ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
PROJETO DE LEI Nº 19 DE 22 DE MAIO DE 2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- CMDCA, FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA - FIA NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Major Vieira EDSON SIDNEI SCHROEDER, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de
MAJOR VIEIRA, o presente:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo a
Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-
se-á através de:
1 - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização
e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Serviços, programas e projetos de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos do artigo 87, incisos HI, IV e V, da Lei Federal nº
8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que visam:
a) a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico social.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 —- Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para atender as
políticas sociais básicas voltadas à infância e adolescência.
Art. 3º São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Major Vieira:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II - Conselho Tutelar;
III - Todas as Secretarias Municipais que atuam, direta ou indiretamente, com a promoção,
defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º O Município poderá criar programas e serviços que aludem os incisos II e III, do
artigo 2º, desta Lei, ou estabelecer, quando necessário, consórcio intermunicipal para o
atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades covernamentais ou não
governamentais de atendimento, mediante conhecimento e apreciação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Parágrafo único. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos
e destinar-se-ão à:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
9) internação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
Seção I
Da Natureza e Composição
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo,
deliberativo e controlador das ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio
Trav. Otacílio F. dz Scuza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira —- SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e
Gestão, ou outra que a suceder.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por
08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, organizados de forma paritária
entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, sendo:
I - 04 (quatro) representantes governamentais, com a indicação do agente público
responsável pela pasta, de 01 (um) titular e o respectivo suplente de cada Secretaria:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração;
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, com a indicação de 01 (um) titular e o
respectivo suplente de cada organização/instituição, eleitos em Fórum Próprio.
& 1º Os conselheiros tituiares e suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 01
(uma) recondução por igual período, com possibilidade de serem substituídos a qualquer
tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita
dirigida à presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) por representante legal e entregue à Secretaria-Executiva do Conselho.
8 2º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
8 3º Após a nomeação clos conselheiros, o Conselho deverá reunir-se para eleição, dentre
seus membros, de uma Diretoria composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-
Presidente e 01 (um) Secretário, com atribuições disciplinadas no *"egimento Interno.
8 4º Deverá ocorrer alternância entre sociedade civil e governo na Presidência e Vice-
Presidência, respeitado o período de 12 (doze) meses para cada segmento.
8 5º A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
exercida por seu Presidente nos atos inerentes ao seu exercício, o qual poderá indicar outro
conselheiro para lhe representar sempre que necessário.
Trav. Otacílio F. di: Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Mujor Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Seção II
Do Fórum para Eleição dos Conselheiros da Sociedade Civil
Art. 7º A eleição das organizações representativas da sociedaue civil interessadas em
integrar o Conselho far-se-á mediante assembleia específica denominada: "Fórum próprio
de eleição da sociedade civil para compor o CMDCA de Major visira", obedecendo aos
princípios gerais de escolha, dispostos em edital especialmer'e elaborado para esta
finalidade.
8 1º O fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Acolescente deve ser convocado pelo Presidente do Conselho, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Conselho,
designando Comissão especial para conduzir o referido processo.
& 2º No prazo máximo de 05 (cinco) dias após o processo de esccil:1 dos representantes da
sociedade civil (Fórum), através da Secretaria-Executiva do Consetho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, será encaminhada ao Prefeito relação das organizações da
sociedade civil que integrarão o Conselho e os nomes dos conselheiros representantes
(titulares e suplentes) por elas indicados, para nomeação e posse
S 30º Será dada ciência ao Ministério Público do processo ce escolha dos membros
representantes da sociedade civil, o qual será responsável pela fiscalização.
& 4º Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente de
Major Vieira, na condição ce representantes das organizações da s «ciedade civil:
a) representantes do Judiciário, Legislativo Municipal, Ministério Público e Defensoria
Pública;
b) representantes de cuiros Conselhos integrantes de qualque: esfera de governo e
conselheiros tutelares cm exercício;
c) representantes de órgão de outras esferas governamentais;
d) representantes que exerçam simultaneamente função comissionada ou detenham vínculo
efetivo com a municipa dade.
uza, 210 - CEP: 89.480-000 — M:
Caixa Posta n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 365
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Art. 8º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção III
Do Desempenho «'z Função de Conselheiro e da Perda do Mandato
Art. 9º O desempenho da função de membro do Conselho Municipa! dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Major Vieira será considerado como serviço público
relevante prestado ac Município, e não será remunerado, sendo seu exercício
prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço.
