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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-29
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 22 DE MARÇO DE 2024.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS 
PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Major Vieira (SC).
Faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores em 
conformidade com o artigo 47, e 48, II da Lei Orgânica do Município, e Art. 2.º, e Art. 19, I, de 
seu Regimento Interno, aprova e eu sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta lei institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores Públicos do 
Poder Legislativo do município de Major Vieira, cria e extingue cargos e funções, reorganiza 
carreiras, institui novas Escalas de Vencimentos Básicos e procede às adaptações necessárias, 
com a finalidade principal de:
I - Modernizar a Gestão de Pessoal;
II - Proporcionar a valorização dos cargos exercidos pelos servidores públicos;
III - agilizar a forma de suprir a demanda de serviços;
IV - Promover a capacitação dos servidores públicos, e seu permanente aperfeiçoamento;
V - Proporcionar a maior eficiência dos trabalhos.
Art. 2.º As Unidades Administrativas da Câmara Municipal, responderão diretamente à 
Presidência da Câmara de Vereadores e serão distribuídas e designadas por siglas da seguinte 
forma: 
I – Gabinete da Presidência - GP; 
a) Consultoria Jurídica - CJ; 
b) Assessoria de Gabinete – AG.
II – Diretoria Administrativa e Legislativa - DAL; 
a) Coordenadoria Contábil - CC;
b) Oficialato Legislativo e Administrativo – OL e OA;
c) Assessoria Parlamentar – AP.
III – Coordenadoria de Controle Interno – CCI.
a) Ouvidoria e Transparência do Legislativo - OTL. 
§ 1º Para efeitos desta Lei, se consideram Unidades Administrativas: o Gabinete da Presidência, 
a Diretoria Administrativa e Legislativa e a Coordenadoria de Controle Interno, unidades estas, 
dotadas de autonomia administrativa e funcional. 
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 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
§ 2.º A Consultoria Jurídica é órgão de assessoramento direto às Unidades Administrativa e 
Legislativa, com autonomia funcional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Organização Administrativa
Art. 3.º Para efeitos desta Lei, a Estrutura da Organização Administrativa da Câmara de 
Vereadores é constituída das seguintes Unidades Administrativas: 
I – Gabinete da Presidência; 
II – Diretoria Administrativa e Legislativa; 
III – Coordenadoria de Controle Interno.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a Estrutura da Organização Administrativa dentro 
dos princípios do desenvolvimento organizacional, formam um conjunto sistemático 
interatuante, inter-relacionado e interdependente. 
Seção II
Do Gabinete da Presidência - GP
Art. 4.º O Gabinete da Presidência é constituído por: 
I - Consultoria Jurídica - CJ;
II - Assessoria de Gabinete - AG;
§1º A lotação dos servidores do Gabinete da Presidência e Assessoria, para efeitos
deste artigo, estão previstos nos Anexos I e II que são parte integrante da presente 
Lei.
§2.º A Assessoria de Gabinete da Presidência tem por competência a prestação de 
assistência direta ou indireta ao Presidente e a Mesa Diretora, em suas áreas afins 
e de responsabilidade, dentre outras previstas no Anexo VI da presente lei.
§3.º O Cargo de Provimento em Comissão de Assessor de Gabinete, pertencente a 
Assessoria Administrativa, é de livre nomeação do Presidente do Poder Legislativo.
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Subseção I
Da Consultoria Jurídica - CJ
Art. 5.º A Consultoria Jurídica é o órgão jurídico da Câmara Municipal de Vereadores e
terá como titular o Consultor Jurídico, que será encarregado de fazer a 
representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Vereadores estando sua 
lotação e demais atribuições descritas nos Anexos I e VI, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Cargo de Consultor Jurídico, de caráter efetivo, será provido 
por Bacharel em Direito, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, 
Seccional do Estado de Santa Catarina, mediante prévia aprovação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos.
Seção II
Da Diretoria Administrativa e Legislativa - DAL
Art. 6.º Cabe à Diretoria Administrativa e Legislativa executar as atividades 
administrativa e legislativas, com autoridade funcional, bem como assessorar a Mesa
Diretora, os Vereadores Municipais e Comissões Técnicas, sejam elas permanentes
ou temporárias.
§1.º A lotação dos servidores da Diretoria Administrativa e Legislativa, para efeitos
deste artigo, está prevista nos Anexos I e II que são parte integrante da presente 
Lei.
§2.º Os cargos que compõem a Diretoria Administrativa e Legislativa, têm suas 
atribuições definidas no Anexo VI.
§3.º A Coordenadoria Contábil é órgão contábil da Câmara municipal de 
Vereadores e terá como titular o Analista Contábil Legislativo, cargo efetivo, 
provido por bacharel em ciências contábeis, com inscrição regular no Conselho 
Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina, mediante prévia aprovação 
em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
§ 4.º A lotação e demais atribuições do cargo de Analista Contábil Legislativo constam
descritas nos Anexos I, V e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.
Seção III
Coordenadoria de Controle Interno - CCI
Art. 7.º A Coordenadoria de Controle Interno é unidade administrativa fiscalizadora da 
Câmara Municipal de Vereadores, integrante do Sistema de Controle Interno do 
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município de Major Vieira, com observância aos art. 31 e 74 da Constituição da 
República, às normas previstas pela Lei Complementar Municipal nº 12, de 20 de 
dezembro de 2006, naquilo que não se opuser a esta presente Lei Complementar, e 
aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes.
§1.º Pelo exercício das atribuições de Coordenador de Controle Interno, função 
gratificada, exercida por servidor com curso superior pertencente ao quadro efetivo
do Poder Legislativo, fica estabelecida gratificação prevista no Anexo III e atribuições 
descritas no Anexo VI, partes integrantes desta Lei.
§2.º Não poderão ser designados para o exercício das atribuições de Coordenador de 
Controle Interno os servidores que:
I - Estejam em estágio probatório;
II - Tenham sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em 
julgado;
III – desempenhe função pública que venha a implicar em qualquer das 
incompatibilidades decorrentes da necessária observância da segregação de 
funções, a fim de se evitar que um único servidor execute e fiscalize uma mesma atividade.
§3.º O servidor designado para o exercício das atribuições de Coordenador de
Controle Interno não pode ser destituído de suas funções até a entrega do
Relatório de Gestão Fiscal do Legislativo referente ao exercício anterior.
Art. 8.º Integra a estrutura da Coordenadoria de Controle Interno, a “Ouvidoria e 
Transparência do Legislativo”, mister que passa a integrar as atribuições do cargo
efetivo de Oficial Técnico Administrativo nos termos do Anexo VI desta Lei 
Complementar. 
Parágrafo único. Permanecem inalteradas às disposições previstas na Lei Complementar 
municipal n.º 80, de 25 de outubro de 2019, naquilo que não se opuser a presente Lei 
Complementar.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS
Art. 9.º O quadro de Cargos Públicos de Provimento Efetivo (CE), de Provimento em Comissão 
(CC), e Funções Gratificadas (FG), da Câmara de Vereadores do município de Major Vieira, passa 
a ser o constante nos Anexos I, II, III, V e VI desta Lei, nas denominações, quantidade de cargos, 
salários base, unidades ou órgãos de lotação e requisitos para preenchimento dos cargos de 
acordo com estes mesmos anexos.
Art. 10. As atribuições dos Cargos do quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Major 
Vieira, são as constantes no Anexo VI, parte integrante desta Lei para todos os efeitos.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no Anexo VI desta Lei Complementar, aos 
servidores lotados nas unidades administrativas, caberá ainda, sempre que convocados, 
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participar do serviço de apoio às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, itinerantes, 
audiências públicas e outras afins que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
Da Gratificação de Função
Art. 11. Na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Major Vieira há duas funções 
gratificadas, quais sejam: a de Controlador(a) Interno(a) e a de Tesoureiro(a).
§1.º Ao servidor efetivo investido em função gratificada de controlador interno, é devida uma 
gratificação pelo seu exercício, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado 
sobre seu salário base.
§2.º Ao servidor efetivo investido em função gratificada de tesoureiro, é devida uma 
gratificação pelo seu exercício, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) calculado 
sobre o seu salário base. 
