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materia nº 48/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaProjeto de Lei nº 48/2023: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2023 e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Ofício nº398/2023- GAB
Major Vieira/SC, 25 de setembro de 2023.
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO GONÇALVES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara de Vereadores
Município De Major Vieira
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe o presente Projeto de Lei que:
“ INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
REFIS/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me
Atenciosamente
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital
por EDSON SIDNEI
SCHROEDER:987 scHroEDER98123831900
23831900 Do 20230925 Vartss
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
PROJETO DE LEI Nº us DE. DE DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de MAJOR VIEIRA, o presente:
PROJETO DE LEI.
Art. 1º. Fica instituído neste Município, o Programa de Recuperação Fiscal, visando a recupera-
ção de crédito público vencido, devido por pessoa física ou jurídica, decorrente de obrigação
tributária ou não tributária, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou não, ajuizado ou
não, com exigibilidade suspensa ou não, e, no caso de IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 2022, inclusive o remanescente de parcelamento, cancelado ou em
vigor.
& 10º Os débitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser pagos à vista ou em até 24
(vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, concedendo-se anistia ao sujeito passivo
que aderir ao Programa em relação aos juros moratórios e a multa moratória, incidentes sobre
a sua obrigação, apurados até a data da adesão, conforme a forma de pagamento escolhida,
cujos percentuais são discriminados pelo anexo I desta lei complementar.
& 2º Possuindo o sujeito passivos débitos decorrentes de fatos geradores distintos, serão emiti-
dos parcelamentos específicos e individualizados.
5 3º A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica o lan-
çamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteri-
ormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.
& 4º Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que não possuam débitos com o
fisco municipal.
8 5º O benefício de que trata a presente lei não abrange a correção monetária nem os honorá-
rios sucumbenciais já arbitrados na via judicial, que deverão ser pagos quando da adesão ao
programa, juntamente com o capital.
8 6º A base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor original da dívida ativa já
executada.
Art. 2º. Para ingresso no programa, o optante deverá indicar, expressamente o débito cuja
existência pretende reconhecer e liquidar, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos e
que se encontre em regularidade com a legislação que os concedeu, bem como o valor de par-
celamentos rescindidos anteriormente.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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& 1º A parcela terá o valor mínimo de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UFM - Unidade Fiscal
Municipal em se tratando de devedor pessoa física e 01 (uma) UFM - Unidade Fiscal Municipal
em se tratando de devedor pessoa jurídica.
8 2º Sobre as parcelas integrantes do programa não incidirão novos juros, sendo calculada
utilizando-se a tabela contida no anexo II desta Lei.
8 3º A parcela quitada após a data de vencimento deverá ser acrescida de multa, juros de mo-
ra e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal, calculados até a data do
efetivo pagamento, não implicando em prejuízo às reduções previstas no artigo 19, 8 19, con-
cedidas pela adesão ao REFIS, exceto se o atraso der motivo à exclusão do programa, nos ter-
mos do artigo 6º, inciso II.
& 4º Quando regular a adesão ao programa, as execuções fiscais em juízo ficarão suspensas
até o efetivo pagamento do débito.
8 5º A pessoa física que solicitar o parcelamento na qualidade de interessado passará a ser
solidariamente responsável em relação à dívida parcelada, salvo quando agir na condição de
representante, ocasião em que deverá apresentar o documento que assim o constitua.
Art. 3º. A adesão ao Programa, dar-se-á por meio de requerimento dirigido à Secretaria da
Fazenda, no período compreendido entre 01 de setembro de 2023 a 17 de novembro de 2023,
observado o art. 6º desta Lei, e mediante assinatura de Termo de Adesão, e implica na aceita-
ção plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
& 1º O requerimento de adesão, deverá ser firmado pelo sujeito passivo responsável pela obri-
gação, por Procurador munido de procuração com poderes específicos, para tanto e firma reco-
nhecida, ou por Advogado munido de procuração, mediante a apresentação dos seguintes do-
cumentos:
I - No caso de pessoa física:
a)Cópia do RG e CPF
b)Cópia e comprovante de endereço emitido nos últimos 90 (noventa) dias;
c)Certidão de inteiro teor do imóvel atualizada ou cópia de outro documento que comprove a
aquisição do imóvel ou o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obriga-
ção, no caso de dívidas relativas ao imóvel.
II - No caso de pessoa jurídica
a) Cópia do CNPJ atualizado;
b) Cópia da firma individual, contrato ou estatuto social;
c) comprovantes de endereços dos sócios, imitido nos últimos 90 (noventa) dias;
d) certidão de inteiro teor do imóvel atualizada ou cópia de outro documento que comprove a
aquisição do imóvel ou o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obriga-
ção, no caso de dívidas relativas ao imóvel;
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e) No caso de ser solicitado por representante da pessoa jurídica, cópia do instrumento de pro-
curação com poderes para formalização do parcelamento.
III - No caso de espólio:
a) Cópia da certidão de óbito
b) Termo de inventariante ou documento equivalente e, na hipótese de inexistência de inventá-
rio, declaração neste sentido firmada pelo solicitante, sob as penas da lei;
c) cópia do RG e CPF do solicitante;
d) cópia de comprovante de endereço do solicitante emitido nos últimos 90 (noventa) dias;
e) Certidão de inteiro teor do imóvel atualizada, ou cópia de outro documento que comprove a
aquisição do imóvel, ou o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obriga-
ção, no caso de dívidas relativas ao imóvel.
