| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 48/2023: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2023 e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 Ofício nº398/2023- GAB Major Vieira/SC, 25 de setembro de 2023. Ao Exmo. Sr. ANTONIO GONÇALVES DE ALMEIDA Presidente da Câmara de Vereadores Município De Major Vieira Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar- lhe o presente Projeto de Lei que: “ INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações, subscrevendo-me Atenciosamente EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por EDSON SIDNEI SCHROEDER:987 scHroEDER98123831900 23831900 Do 20230925 Vartss EDSON SIDNEI SCHROEDER Prefeito Municipal Trav. Otacilio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 PROJETO DE LEI Nº us DE. DE DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de MAJOR VIEIRA, o presente: PROJETO DE LEI. Art. 1º. Fica instituído neste Município, o Programa de Recuperação Fiscal, visando a recupera- ção de crédito público vencido, devido por pessoa física ou jurídica, decorrente de obrigação tributária ou não tributária, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou não, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e, no caso de IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inclusive o remanescente de parcelamento, cancelado ou em vigor. & 10º Os débitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, concedendo-se anistia ao sujeito passivo que aderir ao Programa em relação aos juros moratórios e a multa moratória, incidentes sobre a sua obrigação, apurados até a data da adesão, conforme a forma de pagamento escolhida, cujos percentuais são discriminados pelo anexo I desta lei complementar. & 2º Possuindo o sujeito passivos débitos decorrentes de fatos geradores distintos, serão emiti- dos parcelamentos específicos e individualizados. 5 3º A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica o lan- çamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteri- ormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito. & 4º Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que não possuam débitos com o fisco municipal. 8 5º O benefício de que trata a presente lei não abrange a correção monetária nem os honorá- rios sucumbenciais já arbitrados na via judicial, que deverão ser pagos quando da adesão ao programa, juntamente com o capital. 8 6º A base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor original da dívida ativa já executada. Art. 2º. Para ingresso no programa, o optante deverá indicar, expressamente o débito cuja existência pretende reconhecer e liquidar, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos e que se encontre em regularidade com a legislação que os concedeu, bem como o valor de par- celamentos rescindidos anteriormente. Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 & 1º A parcela terá o valor mínimo de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UFM - Unidade Fiscal Municipal em se tratando de devedor pessoa física e 01 (uma) UFM - Unidade Fiscal Municipal em se tratando de devedor pessoa jurídica. 8 2º Sobre as parcelas integrantes do programa não incidirão novos juros, sendo calculada utilizando-se a tabela contida no anexo II desta Lei. 8 3º A parcela quitada após a data de vencimento deverá ser acrescida de multa, juros de mo- ra e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal, calculados até a data do efetivo pagamento, não implicando em prejuízo às reduções previstas no artigo 19, 8 19, con- cedidas pela adesão ao REFIS, exceto se o atraso der motivo à exclusão do programa, nos ter- mos do artigo 6º, inciso II. & 4º Quando regular a adesão ao programa, as execuções fiscais em juízo ficarão suspensas até o efetivo pagamento do débito. 8 5º A pessoa física que solicitar o parcelamento na qualidade de interessado passará a ser solidariamente responsável em relação à dívida parcelada, salvo quando agir na condição de representante, ocasião em que deverá apresentar o documento que assim o constitua. Art. 3º. A adesão ao Programa, dar-se-á por meio de requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda, no período compreendido entre 01 de setembro de 2023 a 17 de novembro de 2023, observado o art. 6º desta Lei, e mediante assinatura de Termo de Adesão, e implica na aceita- ção plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. & 1º O requerimento de adesão, deverá ser firmado pelo sujeito passivo responsável pela obri- gação, por Procurador munido de procuração com poderes específicos, para tanto e firma reco- nhecida, ou por Advogado munido de procuração, mediante a apresentação dos seguintes do- cumentos: I - No caso de pessoa física: a)Cópia do RG e CPF b)Cópia e comprovante de endereço emitido nos últimos 90 (noventa) dias; c)Certidão de inteiro teor do imóvel atualizada ou cópia de outro documento que comprove a aquisição do imóvel ou o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obriga- ção, no caso de dívidas relativas ao imóvel. II - No caso de pessoa jurídica a) Cópia do CNPJ atualizado; b) Cópia da firma individual, contrato ou estatuto social; c) comprovantes de endereços dos sócios, imitido nos últimos 90 (noventa) dias; d) certidão de inteiro teor do imóvel atualizada ou cópia de outro documento que comprove a aquisição do imóvel ou o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obriga- ção, no caso de dívidas relativas ao imóvel; Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 e) No caso de ser solicitado por representante da pessoa jurídica, cópia do instrumento de pro- curação com poderes para formalização do parcelamento. III - No caso de espólio: a) Cópia da certidão de óbito b) Termo de inventariante ou documento equivalente e, na hipótese de inexistência de inventá- rio, declaração neste sentido firmada pelo solicitante, sob as penas da lei; c) cópia do RG e CPF do solicitante; d) cópia de comprovante de endereço do solicitante emitido nos últimos 90 (noventa) dias; e) Certidão de inteiro teor do imóvel atualizada, ou cópia de outro documento que comprove a aquisição do imóvel, ou o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obriga- ção, no caso de dívidas relativas ao imóvel. 