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materia nº 1/2024

Tipo Ofícios Recebidos
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaO Tribunal de Contas de Santa Catarina encaminha o parecer prévio no Processo @PCP 23/00351913.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL
Processo n.: @PCP 23/00351913
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2022
Responsável: Adilson Lisczkovski
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Major Vieira
Unidade Técnica: DGO
Parecer Prévio n.: 237/2023
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro no art. 31 da Constituição Federal, no art. 113 da Constituição do Estado e nos
artigos 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório Técnico e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: 
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do
controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às
contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas
constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos
respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as
do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei
Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do
parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral,
expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro
de 2022;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas
apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113
da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o
exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas
Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela
Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
Processo n.: @PCP 23/00351913 Parecer Prévio n.: 237/2023 1
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julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da
Constituição Estadual;
IX – Considerando o Relatório DGO n. 309/2023, da Diretoria de Contas de Governo;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante
o Parecer MCP/DRR n. 3319/2023;
para digitar texto.
1. EMITE PARECER recomendando à Câmara Municipal de Major Vieira a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2022 de responsabilidade do Sr. Adilson Lisczkovski, Prefeito daquele
Município naquele exercício, com as seguintes ressalvas e recomendações:
1.1. Ressalvas:
1.1.1. Reiterado atraso na remessa da Prestação de Contas do Prefeito, caracterizando afronta
ao art. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 7º da Instrução Normativa n. TC￾20/2015;
1.1.2. Reincidência no descumprimento do art. 48-A (II) da Lei Complementar n. 101/2000,
alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, no que se refere à disponibilização em meios
eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações referente ao Lançamento da
Receita, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal; e
1.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em
desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-20/2015.
1.2. Recomendações:
1.2.1. Reiterar recomendação para que sejam adotadas medidas efetivas para garantir o
atendimento em creche, na educação infantil na pré-escola e no ensino fundamental, de modo a
cumprir a Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE), ou demonstrar, de forma
inequívoca, que as metas estão sendo cumpridas;
1.2.2. Reiterar recomendação para que adote providências efetivas para observância do prazo
estabelecido nos arts. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 7º da Instrução Normativa n.
TC-20/2015 para a remessa da Prestação de Contas do Prefeito ao Tribunal de Contas;
1.2.3. Reiterar recomendação para que sejam adotadas providências para cumprimento
definitivo dos requisitos mínimos exigidos no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000,
relativos à transparência da gestão fiscal, especialmente para disponibilizar nos meios eletrônicos de
acesso público os montantes dos lançamentos anuais dos tributos de competência do Município,
caso contrário poderá inviabilizar o recebimento de transferências voluntárias de outros entes
federados;
1.2.4. Adote providências para a prevenção e correção da irregularidade relacionada à
ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, que caracteriza afronta ao
que dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-20/2015;
1.2.5. Adote providências para a completa adequação do Relatório do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno às exigências da Instrução Normativa n. TC-20/2015; 
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1.2.6. Reiterar recomendação para que sejam adotadas providências para que não se repitam
as inconsistências de natureza contábil apontadas nos itens 9.2.1 a 9.2.6 e 9.2.8 do Relatório DGO,
em cumprimento ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c as orientações deste Tribunal de Contas; e
1.2.7. Atente para as ações necessárias visando ao cumprimento das metas do Plano Nacional
de Saneamento Básico, tendo em vista que a titularidade dos serviços pertence ao Município.
2. Solicita à Câmara de Vereadores de Major Vieira que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão
de julgamento da Câmara.
3. Determina a ciência deste Parecer Prévio:
3.1. à Câmara Municipal de Major Vieira;
3.2. bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DGO n. 309/2023 que o
fundamentam:
3.2.1. ao Sr. Adilson Lisczkovski;
3.2.2. à Prefeitura Municipal de Major Vieira;
3.2.3. ao Conselho Municipal de Educação de Major Vieira;
3.2.4. ao responsável pelo órgão Central de Controle Interno daquele Município.
Ata n.: 47/2023
Data da Sessão: 06/12/2023 - Ordinária - Virtual
Especificação do quórum: Herneus João De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Adircélio de Moraes
Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Luiz Eduardo Cherem e Aderson
Flores
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC: Diogo Roberto Ringenberg
Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes
Iocken
HERNEUS JOÃO DE NADAL
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: DIOGO ROBERTO RINGENBERG
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
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