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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 02/2024: Dispõe sobre a ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos profissionais da educação escolar básica, professores, agentes de apoio educacional, integrantes do quadro de pessoal efetivos da secretaria municipal de educação, cultura e desporto de Major Vieira e psicóloga, secretaria de assistência social e adota outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9, /2024, DE 15 DE MARÇO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA,
PROFESSORES, AGENTES DE APOIO EDUCACIONAL,
INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E DESPORTO DE MAJOR VIEIRA E
PSICÓLOGA, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a submete a aprovação desta Egrégia
Câmara Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, em caráter definitivo a carga
horária semanal dos Profissionais da Educação, para Professores da Educação Básica,
Agentes de Apoio Educacional e psicólogo, concursados até 2017, que atendam aos critérios
estabelecidos nesta Lei.
& 1º A ampliação de carga horária semanal se dará apenas mediante a existência de vaga,
com justificativa prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
e da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo complementada as seguintes
possibilidades:
| - Para Professor da Educação Básica:
a) De 4 horas até 20 horas semanais;
b) De 16 horas até 20 horas semanais;
c) De 18 horas até 20 horas semanais;
d) De 20 horas mais 20 horas semanais;
Il - Para Agente de Apoio Educacional de 20 horas mais 20 horas.
HI - Para Psicóloga de 20 horas mais 20 horas.
8 2º A ampliação da carga horária semanal poderá se dar até o limite de 40 (quarenta) horas
semanais, nos termos desta Lei, e acarretará o aumento proporcional dos vencimentos.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
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& 3º A Ampliação de Carga Horária será exercida preferencialmente onde o professor se
encontra lotado, contudo, poderão ser preenchidas carências em outras unidades de
ensino, de acordo com as necessidades do município e com prévio comunicado por ofício.
Art. 2º O processo destinado a ampliação da carga horária semanal definitiva dos servidores,
ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica e Agentes de Apoio Educacional,
poderá ser deflagrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, e de
psicólogo, pela Secretaria Municipal de Assistência Social em março de 2024, na área de
atuação que houver necessidade.
& 1º O processo de ampliação será coordenado por Comissão designada pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sendo composta por 3 (três) servidores públicos
municipais efetivos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 2º O processo de ampliação será coordenado por Comissão designada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, composta por 3 (três) servidores públicos municipais
efetivos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
& 2º Os servidores designados para compor a Comissão referida no caput, não farão jus a
qualquer tipo de gratificação pelo desempenho da função.
Art. 3º A concessão da ampliação definitiva de carga horária dependerá da comprovação
pelo interessado, cumulativamente, das seguintes condições:
| - Para Professores e Agentes de Apoio Educacional:
a) encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino
Municipal;
b) seja aprovado em Avaliação de Desempenho, regulamentada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo;
c) possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva identificada nos
órgãos do Sistema de Ensino Municipal;
d) detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional
Profissionais da Educação Básica;
e) configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário;
f) possuir estabilidade funcional reconhecida, tendo, inclusive, já cumprido o período de
estágio probatório, na data do requerimento;
g) estar em efetivo exercício do magistério, na data do requerimento;
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h) não ter sofrido penalidade disciplinar resultante de processo administrativo nos últimos
60 (sessenta) meses, contados da data de publicação do edital;
i) não apresentar falta injustificada nos últimos 12 (doze) meses, contados da publicação
do edital;
j) não esteja readaptado, ainda que temporariamente;
k) não esteja em gozo de quaisquer licenças previstas na Lei Complementar Municipal nº.
72/2017, na data da publicação do Edital e na Lei Complementar nº. 069/2017.
1 — Para Psicólogo:
a) encontrar-se em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) seja aprovado em Avaliação de Desempenho, regulamentada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo;
c) configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário;
d) possuir estabilidade funcional reconhecida, tendo, inclusive, já cumprido o período de
estágio probatório, na data do requerimento;
e) estar em efetivo exercício, na data do requerimento;
f) não ter sofrido penalidade disciplinar resultante de processo administrativo nos últimos
60 (sessenta) meses, contados da data de publicação do edital;
g) não apresentar falta injustificada nos últimos 12 (doze) meses, contados da publicação
do edital;
h) não esteja readaptado, ainda que temporariamente;
i) não esteja em gozo de quaisquer licenças previstas na Lei Complementar Municipal nº.
