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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 05/2023: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2023 e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 09 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS/2023 e dá outras providências.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito em exercício do Município de Major Vieira, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, submete a aprovação desta Egrégia
Casa Legislativa, o presente
PROJETO DE LEI:
Art. 10. Fica instituído neste Município, o Programa de Recuperação Fiscal, visando
a recuperação de crédito público vencido, devido por pessoa física ou jurídica, decorrente
de obrigação tributária ou não tributária, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou
não, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e, no caso de IPTU, cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inclusive o remanescente de parce-
lamento, cancelado ou em vigor.
& 1º Os débitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser pagos à vista ou
em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, concedendo-se anistia
ao sujeito passivo que aderir ao Programa em relação aos juros moratórios e a multa mo-
ratória, incidentes sobre a sua obrigação, apurados até a data da adesão, conforme a for-
ma de pagamento escolhida, cujos percentuais são discriminados pelo anexo I desta lei
complementar.
8 2º Possuindo o sujeito passivos débitos decorrentes de fatos geradores distin-
tos, serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados.
8 3º A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não pre-
judica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser
verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir
o crédito.
& 40 Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que não possuam dé-
bitos com o fisco municipal.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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8 5º O benefício de que trata a presente lei não abrange a correção monetária
nem os honorários sucumbenciais já arbitrados na via judicial, que deverão ser pagos
quando da adesão ao programa, juntamente com o capital.
8 6º A base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor original da dívi-
da ativa já executada.
Art. 2º. Para ingresso no programa, o optante deverá indicar, expressamente o dé-
bito cuja existência pretende reconhecer e liquidar, sem prejuízo de outros benefícios en-
tão concedidos e que se encontre em regularidade com a legislação que os concedeu, bem
como o valor de parcelamentos rescindidos anteriormente.
& 1º A parcela terá o valor mínimo de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UFM -
Unidade Fiscal Municipal em se tratando de devedor pessoa física e 01 (uma) UFM - Uni-
dade Fiscal Municipal em se tratando de devedor pessoa jurídica.
$ 2º Sobre as parcelas integrantes do programa não incidirão novos juros, sendo
calculada utilizando-se a tabela contida no anexo II desta Lei.
8 3º A parcela quitada após a data de vencimento deverá ser acrescida de multa,
juros de mora e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal, calculados
até a data do efetivo pagamento, não implicando em prejuízo às reduções previstas no
artigo 1º, 8 1º, concedidas pela adesão ao REFIS, exceto se o atraso der motivo à exclu-
são do programa, nos termos do artigo 6º, inciso II.
& 4º Quando regular a adesão ao programa, as execuções fiscais em juízo ficarão
suspensas até o efetivo pagamento do débito.
8 5º A pessoa física que solicitar o parcelamento na qualidade de interessado pas-
sará a ser solidariamente responsável em relação à dívida parcelada, salvo quando agir na
condição de representante, ocasião em que deverá apresentar o documento que assim o
constitua.
Art. 3º, A adesão ao Programa, dar-se-á por meio de requerimento dirigido à Se-
cretaria da Fazenda, no período compreendido entre 01 de março a 31 de dezembro de
2022, observado o art. 6º desta Lei, e mediante assinatura de Termo de Adesão, e implica
na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
$ 1º O requerimento de adesão, deverá ser firmado pelo sujeito passivo respon-
sável pela obrigação, por Procurador munido de procuração com poderes específicos, para
tanto e firma reconhecida, ou por Advogado munido de procuração, mediante a apresenta-
ção dos seguintes documentos:
1 - No caso de pessoa física:
a) Cópia do RG e CPF
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b) Cópia e comprovante de endereço emitido nos últimos 90 (noventa) dias;
c) Certidão de inteiro teor do imóvel atualizada ou cópia de outro documento que
comprove a aquisição do imóvel ou o interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação, no caso de dívidas relativas ao imóvel.
II - No caso de pessoa jurídica
a) Cópia do CNPJ atualizado;
b) Cópia da firma individual, contrato ou estatuto social;
c) comprovantes de endereços dos sócios, imitido nos últimos 90 (noventa) dias;
d) certidão de inteiro teor do imóvel atualizada ou cópia de outro documento que
comprove a aquisição do imóvel ou o interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação, no caso de dívidas relativas ao imóvel;
e) No caso de ser solicitado por representante da pessoa jurídica, cópia do ins-
trumento de procuração com poderes para formalização do parcelamento.