§3.º A remuneração pelo exercício de função gratificada, não será incorporada ao vencimento 
ou a remuneração do servidor. 
CAPÍTULO V
DAS PROGRESSÕES
Art. 12. Os cargos são desdobrados em escala hierárquica própria, identificada pelo tempo de 
serviço no cargo (antiguidade) ou pelo nível de qualificação profissional, com os percentuais 
constantes nas tabelas do Anexo VII, representados da seguinte forma:
I – Progressão horizontal representada pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, 
identificadoras das referências e das posições para a Progressão Funcional por Antiguidade,
ocupada dentro da mesma categoria, em percentual que incidirá sobre o vencimento-base do 
padrão de cada cargo, de forma não cumulativa correspondente a 3% (três por cento) entre 
cada classe, a partir do término do estágio probatório;
II – Progressão vertical, representada pelos níveis de 1 a 21, diferenciados pelo percentual de 
2% (dois por cento) sobre o vencimento-base, que identificam o valor do vencimento do cargo 
na escala hierárquica definida pela Progressão Funcional pela Qualificação Profissional, que 
pode decorrer de Cursos de Aperfeiçoamento e Nível de Escolaridade.
Art. 13. A cada cargo corresponde uma atribuição profissional, com tarefas e responsabilidades 
que serão atribuídas no ato de provimento inicial no cargo, constantes no Anexo VI.
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Art. 14. São requisitos para o provimento nos cargos e exercícios das funções que integram o 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração:
I - Certificado de conclusão de ensino médio ou ensino médio técnico e habilitação legal 
específica, quando for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível 
médio/Técnico;
II - Curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, quando for o caso, 
conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior.
§1.º O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara 
Municipal de Major Vieira far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas 
ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§2.º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 01 (uma) ou mais fases, 
incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do 
concurso e observada legislação pertinente.
§3.º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de 
formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§4.º O edital de concurso público poderá exigir outros requisitos relacionados à habilitação ou 
habilidades para a seleção dos candidatos ao provimento dos cargos e exercício dos cargos.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Dos Cargos em Comissão
Art. 15. A provisão dos Cargos em Comissão dar-se-á através de livre nomeação do Presidente 
da Câmara Municipal de Major Vieira, de acordo com os cargos, carga horária, quantidades e 
vencimentos, constantes do Anexo II e natureza, complexidade, descrições e atribuições 
descritas no Anexo VI.
Parágrafo único. Os cargos em comissão serão denominados de Chefia, Direção, Coordenação e 
Assessoramento.
Art. 16. O servidor de provimento efetivo ao ser designado para exercer função de cargo em 
comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por 
cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão que irá ocupar.
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Parágrafo único. Dispensado do cargo de comissão, sua remuneração será a proveniente do 
cargo de provimento efetivo de origem, com os acréscimos respectivos ao cargo efetivo, não 
gerando nenhum direito o exercício no cargo em comissão, para efeito de remuneração.
Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 17. A Função Gratificada dar-se-á através de nomeação do Presidente da Câmara 
Municipal, de acordo com as funções constantes do Anexo III e natureza, complexidade, 
descrições e atribuições descritas no Anexo VI.
Art. 18. A Função Gratificada será exercida exclusivamente por servidor efetivo e será devida 
somente enquanto o servidor estiver exercendo a função, para o qual foi designado, cessando 
imediatamente no ato de sua exoneração.
Art. 19. O servidor público municipal que receber adicional de função gratificada, não poderá 
receber adicional pela prestação de serviço extraordinário, insalubridade, periculosidade e 
adicional noturno. 
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE
Art. 20. Os cargos do Quadro Permanente são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei.
§1.º A investidura em cargo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei.
§2.º As condições relativas às exigências de recrutamento e seleção dos candidatos a 
provimento nos cargos efetivos, bem como ao prazo de validade do concurso, serão fixadas no 
Edital de abertura do processo seletivo público.
§3.º O concurso público terá por objetivo recrutar e selecionar candidatos para ocupar os 
cargos efetivos e exercício das funções que os compõem e terá como meta o provimento das 
vagas de acordo com as áreas de atuação e especialização das funções da convocação.
§4.º As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominais e 
quantitativamente, por cargo, função e, quando for o caso, por habilitação profissional e terão 
o provimento efetivado na posição do vencimento base do cargo.
Art. 21. Quando possível, serão reservadas nos concursos públicos 5% (cinco por cento) das 
vagas oferecidas a pessoas portadoras de deficiência física, que serão empossados se 
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atenderem aos requisitos exigidos para exercício da função e ficar comprovada a 
compatibilidade das atribuições da função com a deficiência de que são portadoras.
Parágrafo único. A classificação dos candidatos inscritos, na conformidade deste artigo, será 
em separado e assegurada aos aprovados a nomeação alternada, uma para o deficiente e outra 
para os demais candidatos, até que sejam nomeados todos os candidatos classificados para as 
vagas destinadas a essa modalidade de provimento.
Art. 22. O candidato nomeado será empossado após aceitar, formalmente, a função, 
atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, mediante o compromisso de bem 
desempenhá-lo, em observância às leis, normas e regulamentos.
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 23. O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público permanecerá em 
estágio probatório, por um período de 3 (três) anos, e será avaliado em efetivo exercício, por 
comissão designada para esse fim, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à 
confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado tais como: eficiência, aptidão e a 
capacidade, dentre outros.
§1.º Os critérios de avaliação do servidor em estágio probatório serão definidos em 
regulamento expedido por ato do Presidente da Câmara, observados os critérios dispostos no 
Estatuto dos Servidores Públicos de Major Vieira e normas regulamentares.
§2.º O tempo de serviço prestado em um cargo não pode ser aproveitado para fins de transpor 
o período de estágio probatório de outro cargo, não sendo computável o tempo de serviço 
prestado em outra entidade, nem o período de exercício de função pública a título provisório.
TÍTULO III
DAS VANTAGENS E DOS DIREITOS DO SERVIDOR
Art. 24. As Vantagens e Direitos dos servidores são os constantes do Estatuto dos Servidores 
Públicos integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, 
das Autarquias e das Fundações Públicas.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Evolução na Carreira
Art. 25. Nos termos do artigo 12 da presente Lei Complementar a evolução na carreira poderá 
ser por progressão horizontal, nominada Progressão Funcional por Antiguidade representada 
pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, e também por progressão vertical, nominada 
Progressão por Qualificação Profissional, representada pelos números de 1 a 21, que pode ser 
decorrente da realização de cursos de aperfeiçoamento e do Nível de Escolaridade.
Seção II
Da Progressão Vertical por Evolução na Qualificação
Art. 26. Haverá no âmbito da carreira da Câmara Municipal de Major Vieira, a Progressão 
Vertical por evolução na Qualificação, que poderá ser:
I - Evolução da qualificação por curso de aperfeiçoamento;
II – Evolução da qualificação por Escolaridade, decorrente de conclusão de curso de graduação 
e pós-graduação, nos termos desta Lei Complementar.
§1.º Os processos de evolução na carreira por progressão vertical por evolução na qualificação 
decorrente de curso de aperfeiçoamento, ocorrerão em intervalos de 3 (três) anos, 
beneficiando os servidores habilitados, considerando a carga horária exigida para a evolução na 
qualificação.
§2.º Os processos de evolução por Progressão Vertical por Escolaridade, ocorrerão anualmente, 
respeitados os limites desta Lei complementar.
Da Subseção I
Da evolução da qualificação por curso de aperfeiçoamento
Art. 27. A Câmara Municipal de Major Vieira, promoverá treinamentos para os servidores 
municipais, com o objetivo de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, 
visando qualificar a execução das atividades dos diversos órgãos.
I - Diretamente pela Câmara Municipal, quando possível, com utilização de servidores de seu 
quadro e recursos humanos locais;
II - Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e capacitações realizados por 
entidades especializadas, sediadas ou não no Município, atendidas à regulamentação de tais 
atividades autorizadas pelo Presidente da Câmara, através do Programa de Evolução de 
Qualificação;
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III – por meio da contratação de pessoal qualificado e especializado para ministrar atividades de 
capacitação nas áreas de interesse da Administração.
