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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6755

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 Encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
2024-06-24 Encaminhamento à Presidência p/ Autógrafo.
2024-06-24 Proposição aprovada (2.º TURNO)
2024-06-17 Aguardando inclusão na ordem do dia (2.ª VOTAÇÃO)
2024-06-17 Aprovado em 1.ª Disc. e Votação.
2024-06-17 Aguardando inclusão na ordem do dia (1.ª DISC. E VOTAÇÃO)
2024-06-10 Encaminhado à análise da(s) Comissão(ões)
2024-06-10 Encaminhado à análise da(s) Comissão(ões)
2024-06-10 Encaminhamento à Presidência após leitura.
2024-06-10 Leitura em plenário
2024-06-10 Entrada - Tramitação.
2024-06-07 Entrada - Tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 022/2024, de 10 de junho de 2024
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A 
LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Major Vieira (SC), no uso de suas atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e 
eu, sanciono a seguinte
L E I 
Art. 1º A Câmara Municipal de Major Vieira é órgão do Poder Legislativo do Município e se 
comporá de 09 (nove) Vereadores, na forma prevista no inciso IV do artigo 29 da 
Constituição Federal.
Art. 2º O subsídio mensal de cada vereador, fixado por esta lei, para a legislatura 2025/2028, 
será de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal perceberá um subsídio mensal diferenciado, 
fixado em R$3.510,00 (três mil, quinhentos e dez reais). 
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Câmara, quando no exercício do cargo de Presidente 
da Câmara Municipal, por um período superior a 15 (quinze) dias, perceberá o subsídio 
mensal do titular, pelo período da substituição. 
Art. 4º O vereador ausente da sessão por motivo de doença comprovada por atestado 
médico, falecimento de familiar e nascimento de filho, não terá desconto em seu subsídio, 
aplicando-se por analogia o disposto na Lei Complementar Municipal nº 069/2017.
§ 1º O vereador ausente da sessão, participando de audiências em geral, congressos, 
seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, não terá 
desconto em seu subsídio, exceto aqueles de caráter particular.
§ 2º Haverá ainda ausência justificada nos casos previsto Nos demais casos, ausência do 
vereador à sessão importará no desconto em seu subsídio mensal, no valor proporcional ao
número total de sessões ordinárias mensais.
§ 3º No recesso legislativo os subsídios serão pagos integralmente. 
Art. 5º Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados por revisão geral no mês de 
fevereiro de cada ano, juntamente com a remuneração dos servidores Municipais, sem 
distinção de índices, sendo tal atualização limitada aos índices inflacionários havidos no 
curso do mandato.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de 
janeiro de 2025.
Sala das sessões, em 10 de junho de 2024.
 VICENTE PAULITISKY NETO ALCIR DE DEUS BUENO
 Presidente Vice – Presidente
 LAERCIO SOBCZACK SILVIO KIZEMA 
 1º Secretário 2º Secretário

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