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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 03/2024: Fixa o piso salarial para os profissionais da educação e atualiza os valores das tabelas da Lei Complementar nº 72, de 19 de dezembro de 2017, para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5 + DE 15 DE MARÇO DE 2024.
“FIXA O PISO SALARIAL PARA OS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E ATUALIZA OS
VALORES DAS TABELAS DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 72, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, PARA O
EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a submete a aprovação desta
Egrégia Câmara Municipal o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O piso salarial para os Professores e Supervisor Escolar, da educação básica
pública municipal será de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e
cinquenta e sete centavos), para a formação em nível médio, na modalidade Normal,
com 40 (quarenta) horas semanais, na forma da Portaria nº 61, de 31 de janeiro de
2024, do Ministério da Educação, que apresenta o piso salarial nacional dos
profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2024.
Parágrafo único. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho
serão proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 2º. Nos termos do art. 17, da Lei Complementar Municipal n. 72, de 19 de
dezembro de 2017, ficam alteradas os anexos XI e XII, atualizados os novos valores
das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Professores da Educação
Básica, passando a vigorar nos termos do Anexo I, desta Lei Complementar Municipal,
retroagindo a 1º de fevereiro de 2024.
Art. 3º A tabela de vencimentos para o Profissional da Educação Escolar Básica -
Supervisor Escolar, Anexo X, Grupo Funcional Ensino Superior - GFS - Supervisor
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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Escolar, da Lei Complementar Municipal n. 72, de 19 de dezembro de 2017, extingue-
se, a partir da publicação desta lei, garantindo-se ao servidor efetivo, a progressão
funcional horizontal e a promoção funcional vertical na tabela do anexo I, desta Lei
Complementar Municipal.
Art. 4º. Os Anexos V e VII, da Lei Complementar n. 72, de 19 de dezembro de 2017,
passam a vigorar em conformidade com os Anexos II e III desta Lei Complementar
Municipal.
Art.5º. Os Profissionais da Educação, Professores e Supervisor Escolar, efetivos, ficam
enquadrados nas respectivas referências correspondentes a Promoção Funcional por
Antiquidade (Horizontal) e níveis correspondentes a Progressão Funcional pela
Escolaridade (Vertical), de acordo com as tabelas do anexo I desta Lei Complementar
Municipal, para os servidores que cumpriram com os pré-requisitos legais de interstício
entre os níveis e referências.
Parágrafo único. Terão direito ao benefício do caput todos os Profissionais da
Educação, Professores e Supervisor Escolar, efetivos, que possuam previsão normativa
junto a Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de 2017, de seus
direitos e vantagens atrelado ao Piso Nacional do Magistério.
Art. 6º. O art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de 2017
de conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.817, de 16 de janeiro de
2024, art. Art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º, Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores
da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e
administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou
afim.”
Art. 7º. Altera o art. 17, da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de
2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 17. O o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica
pública, fixado pela Lei Federal 11.738/2008, para os Profissionais da Educação Básica
da rede municipal de Major Vieira, será anualmente atualizado e reajustado,
proporcional à jornada de trabalho efetivamente realizada e atualiza valores da referida
categoria no mês de fevereiro.”
Art. 8º. Os servidores indicados no art. 69, farão jus somente aos reajustes anuais
concedidos à categoria.
Art. 9º. Altera o art. 70, da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de
2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. A gratificação de incentivo à regência de classe é uma vantagem concedida
ao professor em efetivo exercício em sala de aula, que atue na educação infantil (creche
e pré-escola), ensino fundamental (1º ao 9º ano), educação especial e educação de
jovens e adultos (nivelamento/alfabetização), em razão do trabalho realizado,
equivalente a 2% (dois por cento), incidente sobre o vencimento base, a fim de
remunerar a jornada de trabalho estabelecida.
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo não integra a base de
cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados, O 13º salário e um 1/3 de
férias constitucional.”
Art.10. Revoga-se o art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro
de 2017.
Art.11. Altera os artigos 74 e 75 da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de
dezembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. Fica instituído o cargo comissionado na Função de Confiança pelo Exercício de
Direção de Unidade Escolar, Direção de Unidade de Educação Infantil e Coordenação
Pedagógica devida ao titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do
Magistério Público Municipal investido na função de Diretor e Coordenação Pedagógica
na forma e condições estabelecidas nos Anexos II e III.
