| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-06-07 |
| Ementa | Projeto de Decreto Legislativo n.º 01/2024 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022. |
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1 ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA Rua: João Florentino de Sousa, nº 688 E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br CNPJ.: 83.528.638/0001-27 fone: (47) 3655.1130/ 3655.1319 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 022/2024 - REFERENTE AO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA, EXERCÍCIO DE 2022 INTRODUÇÃO Trata-se da análise das Contas anuais da Prefeitura Municipal de Major Vieira, referente ao exercício financeiro de 2022, referente ao processo @PCP 23/00351913, da gestão do então Prefeito Municipal, Sr. Adilson Lisczkovski. A análise das contas pelo Tribunal de Contas do Estado abrangeu o balanço anual do exercício de 2022, bem como as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, enviada por meio eletrônico, com vistas a evidenciar os resultados alcançados pela Administração Municipal, em atendimento às disposições pertinentes a Resolução nº 16/94 e Instruções Normativas TC 02/2001, e TC 04/2004. Com a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais da Prefeitura de Major Vieira, o Tribunal de Contas cumpre sua competência constitucional de recomendar à Câmara ou a aprovação, com ou sem ressalvas, ou a rejeição das contas do Governo Municipal. A análise das Contas pelo TCE, de natureza técnica e informativa, serve de base para o julgamento político-administrativo, cuja atribuição, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 31) e a Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 113), é do Poder Legislativo. Cabe assim, a nós Vereadores a decisão final, após estarmos devidamente informados das conclusões técnicas do TCE/SC por meio do relatório e do parecer prévio, julgaremos se as contas da Prefeitura de Major Vieira serão, ou não, aprovadas. Isto ocorre porque, ao emitir o parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelo Município, o Tribunal de Contas exerce a chamada função opinativa, ou seja, presta auxílio ao Poder Legislativo no exercício do controle externo. Neste sentido, o parecer prévio representa 2 a opinião do Tribunal de Contas, consubstanciada em apreciação geral e fundamentada, sobre a gestão pública municipal no exercício. O parecer do Tribunal de Contas baseia-se em atos e fatos relacionados as contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições. RELATÓRIO Do @PCP 23/00351913 verifica-se que em primeira análise o Tribunal de Contas emitiu parecer recomendando a esta Casa, a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2022, do então Prefeito deste Município, nos termos do relatório da DGO 0309/2023, apontoando ressalvas e recomendações: 1.1. Ressalvas: 1.1.1. Reiterado atraso na remessa da Prestação de Contas do Prefeito, caracterizando afronta ao art. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 7º da Instrução Normativa n. TC-20/2015; 1.1.2. Reincidência no descumprimento do art. 48-A (II) da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, no que se refere à disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações referente ao Lançamento da Receita, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal; e 1.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-20/2015. 1.2. Recomendações: 1.2.1. Reiterar recomendação para que sejam adotadas medidas efetivas para garantir o atendimento em creche, na educação infantil na pré-escola e no ensino fundamental, de modo a cumprir a Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE), ou demonstrar, de forma inequívoca, que as metas estão sendo cumpridas; 1.2.2. Reiterar recomendação para que adote providências efetivas para observância do prazo estabelecido nos arts. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 7º da Instrução Normativa n. TC-20/2015 para a remessa da Prestação de Contas do Prefeito ao Tribunal de Contas; 1.2.3. Reiterar recomendação para que sejam adotadas providências para cumprimento definitivo dos requisitos mínimos exigidos no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, relativos à transparência da gestão fiscal, especialmente para disponibilizar nos meios eletrônicos de acesso público os montantes dos lançamentos anuais dos tributos de competência do Município, caso contrário poderá inviabilizar o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federados; 1.2.4. Adote providências para a prevenção e correção da irregularidade relacionada à ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, que caracteriza afronta ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-20/2015; 3 1.2.5. Adote providências para a completa adequação do Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno às exigências da Instrução Normativa n. TC-20/2015; 1.2.6. Reiterar recomendação para que sejam adotadas providências para que não se repitam as inconsistências de natureza contábil apontadas nos itens 9.2.1 a 9.2.6 e 9.2.8 do Relatório DGO, em cumprimento ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c as orientações deste Tribunal de Contas; e 1.2.7. Atente para as ações necessárias visando ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico, tendo em vista que a titularidade dos serviços pertence ao Município. Desta feita, no julgamento realizado em 06 de dezembro de 2023, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, de modo unânime apresentou parecer favorável a aprovação das contas do então Prefeito de Major Vieira, Sr. Adilson Lisczkovski, referentes ao exercício financeiro de 2022. A Presidência desta Casa, recebendo o Relatório do Tribunal de Contas, ordenou a sua leitura na sessão do dia 05 de fevereiro de 2023, sendo então o processo encaminhado à esta Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, e para a Consultoria Jurídica da Casa, nos termos do art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Major Vieira. O Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereador Alcir de Deus Bueno, me indicou como Relator. Sendo que em reunião desta Comissão realizada em 26 de fevereiro de 2024, deliberou-se acerca da intimação do ex-prefeito Adilson Lisczkovski, para querendo apresentar, no prazo de 30 dias, os esclarecimentos que entendesse pertinentes, intimação que ocorreu de modo pessoal na data de 10 de abril de 2024. Decorrido o prazo, foi designado as datas para o julgamento das contas, situação sobre a qual também foi conferida ciência ao ex-prefeito Adilson Lizczkovski, que recebeu o expediente em data de 29 de maio de 2024. É O RELATÓRIO. CONCLUSÃO Diante do Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, analisando criteriosamente todo o processo de 4 Prestação de Contas do ano de 2022, da Prefeitura Municipal de Major Vieira, Processo de Contas, DECIDE acolher o parecer daquela Corte de Contas, propondo então ao Egrégio Plenário desta Casa, a APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, da gestão do então Prefeito Municipal Sr. Adilson Lisczkovski. É o parecer que submeto à apreciação dos Nobres Colegas Membros desta Comissão. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Major Vieira, 03 de Junho de 2024. OSNILDO RICARDO DA CRUZ - Vereador Relator PARECER DA COMISSÃO: Realizada análise sob este parecer exarado pelo Sr. relator, me posiciono pelo seu acolhimento. Major Vieira, 03 de junho de 2024. ALCIR DE DEUS BUENO Vereador É o parecer que submetemos à apreciação dos nobres membros desta comissão. Destarte, para finalizar esta Comissão na forma do disposto no art. 171 § 2º do Regimento Interno da Câmara, apresenta a soberana apreciação do Plenário, o seguinte: 5 Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2024 de 03 de junho de 2024. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022 VICENTE PAULITISKY NETO, Presidente da Câmara de Vereadores de Major Vieira (SC), no uso de suas atribuições regimentais. Faço saber que a Câmara Municipal de Major Vieira aprovou, e a Mesa Diretora promulga nesta data o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Major Vieira, relativas ao exercício de 2022, considerando o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no processo @PCP 23/00351913. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, 03 de junho de 2024. OSNILDO RICARDO DA CRUZ ALCIR DE DEUS BUENO Vereador Vereador