Parágrafo único. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto
na legislação do servidor m inicipal.
Art. 10 Os membros reoresentantes da sociedade civil, do Poder Executivo,
Autarquias e Fundações Municipais poderão ter seus mandatos suspensos ou
cassados, quando:
1 - for constatada a reiteração de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, conforme disciplinado no Regimento Interno;
II - for constatada a prótica de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, conforme disposto no Regimento Interno do
Conselho.
Parágrafo único. A participação do conselheiro suplente abona a falta do titular.
Art. 11 A cassação do mandato dos representantes governamentais e das
organizações da socied=ae civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, previsto no Regimento Interno do Conselho, no qual se
garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria
absoluta de votos dos membros do colegiado.
uza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
stal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
Trav. Otacílio F. «
Caixa P
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Art. 12 Na perda de mandato de conselheiro, titular ou suplente, os responsáveis
pelas secretarias e/ou das organizações da sociedade civil indicarão seu substituto
no prazo de 30 dias corridos a partir da ciência da instituição interessada.
Seção IV
Da Estrutura Administrativa
Art. 13 Cabe à Administração Municipal fornecer os recursos humanos, estrutura
técnica e física, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica, sem ônus para o
Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA), com base no disposto na alínea
"d", do artigo 4º, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 1º A dotação a que se reíore este artigo deverá contemplar os recursos necessários
ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Major Vieira, inclusive para as despesas com a
capacitação, no mínimo semestralmente, dos conselheiros de direito e Secretaria-
Executiva.
& 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Vieira
deverá contar com uma Secretaria-Executiva, com O objetivo de prestar assessoria
técnica e administrativa ao Conselho, podendo compor esta Secretaria 01 (um)
servidor público efetivc, com nível superior e conhecimento na área da criança e do
adolescente, para desenvolver atividades de apoio e assessoria administrativa;
podendo contar, ainc=, com 01 (um) servidor público efetivo, com formação
preferencialmente em Serviço Social, para desenvolver atividades de assessoria
técnica às ações do Conselho.
Seção V
Das Atribuições cic Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 14 São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Major Vieira:
Trav. Otacílio F. c = Souza, 210 — CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA.
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
I - deliberar, controlar < avaliar a efetivação da política de promoção, proteção e
defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos
nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal, e
todo o conjunto de regras aa Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - acompanhar, sugerir as prioridades e avaliar a elaboração da proposta
orçamentária do Município, utilizando, quando necessário, apoio técnico nas áreas
contábil e jurídica do Município;
III - representar ao Ministério Público, bem como, aos demais órgãos legitimados no
artigo 210, da Lei Federal nº 8.069/90, visando à adoção de providências cabíveis
em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, ameaça ou violação
de direitos da criança e do adolescente;
IV - propor e acompanh=r mudanças nas estruturas públicas e privadas destinadas
ao atendimento da criança e do adolescente;
V - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia dos direitos das
crianças e adolescentes, preconizados na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescen =:
VI - deliberar sobre a impiementação dos programas e serviços a que se referem o
artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de serviços, programas e projetos
governamentais e não governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
VII - proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos
governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto
da Criança e do Adolescente;
VIII - proceder o vsgistro de entidades e inscrição dos programas não
governamentais que atam nas áreas da formação técnico profissional metódica,
atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes, na forms “os artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescents « legislação correlata vigente;
'ouza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Visira - SC
al n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
Trav. Otacílio F. :
Caixa Pos
ESTADO DE SANTA CATARINA.
