| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2023 |
| Date | 2023-10-10 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 54/2023: Institui a declaração municipal de direitos de liberdade econômica, dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do município como agente normativo e regulador e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 OFÍCIO GAB Nº 423/2023 Major Vieira - SC, 09 de outubro de 2023. Ao Exmo. Sr. Antônio Gonçalves de Almeida Presidente da Câmara Município de Major Vieira Senhor Presidente Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar- lhe o presente Projeto de Lei que: “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DISPOSIÇÕES SOBRE A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações, subscrevendo-me. EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por EDSON SIDNEI SCHROEDER:9812' scHROEDER:98123831900 Dados; 2023.10.09 10:35:40 3831900 -0300' EDSON SIDNEI SCHROEDER Prefeito Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 PROJETO DE LEI MUNICIPAL no 54, de 06 de outubro de 2023 Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do município como agente normativo e regulador e dá outras providências. EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, submete à aprovação desta Egrégia Casa Legislativa, o presente: PROJETO DE LEI Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com o intuito de estabelecer normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo o território municipal. Parágrafo único. Esta Lei regulamenta a adesão do Município de Major Vieira à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estipulados pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, respeitadas as legislações estadual e municipal, naquilo em que não conflitam. Art. 2º A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competências relativas à liberação de atividades econômicas, observará os seguintes princípios: |- Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limitações expressamente previstas em lei; Il- Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de atividades econômicas, notadamente os relativos às atividades econômicas de baixo risco; HI- Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Administração Pública Municipal; IV- Prevalência do caráter orientador do exercício das atividades fiscalizatórias por parte da Administração Pública Municipal; V- Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de estudos que justifiguem sua adoção para a promoção do interesse público; VI - Prevalência do uso de procedimentos digitais e online de maneira acessível para facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos. Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas, independentemente de sua denominação específica, todos aqueles de competência do Município que condicionam o exercício de atividades econômicas pelos particulares. Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira- SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 TÍTULO II . . DO RESPEITO AOS DIREITOS DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS Art. 3º São direitos de toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição: I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II - Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório; III - Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e a perturbação do sossego público; b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; c) As disposições em leis trabalhistas. IV - Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; v - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; VI- Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VII - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e serviços quando os atos normativos infra legais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente; VIII - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; IX - Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de libe ração da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido; X- Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equipara a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado. XI - Não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatório abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) Distorça sua função mitigadora ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário; Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira- SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma; c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada; d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação. XII - Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; XIII - Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausentes parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas; XIV - Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável; XVI - Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei. & 1º Para fins do disposto nos incisos 1 e IL, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação. 8 2º A liberação da atividade econômica outorgada por essa Lei não se confunde com a necessidade de promover a inscrição cadastral, a ser realizada através da REDESIM ou forma que venha a substituir, e demais órgãos competentes e sujeitar-se às fiscalizações competentes. TÍTULO III DA METODOLOGIA PARA ENQUADRAMENTO LEGAL DA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA Art. 4º É direito do indivíduo exercer as atividades de baixo risco, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação. I - Consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica. II - A dispensa de atos públicos de liberação é restrita à atividade, não atingindo aqueles exigidos para segurança contra incêndio de edificações e ambientais, estabelecidos pelo órgão competente. III - Os estabelecimentos tem permitido, sem a necessidade de alvarás, o exercício de suas atividades conforme nível de interferência que não ataque o meio ambiente nem altere negativamente ambientes urbanos do Plano Diretor Municipal ou aquelas consideradas de baixo risco segundo normativas Estaduais ou Federais. IV - As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade quando a sua atividade for considerada que há Nível de Risco segundo normativas Estaduais ou Federais. 