Art. 28. Considera-se para a Progressão Vertical por Evolução na Qualificação por curso de
aperfeiçoamento os cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento e a participação 
em cursos de reciclagem ou aprimoramento, bem como congressos, seminários, palestras e 
eventos afins, os realizados por órgãos públicos ou privados.
§1.º Os cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamentos realizados pelo servidor 
deverão estar relacionados com as atribuições do seu cargo ou da sua área de atuação e 
ofertados pela Administração Municipal. 
§2.º Somente serão validados para a presente progressão os cursos concluídos e homologados 
no período aquisitivo da referida progressão, sendo desconsiderados eventuais saldos 
remanescentes para promoções ulteriores.
§3.º Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação para atualização profissional, quando forem 
oportunizados e autorizados pela Administração Municipal, terão o decorrente afastamento
sem prejuízo a remuneração do servidor.
§4.º O Servidor fará jus a Progressão Vertical por Evolução na Qualificação por 
aperfeiçoamento ao apresentar a soma dos cursos de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas na 
área de atuação ou formação profissional, agrupando verticalmente os cargos em 12 
referências verticais, em cada um dos níveis identificados pelos números 1 a 21, diferenciados 
pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base, a cada 3 (três) anos de 
exercício entre as mesmas, que servem de subsídios para atuação no cargo que o servidor 
estiver desempenhando, cuja carga horária mínima deverá ser de 10 (dez) horas.
Da Subseção II
Da evolução da qualificação por conclusão de curso de graduação e pós-graduação
Art. 29. A Progressão Vertical por Escolaridade é a passagem de uma Referência para outra 
superior, avançando até 2 (dois) níveis de escolaridade, objeto do concurso público.
§1.º A primeira Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá a partir de 4 (quatro) anos de 
exercício efetivo estável e a segunda 1 (um) ano após a primeira.
§2.º Os títulos apresentados para fins de qualquer progressão ou ingresso na carreira só 
poderão ser utilizados uma única vez. 
Art. 30. Na progressão de nível por conclusão de curso de graduação e pós-graduação o 
servidor será enquadrado:
I – Em 07 (sete) referências para conclusão de curso superior;
II – Em 03 (três) referências para conclusão de pós-graduação lato sensu (Especialização);
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III – Em 05 (cinco) referências para conclusão de pós-graduação strictu sensu
(Mestrado/Doutorado). 
Art. 31. A progressão de que se trata esta subseção será concedida uma vez que comprovada a 
nova escolaridade, com diploma registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo 
histórico escolar, e o direito dar-se-á a partir do mês subsequente, após o requerimento 
instruído e protocolado na Secretaria da Câmara.
Subseção III
Do procedimento para progressão vertical por evolução na qualificação
Art. 32. O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical por Evolução na Qualificação
por aperfeiçoamento, ocorrerá no mês de abril de cada ano, mesmo quando no exercício de 
função gratificada. 
Parágrafo único. Somente serão computados e válidos os cursos de aperfeiçoamento
viabilizados e autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira, e cursos de 
escolaridade reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 33. São requisitos para a progressão, a serem cumpridos pelo titular de cargo efetivo 
integrante do Quadro de Profissionais da Câmara Municipal de Major Vieira, durante o período 
aquisitivo: 
I - Encontrar-se em efetivo exercício; 
II - Não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional, 
considerando-se injustificadas aquelas previstas em lei; e
III - mediante a comprovação hábil e legal de conclusão de horas de aperfeiçoamento e/ou 
atualização. 
Art. 34. Interrompem o exercício, para fins de progressão funcional vertical por Evolução de 
Qualificação: 
I - O afastamento do servidor das atribuições específicas do cargo;
II - Estiver em estágio probatório; 
III - estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado; 
IV - For condenado, enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão 
de suspensão ou livramento condicional, nos termos da legislação processual penal;
V - Estiver em licença para exercer cargo eletivo; 
VI - Estiver à disposição de órgãos e entidades que não pertençam à estrutura Autárquica e 
Fundacional Municipal; e 
VII - estiver aposentado.
Art. 35. Fica criada a Comissão Permanente de Progressão Vertical por Evolução na 
Qualificação.
§ 1.º Compete à Comissão Permanente de Progressão Vertical por Evolução na Qualificação:
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I - Julgar os recursos dos servidores referentes aos resultados da Progressão Vertical por 
Evolução na Qualificação quanto a vícios formais do processo;
II - Julgar os recursos provenientes da análise dos documentos comprobatórios dos cursos e 
eventos, para fins de Progressão Vertical por Evolução na Qualificação.
§2.º A Comissão Permanente de Avaliação Funcional no julgamento dos recursos poderá, a 
qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado, bem 
como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das 
informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
Art. 36. O recurso referido no inciso I, do § 1º do artigo anterior deve ser protocolizado em até 
03 (três) dias úteis, contados da ciência do resultado da Progressão Vertical por Evolução na 
Qualificação pelo servidor.
Art. 37. A Comissão de Recursos para a Progressão Vertical por Evolução na Qualificação será 
nomeada, por portaria, pelo Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira.
§1.º A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares, sendo no mínimo 02 (dois) 
servidores efetivos estáveis e 01 (um) vereador.
§2.º A Comissão será assessorada, quando requisitado, pelo representante da Assessoria 
Jurídica.
Seção III
Da Habilitação e dos Limites
Art. 38. Está habilitado a obter a Progressão Vertical por Evolução na Qualificação o servidor:
I - Efetivo e estável; e
II - Que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 03 (três) anos. 
Art. 39. Para a Progressão Vertical por Evolução na Qualificação por aperfeiçoamento devem 
ser obedecidas as seguintes condições e limites:
I - O servidor deverá cumprir o interstício de 03 (três) anos na referência em que se encontra;
II - Não ter sido beneficiado pela Progressão Vertical por Escolaridade no exercício do ano.
Art. 40. Para efeito do cumprimento do interstício mínimo, somente serão considerados os 
dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedados na sua aferição os períodos de 
licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, exceto:
I - Nos casos de licença maternidade, e licença paternidade, cujo período é contado 
integralmente;
II - Nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado 
desde que não seja superior a 06 (seis) meses.
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Parágrafo único. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para 
progressão vertical a nomeação para cargo em comissão com a designação para função de 
confiança.
Seção IV
Da Formação Continuada
Art. 41. Fica instituído como atividade permanente na Câmara Municipal de Major Vieira o 
estímulo à formação continuada de seus servidores, tendo como objetivos:
I - Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da 
função pública;
II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no 
sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante 
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às 
finalidades da Administração como um todo.
Art. 42. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de formação:
I - Identificando e analisando, no âmbito de cada setor, as necessidades de formação, 
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das 
carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de formação e tomando as 
medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao 
funcionamento regular da unidade administrativa;
III - eventualmente desempenhando atividades de instrutor, multiplicador ou facilitador, dentro 
dos programas de formação aprovados;
IV - Submetendo-se a programas de formação relacionados às suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 43. Os padrões salariais e os vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de 
Pessoal da Câmara Municipal de Major Vieira são os fixados nas Tabelas constantes nos Anexos
I e II desta Lei Complementar.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 44. As vantagens financeiras identificadas como adicional, gratificação ou indenização 
serão devidas, concedidas ou atribuídas em razão da natureza do cargo ou função ou das 
condições ou do local em que o trabalho é executado, observada as disposições do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Major Vieira.
Parágrafo único. As gratificações se constituem de vantagens pecuniárias concedidas, em 
caráter transitório e temporário, em razão da prestação de serviços em condições especiais.
Seção II
Das Gratificações
Art. 45. As gratificações se constituem de vantagens pecuniárias concedidas, em caráter 
transitório e temporário, em razão da prestação de serviços em condições especiais, na forma 
definida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Major Vieira.
§1.º As gratificações não têm caráter permanente, podendo seu pagamento cessar a qualquer 
momento, independentemente de manifestação do servidor, e não se incorporam ao 
vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem financeira.
§2.º As gratificações, sejam de que espécie forem, serão calculadas com base no vencimento￾base do cargo do servidor e obedecerão aos limites constantes nas leis que as criaram.