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
IX - fazer comunicação «os registros realizados referentes aos incisos VII e VIII deste
artigo ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da infância e da juventude;
X - incentivar e apoizr = realização de eventos, estudos, pesquisas e formação
y
continuada no campo d+ promoção, proteção e defesa da infância e da adolescência;
XI - apoiar e promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
XII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Conanda);
XIII - promover e articv!ar intercâmbio com entidades e órgãos públicos e privados,
organismos nacionais e internacionais;
XIV - pronunciar-se, emtir pareceres, resoluções, normativas e prestar informações
sobre assuntos correlatos à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e
adolescentes;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido:
XvI - deliberar sobre = política de captação e aplicação de recursos do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência (FIA);
XVII - gerir o Fundo Mnicipa! para a Infância e Adolescência (FIA) e fixar critérios
para sua utilização, nos termos do artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/1990 e
executar as demais atribuições previstas nos artigos 23 e 25 desta Lei e legislação
correlata em vigência;
XVIII - publicar, com an'ecedência mínima de 06 (seis) meses, o processo de escolha
dos membros do Conse'no Tutelar, designando Comissão Especial responsável pela
realização do referido nisito, em conformidade com a legislação correlata vigente;
za, 210 - CEP: 89.480-000 —- Major vicir
ai n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
a — SC
Trav. Otacílio F. «
Caixa Pos
ESTADO DE SANTA CATARINA.
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
XIX - reunir-se, ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o
Regimento Interno do Cor selno;
XX - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação por, no mínimo,
2/3 (dois terços) do total dos seus membros;
XXI - regulamentar, no Regimento Interno, a estrutura funcional mínima composta
por Plenário, Mesa Diretora do Conselho, Secretaria-Executiva, Comissões, Grupos
de Trabalho e Comitês, definindo suas atribuições;
XXII - regulamentar termas de sua competência através de resoluções aprovadas por
maioria simples;
XXIII - publicar os atos de'inerativos do Conselho;
XXIV - requisitar serviços técnicos à Administração Pública Municipal sempre que
julgar necessário à consecução de suas atividades.
Capítulo III
DO FUNDO M'JNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 15 O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) é o órgão captador
de recursos, tendo coro gestor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), que os aplicará e utilizará segundo suas diretrizes e
deliberações.
& 10 O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas,
designará 01 (um) servidor para exercer as funções de ordenador de despesas do
Fundo Municipal para a infância e Adolescência, sendo preferencialmente o(a)
Secretário(a) Municipa' de Finanças e Tributação, ou outro(a) que o(a) suceder,
disponibilizando a estr' ums de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos
de prestação de contas orma da Lei.
Trav. Otacílio F. cs zz, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Dosto! n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
& 2º Acompanhará a assinccura do ordenador de despesas, a título ne controle das
despesas, a assinatura do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente ou se: substituto imediato.
Art. 16 O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência do Município de Major
2 gerido pelo Conselho Municipal “os Direitos da
Vieira (FIA) será regulamentad
Criança e do Adolescente (CMI'CA), com esteio nos artigos 165, da Constituição
Federal; 71, 72, 73 e 74, ca Lei Federal nº 4.320/1964; 88, 154, 214, 260, 260-A,
260-B, 260-C, 260-D, 250-E, 260-F, 260-G, 260-H, 260-1 e 260-], da Lei Federal nº
8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei Federal nº 13 019/2014 e
legislação correlata vigente
Art. 17 Compete ao Pocisr Executivo Municipal consignar dotação orçamentária anual
ao Fundo Municipal parz = Infância e Adolescência (FIA), equivalente a 0,25% (zero
vírgula vinte e cinco por cento) “a Receita Corrente prevista na Lei Orçamentária de
cada exercício, proven:ente dos recursos não vinculados da Prefeitura de Major Vieira,
exceto as Receitas de Impostos e de Transferências Constitucionais, destinados E]
promoção, proteção, defes> e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. O "cr Executivo Municipal deve efetuar, até a primeira quinzena
de cada mês, o repasse financeiro correspondente a 1/12 (um doze avos) da
importância expressa nº caout so Fundo Municipal para a Infância e Adolescência.