71/2017, na data da publicação do Edital e na Lei Complementar nº. 069/2017.
Art. 4º Para ampliação da carga horária definitiva serão considerados os seguintes critérios:
| - Professores concursados até a entrada da Lei Complementar Municipal n. 72/2017;
Il - maior tempo de efetivo exercício no cargo pretendido na rede de Ensino Municipal de
Major Vieira;
HI - prova de títulos, específico da sua área de atuação, excluídos aqueles exigidos como pré-
requisito para a posse no cargo ocupado, devendo os títulos e pesos ser fixados no edital;
Iv - avaliação de saúde ocupacional e, se necessário, exame clínico e exames
complementares, de caráter eliminatório, que serão realizados pela Junta Médica Oficial do
Município ou por profissionais por este credenciados.
Parágrafo único. A simples habilitação não garante ao servidor o direito ao aumento de
carga horária pretendido.
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Art. 5º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais servidores habilitados para a mesma vaga
de atuação, aplicar-se-ão os seguintes critérios:
|-o servidor de maior idade;
Il- o servidor com maior número de filhos economicamente dependentes.
Art. 6º A concessão da ampliação temporária de carga horária será efetivada através de ato
da Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto e da Secretária Municipal de
Assistência Social.
Art. 7º A ampliação de carga horária definitiva, de que trata esta Lei, naquilo que for
necessário, será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º O Edital do processo de ampliação de carga horária, homologação das inscrições e
dos profissionais da educação, Professor, Agente de Apoio Educacional e psicólogos
habilitados será publicada no Diário Oficial do Municípios, bem como no sítio oficial da
Municipalidade.
Art. 9º Deferido o pedido, o servidor passará a cumprir a nova carga horária
preferencialmente a partir do ano letivo de 2024, ou em caso de necessidade, a
administração pública municipal poderá fixar data diversa no próprio Edital.
Parágrafo único. O servidor que obtiver o deferimento no pedido de ampliação de carga
horária ficará impossibilitado de solicitar a redução de carga horária pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses contados da data da homologação da alteração da carga horária.
Art. 10 Os servidores que possuem 02 (duas) matrículas de efetivação, totalizando uma
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que vierem a solicitar exoneração de uma
das matrículas, só poderão ampliar mediante novo Concurso Público.
Art. 11 O servidor efetivo estável fica dispensado de estágio probatório quando ampliada a
carga horária definitiva, com cargo, idêntico ao anterior, em denominação, atribuições,
unidade institucional e regime jurídico.
Art. 12 O valor dos vencimentos correspondentes a ampliação de carga horária definitiva
para o cargo de:
1 - Professor da Educação Escolar Básica 1 e 2, será obtido sobre o valor do vencimento base
do nível PEB III, Referência B, nunca inferior ao piso nacional do magistério público da
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educação básica, correspondente ao Anexo XI, da Lei Complementar Municipal nº 72/2017,
com um segundo vínculo, que trata a presente lei, não incluindo-se as vantagens e
agregações do primeiro vínculo.
1 - Agente de Apoio Educacional, do Grupo Funcional Médio/Técnico — GFMT, será obtido
sobre o valor do vencimento base do nível Il, Referência B, 20 horas, nunca inferior ao valor
do salário mínimo nacional, correspondente ao Anexo X, da Lei Complementar Municipal nº
72/2017, com um segundo vínculo, que trata a presente lei, não incluindo-se as vantagens e
agregações do primeiro vínculo.
IH - Psicólogo será obtido sobre o valor do vencimento base do nível Il, Referência B.
Art. 13 Os servidores que desunificarem as matrículas e que possuam O comprometimento
do seu vencimento no limite previsto na legislação vigente, com empréstimos consignados,
deverá procurar a entidade financeira para adequação conforme sua margem.
& 1º Na inércia do servidor quanto ao previsto no caput deste artigo, fica o Município isento
de qualquer responsabilidade.
$ 2º Fica definido que o desconto dos consignados dar-se-á na matrícula mais antiga, salvo
escolha do servidor.
Art. 15 O valor do Piso do Magistério em 2024, será implementado na folha no mês de março,
proporcionalmente a carga horária, e com folha complementar referente a data base de
fevereiro.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, 15 de março de 2024.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
: EDSO!