Art. 46. O pagamento das gratificações deverá ser imediatamente suspenso ou revisto, quando 
cessarem ou reduzirem as incidências prejudiciais ao servidor, ou pelo seu afastamento para 
outra função ou local que elimine as condições que fundamentaram o pagamento da 
vantagem, bem como nos afastamentos do exercício do cargo ou função.
§1.º A avaliação da condição de trabalho, para fins de pagamento da gratificação de 
insalubridade ou periculosidade deverá ser renovada quando o servidor ou chefia imediata 
requerer a revisão da classificação.
§2.º Não poderão ser pagas concomitante e cumulativamente, entre si, as gratificações de 
periculosidade ou insalubridade, cabendo, nesse caso, o pagamento daquela que traduzir maior 
vantagem financeira ao servidor.
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Seção III
Das Indenizações
Art. 47. As indenizações ao servidor são concedidas, em razão da prestação de serviços em 
condições especiais, na forma definida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Major Vieira.
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 48. Os servidores efetivos regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Major Vieira, terão seus cargos enquadrados ou reenquadrados, conforme o caso, na função de 
concurso ou de enquadramentos legalmente efetivados anteriormente, ou ainda, em novos 
cargos indicados nesta Lei Complementar.
Art. 49. Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento base, acrescido das 
parcelas permanentes pessoais ou inerentes ao cargo, na forma estabelecida em Lei.
Parágrafo único. Constatada a redução de que trata o caput, decorrente do enquadramento 
desta Lei Complementar, a diferença será paga a título de “Diferença de Vencimento Base -
DVB”, que passa a sujeitar-se exclusivamente a atualização provinda de revisão geral da 
remuneração dos Servidores, nos mesmos percentuais, e/ou eventuais reajustes salariais que 
venha a ser concedidos posteriormente aos servidores.
Art. 50. Por ocasião do enquadramento no regime da presente Lei Complementar, serão 
observados os direitos adquiridos conforme previstos em legislação anterior. 
Art. 51. Efetuado o enquadramento previsto nesta Lei Complementar, o Servidor, que se sentir 
prejudicado terá prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato, para recorrer 
administrativamente.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será encaminhado à Presidência da Câmara 
Municipal de Major Vieira, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre o 
recurso apresentado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. O Adicional por Tempo de Serviço, pago a título de Triênio, será devido a razão de 3%
(três por cento) a cada 3 (três) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o valor do nível 
de vencimento-base em que estiver enquadrado, observando o que dispõe no Estatuto dos 
Servidores Públicos de Major Vieira. 
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Art. 53. Os candidatos aprovados em concurso público homologado e em vigor na data de 
publicação desta Lei Complementar tomarão posse nos cargos públicos de acordo com a 
correlação determinada para os cargos nos Anexos I, e V, e na forma de carga horária e 
vencimentos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 54. Fica assegurado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Câmara 
Municipal de Major Vieira regidos por esta Lei Complementar o direito de obterem, mediante 
requerimento, a Progressão Funcional por nova escolaridade comprovados os requisitos 
exigidos nesta lei.
Art. 55. Os aposentados e pensionistas terão seus proventos e pensões revistos e enquadrados 
nas tabelas da presente lei de acordo, com a legislação previdenciária pertinente à situação e 
na forma em que foi concedida sua aposentadoria.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. São da competência exclusiva do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder 
Legislativo, os atos de provimento dos cargos efetivos, de nomeação e exoneração de ocupante 
de cargo em comissão bem como de contratação e admissão de pessoal por prazo 
determinado.
Art. 57. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira, baixar os atos e normas 
regulamentando os procedimentos e disposições complementares necessárias à aplicação e 
implementação desta Lei Complementar.
Art. 58. Os servidores ocupantes dos cargos constantes nesta lei serão admitidos pelo regime 
instituído pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Major Vieira.
Art. 59. Ficam a partir da publicação desta Lei Complementar, extintos os cargos constantes do 
anexo IV, ficando alteradas as nomenclaturas, e complementadas as atribuições em similitude
de natureza, grau de responsabilidade, e complexidade de atribuições, em conformidade ao 
anexo VI, dos cargos constantes do anexo V, complementando-se de igual forma as atribuições 
do cargo de Oficial Legislativo.
Art. 60. As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se 
fizerem necessários, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 61. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário, e em especial a Lei Complementar 02, de 10 de outubro de 2000, a 
Resolução n.º 13, de 03 de novembro de 1994.
Câmara de Vereadores de Major Vieira (SC), 22 de março de 2024.
 Vicente Paulitzki Neto Alcir de Deus Bueno
 Presidente Vice-presidente
 Sílvio Kizema Laércio Sobczack
 1.º Secretário 2.º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei complementar, iniciativa legislativa dos membros da Mesa 
Diretora desta Casa, constitui importante ação da gestão deste Poder legiferante e fiscalizador, 
para proporcionar a necessária modernização de sua estrutura Administrativa e Legislativa, que 
ainda se pauta até hoje em estrutura formulada no ano de “2000”, por meio da Lei 
Complementar n.º 02/2000, e da Resolução n.º 13/1994, necessitando com urgência de 
atualização e adequação as demandas atuais.
Neste intuito, com olhar voltado a necessária reformulação de sua estrutura para a 
absorção das demandas que evoluíram nestas “mais de duas décadas”, é indissociável a 
implementação conjunta de uma gestão de pessoal que readeque e absorva o conjunto de 
atribuições que surgiram, e que regulamente com prioridade a ação permanente de
capacitação e aperfeiçoamento do quadro de servidores, baseado em um planejamento que 
visa a modernização e maior eficiência de todos os trabalhos, de modo final, primando pela
busca da excelência no atendimento retornado a população, e ao avanço do desenvolvimento 
das prerrogativas legislativas e de fiscalização desta Casa de Leis. 
É dever mencionar, que a instituição deste Plano de cargos e carreira aos servidores do 
Poder Legislativo municipal, é também uma medida de “inteira justiça” que se faz, por estes se 
constituírem o único quadro de servidores públicos municipais que ainda aguardavam a 
regulamentação de suas carreiras.
Isto se deve, ao fato de no ano de 2017 haverem sido instituídos os respectivos Planos 
de Cargos, e carreira dos Servidores Públicos municipais do Poder Executivo, tanto em seu 
quadro geral, como do Magistério (Educação), e do Hospital municipal, “sem no entanto” haver 
sido apresentado pela Mesa Diretora da época, o necessário projeto de lei para os servidores 
do Poder Legislativo municipal, que acabaram infelizmente em razão disto sendo privados 
deste direito até hoje, vindo apenas após passados estes 7 (sete) anos, a poder contar com a 
apresentação deste projeto para instituição de seu Plano de carreira.
Importante relatar aos Srs. Vereadores, que o presente projeto apresentado se baseia 
fundamentalmente nas disposições e previsões já estabelecidas na legislação vigente para os 
demais servidores municipais, tão somente, estendendo aos servidores desta Casa, o direito de 
acesso a digna e justa garantia de um plano de carreira e desenvolvimento funcional, a exemplo 
dos demais servidores públicos municipais.
Certos da compreensão e apoio dos nobres vereadores, para com esta importante 
medida de valorização e modernização dos trabalhos e da equipe de servidores que compõe 
esta Casa de Leis, apresentamos o presente projeto, pleiteando por justa aprovação. 
Com
Câmara de Vereadores de Major Vieira (SC), 22 de março de 2024.
 Vicente Paulitzki Neto Alcir de Deus Bueno
 Presidente Vice-presidente
 Sílvio Kizema Laércio Sobczack
 1.º Secretário 2.º Secretário
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ANEXO I
QUADRO CARGOS EFETIVOS - CE
CARGOS: N.º
vagas
Carga
horária
Ref. 
Vertical
Ref. 