Art. 18 Os recursos dº “do Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) serão
assim constituídos:
1 - recursos públicos que 'nes forem destinados, consignados no Orçamento da União,
do Estado e do Municipio, inclusive mediante transferências "fundo a fundo”, entre
essas esferas de gover
II - destinações de Im» st: de Renda de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do
artigo 260, do Estatuto da Cria
“a e do Adolescente, legislações e normas correlatas;
III - doações de pessoas fisicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, móveis e
imóveis ou recursos financeiros e demais doações, auxílios, contribuições e legados
que lhe venham a ser cestnado
Trav. Otacílio E
Souza, 210 - CEP: 89.480-000 — Major Visira - S€
Caixa F ?
15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
IV - valores provenient
e do Adolescente, oriu:
diploma legal;
V - rendas eventuais,
VI - recursos advindos
e instituições privadas e
municipais;
VII - outros recursos q
Da Re
Fundo
Art. 19 A regulamentar,
ra dar-se-á através de resolução do Conselho Municipal dos
Município de Major Vie!
Direitos da Criança e «
Art. 20 A gestão do F.
pelo Conselho Municipa
1 - estabelecer os parar
II - elaborar o Plano ds
III - elaborar edita:s
projetos a serem financia
Adolescência, em consc
aos princípios de leg=
IV - deliberar e homo'o
e Adolescência às
governamentais que aí
Trav. Otacílio &
Caixa
s de multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança
as das infrações descritas nos artigos 245 a 258, do referido
== resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
convênios, contratos e acordos firmados entre o Município
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
e forem destinados.
Seção I
sulamertação e Gestão dos Recursos do
sunicipa! para a Infância e Adolescência
50 do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência do
adolescente.
ndo Muricipal para a Infância e Adolescência será exercida
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual compete:
vstros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
ação e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo;
“020 “5 procedimentos e critérios para a aprovação de
tos com recursos do Fundo Municipal para a Infância e
incia com o estabelecido no Plano de Aplicação e obediência
mpessoalidade, moralidade e publicidade,
ar o repasse de recursos do Fundo Municipal para a Infância
stidades não governamentais, serviços e programas
er no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das
Z10 - CEP: 89.480-000 - Major “Vieira - SC
vera! n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
crianças e adolescentes + con“ormidade com critérios e normativas estabelecidas
pelo Conselho;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e,
quando entender neces 10, eucicoria pelo Poder Executivo;
VI - acompanhar e avaliar 2 execução, desempenho e resultados financeiros do
Fundo;
VII - avaliar e aprovar os Ddalancetes, trimestralmente, e o balancete anual do Fundo;
VIII - fiscalizar e publicizar os vrojetos desenvolvidos com os recursos do Fundo
Municipal para a Infância = Adolescência;
IX - desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para O Fundo;
X - monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos Municipais para
a Infância e Adolescênc'4 junto é Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
XI - monitorar as destinações e dvações realizadas ao Fundo Municipal para a Infância
e Adolescência para fins ce prestação de contas aos doadores e destinadores, assim
como a emissão do: cibos pelo órgão responsável pela administração e
operacionalização do Fundo
Seção II
Da vosracionalização e Administração do
=! para a Infância e Adolescência
Art. 21 A operacion=|'z=ção e administração do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência será real: => nela Secretaria Municipal Finanças e Tributação, ou outra
que a suceder.
& 1º A operacionalização < administração a que alude o caput refere-se à execução
das atividades orçamer é ras e contábil dos recursos do Fundo, a saber:
Trav. Otacílio F.
Caixa P»
suza, 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira —- SC
1 n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CN2I/MEF 83.102.392/0001-27
a) registrar os recursos orcamentários do Fundo;
b) responsabilizar-se pe a abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas
específicas destinadas > movimentação das receitas e despesas do Fundo;
c) manter o controle escrivrcl das aplicações financeiras levadas a efeito no
'cdes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
Município, nos termos das res
e do Adolescente e normas correlatas,
d) elaborar balancetes trimestrais e anuais relativos ao Fundo, encaminhando para
apreciação, avaliação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, assi coro 2 orgão de controle e fiscalização interna e externa,
em conformidade com: « tesislação vigente;
e) proceder os trâmite administrativos para a liberação dos recursos a serem
aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras com vistas a
operacionalizar as ações ai/n=n!=s aos objetivos do Fundo, conforme deliberação do
Conselho Municipal dos rito: “a Criança e do Adolescente;
9) encaminhar, à Secretaria da Peceita Federal do Brasil, a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), em conivrm cade com legislações que dispõem sobre esta matéria.
