| Tipo | Ofícios Recebidos |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-05 |
| Ementa | O Tribunal de Contas de Santa Catarina encaminha o parecer prévio no Processo @PCP 23/00351913. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA GERAL Processo n.: @PCP 23/00351913 Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2022 Responsável: Adilson Lisczkovski Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Major Vieira Unidade Técnica: DGO Parecer Prévio n.: 237/2023 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no art. 31 da Constituição Federal, no art. 113 da Constituição do Estado e nos artigos 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório Técnico e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2022; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior Processo n.: @PCP 23/00351913 Parecer Prévio n.: 237/2023 1 515 Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg em 15/12/2023 17:42 e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2300351913 e o codigo: 3664A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA GERAL julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX – Considerando o Relatório DGO n. 309/2023, da Diretoria de Contas de Governo; X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MCP/DRR n. 3319/2023; para digitar texto. 1. EMITE PARECER recomendando à Câmara Municipal de Major Vieira a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2022 de responsabilidade do Sr. Adilson Lisczkovski, Prefeito daquele Município naquele exercício, com as seguintes ressalvas e recomendações: 1.1. Ressalvas: 1.1.1. Reiterado atraso na remessa da Prestação de Contas do Prefeito, caracterizando afronta ao art. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 7º da Instrução Normativa n. TC20/2015; 1.1.2. Reincidência no descumprimento do art. 48-A (II) da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, no que se refere à disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações referente ao Lançamento da Receita, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal; e 1.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-20/2015. 1.2. Recomendações: 1.2.1. Reiterar recomendação para que sejam adotadas medidas efetivas para garantir o atendimento em creche, na educação infantil na pré-escola e no ensino fundamental, de modo a cumprir a Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE), ou demonstrar, de forma inequívoca, que as metas estão sendo cumpridas; 1.2.2. Reiterar recomendação para que adote providências efetivas para observância do prazo estabelecido nos arts. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 7º da Instrução Normativa n. TC-20/2015 para a remessa da Prestação de Contas do Prefeito ao Tribunal de Contas; 1.2.3. Reiterar recomendação para que sejam adotadas providências para cumprimento definitivo dos requisitos mínimos exigidos no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, relativos à transparência da gestão fiscal, especialmente para disponibilizar nos meios eletrônicos de acesso público os montantes dos lançamentos anuais dos tributos de competência do Município, caso contrário poderá inviabilizar o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federados; 1.2.4. Adote providências para a prevenção e correção da irregularidade relacionada à ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, que caracteriza afronta ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-20/2015; 1.2.5. Adote providências para a completa adequação do Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno às exigências da Instrução Normativa n. TC-20/2015; Processo n.: @PCP 23/00351913 Parecer Prévio n.: 237/2023 2 516 Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg em 15/12/2023 17:42 e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2300351913 e o codigo: 3664A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA GERAL 1.2.6. Reiterar recomendação para que sejam adotadas providências para que não se repitam as inconsistências de natureza contábil apontadas nos itens 9.2.1 a 9.2.6 e 9.2.8 do Relatório DGO, em cumprimento ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c as orientações deste Tribunal de Contas; e 1.2.7. Atente para as ações necessárias visando ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico, tendo em vista que a titularidade dos serviços pertence ao Município. 2. Solicita à Câmara de Vereadores de Major Vieira que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 3. Determina a ciência deste Parecer Prévio: 3.1. à Câmara Municipal de Major Vieira; 3.2. bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DGO n. 309/2023 que o fundamentam: 3.2.1. ao Sr. Adilson Lisczkovski; 3.2.2. à Prefeitura Municipal de Major Vieira; 3.2.3. ao Conselho Municipal de Educação de Major Vieira; 3.2.4. ao responsável pelo órgão Central de Controle Interno daquele Município. Ata n.: 47/2023 Data da Sessão: 06/12/2023 - Ordinária - Virtual Especificação do quórum: Herneus João De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Luiz Eduardo Cherem e Aderson Flores Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC: Diogo Roberto Ringenberg Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken HERNEUS JOÃO DE NADAL Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: DIOGO ROBERTO RINGENBERG Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC Processo n.: @PCP 23/00351913 Parecer Prévio n.: 237/2023 3 517 Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg em 15/12/2023 17:42 e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2300351913 e o codigo: 3664A