Horizontal
Vencimento 
Inicial Requisitos
Analista Contábil 
Legislativo 1 20 1 a 21 A a J R$ 3.500,00
Curso superior em 
Ciências Contábeis 
com registro no CRC
Oficial Técnico 
Administrativo 1 40 1 a 21 A a J R$ 3.300,00 Nível Médio
Oficial Legislativo 1 40 1 a 21 A a J R$ 3.900,00 Nível Médio
Agente de Manutenção 
e Almoxarifado 1 40 1 a 21 A a J R$ 1.950,00 Nível Médio
Agente Legislativo e 
Informática 1 40 1 a 21 A a J R$ 2.450,00 Nível Médio
Consultor Jurídico 1 20 1 a 21 A a J R$ 6.217,79
Curso superior em 
Direito e registro no 
órgão competente –
OAB/SC
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS - CC
CARGO N.º vagas Carga 
horária Vencimento Requisitos
Assessor 
Parlamentar 1 40 R$ 2.050,00 Nível Médio
Assessor de 
Gabinete 1 40 R$ 2.050,00 Nível Médio
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ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
Função N.º vagas Requisito 
Mínimo
Carga 
horária Vencimentos
Controlador 
Interno 1
Servidor 
ocupante de 
Cargo Efetivo
40
A remuneração do cargo 
efetivo acrescida do adicional 
de 40% que trata o Capítulo 
IV, seção I desta Lei 
Complementar
Tesoureiro 1
Servidor 
ocupante de 
Cargo Efetivo
40
A remuneração do cargo 
efetivo acrescida do adicional 
de 30% que trata o Capítulo 
IV, seção I desta Lei 
Complementar
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ANEXO IV
CARGOS EFETIVOS EXTINTOS
CARGO EM EXTINÇÃO N.º vagas Data da extinção
Secretário de Finanças 1
Publicação da 
presente lei
Coordenador Legislativo 1
Publicação da 
presente lei
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ANEXO V
CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM NOMENCLATURA 
TRANSFORMADA
SITUAÇÃO ATUAL DO CARGO SITUAÇÃO APÓS NOVA NOMENCLATURA
Auxiliar Administrativo OFICIAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Contador ANALISTA CONTÁBIL LEGISLATIVO
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ANEXO VI
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES
CLASSE: CE
Consultor 
Jurídico
I) Analisar e elaborar documentos jurídicos de interesse da Câmara, 
assessorar os vereadores em matérias de sua especialidade;
II) Assessoria de natureza jurídica da Câmara em todas as áreas e atividades, 
visando resguardar os interesses e a segurança dos atos e decisões do 
presidente;
III) Análise e parecer de todas as matérias encaminhadas à sua apreciação; e
IV) Assessoria das comissões permanentes da Câmara.
CLASSE: CE
Analista Contábil 
Legislativo
I) Elaboração do PPA, LDO, LOA, emissão de empenhos, ordens de 
pagamento, relatórios contábeis, relatórios de impacto orçamentário, E￾sfinge, alterações orçamentárias, relatórios de gestão fiscal, relatórios 
gerenciais, balancetes da receita e despesa, transmissão de informações 
contábeis ao TCE/SC e demais atribuições da área contábil;
II) Assessoramento às Comissões permanentes da Câmara.
CLASSE: CE
Oficial Técnico 
Administrativo
I) Realizar atividades de apoio administrativo ao Presidente e Vereadores;
II) Elaboração de documentos tais como: ofícios, atas, comunicados, editais, e 
demais atos afins, zelando pela adequada técnica redacional;
III) Auxiliar o Oficial Legislativo na elaboração de indicações dos vereadores, 
quando requisitado por este, sobretudo em circunstâncias em que se 
verifique a apresentação de maior requisição destas proposições, de forma a
poder vir a comprometer o necessário atendimento da demanda;
III) Planejar, coordenar, orientar, e executar no que lhe couber, requisitando 
auxílio do “Agente Legislativo e Informática”, bem como da assessoria 
parlamentar e de gabinete, sempre que necessário, as atividades 
relacionadas com a organização de documentos e arquivos administrativos, 
protocolo, recebimento e encaminhamento de ofícios e documentos afins, 
sua gestão junto à sistema (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, 
ou outro equivalente), e respectivas publicações, quando necessário;
IV) Requisitar a adoção de ações de melhoria para a melhor prática da gestão 
junto à sistemas (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, ou outro 
equivalente), sempre que entender necessário.
IV) Executar as atividades de ouvidoria da Câmara;
V) Prestar informações requeridas pela população (Transparência), de acordo 
com a lei e regulamento vigente;
VI) outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara, referentes a 
função.
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CLASSE: CE
Oficial 
Legislativo
I) Elaborar as proposições dos vereadores, projetos de leis, resoluções,
decretos legislativos, indicações, requerimentos, pedidos de informações,
moções e portarias, podendo requisitar auxílio ao “Oficial Técnico 
Administrativo”, na elaboração de indicações e/ou pedidos de informações
dos vereadores, quando necessário, sobretudo em circunstâncias em que se 
verifique a apresentação de maior requisição destas proposições, de forma a
poder vir a comprometer o necessário atendimento da demanda;
II) Auxiliar na elaboração de pareceres das Comissões, e estudos afins, de 
cunho legislativo intrínsecos ao cargo.
III) Planejar, orientar, e coordenar, requisitando auxílio do “Agente Legislativo 
e Informática”, bem como da assessoria parlamentar e de gabinete, as 
atividades relacionadas ao controle de tramitação, organização, 
arquivamento de processos legislativos, e documentos afins, requisitando 
sempre que necessário, a adoção de ações de melhoria para a melhor prática 
da gestão junto à sistemas (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, 
ou outro equivalente);
IV) Auxiliar diretamente ao Presidente e a Mesa Diretora, dentro das 
atribuições do cargo, no secretariamento dos trabalhos durante sessões 
ordinárias, e extraordinárias sempre que necessário, auxiliando aos demais
vereadores, nestes atos, quando requisitado.
CLASSE: CE
Agente de 
Manutenção e 
Almoxarifado
I) Executar as atividades de zeladoria e limpeza em geral;
II) Abrir e fechar as instalações da Câmara em horário de Expediente, e em 
Sessões Ordinárias e Extraordinárias sempre que requisitado;
III) Zelar pela economia de energia, ligando e desligando as luzes e demais 
aparelhos instalados em áreas comuns da Câmara, na entrada e saída do
expediente diário;
IV) Manter a higiene e limpeza dos móveis, arrumando os locais de trabalhos, 
plenário, gabinete da presidência, sala de reuniões, bem com demais salas, 
banheiros, e área externa do prédio da Câmara;
V) Fazer o café, e auxiliar no serviço de coquetel aos Vereadores, em sessões 
e/ou quando solicitado, mantendo em adequado estado de higiene a 
cozinha;
VI) Auxiliar na conferência e aceite dos materiais ou bens adquiridos e dos 
serviços de manutenção em geral, visando a regular liquidação da despesa;
VII) Receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos alimentícios e de 
material e limpeza, requisitando a sua reposição sempre que necessário, a 
fim de atender ao expediente da Câmara;
VIII) Solicitar à Administração a manutenção ou substituição de 
equipamentos, móveis e utensílios da Câmara Municipal, sempre que 
verificar necessário, bem como acompanhar serviços e manutenção, 
reparos ou instalações de novos equipamentos, utensílios e móveis.
IX) Acompanhar a manutenção preventiva e corretiva dos bens móveis e 
imóveis da Câmara, além de gerenciar os contratos de manutenção em geral, 
requisitando orientação quando necessário;
X) Auxiliar na organização das atividades de inventário de bens permanentes 
e de consumo (almoxarifado), controlando a distribuição de suprimentos e 
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outros materiais adquiridos;
XI) Comparecer às sessões camarárias, sempre que convocado pelo 
Presidente da Câmara.