& 2º O Fundo Munciv:' vara = Infância e Adolescência deve constituir unidade
orçamentária própria = ser parts integrante do Orçamento Público Municipal.
8 3º Devem ser aplicadas à ex-cução orçamentária do Fundo as mesmas normas
gerais que regem a execu sao 0 “amentária da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Trav. Otacílio F. 210 - CEP: 89.480-000 - Major
Caixa Posto «n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Seção III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 22 Os recursos cc ao Municipal para a Infância e Adolescência deverão ser
aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades para o atendimento à
criança e ao adolesce"* nc'ccnados a prévia deliberação colegiz'2 do Conselho
dos Direitos da Criança « do 2 ccl-scente, através do financiamento de ações relativas
a:
I - realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a situação das
crianças e adolescentes,
II - financiamento ce iotcc de entidades não governamentais e programas
governamentais registrados e inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em: -onformidade com as normas gerais que regem a
execução orçamentária da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
em relação ao repasse de recursos;
HI - apoio a programa ce incentivo à guarda e adoção, em conformidade com o artigo
34, do Estatuto da Cr «55 = do adolescente;
IV - realização de eventos, carnvanhas educativas e publicações, visando a garantia
dos direitos da criança e do adolescente;
v - realização de pegarento para a consecução de serviços técnicos, de
comunicação, divulcação « publicação do interesse do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e co Acciescente;
VI - apoio aos serv te localização de desaparecidos que afetam diretamente
crianças e adolescer:
VII - financiamento de ações de proteção à criança e adolescente em situação de
risco social e pessoal, «ia recessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas
sociais básicas;
210 - CEP: 89.480-000 - Major Vicira —- SC
> 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
Trav. Otacílio F. «“< 5
Caixa »us
TADO DE SANTA CATARINA.
NICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
VIII - apoio e promc 2 p “mas e projetos de capacitação continuada voltada
à promoção, proteção « garantia dos direitos da criança e do adolescente;
IX - pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento à Criança
e Adolescente, assim c: concessão de diárias e adiantamentos para:
a) conselheiros do Conssiho '*.r cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) membros da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
c) excepcionalmente, para crianças e adolescentes e respectivos responsáveis,
representantes do Municisto de Major Vieira ou do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Ado'esce:
d) excepcionalmente, n=1= conselheiros tutelares.
X - pagamento de co: toria e assessoria técnica para realização d= eventos e
formação continuada Jos conselheiros e membros da Secretaria-Executiva do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de profissionais que
atuam no Sistema de Garantia «le Direitos, para garantir o pleno furcionamento do
Conselho;
XI - financiamento das :c5es previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado
pelo Conselho Municip=! dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 10 Fica facultado 20 “onselio Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
chancelar projetos, 1: te edital específico que estabelecerá as normas gerais e
específicas da chance =
& 2º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos
ao Fundo Municipal pa: « infância e Adolescência destinados ao financiamento do
projeto apresentado
Trav. Otacílio ». de So , 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira —- SC
Caixa Postais :5 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARIN?
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
8 3º Fica fixado o percentual os no mínimo, 20% (vinte por cento) dº valor captado
ao Fundo Municipal para = Infância e Adolescência, como retenção dos recursos
captados, em cada chance:
Art. 23 Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do
Fundo Municipal pars = 1º: ci« « sdolescência, necessários à consect são de projetos
aprovados pelo Conseiho Mi. cival dos Direitos da Criança e do Adolescente, se
incorporam ao patrimonio de entidade ou órgão governamental, somente durante a
execução do projeto
Parágrafo único. Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão
governamental, os envio mentos e materiais permanentes mencionados no caput
deverão ser alocados <! utros serviços ou programas que atendam crianças ou
adolescentes, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 24 O nome do cusco” ao Fundo Municipal para a Infância e adolescência só
poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o
Código Tributário Naciona
Art. 25 Fica vedada quslvuer movimentação dos recursos do Furo sem prévia
deliberação do Conselho 1/0»! dos Direitos da Criança e do Adoles-ante, sob pena
de responsabilização civi. criminal! e administrativa, conforme legislação vigente.
