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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaProjeto de Lei nº 54/2023: Institui a declaração municipal de direitos de liberdade econômica, dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do município como agente normativo e regulador e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
OFÍCIO GAB Nº 423/2023
Major Vieira - SC, 09 de outubro de 2023.
Ao Exmo. Sr.
Antônio Gonçalves de Almeida
Presidente da Câmara
Município de Major Vieira
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe o presente Projeto de Lei que:
“INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA, DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO
LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DISPOSIÇÕES SOBRE A
ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
EDSON SIDNEI
SCHROEDER:9812' scHROEDER:98123831900
Dados; 2023.10.09 10:35:40
3831900 -0300'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
PROJETO DE LEI MUNICIPAL no 54, de 06 de outubro de 2023
Institui a Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica, dispõe sobre normas
relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade econômica e disposições sobre a
atuação do município como agente normativo e
regulador e dá outras providências.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, submete à aprovação desta Egrégia Casa
Legislativa, o presente:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com o
intuito de estabelecer normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador,
aplicáveis em todo o território municipal.
Parágrafo único. Esta Lei regulamenta a adesão do Município de Major Vieira à Declaração
de Direitos de Liberdade Econômica estipulados pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, respeitadas as legislações estadual e municipal, naquilo em que não
conflitam.
Art. 2º A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competências relativas à
liberação de atividades econômicas, observará os seguintes princípios:
|- Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limitações
expressamente previstas em lei;
Il- Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de atividades
econômicas, notadamente os relativos às atividades econômicas de baixo risco;
HI- Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Administração Pública
Municipal;
IV- Prevalência do caráter orientador do exercício das atividades fiscalizatórias por parte
da Administração Pública Municipal;
V- Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de estudos que
justifiguem sua adoção para a promoção do interesse público;
VI - Prevalência do uso de procedimentos digitais e online de maneira acessível para
facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos.
Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas,
independentemente de sua denominação específica, todos aqueles de competência do
Município que condicionam o exercício de atividades econômicas pelos particulares.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira- SC
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TÍTULO II . .
DO RESPEITO AOS DIREITOS DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 3º São direitos de toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado,
essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o
disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer
atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente
de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão,
automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;
III - Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive
feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e
a perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico,
bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas.
IV - Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como
consequência de alterações da oferta e da demanda;
v - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública, em
todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações,
medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação
adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
VI- Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica,
para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e
urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se
houver expressa disposição legal em contrário;
VII - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e
serviços quando os atos normativos infra legais se tornarem desatualizados por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VIII - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço
para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente
de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro
consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica,
exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de
segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente,
inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
IX - Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de libe ração da
atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do
processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
X- Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que
realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento, hipótese em que se equipara a documento físico e original
para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou
privado.
XI - Não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatório abusiva, em sede
de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) Distorça sua função mitigadora ou compensatória de modo a instituir um regime de
tributação fora do direito tributário;
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b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular,
sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam
independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas
diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação
ou intimidação.
XII - Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade
econômica;
XIII - Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausentes parâmetros e
diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
XIV - Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo
situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XVI - Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão
expressa em lei.
& 1º Para fins do disposto nos incisos 1 e IL, consideram-se de baixo e médio risco as
atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas
estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
8 2º A liberação da atividade econômica outorgada por essa Lei não se confunde com a
necessidade de promover a inscrição cadastral, a ser realizada através da REDESIM ou forma
que venha a substituir, e demais órgãos competentes e sujeitar-se às fiscalizações
competentes.
TÍTULO III
DA METODOLOGIA PARA ENQUADRAMENTO LEGAL DA PESSOA
FÍSICA E JURÍDICA
Art. 4º É direito do indivíduo exercer as atividades de baixo risco, sem a necessidade de
qualquer ato público de liberação.
I - Consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a
inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro,
e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da
Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de
atividade econômica.
II - A dispensa de atos públicos de liberação é restrita à atividade, não atingindo aqueles
exigidos para segurança contra incêndio de edificações e ambientais, estabelecidos pelo
órgão competente.
III - Os estabelecimentos tem permitido, sem a necessidade de alvarás, o exercício de suas
atividades conforme nível de interferência que não ataque o meio ambiente nem altere
negativamente ambientes urbanos do Plano Diretor Municipal ou aquelas consideradas de
baixo risco segundo normativas Estaduais ou Federais.
IV - As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento
deverão ser realizadas após o início de operação da atividade quando a sua atividade for
considerada que há Nível de Risco segundo normativas Estaduais ou Federais.
8 1º A dispensa de alvará não desobriga o órgão público sobre a devida fiscalização, com a
imposição das penalidades legais.
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8 2º O exercício de múltiplas atividades econômicas que se classifiquem em níveis de risco
e interferência distintos, por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no
nível de risco e interferência mais elevados.