CLASSE: CE
Agente 
Legislativo e 
Informática
I) Assessorar os serviços de natureza administrativa, organizar e acompanhar 
as atividades da Câmara de Vereadores, elaborando matérias para divulgação 
no site, bem como nas atividades realizadas no expediente;
II) Participar e organizar reuniões e atos solenes, quando solicitado;
III) Redigir, digitar, conferir, corrigir e encaminhar ofícios ou quaisquer 
outros tipos de correspondência oficial;
IV) Operar softwares e sistemas de informática, inserindo dados necessários 
ao bom atendimento dos serviços da Câmara, respeitando as exigências do
portal da transparência, e fazendo backup do servidor periodicamente;
V) Receber, conferir e registrar todos os processos legislativos;
VI) Acompanhar as reuniões das comissões, responsabilizando-se pelos 
serviços de suporte, inclusive digitação de textos em geral e atas,
conferências e revisões em geral, consultas a órgãos especializados sobre 
matérias de interesse;
VII) Registro fotográfico e desenvolvimento de informações/matérias
institucionais para os meios de comunicação do legislativo municipal;
VIII) Registrar, classificar e catalogar, guardar e conservar todas as 
publicações do legislativo, periódicos, jornais da região e imprensa oficial, 
mantendo organizada e atualizada as coleções de periódicos, revistas, livros e 
informativos da Câmara municipal.
IX) Redigir informações simples, ofícios, cartas, memorando, telegramas,
executar trabalhos de digitação em geral, secretariar reuniões, lavrar atas e 
fazer quaisquer outros expedientes a respeito, sempre que requisitado, 
classificar expediente e documentos, fazer controle de movimentação de 
processos e papéis, organizar mapas e boletins demonstrativos, fazer 
anotações e fichas e manusear fichários, providenciar a expedição de 
correspondências, conferir matérias e suprimentos em geral, integrar 
comissões; executar as instruções operacionais de digitação para transcrição 
de dados; preencher sistemas informatizados; emitir relatório mensal das 
atividades desenvolvidas, sempre que requisitado.
X) Realizar atividades em geral de aquisição, armazenamento e entrega de 
materiais;
XI) Orientar e executar, em apoio ao Oficial Técnico Administrativo, sempre 
que requisitado por este, a organização e a manutenção de materiais de 
fichários, arquivos e cadastro, compreendidas a organização e guarda dos 
acervos, histórico da Câmara e arquivos digitais;
XII) Promover a geração, organização, manutenção e conservação, física e/ou 
eletrônica, dos documentos pertencentes ao Setor de Licitações, Compras e 
Contratos;
XIII) Atender as orientações e solicitações que lhe forem conferidas pelo 
superior imediato, pela Presidência ou Mesa Diretora, no que se refere ao 
atendimento das recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Santa 
Catarina;
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XIV) Realizar a atualização do arquivo de notícias do Poder Legislativo 
Municipal, a guarda do acervo audiovisual das sessões plenárias e demais 
eventos relacionados a Câmara Municipal;
XV) No que se refere ao Legislativo municipal, promover o cadastro junto aos
órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal além de todos 
os dados necessários à comunicação da Câmara Municipal;
XVI) Operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquinas de xerox 
ou outros similares;
XVII) Realizar outras tarefas administrativas e inerentes ao cargo por 
iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior;
XVIII) Comparecer às sessões camarárias, sempre que convocado pelo 
Presidente.
CLASSE: CC
Assessor 
Parlamentar
I) Preparar e expedir as correspondências dos Vereadores;
II) Prestar assessoramento aos vereadores no acompanhamento da 
tramitação de projetos, requerimentos e proposições nas repartições 
públicas em geral;
III) Executar atividades externas vinculadas as demandas do gabinete 
parlamentar;
IV) Assessorar os vereadores na execução de suas atribuições;
V) Realizar serviços externos correspondentes ao exercício do mandato de 
vereador, sempre que requisitado;
VI) Preparar matérias relativas às proposições dos vereadores;
VII) Orientar os vereadores com relação aos prazos de tramitação de projetos 
e proposições;
VIII) Atender as orientações e solicitações que lhe forem conferidas a âmbito 
administrativo e Legislativo, pelo Oficial Técnico Administrativo, Oficial 
Legislativo, e Consultor Jurídico;
IX) exercer outras atividades correlatas.
CLASSE: CC
Assessor de 
Gabinete
I) Prestação de assistência direta ou indireta ao Presidente, avaliação da 
redação final dos textos oficiais encaminhados após sanção, promulgação 
e/ou edição em confronto com a redação final do texto legal aprovado pela 
Câmara de Vereadores, ou pela Mesa Diretora da Câmara, conforme o caso;
II) Manter atualizada a agenda de compromissos do presidente da Mesa 
Diretora da Câmara de Vereadores;
III) Organizar os arquivos do Gabinete do Presidente e da Mesa Diretora da 
Câmara de Vereadores;
IV) Auxiliar o Presidente na supervisão dos trabalhos administrativos;
V) Auxiliar na coordenação dos atos do cerimonial; 
VI) Desempenhar outras atividades sob o comando da Presidência ou Mesa 
Diretora que dizem respeito ao Poder Legislativo Municipal;
VII) Atender as orientações e solicitações que lhe forem conferidas a âmbito 
administrativo e Legislativo, pelo Oficial Técnico Administrativo, Oficial 
Legislativo, e Consultor Jurídico.
VIII) exercer outras atividades correlatas.
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CLASSE: FG
Tesoureiro
I) Realizar o Controle e Registro do movimento das contas bancárias da 
Câmara; 
II) Elaborar conciliação bancária dos valores sob a responsabilidade da 
Câmara;
III) Execução de tomada de contas dos recursos liberados sob o regime de 
adiantamento, conferindo a validade dos documentos que integram os 
respectivos processos; 
IV) Efetivação dos meios financeiros necessários à locomoção dos integrantes 
do Poder Legislativo, quando em viagens realizadas a serviço da Casa; 
V) Execução dos serviços de escrituração do Livro Caixa; 
VI) Emissão das respectivas ordens de pagamento das despesas já 
empenhadas e liquidadas a serem efetivada mediantes ordens bancárias;
VII) Acompanhamento da execução financeira; 
VIII) Execução de outros serviços correlatos a atividade da tesouraria; 
IX) Exercer quaisquer outras atividades afins ou compatíveis com as 
atribuições da função. 
CLASSE: FG
Controlador 
Interno
I) Fazer o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, 
quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros 
contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução 
de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais 
da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos 
de controle de: frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, 
elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e 
inativos; Uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública 
em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a 
observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos 
servidores da Câmara; 
II) Assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da 
Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; 
III) Alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de 
procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a 
instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo; 
IV) Executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de 
Contas do Estado;
V) Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades 
de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer 
providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade 
solidária (art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar 
(estadual) n. 202/2000), observado o art. 5º da Decisão Normativa n. TC￾02/2006; 
VI) Fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à 
consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela 
legislação vigente.