III - No caso de espólio:
a) Cópia da certidão de óbito
b) Termo de inventariante ou documento equivalente e, na hipótese de inexistên-
cia de inventário, declaração neste sentido firmada pelo solicitante, sob as penas da lei;
c) cópia do RG e CPF do solicitante;
d) cópia de comprovante de endereço do solicitante emitido nos últimos 90 (no-
venta) dias;
e) Certidão de inteiro teor do imóvel atualizada, ou cópia de outro documento que
comprove a aquisição do imóvel, ou o interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação, no caso de dívidas relativas ao imóvel.
81º No termo de requerimento constará obrigatoriamente:
a) O número do telefone residencial do contribuinte ou responsável;
b) O número do telefone celular do contribuinte ou responsável, e se esse número
está vinculado ao aplicativo WhatsApp;
c) O endereço do principal e-mail do contribuinte ou responsável.
8 2º Na hipótese de impossibilidade de fornecimento de algum dos itens anterio-
res, referida circunstância deverá ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento
do requerimento.
Art. 4º, A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos consolidados in-
cluídos no REFIS;
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II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido
por opção do contribuinte;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para in-
gresso e permanência no REFIS;
8 1º A opção pelo REFIS implica na manutenção automática dos gravames decor-
rentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal,
durante todo período em que o contribuinte permanecer no Programa, até seu total adim-
plemento.
& 2º No caso de dívida executada, sendo o requerimento formulado pelo próprio
contribuinte, é pressuposto para a adesão ao presente programa, a citação válida no cor-
respondente processo judicial.
Art. 5º. A administração do REFIS será administrada pela Secretaria da Fazenda
com o auxílio da procuradoria jurídica, que farão o gerenciamento e a implementação dos
procedimentos necessários à execução do Programa, especialmente expedir instruções,
notificações e excluir os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
1 - deixar de atender qualquer uma das exigências do artigo 4º desta Lei Com-
plementar;
II - inadimplemento da cota única ou, no caso de pagamento parcelado, inadim-
plemento por mais de 60(sessenta) dias;
III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante nos
livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informa-
ções;
IV - declaração de insolvência judicial no caso de contribuinte pessoa física, ou
decretação de falência, quando pessoa jurídica.
& 1º A exclusão do REFIS implicará na imediata exigibilidade da totalidade do cré-
dito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago,
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos ge-
radores.
$ 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente à de-
cisão.
& 3º A exclusão do programa nos termos do artigo 6º, 1 e II, implicará na imedia-
ta rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança automatica-
mente, o fazendo pelo valor original do débito descontado os valores eventualmente pago
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pelo contribuinte, perdendo, todavia, ante a rescisão do presente parcelamento, todos os
benefícios da presente Lei, não sendo necessária a prévia notificação do optante pelo RE-
FIS a respeito da decisão.
& 4º Nos casos de exclusão do Programa pelos motivos previstos no artigo 6º, HI
e Iv, a Secretaria da Fazenda notificará previamente o optante, assegurando-lhe o direito
de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para oferecimento de defe-
sa no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a produção de provas.
a) Após a apresentação de defesa e, eventualmente, da instrução probatória, a
Secretaria da Fazenda decidirá, fundamentadamente, se tratar ou não de caso de exclu-
são, conforme definição da presente Lei Complementar.
b) Apenas nos casos referidos neste parágrafo, caberá recurso com efeito suspen-
sivo, no prazo de 10 (dez) dias, da decisão que excluir o optante do REFIS.
& 5º No caso de dívida com protesto extrajudicial, o optante poderá solicitar ao
Setor de Tributação abaixa desde já, ocasião em que, para concluir o procedimento, deve-
rá quitar as custas e emolumentos cartoriais, na forma do regulamento.
Art. 7º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei Complemen-
tar.
Art. 8º, O Poder Executivo fica autorizado a praticar os demais atos que julgar ne-
cessários para a concretização dos objetivos previstos, podendo firmar, independentemen-
te de autorização específica, todos os demais atos administrativos para a consolidação do
presente Programa.