Capítulo IV
AS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 As despesa: c=correntes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
» vicente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
consignadas no Organ)
suplementares ou acic'ora's, «2 vecessário, para a viabilização dos servicos de que
tratam o artigo 49, ces
Art. 29 As demais matr: pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão devidamente disciplinadas pelo seu
Regimento Interno.
za, 210 - CEP: 89.480-000 - Major
Trav. Otacílio F E
1.5 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
Caixa ?º
Parágrafo único. O €
Major Vieira deverá
conformidade com esta
seus integrantes, visa”
Art. 30 O Conselhc
Vieira, como órgão pu)!
da Administração Pub!
Art. 31 O Conselho vu” €
ar ceverão promover ampla e permanente mobilização da
com o Conselho Tuts
sociedade acerca da |
:STADO DE SANTA CATARIN?
MINICÍPIO DE MAJOR VIEIRA.
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
onseino Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente de
as alterações do seu Regimento Interno, em
em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de
39 norrmatizar o funcionamento administrativo do órgão.
s Direitos da Criança e do Adolescente de Major
“secução de suas atividades, adot- rã os princípios
stentes do artigo 37, da Constituição Federal.
a! dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
portância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 32 Qualquer servidor vúblico que vier a ter ciência de irregularidade na atuação
do Conselho Tutelar «
apuração, assim corr
forma que dispuser
Criança e do Adolescc
Art. 33 Ficam resgua cc
criança e do adolesce:
a vigência desta Lei, vi
Art. 34 Esta Lei entro o
nº 973 de 1993, ec
Trav. Otacílio *. :
Caixa -
“omar as providências cabíveis pa sua irmeaiata
alouer cidadão é facultada a realização de denúncias, na
Recimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
= os atuais mandatos dos conselheiros «< direitos da
e e conselheiros tutelares escolhidos e empossados anterior
sidando idos os atos anteriormente emanados.
= data de sua publicação, revogada a Le: Municipal
=vos'ções municipais em contrário.
Major Vieira, 22 de maio de 2024.
!ONEI Assinado de forma digital por
LROCNER EDSON SIDNEI
mê | "5:9812383 'scuroEDER 9812383190
90% Dados: 2024.05.22 15:21:46 -03'00'
EISSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Sou. 210 - CEP: 89.480-000 - Major Visira - SC
sta! 1.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA.
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNP3/ME 83.102.392/0001-27
TUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Submetemos à apreciação “cssa Câmara de Vereadores o Ziojeto de Lei nº.
/2024, que “Disoõe “ly a Política de Atendimento dos Dirsitos da Criança e do
Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Fundo
Municipal para a Infênc'a e Adolescência - FIA, no município de Major Vieira e dá outras
providências.”
» interesse social da matéria e sua relevância, solicitamos
Diante do exposto, considera
Projeto de Lei por essa Casa Legislativa e na oportunidade,
a apreciação do press
reiteramos protestos de apreço « consideração.
Major Vieira, 22 de maio de 2024.
'DNEI Assinado de forma digital por
= Poa EDSON SIDNEI
DER:981238 scnroEDERSB123831900
Dados: 2024.05.22 15:21:58 -03'00'
E 3O0N SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio £. do Souza, 210 - CEP: 89.480-000 — Major Visira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
OFÍCIO GAB Nº 154/2024
Major Vieira - SC, 22 de maio de 2024.
Ao Exmo. Sr.
Vicente Paulitzki Neto
Presidente da Câmara
Município de Major Vieira
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe o presente Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA, FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA - FIA NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:981238 compor eRssr23e31900
31900 Dados: 2024.05.22 15:30:41 -0300'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111