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ANEXO VII
GRUPO 1 AGENTE DE MANUTENÇÃO E ALMOXARIFADO (40h)
REF. A B C D E F G H I J
COEF. 1,00 1,03 1,06 1,09 1,12 1,15 1,18 1,21 1,24 1,27
1
1,00 1950 2008,5 2067 2125,5 2184 2242,5 2301 2359,5 2418 2476,5
2
1,02 1989 2048,67 2108,34 2168,01 2227,68 2287,35 2347,02 2406,69 2466,36 2526,03
3
1,04 2028 2088,84 2149,68 2210,52 2271,36 2332,2 2393,04 2453,88 2514,72 2575,56
4
1,06 2067 2129,01 2191,02 2253,03 2315,04 2377,05 2439,06 2501,07 2563,08 2625,09
5
1,08 2106 2169,18 2232,36 2295,54 2358,72 2421,9 2485,08 2548,26 2611,44 2674,62
6
1,10 2145 2209,35 2273,7 2338,05 2402,4 2466,75 2531,1 2595,45 2659,8 2724,15
7
1,12 2184 2249,52 2315,04 2380,56 2446,08 2511,6 2577,12 2642,64 2708,16 2773,68
8
1,14 2223 2289,69 2356,38 2423,07 2489,76 2556,45 2623,14 2689,83 2756,52 2823,21
9
1,16 2262 2329,86 2397,72 2465,58 2533,44 2601,3 2669,16 2737,02 2804,88 2872,74
10 1,18 2301 2370,03 2439,06 2508,09 2577,12 2646,15 2715,18 2784,21 2853,24 2922,27
11 1,20 2340 2410,2 2480,4 2550,6 2620,8 2691 2761,2 2831,4 2901,6 2971,8
12 1,22 2379 2450,37 2521,74 2593,11 2664,48 2735,85 2807,22 2878,59 2949,96 3021,33
13 1,24 2418 2490,54 2563,08 2635,62 2708,16 2780,7 2853,24 2925,78 2998,32 3070,86
14 1,26 2457 2530,71 2604,42 2678,13 2751,84 2825,55 2899,26 2972,97 3046,68 3120,39
15 1,28 2496 2570,88 2645,76 2720,64 2795,52 2870,4 2945,28 3020,16 3095,04 3169,92
16 1,30 2535 2611,05 2687,1 2763,15 2839,2 2915,25 2991,3 3067,35 3143,4 3219,45
17 1,32 2574 2651,22 2728,44 2805,66 2882,88 2960,1 3037,32 3114,54 3191,76 3268,98
18 1,34 2613 2691,39 2769,78 2848,17 2926,56 3004,95 3083,34 3161,73 3240,12 3318,51
19 1,36 2652 2731,56 2811,12 2890,68 2970,24 3049,8 3129,36 3208,92 3288,48 3368,04
20 1,38 2691 2771,73 2852,46 2933,19 3013,92 3094,65 3175,38 3256,11 3336,84 3417,57
21 1,40 2730 2811,9 2893,8 2975,7 3057,6 3139,5 3221,4 3303,3 3385,2 3467,1
GRUPO 2 AGENTE LEGISLATIVO E INFORMÁTICA (40h)
REF. A B C D E F G H I J
COEF. 1,00 1,03 1,06 1,09 1,12 1,15 1,18 1,21 1,24 1,27
1
1,00 2450 2523,5 2597 2670,5 2744 2817,5 2891 2964,5 3038 3111,5
2
1,02 2499 2573,97 2648,94 2723,91 2798,88 2873,85 2948,82 3023,79 3098,76 3173,73
3
1,04 2548 2624,44 2700,88 2777,32 2853,76 2930,2 3006,64 3083,08 3159,52 3235,96
4
1,06 2597 2674,91 2752,82 2830,73 2908,64 2986,55 3064,46 3142,37 3220,28 3298,19
5
1,08 2646 2725,38 2804,76 2884,14 2963,52 3042,9 3122,28 3201,66 3281,04 3360,42
6
1,10 2695 2775,85 2856,7 2937,55 3018,4 3099,25 3180,1 3260,95 3341,8 3422,65
7
1,12 2744 2826,32 2908,64 2990,96 3073,28 3155,6 3237,92 3320,24 3402,56 3484,88
8
1,14 2793 2876,79 2960,58 3044,37 3128,16 3211,95 3295,74 3379,53 3463,32 3547,11
9
1,16 2842 2927,26 3012,52 3097,78 3183,04 3268,3 3353,56 3438,82 3524,08 3609,34
10 1,18 2891 2977,73 3064,46 3151,19 3237,92 3324,65 3411,38 3498,11 3584,84 3671,57
11 1,20 2940 3028,2 3116,4 3204,6 3292,8 3381 3469,2 3557,4 3645,6 3733,8
12 1,22 2989 3078,67 3168,34 3258,01 3347,68 3437,35 3527,02 3616,69 3706,36 3796,03
13 1,24 3038 3129,14 3220,28 3311,42 3402,56 3493,7 3584,84 3675,98 3767,12 3858,26
14 1,26 3087 3179,61 3272,22 3364,83 3457,44 3550,05 3642,66 3735,27 3827,88 3920,49
15 1,28 3136 3230,08 3324,16 3418,24 3512,32 3606,4 3700,48 3794,56 3888,64 3982,72
16 1,30 3185 3280,55 3376,1 3471,65 3567,2 3662,75 3758,3 3853,85 3949,4 4044,95
17 1,32 3234 3331,02 3428,04 3525,06 3622,08 3719,1 3816,12 3913,14 4010,16 4107,18
18 1,34 3283 3381,49 3479,98 3578,47 3676,96 3775,45 3873,94 3972,43 4070,92 4169,41
19 1,36 3332 3431,96 3531,92 3631,88 3731,84 3831,8 3931,76 4031,72 4131,68 4231,64
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
20 1,38 3381 3482,43 3583,86 3685,29 3786,72 3888,15 3989,58 4091,01 4192,44 4293,87
21 1,40 3430 3532,9 3635,8 3738,7 3841,6 3944,5 4047,4 4150,3 4253,2 4356,1
GRUPO 3 OFICIAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO (40h)
REF. A B C D E F G H I J
COEF. 1,00 1,03 1,06 1,09 1,12 1,15 1,18 1,21 1,24 1,27
1
1,00 3300 3399 3498 3597 3696 3795 3894 3993 4092 4191
2
1,02 3366 3466,98 3567,96 3668,94 3769,92 3870,9 3971,88 4072,86 4173,84 4274,82
3
1,04 3432 3534,96 3637,92 3740,88 3843,84 3946,8 4049,76 4152,72 4255,68 4358,64
4
1,06 3498 3602,94 3707,88 3812,82 3917,76 4022,7 4127,64 4232,58 4337,52 4442,46
5
1,08 3564 3670,92 3777,84 3884,76 3991,68 4098,6 4205,52 4312,44 4419,36 4526,28
6
1,10 3630 3738,9 3847,8 3956,7 4065,6 4174,5 4283,4 4392,3 4501,2 4610,1
7
1,12 3696 3806,88 3917,76 4028,64 4139,52 4250,4 4361,28 4472,16 4583,04 4693,92
8
1,14 3762 3874,86 3987,72 4100,58 4213,44 4326,3 4439,16 4552,02 4664,88 4777,74
9
1,16 3828 3942,84 4057,68 4172,52 4287,36 4402,2 4517,04 4631,88 4746,72 4861,56
10 1,18 3894 4010,82 4127,64 4244,46 4361,28 4478,1 4594,92 4711,74 4828,56 4945,38
11 1,20 3960 4078,8 4197,6 4316,4 4435,2 4554 4672,8 4791,6 4910,4 5029,2
12 1,22 4026 4146,78 4267,56 4388,34 4509,12 4629,9 4750,68 4871,46 4992,24 5113,02
13 1,24 4092 4214,76 4337,52 4460,28 4583,04 4705,8 4828,56 4951,32 5074,08 5196,84
14 1,26 4158 4282,74 4407,48 4532,22 4656,96 4781,7 4906,44 5031,18 5155,92 5280,66
15 1,28 4224 4350,72 4477,44 4604,16 4730,88 4857,6 4984,32 5111,04 5237,76 5364,48
16 1,30 4290 4418,7 4547,4 4676,1 4804,8 4933,5 5062,2 5190,9 5319,6 5448,3
17 1,32 4356 4486,68 4617,36 4748,04 4878,72 5009,4 5140,08 5270,76 5401,44 5532,12
18 1,34 4422 4554,66 4687,32 4819,98 4952,64 5085,3 5217,96 5350,62 5483,28 5615,94
19 1,36 4488 4622,64 4757,28 4891,92 5026,56 5161,2 5295,84 5430,48 5565,12 5699,76
20 1,38 4554 4690,62 4827,24 4963,86 5100,48 5237,1 5373,72 5510,34 5646,96 5783,58