& 3º O alvará facultativo para finalidades diversas poderá ser emitido ainda que lhe seja
inexigível por lei, devendo nesses casos ocorrer obrigatoriamente o cadastro do
estabelecimento junto ao departamento de tributação do município.
8 4º A atividades de Baixo Risco são classificadas de acordo com a Lei Estadual nº 18.091
de 29 de janeiro de 2021.
TÍTULO IV
DA CONSULTA DE VIABILIDADE
Art. 5º Para a abertura ou alteração cadastral dos estabelecimentos, deverá o interessado
efetuar previamente Consulta de Viabilidade, de forma gratuita, através do sistema
denominado REGIN - Sistema de Registro Integrado, disponível via internet, ou outro que
venha a substituí-lo.
& 1º A Consulta de Viabilidade está dispensada para estabelecimentos caracterizados como
pessoas físicas e Microempreendedores Individuais.
8 2º As consultas de viabilidade cujas atividades sejam classificadas como baixo risco serão
finalizadas automaticamente, sem a necessidade de qualquer manifestação do interessado.
& 3º Os setores de tributação, vigilância sanitária e planejamento deste Município darão
resposta à consulta de viabilidade de instalação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
informando sobre a compatibilidade ou não do local com a atividade solicitada, conforme
estabelecido na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
º TÍTULO V
DA ISENÇÃO DE TAXAS DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 6º Fica Isento de Taxas de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento a
pessoa física ou jurídica que desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se
valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, conforme
dispõe a Lei Federal nº 13.874/2019.
g 1º A Isenção de Taxas de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento não
desobriga a Inscrição Municipal
& 2º Para fins de comprovação da Isenção de Taxas de Alvará de Licença, o Município de
Major Vieira disponibilizará Certidão de Isenção, expedida de forma eletrônica, através do
sítio eletrônico oficial do município.
TÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
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Art. 7º A Inscrição Municipal não é considerada Ato Público de Liberação, visto que possui
finalidade exclusivamente tributária, não sendo condicionante ao exercício de atividades
econômicas.
Parágrafo Único. O Cadastro Mobiliário poderá ser feito de modo digital, através do sítio
eletrônico do Município.
Art. 8º Sempre que for constatado pelo Fisco Municipal a execução de atividades econômicas
de qualquer natureza, sujeitas a Inscrição Municipal e/ou Alvará de Licença, Localização e
Funcionamento, sem o recolhimento dos devidos tributos e, com a recusa ou embaraço em
solicitá-las, poderá ser realizada a Inscrição de Ofício do contribuinte.
& 1º A Inscrição de Ofício tem efeitos meramente tributários, permitindo à Administração
Tributária o lançamento dos tributos devidos.
8 2º A Inscrição de Ofício não gera direito adquirido e não autoriza o livre funcionamento
da empresa, não possuindo condão de Alvará de Licença, Localização e Funcionamento.
& 3º Todos os prestadores de serviços estão sujeitos a Inscrição Municipal, podendo ocorrer
de modo voluntário ou de ofício.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro.
Art. 10º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a expedir atos
administrativos complementares necessários a plena execução desta Lei.
Art. 11º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira, SC, 06 de outubro de 2023.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
EDSON SIDNEI
SCHROEDER:98123' scHroEDER:98123831900
Dados: 2023.10.09 10:26:31
831900 -03100'
EDSON SIDNEI SCHOROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira- SC
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Vereadores
O Presente Projeto de Lei para apreciação dos prezados Edis tem por objetivo instituir
a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e de estabelecer garantias de
livre mercado. A iniciativa visa adequar a legislação municipal ao modelo de
desburocratização e simplificação das relações entre empreendedores, adequando aos
parâmetros estabelecidos pela Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 da Liberdade
Econômica, instituída pelo Governo Federal e Declaração Estadual de Direitos de Liberdade
Econômica do Estado de Santa Catarina.
Assim, por princípio, defende-se que este Projeto de Lei seja ferramenta para agilizar
no setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que o indivíduo possa, por recursos
próprios, empreender atividades laborais para o próprio sustento, bem como da família,
podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas. O referido projeto de lei visa o
direito de toda pessoa de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se
valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos de
liberação da atividade econômica.
Também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de
autorização de atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e licença terão
efeito vinculante: o que for definido para um cidadão, deverá valer para todos em situação
similar, garantindo o princípio da isonomia e evitando arbitrariedades. Além disso,
fundamenta-se nos princípios de liberdade no exercício de atividade econômica, presunção
de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o
exercício de atividades econômicas.
A redução de burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores
resultados na atividade econômica, entre eles o aumento da competitividade, a redução de
preços e o avanço nas relações comerciais.
Por tais razões, solicito a atenção dos nobres vereadores, para que a proposta seja
acolhida e deliberada em Plenário.
Major Vieira, SC, 06 de outubro de 2023.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:981238 Scurocoeno123831900
31900 Dados: 2023.10.09 10:26:47 -0300'
EDSON SIDNEI SCHOROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira- SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111

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