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Art.75. Os professores integrantes do quadro efetivo da educação, poderão exercer,
temporariamente, suas atividades em jornada semanal de 40 (quarenta) horas para
exercer a função de Direção de Unidade Escolar, Direção de Unidade de Educação
Infantil e Coordenação Pedagógica.”
Art. 12. Altera os artigos 76, 77 e 78 da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de
dezembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
VArRt. 76. ..cccsssssesesererereerereertenemo
G 1º...
8 2º. A alteração da jornada de trabalho que trata este artigo cessará na hipótese de
dispensa da função de Direção de Unidade Escolar, Direção de Unidade de Educação
Infantil e Coordenação Pedagógica.
& 3º Gratificação pelo Exercício de Direção e Coordenação Pedagógica não integra a
base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados, o 13º salário e um 1/3 de
férias constitucional.
Art. 77. O Professor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção e
Coordenação Pedagógica, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção;
licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde; nojo;
gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública
Municipal, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames
relacionados com a respectiva área de atuação.
Art. 78. O Diretor e Coordenação Pedagógica nos seus afastamentos legais superiores
a 30 (trinta) dias, terá um substituto que preencha os requisitos exigidos para o
exercício da função, indicado e referendado pelo titular da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto.”
Art.13. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas por
dotações próprias, suplementadas se necessário, especialmente por recursos oriundos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
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Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de Fevereiro de 2024, revogando as disposições em contrário.
Major Vieira (SC), 15 de março de 2024.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
E
SCHROEDER:9812383 EHROEDERDS 123631900
1900 Dados: 2024.03.15 16:13:47 -03/00'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação e deliberação de Vossa Excelência o Projeto de Lei
Complementar com medidas para a valorização dos profissionais da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desporto, entendendo os quadros de profissionais da educação
básica, professores e supervisor escolar, como essenciais para a oferta de uma educação
pública de excelência e com equidade, de forma a potencializar os resultados
educacionais da rede municipal de Major Vieira.
Este Projeto de Lei Complementar prevê alterar os anexos XI e XII, e DA Lei
Complementar Municipal n. 72/2017, atualizar os novos valores das Escalas de Padrões
de Vencimentos dos Quadros dos Professores da Educação Básica e Supervisor Escolar,
atualizar o do piso salarial nacional aos professores municipais e supervisor escolar e
autoriza o Poder Executivo Municipal, a pagar piso salarial nacional do magistério
retroativamente aos profissionais da educação básica, a partir de 01 de fevereiro de
2024.
A proposta concede reajuste aos vencimentos dos profissionais do magistério e
promove alguns ajustes nas funcões de confiança e na legislação já existente que trata
do assunto.
Os recursos serão provenientes da conta Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto, oriundos dos recursos do FUNDEB (Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica).
O valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica é estabelecido em nível nacional, para a jornada de, no
máximo, 40 horas semanais, na forma da Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024 que
aprovou parecer que define e confirma o piso salarial nacional do magistério. Nela foi
estabelecido o valor de R$ $ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta
e sete centavos), para a formação em nível médio, na modalidade Normal, com 40
(quarenta) horas semanais, concedendo reajuste de 3,62%, conforme disposto na
legislação em vigor, dessa forma definindo o novo piso de professores do MEC para 2024.
Neste sentido, o piso será pago de forma proporcional a carga horária em vigor no
município, haja vista que o piso nacional corresponde a uma carga horária de 40 horas
semanais, segundo o projeto.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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Ainda de acordo com o projeto de Lei Complementar será alterado o artigo 1º e
artigo 17 Lei Complementar n. 72/2017, por ser medida necessária, devido a Lei
Federal Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024, art. 2º, altera a definição de
Profissionais da Educação Básica, e o art. 17 dá suporte constitucional à Lei nº 11.738,
de 2008 (Lei do Piso Salarial), há previsão no inciso XII do art. 212-A da CF/1988, de
que “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério da educação básica pública”
Pondera-se que o reajuste do vencimento base dos profissionais do magistério
municipal é uma política de valorização, prevista não somente no Plano Nacional de
Educação, mas também garantida pelo Plano Municipal de Educação e na Lei
Complementar nº 72/2017.