& 1º Inclui-se na autorização de que trata o caput a elaboração de programa de
transação tributária em parceria com o Poder Judiciário, desde que observados os parâme-
tros previstos na presente norma, em especial a última coluna de descontos do anexo úni-
co da presente lei.
8 2º O programa de que trata o & 1º será regulamentado por Decreto, e será cabí-
vel mesmo após os prazos fixados na presente lei, para as situações que preencham cu-
mulativamente os seguintes requisitos:
I - Certidão de dívida ativa com protesto extrajudicial há pelo menos 1 (um) ano;
II - Dívida ativa devidamente executada, com citação válida;
HI - No processo de execução fiscal, não tenham sido encontrados bens penhorá-
veis suficientes para cobrir a dívida, na forma o regulamento.
Art. 9º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira, 09 de agosto de 2023.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:981238 SigocDenser23831s00
31 900 Dados: 2023.08.09 16:14:32 -03'00'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
PREFEITO
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ANEXO 1 - DESCONTOS PROGRESSIVOS
Adesão até o
Adesão até o dia | dia Adesão até o dia
15/09/2023 e pa- | 16/10/2023 e 17/11/2023 e
Forma de Paga- | gamento da pri- | pagamento da | pagamento da
mento meira parcela ou | primeira par- primeira parcela
cota única até | cela ou cota | ou cota única até
15/10/2023 única até | 17/12/2023
16/11/2023 E
Pagamento em cota
Es
no 100% 90% 80%
única
Em até 3 parcelas 90% 80% 70%
De 4 a 6 parcelas 80% 70% 60%
De 7a 12 parcelas 60% 50% 40%
De 13 a 18 parcelas 40% 30% 20%
| De 19 a 24 parcelas 30% 20% 10%
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ANEXO II - CÁLCULO
Tabela 1 - REFIS
100% R$ - 90% 80% R$
R$ - 80% 70% R$
R$ - 70% - 60% R$
E DD CGE
R$ = 50% - 40% R$
R$ 50% 40% R$
R$ 50% 40% R$
R$ so% ER A E
50% 40%, R$
R$ - 50% 40% R$
E E [Eanes
ES 20% E ER E
[Oo EI
R$ - 30% - 20% R$ z
R$ 30% 20% R$ E
20% R$ -
10% R$ E
meo |
É
[as - pas
= 10% R$ -
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Vereadores
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa Colen-
da Casa de Leis, o presente Projeto de Lei Complementar em substituição ao Projeto de Lei
Complementar 03/2023, retirado da pauta legislativa, e resposta ao Requerimento nº
021/2023, proveniente dessa colenda Casa Legislativa, onde consta solicitação de encami-
nhamento de documentos referente ao REFIS 2023.
Atentos ao quadro da economia nacional e a grave situação financeira que as em-
presas e pessoas físicas estão passando, propomos o Projeto de Lei Complementar que
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal -REFIS/2023 e dá outras providên-
cias”, para oportunizar aos contribuintes irregulares o pagamento dos créditos municipais
inadimplidos, de pessoas físicas ou jurídicas, de forma a vista ou parcelada, com desconto
de até 100% dos juros e da multa de mora para pagamento à vista, e parcelamento em
até 24 (vinte e quatro) vezes, dentre outras medidas, atentos às demandas da comunida-
de e ao maior interesse público, e ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O quadro atual da economia nacional tem agravado sobremaneira a situação fiscal
e de inadimplência das empresas, e mesmo das pessoas físicas. O que podemos ver no
noticiário nacional e em nossa cidade, é o desaquecimento da economia e a queda de con-
sumo, e a inadimplência tributária que é crescente. Com este quadro econômico, o Munici-
pio tem convivido com constantes oscilações das receitas municipais, apresentando redu-
ção ao longo dos últimos anos.
O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na arrecadação dos seus
tributos, haja vista que o relatório extraído no dia 20/06/2023, o valor devido pelos con-
tribuintes é de R$ 3.983.585,71 (três milhões, novecentos e oitenta e três mil, quinhen-
tos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), e sob pena de responsabilidade fun-
cional do servidor, e administrativa dos gestores, como também, é previsto na legislação
que a não cobrança ou arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, prevista na Le
n. 101/00, a intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, que prescreve no seu art. 11, que
“Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previ-
são e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação”.