21 1,40 4620 4758,6 4897,2 5035,8 5174,4 5313 5451,6 5590,2 5728,8 5867,4
GRUPO 4 OFICIAL LEGISLATIVO (40h)
REF. A B C D E F G H I J
COEF. 1,00 1,03 1,06 1,09 1,12 1,15 1,18 1,21 1,24 1,27
1
1,00 3900 4017 4134 4251 4368 4485 4602 4719 4836 4953
2
1,02 3978 4097,34 4216,68 4336,02 4455,36 4574,7 4694,04 4813,38 4932,72 5052,06
3
1,04 4056 4177,68 4299,36 4421,04 4542,72 4664,4 4786,08 4907,76 5029,44 5151,12
4
1,06 4134 4258,02 4382,04 4506,06 4630,08 4754,1 4878,12 5002,14 5126,16 5250,18
5
1,08 4212 4338,36 4464,72 4591,08 4717,44 4843,8 4970,16 5096,52 5222,88 5349,24
6
1,10 4290 4418,7 4547,4 4676,1 4804,8 4933,5 5062,2 5190,9 5319,6 5448,3
7
1,12 4368 4499,04 4630,08 4761,12 4892,16 5023,2 5154,24 5285,28 5416,32 5547,36
8
1,14 4446 4579,38 4712,76 4846,14 4979,52 5112,9 5246,28 5379,66 5513,04 5646,42
9
1,16 4524 4659,72 4795,44 4931,16 5066,88 5202,6 5338,32 5474,04 5609,76 5745,48
10 1,18 4602 4740,06 4878,12 5016,18 5154,24 5292,3 5430,36 5568,42 5706,48 5844,54
11 1,20 4680 4820,4 4960,8 5101,2 5241,6 5382 5522,4 5662,8 5803,2 5943,6
12 1,22 4758 4900,74 5043,48 5186,22 5328,96 5471,7 5614,44 5757,18 5899,92 6042,66
13 1,24 4836 4981,08 5126,16 5271,24 5416,32 5561,4 5706,48 5851,56 5996,64 6141,72
14 1,26 4914 5061,42 5208,84 5356,26 5503,68 5651,1 5798,52 5945,94 6093,36 6240,78
15 1,28 4992 5141,76 5291,52 5441,28 5591,04 5740,8 5890,56 6040,32 6190,08 6339,84
16 1,30 5070 5222,1 5374,2 5526,3 5678,4 5830,5 5982,6 6134,7 6286,8 6438,9
17 1,32 5148 5302,44 5456,88 5611,32 5765,76 5920,2 6074,64 6229,08 6383,52 6537,96
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
18 1,34 5226 5382,78 5539,56 5696,34 5853,12 6009,9 6166,68 6323,46 6480,24 6637,02
19 1,36 5304 5463,12 5622,24 5781,36 5940,48 6099,6 6258,72 6417,84 6576,96 6736,08
20 1,38 5382 5543,46 5704,92 5866,38 6027,84 6189,3 6350,76 6512,22 6673,68 6835,14
21 1,40 5460 5623,8 5787,6 5951,4 6115,2 6279 6442,8 6606,6 6770,4 6934,2
GRUPO 5 ANALISTA CONTÁBIL LEGISLATIVO (20h)
REF. A B C D E F G H I J
COEF. 1,00 1,03 1,06 1,09 1,12 1,15 1,18 1,21 1,24 1,27
1
1,00 3500 3605 3710 3815 3920 4025 4130 4235 4340 4445
2
1,02 3570 3677,1 3784,2 3891,3 3998,4 4105,5 4212,6 4319,7 4426,8 4533,9
3
1,04 3640 3749,2 3858,4 3967,6 4076,8 4186 4295,2 4404,4 4513,6 4622,8
4
1,06 3710 3821,3 3932,6 4043,9 4155,2 4266,5 4377,8 4489,1 4600,4 4711,7
5
1,08 3780 3893,4 4006,8 4120,2 4233,6 4347 4460,4 4573,8 4687,2 4800,6
6
1,10 3850 3965,5 4081 4196,5 4312 4427,5 4543 4658,5 4774 4889,5
7
1,12 3920 4037,6 4155,2 4272,8 4390,4 4508 4625,6 4743,2 4860,8 4978,4
8
1,14 3990 4109,7 4229,4 4349,1 4468,8 4588,5 4708,2 4827,9 4947,6 5067,3
9
1,16 4060 4181,8 4303,6 4425,4 4547,2 4669 4790,8 4912,6 5034,4 5156,2
10 1,18 4130 4253,9 4377,8 4501,7 4625,6 4749,5 4873,4 4997,3 5121,2 5245,1
11 1,20 4200 4326 4452 4578 4704 4830 4956 5082 5208 5334
12 1,22 4270 4398,1 4526,2 4654,3 4782,4 4910,5 5038,6 5166,7 5294,8 5422,9
13 1,24 4340 4470,2 4600,4 4730,6 4860,8 4991 5121,2 5251,4 5381,6 5511,8
14 1,26 4410 4542,3 4674,6 4806,9 4939,2 5071,5 5203,8 5336,1 5468,4 5600,7
15 1,28 4480 4614,4 4748,8 4883,2 5017,6 5152 5286,4 5420,8 5555,2 5689,6
16 1,30 4550 4686,5 4823 4959,5 5096 5232,5 5369 5505,5 5642 5778,5
17 1,32 4620 4758,6 4897,2 5035,8 5174,4 5313 5451,6 5590,2 5728,8 5867,4
18 1,34 4690 4830,7 4971,4 5112,1 5252,8 5393,5 5534,2 5674,9 5815,6 5956,3
19 1,36 4760 4902,8 5045,6 5188,4 5331,2 5474 5616,8 5759,6 5902,4 6045,2
20 1,38 4830 4974,9 5119,8 5264,7 5409,6 5554,5 5699,4 5844,3 5989,2 6134,1
21 1,40 4900 5047 5194 5341 5488 5635 5782 5929 6076 6223
GRUPO 6 CONSULTOR JURÍDICO (20h)
REF. A B C D E F G H I J
COEF. 1,00 1,03 1,06 1,09 1,12 1,15 1,18 1,21 1,24 1,27
1
1,00 6217,79 6404,32 6590,85 6777,39 6963,92 7150,45 7336,99 7523,52 7710,06 7896,59
2
1,02 6342,14 6532,41 6722,67 6912,93 7103,20 7293,46 7483,73 7673,99 7864,26 8054,52
3
1,04 6466,50 6660,49 6854,49 7048,48 7242,48 7436,47 7630,47 7824,46 8018,46 8212,45
4
1,06 6590,85 6788,58 6986,30 7184,03 7381,76 7579,48 7777,21 7974,93 8172,66 8370,38
5
1,08 6715,21 6916,67 7118,12 7319,58 7521,03 7722,49 7923,95 8125,40 8326,86 8528,32
6
1,10 6839,56 7044,75 7249,94 7455,13 7660,31 7865,50 8070,69 8275,87 8481,06 8686,25
7
1,12 6963,92 7172,84 7381,76 7590,67 7799,59 8008,51 8217,43 8426,34 8635,26 8844,18
8
1,14 7088,28 7300,92 7513,57 7726,22 7938,87 8151,52 8364,17 8576,82 8789,46 9002,11
9
1,16 7212,63 7429,01 7645,39 7861,77 8078,15 8294,53 8510,91 8727,29 8943,66 9160,04
10 1,18 7336,99 7557,10 7777,21 7997,32 8217,43 8437,54 8657,65 8877,76 9097,87 9317,98
11 1,20 7461,34 7685,18 7909,02 8132,86 8356,71 8580,55 8804,39 9028,23 9252,07 9475,91
12 1,22 7585,70 7813,27 8040,84 8268,41 8495,98 8723,55 8951,13 9178,70 9406,27 9633,84
13 1,24 7710,06 7941,36 8172,66 8403,96 8635,26 8866,56 9097,87 9329,17 9560,47 9791,77
14 1,26 7834,41 8069,44 8304,48 8539,51 8774,54 9009,57 9244,61 9479,64 9714,67 9949,70
15 1,28 7958,77 8197,53 8436,29 8675,06 8913,82 9152,58 9391,35 9630,11 9868,87 10107,64
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
16 1,30 8083,12 8325,62 8568,11 8810,60 9053,10 9295,59 9538,09 9780,58 10023,08 10265,57
17 1,32 8207,48 8453,70 8699,93 8946,15 9192,38 9438,60 9684,83 9931,05 10177,28 10423,5
18 1,34 8331,83 8581,79 8831,74 9081,70 9331,65 9581,61 9831,57 10081,52 10331,48 10581,44
19 1,36 8456,19 8709,88 8963,56 9217,25 9470,93 9724,62 9978,30 10232 10485,68 10739,37
20 1,38 8580,55 8837,96 9095,38 9352,8 9610,21 9867,63 10125,05 10382,47 10639,88 10897,3
21 1,40 8704,90 8966,05 9227,2 9488,34 9749,49 10010,64 10271,79 10532,94 10794,08 11055,23

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