Nos pautamos em seguir com foco na valorização profissional e ao mesmo tempo
interpor que toda fonte de receita desta propositura estão garantidos em recursos
vinculados no FUNDEB para investimento direto nos profissionais da Educação.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que
a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Major Vieira (SC), 15 de março de 2024
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:981238 E UNgEDERSS! 23831900
31900 Dados: 2024.03.15 16:14:06 -03/00'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
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PARECER CONTÁBIL nº09/2024
Assunto: Estudo Impacto financeiro Concessão Piso do Magistério
O presente parecer tem por finalidade da análise de impacto orçamentário-
financeiro da concessão do piso nacional do magistério e as devidas alterações na tabela
de progressões da Lei Complementar 72/2027.
Dentro do cenário atual a situação dos servidores, não só da educação, mas
também dos demais setores da Prefeitura Municipal, está uma verdadeira confusão e que
não saberemos o verdadeiro impacto sem que sejam realmente implantados os devidos
enquadramentos.
Acreditamos que o anexo I do presente projeto de lei nos trás até o momento que é
viável e pagável dentro do cenário de receitas recebidas com Fundeb. Em virtude disso e
considerando que em diversas ocasiões já foram apresentadas tabelas de valores e
considerando que cada servidor tem a sua situação diferenciada, fica quase impossível
fazer um impacto financeiro dos servidores do magistério. Em relação à redução da
regência acredito se fazer necessário, pois ficaria inviável o pagamento da mesma no
percentual de hoje. Se futuramente a receita de Fundeb se elevar, nada impede que a
gestão aumente novamente o percentual.
Abaixo segue novamente a tabela atual de despesas com pessoal com base no
3º quadrimestre de 2023:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO 40.977.655,01 100,00%
DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 22.127.933,71 54,00%
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 23.404.179,12 57,00%
Pessoal e Encargos 23.369.841,31
Pessoal e encargos Inscritos em Restos a Pagar não Processados 34.337,81
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.429.166,28 8,37%
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.519.634,19
Indenizações e Restituições Trabalhistas 243.740,59
Despesas com agentes comunitários de saúde e agentes de combate às 553.095,34
endemias (Emenda Constitucional)
Piso Salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de 112.696,16
Enfermagem e Parteira.
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do 19.975.012,84 48,75%
Poder Executivo
Valor Acima/Abaixo do Limite (54%) -2.152.920,87 -5,25%
Limite Prudencial - DTP sobre a RCL 21.021.537,02 51,30%
Limite de Alerta - DTP sobre a RCL 19.915.140,34 48,60%
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
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Impacto Orçamentário
Em relação à parte orçamentária, o Município através dos projeto/atividade
onde são alocadas as despesas e dotações orçamentárias para manutenção das
despesas com pessoal é possível analisar que para 2024 foi orçado um valor total de
R$24.498.167,00 sendo que deste valor R$7.665.000,00 é alocado na Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Importante citar que no caso de falta de
dotação orçamentária é possível suplementar o orçamento no decorrer do exercício
com anulações parciais de dotação, suplementação por excesso de arrecadação ou
superávit financeiro.
O valor previsto para receitas com Fundeb foi de R$7.190.000,00, valor este
destinado para gasto com pessoal, sendo este valor dividido com identificação do
percentual aplicado na remuneração dos profissionais da educação e não aplicação.
1. Conclusão
Conforme já alertado em impacto anterior o Município já está dentro do limite
de alerta da LRF e considerando que a educação deve utilizar apenas o recurso do
Fundeb para pagamento de pessoal, a Secretaria Municipal de Educação deve se
restringir a este valor, não podendo ultrapassa-lo de maneira que se isso vier a
acontecer, consequentemente o município entrará no limite prudencial ou até mesmo a
extrapolar os limites da LRF
Major Vieira, 15 de março de 2024.
nin ds Dito (o
Miriam do Nascimento-Gomes
Analista Contábil
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OFÍCIO GAB Nº 056/2024
Major Vieira - SC, 15 de março de 2024.
Ao Exmo. Sr.
Vicente Paulitzki Neto
Presidente da Câmara
Município de Major Vieira
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe o presente Projeto de Lei que:
“FIXA O PISO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E ATUALIZA
OS VALORES DAS TABELAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2017, PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:981238 ccprosDeRser23a31900
3 1 900 Dados: 2024.03.15 16:21:58 -03'00'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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