81º No termo de requerimento constará obrigatoriamente: a) O número do telefone residencial do contribuinte ou responsável; b) O número do telefone celular do contribuinte ou responsável, e se esse número está vincu- lado ao aplicativo WhatsApp; c) O endereço do principal e-mail do contribuinte ou responsável. 8 2º Na hipótese de impossibilidade de fornecimento de algum dos itens anteriores, referida circunstância deverá ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 4º. A opção pelo Programa sujeita o optante a: I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos consolidados incluídos no RE- FIS; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como de- sistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contri- buinte; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e perma- nência no REFIS; & 1º A opção pelo REFIS implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de me- dida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, durante todo perío- do em que o contribuinte permanecer no Programa, até seu total adimplemento. & 2º No caso de dívida executada, sendo o requerimento formulado pelo próprio contribuinte, é pressuposto para a adesão ao presente programa, a citação válida no correspondente processo judicial. Art. 5º. A administração do REFIS será administrada pela Secretaria da Fazenda com o auxílio da procuradoria jurídica, que farão o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, especialmente expedir instruções, notificações e excluir os optantes que descumprirem suas condições. Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses: I - deixar de atender qualquer uma das exigências do artigo 4º desta Lei Complementar; II - inadimplemento da cota única ou, no caso de pagamento parcelado, inadimplemento por mais de 60(sessenta) dias; III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante nos livros e do- cumentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações; IV - declaração de insolvência judicial no caso de contribuinte pessoa física, ou decretação de falência, quando pessoa jurídica. 8 1º A exclusão do REFIS implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessa- do e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos le- gais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. 8 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente à decisão. 8 3º A exclusão do programa nos termos do artigo 6º, 1 e II, implicará na imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança automaticamente, o fazendo pelo valor original do débito descontado os valores eventualmente pago pelo contribuinte, perdendo, todavia, ante a rescisão do presente parcelamento, todos os benefícios da presente Lei, não sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão. & 4º Nos casos de exclusão do Programa pelos motivos previstos no artigo 6º, III e IV, a Se- cretaria da Fazenda notificará previamente o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para oferecimento de defesa no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a produção de provas. a) Após a apresentação de defesa e, eventualmente, da instrução probatória, a Secretaria da Fazenda decidirá, fundamentadamente, se tratar ou não de caso de exclusão, conforme defini- ção da presente Lei Complementar. b) Apenas nos casos referidos neste parágrafo, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, da decisão que excluir o optante do REFIS. 8 5º No caso de dívida com protesto extrajudicial, o optante poderá solicitar ao Setor de Tribu- tação abaixa desde já, ocasião em que, para concluir o procedimento, deverá quitar as custas e emolumentos cartoriais, na forma do regulamento. Art. 7º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei Complementar. Art. 8º. O Poder Executivo fica autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários para a concretização dos objetivos previstos, podendo firmar, independentemente de autoriza- ção específica, todos os demais atos administrativos para a consolidação do presente Progra- ma. Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 & 1º Inclui-se na autorização de que trata o caput a elaboração de programa de transação tri- butária em parceria com o Poder Judiciário, desde que observados os parâmetros previstos na presente norma, em especial as colunas de descontos do anexo 1 da presente lei. 8 2º O programa de que trata o 8 1º será regulamentado por Decreto, e será cabível mesmo após os prazos fixados na presente lei, para as situações que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: I - Certidão de dívida ativa com protesto extrajudicial há pelo menos 1 (um) ano; II - Dívida ativa devidamente executada, com citação válida; III - No processo de execução fiscal, não tenham sido encontrados bens penhoráveis suficien- tes para cobrir a dívida, na forma o regulamento. Art. 9º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar Nº 95 de 04 de setembro de 2023. Major Vieira, 25 de setembro de 2023. EDSON SIDNEI SCHROEDER PREFEITO MUNICIPAL Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 ANEXO I - DESCONTOS PROGRESSIVOS Forma de Paga- mento Adesão até o dia 10/10/2023 e pagamento da primeira parcela Adesão até o dia 01/11/2023 e pagamento da primeira parcela Adesão até o dia 21/11/2023 e da primeira parcela pagamento ou cota única até | ou cota única | ou cota única até 31/10/2023 até 20/11/2023 | 15/12/2023 Pagamento em cota Ê 100% 90% única Em até 3 parcelas 90% 80% 70% De 4 a 6 parcelas 80% 70% 60% De 7 a 12 parcelas 60% 50% 40% EE 13 a 18 parcelas 40% 30% 20% De 19 a 24 parcelas 30% 20% 10% Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 ANEXO II - CÁLCULO Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Segue endereçado para vossa apreciação o presente projeto de lei que: * INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposição se faz necessária, pelo fato, da necessidade de adequação das datas e prazos, contidos nos anexos I e II, da referida lei, pelos motivos de demora do sistema BETHA, para configuração de sistema de REFIS, conforme se comprova com os inúmeros chamados e mensagens em anexo. Sendo que os prazos contidos, já decorreram em rela- ção a adesão do pagamento da primeira parcela em 15.09.2023, o que acarreta prejuízos em relação aos demais prazos e datas. Para tanto, contamos com a aprovação dos nobres Vereadores. Com protestos de estima e apreço, subscrevemo-nos. Major Vieira, de de 2023. EDSON SIDNEI SCHROEDER Prefeito Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111