SCHROEDER:98123831 Scygoeoensarz3ea190
900 Dados: 2024.03.15 16:12:44 -0300'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, encaminhamos a apreciação dos Nobres Integrantes do
Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a ampliação definitiva da carga
horária de trabalho dos Profissionais da Educação Escolar Básica, Professores e Agentes de
Apoio Educacional, integrantes do quadro de pessoal efetivos da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto e Psicóloga, integrante da Secretaria Municipal de Assistência
Social de Major Vieira e adota outras providências”.
O presente projeto encontra justificativa nas necessidades de controle de
legalidade, uma vez que não obstante a previsão legal para ampliação da carga horária
verificou-se a existência no quadro municipal de diversas e reiteradas ampliações que se
deram de forma temporária, sem o processo legal.
D'outro vértice a manutenção de ampliação de forma temporária malfere e
acarreta prejuízos aos servidores públicos que se encontram nestas condições, uma vez que
não obstante há muito já desempenham carga horária majorada, grande parte destes
permanece sob a precariedade da ampliação temporária.
A reiteração evidencia a existência de necessidade de preenchimento de forma
definitivo a bem do interesse e continuidade das ações administrativas.
Alia-se ainda que os referidos servidores na condição de efetivos vertem
contribuições para o Regime Próprio de Previdência enquanto eventual vínculo temporário
destina contribuição para o Regime Geral de Previdência, gerando posteriores conflitos por
ocasião da inatividade.
Alia-se ainda que verificando os assentos funcionais, verificou-se que no período de
1993 a 2017, aproximadamente, 35 (trinta e cinco) professores permanecem em situação
irregular seja porque a ampliação se deu em caráter precário, seja em razão de irregular
unificação de vínculos que poderá vir a redundar em déficit de contribuição previdenciária e
via de consequência na impossibilidade de alcance de eventual inativação.
A proposta em análise traz novos regramentos para as alterações de cargas horárias
dos Profissionais da Educação, para Professores da Educação Básica 1 e 2 e Agentes de Apoio
Educacional.
Há possibilidades de aumento da jornada, muito embora, a redação proposta
levará, sempre, o interesse público em primeiro lugar, a viabilizar aumento de carga horária,
somente, em caráter definitivo aos Professores e Agentes de Apoio Educacional,
concursados até a entrada da Lei Complementar Municipal Municipal n. 72/2017, e com
dois vínculos, o primeiro por direito concursado e o segundo com ampliação definitiva da
carga horária com esteio na presente proposição legislativa, passando os Agentes de Apoio
Educacional, Efetivos, para o nível Il, Referência B, 20 horas, com um segundo vínculo, que
trata a presente lei, não incluindo-se as vantagens e agregações do primeiro vínculo e
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Professores da Educação Escolar Básica 1 e 2, será obtido sobre o valor do vencimento base
do nível PEB Ill, Referência B, nunca inferior ao piso nacional do magistério público da
educação básica, com um segundo vínculo, que trata a presente lei, não incluindo-se as
vantagens e agregações do primeiro vínculo, de forma a nortear claramente as
consequências e direitos advindos de cada vínculo sejam eles em decorrência da carreira
funcional seja em face da previdência municipal.
Ainda, como forma de assegurar O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da
Constituição Federal, podendo ser entendido como a necessidade e obrigação da
Administração em organizar seu quadro de pessoal, cargos e funções de forma a garantir a
agilidade em suas atividades, otimizando as suas funções para bem atender à população,
está sendo proposto o referido projeto de lei.
Certos do atendimento desta casa, solicitamos a apreciação do presente projeto,
oportunidade em que, renovamos os nossos protestos de estima e consideração.
Major Vieira, 15 de março de 2024.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
EDSON SIDNEI
SCHROEDER:981238319 scurorDER98123831900
00 Dados: 2024.03.15 16:12:26 -0300'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
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MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
OFÍCIO GAB Nº 055/2024
Major Vieira - SC, 15 de março de 2024.
Ao Exmo. Sr.
Vicente Paulitzki Neto
Presidente da Câmara
Município de Major Vieira
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe o presente Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA, PROFESSORES, AGENTES DE APOIO
EDUCACIONAL, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DE MAJOR VIEIRA E PSICÓLOGA,
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:981238 ccirorDenss23831900
3 1 900 Dados: 2024.03.15 16:15:49 -03'00'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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