Prescreve ainda a legislação municipal, no próprio Código Tributário, em seu artigo
3º que define tributo como: “ [...] toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
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cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” e a legislação
federal traz que a Fazenda Pública deve empreender todos os meios administrativos,
extrajudiciais e judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, para levar
aos cofres públicos o direito ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos represen-
tam para investimentos no Município.
O Município vem tomando todas as medidas possíveis de cobranças com vista a
efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência: cobrança amigável e admi-
nistrativa, ajuizamento de execução fiscal e todas as demais medidas a que a legislação
federal impõe como responsabilidade fiscal em arrecadar, e com a aprovação no Congres-
so do protesto da CDA - Certidão de Dívida Ativa que já vinha sendo orientado há tempos
pelo Judiciário, agravam as medidas e penalidades ao contribuinte irregular em atraso, o
que pretendemos em conjunto com o Legislativo é estabelecer uma oportunidade, antes
das sanções previstas na lei.
A proposição do REFIS/2023 se fundamenta no maior interesse público, que é
aprovar projeto de lei que abre a oportunidade aos contribuintes inadimplentes a adesão a
um Programa de Recuperação Fiscal, onde o Município antes de tomar todas as medidas
de cobrança, oportuniza a sua regularização, ainda que abrindo mão de parte dos recursos
de multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional.
Ainda que possa em primeira monta parecer que seja injustiça ou que se estaria
beneficiando contribuintes irregulares em detrimento dos regulares, o fato é que devemos
analisar vários fatores em conjunto, como o momento econômico nacional, com tamanha
crise financeira também impactando fortemente nossa cidade, e juntamente com o quadro
financeiro do Município sem condições de atender grandes demandas dos nossos cidadãos,
o que nos impõe propor medidas que permita tanto a regularização do contribuinte ina-
dimplente, como principalmente, permitir o ingresso financeiro de recursos que permitam
novos e urgentes investimentos na saúde, educação e principalmente cumprir com 10
(dez) meses do parcelamento da dívida com o Fundo Municipal de Previdência - FMP/MV e
tantas outras demandas da nossa comunidade.
O REFIS é de interesse público por permitir o ingresso de novos recursos para in-
vestimentos sociais que atende toda a comunidade de Major Vieira, recursos que dificil-
mente ingressariam nas atuais condições econômicas do cidadão e das empresas. É de
interesse social dos contribuintes inadimplentes, por reduzir os encargos de mora inciden-
tes sobre as dívidas em atraso e parcelar, permitindo a regularização, ainda que corrija as
parcelas e acrescente juros remuneratórios, o que representa responsabilidade com o di-
reito àquele recurso público e atende os princípios da capacidade tributária, da economici-
dade, de transacionar para eliminar e evitar litígios, dentre outros.
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O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ao conceder “anistia em caráter geral”
atende ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar n. 101/00, nos termos
do seu 81º, do art. 14, que conforme manifestação do TCE-MG, em resposta à consulta
nº. 694469, nas palavras do Conselheiro Wanderley Ávila, “Sendo a anistia hipótese de
renúncia de receita tributária, o administrador, ao concedê-la, deverá observar as exigên-
cias do art. 150, 8 6º, da Constituição Federal (...). Sendo a anistia de caráter geral, que
atinja indiscriminadamente todos os devedores, não lhe incidirão as condições previstas
nos incisos 1 e II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante intelecção do 8
1º do mencionado art. 14. (...).”.
Ainda que fosse necessário o cumprimento do disposto nos incisos do art. 14, o
REFIS não vai impactar as metas orçamentárias e as financeiras, uma vez que as reduções
incidirão somente sobre multas e juros, e as parcelas terão correção monetária e juros,
ainda promoverá o aumento da arrecadação, com resultados financeiros positivos na arre-
cadação e cumprimento das metas.
Senhor Presidente, Nobres Edis, são as razões que nos levaram a encaminhar o
presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa, soli-
citando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado.
Por fim, solicitamos tramitação do presente projeto de lei em regime de urgência,
em razão do relevante interesse público da matéria e para que da forma mais breve possi-
vel o plano esteja em vigência, para que ocorra o maior número de adesões possíveis até
o final de novembro deste ano, data final para adesão do contribuinte.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
3 EDSON SIDNE
SCHROEDER:9812383 Soumocoerse123831900
1900 Dados: 2023.08.09 16:15:15 -03'00'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
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