81º No termo de requerimento constará obrigatoriamente:
a) O número do telefone residencial do contribuinte ou responsável;
b) O número do telefone celular do contribuinte ou responsável, e se esse número está vincu-
lado ao aplicativo WhatsApp;
c) O endereço do principal e-mail do contribuinte ou responsável.
8 2º Na hipótese de impossibilidade de fornecimento de algum dos itens anteriores, referida
circunstância deverá ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do requerimento.
Art. 4º. A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos consolidados incluídos no RE-
FIS;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como de-
sistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contri-
buinte;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e perma-
nência no REFIS;
& 1º A opção pelo REFIS implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de me-
dida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, durante todo perío-
do em que o contribuinte permanecer no Programa, até seu total adimplemento.
& 2º No caso de dívida executada, sendo o requerimento formulado pelo próprio contribuinte, é
pressuposto para a adesão ao presente programa, a citação válida no correspondente processo
judicial.
Art. 5º. A administração do REFIS será administrada pela Secretaria da Fazenda com o auxílio
da procuradoria jurídica, que farão o gerenciamento e a implementação dos procedimentos
necessários à execução do Programa, especialmente expedir instruções, notificações e excluir
os optantes que descumprirem suas condições.
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Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I - deixar de atender qualquer uma das exigências do artigo 4º desta Lei Complementar;
II - inadimplemento da cota única ou, no caso de pagamento parcelado, inadimplemento por
mais de 60(sessenta) dias;
III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante nos livros e do-
cumentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações;
IV - declaração de insolvência judicial no caso de contribuinte pessoa física, ou decretação de
falência, quando pessoa jurídica.
8 1º A exclusão do REFIS implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessa-
do e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos le-
gais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
8 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente à decisão.
8 3º A exclusão do programa nos termos do artigo 6º, 1 e II, implicará na imediata rescisão do
parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança automaticamente, o fazendo pelo
valor original do débito descontado os valores eventualmente pago pelo contribuinte, perdendo,
todavia, ante a rescisão do presente parcelamento, todos os benefícios da presente Lei, não
sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão.
& 4º Nos casos de exclusão do Programa pelos motivos previstos no artigo 6º, III e IV, a Se-
cretaria da Fazenda notificará previamente o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer
antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para oferecimento de defesa no prazo de 10
(dez) dias, facultando-lhe a produção de provas.
a) Após a apresentação de defesa e, eventualmente, da instrução probatória, a Secretaria da
Fazenda decidirá, fundamentadamente, se tratar ou não de caso de exclusão, conforme defini-
ção da presente Lei Complementar.
b) Apenas nos casos referidos neste parágrafo, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo
de 10 (dez) dias, da decisão que excluir o optante do REFIS.
8 5º No caso de dívida com protesto extrajudicial, o optante poderá solicitar ao Setor de Tribu-
tação abaixa desde já, ocasião em que, para concluir o procedimento, deverá quitar as custas e
emolumentos cartoriais, na forma do regulamento.
Art. 7º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei Complementar.
Art. 8º. O Poder Executivo fica autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários
para a concretização dos objetivos previstos, podendo firmar, independentemente de autoriza-
ção específica, todos os demais atos administrativos para a consolidação do presente Progra-
ma.
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& 1º Inclui-se na autorização de que trata o caput a elaboração de programa de transação tri-
butária em parceria com o Poder Judiciário, desde que observados os parâmetros previstos na
presente norma, em especial as colunas de descontos do anexo 1 da presente lei.
8 2º O programa de que trata o 8 1º será regulamentado por Decreto, e será cabível mesmo
após os prazos fixados na presente lei, para as situações que preencham cumulativamente os
seguintes requisitos:
I - Certidão de dívida ativa com protesto extrajudicial há pelo menos 1 (um) ano;
II - Dívida ativa devidamente executada, com citação válida;
III - No processo de execução fiscal, não tenham sido encontrados bens penhoráveis suficien-
tes para cobrir a dívida, na forma o regulamento.
Art. 9º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar Nº
95 de 04 de setembro de 2023.
Major Vieira, 25 de setembro de 2023.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
PREFEITO MUNICIPAL
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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ANEXO I - DESCONTOS PROGRESSIVOS
Forma de Paga-
mento
Adesão até o dia
10/10/2023 e
pagamento da
primeira parcela
Adesão até o dia
01/11/2023 e
pagamento da
primeira parcela
Adesão até o dia
21/11/2023 e
da
primeira parcela
pagamento
ou cota única até | ou cota única | ou cota única até
31/10/2023 até 20/11/2023 | 15/12/2023
Pagamento em cota
Ê 100% 90%
única
Em até 3 parcelas 90% 80% 70%
De 4 a 6 parcelas 80% 70% 60%
De 7 a 12 parcelas 60% 50% 40%
EE 13 a 18 parcelas 40% 30% 20%
De 19 a 24 parcelas 30% 20% 10%
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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ANEXO II - CÁLCULO
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores;
Segue endereçado para vossa apreciação o presente projeto de lei que: *
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição se faz necessária, pelo fato, da necessidade de adequação das datas e
prazos, contidos nos anexos I e II, da referida lei, pelos motivos de demora do sistema
BETHA, para configuração de sistema de REFIS, conforme se comprova com os inúmeros
chamados e mensagens em anexo. Sendo que os prazos contidos, já decorreram em rela-
ção a adesão do pagamento da primeira parcela em 15.09.2023, o que acarreta prejuízos
em relação aos demais prazos e datas.
Para tanto, contamos com a aprovação dos nobres Vereadores.
Com protestos de estima e apreço, subscrevemo-nos.
Major Vieira, de de 2023.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
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