8 1º A dispensa de alvará não desobriga o órgão público sobre a devida fiscalização, com a imposição das penalidades legais. Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira- SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 8 2º O exercício de múltiplas atividades econômicas que se classifiquem em níveis de risco e interferência distintos, por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco e interferência mais elevados. & 3º O alvará facultativo para finalidades diversas poderá ser emitido ainda que lhe seja inexigível por lei, devendo nesses casos ocorrer obrigatoriamente o cadastro do estabelecimento junto ao departamento de tributação do município. 8 4º A atividades de Baixo Risco são classificadas de acordo com a Lei Estadual nº 18.091 de 29 de janeiro de 2021. TÍTULO IV DA CONSULTA DE VIABILIDADE Art. 5º Para a abertura ou alteração cadastral dos estabelecimentos, deverá o interessado efetuar previamente Consulta de Viabilidade, de forma gratuita, através do sistema denominado REGIN - Sistema de Registro Integrado, disponível via internet, ou outro que venha a substituí-lo. & 1º A Consulta de Viabilidade está dispensada para estabelecimentos caracterizados como pessoas físicas e Microempreendedores Individuais. 8 2º As consultas de viabilidade cujas atividades sejam classificadas como baixo risco serão finalizadas automaticamente, sem a necessidade de qualquer manifestação do interessado. & 3º Os setores de tributação, vigilância sanitária e planejamento deste Município darão resposta à consulta de viabilidade de instalação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, informando sobre a compatibilidade ou não do local com a atividade solicitada, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007. º TÍTULO V DA ISENÇÃO DE TAXAS DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 6º Fica Isento de Taxas de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento a pessoa física ou jurídica que desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.874/2019. g 1º A Isenção de Taxas de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento não desobriga a Inscrição Municipal & 2º Para fins de comprovação da Isenção de Taxas de Alvará de Licença, o Município de Major Vieira disponibilizará Certidão de Isenção, expedida de forma eletrônica, através do sítio eletrônico oficial do município. TÍTULO VI DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira- SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 Art. 7º A Inscrição Municipal não é considerada Ato Público de Liberação, visto que possui finalidade exclusivamente tributária, não sendo condicionante ao exercício de atividades econômicas. Parágrafo Único. O Cadastro Mobiliário poderá ser feito de modo digital, através do sítio eletrônico do Município. Art. 8º Sempre que for constatado pelo Fisco Municipal a execução de atividades econômicas de qualquer natureza, sujeitas a Inscrição Municipal e/ou Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, sem o recolhimento dos devidos tributos e, com a recusa ou embaraço em solicitá-las, poderá ser realizada a Inscrição de Ofício do contribuinte. & 1º A Inscrição de Ofício tem efeitos meramente tributários, permitindo à Administração Tributária o lançamento dos tributos devidos. 8 2º A Inscrição de Ofício não gera direito adquirido e não autoriza o livre funcionamento da empresa, não possuindo condão de Alvará de Licença, Localização e Funcionamento. & 3º Todos os prestadores de serviços estão sujeitos a Inscrição Municipal, podendo ocorrer de modo voluntário ou de ofício. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro. Art. 10º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a expedir atos administrativos complementares necessários a plena execução desta Lei. Art. 11º Ficam revogadas as disposições em contrário. Major Vieira, SC, 06 de outubro de 2023. EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por EDSON SIDNEI SCHROEDER:98123' scHroEDER:98123831900 Dados: 2023.10.09 10:26:31 831900 -03100' EDSON SIDNEI SCHOROEDER Prefeito Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira- SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente Senhoras e Senhores Vereadores O Presente Projeto de Lei para apreciação dos prezados Edis tem por objetivo instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e de estabelecer garantias de livre mercado. A iniciativa visa adequar a legislação municipal ao modelo de desburocratização e simplificação das relações entre empreendedores, adequando aos parâmetros estabelecidos pela Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 da Liberdade Econômica, instituída pelo Governo Federal e Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica do Estado de Santa Catarina. Assim, por princípio, defende-se que este Projeto de Lei seja ferramenta para agilizar no setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que o indivíduo possa, por recursos próprios, empreender atividades laborais para o próprio sustento, bem como da família, podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas. O referido projeto de lei visa o direito de toda pessoa de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica. Também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de autorização de atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e licença terão efeito vinculante: o que for definido para um cidadão, deverá valer para todos em situação similar, garantindo o princípio da isonomia e evitando arbitrariedades. Além disso, fundamenta-se nos princípios de liberdade no exercício de atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. A redução de burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores resultados na atividade econômica, entre eles o aumento da competitividade, a redução de preços e o avanço nas relações comerciais. Por tais razões, solicito a atenção dos nobres vereadores, para que a proposta seja acolhida e deliberada em Plenário. Major Vieira, SC, 06 de outubro de 2023. EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por SCHROEDER:981238 Scurocoeno123831900 31900 Dados: 2023.10.09 10:26:47 -0300' EDSON SIDNEI SCHOROEDER Prefeito Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira- SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111