergências e
calamidade pública.
VII- regulamentar por meio de resoluções, os valores dos benefícios eventuais em
razão de nascimento e morte.
VIII- caberá ainda a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios
Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário,
a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos; e
IX- deliberar a dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento
e concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 24 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Política de Assistência Social Municipal, prevista na Unidade
Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art. 25 - Fica revogada as disposições em contrário, principalmente a lei N01.972 de
11 de março de 2010, Lei nº 2.258 de 29 de junho de 2015 e Lei nº 2.392, de 22 de
dezembro de 2017.
Art. 26- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Major Vieira, SC, 15 de junho de 2023.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
PREFEITO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ilustres Edis,
Digníssimo Presidente,
Sirvo-me do presente expediente com o fito de submeter à apreciação
e deliberação desta Casa de Leis a presente proposição legislativa culminando da
DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA-SC.
Assim, considerado que o Município tem a necessidade de proceder a
regulamentação da legislação, e ser esta aprovada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme Ata em anexo, surge a necessidade/obrigatoriedade de
submeter à apreciação dos nobres legisladores.
Estas as considerações que julgamos pertinentes, colocando-nos a
disposição desta Casa, para o que se ultimar necessário e na esperança de que a
proposição alcance a aprovação para edição de Lei.
Major Vieira, SC, 15 de junho de 2023.
Édioa Sibrao Ebecngho,
EDSON SIDNEI SCHROEDER
PREFEITO
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Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS Major Vieira - SC
CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
MAJOR VIEIRA - SC
Resolução nº 013/2023
Dispõe sobre a Proposta de Lei que define
e regulamenta os benefícios eventuais no
âmbito da Política de Assistência Social
do município de Major Vieira.
O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Major
Vieira/SC, em reunião plenária ordinária realizada no dia 26 de maio de 2023,
no uso de suas competências e atribuições legais previstas na Lei Municipal
nº 2.347 de 25 de abril de 2017 que dispõe sobre estruturação e organização
do Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS e, dá outras
providências;
CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais da Política de Assistência
Social, previsto no Art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de
julho de 2011, integram o conjunto de proteções da Política de Assistência
Social e neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios, de modo a garantir o acesso à proteção
social, ampliando e qualificando as ações protetivas;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre os Benefícios Eventuais e define em seu Art. 90 que as “provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados
ao campo da Saúde, Educação, integração nacional e demais Políticas
setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da
Assistência Social”;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006,
que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de
benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;
Travessa Otacílio Florentino de Souza, 188 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
E-mail: cmasQmajorvieira.sc.gov.br — Telefone: (47) 3655 1755
os
CM AS Conselho Municipal de Assistência Social
Major Vieira - SC
CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
MAJOR VIEIRA - SC
CONSIDERANDO a Resolução CNAS Nº 17, de 20 de junho
de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e
reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as
especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de
gestão do SUAS;
CONSIDERANDO a publicação das orientações técnicas sobre benefícios
eventuais no SUAS, pelo Ministério da Cidadania, Secretaria Nacional de
Desenvolvimento Social em 2018;
CONSIDERANDO a Resolução CEAS/SC Nº 16 de 16 novembro de 2022
Dispõe sobre a regulamentação, concessão e cofinanciamento dos Benefícios
Eventuais no âmbito da Política Pública Estadual de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução CMAS/MV nº 006 de 24 de fevereiro de 2023
que dispõe sobre a regulamentação, concessão dos benefícios eventuais na
Política de Assistência Social de Major Vieira e revoga a resolução CMAS/MV
nº 30/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Proposta de Lei que define e regulamenta os benefícios
eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do município de Major
Vieira e revoga a Lei nº Lei nº 2.392, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 2º - A proposta de Lei anexa é parte integrante desta Resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, 26 de maio de 2023.
Que
Denise Hirth
Presidente do CMAS Major Vieira (SC)
Travessa Otacílio Florentino de Souza, 188 — CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
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